P. Civil (recursos) Flashcards
O cabimento é requisito intrínseco ou extrínseco? Em quais elementos ele pode ser desdobrado?
O cabimento é requisito intrínseco de admissibilidade e pode ser representado por duas perguntas:
1) a decisão é em tese recorrível?
2) qual o recurso cabível contra esta decisão?
Se a parte interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, então vence-se esse primeiro requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Assim, pode-se dizer que o cabimento se desdobra nos seguintes elementos: previsão legal do recurso e sua adequação.
Quais são os requisitos de admissibilidade do recurso?
De acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira, o objeto do juízo de admissibilidade é composto por dois grupos:
(i) REQUISITOS INTRÍNSECOS: se referem à própria existência do direito de recorrer - cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
(ii) REQUISITOS EXTRÍNSECOS: relativos ao modo de exercício do direito de recorrer – preparo, tempestividade e regularidade formal.
Quais são os requisitos intrínsecos objeto de análise do recurso?
Segundo a doutrina, os requisitos intrínsecos são:
- CABIMENTO.
- LEGITIMIDDADE RECURSAL.
- INTERESSE RECURSAL.
- INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTO AO DIREITO DE RECORRER.
Existe alguma polêmica quanto ao requisito da tempestividade do recurso?
Sim. Pela tradicional sistematização, a tempestividade é requisito extrínseco do recurso. Contudo, Fredie Didier entende que talvez fosse mais adequado posicionar a tempestividade como requisito intrínseco do recurso. A perda do prazo significa preclusão do direito de recorrer, ou seja, se relaciona com a existência do direito de recorrer, e não com seu exercício. Contudo, a questão não tem muita importância na prática.
Quais princípios do sistema recursal brasileiro estão relacionados ao requisito intrínseco do “cabimento”?
A doutrina costuma identificar três princípios do sistema recursal - fungibilidade, unirrecorribilidade e taxatividade.
Quais os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos?
Pelo princípio da fungibilidade, permite-se a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte. Este princípio tem íntima ligação com o princípio da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da primazia da decisão de mérito.
São requisitos para o seu reconhecimento:
- AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - nesse caso, a doutrina traçou parâmetros para avaliar se houve erro grosseiro ou não. O primeiro deles é que haja dúvida objetiva, como divergências doutrinárias ou jurisprudenciais;
- NÃO TENHA PRECLUÍDO O PRAZO DO RECURSO CORRETO. Contudo, como no CPC/15 todos os prazos dos recursos foram unificados em 15 dias, essa exigência perde um pouco o sentido.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
O CPC/15 prevê expressamente regras de fungibilidade recursal? Se sim, quais?
Sim. No art. 1.032, o legislador previu que caso o relator do REsp entenda que o recurso em questão versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Em sentido oposto, também pode o STF remeter o RE ao STJ caso entenda que a ofensa à CF é apenas reflexa, e na verdade o caso pressupõe a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado.
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
Por fim, a terceira hipótese se dá nos casos de ED e AI.
É possível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão? Há exceções?
Não, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, que se relaciona com o princípio do cabimento do recurso. A interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso por último interposto. Trata-se de regra implícita no sistema recursal brasileiro, embora no CPC/39 estava previsto expressamente.
Exceções:
1) contra acórdãos objetivamente complexos (mais de um capítulo), é possível o cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário.
Pelo novo CPC, se o assistido expressamente tiver manifestado a vontade de não recorrer, renunciando ao recurso ou desistindo do recurso já interposto, o assistente pode recorrer?
Não, nesses casos a atuação do assistente simples fica vinculada à manifestação de vontade do assistido.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Agora, em caso de omissão do assistido, o assistente pode recorrer, já que seu papel é esse - ajudar o assistido. Pode acontecer de o assistido perder o prazo do recurso, situação na qual o assistido estará lá para evitar a preclusão, por exemplo.
De acordo com o NCPC, o amicus curiae possui legitimidade recursal?
Como regra, o amicus curiae não pode recorrer, tal como prevê o artigo 138, § 1º, do CPC. Há, porém, ao menos duas exceções:
1) garante-se a ele o direito de opor embargos de declaração e
2) o de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. E em razão da existência de um microssistema de julgamento de casos repetitivos, a permissão de interposição de recursos deve se estender ao julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
No processo civil, o MP pode recorrer na qualidade de fiscal da ordem jurídica?
Sim. Nesse caso, a legitimação recursal como fiscal da ordem jurídica é concorrente com a das partes, mas é primária, ou seja, independe do comportamento delas.
Inclusive, o STJ, modificando entendimento anterior, passou a entender possível a atuação do MP estadual nos tribunais superiores. Entendimento contrário seria vedar ao MP estadual o acesso ao STF e STJ, além de criar uma espécie de subordinação hierárquica entre MP estadual e federal, violando o princípio federativo.
Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae?
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
Argumentos:
• O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 e o art. 138 do CPC preveem que o Relator poderá, por “despacho” (decisão) irrecorrível admitir o ingresso do amicus.
• Deve-se interpretar esse irrecorrível tanto para a decisão que admite como para a que inadmite.
• Isso porque o amigo da Corte, como mero agente colaborador, não possui direito subjetivo de ser admitido pelo Tribunal.
Mudança de entendimento:
Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.
O interesse recursal é um requisito intrínseco ou extrínseco do recurso? Como pode ser conceituado?
O interesse recursal é um requisito intrínseco do recurso, e seu exame segue a metodologia do exame do interesse de agir.
Assim, para que um recurso seja admissível, é preciso que seja:
- ÚTIL - o recorrente deve poder obter situação mais vantajosa com o julgamento do recurso e
- NECESSÁRIO - somente pela via recursal é que será possível alcançar esse objetivo.
Costuma-se relacionar o interesse recursal à existência de sucumbência ou gravame. Mas cuidado com essa afirmação, pois para opor embargos de declaração não é necessário ser sucumbente. Além do mais, o terceiro não é sucumbente, mas nem por isso está impedido de recorrer.
O que se entende por interesse recursal eventual?
Nem sempre o interesse recursal surge imediatamente após a intimação da decisão. Há casos em que o interesse recursal só surge depois que a parte contrária recorre. É o que acontece na apelação do vencedor para impugnar a sentença. Sendo ele vitorioso, não tem interesse recursal, mas se a parte vencida apresenta recurso, surge o interesse recursal.
É o que ocorre também no chamado recurso adesivo cruzado.
Qual o único terceiro interveniente que não tem interesse recursal?
O amicus curiae, exceto para opor embargos de declaração e para recorrer da decisão que juga o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Para que haja interesse recursal (requisito intrínseco do recurso), o que é preciso?
Que a parte possa conseguir uma situação mais favorável por meio do recurso. Ou seja, o interesse recursal está condicionado à sucumbência do interessado.
É possível recorrer para sanar algum vício da sentença (exemplo: sentença extra ou ultra petita), mesmo que o recorrente já tenha obtido resultado favorável na sentença?
Sim, porque a parte pode objetivar alcançar uma sentença sem máculas.
O réu pode recorrer da sentença de extinção sem resolução do mérito?
SIM, pois, sendo a sentença meramente terminativa, inexistirá coisa julgada material, e a questão poderá ser novamente posta em juízo.
Tem legitimidade para recorrer aquele que saiu vitorioso no processo, mas deseja alterar a fundamentação da sentença?
NÃO, pois a coisa julgada recai sobre o dispositivo, não sobre a fundamentação. Agora, quando se tratar de coisa julgada secundum eventum litis (ACP e ação popular), o réu tem interesse recursal em recorrer.
Aquele que fez acordo (sentença homologatória), reconheceu o pedido ou renunciou ao direito,tem interesse recursal?
Como regra, não, já que o juiz apenas homologou a sua manifestação de vontade. Há preclusão lógica para a apresentação de recurso. Exceção: poderá recorrer para alegar que a homologação desbordou dos limites do acordo.
O preparo é um requisito extrínseco do recurso e se recebe ao pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. Quais despesas se incluem no preparo?
Porte de remessa e de retorno e taxa judiciária (custas).
Recurso adesivo também está submetido às regras de preparo?
SIM.
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário?
SIM, súmula 484 do STJ.
As custas judiciais e o porte de remessa e de retorno têm natureza de taxa?
NÃO, somente as custas judiciais são taxas; o porte de remessa e de retorno são remunerados mediante preço público (tarifa).
REPERCUSSÃO GERAL: Sendo uma tarifa paga a uma empresa pública federal (correios), o CPC, que é uma lei federal, poderia de forma válida prever sua dispensa em alguns casos, como a dispensa ao INSS.
O prazo em dobro para a interposição de recursos previsto a Fazenda Pública, MP e DP também vale para a interposição de recurso adesivo?
SIM.
O INSS goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual?
NÃO, súmula 178 do STJ.
Isso ocorre porque as custas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa. As custas da Justiça Estadual são taxas estaduais; logo, somente uma lei estadual poderia isentar o INSS do pagamento dessa taxa, não podendo uma lei federal prever essa isenção.
A ausência de fato impeditivo de recorrer é pressuposto positivo ou negativo de admissibilidade recursal?
É pressuposto negativo de admissibilidade, ou seja, circunstância que não pode estar presente para que o recurso seja admitido. São eles: renúncia e aquiescência (fatos extintivos), e desistência do recurso (fato impeditivo).
O recurso adesivo é uma espécie de recurso?
NÃO, mas uma forma de interposição do recurso.
Em relação a quais recursos é cabível o recurso adesivo?
Apelação, RE e RESP.
Quais são os dois requisitos do recurso adesivo?
1) sucumbência recíproca;
2) que tenha havido recurso do adversário.
Se o recurso principal não for admitido ou se houver desistência, o julgamento do recurso adesivo será mantido?
NÃO, pois o recurso adesivo tem caráter acessório.
Aquele que apelou sob a forma principal, pode posteriormente, recorrer sob a forma adesiva?
NÃO.
O que é o princípio da taxatividade na teoria dos recursos?
O rol legal dos recursos é taxativo, numerus clausus, não sendo dado às partes formular meios de impugnação das decisões judiciais além daqueles indicados pelo legislador.
O CPC traz um rol de recursos, que pode ser acrescentado por outros eventualmente criados por leis especiais.
Reexame necessário é recurso?
NÃO. O reexame necessário não tem voluntariedade, uma das características do recurso, pois se dá independentemente da vontade das partes, ou seja, a remessa será realizada ainda que as partes estejam de acordo com a sentença.
A remessa não precisa vir acompanhada de razões, e deve ser feita a qualquer tempo, sob pena de a sentença não transitar em julgado.
Resumindo: remessa necessária consiste na necessidade, imposta pela lei, de que a sentença, para tornar-se eficaz, seja reexaminada pelo tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso das partes. É condição indispensável ao trânsito em julgado.
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, se admitem embargos infringentes?
NÃO, súmula 390 do STJ.
No reexame necessário o tribunal pode agravar a condenação imposta à Fazenda Pública?
NÃO, súmula 415 do STJ.
O reexame necessário permite que o Tribunal reexamine até mesmo os honorários advocatícios?
SIM.
Súmula 325/STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive os honorários de advogado.
Quais são as duas hipóteses de cabimento da remessa necessária?
1) quando a sentença for proferida contra a União, os Estados, o DF, os Municípios e seus respectivas autarquias e fundações de direito público;
2) quando a sentença julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Na verdade, pode-se resumir essa duas hipóteses em uma só: quando houver sucumbência da Fazenda Pública.
A remessa necessária impede que a Fazenda Pública interponha recurso voluntário?
NÃO.
Correição parcial é recurso?
NÃO, é medida administrativa de natureza disciplinar, cabível nas hipóteses em que o juiz, por meio de uma decisão, promove a inversão tumultuária do processo. Com o advento do NCPC, a correição parcial não tem mais utilidade, nem pode ser admitida, porque sempre haverá meio adequado de impugnar as decisões judiciais.
Pedido de reconsideração é recurso?
NÃO, pois não possui previsão legal. É cabível nos casos de matéria de ordem pública ou dentro do prazo de 15 dias para a interposição de agravo, que admite a reconsideração do juiz. Fora isso, não é cabível.
A remessa necessária tem efeito translativo?
SIM, ela autoriza o Tribunal a conhecer, de ofício, matérias de ordem pública, mesmo aquelas que não sejam objeto de recurso remessa necessária tem efeito translativo. Esse é o maior perigo que corre a Fazenda Pública, pois o Tribunal analisa não apenas a sucumbência da Fazenda, mas as matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício.