Penal (prescrição) Flashcards

1
Q

O acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição?

A

SIM. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja MANTENDO, REDUZINDO ou AUMENTANDO a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma SISTEMÁTICA, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.”

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2
Q

Por expressa previsão do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos.

De que forma deve ser compreendido o termo sentença?

A

O termo sentença deve ser compreendido como a PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA, seja sentença ou acórdão proferido em apelação.
STJ. 6ª Turma. HC 316.110-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019 (Info 652).”

O Min. Rogerio Schietti Cruz assim explicou o tema:
“Merece ser frisado que, de fato, alguns precedentes desta 6ª Turma têm se inclinado para o reconhecimento, nos casos em que há modificação substancial da condenação pelo Tribunal, a possibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 115 do Código Penal. No entanto, uma coisa é a redução do prazo prescricional e outra são os marcos interruptivos da prescrição. Não se relaciona a redução dos prazos, conforme art. 115 do CP, com as causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do mesmo Diploma Legal, porquanto se tratam de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa.

Além disso, há ainda a própria disposição legal (art. 115 do CP), que apenas alude a necessidade de sentença como marco temporal para a redução, por razão etária, do prazo prescricional.

Por fim, saliente-se que, segundo a orientação desta Corte e do STF, o termo sentença deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, ou seja, a redução deve operar quando o agente completar 70 anos antes da primeira decisão condenatória, somente.”

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3
Q

Quando se inicia a pretensão executória?

A

Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 555.043/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/05/2020.

• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.
STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

Obs: a posição majoritária é a que adota a redação literal do art. 112, I, do CP. No entanto, o tema será definitivamente julgado pelo STF no ARE 848107 RG, admitido para ser decidido pelo Plenário da Corte sob a sistemática da repercussão geral.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial da prescrição da pretensão executória e interpretação do art. 112, I, do CP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 11/11/2020.

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4
Q

O termo inicial da prescrição da pretensão executória se dá no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

A

CORRETO. Essa regra se afigura contraditória, mas extremamente favorável ao réu. De fato, a prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas, a partir do momento em que isso ocorre, seu termo inicial RETROAGE ao trânsito em julgado para a acusação.

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5
Q

A prescrição se aplica às medidas socioeducativas?

A

SIM, conforme prevê a súmula 338 do STJ.

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6
Q

A CF traz duas hipóteses de crimes imprescritíveis. Quais são elas?

A
  1. ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado de direito.
  2. racismo.

Prevalece na doutrina que a legislação ordinária NÃO pode criar outras hipóteses de imprescritibilidade penal, eis que a prescrição teria sido erigida à categoria de direito fundamental do ser humano.

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7
Q

O crime de tortura é imprescritível?

A

Muito embora o Estatuto de Roma preveja que o crime de tortura é imprescritível, o STF entende que essa previsão não incide no ordenamento jurídico brasileiro.

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8
Q

Denúncia recebida por juiz absolutamente incompetente interrompe a prescrição?

A

NÃO. Assim, a interrupção somente se efetivará com a publicação do despacho do juízo competente ratificando os atos anteriores. Inclusive, esse é o entendimento do STJ e do STF.

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9
Q

Acórdão proferido nas ações penais de competência originária do STF interrompe a prescrição?

A

NÃO, pois não é acórdão recorrível.

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10
Q

No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional.

A

CORRETO.
STJ. 5ª Turma. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

Isso se dá porque existe uma regra no Código Penal prevendo que, se no mesmo processo existem crimes conexos, a interrupção da prescrição para um deles atinge todos os demais. Veja o que diz o §1º do art. 117 do CP: Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

Além disso, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Exemplo: A e B são corréus, mas a sentença condena apenas A, absolvendo B. Nesse caso, essa sentença condenatória recorrível interromperá a prescrição tanto para A quanto para B (que foi absolvido).

Essa regra fundamenta-se no fato de que quando o Estado exerce a persecução relativamente a um dos envolvidos no crime, revelou o seu interesse em também efetivá-la em relação a todos os demais.

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11
Q

As agravantes/atenuantes e as causas de aumento/diminuição influenciam no cálculo da prescrição?

A

Apenas as causas de aumento e de diminuição influenciam no cálculo da prescrição, já que elas podem levar a pena acima do limite máximo legal ou abaixo do mínimo legal.

Assim, nas causas de aumento de pena de quantidade variável, incide o percentual que mais aumente. Nas causas de diminuição de pena, utiliza-se o percentual que menos diminua: utiliza-se a regra do PIOR CENÁRIO.

Finalmente, se estiverem presentes simultaneamente causas de aumento e de diminuição de pena, o magistrado deve calcular a prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima cominada, acrescida da causa que mais aumenta, subtraindo na sequência o percentual da causa que menos diminua (conforme entendimento de Cleber Masson).

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12
Q

A reincidência antecedente (aquela que já existe por ocasião da condenação) aumenta em 1/3 o prazo prescricional da pretensão executória.

Agora, a reincidência subsequente (aquela posterior à condenação transitada em julgado) interrompe o prazo prescricional já iniciado.

A

CORRETO.

É um caso de uma agravante genérica que aumenta o prazo prescricional.

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13
Q

O que é a prescrição retroativa?

A

A prescrição retroativa é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva de criação brasileira, introduzida em nosso ordenamento em 1940.

Ela é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória.

É o que se extrai do art. 110, §1º do Código Penal - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

A prescrição retroativa começa a correr a partir da publicação da sentença ou do acórdão condenatório, desde que haja trânsito em julgado para a acusação (ou o seu recurso tenha sido improvido).

Justifica-se o nome “retroativa” pelo fato de ser contada da sentença ou do acórdão condenatório para trás.

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14
Q

A prescrição da sentença contada para trás até o recebimento da denúncia, com base na pena em concreto que transitou em julgado para o MP, é chamada de prescrição retroativa.

E a prescrição que vai da sentença para a frente até o trânsito em julgado de todos os recursos, com base na pena em concreto que transitou em jugulado para o MP, é chamada de prescrição superveniente/intercorrente/subsequente.

A

CORRETO.

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15
Q

Quais efeitos o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga?

A

A prescrição da pretensão punitiva apaga TODOS os efeitos de eventual sentença condenatória, principal ou secundários, penais ou extrapenais. Ou seja, ela apaga a reincidência, maus antecedentes e não constitui título executivo no juízo civil.

Já a prescrição da pretensão executória extingue somente a pena (efeito penal principal), mantendo-se intocáveis todos os demais efeitos secundários da condenação, sejam eles penais ou extrapenais. Ou seja, o nome do réu continua inscrito no rol dos culpados. Além disso, prevalece a reincidência e a sentença funciona como título executivo no campo civil.

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16
Q

Quais são os dois fundamentos da prescrição?

A
  1. segurança jurídica.
  2. impertinência da sanção penal após certo decurso do tempo.
  3. luta contra a ineficiência do estado.
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17
Q

O acórdão que provê o recurso contra a decisão que rejeitou a denúncia vale como recebimento dela e, portanto, como causa de interrupção da prescrição?

A

SIM.

Súmula 709/STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

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18
Q

Qual o marco que diferencia a prescrição da pretensão punitiva da prescrição da pretensão executória?

A

A linha divisória entre os dois grandes grupos de prescrição é o trânsito em julgado da sentença. Assim, somente se pode falar em prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e não somente para a acusação.

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19
Q

A jurisprudência admite prescrição ficta?

A

NÃO. Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte.

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20
Q

Qual a diferença entre decadência e prescrição no processo penal?

A
  • tanto a prescrição como a decadência são causas de extinção da punibilidade e ocorrem em razão da inércia do titular de um direito durante um determinado tempo legalmente definido.
  • todavia, a decadência somente se verifica nos crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido; já a prescrição pode atingir qualquer espécie de crime.
  • a decadência só pode ocorrer antes do início da ação penal, pois o legitimado tem um prazo para ajuizar a queixa-crime ou lançar a representação e assim não o faz; já a prescrição pode ocorrer a qualquer momento, antes ou durante a ação penal, e até mesmo depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • a decadência acarreta a perda do direito de ação, pois com seu advento a ação não pode mais ser iniciada, enquanto que na prescrição o estado perde o direito de punir.
21
Q

O que é a prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente?

A

Prescrição superveniente é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Superveniente porque vem depois da sentença.

É forma de prescrição da pretensão punitiva, e se fundamenta na pena em concreto e não pode utilizar como cálculo períodos anteriores à sentença condenatória. Ou seja, ela considera o tempo decorrido entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa.

Segundo Cleber Masson, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional).

A prescrição intercorrente começa a fluir com a publicação da sentença condenatória recorrível, embora esteja condicionada ao trânsito em julgado para a acusação.

Pode ocorrer por dois motivos:

1) demora em intimar o réu da sentença;
2) demora no julgamento do recurso de defesa.

22
Q

A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva?

A

NÃO, conforme súmula 220 do STJ.

Conforme determina o artigo 110 do CP, na hipótese de reincidência reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço.

23
Q

A prescrição retroativa pode ser reconhecida na própria sentença condenatória?

A

NÃO, em face da ausência de um pressuposto fundamental: o trânsito em julgado para a acusação. Contudo, ocorrendo o trânsito em julgado, a decretação da prescrição retroativa pode ocorrer ainda em 1º grau de jurisdição, pelo juízo sentenciante ou pelo juízo da execução, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo.

Essa é a posição consagrada pelo STJ (embora uma minoria da doutrina defenda que ela só pode ser reconhecida exclusivamente pelo Tribunal, pois o magistrado de 1ª instância, ao proferir sentença, exaure sua jurisdição).

24
Q

O acórdão que apenas confirma a sentença penal condenatória é capaz de interromper o prazo prescricional?

A

Em abril de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal.

A corte decidiu que o artigo 117 do CP deve ser interpretado de forma SISTEMÁTICA.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

25
Q

A pronúncia é causa de interrupção da prescrição mesmo nos casos em que o tribunal do júri desclassificar o crime?

A

SIM.

Súmula 190/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

26
Q

Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

A

CORRETO.

27
Q

Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o prazo prescricional começa a correr do dia em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Mas e se a vítima falecer?

A

1) Se a morte ocorrer antes dos 18 anos, a prescrição terá início na data da consumação do delito de natureza sexual.
2) Se a morte da vítima se der após os 18 anos, a prescrição terá início com o advento da maioridade.

Sobre o tema, Cleber Masson explica que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva nesses casos se inicia quando a vítima completa 18 anos de idade, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Nesse último caso, a prescrição começará a fluir da data da propositura da denúncia ou queixa.

A ação penal considera-se proposta no dia em que o MP oferece a denúncia.

28
Q

A decisão de recebe o aditamento da denúncia interrompe a prescrição?

A

NÃO, salvo se for acrescentado novo crime.

Nesse caso, a interrupção ocorrerá apenas em relação a esse novo crime.

29
Q

O Estado é o titular exclusivo do DIREITO DE PUNIR (ius puniendi). Esse direito tem natureza ABSTRATA, pois pode ser exercido sobre todas as pessoas. Ele paira indistintamente sobre elas, funcionando como uma advertência.

Com a prática da infração penal, o ius puniendi se concretiza, ao que o Estado tem o poder e o dever de punir o responsável pelo fato típico e ilícito.

Contudo, esse direito de punir é limitado, e uma dessas barreiras é o LIMITE TEMPORAL. O Estado deve aplicar a sanção dentro de períodos legalmente previstos.

A

CORRETO. E é nesse contexto que se insere a prescrição.

Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do estado durante o tempo previsto legalmente.

Pretensão punitiva é o interesse em aplicar uma sanção penal ao responsável por um crime, enquanto a pretensão executória é o interesse em executar a sanção já imposta.

Obs.: o interesse de punir é monopólio do estado e matéria de ordem pública, inclusive nos crimes de ação privada, em que se transfere ao particular unicamente a titularidade para a persecução penal.

30
Q

Qual a natureza jurídica da prescrição?

A

É causa de extinção da punibilidade.

31
Q

Os prazos prescricionais podem ser prorrogados em finais de semana ou feriados?

A

NÃO. Os prazos prescricionais são improrrogáveis, não se suspendendo em finais de semana, feriados ou férias.

32
Q

O CP apresenta dois grandes grupos de prescrição:

(i) prescrição da pretensão punitiva.
(ii) prescrição da pretensão executória.

Essas espécies são divididas de que forma?

A
  1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - é dividida em:
    (i) prescrição retroativa; (ii) prescrição intercorrente; (iii) prescrição propriamente dita.
  2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - existe isoladamente, não se dividindo em espécies.

A linha divisória entre os dois grupos é o trânsito em julgado para ambas as partes - nesse caso se tratará de prescrição da pretensão executória.

Se não houver trânsito em julgado para nenhuma das partes, então o caso é de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

Assim, se só houver ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, o caso é de prescrição da pretensão superveniente/intercorrente ou retroativa.

33
Q

Quais as características da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita?

A
  • está prevista no artigo 109 do CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime…
  • não há trânsito em julgado para a acusação nem para a defesa.
  • é calculada pela pena máxima em abstrato.
34
Q

Existe prazo prescricional de 02 anos?

A

SIM, em três hipóteses:

(i) para a pena de multa, quando for a única cominada ou aplicada.
(ii) para o crime de porte de drogas para consumo pessoal.
(iii) em caso do CPM.

De resto, o menor prazo prescricional previsto no CP é de 03 anos, desde 2010.

35
Q

Sabe-se que as agravantes e as atenuantes não influenciam na contagem do prazo prescricional.

Mas essa regra possui duas exceções. Quais são elas?

A
  1. menoridade relativa.
  2. senilidade.

Essas atenuantes reduzem pela metade os prazos de prescrição, qualquer que seja sua modalidade - seja prescrição da pretensão punitiva ou executória, conforme entende Cleber Masson.

36
Q

Sabe-se que em relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade.

Essa mesma regra vale para a prescrição?

A

NÃO. Em relação à prescrição, o CP adotou a TEORIA DO RESULTADO, ou seja, importa o dia em que o crime se consumou.

37
Q

O que deve ser feito quando não se sabe ao certo a data em que crime ocorreu? Como calcular a prescrição nesse caso?

A

Em caso de dúvida insolúvel, resolve-se a questão em prol do réu, considerando a data mais remota para a consumação do crime.

38
Q

Quais são as causas que interrompem a prescrição?

A

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

Esses incisos referem-se à interrupção da prescrição executória:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.

Por se tratar de matéria prejudicial ao réu, o rol do artigo 117 é taxativo, não admitindo emprego da analogia.

39
Q

A prescrição interrompe-se pelo oferecimento ou pelo recebimento da denúncia?

A

Pelo RECEBIMENTO da denúncia.

Na verdade, a interrupção se dá com a PUBLICAÇÃO do despacho que recebe a denúncia (publicação do ato em cartório e não em imprensa oficial).

40
Q

Se o despacho do recebimento da denúncia for posteriormente anulado, terá havido a interrupção da prescrição?

A

NÃO, pois os atos nulos não produzem efeitos jurídicos.

41
Q

Sabe-se que a decisão que confirma a pronúncia é causa de interrupção da prescrição.

Nesse caso, vale a data da sessão de julgamento do recurso ou da data da publicação do acórdão?

A

A interrupção da prescrição ocorre na data da SESSÃO DE JULGAMENTO.

O mesmo raciocínio vale para a causa interruptiva referente ao ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - vale a sessão de julgamento.

42
Q

Sentença que aplica medida de segurança interrompe a prescrição?

A

DEPENDE.

  • não interrompe a prescrição quando a medida de segurança for imposta a inimputável, pois nesse caso a sentença tem natureza absolutória.
  • interrompe a prescrição quando a medida de segurança seja dirigida a um semi-imputável, já que a sentença é condenatória.
43
Q

Uma das causas que impede o início do curso da prescrição é aquela que “enquanto não resolvida em outro processo a questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”.

Do que ela trata?

A

Trata-se de QUESTÃO PREJUDICIAL ainda não resolvida em outro processo.

44
Q

Uma das causas que impede o início do curso da prescrição é o fato de o agente cumprir pena no exterior.

Do que ela trata?

A

Essa causa impeditiva se justifica porque não se consegue a extradição de pessoa que pena no exterior.

45
Q

Uma das causas que impede o início do curso da prescrição é a pendência de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, quando inadmissíveis.

Do que ela trata?

A

A Lei 13.964/19 inseriu no art. 116 do CP o inciso III, que impede o curso do prazo prescricional na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis.

Evita-se, com isso, que embargos (no geral incapazes de modificar substancialmente a decisão) e recursos de índole extraordinária sejam utilizados como instrumentos meramente protelatórios para se alcançar a prescrição por meio do adiamento do julgamento final.

Trata-se de causa suspensiva irretroativa, aplicando-se somente a fatos cometidos após sua entrada em vigor.

46
Q

O que acontece com a prescrição executória quando a suspensão condicional da pena é revogada?

A

Com a revogação do sursis ou do livramento condicional, começa a correr o prazo prescricional da pretensão executória do estado.

47
Q

Medidas de segurança prescrevem?

A

SIM. A posição majoritária é no sentido de que no caso das medidas de segurança, vale a pena máxima em abstrato para o crime (esse é o entendimento consolidado do STF e do STJ).

48
Q

Como se dá a prescrição dos crime cometidos em concurso formal e crime continuado?

A

Para o cálculo da prescrição, o juiz deve considerar somente a pena inicial, sem o aumento decorrente do concurso formal próprio ou da continuidade delitiva.

49
Q

A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória da pena de multa?

A

NÃO, mas somente da pena privativa de liberdade.

Súmula 604 do STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.