Penal (fato típico - conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade) Flashcards
Cite exemplos de causas de exclusão do risco proibido.
a) comportamento exclusivo da vítima, que se coloca em perigo;
b) contribuições socialmente neutras (v.g., padeiro vende pão a uma pessoa sabendo que ela irá envenená-lo e matar sua esposa);
c) comportamentos socialmente adequados (princípio da adequação social);
d) proibição de regresso – pela proibição de regresso, não haveria criação de risco proibido nos casos que a ação não dolosa de alguém precedesse a ação dolosa de um terceiro. Assim, aquele que esquece sua arma, que acaba sendo encontrada por terceiro e utilizada para a prática de um crime de homicídio, não seria responsabilizado.
3. o risco foi realizado no resultado.
A adequação típica pode ser de subordinação mediata e imediata. Qual a diferença entre elas?
- Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal.
- Na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na parte geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
A norma de extensão pode ter natureza:
1) temporal – na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica.
2) pessoal – na participação, há uma ampliação espacial e pessoal do tipo penal que, em consequência do disposto no art. 29 do Código Penal, passa a alcançar não apenas o sujeito que praticou os atos executórios, como outros sujeitos;
3) causal – nos crimes omissivos impróprios/espúrios, ocorre uma extensão causal da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, §2º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu seu dever de agir.
Qual a diferença do resultado naturalístico e jurídico?
- Resultado jurídico/normativo: é a lesão ou a exposição a perigo de lesão do bem jurídico protegido pela lei penal. É simplesmente a violação da lei penal.
- Resultado naturalístico/material: é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente.
O que é o delito de perigo abstrato-concreto ou delito de atitude ou delito de potencial lesivo ou delito de periculosidade?
São delitos que preveem situações consideradas intermediárias entre o perigo concreto e o perigo abstrato
Discorra sobre as concausas.
Concausa é a convergência externa à vontade do autor, que influi na produção do resultado naturalístico por ele desejado.
→ Causas Absolutamente Independentes: são aquelas que não se originam da conduta do autor, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão. E por serem independentes, por si sós produzem o resultado, rompendo com o nexo de causalidade. Dividem-se em:
Preexistente - existe anteriormente à prática da conduta;
Concomitante - surge no instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso;
Superveniente - surge posteriormente à conduta praticada pelo agente.
Em todas as modalidades, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente, pois há o rompimento do nexo causal. Assim, devem ser imputados ao agente somente os atos por ele praticados, aplicando-se a regra da teoria da equivalência dos antecedentes causais.
→ Causas relativamente independentes: originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.
Dividem-se em preexistentes, concomitantes e supervenientes:
As preexistentes existem previamente à prática da conduta do agente. Exemplo: hemofilia da vítima.
As concomitantes são as que ocorrem simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: Bruno aponta uma arma na direção da vítima, que, assustada, corre em direção à rua e é atropelada.
Em atenção à teoria da equivalência das condições, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico.
Já as causas relativamente supervenientes podem ser divididas em duas:
a) as que produzem por si só o resultado;
b) as que não produzem por si só os resultados.
No caso das causas supervenientes que não produzem por si só o resultado, incide a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. O agente responde pelo resultado naturalístico. Isso se dá eis que o resultado continua sendo um desdobramento necessário do curso causal, não tendo sido rompido o nexo de causalidade nesses casos.
Agora, no caso das causas supervenientes que produzem por si só o resultado, incide a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. Logo, a superveniência da causa exclui a imputação e o agente só responde pelos fatos anteriores.
A proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de CAUSALIDADE NORMATIVA, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista. Dessa forma, para alguns, não basta a mera relação de causa e efeito (causalidade física) entre conduta e resultado, mas a inclusão de mais elementos, relacionados com a física quântica (para alguns). Por isso, fala-se em direito penal quântico.
CORRETO.
Conclusões:
1) a imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva;
2) a imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao comportamento do agente;
3) a expressão mais apropriada seria teoria da não imputação, uma vez que a teoria visa evitar a imputação objetiva (do resultado ou do comportamento) do tipo penal a alguém;
4) a teoria da imputação objetiva foi criada, inicialmente, para se contrapor aos dogmas da teoria da equivalência;
5) uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico.
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
CORRETO.
O conteúdo da instigação do partícipe é representado por um DOLO DUPLO: imediatamente, dolo relativo à própria ação de reforçar a decisão de fato doloso no psiquismo do autor; mediatamente, dolo relativo à realização do fato principal doloso pelo autor.
CORRETO.
Quais são os termos iniciais da pretensão executória?
- dia em que transita em julgado a sentença penal condenatória para a acusação.
- o dia da revogação da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional.
- no dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. É o caso da fuga do condenado do regime fechado ou semiaberto ou abandono do regime aberto ou descumprimento das penas restritivas de direito. A pena interrompe-se nesses casos e é calcula com base no restante da pena.
Outra hipótese se dá diante da superveniência de doença mental.
A teoria da imputação objetiva busca afastar a tipicidade ainda na análise da parte objetiva do tipo. Surge para limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. O fundamento é o chamado princípio do risco. Criam-se vários critérios valorativos (juízo de valor) para verificar se o resultado causado pode ser atribuído ao autor como obra própria dele. Dentre as Teorias da Imputação Objetiva, dar-se-á atenção a duas delas: a teoria do risco (Roxin) e a teoria dos papéis (Jakobs). Em outras palavras, os maiores defensores da teoria da imputação objetiva atualmente são Claus Roxin e Gunther Jakobs.
CORRETO.
Qual a diferença entre tipo normal e tipo anormal?
→ tipo normal: é o que prevê apenas elementos de ordem objetiva. Fala-se em tipicidade normal.
→ tipo anormal: é o que prevê, além dos elementos objetivos, também elementos subjetivos e/ou normativos, acarretando a tipicidade anormal. Na verdade, para os adeptos da teoria finalista, todos os tipos penais são anormais, já que o dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta.
Para a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois se o fato é um direito ou um dever legal não pode estar descrito também como infração penal.
CORRETO.
As ações justificadas excluem não somente o desvalor do resultado, mas o próprio desvalor da ação típica.
CORRETO.
Existem três correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude. Quais são elas?
1) absoluta independência: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito. Nessa fase (de Beling), a tipicidade tinha caráter meramente descritivo, não guardando relação com a
antijuridicidade ou ilicitude.
2) indiciariedade, também denominada de “ratio cognoscendi”: a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude. Fala-se em “tipo indiciário”. É a teoria adotada pelo Código Penal.
3) absoluta dependência, também conhecida como ratio essendi: a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito. A ilicitude integra a tipicidade. Se o fato é lícito, automaticamente ele não pode ser considerado típico. Amolda-se à teoria dos elementos negativos do tipo.
O excesso no cumprimento de ordem não manifestamente ilegal, emanada de superior hierárquico, pode ser atribuído ao subordinado a título de dolo ou culpa.
CORRETO.
O que é o crime de atentado?
É aquele que possui a mesma pena para a forma tentada e consumada.
O que é a teoria do recorte ou da observação individualizada do ato?
Essa teoria aplica-se nos casos em que o crime não iniciou sua fase executória, e serve para unir os atos preparatórios, que até em serão seriam impuníveis.
Para tal teoria,deve-se recortar cada ato preparatório do contexto geral do delito pretendido, e observar se ele pode ser caracterizado crime. Exemplo: sujeito querendo matar seu desafeto adquire uma arma de fogo de numeração raspada e se dirige até sua residência e fica aguardando o chegar do trabalho. Nesse caso, o ato preparatório de comprar a arma de fogo é crime autônomo, mas ficar aguardando o indivíduo em sua residência não é crime.