P. Civil (recursos) Flashcards

1
Q

O STJ e o STF, antes do advento do CP/2015, admitiam prequestionamento ficto?

A

O STJ não admitia o prequestionamento ficto, já o STF, em vários precedentes, aceitava o chamado pré-questionamento. Assim, a simples oposição dos embargos de declaração já seria o bastante.

Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Porém, o art. 1025, do NCPC, prevê, expressamente, a admissibilidade do prequestionamento ficto.

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2
Q

Para o cabimento de RE ou RESP é preciso que tenha se esgotado os recursos nas vias ordinárias?

A

SIM.

Súmula 281/STJ – É inadmissível o recurso extraordinário quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

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3
Q

No REsp e RE, o efeito suspensivo é automático à interposição do recurso (ope legis)?

A

NÃO, o recorrente deverá formular um pedido para a concessão atípica do efeito (ope judicis – efeito suspensivo impróprio).

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4
Q

Se a parte já interpôs o RE ou REsp, mas ele ainda não passou pelo juízo de admissibilidade na origem, a quem deve ser feito o pedido suspensivo?

A

Nesse caso, enquanto não for publicada a decisão de admissão do recurso pelo tribunal recorrido, o requerimento do efeito suspensivo será dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

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5
Q

Se o RE ou REsp já foi admitido na origem, mas ainda não foi distribuído no tribunal superior, a quem deve ser feito o pedido suspensivo?

A

Nesse caso, o requerimento de efeito suspensivo ao recurso será formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, ficando o relator designado para o julgamento do feito.

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6
Q

O que é o recurso especial/extraordinário cruzado?

A

Fredie Didier explica que tal recurso cabe na seguinte situação: a parte fundamenta sua apelação em questão constitucional e federal, acolhendo o tribunal o pedido da tese federal e rejeitando o fundamento constitucional. Nesse caso:

  • A parte vencida pode interpor recurso especial (para discutir a questão federal, que foi acolhida). Inexiste interesse de ela ingressar com recurso extraordinário para o STF, já que a questão constitucional foi rejeitada.
  • A parte vencedora, em tese, não pode recorrer extraordinariamente, já que regra geral não se pode recorrer apenas para discutir fundamento. Por conta disso, pode sofrer grave prejuízo se o recurso especial da outra parte for provido, já que a questão constitucional não poderá ser rediscutida pela preclusão. Para evitar tal risco, a doutrina considera possível a interposição de recurso extraordinário/especial adesivo cruzado (vice-versa) sob a condição de apenas for processado se o recurso independente for acolhido.
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7
Q

Cabe RE sob o argumento de violação de súmula?

A

NÃO.

Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

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8
Q

Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros?

A

NÃO, súmula 292 do STF.

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9
Q

Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal “a quo”, de recurso extraordinário, limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal?

A

NÃO, súmula 528 do STF.

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10
Q

Indeferida a inicial, cabe apelação ou RESE?

A

Apelação.

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11
Q

O CPC manteve o recurso de embargos infringentes do rol dos recursos?

A

NÃO. Os embargos infringentes foram substituídos por uma técnica de julgamento implementada de ofício, sem qualquer iniciativa das partes.

Não sendo unânime o julgamento da apelação, rescisória ou agravo de instrumento, o julgamento terá prosseguimento com outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

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12
Q

A técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes não vai contra os objetivos do NCPC?

A

A doutrina especializada diz que, num primeiro momento, essa técnica de julgamento pode parecer que vai contra os objetivos do NCPC – celeridade e redução do número dos processos. Mas na verdade a razão de ser do artigo 942 está relacionada com outros princípios do Código, como UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA e FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.

Essa ampliação do quórum tende, portanto, a gerar decisões com melhor e mais exaustiva fundamentação, o que é essencial para um sistema que confere efeitos vinculantes e persuasivos aos precedentes e prega a uniformidade da jurisprudência.

Sob essa ótica, a divergência em um julgamento deve ser tomada como um alerta ao próprio tribunal de que a questão apreciada é complexa. Isso exige dos magistrados o aperfeiçoamento de seus argumentos e da fundamentação do acórdão.

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13
Q

Na técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime, os novos julgadores podem analisar o recurso de forma integral ou somente naquele que houve divergência?

A

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime de apelação possibilita que os novos julgadores convocados analisem INTEGRALMENTE o recurso, não se limitando aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. O artigo 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.

Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado:

  1. quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve ser aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;
  2. quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;
  3. a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.
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14
Q

A técnica de julgamento ampliado deve ser utilizada só quando a apelação reforma a sentença ou também que ela é mantida?

A

STJ/2018: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença, quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.

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15
Q

Contra a decisão que decide a gratuidade da justiça cabe que recurso?

A

Pela antiga lei, cabia APELAÇÃO das decisões que decidiam a gratuidade da justiça. Agora, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher o pedido de sua revogação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO. Já a decisão que rejeita pedido de revogação será impugnável na apelação da sentença. Já a decisão que acolhe pedido de gratuidade, cabe simples pedido de revogação.

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16
Q

TODOS os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o órgão ad quem. Qual a única exceção?

A

A única exceção é o agravo de instrumento, interposto diretamente perante o tribunal.

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17
Q

Qual a diferença entre recurso de fundamentação livre e de fundamentação vinculada?

A
  • Recurso de fundamentação livre: a causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente alegar qualquer tipo de crítica em suas razões de recurso.
  • Recurso de fundamentação vinculada: a LEI limita o tipo de crítica à decisão impugnada. Exemplo: embargos de declaração, RE e RESP.
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18
Q

Pelo NCPC, quem faz o juízo de admissibilidade do recurso: juízo a quo ou juízo ad quem?

A

No NCPC, diferentemente do que previa o CPC/73, SALVO NO CASO DE RESP e RE, não cabe ao órgão a quo fazer o juízo de admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem. Ou seja, a função do órgão a quo será apenas processar o recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará tanto o exame de admissibilidade como o de mérito.

Nos casos de RE e REsp, cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade do recurso. Se o recurso for recebido, o processo será encaminhado ao órgão ad quem, a quem competirá, antes do exame da pretensão recursal, realizar um novo e definitivo juízo de admissibilidade.

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19
Q

Quais são as críticas apresentadas a duplo grau de jurisdição?

A

Marinoni apresenta alguns pontos negativos em relação ao duplo grau de jurisdição:

  • desprestígio da primeira instância;
  • quebra da unidade do Poder Judiciário;
  • inutilidade do procedimento oral;
  • prolongamento do processo, com o consequente aumento das custas, podendo gerar uma dificuldade de acesso à justiça.
20
Q

No julgamento de recurso, a decisão do órgão ad quem sempre substitui a decisão do órgão a quo?

A

NÃO. A decisão do órgão “ad quem” em regra substitui a do “a quo” (efeito substitutivo). Agora, quando o recurso não for recebido/conhecido, a decisão do órgão a quo prevalece, e não é substituída por uma nova.

21
Q

A CF não previu de forma expressa o princípio do duplo grau de jurisdição. Em quais artigos ele estaria previsto implicitamente?

A

Segundo Luis Guilherme Marinoni, o artigo 5º, ao prever aos litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como todos os recursos a ele inerentes, previu o direito aos recursos.

Além disso, a CF, ao se referir à estrutura do Poder Judiciário, prevendo Tribunais que em sua grande maioria reexaminam as decisões proferidas por juízes de primeiro grau, garante o duplo grau de jurisdição.

22
Q

A teoria da causa madura é aceita nos Tribunais superiores nos recursos de sua competência, como recursos extraordinários (RE e REsp) e Recurso Ordinário (ROC)?

A

NÃO. Segundo o STJ, o fundamento da teoria da causa madura está inserido num artigo que trata sobre a apelação, e os recursos de tribunais superiores dependem de prequestionamento e fundamentação vinculada, por isso, dependem de uma pré-análise das instâncias inferiores, sendo, portanto, incompatíveis com a teoria da causa madura.

23
Q

O que é a teoria da causa madura?

A

A teoria da causa madura diz que, nos casos em que o Juiz a quo extinguiu o feito SEM RESOLVER O MÉRITO, e na apelação, o Tribunal entenda equivocada a extinção sem resolução de mérito, já deve ele mesmo passar ao julgamento do mérito, desde que se trate de questão exclusivamente de direito ou que não demande ulterior instrução probatória. Tal teoria é norteada pela duração razoável do processo.

O novo CPC amplia consideravelmente a aplicação da teoria da causa madura.

24
Q

O que é a repercussão geral?

A

A repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário inserida pela EC 45/2004. Para que o RE seja conhecido, é necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, ou seja, que o RE discuta questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.

A repercussão geral é o último requisito de admissibilidade do RE a ser analisado.

25
Q

Além de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, qual o outro sentido emprego no termo ‘repercussão geral’?

A

Na prática, observamos também que se utiliza a expressão “repercussão geral” como sinônima de RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO (art. 1.036 do CPC). Assim, algumas vezes o STF, por meio de seu Plenário, julga um recurso extraordinário repetitivo e fixa uma tese que vale para todos os casos semelhantes que estavam aguardando a posição da Corte. Neste caso, na prática, diz-se que o STF julgou um recurso extraordinário “sob o rito da repercussão geral” (ou sob a sistemática da repercussão geral). O mais “correto” seria dizer que foi julgado um recurso extraordinário repetitivo, mas esta não é a nomenclatura empregada na prática.

26
Q

Se o STF já reconheceu a existência de repercussão geral em outros recursos que tratam sobre o mesmo tema, ainda assim o recorrente deverá abrir um tópico para justificar a existência de repercussão geral?

A

SIM. É indispensável esse capítulo específico de repercussão geral mesmo que a matéria já tenha sido reconhecida em processo diverso.

27
Q

O CPC prevê três hipóteses nas quais há presunção absoluta da existência de repercussão geral. Quais são elas?

A

1) acórdão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF;
2) acórdão que reconhece a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal (respeitada a reserva de plenário).
3) acórdão que tenha julgado o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas.

28
Q

Quem examina se há ou não repercussão geral?

A
O STF (exclusivamente ele). O tribunal a quo não pode negar seguimento ao recurso extraordinário sob o argumento de que não há repercussão geral. 
E para que o STF recuse a repercussão geral, é necessário o voto de, no mínimo, 2/3 dos votos dos ministros: 8 (presunção de que todos os RE possuem repercussão geral).
29
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão do STF que não conhece o RE por ausência de repercussão geral?

A

Não há. Trata-se de decisão irrecorrível. Além disso, se for negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente.

30
Q

O julgamento da repercussão geral por meio do Plenário Virtual é constitucional?

A

SIM. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/88 pelo fato de o julgamento poder ser tácito ou implícito. Isso porque “a existência de repercussão geral é presumida, somente deixando de existir em caso de manifestação de pelo menos oito ministros do STF. A manifestação tácita confirma a presunção já existente, não ofendendo a exigência constitucional de fundamentação explícita.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 370).

31
Q

É cabível reclamação preventiva em caso de fundado risco de que uma decisão judicial ou ato administrativo venha a desrespeitar decisão do tribunal?

A

NÃO. Não é cabível a propositura de reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo.

32
Q

Na visão do STF, o que significa dizer que antes de a parte apresentar reclamação, devem ter sido esgotados os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias?

A

O STF afirmou que essa exigência de esgotamento das instâncias ordinárias deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

33
Q

Cabem honorários advocatícios em embargos de declaração opostos contra decisões de Tribunais?

A

A doutrina entende que não (“Não há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for admissível condenação em honorários advocatícios de sucumbência na primeira instância”). Contudo, o STF entendeu que sim.

34
Q

No CPC/1973 não havia condenação de honorários em sede recursal, tendo isso sido uma inovação do novo CPC. Diante disso, indaga-se: essa nova regra aplica-se aos recursos que foram interpostos na vigência do CPC/1973 e que estão sendo julgados, agora, já sob a égide do CPC/2015?

A

NÃO. A regra trazida pelo novo CPC não se aplica aos recursos já interpostos ou pendentes de julgamento. Trata-se de regra de decisão, e não regra processual. Como regra de decisão, somente pode aplicar-se a fatos posteriores ao início de sua vigência. O marco temporal para a aplicação da lei é a interposição do recurso, e não seu julgamento.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 159).

35
Q

A previsão de honorários advocatícios em grau de recurso tem dois objetivos principais. Quais são eles?

A

1º) Remunerar o trabalho do advogado, que terá que atuar também na fase de recurso;

2º) Desestimular a interposição de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente terá que pagar honorários advocatícios, o que não existia antes.

36
Q

É cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida?

A

SIM.
STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841)

37
Q

Na ação de mandado de segurança se admite condenação em honorários advocatícios?

A

NÃO, súmula 105 do STJ e 512 do STJ.

38
Q

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial implica sucumbência recíproca?

A

NÃO, súmula 326 do STJ.

A correta leitura da súmula 326 é a seguinte: Para fins de definição de quem irá pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Mas não impede a apresentação do recurso adesivo.

39
Q

O IDPJ será decidido por decisão interlocutória, recorrível mediante qual recurso?

A

Agravo de instrumento.

40
Q

Se a parte, embora tenha pagado a guia do preparo do recurso, mas não a tenha juntado no ato de interposição do recurso, deverá pagá-la em dobro?

A

Sim.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

41
Q

Se o recorrente for intimado para pagar em dobro o preparo e o faz em valor suficiente, o que acontece?

A

Seu recurso é julgado deserto.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

42
Q

Se houver a afetação do tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os recursos especiais que já estavam tramitando no STJ e que tratam sobre o mesmo tema irão “descer” para o TJ ou TRF e ficarão sobrestados aguardando a definição da tese?

A

A jurisprudência atual do STJ determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria aguardando a definição da tese.

43
Q

É necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior?

A

NÃO, súmula 579 do STJ.

44
Q

O instituto do prequestionamento é requisito intrínseco ou extrínseco de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial?

A

É requisito intrínseco, ao lado do cabimento, legitimação, interesse em recorrer, e dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, ausência de fato impeditivo ou extintivo e preparo).

45
Q

A inovação da matéria constitucional em embargos de declaração é juridicamente aceitável como prequestionamento?

A

NÃO. O cumprimento do requisito do prequestionamento se dá quando oportunamente suscitada a matéria constitucional. Por isso, alguns doutrinadores entendem censurável a praxe dos tribunais de darem provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, quando a questão federal ou constitucional é ventilada originariamente nos embargos.