P. Civil (processo coletivo) Flashcards

1
Q

Por que Fredie Didier afirma que a ação coletiva precisa ser entendida como um processo de INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO?

A

O processo coletivo deve ser considerado um processo de interesse público primário em razão de suas características, tais como: elevado número de pessoas, natureza dos bens jurídicos tutelados, características do ilícito e da lesão.

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2
Q

Quando se deu a era da descodificação?

A

Logo após a segunda guerra mundial, os ordenamentos jurídicos passaram a não mais ser tratados em códigos, mas em leis especiais e nas constituições, que assumiram o papel centro do sistema.

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3
Q

O que são normas heterotópicas?

A

São normas de outra natureza. Um exemplo pode deixar mais claro: quando o legislador criou o CDC, não previu somente regras de direito processual, mas também de normas de direito penal e direito administrativo.

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4
Q

O NCPC exerce papel no sistema normativo da tutela jurisdicional coletiva?

A

Sim. O CPC de 15 assumiu o dever de dar unidade ao direito processual, figurando como um sistema aberto com a Constituição federal e com os microssistemas processuais, em especial o processo coletivo.

Para Fredie Didier, o CPC é a ponte entre o processo coletivo e a constituição.

Várias normas do CPC impactam o processo coletivo, como:

  1. as normas fundamentais da parte geral, em especial o princípio do estímulo à autocomposição, da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos defeitos dos atos processuais, princípios da boa-fé e da cooperação, contraditório para o juiz e vedação de decisão surpresa;
  2. exigência de decisão fundamentada.
  3. precedentes obrigatórios.
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5
Q

Qual lei criou um microssistema processual para as ações coletivas?

A

O CDC pode ser conceituado como um código de processo coletivo brasileiro, funcionando como um microssistema processual para as ações coletivas. Tanto que o artigo 1º do CDC o define como NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL, reforçando a ideia de sua eficácia sobre as demais normas integradoras do sistema.

Mas o CDC não traz todas as disposições atinentes ao processo coletivo, devendo ser integrado com outros diplomas que se referem às ações coletivas.

Assim, o microssistema processual coletivo é composto pelo CDC, LACP, lei da ação popular, lei de improbidade administrativa, lei do mandado de segurança e outras leis avulsas. Esse sistema atualmente dialoga com outras fontes, como a Constituição e o CPC.

O CPC de 15 chegou a incorporar ao microssistema do processo coletivo novas normas jurídicas. Assim, a relação com microssistema passou a ser de mão dupla, deixando de ter eficácia apenas supletiva, subsidiária ou residual, e passou a ser também direta.

Ou seja, trata-se de um fenômeno novo e inusitado, em que as normas jurídicas de um microssistema emanam diretamente do código, que passa a ser uma das fontes normativas do próprio microssistema.

Exemplos de normas referentes ao processo coletivo previstas no CPC:
1. DEVER DE COMUNICAÇÃO - Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, e o art. 82 da Lei nº 8.078, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Esse artigo parece reforçar a existência de uma PRIORIDDADE DE JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM RELAÇÃO À AÇÃO INDIVIDUAL.

  1. PREVISÃO DE CÂMARAS ADMINISTRATIVAS PARA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS, com expressa previsão aos termos de ajustamento de conduta - Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
  2. PREVISÃO DE INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MP nas ações coletivas para a discussão de posse rural ou urbana - Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
  3. REGULAMENTAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA COLETIVA PASSIVA - Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
  4. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS COLETIVOS EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
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6
Q

Qual o caminho deve ser seguido para solucionar um problema de processo coletivo?

A
  1. primeiro busca-se a solução no diploma específico;
  2. não sendo localizada esta solução ou sendo ela insatisfatória, busca-se a solução no microssistema;
  3. não existindo solução, deve-se buscá-la nos demais diplomas que tratam sobre processos coletivos, como as normas do CPC-15.
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7
Q

Em conhecida sistematização doutrinária proposta por Teori Zavascki, há os direitos essencialmente coletivos e os direitos acidentalmente coletivos. Qual a diferença entre eles?

A
  1. DIREITOS ESSENCIALMENTE COLETIVOS - são os direitos difusos e coletivos em sentido estrito
  2. DIREITOS ACIDENTALMENTE COLETIVOS - são os direitos individuais homogêneos.

Partindo dessa proposta, o autor classifica a tutela dos direitos como TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS (para direitos difusos e coletivos em sentido estrito) e TUTELA COLETIVA DE DIREITOS (direitos individuais homogêneos).

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8
Q

Associação de servidores públicos federais ajuizou ação coletiva na JF de SP; o pedido foi julgado procedente e transitou em julgado no TRF3; somente são beneficiários dessa decisão os associados domiciliados na área de competência do TRF3 (SP e MS)

A

CORRETO.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.122.178-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/8/2023 (Info 785).

A eficácia subjetiva da sentença coletiva pode abranger os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que:
1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional;
2) contra a União; e
3) no Distrito Federal.

Essa é a interpretação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF/88.

Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

O STF, no julgamento do Tema 499, fixou a tese de que: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (Repercussão Geral - Tema 499) (Info 864).

O que a associação poderia ter feito, no momento do ajuizamento, para que eventual decisão de procedência abrangesse os associados de todo o Brasil? A associação deveria ter ajuizado a ação na Justiça Federal do Distrito Federal. O STJ entende que a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal.

O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

A tese definida no RE 612043/PR não se aplica para:
* Ações Civil Públicas regidas pela Lei nº 7.347/85; e
* Ações Coletivas do CDC.

A dúvida foi tamanha que houve embargos de declaração e o STF teve que reafirmar isso nos embargos: a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicada para as ações civis públicas.

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9
Q
A
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