P. Penal V (recursos e ações autônomas de impugnação) Flashcards
O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão?
SIM, já que o descumprimento da medida cautelar pode acarretar na custódia do réu, alcançando seu direito de ir e vir.
STF. 1ª Turma. HC 170735/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/6/2020 (Info 984).
Cabe habeas corpus contra decisões monocráticas proferidas por ministro do STF?
Não cabe habeas corpus se a impetração for ajuizada em face de decisões monocráticas
proferidas por Ministro do Supremo Tribunal Federal. Caso a parte deseja impugnar decisão monocrática proferida por Ministro do STF, o instrumento processual cabível é o AGRAVO REGIMENTAL, no prazo de 05 dias.
STF. Plenário. HC 115787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em
18/5/2017 (Info 865).
Se uma das Turmas do STF toma uma decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado pelo Plenário?
NÃO. Este entendimento encontra-se cristalizado em uma súmula:
Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Cabe RESE contra decisão que indefere pedido de produção antecipada de provas nas hipóteses do artigo 366 do CPP?
SIM. É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, na hipótese do artigo 366 do CPP. Nesse caso, admite-se INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA/ONTOLÓGICA das hipóteses legais de cabimento.
STJ, julgado em 28.11.2018, Info 640.
No processo penal, o MP tem direito a prazo em dobro?
O STF decidiu que não. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).
No processo penal, a defensoria pública tem direito a prazo em dobro?
O STF decidiu que sim. SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública.
STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).
Defesa técnica prevalece sobre vontade do réu em conflito quanto a recurso excepcional.
CORRETO.
Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo conflito entre o acusado e seu defensor em relação à interposição de recurso excepcional, prevalece a ponderação realizada pela defesa técnica, nos termos do artigo 574 do Código de Processo Penal (CPP), seja porque esta tem melhores condições de avaliar o interesse em recorrer, seja porque a ela cabe avaliar a forma mais apropriada de garantir o exercício da plena defesa.
A não interposição de recursos excepcionais ou de seus respectivos agravos não resulta na configuração de desídia por parte da defesa técnica, pois, tendo em vista o princípio da voluntariedade previsto no artigo 574 do CPP, à defesa cabe o exame de conveniência e oportunidade da interposição dos recursos.