P. Civil (recursos) Flashcards

1
Q

O cabimento é requisito intrínseco ou extrínseco? Em quais elementos ele pode ser desdobrado?

A

O cabimento é requisito intrínseco de admissibilidade e pode ser representado por duas perguntas:

1) a decisão é em tese recorrível?
2) qual o recurso cabível contra esta decisão?

Se a parte interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, então vence-se esse primeiro requisito intrínseco de admissibilidade recursal.

Assim, pode-se dizer que o cabimento se desdobra nos seguintes elementos: previsão legal do recurso e sua adequação.

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2
Q

Quais são os requisitos de admissibilidade do recurso?

A

De acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira, o objeto do juízo de admissibilidade é composto por dois grupos:

(i) REQUISITOS INTRÍNSECOS: se referem à própria existência do direito de recorrer - cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
(ii) REQUISITOS EXTRÍNSECOS: relativos ao modo de exercício do direito de recorrer – preparo, tempestividade e regularidade formal.

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3
Q

Quais são os requisitos intrínsecos objeto de análise do recurso?

A

Segundo a doutrina, os requisitos intrínsecos são:

  1. CABIMENTO.
  2. LEGITIMIDDADE RECURSAL.
  3. INTERESSE RECURSAL.
  4. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTO AO DIREITO DE RECORRER.
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4
Q

Existe alguma polêmica quanto ao requisito da tempestividade do recurso?

A

Sim. Pela tradicional sistematização, a tempestividade é requisito extrínseco do recurso. Contudo, Fredie Didier entende que talvez fosse mais adequado posicionar a tempestividade como requisito intrínseco do recurso. A perda do prazo significa preclusão do direito de recorrer, ou seja, se relaciona com a existência do direito de recorrer, e não com seu exercício. Contudo, a questão não tem muita importância na prática.

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5
Q

Quais princípios do sistema recursal brasileiro estão relacionados ao requisito intrínseco do “cabimento”?

A

A doutrina costuma identificar três princípios do sistema recursal - fungibilidade, unirrecorribilidade e taxatividade.

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6
Q

Quais os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos?

A

Pelo princípio da fungibilidade, permite-se a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte. Este princípio tem íntima ligação com o princípio da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da primazia da decisão de mérito.

São requisitos para o seu reconhecimento:

  1. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - nesse caso, a doutrina traçou parâmetros para avaliar se houve erro grosseiro ou não. O primeiro deles é que haja dúvida objetiva, como divergências doutrinárias ou jurisprudenciais;
  2. NÃO TENHA PRECLUÍDO O PRAZO DO RECURSO CORRETO. Contudo, como no CPC/15 todos os prazos dos recursos foram unificados em 15 dias, essa exigência perde um pouco o sentido.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.

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7
Q

O CPC/15 prevê expressamente regras de fungibilidade recursal? Se sim, quais?

A

Sim. No art. 1.032, o legislador previu que caso o relator do REsp entenda que o recurso em questão versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Em sentido oposto, também pode o STF remeter o RE ao STJ caso entenda que a ofensa à CF é apenas reflexa, e na verdade o caso pressupõe a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Por fim, a terceira hipótese se dá nos casos de ED e AI.

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8
Q

É possível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão? Há exceções?

A

Não, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, que se relaciona com o princípio do cabimento do recurso. A interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso por último interposto. Trata-se de regra implícita no sistema recursal brasileiro, embora no CPC/39 estava previsto expressamente.

Exceções:
1) contra acórdãos objetivamente complexos (mais de um capítulo), é possível o cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário.

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9
Q

Pelo novo CPC, se o assistido expressamente tiver manifestado a vontade de não recorrer, renunciando ao recurso ou desistindo do recurso já interposto, o assistente pode recorrer?

A

Não, nesses casos a atuação do assistente simples fica vinculada à manifestação de vontade do assistido.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Agora, em caso de omissão do assistido, o assistente pode recorrer, já que seu papel é esse - ajudar o assistido. Pode acontecer de o assistido perder o prazo do recurso, situação na qual o assistido estará lá para evitar a preclusão, por exemplo.

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10
Q

De acordo com o NCPC, o amicus curiae possui legitimidade recursal?

A

Como regra, o amicus curiae não pode recorrer, tal como prevê o artigo 138, § 1º, do CPC. Há, porém, ao menos duas exceções:

1) garante-se a ele o direito de opor embargos de declaração e
2) o de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. E em razão da existência de um microssistema de julgamento de casos repetitivos, a permissão de interposição de recursos deve se estender ao julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

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11
Q

No processo civil, o MP pode recorrer na qualidade de fiscal da ordem jurídica?

A

Sim. Nesse caso, a legitimação recursal como fiscal da ordem jurídica é concorrente com a das partes, mas é primária, ou seja, independe do comportamento delas.

Inclusive, o STJ, modificando entendimento anterior, passou a entender possível a atuação do MP estadual nos tribunais superiores. Entendimento contrário seria vedar ao MP estadual o acesso ao STF e STJ, além de criar uma espécie de subordinação hierárquica entre MP estadual e federal, violando o princípio federativo.

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12
Q

Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae?

A

A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

Argumentos:
• O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 e o art. 138 do CPC preveem que o Relator poderá, por “despacho” (decisão) irrecorrível admitir o ingresso do amicus.
• Deve-se interpretar esse irrecorrível tanto para a decisão que admite como para a que inadmite.
• Isso porque o amigo da Corte, como mero agente colaborador, não possui direito subjetivo de ser admitido pelo Tribunal.

Mudança de entendimento:
Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.

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13
Q

O interesse recursal é um requisito intrínseco ou extrínseco do recurso? Como pode ser conceituado?

A

O interesse recursal é um requisito intrínseco do recurso, e seu exame segue a metodologia do exame do interesse de agir.

Assim, para que um recurso seja admissível, é preciso que seja:

  1. ÚTIL - o recorrente deve poder obter situação mais vantajosa com o julgamento do recurso e
  2. NECESSÁRIO - somente pela via recursal é que será possível alcançar esse objetivo.

Costuma-se relacionar o interesse recursal à existência de sucumbência ou gravame. Mas cuidado com essa afirmação, pois para opor embargos de declaração não é necessário ser sucumbente. Além do mais, o terceiro não é sucumbente, mas nem por isso está impedido de recorrer.

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14
Q

O que se entende por interesse recursal eventual?

A

Nem sempre o interesse recursal surge imediatamente após a intimação da decisão. Há casos em que o interesse recursal só surge depois que a parte contrária recorre. É o que acontece na apelação do vencedor para impugnar a sentença. Sendo ele vitorioso, não tem interesse recursal, mas se a parte vencida apresenta recurso, surge o interesse recursal.
É o que ocorre também no chamado recurso adesivo cruzado.

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15
Q

Qual o único terceiro interveniente que não tem interesse recursal?

A

O amicus curiae, exceto para opor embargos de declaração e para recorrer da decisão que juga o incidente de resolução de demandas repetitivas.

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16
Q

Para que haja interesse recursal (requisito intrínseco do recurso), o que é preciso?

A

Que a parte possa conseguir uma situação mais favorável por meio do recurso. Ou seja, o interesse recursal está condicionado à sucumbência do interessado.

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17
Q

É possível recorrer para sanar algum vício da sentença (exemplo: sentença extra ou ultra petita), mesmo que o recorrente já tenha obtido resultado favorável na sentença?

A

Sim, porque a parte pode objetivar alcançar uma sentença sem máculas.

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18
Q

O réu pode recorrer da sentença de extinção sem resolução do mérito?

A

SIM, pois, sendo a sentença meramente terminativa, inexistirá coisa julgada material, e a questão poderá ser novamente posta em juízo.

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19
Q

Tem legitimidade para recorrer aquele que saiu vitorioso no processo, mas deseja alterar a fundamentação da sentença?

A

NÃO, pois a coisa julgada recai sobre o dispositivo, não sobre a fundamentação. Agora, quando se tratar de coisa julgada secundum eventum litis (ACP e ação popular), o réu tem interesse recursal em recorrer.

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20
Q

Aquele que fez acordo (sentença homologatória), reconheceu o pedido ou renunciou ao direito,tem interesse recursal?

A

Como regra, não, já que o juiz apenas homologou a sua manifestação de vontade. Há preclusão lógica para a apresentação de recurso. Exceção: poderá recorrer para alegar que a homologação desbordou dos limites do acordo.

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21
Q

O preparo é um requisito extrínseco do recurso e se recebe ao pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. Quais despesas se incluem no preparo?

A

Porte de remessa e de retorno e taxa judiciária (custas).

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22
Q

Recurso adesivo também está submetido às regras de preparo?

A

SIM.

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23
Q

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário?

A

SIM, súmula 484 do STJ.

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24
Q

As custas judiciais e o porte de remessa e de retorno têm natureza de taxa?

A

NÃO, somente as custas judiciais são taxas; o porte de remessa e de retorno são remunerados mediante preço público (tarifa).

REPERCUSSÃO GERAL: Sendo uma tarifa paga a uma empresa pública federal (correios), o CPC, que é uma lei federal, poderia de forma válida prever sua dispensa em alguns casos, como a dispensa ao INSS.

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25
Q

O prazo em dobro para a interposição de recursos previsto a Fazenda Pública, MP e DP também vale para a interposição de recurso adesivo?

A

SIM.

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26
Q

O INSS goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual?

A

NÃO, súmula 178 do STJ.
Isso ocorre porque as custas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa. As custas da Justiça Estadual são taxas estaduais; logo, somente uma lei estadual poderia isentar o INSS do pagamento dessa taxa, não podendo uma lei federal prever essa isenção.

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27
Q

A ausência de fato impeditivo de recorrer é pressuposto positivo ou negativo de admissibilidade recursal?

A

É pressuposto negativo de admissibilidade, ou seja, circunstância que não pode estar presente para que o recurso seja admitido. São eles: renúncia e aquiescência (fatos extintivos), e desistência do recurso (fato impeditivo).

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28
Q

O recurso adesivo é uma espécie de recurso?

A

NÃO, mas uma forma de interposição do recurso.

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29
Q

Em relação a quais recursos é cabível o recurso adesivo?

A

Apelação, RE e RESP.

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30
Q

Quais são os dois requisitos do recurso adesivo?

A

1) sucumbência recíproca;

2) que tenha havido recurso do adversário.

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31
Q

Se o recurso principal não for admitido ou se houver desistência, o julgamento do recurso adesivo será mantido?

A

NÃO, pois o recurso adesivo tem caráter acessório.

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32
Q

Aquele que apelou sob a forma principal, pode posteriormente, recorrer sob a forma adesiva?

A

NÃO.

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33
Q

O que é o princípio da taxatividade na teoria dos recursos?

A

O rol legal dos recursos é taxativo, numerus clausus, não sendo dado às partes formular meios de impugnação das decisões judiciais além daqueles indicados pelo legislador.

O CPC traz um rol de recursos, que pode ser acrescentado por outros eventualmente criados por leis especiais.

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34
Q

Reexame necessário é recurso?

A

NÃO. O reexame necessário não tem voluntariedade, uma das características do recurso, pois se dá independentemente da vontade das partes, ou seja, a remessa será realizada ainda que as partes estejam de acordo com a sentença.

A remessa não precisa vir acompanhada de razões, e deve ser feita a qualquer tempo, sob pena de a sentença não transitar em julgado.

Resumindo: remessa necessária consiste na necessidade, imposta pela lei, de que a sentença, para tornar-se eficaz, seja reexaminada pelo tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso das partes. É condição indispensável ao trânsito em julgado.

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35
Q

Nas decisões por maioria, em reexame necessário, se admitem embargos infringentes?

A

NÃO, súmula 390 do STJ.

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36
Q

No reexame necessário o tribunal pode agravar a condenação imposta à Fazenda Pública?

A

NÃO, súmula 415 do STJ.

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37
Q

O reexame necessário permite que o Tribunal reexamine até mesmo os honorários advocatícios?

A

SIM.

Súmula 325/STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive os honorários de advogado.

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38
Q

Quais são as duas hipóteses de cabimento da remessa necessária?

A

1) quando a sentença for proferida contra a União, os Estados, o DF, os Municípios e seus respectivas autarquias e fundações de direito público;
2) quando a sentença julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Na verdade, pode-se resumir essa duas hipóteses em uma só: quando houver sucumbência da Fazenda Pública.

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39
Q

A remessa necessária impede que a Fazenda Pública interponha recurso voluntário?

A

NÃO.

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40
Q

Correição parcial é recurso?

A

NÃO, é medida administrativa de natureza disciplinar, cabível nas hipóteses em que o juiz, por meio de uma decisão, promove a inversão tumultuária do processo. Com o advento do NCPC, a correição parcial não tem mais utilidade, nem pode ser admitida, porque sempre haverá meio adequado de impugnar as decisões judiciais.

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41
Q

Pedido de reconsideração é recurso?

A

NÃO, pois não possui previsão legal. É cabível nos casos de matéria de ordem pública ou dentro do prazo de 15 dias para a interposição de agravo, que admite a reconsideração do juiz. Fora isso, não é cabível.

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42
Q

A remessa necessária tem efeito translativo?

A

SIM, ela autoriza o Tribunal a conhecer, de ofício, matérias de ordem pública, mesmo aquelas que não sejam objeto de recurso remessa necessária tem efeito translativo. Esse é o maior perigo que corre a Fazenda Pública, pois o Tribunal analisa não apenas a sucumbência da Fazenda, mas as matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício.

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43
Q

A remessa necessária é condição de validade ou eficácia da sentença?

A

Segundo o NCPC, CONDIÇÃO DE EFICÁCIA.

44
Q

Quais são os dois outros casos de remessa necessária fora do CPC?

A

Sentença que julga improcedente ou sem julgamento de mérito ação popular e MS.

45
Q

Existe remessa necessária em caso de decisão interlocutória de mérito?

A

NÃO, só em caso de sentença.

46
Q

O que significa o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade?

A

Para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado.

A doutrina aponta três exceções:
1) apelação, que pode servir para impugnar, além da sentença, as decisões interlocutórias proferidas no curso processo não sujeitas à preclusão.

2) embargos de declaração, que são interpostos sem prejuízo de outros recursos.
3) interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário.

47
Q

o que é o princípio da fungibilidade dos recursos?

A

Esse princípio também é chamado de “teoria do tanto-vale” ou “teoria do recurso indiferente”, pois permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não haja erro grosseiro e não tenha precluído o prazo para a interposição do recurso correto. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

48
Q

O princípio da fungibilidade é aplicável entre ações rescisórias e ações anulatórias?

A

NÃO, porque a sua aplicação se restringe aos recursos em sentido estrito, não abrangendo as ações judiciais, ressalvadas apenas as hipóteses dos interditos possessórios.

49
Q

No processo civil, a situação da parte pode ser piorada durante julgamento de recurso?

A

SIM, diante do efeito translativo do recurso, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas pelas partes. Por força dele, a situação do recorrente pode até ser piorada, mesmo sem recurso do adversário.

50
Q

O que é o princípio da dialeticidade no âmbito recursal?

A

A parte recorrente, quando da interposição de seu recurso, deve não apenas manifestar sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, INDICAR OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO pelos quais requer o novo julgamento da questão, ou seja, apresentar as razões recursais.

Trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, sendo indispensável para permitir que o recorrido possa rebater os argumentos do recorrente (por intermédio das contrarrazões recursais), bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.

51
Q

É viável o recurso que não especifica os fundamento da decisão recorrida?

A

NÃO. É dever do recorrente (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando-a especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo.

52
Q

 A 1ª Turma do STF decidiu que o prazo de 5 dias dado pelo relator para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível se refere a vícios formais e materiais?

A

NÃO, o STF decidiu que esse prazo só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

Essa possibilidade de a parte pode sanar vícios está em conformidade com os princípios da primazia do julgamento de mérito.

53
Q

O que é o efeito devolutivo do recurso?

A

Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo.

54
Q

O rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo ou exemplificativo?

A

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência, ou seja, são admitidas outras hipóteses que não estão enumeradas no artigo.

Assim, a partir de um requisito OBJETIVO – URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE FUTURA DO JULGAMENTO DO RECURSO DIFERIDO DA APELAÇÃO, possibilita-se a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias FORA DA LISTA do artigo 1.015 do CPC, SEMPRE em caráter EXCEPCIONAL e desde que preenchidos o requisito da URGÊNCIA!

Portanto, o rol é TÍPICO, mas não taxativo.

55
Q

O que é o princípio da complementaridade nos recursos?

A

Na hipótese de, nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, é possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado ‘princípio’ da complementaridade. Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso.

Vale ressaltar que o entendimento acima explicado é recente. Durante muito tempo o STJ decidiu de forma oposta, tendo, inclusive, editado uma súmula espelhando essa posição. Veja: Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

O STJ não cancelou formalmente a súmula 418, mas disse que ela deverá ser reinterpretada, ou seja, deverá sofrer uma releitura. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, “a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.” (REsp 1129215/DF)

56
Q

Cabem embargos declaratórios de decisões interlocutórias?

A

Antes, diante da literalidade do art. 535 do CPC 1973, havia entendimentos de que não caberia embargos de declaração contra decisões interlocutórias. Com o novo CPC, não há dúvidas de que isso é possível.

57
Q

Os vícios materiais precluem?

A

De acordo o STJ, não, podendo ser alegados até depois do trânsito em julgado da decisão.

58
Q

Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, devem ser recebidos como mero “pedido de reconsideração”?

A

NÃO, tal proceder é incabível por três razões principais:
→ não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso;

→ traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado;

→ acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015. STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).

59
Q

O que pode ser considerado como embargos de declaração manifestamente protelatórios?

A

Podemos apontar duas hipóteses de embargos de declaração manifestamente protelatórios:
1ª) O recorrente não aponta, de forma concreta, nenhuma das hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), ficando bem claro que seu objetivo foi apenas o de prolongar indevidamente o processo.

2ª) O recorrente visa rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito do recurso repetitivo ou da repercussão geral.

60
Q

A Súmula 641/STF (Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido) se aplica ao recurso de embargos de declaração?

A

NÃO, já que ele não está atrelado à ideia de sucumbência.

61
Q

O STJ e o STF, antes do advento do CP/2015, admitiam prequestionamento ficto?

A

O STJ não admitia o prequestionamento ficto, já o STF, em vários precedentes, aceitava o chamado pré-questionamento. Assim, a simples oposição dos embargos de declaração já seria o bastante.

Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Porém, o art. 1025, do NCPC, prevê, expressamente, a admissibilidade do prequestionamento ficto.

62
Q

Para o cabimento de RE ou RESP é preciso que tenha se esgotado os recursos nas vias ordinárias?

A

SIM.

Súmula 281/STJ – É inadmissível o recurso extraordinário quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

63
Q

No REsp e RE, o efeito suspensivo é automático à interposição do recurso (ope legis)?

A

NÃO, o recorrente deverá formular um pedido para a concessão atípica do efeito (ope judicis – efeito suspensivo impróprio).

64
Q

Se a parte já interpôs o RE ou REsp, mas ele ainda não passou pelo juízo de admissibilidade na origem, a quem deve ser feito o pedido suspensivo?

A

Nesse caso, enquanto não for publicada a decisão de admissão do recurso pelo tribunal recorrido, o requerimento do efeito suspensivo será dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

65
Q

Se o RE ou REsp já foi admitido na origem, mas ainda não foi distribuído no tribunal superior, a quem deve ser feito o pedido suspensivo?

A

Nesse caso, o requerimento de efeito suspensivo ao recurso será formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, ficando o relator designado para o julgamento do feito.

66
Q

O que é o recurso especial/extraordinário cruzado?

A

Fredie Didier explica que tal recurso cabe na seguinte situação: a parte fundamenta sua apelação em questão constitucional e federal, acolhendo o tribunal o pedido da tese federal e rejeitando o fundamento constitucional. Nesse caso:

  • A parte vencida pode interpor recurso especial (para discutir a questão federal, que foi acolhida). Inexiste interesse de ela ingressar com recurso extraordinário para o STF, já que a questão constitucional foi rejeitada.
  • A parte vencedora, em tese, não pode recorrer extraordinariamente, já que regra geral não se pode recorrer apenas para discutir fundamento. Por conta disso, pode sofrer grave prejuízo se o recurso especial da outra parte for provido, já que a questão constitucional não poderá ser rediscutida pela preclusão. Para evitar tal risco, a doutrina considera possível a interposição de recurso extraordinário/especial adesivo cruzado (vice-versa) sob a condição de apenas for processado se o recurso independente for acolhido.
67
Q

Cabe RE sob o argumento de violação de súmula?

A

NÃO.

Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

68
Q

Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros?

A

NÃO, súmula 292 do STF.

69
Q

Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal “a quo”, de recurso extraordinário, limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal?

A

NÃO, súmula 528 do STF.

70
Q

Indeferida a inicial, cabe apelação ou RESE?

A

Apelação.

71
Q

O CPC manteve o recurso de embargos infringentes do rol dos recursos?

A

NÃO. Os embargos infringentes foram substituídos por uma técnica de julgamento implementada de ofício, sem qualquer iniciativa das partes.

Não sendo unânime o julgamento da apelação, rescisória ou agravo de instrumento, o julgamento terá prosseguimento com outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

72
Q

A técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes não vai contra os objetivos do NCPC?

A

A doutrina especializada diz que, num primeiro momento, essa técnica de julgamento pode parecer que vai contra os objetivos do NCPC – celeridade e redução do número dos processos. Mas na verdade a razão de ser do artigo 942 está relacionada com outros princípios do Código, como UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA e FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.

Essa ampliação do quórum tende, portanto, a gerar decisões com melhor e mais exaustiva fundamentação, o que é essencial para um sistema que confere efeitos vinculantes e persuasivos aos precedentes e prega a uniformidade da jurisprudência.

Sob essa ótica, a divergência em um julgamento deve ser tomada como um alerta ao próprio tribunal de que a questão apreciada é complexa. Isso exige dos magistrados o aperfeiçoamento de seus argumentos e da fundamentação do acórdão.

73
Q

Na técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime, os novos julgadores podem analisar o recurso de forma integral ou somente naquele que houve divergência?

A

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime de apelação possibilita que os novos julgadores convocados analisem INTEGRALMENTE o recurso, não se limitando aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. O artigo 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.

Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado:

  1. quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve ser aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;
  2. quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;
  3. a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.
74
Q

A técnica de julgamento ampliado deve ser utilizada só quando a apelação reforma a sentença ou também que ela é mantida?

A

STJ/2018: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença, quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.

75
Q

Contra a decisão que decide a gratuidade da justiça cabe que recurso?

A

Pela antiga lei, cabia APELAÇÃO das decisões que decidiam a gratuidade da justiça. Agora, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher o pedido de sua revogação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO. Já a decisão que rejeita pedido de revogação será impugnável na apelação da sentença. Já a decisão que acolhe pedido de gratuidade, cabe simples pedido de revogação.

76
Q

TODOS os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o órgão ad quem. Qual a única exceção?

A

A única exceção é o agravo de instrumento, interposto diretamente perante o tribunal.

77
Q

Qual a diferença entre recurso de fundamentação livre e de fundamentação vinculada?

A
  • Recurso de fundamentação livre: a causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente alegar qualquer tipo de crítica em suas razões de recurso.
  • Recurso de fundamentação vinculada: a LEI limita o tipo de crítica à decisão impugnada. Exemplo: embargos de declaração, RE e RESP.
78
Q

Pelo NCPC, quem faz o juízo de admissibilidade do recurso: juízo a quo ou juízo ad quem?

A

No NCPC, diferentemente do que previa o CPC/73, SALVO NO CASO DE RESP e RE, não cabe ao órgão a quo fazer o juízo de admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem. Ou seja, a função do órgão a quo será apenas processar o recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará tanto o exame de admissibilidade como o de mérito.

Nos casos de RE e REsp, cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade do recurso. Se o recurso for recebido, o processo será encaminhado ao órgão ad quem, a quem competirá, antes do exame da pretensão recursal, realizar um novo e definitivo juízo de admissibilidade.

79
Q

Quais são as críticas apresentadas a duplo grau de jurisdição?

A

Marinoni apresenta alguns pontos negativos em relação ao duplo grau de jurisdição:

  • desprestígio da primeira instância;
  • quebra da unidade do Poder Judiciário;
  • inutilidade do procedimento oral;
  • prolongamento do processo, com o consequente aumento das custas, podendo gerar uma dificuldade de acesso à justiça.
80
Q

No julgamento de recurso, a decisão do órgão ad quem sempre substitui a decisão do órgão a quo?

A

NÃO. A decisão do órgão “ad quem” em regra substitui a do “a quo” (efeito substitutivo). Agora, quando o recurso não for recebido/conhecido, a decisão do órgão a quo prevalece, e não é substituída por uma nova.

81
Q

A CF não previu de forma expressa o princípio do duplo grau de jurisdição. Em quais artigos ele estaria previsto implicitamente?

A

Segundo Luis Guilherme Marinoni, o artigo 5º, ao prever aos litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como todos os recursos a ele inerentes, previu o direito aos recursos.

Além disso, a CF, ao se referir à estrutura do Poder Judiciário, prevendo Tribunais que em sua grande maioria reexaminam as decisões proferidas por juízes de primeiro grau, garante o duplo grau de jurisdição.

82
Q

A teoria da causa madura é aceita nos Tribunais superiores nos recursos de sua competência, como recursos extraordinários (RE e REsp) e Recurso Ordinário (ROC)?

A

NÃO. Segundo o STJ, o fundamento da teoria da causa madura está inserido num artigo que trata sobre a apelação, e os recursos de tribunais superiores dependem de prequestionamento e fundamentação vinculada, por isso, dependem de uma pré-análise das instâncias inferiores, sendo, portanto, incompatíveis com a teoria da causa madura.

83
Q

O que é a teoria da causa madura?

A

A teoria da causa madura diz que, nos casos em que o Juiz a quo extinguiu o feito SEM RESOLVER O MÉRITO, e na apelação, o Tribunal entenda equivocada a extinção sem resolução de mérito, já deve ele mesmo passar ao julgamento do mérito, desde que se trate de questão exclusivamente de direito ou que não demande ulterior instrução probatória. Tal teoria é norteada pela duração razoável do processo.

O novo CPC amplia consideravelmente a aplicação da teoria da causa madura.

84
Q

O que é a repercussão geral?

A

A repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário inserida pela EC 45/2004. Para que o RE seja conhecido, é necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, ou seja, que o RE discuta questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.

A repercussão geral é o último requisito de admissibilidade do RE a ser analisado.

85
Q

Além de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, qual o outro sentido emprego no termo ‘repercussão geral’?

A

Na prática, observamos também que se utiliza a expressão “repercussão geral” como sinônima de RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO (art. 1.036 do CPC). Assim, algumas vezes o STF, por meio de seu Plenário, julga um recurso extraordinário repetitivo e fixa uma tese que vale para todos os casos semelhantes que estavam aguardando a posição da Corte. Neste caso, na prática, diz-se que o STF julgou um recurso extraordinário “sob o rito da repercussão geral” (ou sob a sistemática da repercussão geral). O mais “correto” seria dizer que foi julgado um recurso extraordinário repetitivo, mas esta não é a nomenclatura empregada na prática.

86
Q

Se o STF já reconheceu a existência de repercussão geral em outros recursos que tratam sobre o mesmo tema, ainda assim o recorrente deverá abrir um tópico para justificar a existência de repercussão geral?

A

SIM. É indispensável esse capítulo específico de repercussão geral mesmo que a matéria já tenha sido reconhecida em processo diverso.

87
Q

O CPC prevê três hipóteses nas quais há presunção absoluta da existência de repercussão geral. Quais são elas?

A

1) acórdão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF;
2) acórdão que reconhece a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal (respeitada a reserva de plenário).
3) acórdão que tenha julgado o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas.

88
Q

Quem examina se há ou não repercussão geral?

A
O STF (exclusivamente ele). O tribunal a quo não pode negar seguimento ao recurso extraordinário sob o argumento de que não há repercussão geral. 
E para que o STF recuse a repercussão geral, é necessário o voto de, no mínimo, 2/3 dos votos dos ministros: 8 (presunção de que todos os RE possuem repercussão geral).
89
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão do STF que não conhece o RE por ausência de repercussão geral?

A

Não há. Trata-se de decisão irrecorrível. Além disso, se for negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente.

90
Q

O julgamento da repercussão geral por meio do Plenário Virtual é constitucional?

A

SIM. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/88 pelo fato de o julgamento poder ser tácito ou implícito. Isso porque “a existência de repercussão geral é presumida, somente deixando de existir em caso de manifestação de pelo menos oito ministros do STF. A manifestação tácita confirma a presunção já existente, não ofendendo a exigência constitucional de fundamentação explícita.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 370).

91
Q

É cabível reclamação preventiva em caso de fundado risco de que uma decisão judicial ou ato administrativo venha a desrespeitar decisão do tribunal?

A

NÃO. Não é cabível a propositura de reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo.

92
Q

Na visão do STF, o que significa dizer que antes de a parte apresentar reclamação, devem ter sido esgotados os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias?

A

O STF afirmou que essa exigência de esgotamento das instâncias ordinárias deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

93
Q

Cabem honorários advocatícios em embargos de declaração opostos contra decisões de Tribunais?

A

A doutrina entende que não (“Não há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for admissível condenação em honorários advocatícios de sucumbência na primeira instância”). Contudo, o STF entendeu que sim.

94
Q

No CPC/1973 não havia condenação de honorários em sede recursal, tendo isso sido uma inovação do novo CPC. Diante disso, indaga-se: essa nova regra aplica-se aos recursos que foram interpostos na vigência do CPC/1973 e que estão sendo julgados, agora, já sob a égide do CPC/2015?

A

NÃO. A regra trazida pelo novo CPC não se aplica aos recursos já interpostos ou pendentes de julgamento. Trata-se de regra de decisão, e não regra processual. Como regra de decisão, somente pode aplicar-se a fatos posteriores ao início de sua vigência. O marco temporal para a aplicação da lei é a interposição do recurso, e não seu julgamento.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 159).

95
Q

A previsão de honorários advocatícios em grau de recurso tem dois objetivos principais. Quais são eles?

A

1º) Remunerar o trabalho do advogado, que terá que atuar também na fase de recurso;

2º) Desestimular a interposição de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente terá que pagar honorários advocatícios, o que não existia antes.

96
Q

É cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida?

A

SIM.
STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841)

97
Q

Na ação de mandado de segurança se admite condenação em honorários advocatícios?

A

NÃO, súmula 105 do STJ e 512 do STJ.

98
Q

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial implica sucumbência recíproca?

A

NÃO, súmula 326 do STJ.

A correta leitura da súmula 326 é a seguinte: Para fins de definição de quem irá pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Mas não impede a apresentação do recurso adesivo.

99
Q

O IDPJ será decidido por decisão interlocutória, recorrível mediante qual recurso?

A

Agravo de instrumento.

100
Q

Se a parte, embora tenha pagado a guia do preparo do recurso, mas não a tenha juntado no ato de interposição do recurso, deverá pagá-la em dobro?

A

Sim.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

101
Q

Se o recorrente for intimado para pagar em dobro o preparo e o faz em valor suficiente, o que acontece?

A

Seu recurso é julgado deserto.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

102
Q

Se houver a afetação do tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os recursos especiais que já estavam tramitando no STJ e que tratam sobre o mesmo tema irão “descer” para o TJ ou TRF e ficarão sobrestados aguardando a definição da tese?

A

A jurisprudência atual do STJ determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria aguardando a definição da tese.

103
Q

É necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior?

A

NÃO, súmula 579 do STJ.

104
Q

O instituto do prequestionamento é requisito intrínseco ou extrínseco de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial?

A

É requisito intrínseco, ao lado do cabimento, legitimação, interesse em recorrer, e dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, ausência de fato impeditivo ou extintivo e preparo).

105
Q

A inovação da matéria constitucional em embargos de declaração é juridicamente aceitável como prequestionamento?

A

NÃO. O cumprimento do requisito do prequestionamento se dá quando oportunamente suscitada a matéria constitucional. Por isso, alguns doutrinadores entendem censurável a praxe dos tribunais de darem provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, quando a questão federal ou constitucional é ventilada originariamente nos embargos.