Penal (fato típico - conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade) Flashcards

1
Q

Cite exemplos de causas de exclusão do risco proibido.

A

a) comportamento exclusivo da vítima, que se coloca em perigo;
b) contribuições socialmente neutras (v.g., padeiro vende pão a uma pessoa sabendo que ela irá envenená-lo e matar sua esposa);
c) comportamentos socialmente adequados (princípio da adequação social);
d) proibição de regresso – pela proibição de regresso, não haveria criação de risco proibido nos casos que a ação não dolosa de alguém precedesse a ação dolosa de um terceiro. Assim, aquele que esquece sua arma, que acaba sendo encontrada por terceiro e utilizada para a prática de um crime de homicídio, não seria responsabilizado.
3. o risco foi realizado no resultado.

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2
Q

A adequação típica pode ser de subordinação mediata e imediata. Qual a diferença entre elas?

A
  1. Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal.
  2. Na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na parte geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

A norma de extensão pode ter natureza:
1) temporal – na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica.

2) pessoal – na participação, há uma ampliação espacial e pessoal do tipo penal que, em consequência do disposto no art. 29 do Código Penal, passa a alcançar não apenas o sujeito que praticou os atos executórios, como outros sujeitos;
3) causal – nos crimes omissivos impróprios/espúrios, ocorre uma extensão causal da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, §2º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu seu dever de agir.

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3
Q

Qual a diferença do resultado naturalístico e jurídico?

A
  • Resultado jurídico/normativo: é a lesão ou a exposição a perigo de lesão do bem jurídico protegido pela lei penal. É simplesmente a violação da lei penal.
  • Resultado naturalístico/material: é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente.
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4
Q

O que é o delito de perigo abstrato-concreto ou delito de atitude ou delito de potencial lesivo ou delito de periculosidade?

A

São delitos que preveem situações consideradas intermediárias entre o perigo concreto e o perigo abstrato

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5
Q

Discorra sobre as concausas.

A

Concausa é a convergência externa à vontade do autor, que influi na produção do resultado naturalístico por ele desejado.

→ Causas Absolutamente Independentes: são aquelas que não se originam da conduta do autor, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão. E por serem independentes, por si sós produzem o resultado, rompendo com o nexo de causalidade. Dividem-se em:
Preexistente - existe anteriormente à prática da conduta;
Concomitante - surge no instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso;
Superveniente - surge posteriormente à conduta praticada pelo agente.
Em todas as modalidades, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente, pois há o rompimento do nexo causal. Assim, devem ser imputados ao agente somente os atos por ele praticados, aplicando-se a regra da teoria da equivalência dos antecedentes causais.

→ Causas relativamente independentes: originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.

Dividem-se em preexistentes, concomitantes e supervenientes:
As preexistentes existem previamente à prática da conduta do agente. Exemplo: hemofilia da vítima.
As concomitantes são as que ocorrem simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: Bruno aponta uma arma na direção da vítima, que, assustada, corre em direção à rua e é atropelada.

Em atenção à teoria da equivalência das condições, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico.

Já as causas relativamente supervenientes podem ser divididas em duas:

a) as que produzem por si só o resultado;
b) as que não produzem por si só os resultados.

No caso das causas supervenientes que não produzem por si só o resultado, incide a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. O agente responde pelo resultado naturalístico. Isso se dá eis que o resultado continua sendo um desdobramento necessário do curso causal, não tendo sido rompido o nexo de causalidade nesses casos.

Agora, no caso das causas supervenientes que produzem por si só o resultado, incide a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. Logo, a superveniência da causa exclui a imputação e o agente só responde pelos fatos anteriores.

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6
Q

A proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de CAUSALIDADE NORMATIVA, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista. Dessa forma, para alguns, não basta a mera relação de causa e efeito (causalidade física) entre conduta e resultado, mas a inclusão de mais elementos, relacionados com a física quântica (para alguns). Por isso, fala-se em direito penal quântico.

A

CORRETO.

Conclusões:

1) a imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva;
2) a imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao comportamento do agente;
3) a expressão mais apropriada seria teoria da não imputação, uma vez que a teoria visa evitar a imputação objetiva (do resultado ou do comportamento) do tipo penal a alguém;
4) a teoria da imputação objetiva foi criada, inicialmente, para se contrapor aos dogmas da teoria da equivalência;
5) uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico.

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7
Q

Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

A

CORRETO.

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8
Q

O conteúdo da instigação do partícipe é representado por um DOLO DUPLO: imediatamente, dolo relativo à própria ação de reforçar a decisão de fato doloso no psiquismo do autor; mediatamente, dolo relativo à realização do fato principal doloso pelo autor.

A

CORRETO.

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9
Q

Quais são os termos iniciais da pretensão executória?

A
  1. dia em que transita em julgado a sentença penal condenatória para a acusação.
  2. o dia da revogação da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional.
  3. no dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. É o caso da fuga do condenado do regime fechado ou semiaberto ou abandono do regime aberto ou descumprimento das penas restritivas de direito. A pena interrompe-se nesses casos e é calcula com base no restante da pena.
    Outra hipótese se dá diante da superveniência de doença mental.
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10
Q

A teoria da imputação objetiva busca afastar a tipicidade ainda na análise da parte objetiva do tipo. Surge para limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. O fundamento é o chamado princípio do risco. Criam-se vários critérios valorativos (juízo de valor) para verificar se o resultado causado pode ser atribuído ao autor como obra própria dele. Dentre as Teorias da Imputação Objetiva, dar-se-á atenção a duas delas: a teoria do risco (Roxin) e a teoria dos papéis (Jakobs). Em outras palavras, os maiores defensores da teoria da imputação objetiva atualmente são Claus Roxin e Gunther Jakobs.

A

CORRETO.

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11
Q

Qual a diferença entre tipo normal e tipo anormal?

A

→ tipo normal: é o que prevê apenas elementos de ordem objetiva. Fala-se em tipicidade normal.

→ tipo anormal: é o que prevê, além dos elementos objetivos, também elementos subjetivos e/ou normativos, acarretando a tipicidade anormal. Na verdade, para os adeptos da teoria finalista, todos os tipos penais são anormais, já que o dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta.

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12
Q

Para a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois se o fato é um direito ou um dever legal não pode estar descrito também como infração penal.

A

CORRETO.

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13
Q

As ações justificadas excluem não somente o desvalor do resultado, mas o próprio desvalor da ação típica.

A

CORRETO.

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14
Q

Existem três correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude. Quais são elas?

A

1) absoluta independência: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito. Nessa fase (de Beling), a tipicidade tinha caráter meramente descritivo, não guardando relação com a
antijuridicidade ou ilicitude.

2) indiciariedade, também denominada de “ratio cognoscendi”: a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude. Fala-se em “tipo indiciário”. É a teoria adotada pelo Código Penal.

3) absoluta dependência, também conhecida como ratio essendi: a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito. A ilicitude integra a tipicidade. Se o fato é lícito, automaticamente ele não pode ser considerado típico. Amolda-se à teoria dos elementos negativos do tipo.

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15
Q

O excesso no cumprimento de ordem não manifestamente ilegal, emanada de superior hierárquico, pode ser atribuído ao subordinado a título de dolo ou culpa.

A

CORRETO.

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16
Q

O que é o crime de atentado?

A

É aquele que possui a mesma pena para a forma tentada e consumada.

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17
Q

O que é a teoria do recorte ou da observação individualizada do ato?

A

Essa teoria aplica-se nos casos em que o crime não iniciou sua fase executória, e serve para unir os atos preparatórios, que até em serão seriam impuníveis.

Para tal teoria,deve-se recortar cada ato preparatório do contexto geral do delito pretendido, e observar se ele pode ser caracterizado crime. Exemplo: sujeito querendo matar seu desafeto adquire uma arma de fogo de numeração raspada e se dirige até sua residência e fica aguardando o chegar do trabalho. Nesse caso, o ato preparatório de comprar a arma de fogo é crime autônomo, mas ficar aguardando o indivíduo em sua residência não é crime.

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18
Q

Para a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para que o resultado seja imputado ao agente. Devem ainda estar presentes mais o que?

A
  1. criação ou aumento do risco proibido ou não permitido - como a função do direito penal é proteger bens jurídicos, o direito penal deve limitar-se a proibir ações perigosas que coloquem em risco esses bens.

O risco deve ser entendido como aquela ação que, por meio de uma PROGNOSE PÓSTUMA OBJETIVA, gera possibilidade de lesão ao bem jurídico. Trata-se de análise POSTERIOR (pois deve ser feita pelo juiz, depois da prática do fato) e OBJETIVA (pois parte do conhecimento de um homem prudente - homem médio - na mesma situação analisada).
Assim, não há conduta perigosa quando o risco for juridicamente irrelevante (a ação não gera perigo real de dano) ou quando há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente.

  1. o risco criado deve ser proibido pelo direito - nem toda ação perigosa é proibida pelo direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção do bem jurídico e o interesse geral de liberdade. Exemplo: na lesão provocada na luta de boxe, para a teoria da causalidade adequada, haverá uma causa de justificação, enquanto que para a teoria da imputação objetiva o fato é atípico, pois o risco é permitido.
19
Q

Entende a doutrina que o ERRO MÉDICO é uma causa relativamente independente superveniente que não por si só causou o resultado (está na linha normal de desdobramento causal de um disparo letal).

A

Correto - aquele que deu o tiro responde por homicídio doloso e o médico responde por homicídio culposo.

Já os adeptos da imputação objetiva dizem que deve-se analisar se a morte adveio exclusivamente do erro médico ou ela foi uma combinação do erro médico com os ferimentos. Se o erro médico não está combinado com os ferimentos, não se pode atribuir o resultado morte ao atirador, que responderá por tentativa de homicídio. Agora, se o erro médico não foi um erro crasso, foi um erro relacionado com o ferimento, o resultado pode ser imputado ao atirador, que responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo.

20
Q

O que dispõe a teoria da imputação objetiva?

A

Desenvolvida por Claus Roxin, em 1970, defende que o sistema finalista, ao limitar o tipo objetivo à relação de causalidade, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, não resolve todos os problemas inerentes à imputação. Assim, a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só a causalidade, e passa a contar com a criação do risco proibido ou não permitido e da realização do risco no resultado.

21
Q

Na teoria da imputação objetiva, Roxin desenvolve a teoria do risco, segundo a qual somente se pode imputar a determinado tipo objetivo penal o resultado causado pelo sujeito se…

A

se a sua conduta causou um risco não permitido ao bem jurídico. O tipo objetivo tem dois requisitos: verificar se a realização da conduta criou um risco não permitido de lesão ao bem jurídico, bem como se esse risco não permitido se materializou no resultado.

22
Q

Por que se diz que o crime preterdoloso é incongruente por excesso objetivo?

A

Porque a conduta dolosa do agente produz um resultado mais grave do que o desejado pelo agente, a título de culpa.

O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.

Assim, NÃO se admite a figura da versari in re illicita, originária do direito canônico, segundo o qual “quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito”, que serviu de ponte de transição entre a responsabilidade penal objetiva e a responsabilidade penal subjetiva.

23
Q

O que são as elementares do tipo penal?

A

São os dados fundamentais de uma conduta criminosa, integrando a definição básica de uma infração penal.

Podem ser elementares:
- objetivas (quando exprimem um juízo de certeza, dispensando valoração cultural ou jurídica; são dados descritivos, como “alguém”).

  • subjetivas (dizem respeito à esfera anímica do agente, como dolo e demais tendências e intenções).
  • normativas (exigem uma interpretação valorativa, um juízo de valor).

Os elementos normativos podem ser jurídicos, também chamados de elementos normativos impróprios (trazem conceitos jurídicos, próprios do direito), ou culturais, morais ou extrajurídicos, que aqueles que envolvem conceitos próprios de outras disciplinas do conhecimento.

24
Q

Na teoria da imputação objetiva, Jakobs desenvolve a teoria dos papeis, que se fundamenta

A

no argumento de que cada um de nós exerce determinado papel na sociedade. Para a responsabilização penal deve-se aferir quem não exerceu ou exerceu de maneira deficiente seu papel na sociedade.

25
Q

Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível. 

A

CORRETO.

26
Q

Roxin entende que a valoração político-criminal não é mais que um primeiro passo, o fundamento dedutivo do sistema, porém essa dedução deve ser complementada pela indução, isto é, por um exame minucioso da realidade e dos problemas com os quais se defrontará o valor. É uma síntese do ontológico com o valorativo, devendo o jurista proceder dedutiva e indutivamente ao mesmo tempo.

Logo, o sistema de Roxin apresenta-se como uma síntese entre o pensamento dedutivo (valorações político-criminais) e indutivo (composição de grupos de casos).

A

CORRETO.

27
Q

O que é a teoria da tipicidade conglobante?

A

Criada pelo penalista Eugenio Raúl Zaffaroni, essa teoria sustenta que a tipicidade penal não é mais a soma entre tipicidade material e formal, mas sim a soma entre tipicidade formal e tipicidade conglobante, sendo esta composta pela tipicidade material e pelos atos antinormativos.

TIPICIDADE PENAL: TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE (MATERIAL E ATOS ANTINORMATIVOS).

A proposta dessa teoria é harmonizar os diversos ramos do direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer como proibido determinado comportamento que o Direito Civil obriga ou incentiva. Assim, para que se verifique a tipicidade conglobante, além de ser constatada a tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado), é preciso que a conduta praticada seja antinormativa, isto é, não esteja determinada ou incentivada pelos demais ramos do direito.

Em suma, não basta a violação à lei penal, exigindo-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico.

Obs.: Essa teoria NÃO tem como fundamento a teoria finalista.

28
Q

Quais são as três teorias acerca da relação de causalidade?

A

1) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ou TORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES (teoria igualitária): é a teoria adotada pelo caput do artigo 13 do CP. Para ela, causa é todo FATO HUMANO sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. Para tal teoria, não há diferença entre causa, condição ou ocasião.

E para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”, desenvolvido em 1894. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico é porque era também sua causa.

Contra tal teoria foram endereçadas críticas, sob o argumento de que seria uma teoria cega, com possibilidade de regresso ao infinito. Contudo, essa crítica é despropositada, já que para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade não basta a mera dependência física. É preciso que haja “causalidade psíquica”, com a presença de dolo ou culpa por parte do agente. Nessa teoria, a responsabilidade penal é aferida através da CAUSALIDADE OBJETIVA (nexo físico) + CAUSALIDADE PSICOLÓGICA (aferição de dolo e culpa).

A par disso, a doutrina moderna tem apontado outros problemas da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Isso porque a CAUSALIDADE É PRESUMIDA, e não apreendida, já que o método hipotético de eliminação faz gerar apenas uma suposição, que remanesce de comprovação empírica, com o que não pode ser considerada uma definição ou uma fórmula.

2) TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (teoria diferenciadora): é a teoria adotada pelo §1º do artigo 13 do CP. Causa, nesse contexto, é o antecedente não só necessário, mas adequado à produção do resultado. Considera-se conduta adequada aquela que é idônea a gerar o efeito. Baseia-se na regularidade estatística. Assim, para que uma conduta seja considerada causa devem ser excluídos os acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais, anormais. A causa adequada é aferida pelo homem médio, pela experiência comum.

29
Q

Quais são as formas de exclusão da conduta?

A
  1. ATOS REFLEXOS - são aqueles realizados exclusivamente sob o ponto de vista SOMÁTICO; são consequência da excitação dos sentidos. Não se devem ao elemento volitivo, porque são fisiológicos. Exemplo: reações de dor diante de feridas, espetadas ou queimaduras inesperadas. São reações FISIOLÓGICAS.

Obs.: Os atos reflexos não se confundem com os atos habituais, mecânicos ou automáticos, que consistem na reiteração de um comportamento (v.g., conduzir o volante com apenas uma das mãos); ou ainda ações em curto-circuito ou reações explosivas, pois a vontade ainda é subsidiária.

  1. COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - vis absoluta; ocorre quando o sujeito atua compelido por uma força externa irresistível, razão pela qual não realiza ação ou omissão. Essa força externa pode ser proveniente de uma atuação de terceiro ou até mesmo de um fato da natureza (como defendem alguns doutrinadores). Nos dizeres de Roxin, na situação de atos realizados sob força irresistível o corpo humano funciona só como MASSA MECÂNICA e seu atuar não traduz uma manifestação da personalidade, pelo que não pode haver ação. Aquele que atuou ontologicamente não externa sua intenção, mas a intenção do outro.
  2. SONAMBULISMO e HIPNOSE - também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.
  3. CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR - são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E, se não há vontade, não há dolo nem culpa. Exemplo: inundação provocada por uma enchente.

Não excluem a conduta: ações em curto-circuito; ações impulsivas e embriaguez voluntária e culposa.

30
Q

Como pode ser descrita a tipicidade material ou substancial?

A

É a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

31
Q

A dogmática penal contemporânea coincide na admissão de duas categorias elementares do fato punível…

A

fato punível (ação, tipicidade e antijuridicidade) e culpabilidade.

32
Q

Quais são os quatro elementos que formam o fato típico?

A

Conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.

33
Q

Qual a diferença entre tipicidade por subordinação direta e tipicidade por subordinação indireta?

A

TIPICIDADE POR SUBORDINAÇÃO DIRETA OU IMEDIATA – ocorre quando há o perfeito enquadramento do fato praticado ao tipo penal. Ex.: “A” mata “B”. Enquadra-se no tipo
do homicídio (“matar alguém”).

TIPICIDADE POR SUBORDINAÇÃO INDIRETA OU MEDIATA - o enquadramento do fato praticado ao tipo penal exige uma norma de extensão. Essa norma de extensão pode ser:
(i) temporal - é o caso da tentativa;
(ii) pessoal e espacial - é o caso do concurso de pessoas;
(iii) causal - é o caso do dever agir previsto no art. 13 do CP. Nos casos dos crimes omissivos impróprios (art.13, §2º, CP),
há uma ampliação da conduta criminosa, englobando a omissão daquele que não cumpriu seu dever de agir.

Adequação típica mediata ou indireta: o ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão.

34
Q

Os elementos do tipo podem ser objetivos e subjetivos. Qual a diferença entre eles?

A

ELEMENTOS OBJETIVOS DESCRITIVOS: São elementos descritivos (como o nome já diz), isto é, não relacionados à vontade do agente, e que podem ser compreendidos por meio de juízos de realidade ou pelo senso comum. Relacionam-se com tempo, local e meio de execução do
crime.

Em outras palavras, se o intérprete tiver alguma dúvida sobre o significado de alguma palavra, pode resolvê-la simplesmente consultando um dicionário. Ex.: “matar alguém”, “subtrair” etc.

ELEMENTOS OBJETIVOS NORMATIVOS: São elementos não relacionados à vontade do agente, cuja compreensão depende de juízos de valor, cultural ou jurídico.

Beling denominava essas figuras de “tipos anormais” ou
“abertos”, justamente porque dependiam de juízos de valoração espiritual pelo intérprete. Ex.: ato obsceno (valoração cultural); cheque e duplicata (valoração jurídica).

Ele era contrário a isso, entendendo que as normas deveriam conter apenas elementos descritivos (tipos fechados), em total respeito ao princípio da taxatividade, gerando maior segurança jurídica.

ELEMENTOS SUBJETIVOS: dizem respeito à intenção, objetivo, finalidade do agente. Análise da esfera anímica ou psicológica do agente. O elemento subjetivo pode ser:
(i) genérico - abrange o dolo direto ou eventual;
(ii) específico - expresso – mencionado na própria norma. Ex.: “com o fim de”; - implícito – não estão descritas na própria norma. Ex.: para a configuração de crime contra a honra, exige-se o animus injuriada, animus difamandi, animus caluniandi, embora não estejam previstos no tipo penal.

35
Q

Qual a diferença entre TIPO SIMPLES e TIPO MISTO?

A

Tipo simples é o que possui uma única conduta punível (1 verbo). Ex.: “matar
alguém” (art. 121), “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” (art. 155) etc.

Tipo misto é o que possui mais de uma conduta punível (mais de 1 verbo). Ex.:
“adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte” (art. 180).

São os crimes de AÇÃO MÚLTIPLA ou de CONTEÚDO VARIADO.

O tipo misto pode ser:
- Alternativo – A prática de mais de uma conduta, no mesmo contexto fático,
implicará em um único crime. Os verbos geralmente são separados por vírgulas, bem como pela expressão “ou”, indicando alternatividade. Ex.: agente adquire computador que sabe ser produto de crime, conduz o aparelho até sua casa e lá o oculta. Responderá por 1 crime de receptação.

  • Cumulativo – A prática de mais de uma conduta implica na configuração de mais
    de um crime. Os verbos geralmente são separados por “;” ou pela expressão “e”,
    indicando cumulatividade. Na prática, são raros.

O tipo pode ser alternativo e cumulativo ao mesmo tempo. Exemplo: CP, art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

36
Q

Atualmente, se o sujeito pratica conjunção carnal + outro ato libidinoso (ex.: sexo
anal) contra a mesma vítima no mesmo contexto fático, responderá por crime único ou mais de um crime?

A

Crime único.

37
Q

Qual a diferença entre crime básico e crime derivado?

A

Tipo básico - é a figura fundamental do delito, geralmente prevista no caput dos
dispositivos. Se as elementares forem alteradas, haverá outro crime ou o fato se tornará atípico.

Tipo derivado - São circunstâncias especiais do crime, que interferem na aplicação da pena. Ex.: qualificadora, causa de aumento de pena etc.

38
Q

Qual a diferença entre tipo objetivo e tipo subjetivo?

A

Tipo objetivo – É a parte do tipo penal referente aos elementos objetivos e normativos, alheios à vontade do agente.

Tipo subjetivo – É o trecho do tipo penal referente à vontade do agente. Alguns
tipos exigem uma finalidade especial, podendo ela ser expressa ou implícita.

39
Q

Qual a diferença entre tipo fechado e tipo aberto?

A

Tipo fechado – É aquele formado por elementos descritivos, que não dependem
de juízos de valor para sua compreensão.

Tipo aberto – É aquele que contém elementos normativos ou subjetivos, exigindo juízos de valoração. Ex.: ato obsceno é um tipo aberto; crimes culposos em geral são tipos abertos.

40
Q

O que é o tipo total de injusto?

A

Liga-se à denominada teoria dos elementos negativos do tipo ou do tipo total de
injusto. Para essa teoria, crime = fato típico + culpável.

Quando se fala que o fato é típico, automaticamente se está considerando que é antijurídico. A legítima defesa, por exemplo, também é considerada um tipo penal, mas um tipo permissivo. Quando alguém mata alguém em legítima defesa, está praticando um fato atípico, pois o tipo proibido (matar) fica anulado pelo permissivo (em legítima defesa).

41
Q

O que é o tipo penal acidentalmente incongruente?

A

Também chamado de tipo penal incongruente per accidens ou congruência defeituosa (assimetria).

Nesses tipos de crimes pode haver erro de tipo ou tentativa.

A congruência defeituosa pode se dar em relação ao tipo subjetivo (este não
vê a perfeição do tipo objetivo), e se observa no erro de tipo: EX. o agente subtrai a coisa alheia móvel para si, crendo-a invencivelmente própria.

Ao contrário, quando o defeito de congruência estiver situado no tipo objetivo, se está diante de hipótese de tentativa.

Nesta hipótese, o tipo objetivo não se aperfeiçoa porque o verbo não se completa por um acidente de percurso no iter criminis (circunstâncias alheias à vontade do agente, art. 14, II, do Código Penal)), como sucede, v.g., na tentativa de homicídio; daí porque, neste caso, a conatus também pode ser definida como um tipo penal acidentalmente incongruente ou incongruente per accidens.

42
Q

Qual a diferença entre tipo formal e tipo material?

A

Tipos formais - São os modelos legais de conduta.

Tipos materiais - São os modelos legais de conduta, porém vinculados à efetiva
lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado, socialmente reprovável.

43
Q

Qual a diferença entre tipo de autor e tipo de fato?

A

Tipo de autor é aquele em que a punição recai em alguém em razão de sua condição pessoal, não da prática de determinada conduta.

Já o tipo de fato pune a conduta criminosa pelo perigo ou pelo dano que esta representa.

44
Q

Existe excludente de tipicidade supralegal?

A

SIM. As excludentes de tipicidade podem ser legais ou supralegais.

Exemplo de excludente legal:
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.

Como exemplos de excludente de tipicidade supralegais temos o princípio da insignificância e o princípio da adequação social.