Penal (fato típico - conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade) Flashcards
Cite exemplos de causas de exclusão do risco proibido.
a) comportamento exclusivo da vítima, que se coloca em perigo;
b) contribuições socialmente neutras (v.g., padeiro vende pão a uma pessoa sabendo que ela irá envenená-lo e matar sua esposa);
c) comportamentos socialmente adequados (princípio da adequação social);
d) proibição de regresso – pela proibição de regresso, não haveria criação de risco proibido nos casos que a ação não dolosa de alguém precedesse a ação dolosa de um terceiro. Assim, aquele que esquece sua arma, que acaba sendo encontrada por terceiro e utilizada para a prática de um crime de homicídio, não seria responsabilizado.
3. o risco foi realizado no resultado.
A adequação típica pode ser de subordinação mediata e imediata. Qual a diferença entre elas?
- Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal.
- Na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na parte geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
A norma de extensão pode ter natureza:
1) temporal – na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica.
2) pessoal – na participação, há uma ampliação espacial e pessoal do tipo penal que, em consequência do disposto no art. 29 do Código Penal, passa a alcançar não apenas o sujeito que praticou os atos executórios, como outros sujeitos;
3) causal – nos crimes omissivos impróprios/espúrios, ocorre uma extensão causal da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, §2º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu seu dever de agir.
Qual a diferença do resultado naturalístico e jurídico?
- Resultado jurídico/normativo: é a lesão ou a exposição a perigo de lesão do bem jurídico protegido pela lei penal. É simplesmente a violação da lei penal.
- Resultado naturalístico/material: é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente.
O que é o delito de perigo abstrato-concreto ou delito de atitude ou delito de potencial lesivo ou delito de periculosidade?
São delitos que preveem situações consideradas intermediárias entre o perigo concreto e o perigo abstrato
Discorra sobre as concausas.
Concausa é a convergência externa à vontade do autor, que influi na produção do resultado naturalístico por ele desejado.
→ Causas Absolutamente Independentes: são aquelas que não se originam da conduta do autor, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão. E por serem independentes, por si sós produzem o resultado, rompendo com o nexo de causalidade. Dividem-se em:
Preexistente - existe anteriormente à prática da conduta;
Concomitante - surge no instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso;
Superveniente - surge posteriormente à conduta praticada pelo agente.
Em todas as modalidades, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente, pois há o rompimento do nexo causal. Assim, devem ser imputados ao agente somente os atos por ele praticados, aplicando-se a regra da teoria da equivalência dos antecedentes causais.
→ Causas relativamente independentes: originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.
Dividem-se em preexistentes, concomitantes e supervenientes:
As preexistentes existem previamente à prática da conduta do agente. Exemplo: hemofilia da vítima.
As concomitantes são as que ocorrem simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: Bruno aponta uma arma na direção da vítima, que, assustada, corre em direção à rua e é atropelada.
Em atenção à teoria da equivalência das condições, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico.
Já as causas relativamente supervenientes podem ser divididas em duas:
a) as que produzem por si só o resultado;
b) as que não produzem por si só os resultados.
No caso das causas supervenientes que não produzem por si só o resultado, incide a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. O agente responde pelo resultado naturalístico. Isso se dá eis que o resultado continua sendo um desdobramento necessário do curso causal, não tendo sido rompido o nexo de causalidade nesses casos.
Agora, no caso das causas supervenientes que produzem por si só o resultado, incide a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. Logo, a superveniência da causa exclui a imputação e o agente só responde pelos fatos anteriores.
A proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de CAUSALIDADE NORMATIVA, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista. Dessa forma, para alguns, não basta a mera relação de causa e efeito (causalidade física) entre conduta e resultado, mas a inclusão de mais elementos, relacionados com a física quântica (para alguns). Por isso, fala-se em direito penal quântico.
CORRETO.
Conclusões:
1) a imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva;
2) a imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao comportamento do agente;
3) a expressão mais apropriada seria teoria da não imputação, uma vez que a teoria visa evitar a imputação objetiva (do resultado ou do comportamento) do tipo penal a alguém;
4) a teoria da imputação objetiva foi criada, inicialmente, para se contrapor aos dogmas da teoria da equivalência;
5) uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico.
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
CORRETO.
O conteúdo da instigação do partícipe é representado por um DOLO DUPLO: imediatamente, dolo relativo à própria ação de reforçar a decisão de fato doloso no psiquismo do autor; mediatamente, dolo relativo à realização do fato principal doloso pelo autor.
CORRETO.
Quais são os termos iniciais da pretensão executória?
- dia em que transita em julgado a sentença penal condenatória para a acusação.
- o dia da revogação da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional.
- no dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. É o caso da fuga do condenado do regime fechado ou semiaberto ou abandono do regime aberto ou descumprimento das penas restritivas de direito. A pena interrompe-se nesses casos e é calcula com base no restante da pena.
Outra hipótese se dá diante da superveniência de doença mental.
A teoria da imputação objetiva busca afastar a tipicidade ainda na análise da parte objetiva do tipo. Surge para limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. O fundamento é o chamado princípio do risco. Criam-se vários critérios valorativos (juízo de valor) para verificar se o resultado causado pode ser atribuído ao autor como obra própria dele. Dentre as Teorias da Imputação Objetiva, dar-se-á atenção a duas delas: a teoria do risco (Roxin) e a teoria dos papéis (Jakobs). Em outras palavras, os maiores defensores da teoria da imputação objetiva atualmente são Claus Roxin e Gunther Jakobs.
CORRETO.
Qual a diferença entre tipo normal e tipo anormal?
→ tipo normal: é o que prevê apenas elementos de ordem objetiva. Fala-se em tipicidade normal.
→ tipo anormal: é o que prevê, além dos elementos objetivos, também elementos subjetivos e/ou normativos, acarretando a tipicidade anormal. Na verdade, para os adeptos da teoria finalista, todos os tipos penais são anormais, já que o dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta.
Para a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois se o fato é um direito ou um dever legal não pode estar descrito também como infração penal.
CORRETO.
As ações justificadas excluem não somente o desvalor do resultado, mas o próprio desvalor da ação típica.
CORRETO.
Existem três correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude. Quais são elas?
1) absoluta independência: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito. Nessa fase (de Beling), a tipicidade tinha caráter meramente descritivo, não guardando relação com a
antijuridicidade ou ilicitude.
2) indiciariedade, também denominada de “ratio cognoscendi”: a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude. Fala-se em “tipo indiciário”. É a teoria adotada pelo Código Penal.
3) absoluta dependência, também conhecida como ratio essendi: a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito. A ilicitude integra a tipicidade. Se o fato é lícito, automaticamente ele não pode ser considerado típico. Amolda-se à teoria dos elementos negativos do tipo.
O excesso no cumprimento de ordem não manifestamente ilegal, emanada de superior hierárquico, pode ser atribuído ao subordinado a título de dolo ou culpa.
CORRETO.
O que é o crime de atentado?
É aquele que possui a mesma pena para a forma tentada e consumada.
O que é a teoria do recorte ou da observação individualizada do ato?
Essa teoria aplica-se nos casos em que o crime não iniciou sua fase executória, e serve para unir os atos preparatórios, que até em serão seriam impuníveis.
Para tal teoria,deve-se recortar cada ato preparatório do contexto geral do delito pretendido, e observar se ele pode ser caracterizado crime. Exemplo: sujeito querendo matar seu desafeto adquire uma arma de fogo de numeração raspada e se dirige até sua residência e fica aguardando o chegar do trabalho. Nesse caso, o ato preparatório de comprar a arma de fogo é crime autônomo, mas ficar aguardando o indivíduo em sua residência não é crime.
Para a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para que o resultado seja imputado ao agente. Devem ainda estar presentes mais o que?
- criação ou aumento do risco proibido ou não permitido - como a função do direito penal é proteger bens jurídicos, o direito penal deve limitar-se a proibir ações perigosas que coloquem em risco esses bens.
O risco deve ser entendido como aquela ação que, por meio de uma PROGNOSE PÓSTUMA OBJETIVA, gera possibilidade de lesão ao bem jurídico. Trata-se de análise POSTERIOR (pois deve ser feita pelo juiz, depois da prática do fato) e OBJETIVA (pois parte do conhecimento de um homem prudente - homem médio - na mesma situação analisada).
Assim, não há conduta perigosa quando o risco for juridicamente irrelevante (a ação não gera perigo real de dano) ou quando há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente.
- o risco criado deve ser proibido pelo direito - nem toda ação perigosa é proibida pelo direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção do bem jurídico e o interesse geral de liberdade. Exemplo: na lesão provocada na luta de boxe, para a teoria da causalidade adequada, haverá uma causa de justificação, enquanto que para a teoria da imputação objetiva o fato é atípico, pois o risco é permitido.
Entende a doutrina que o ERRO MÉDICO é uma causa relativamente independente superveniente que não por si só causou o resultado (está na linha normal de desdobramento causal de um disparo letal).
Correto - aquele que deu o tiro responde por homicídio doloso e o médico responde por homicídio culposo.
Já os adeptos da imputação objetiva dizem que deve-se analisar se a morte adveio exclusivamente do erro médico ou ela foi uma combinação do erro médico com os ferimentos. Se o erro médico não está combinado com os ferimentos, não se pode atribuir o resultado morte ao atirador, que responderá por tentativa de homicídio. Agora, se o erro médico não foi um erro crasso, foi um erro relacionado com o ferimento, o resultado pode ser imputado ao atirador, que responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo.
O que dispõe a teoria da imputação objetiva?
Desenvolvida por Claus Roxin, em 1970, defende que o sistema finalista, ao limitar o tipo objetivo à relação de causalidade, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, não resolve todos os problemas inerentes à imputação. Assim, a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só a causalidade, e passa a contar com a criação do risco proibido ou não permitido e da realização do risco no resultado.
Na teoria da imputação objetiva, Roxin desenvolve a teoria do risco, segundo a qual somente se pode imputar a determinado tipo objetivo penal o resultado causado pelo sujeito se…
se a sua conduta causou um risco não permitido ao bem jurídico. O tipo objetivo tem dois requisitos: verificar se a realização da conduta criou um risco não permitido de lesão ao bem jurídico, bem como se esse risco não permitido se materializou no resultado.
Por que se diz que o crime preterdoloso é incongruente por excesso objetivo?
Porque a conduta dolosa do agente produz um resultado mais grave do que o desejado pelo agente, a título de culpa.
O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.
Assim, NÃO se admite a figura da versari in re illicita, originária do direito canônico, segundo o qual “quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito”, que serviu de ponte de transição entre a responsabilidade penal objetiva e a responsabilidade penal subjetiva.
O que são as elementares do tipo penal?
São os dados fundamentais de uma conduta criminosa, integrando a definição básica de uma infração penal.
Podem ser elementares:
- objetivas (quando exprimem um juízo de certeza, dispensando valoração cultural ou jurídica; são dados descritivos, como “alguém”).
- subjetivas (dizem respeito à esfera anímica do agente, como dolo e demais tendências e intenções).
- normativas (exigem uma interpretação valorativa, um juízo de valor).
Os elementos normativos podem ser jurídicos, também chamados de elementos normativos impróprios (trazem conceitos jurídicos, próprios do direito), ou culturais, morais ou extrajurídicos, que aqueles que envolvem conceitos próprios de outras disciplinas do conhecimento.
Na teoria da imputação objetiva, Jakobs desenvolve a teoria dos papeis, que se fundamenta
no argumento de que cada um de nós exerce determinado papel na sociedade. Para a responsabilização penal deve-se aferir quem não exerceu ou exerceu de maneira deficiente seu papel na sociedade.