Penal (prescrição) Flashcards
O acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição?
SIM. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja MANTENDO, REDUZINDO ou AUMENTANDO a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma SISTEMÁTICA, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.”
Por expressa previsão do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos.
De que forma deve ser compreendido o termo sentença?
O termo sentença deve ser compreendido como a PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA, seja sentença ou acórdão proferido em apelação.
STJ. 6ª Turma. HC 316.110-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019 (Info 652).”
O Min. Rogerio Schietti Cruz assim explicou o tema:
“Merece ser frisado que, de fato, alguns precedentes desta 6ª Turma têm se inclinado para o reconhecimento, nos casos em que há modificação substancial da condenação pelo Tribunal, a possibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 115 do Código Penal. No entanto, uma coisa é a redução do prazo prescricional e outra são os marcos interruptivos da prescrição. Não se relaciona a redução dos prazos, conforme art. 115 do CP, com as causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do mesmo Diploma Legal, porquanto se tratam de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa.
Além disso, há ainda a própria disposição legal (art. 115 do CP), que apenas alude a necessidade de sentença como marco temporal para a redução, por razão etária, do prazo prescricional.
Por fim, saliente-se que, segundo a orientação desta Corte e do STF, o termo sentença deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, ou seja, a redução deve operar quando o agente completar 70 anos antes da primeira decisão condenatória, somente.”
Quando se inicia a pretensão executória?
Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 555.043/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/05/2020.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.
STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
Obs: a posição majoritária é a que adota a redação literal do art. 112, I, do CP. No entanto, o tema será definitivamente julgado pelo STF no ARE 848107 RG, admitido para ser decidido pelo Plenário da Corte sob a sistemática da repercussão geral.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial da prescrição da pretensão executória e interpretação do art. 112, I, do CP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 11/11/2020.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória se dá no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
CORRETO. Essa regra se afigura contraditória, mas extremamente favorável ao réu. De fato, a prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas, a partir do momento em que isso ocorre, seu termo inicial RETROAGE ao trânsito em julgado para a acusação.
A prescrição se aplica às medidas socioeducativas?
SIM, conforme prevê a súmula 338 do STJ.
A CF traz duas hipóteses de crimes imprescritíveis. Quais são elas?
- ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado de direito.
- racismo.
Prevalece na doutrina que a legislação ordinária NÃO pode criar outras hipóteses de imprescritibilidade penal, eis que a prescrição teria sido erigida à categoria de direito fundamental do ser humano.
O crime de tortura é imprescritível?
Muito embora o Estatuto de Roma preveja que o crime de tortura é imprescritível, o STF entende que essa previsão não incide no ordenamento jurídico brasileiro.
Denúncia recebida por juiz absolutamente incompetente interrompe a prescrição?
NÃO. Assim, a interrupção somente se efetivará com a publicação do despacho do juízo competente ratificando os atos anteriores. Inclusive, esse é o entendimento do STJ e do STF.
Acórdão proferido nas ações penais de competência originária do STF interrompe a prescrição?
NÃO, pois não é acórdão recorrível.
No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional.
CORRETO.
STJ. 5ª Turma. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).
Isso se dá porque existe uma regra no Código Penal prevendo que, se no mesmo processo existem crimes conexos, a interrupção da prescrição para um deles atinge todos os demais. Veja o que diz o §1º do art. 117 do CP: Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Além disso, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Exemplo: A e B são corréus, mas a sentença condena apenas A, absolvendo B. Nesse caso, essa sentença condenatória recorrível interromperá a prescrição tanto para A quanto para B (que foi absolvido).
Essa regra fundamenta-se no fato de que quando o Estado exerce a persecução relativamente a um dos envolvidos no crime, revelou o seu interesse em também efetivá-la em relação a todos os demais.
As agravantes/atenuantes e as causas de aumento/diminuição influenciam no cálculo da prescrição?
Apenas as causas de aumento e de diminuição influenciam no cálculo da prescrição, já que elas podem levar a pena acima do limite máximo legal ou abaixo do mínimo legal.
Assim, nas causas de aumento de pena de quantidade variável, incide o percentual que mais aumente. Nas causas de diminuição de pena, utiliza-se o percentual que menos diminua: utiliza-se a regra do PIOR CENÁRIO.
Finalmente, se estiverem presentes simultaneamente causas de aumento e de diminuição de pena, o magistrado deve calcular a prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima cominada, acrescida da causa que mais aumenta, subtraindo na sequência o percentual da causa que menos diminua (conforme entendimento de Cleber Masson).
A reincidência antecedente (aquela que já existe por ocasião da condenação) aumenta em 1/3 o prazo prescricional da pretensão executória.
Agora, a reincidência subsequente (aquela posterior à condenação transitada em julgado) interrompe o prazo prescricional já iniciado.
CORRETO.
É um caso de uma agravante genérica que aumenta o prazo prescricional.
O que é a prescrição retroativa?
A prescrição retroativa é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva de criação brasileira, introduzida em nosso ordenamento em 1940.
Ela é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória.
É o que se extrai do art. 110, §1º do Código Penal - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
A prescrição retroativa começa a correr a partir da publicação da sentença ou do acórdão condenatório, desde que haja trânsito em julgado para a acusação (ou o seu recurso tenha sido improvido).
Justifica-se o nome “retroativa” pelo fato de ser contada da sentença ou do acórdão condenatório para trás.
A prescrição da sentença contada para trás até o recebimento da denúncia, com base na pena em concreto que transitou em julgado para o MP, é chamada de prescrição retroativa.
E a prescrição que vai da sentença para a frente até o trânsito em julgado de todos os recursos, com base na pena em concreto que transitou em jugulado para o MP, é chamada de prescrição superveniente/intercorrente/subsequente.
CORRETO.
Quais efeitos o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga?
A prescrição da pretensão punitiva apaga TODOS os efeitos de eventual sentença condenatória, principal ou secundários, penais ou extrapenais. Ou seja, ela apaga a reincidência, maus antecedentes e não constitui título executivo no juízo civil.
Já a prescrição da pretensão executória extingue somente a pena (efeito penal principal), mantendo-se intocáveis todos os demais efeitos secundários da condenação, sejam eles penais ou extrapenais. Ou seja, o nome do réu continua inscrito no rol dos culpados. Além disso, prevalece a reincidência e a sentença funciona como título executivo no campo civil.
Quais são os dois fundamentos da prescrição?
- segurança jurídica.
- impertinência da sanção penal após certo decurso do tempo.
- luta contra a ineficiência do estado.
O acórdão que provê o recurso contra a decisão que rejeitou a denúncia vale como recebimento dela e, portanto, como causa de interrupção da prescrição?
SIM.
Súmula 709/STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
Qual o marco que diferencia a prescrição da pretensão punitiva da prescrição da pretensão executória?
A linha divisória entre os dois grandes grupos de prescrição é o trânsito em julgado da sentença. Assim, somente se pode falar em prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e não somente para a acusação.
A jurisprudência admite prescrição ficta?
NÃO. Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte.