Penal (usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação) Flashcards

1
Q

De quanto a pena do furto simples é aumentada se o crime é cometido durante o repouso noturno?

A

De 1/3.

§ 1º - A pena aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno.

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2
Q

A pena do furto qualificado passa de 01 a 04 anos para quanto?

A

De 02 a 08 anos.

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3
Q

A pena do crime de furto passa para quanto quando o agente se utiliza de explosivo ou produto análogo que cause perigo comum?

A

04 a 10 anos. A pena é a mesma se o crime envolver a subtração de substâncias explosivas.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 7º A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

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4
Q

A pena do crime de furto passa para quanto no caso de o bem subtraído ser veículo automotor transportado para outro estado ou exterior?

A

03 a 08 anos.

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5
Q

No crime de furto, existe diferença na pena se o bem subtraído for SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO?

A

SIM, a pena passa para 2 a 5 anos, e vale mesmo que o animal esteja abatido ou dividido em partes.

§ 6º A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

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6
Q

Permite-se a suspensão condicional do processo para o crime de furto?

A

Somente para o furto simples (pena de 01 a 04 anos).

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7
Q

Cabe acordo de não persecução penal para o crime de furto qualificado ou majorado?

A

SIM.

Para a promoção do acordo de não persecução penal, a pena mínima deve ser inferior a 04 anos.

No caso de furto qualificado, a pena mínima é de 02 anos (e a máxima de 08), sendo cabível o acordo.

O acordo é cabível também em relação ao furto majorado pela subtração de veículo automotor (3 a 8 anos) ou de semovente domesticável (2 a 5 anos).

Não cabe em relação ao furto majorado pelo uso ou subtração de explosivo (4 a 10 anos).

Além disso, cabe o acordo porque o furto é um crime cometido sem violência ou grave ameaça.

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

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8
Q

O proprietário do bem pode ser sujeito ativo do crime de furto?

A

O proprietário do bem não pode ser sujeito ativo do crime de furto, e caso subtraia a coisa que se encontra na legítima posse de terceiro, responderá pelo delito de exercício arbitrário das próprias razões.

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9
Q

O cadáver pode ser objeto de furto?

A

Em regra, não, salvo se pertencer a alguém com uma finalidade específica, como uma faculdade de medicina.

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10
Q

O conceito de “coisa móvel” do crime de furto coincide com o conceito dado pelo direito civil?

A

NÃO. O direito penal não se socorre do direito civil; tanto que são consideradas coisas móveis os navios, aeronaves e os materiais separados provisoriamente de um prédio.

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11
Q

Quais são os 3 requisitos do furto de uso (indiferente penal)?

A
  1. intenção, desde o início, de usar momentaneamente a coisa.
  2. bem não consumível.
  3. restituição imediata à vítima.
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12
Q

Furto famélico é crime?

A

O furto famélico não é crime, estando acobertado pelo estado de necessidade desde que preenchidos os seguintes requisitos:

  1. o fato seja praticado para matar a fome.
  2. o bem furtado seja capaz de diretamente matar a fome da pessoa.
  3. o furto ser o último recurso do agente.
  4. os recursos adquiridos com o trabalho são insuficientes ou o agente não consegue trabalhar.
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13
Q

O que significa repouso noturno referido no crime de furto majorado (a pena aumenta-se de 1/3)?

A

É um critério variável, pois depende do horário em que a cidade ou o local costumeiramente se recolhe para dormir.

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14
Q

A majorante do furto praticado em repouso noturno pode ser aplicada se o furto for qualificado?

A

SIM.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

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15
Q

O que pode ser entendido como “coisa de pequeno valor” no caso de furto privilegiado/mínimo?

A

No conceito assentado da jurisprudência, coisa de pequeno valor é aquela que não ultrapassa a importância de um salário mínimo. Não se leva em consideração o prejuízo suportado pela vítima em caso de eventual recuperação do bem.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

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16
Q

Subtração de sinal de televisão a cabo amolda-se ao crime de furto de energia?

A

NÃO. O STF decidiu pela atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime de furto de sinal de TV a cabo, já que o objeto não é energia.

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17
Q

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no caso em que o vidro do carro é quebrado para a subtração do som?

A

A Terceira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que a subtração de objeto localizado no interior do veículo automotor mediante o rompimento de obstáculo qualifica o furto.

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18
Q

O que pode ser entendida como “destreza” no furto qualificado?

A

A destreza é uma peculiar habilidade física ou manual do agente que o possibilita cometer o crime sem que a vítima perceba que está sendo despojada do bem. A jurisprudência condiciona a aplicação desta qualificadora ao fato de a vítima trazer o bem junto ao corpo.

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19
Q

Cabe desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ( artigo 215-A) do CP?

A

STJ-jurisprudência em tese: em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, uma vez que o último é praticado sem violência ou grave ameaça, ao passo que o primeiro traz, de forma inerente ao seu tipo penal, a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

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20
Q

É possível o crime de assédio sexual na relação professor e aluno?

A

STJ-jurisprudência em tese: SIM.

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21
Q

Varas da infância e juventude podem processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes?

A

STJ-jurisprudência em tese: É facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.

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22
Q

O estado de sono da vítima que diminua sua capacidade de oferecer resistência caracteriza o crime de estupro de vulnerável?

A

STJ-jurisprudência em tese: SIM. O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

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23
Q

No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), é possível incidir a agravante genérica do artigo 61, inciso II - crime cometido contra criança?

A

STJ-jurisprudência em tese: NÃO.

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24
Q

O fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime de estupro pode, ao mesmo tempo, ser usado como circunstância judicial desfavorável e como agravante genérica?

A

STJ-jurisprudência em tese: NÃO. O fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime de estupro não pode, ao mesmo tempo, ser usado como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e como agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), sob pena de bis in idem.

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25
Q

No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser utilizada como circunstância judicial do art. 59 do CP e, portanto, incidir sobre a pena-base do réu.

A

STJ-jurisprudência em tese: SIM.

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26
Q

Qual a diferença entre o crime de roubo cometido mediante o emprego de arma branca e arma de fogo?

A
  • arma branca: a pena do roubo é majorada de 1/3 a 1/2.
  • arma de fogo de uso permitido: a pena do roubo é majorada de 2/3 (quantum fixo).
  • arma de fogo de uso proibido: pena será de 08 a 20 anos.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo

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27
Q

O crime de roubo previsto no caput pode ser praticado mediante violência física, grave ameaça ou outro meio que seja capaz de retirar da vítima sua capacidade de oposição - violência imprópria. Dê exemplos.

A

Emprego de drogas, soníferos e hipnose. São meios utilizados de forma ardilosa, às escondidas.

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28
Q

Se a própria vítima se coloca em condições de incapacidade de oferecer resistência, como aquele que se droga, o crime é de roubo ou de furto?

A

De furto.

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29
Q

O que é o roubo por aproximação?

A

É o roubo impróprio, previsto no parágrafo 1º do artigo 157. Nesse caso, a violência ou grave ameaça é exercida após a consumação da subtração, para assegurar a posse do bem ou a impunidade do crime.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

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30
Q

Se a violência ou grave ameaça for cometido muito tempo depois da efetiva subtração patrimonial, será o caso de roubo impróprio?

A

NÃO, a violência ou grave ameaça deve ser empregada LOGO DEPOIS do apoderamento do objeto, não podendo decorrer período prolongado após a subtração do bem.

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31
Q

Em que momento se consuma o crime de roubo impróprio (em que primeiro existe a subtração e só depois a violência/grave ameaça)? Com a subtração da coisa ou com o uso da violência ou grave ameaça?

A

O crime se consuma com o EMPREGO DA VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. A maioria da doutrina moderna admite tentativa, no caso em que a subtração está concluída, mas o agente não consegue empregar violência ou grave ameaça.

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32
Q

O roubo em que o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, para garantir a consumação do crime ou o sucesso da fuga, é crime hediondo?

A

SIM, diante da alteração trazida pelo pacote anticrime.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

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33
Q

Se o roubo for de substâncias explosivas a pena passa ser majorada de quanto?

A

De 1/3 até 1/2.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2:
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

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34
Q

Nos crimes contra a dignidade sexual, de quanto a pena é aumentada se o crime resulta em gravidez da vítima?

A

De 1/2 a 2/3.

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

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35
Q

Nos crimes contra a dignidade sexual, de quanto a pena é aumentada se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador?

A

De 1/3 a 2/3.

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

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36
Q

Nos crimes contra a dignidade sexual, de quanto a pena é aumentada se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência?

A

De 1/3 a 2/3.

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37
Q

No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art. 225 do Código Penal com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009, a ação penal pública é condicionada à representação ou incondicionada?

A

Pela redação do Código Penal, a ação penal é público incondicionada.

Contudo, a Sexta Turma tem julgado recente no sentido que nos casos de estupro de vítima em vulnerabilidade temporária a ação é pública condicionada à representação.
REsp 1.814.770-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 01/07/2020.

Já a Quinta Turma alberga a posição segundo a qual a vulnerabilidade, ainda que temporária, transforma a ação penal pelo crime de estupro em pública incondicionada.

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38
Q

O crime de roubo cometido em concurso de duas ou mais pessoas é crime hediondo?

A

NÃO.

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39
Q

O crime de roubo cometido contra vítima em transporte de valores é crime hediondo?

A

NÃO.

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40
Q

O crime de roubo de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado é crime hediondo?

A

NÃO.

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41
Q

O crime de roubo cometido mediante o uso de arma branca é crime hediondo?

A

NÃO.

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42
Q

O crime de roubo de substâncias explosivas é crime hediondo?

A

NÃO.

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43
Q

O crime de roubo praticado mediante uso de arma de fogo é crime hediondo?

A

SIM.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
II - roubo:
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

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44
Q

O roubo qualificado pelo resultado LESÃO CORPORAL É HEDIONDO?

A

SIM. Assim como o roubo qualificado pelo resultado morte.

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45
Q

Quais são as formas que o roubo próprio pode ser praticado? E o roubo impróprio?

A
  1. ROUBO PRÓPRIO - é aquele previsto no caput do artigo 157. O agente primeiro emprega violência ou grave ou qualquer outro meio para depois realizar a subtração. Então, o roubo próprio pode ser cometido mediante VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (outros meios como emprego de drogas, sonífero ou hipnose).
  2. ROUBO IMPRÓPRIO/POR APROXIMAÇÃO - previsto no parágrafo 1º do artigo 157. O agente primeiro se apodera da coisa, para depois empregar a VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA para garantir sua impunidade ou a detenção da coisa para si. Ou seja, o roubo impróprio pode ser cometido somente por VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. Não existe violência imprópria.
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46
Q

Quando se consuma o crime de roubo impróprio?

A

No roubo impróprio, a consumação se verifica com o emprego da violência ou grave ameaça, não sendo cabível a tentativa - CRIME FORMAL.

Afinal, nesse caso, ou o agente aplicará a vis compulsiva (grave ameaça) e/ou a vis corporalis (violência) logo após a subtração do bem, consumando o roubo impróprio, ou não aplicará, restando configurado, pois, o delito de furto na sua forma tentada.

Nesse caso de roubo impróprio, é imprescindível o prévio apoderamento da coisa.

Se o emprego de violência ocorre para garantir a impunidade antes de o bem ser subtraído, não é roubo próprio nem impróprio, porque não houve o prévio apoderamento da coisa. Aqui fala-se em tentativa de furto mais lesões corporais.

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47
Q

Quais são as quatro teorias sobre a consumação do cime de roubo?

A

1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

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48
Q

No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, mas a violência recair sobre mais de uma pessoa, quantos crimes o agente responderá?

A

Estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução), seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido.

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49
Q

O emprego de arma branca é causa de aumento de pena no crime de roubo?

A

NÃO MAIS. iante da abolitio criminis promovida pela Lei n. 13.654/2018, que deixou de considerar o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius.

O STJ possuía entendimento jurisprudencial consolidado reconhecendo que a previsão contida no dispositivo revogado abrangia não apenas armas de fogo, mas qualquer artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas. No entanto, a atual previsão contida no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo.

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50
Q

Quanto é a fração de aumento de pena nos roubos majorados?

A

A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2.

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51
Q

A violência ou ameaça exercida com emprego de arma é causa de aumento de pena no crime de roubo?

A

Não mais. O inciso I foi revogado.

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52
Q

O concurso de pessoas é causa de aumento de pena no crime de roubo?

A

A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2 se o roubo for praticado por duas ou mais pessoas.

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53
Q

O fato de a vítima estar em serviço de transporte de valores é causa de aumento de pena no roubo?

A

SIM, desde que o autor dos fatos conheça essa circunstância.

Quando o dispositivo fala em “transporte de valores” não se restringe a dinheiro em espécie, abrangendo outros bens e produtos que possuam expressão econômica. No caso concreto, o STJ reconheceu que incide a majorante na hipótese em que o autor praticou o roubo ciente de que as vítimas, funcionários dos Correios, transportavam grande quantidade de produtos cosméticos de expressivo valor econômico e liquidez.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.309.966-RJ, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 26/8/2014 (Info 548).

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54
Q

Se a vítima do roubo é mantida em poder do autor dos fatos, com sua liberdade restringida, é causa de aumento de pena?

A

SIM.

Nesta hipótese, o agente, para consumar o crime ou garantir o sucesso da fuga, mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção. Não se confunde com a hipótese de o agente privar desnecessariamente a liberdade de locomoção da vítima, por período prolongado, caso em que teremos roubo em concurso material com o delito de sequestro.

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55
Q

A subtração de substâncias explosivas é causa de aumento de pena no crime de roubo?

A

SIM, a pena é aumentada de 1/3 a 1/2.

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56
Q

Para o aumento da pena no crime de roubo diante da causa de aumento de pena é suficiente a indicação do número de majorantes?

A

NÃO. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443/STJ)

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57
Q

Uma quadrilha roubou um banco privado e, quando os ladrões saíam da instituição, cruzaram com uma viatura da Polícia Rodoviária Federal que passava casualmente pelo local. Os policiais perceberam que os homens estavam armados e, por isso, ordenaram que eles parassem. Houve troca de tiros. O MP denunciou os réus por latrocínio. De quem é a competência para julgar o delito?

A

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de latrocínio no qual tenha havido troca de tiros com policiais rodoviários federais que, embora não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, agiam para reprimir assalto a instituição bancária privada. Assim, o delito foi cometido contra servidores públicos federais no exercício da função (Súmula 147 do STJ). STJ. 5ª Turma. HC 309.914-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/4/2015 (Info 559).

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58
Q

O que acontece quando o roubo é praticado mediante o emprego de arma de fogo?

A

Nesse caso, a pena é aumentada de 2/3

59
Q

O que acontece quando o roubo é praticado com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum?

A

Nesse caso, a pena é aumentada de 2/3.

60
Q

O latrocínio pode ser cometido mediante grave ameaça?

A

NÃO, só violência. Se da violência resultar lesão corporal grave, a pena é de 7 a 18 anos; se resultar morte, a pena é de 20 a 30 anos.

§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

61
Q

O latrocínio é crime hediondo?

A

SIM.

O resultado morte pode advir de culpa ou dolo, e nos dois casos o delito será hediondo. Além disso, a violência deve ter ocorrido durante e em razão do assalto. Se a violência se der após o assalto, mas em razão dele, então não é o caso de latrocínio. Exemplo: pessoa assalta um banco, e duas semanas depois o agente mata a testemunha ocular. Note: a morte tem nexo com o roubo, mas não foi praticada durante ele, o agente responde pelo roubo em concurso material com homicídio qualificado.

A violência deve ter sido empregada pra subtrair a coisa alheia, para garantir sua detenção ou até mesmo para assegurar a impunidade.

62
Q

O agente quer subtrair um veículo, e mata o passageiro do carro e o condutor. Por quantos crimes o agente deve responder?

A

Cada morte é um crime autônomo, devendo o agente responder por dois latrocínios em concurso formal impróprio (STJ).

63
Q

Roubo consumado e morte tentado, o latrocínio é consumado ou tentado?

A

Tentado. O latrocínio é consumado quando o roubo é consumado, e a morte também. Da mesma forma é latrocínio consumado quando a morte é consumada, e o roubo é tentado, conforme dispõe a súmula 610 do STF.

64
Q

O resultado morte no crime de latrocínio pode decorrer de dolo ou culpa. No caso de culpa, é possível que o agente responsa por latrocínio tentado se a vítima não morrer?

A

NÃO. Se no crime de roubo o agente atira não para matar a vítima, e ela não morre, ele responderá por roubo qualificado. Agora, se ele mata a vítima de forma culposa, é latrocínio. Se a vítima não morre, não é latrocínio, é roubo qualificado pelo resultado grave.

65
Q

Qual a pena do crime de extorsão?

A

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

66
Q

O fato de o crime de extorsão ser praticado por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma muda alguma coisa?

A

Sim, a pena passa a ser majorada de 1/3 até 1/2.

67
Q

O crime de extorsão é hediondo?

A

Em regra, não; apenas no caso de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima ou extorsão que resultar lesão grave ou morte.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019;~;/]~];)
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º 3º);

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

68
Q

Como chama o crime de extorsão cometido mediante restrição da liberdade da vítima como condição para a obtenção da vantagem econômica?

A

Extorsão mediante sequestro, cuja pena é de 6 a 12 anos - não se trata de um crime autônomo, mas uma espécie de extorsão qualificada pelo fato de o crime ser cometido mediante a restrição de liberdade da vítima.

69
Q

O sequestro relâmpago com resultado morte é crime hediondo?

A

SIM.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

70
Q

O crime de extorsão é formal ou material?

A

Para a maioria, o crime de extorsão é formal (ou de consumação antecipada), e consuma-se no local em que a violência ou grave ameaça é exercida contra a vítima, perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena). Na eventualidade de que o agente alcance o resultado, ocorre lesão efetiva ao bem jurídico patrimônio. Mas essa lesão é mero exaurimento do crime.

Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

71
Q

Cite uma importante diferença entre o roubo e a extorsão?

A

A extorsão tem como nota distintiva do roubo a imprescindibilidade da colaboração da vítima, ou seja, na extorsão o agente não pode simplesmente tirar a coisa da mão da vítima, o agente conta com a “participação” dela. Exemplo: chantagem – o agente chantageia a vítima dizendo que contará à polícia o crime de estupro cometido por ela, ou seja, é possível que o crime de extorsão seja cometido mediante grave ameaça de causar mal JUSTO.

72
Q

Qual a pena do crime de extorsão mediante sequestro?

A

A pena do crime de sequestrar alguém como condição do resgate para obter QUALQUER VANTAGEM, é de 8 a 15 anos.

Agora, se o sequestro durar mais de 24h ou se a vítima for menor de 18 ou maior de 80, ou se o crime for cometido por bando ou quadrilha, então a pena passa para 12 a 20 anos.

*onde se lê no CP “quadrilha ou bando” deve-se entender associação criminosa.

73
Q

Se o sequestrado tiver menos de 18 anos no momento do início do sequestro e for libertado com mais 18 anos, estará configurada a qualificadora do crime de extorsão mediante sequestro?

A

SIM. Do mesmo jeito se dá na hipótese em que o agente é sequestrado com menos de 60 anos, mas é libertado com mais de 60 anos – isso em razão de o sequestro ser um crime permanente.

74
Q

O crime de extorsão mediante sequestro é exemplo de tipo incongruente ou congruente assimétrico?

A

SIM, porque o tipo é caracterizado pela presença de um especial fim de agir (dolo específico) - com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem como condição ou preço do resgate.

obs.: embora o tipo penal fale em “qualquer vantagem”, a doutrina entende que essa vantagem tem que ser econômica, já que o delito é patrimonial

75
Q

No crime de extorsão mediante sequestro, se do fato resulta morte, a pena passa para 20 a 30 anos.

Nesse caso, a morte deve ser da própria vítima sequestrada ou pode ser de alguém ligada direta ou indiretamente ao sequestro, como o policial?

A

Prevalece que o resultado morte tem que ser do SEQUESTRADO, não existindo a qualificadora se o resultado morte atinge pessoas outras, ainda que ligadas direta ou indiretamente ao sequestro.

Assim, se o resultado morte se der em relação a outras pessoas, o caso é de extorsão mediante sequestro em concurso com o delito de homicídio desse terceiro.

76
Q

Se o crime de extorsão mediante sequestro é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços?

A

SIM.

77
Q

O crime do artigo 159 fala apenas em “extorsão mediante sequestro”. Mas o crime pode ser praticado mediante cárcere privado?

A

SIM. O sequestro pode ser longo ou breve, indiferentemente, desde que tenha idoneidade para produzir na vítima a certeza de que a supressão de sua liberdade não será passageira e está, no mínimo, condicionada à satisfação da exigência apresentada para o resgate. A elasticidade do tempo de privação da liberdade é circunstância que o legislador considerou para a dosagem de pena.

78
Q

Se o crime de furto for praticado com emprego de explosivo ou produto semelhante, a pena passa a ser de quanto? E se o produto do crime for veículo transportado a outro estado ou para o exterior? E se o bem subtraído for semovente domesticável de produção?

A

Reclusão de 04 a 10 anos.

No segundo caso, 3 a 8 anos.

No terceiro caso, 2 a 5 anos.

79
Q

No caso de furto de energia elétrica, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia configura extinção da punibilidade?

A

NÃO. O STJ pacificou entendimento em 2019 que, nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito

80
Q

Penetração via subterrânea configura alguma qualificadora do crime de furto?

A

SIM - qualificadora da escalada, que não implica necessariamente subida, mas a utilização de qualquer meio incomum para entrar no local.

81
Q

Qual a pena e a ação do crime de furto de coisa comum?

A

Detenção de 6 meses a 2 anos, OU multa, e ação penal condicionada.

Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

82
Q

No furto mediante fraude de energia elétrica, o agente tem contrato anterior com a concessionária?

A

NÃO. No furto mediante fraude de energia elétrica não existe entre o agente e a concessionária um contrato prévio para esse agente consumir energia. O agente, sem qualquer contrato com a concessionária, faz a famosa ligação clandestina, desviando energia de postes públicos ou do vizinho (“gato”). Agora, se existe entre o agente e a concessionária um contrato para consumir a energia, e o acusado faz uma ligação para evitar que parte da energia não seja detectada pelo aparelho que mede consumo, isso é estelionato mediante fraude no pagamento.

83
Q

O crime cometido mediante chupa-cabra é furto mediante fraude ou estelionato?

A

FURTO MEDIANTE FRAUDE.

Aquele que usa equipamento coletor de dados (“chupa-cabra”), para copiar os dados bancários de cartões de crédito inseridos no caixa eletrônico e, de posse dos dados obtidos, emite cartão falsificado e posteriormente o utiliza para a realização de saques fraudulentos, se vale de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco.

A fraude foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de FURTO MEDIANTE FRAUDE.

STJ. 5ª Turma. REsp 1412971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2013.

84
Q

A clonagem de cartões (fraude) para burlar o sistema do banco e retirar valores de vítimas é furto ou estelionato?

A

Furto mediante fraude.

85
Q

Furtos mediante fraude via internet são de competência de qual local?

A

Onde o bem foi subtraído da vítima.

86
Q

A subtração de valores de conta corrente, mediante transferência, é crime de furto ou estelionato?

A

A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de FURTO MEDIANTE FRAUDE.

O delito em questão consuma-se no local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal – CPP.
STJ, CC 145.576/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016.

87
Q

Como se dá o crime de furto mediante fraude (qualificadora objetiva)?

A

No furto mediante fraude o agente emprega a fraude para distrair a vítima, para mudar o cenário, para fazê-la incidir em erro e subtrair coisa dela sem que ela perceba, ou seja, a fraude serve para que a coisa saia da vítima e vá para o agente de forma unilateral.

(no estelionato, a fraude é empregada para iludir a vítima de forma que ela própria entregue a posse da coisa - a coisa saí da esfera da vítima de forma bilateral).

88
Q

Qual a única hipótese de qualificadora subjetiva do furto?

A

Abuso de confiança - revela maior periculosidade do agente, que viola a confiança da vítima.

A coisa deve ingressar na esfera de disponibilidade do agente em face da facilidade decorrente da confiança nele depositada. Assim, se, não obstante a relação de confiança, o agente pratica o furto de uma maneira que qualquer outra pessoa poderia tê-lo cometido, não haverá esta qualificadora.

89
Q

É necessário o exame pericial para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no furto?

A

SIM.

O STJ firmou entendimento de que o exame pericial é IMPRESCINDÍVEL para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, mesmo quando sua ocorrência for incontroversa na prova dos autos.

AgInt no REsp 1577356/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016.

90
Q

Arrombamento de veículo visando a sua própria subtração faz incidir a qualificadora do furto “rompimento de obstáculo à subtração da coisa”?

A

NÃO.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide a qualificadora quando praticado o arrombamento de veículo objetivando a sua própria subtração. AgRg no REsp 1654823/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017.

Agora, se a destruição do vidro se der para possibilitar o furto de objeto localizado no interior do carro, então incide a qualificadora.

91
Q

Aplica-se o privilégio ao furto qualificado?

A

Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (ou seja, só não cabe quando o furto for praticado com abuso de confiança, pois é a única qualificadora subjetiva).

92
Q

A aplicação do furto privilegiado (também chamado de furto mínimo) exige quais características?

A
  1. criminoso primário.
  2. de pequeno valor a coisa furtada (a jurisprudência sedimentou entendimento que pequeno valor é aquele que não ultrapassa um salário-mínimo).

Nesse caso, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.

93
Q

A causa de aumento de pena do repouso noturno no furto aplica-se para ps crimes praticados em estabelecimentos comerciais?

A

SIM. Incide a majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

STJ, HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012.

94
Q

A causa de aumento de pena de 1/3 no caso dos crimes cometidos durante o repouso noturno só se aplicam para os furtos simples?

A

A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, máxime se presentes os requisitos.

STJ, HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.

95
Q

Qual horário pode ser considerado ‘repouso noturno?’

A

Repouso noturno é o horário em que a comunidade em que ocorreu o crime se recolhe para o descanso diário. Portanto, trata-se de conceito casuístico. Ou seja, esse período varia de acordo com os costumes do local (nesse caso, trata-se de COSTUME INTERPRETATIVO, aplicável ao direito penal – que ajuda a esclarecer o texto). Cuidado porque esse conceito NÃO tem o mesmo conceito de “noite”.

96
Q

O crime de furto tem a pena aumentada de quanto quando for praticado durante o repouso noturno?

A

De 1/3.

97
Q

Em que momento consuma-se o crime de furto?

A

REPERCUSSÃO GERAL: Consuma-se o crime de furto com a POSSE DE FATO da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

É a chamada teoria da amotio ou apprehensio.

98
Q

O agente que subtrai coisa apenas para usá-la momentaneamente, devolvendo-a, logo em seguida, pratica o crime de furto de uso?

A

Essa conduta é atípica, pois o caso é um indiferente penal (caso de atipicidade por ausência do elemento subjetivo caracterizador do delito - animus furandi).

São, em resumo, requisitos do furto de uso:

a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída;
b) coisa não consumível;
c) sua restituição imediata e integral à vítima.

A doutrina moderna vem ensinando a necessidade, para caracterizar o crime quando do simples uso, da ocorrência de um DESFALQUE JURIDICAMENTE APRECIÁVEL NO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, o que não se dá com o mero gasto dos pneus ou desfalque de um tanque de gasolina.

99
Q

Como fica a subtração de coisa que não tem valor econômico, mas só valor sentimental ou moral?

A

Apesar de alguns doutrinadores ensinarem que não configura furto (Nucci), prevalece que a coisa, tendo ou não valor econômico, faz parte do patrimônio de alguém, bem jurídico tutelado pelo artigo.

100
Q

Segundo entende o STJ, de quem será a competência para julgar o crime de estelionato?

A

Como o artigo 70 do CPP fala que a competência será determinada pelo lugar onde se consumar a infração, no caso de estelionato, o crime se consuma no local e no momento em que é auferida a vantagem ilícita.

101
Q

O ressarcimento integral do dano, no caso de estelionato, extingue a punibilidade?

A

O STJ entende que não. A devolução dos valores indevidamente recebidos por meio do estelionato – em qualquer das formas – não acarreta a extinção da punibilidade diante da inaplicabilidade das disposições relativas ao pagamento do tributo nos delitos contra a ordem tributária. É possível apenas a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior.

102
Q

Pedro ateou fogo em sua loja de tecidos, com a finalidade de obter o respectivo seguro, colocando em risco os imóveis vizinhos. Em razão dessa conduta, Pedro responderá por crime de estelionato qualificado pela fraude para recebimento de indenização ou incêndio doloso qualificado pelo intuito de obter vantagem econômica?

A

Incêndio doloso qualificado.

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

103
Q

A subtração de valores de conta corrente, mediante transferência, é crime de furto ou estelionato?

A

A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de FURTO MEDIANTE FRAUDE.

O delito em questão consuma-se no local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal – CPP.
STJ, CC 145.576/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016.

104
Q

Como se dá o crime de estelionato?

A

A prática do estelionato se dá com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento. A pena é de 1 a 5 anos.

105
Q

Quem comente crime contra o patrimônio em detrimento do cônjuge ou de ascendente ou descendente, legítimo ou ilegítimo, civil ou natural, comete crime?

A

NÃO, pois incide a escusa absolutória.

106
Q

Os crimes contra o patrimônio cometidos contra cônjuge desquitado/separado judicialmente, irmão ou tio/sobrinho com quem o agente coabita se processa mediante qual ação penal?

A

Mediante representação.

107
Q

Aplica-se a escusa absolutória quando a vítima contar com 60 anos exatos?

A

SIM. Se o crime for praticado contra pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 anos, não se aplica a escusa absolutória.

108
Q

Quais são as hipóteses de dano qualificado?

A

Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;  
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

109
Q

O crime de esbulho possessório cometido em propriedade privada sem emprego de violência é processado mediante qual ação?

A

Ação penal privada - queixa.

110
Q

Como fica a subtração de coisa que não tem valor econômico, mas só valor sentimental ou moral?

A

Apesar de alguns doutrinadores ensinarem que não configura furto (Nucci), prevalece que a coisa, tendo ou não valor econômico, faz parte do patrimônio de alguém, bem jurídico tutelado pelo artigo.

111
Q

O coautor do crime de roubo responde pelo crime de latrocínio mesmo não tendo sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revela de menor importância?

A

SIM. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

112
Q

Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal ou um único crime de latrocínio?

A

STJ: concurso formal impróprio.
STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio.

STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

113
Q

Nos processos de estelionato, que passaram a exigir a representação da vítima, caso essa seja intimada e informe que não deseja representar, abrem-se dois caminhos de interpretação possíveis. Quais são eles?

A

a) considerar que a renúncia expressa ao direito de
representação conduz à imediata extinção da punibilidade;

b) considerar que mesmo com a renúncia expressa é preciso aguardar o decurso do prazo decadencial para a extinção da punibilidade, o que implicaria em eventual suspensão do feito.

Caso se adote esse segundo entendimento, abre-se nova discussão sobre qual seria o prazo a ser observado: (i) se o de 6 meses, previsto no art. 38 do CPP, ou de 30 dias, em aplicação analógica do art. 91 da Lei n. 9.099/95.

Neste ponto, ante a ausência de previsão expressa na Lei n. 13.964/19, destacamos que, no âmbito do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, houve edição de enunciado específico a respeito do tema, no sentido de que “nas investigações e processos em curso, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecer representação no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.”

114
Q

O crime de estelionato é processado por qual tipo de ação penal?

A

Com a alteração promovida pela lei 13.946/2019, a ação penal do crime de estelionato passou a ser, via de regra, de iniciativa pública, mas condicionada à representação.

A ação penal pública incondicionada persistiu tão somente para os casos descritos nos incisos do § 5° do artigo 171 do Código Penal:

(i) quando a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta;
(ii) quando a vítima for criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de SETENTA anos ou pessoa incapaz.

115
Q

No crime de estelionato, a pena muda se a vítima for pessoa idosa?

A

Sim, a pena aplica-se em dobro.

116
Q

Os crimes de estelionato praticados antes da alteração trazida pela lei 13.964/2019 precisam de representação das vítimas para serem processados?

A

Partindo-se do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que as normas que alteram a natureza da ação penal possuem, ao menos em alguma medida, conteúdo material – já que criam novas condições para o próprio exercício da persecução penal e novas hipóteses de extinção de punibilidade –, algumas cautelas devem ser adotadas em relação aos processos que já estejam em curso.

Vale lembrar o caráter informal da representação, que prescinde de qualquer formalidade. Assim, verificada no processo essa manifestação de vontade do ofendido, é desnecessária a realização de qualquer providência para colher representação da vítima.

117
Q

O crime de estelionato previdenciário é uma figura delitiva autônoma?

A

NÃO, é uma causa de aumento de pena para o estelionato praticado em desfavor do sistema de seguridade social. Está previsto no § 3º do artigo 171 do Código Penal.

§ 3º - A pena aumenta-se de 1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

*lembre-se que o crime de estelionato consiste na utilização de artifícios para que a vítima incida em erro e entregue voluntariamente a coisa solicitada pelo estelionatário.

118
Q

Qual a diferença do crime de estelionato para o crime de apropriação indébita?

A

O que diferencia o estelionato do crime de apropriação indébita é o DOLO DO AGENTE, que no estelionato se manifesta de forma anterior ao recebimento da coisa, diferentemente do que ocorre na apropriação indébita.

Assim, apesar de a colaboração da vítima ser essencial para caracterização de ambos delitos, no estelionato, a obtenção da vantagem indevida se dá em virtude da situação de engano na qual a vítima fora inserida, o que não acontece na apropriação indébita.

119
Q

Em que momento se consuma o crime de estelionato previdenciário cometido por um terceiro para que o segurado receba o benefício indevidamente?

A

Como se trata de crime INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.

STJ: A jurisprudência desta Corte tem entendido que o crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente da fraude tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido.

120
Q

Em que momento se consuma o crime de estelionato previdenciário cometido pelo próprio beneficiário dos valores indevidos?

A

Nesse caso, se a fraude é cometida pela própria pessoa que irá receber o benefício indevido, então o crime é PERMANENTE, e enquanto estiver recebendo os benefícios indevidos, o segurado poderá ser preso em flagrante, e o prazo prescricional estará suspenso.

STJ: O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte e do STF no sentido de que, nos casos de estelionato previdenciário cometido pelo próprio beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o gente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Incidência da Súmula 83/STJ.

Importante dizer que, nesse caso, o crime é único e não continuado. “Uma única conduta consistente na apresentação ao INSS de vínculo empregatício falso para fins de recebimento de auxílio doença, ainda que receba o benefício de forma parcelada (plúrimos recebimentos) durante vários meses, configura crime único, a impedir a tipificação da continuidade delitiva”, explicou o ministro no REsp 1.720.621.

121
Q

Se uma pessoa falsifica documentos para obter uma aposentadoria por invalidez, então ela cometeu um crime de estelionato previdenciário, em que o benefício é fraudulento na origem.

A

CORRETO.

Em 2018, o ministro Felix Fischer destacou que o estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo.

122
Q

Se o benefício previdenciário é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do beneficiário, após sua morte, para continuar recebendo os valores, então o crime será permanente, continuado ou instantâneo de efeitos permanentes?

A

CONTINUADO.

Ou seja, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário, praticará o crime de estelionato previdenciário continuado, em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, considerando-se como se uma obtenção de vantagem fosse continuação de outra.

“O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes” (AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, j. 26/08/2014).

123
Q

Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal?

A

SIM.

Súmula 24 - Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. (Súmula 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991).

Segundo o STJ, a causa é aplicável, pois o crime de estelionato é sempre praticado contra a autarquia pública, não existindo a possibilidade de o lesado ser outra pessoa.

124
Q

Em casos de estelionato previdenciário, aplica-se o princípio da insignificância?

A

Segundo o STJ, não se aplica, em casos de estelionato previdenciário, o princípio da insignificância, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a mora administrativa e a fé pública.

125
Q

A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício.

A

CORRETO (Rogério Schietti Cruz).

126
Q

O que acontece se o estelionato for praticado contra idoso?

A

Estelionato contra idoso

§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

127
Q

Existe estelionato culposo?

A

NÃO, o estelionato somente admite a forma dolosa.

Além disso, é crime de DUPLO RESULTADO - o agente quer obter vantagem ilícita e causar prejuízo alheio.

128
Q

Existe estelionato privilegiado?

A

SIM.

§ 1º - Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º - Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

129
Q

Qual a diferença entre o artifício e o ardil no estelionato?

A

ARTIFÍCIO é a fraude material. O agente utiliza algum instrumento ou objeto para enganar a vítima. Exemplo: “A”
veste-se com o uniforme de uma oficina mecânica para que “B” voluntariamente lhe entregue seu automóvel.

ARDIAL é a fraude moral, representada pela conversa enganosa. Exemplo: “A”, alegando ser
especialista em relógios automáticos, convence “B” a entregar-lhe seu relógio para limpeza de rotina.

130
Q

Há crime naquilo que se convencionou chamar de estelionato judiciário?

A

NÃO.

“A conduta constitui infração civil aos deveres processuais das partes, nos termos do artigo 77, II, do Código de Processo Civil, e pode sujeitar a parte ao pagamento de multa e indenizar à parte contrária pelos danos processuais, consoante artigo 79, artigo 80 e artigo 81 do Código de Processo Civil”, explicou o ministro.

Ribeiro Dantas destacou precedentes nos quais o STJ firmou o entendimento de que “não configura estelionato judicial a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário”.

Para a corte, como o processo possibilita o exercício do contraditório e a interposição de recursos, não se pode falar, no caso, em indução em erro do magistrado, uma vez que eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial são crimes autônomos, que não se confundem com a imputação de estelionato judicial.

A deslealdade processual, segundo entendimento destacado pelo relator, “é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia”.

131
Q

Cola eletrônica é crime de estelionato na visão da jurisprudência?

A

Na visão do Supremo Tribunal Federal, o procedimento denominado de “cola eletrônica”, no qual os candidatos burlam as provas de vestibulares, exames ou concursos públicos mediante a comunicação por meios eletrônicos (transmissores e receptores) com pessoas especialistas nas matérias exigidas nas avaliações, não constitui estelionato nem falsidade ideológica (CP, art. 299).

Atualmente, existe um crime próprio para tipificar esse crime - artigo 311-A (fraude em certame de interesse público).

132
Q

O advogado que cobra honorários advocatícios do assistido beneficiado pela assistência judiciária gratuita comete crime de estelionato?

A

Para o Supremo Tribunal Federal, não há estelionato na conduta do advogado que cobra honorários advocatícios do assistido beneficiado pela assistência judiciária gratuita.

133
Q

O crime de adulterar bomba de posto de combustível é crime de estelionato?

A

Via de regra, não. Isso porque a vítima deve ser PESSOA CERTA e DETERMINADA.

A conduta volta a pessoas incertas e indeterminadas configuram crime contra a economia popular.

Agora, se uma pessoa específica for lesionada, haverá concurso formal entre o crime contra a economia popular e o estelionato.

134
Q

O que significa dizer que o crime de estelionato é de duplo resultado?

A

Sua consumação depende de dois requisitos:

  1. obtenção de vantagem ilícita.
  2. prejuízo alheio.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima”.

135
Q

O pagamento de cheque sem fundo após o recebimento da denúncia impede o prossegumento da ação?

A

NÃO.

Súmula 554 do STF – “O pagamento de cheque
emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal”.

Mas se anterior ao RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, pode configurar hipótese de arrependimento posterior.

136
Q

Caso o sujeito empregue meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima, estará configurado o crime de tentativa de estelionato?

A

SIM.

A redação do art. 171, caput, do Código Penal autoriza a conclusão no sentido de ser possível a tentativa de estelionato em três situações distintas:
(a) o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima.

(b) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade.

(c) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido.
Há tentativa, pois o estelionato se constitui em crime de duplo resultado.
Não basta a obtenção da vantagem ilícita, sendo imperiosa a lesão ao patrimônio alheio.

137
Q

Qualquer que seja o meio de execução (artifício, ardil ou outro meio fraudulento) empregado na prática da
conduta, só estará caracterizada a tentativa de estelionato quando ele apresentar idoneidade para ludibriar a vítima.
Caso contrário, estará caracterizado o crime impossível.

A

VERDADEIRO.

A constatação desta idoneidade leva em conta as condições pessoais do ofendido, exteriorizadas pela sua maior ou menor experiência de vida e perspicácia para compreensão da fraude, bem como pelas circunstâncias específicas do caso concreto, tais como o local em que o fato foi praticado, os hábitos das pessoas na vivência em sociedade
etc.

138
Q

A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

A

CORRETO.

Súmula 73 do STJ.

139
Q

Para a caracterização do estelionato é indiferente a existência de fraude bilateral

A

VERDADEIRO.

Os únicos requisitos exigidos por lei para caracterizar o crime de estelionato são (a) fraude do agente, (b) vantagem ilícita (c) e prejuízo alheio.

O tipo não faz qualquer referência à boa-fé da vítima (esta não aparece como elementar do tipo). Se o ofendido se deixou enganar pelo engodo de outrem, ainda que movido por ganância, nem por isso se apaga a conduta criminosa do estelionatário.

140
Q

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorre lesão à autarquia federal.

A

CORRETO.

Súmula 107 do STJ.

Nesse mesmo sentido: será competente a Justiça Estadual na hipótese de fraude consistente em tentativa de resgate de precatório federal creditado em favor de particular.

141
Q

O que acontece com as ações penais em curso envolvendo o crime de estelionato, diante da nova lei que transformou a ação penal em pública condicionada?

A

O STJ pacificou o tema, decidindo que a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

A retroatividade da representação prevista no § 5º do artigo 171 do CP deve se restringir à fase policial. Portanto, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova lei, não será necessária a representação do ofendido.

Os efeitos do novo entendimento aos processos em curso não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado – o oferecimento da denúncia – de modo que a retroatividade da representação no estelionato deve ser restrita à fase policial.

Ressalta-se, por fim, que o artigo 171, §5º do CP trata-se de condição de procedibilidade para a persecução penal.

142
Q

Após a Lei 13.964/2019, a ação penal no caso de crime de estelionato passou a ser, como regra geral, pública condicionada a representação, salvo se a vítima for…

A

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

143
Q

Com a aprovação da chamada lei “anticrime”, os crimes de estelionato que não envolvem a administração pública necessitam de representação da vítima, e a falta desse interesse resulta em trancamento da ação penal, inclusive de forma retroativa à norma.

A

CORRETO.

Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal atendeu, por maioria, a um agravo regimental de um homem respondendo pelo delito e cujo processo não registrou representação formal da vítima.

Segundo a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, a necessidade de representação tem caráter híbrido — ou seja, tem caráter simultaneamente penal e processual penal. Nesses casos, o Supremo considera que a nova norma deve retroagir em benefício do réu.

Em seu voto, a ministra utilizou, para fins de comparação, a mesma exigência para crimes de lesões corporais leves e culposas.

Essa possibilidade, inclusive, já foi regulamentada para casos de exigência de representação, impondo prazo de trinta dias para que a vítima manifestasse sua vontade, sob pena de decadência do processo.

“Com esses precedentes do Plenário deste Supremo Tribunal, sendo a exigência de representação para o crime de estelionato norma processual de caráter híbrido favorável ao acusado, há de ser aplicada retroativamente aos processos em curso”, escreveu a ministra, ordenando que, em 30 dias, a vítima ofereça ou não representação contra o réu, e suspendendo a ação penal.