P. Civil II (processo estrutural, cooperação jurídica, honorários, impedimento/suspeição) Flashcards
O que é o pedido de suspensão de liminar?
O pedido de suspensão é
- um instrumento processual (incidente processual)
- por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público
- requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso
- que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,
- sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
Comumente, esse instituto é chamado de pedido de “suspensão de segurança”. Isso porque ele foi
previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em
mandados de segurança.
Ocorre que, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública.
LACP: A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos, em
tese, o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão?
SIM. sso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da SINGULARIDADE ou UNIRRECORRIBILIDADE. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.
Da decisão do Presidente do Tribunal de 2ª instância (TJ/TRF) que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso?
SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte Especial do próprio Tribunal.
Se, na decisão do agravo, não for concedida ou mantida a suspensão, a Fazenda Pública ainda terá a possibilidade de apresentar novo pedido de suspensão, desta vez para o STJ ou para o STF, a depender da natureza da matéria (se infraconstitucional ou constitucional).
Ex1: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública, que formula pedido de suspensão para o Presidente do
TJ; este concede a suspensão; a parte autora agrava da decisão do Presidente para o Plenário, que reforma
a decisão do Presidente e restabelece a liminar concedida em primeira instância. Dessa decisão do Plenário, a Fazenda Pública terá a possibilidade de formular novo pedido de suspensão para o STJ ou para o STF.
Ex2: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública, que formula pedido de suspensão para o Presidente do TJ; este não concede a suspensão; a Fazenda Pública agrava da decisão do Presidente para o Plenário, que mantém a decisão do Presidente e a liminar concedida em primeira instância. Dessa decisão do Plenário, a Fazenda Pública terá a possibilidade de formular novo pedido de suspensão para o STJ ou para o STF.
A doutrina afirma que se trata de um pedido de suspensão “por salto de instância”
Cabe ação rescisória contra decisão do presidente do STJ proferida em suspensão de liminar e de sentença?
NÃO. Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. Isso porque a decisão do ministro do STJ não torna indiscutível o objeto de mérito da ação ordinária, mas somente aponta para a existência de grave lesão à ordem pública ou à ordem econômica (não faz coisa julgada material).
STJ. Corte Especial. AR 5.857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654).
De acordo com o NCPC, a ‘‘possibilidade jurídica do pedido’’ é uma condição da ação?
NÃO. No CPC/1973, a possibilidade jurídica do pedido foi prevista como sendo uma das condições da ação. Isso foi inspirado na teoria eclética da ação desenvolvida pelo jurista italiano Enrico Tullio Liebman. O exemplo que inspirou Liebman a criar essa “condição” era o ajuizamento da ação de divórcio na Itália. O divórcio
era proibido naquele país e Liebman dizia que, se fosse ajuizada uma ação requerendo o divórcio, haveria impossibilidade jurídica do pedido.
Ocorre que Liebman, já na 3ª edição de seu livro “Manual de Direito Processual Civil “(publicado no ano em que foi aprovado o CPC/1973), deixou de defender a ideia de que a “possibilidade jurídica do pedido” seria uma terceira condição da ação. Isso se deu pelo fato, em 1970, de ter sido aprovada, na Itália, uma lei que passou a permitir o divórcio naquele país.
Assim, o exemplo que era dado pelo jurista deixou de existir.
Agora, com o CPC/15, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou a ser tratada como QUESTÃO DE MÉRITO. Se antes a sentença seria de carência de ação, agora é de improcedência e resolve definitivamente a questão.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido?
SIM.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654).
Em execução fiscal cabe a retenção de passaporte ou a suspensão de CNH?
NÃO. Na execução fiscal não cabe a retenção de passaporte ou a suspensão da CNH como forma de compelir o executado a pagar o débito. Não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais. Isso porque o estado já é considerado superprivilegiado em sua condição de credor. Em razão desses privilégios, o STJ entende que haveria um excesso se na execução fiscal fossem permitidas medidas atípicas aflitivas pessoais, como é o caso da apreensão de passaporte e da suspensão da CNH.
STJ. 1ªe Turma. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654).
O entendimento acima é diferente no caso da execução “comum”. O STJ possui julgados dizendo que, na execução “comum”, é possível a adoção de meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade
(STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019).
Em que momento e local se formou a doutrina e a discussão a respeito dos processos estruturais?
Parece inquestionável que a doutrina e as discussões específicas a seu respeito se formaram na segunda metade do século XX, especialmente após a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos nos casos Brown v. Board of Education, onde restou imposta uma TRANSFORMAÇÃO do sistema de ensino dual – com escolas para crianças negras e escolas para crianças brancas – em um sistema unitário, com escolas integradas.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum?;
SIM.
O CPC prevê que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja ouvida. Isso vale para as decisões dadas em tutela provisória de urgência?
NÃO. As tutelas provisórias de urgência podem ser decididas de surpresa, assim como algumas tutelas de evidência.
O que é preciso para postular em juízo?
Ter interesse e legitimidade.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como…
assistente litisconsorcial.
Exige-se reciprocidade para homologação de sentença estrangeira?
NÃO.
Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
CORRETO.
Quem exerce a função de autoridade central na cooperação jurídica internacional?
O ministério da justiça.
Uma das formas de cooperação jurídica internacional é o auxílio direto. Ele cabe quando houver decisão de autoridade estrangeira?
NÃO, o auxílio direto só cabe quando a medida a ser realizada NÃO decorrer de decisão de juiz estrangeiro a ser submetida a juízo de delibação no brasil.
De acordo com o STJ, o juiz está obrigado a deferir pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplente?
NÃO. O CPC/15 criou diversos mecanismos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de ultrapassado o prazo para pagamento voluntário (artigo 517) e da constituição da hipoteca judiciária (artigo 495), entre outros.
Segundo Bellizze, uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.
Vale ressaltar que tal medida não impõe ao juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade – em razão do uso da forma verbal ‘pode’ –, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto.
A convenção entre as partes sobre a produção da prova no processo pode dificultar a formação de precedentes?
Luiz Guilherme Marinoni explica que o processo contemporâneo deve dar vazão à vontade dos litigantes, desde que isso não prejudique os valores que o Estado não pode deixar de preservar.
O processo não se destina a atender episodicamente aos litigantes, como se eles fossem usuários de um sistema privado. O processo tem compromisso com a constituição, com a sociedade e com o desenvolvimento do direito.
Assim, por mais que as partes possam convencionar sobre a prova, é necessário entender que no acordo há uma LIVRE OPÇÃO PELO RISCO DE A PROVA NÃO SE MOSTRAR SUFICIENTE para a adequada formação da convicção do juiz.
A coisa julgada deve ser vista como um óbice à rediscussão do litígio, e deve estar ligada ao dever de o julgador buscar se convencer acerca da verdade para prestar a devida tutela jurisdicional.
Para o autor, a decisão deve estar pautada em convicção de verdade e faltará legitimidade ao exercício da jurisdição quando o juiz for proibido de formar adequadamente a sua convicção.
Esclareça-se que, embora a parte possa deixar de requerer prova e a decisão seja válida ainda que mais tarde se demonstre que a prova não realizada era capaz de alterar o resultado do julgamento, o juiz jamais estará vinculado a um acordo que limite a
possibilidade da formação adequada da sua convicção.
Assim, para o autor, a convenção processual sobre a prova deve ser admitida quando objetiva aprimorar ou qualificar a convicção judicial. mas deve ser desconsiderada quando restringe a sua formação.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
CORRETO. Inclusive, o CPC afasta a configuração da coisa julgada sobre questão prejudicial quando há restrições probatórios ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
O NCPC manteve o livro das tutelas cautelares típicas?
NÃO, esse livro foi extinto com o advento do NCPC.
Segundo o artigo 304 do CPC, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente se tornará estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Que tipo de recurso é esse?
O CPC não esclareceu o tema, deixando para a jurisprudência e a doutrina solucioná-lo.
O art. 304, caput, se interpretado literalmente, dispõe que a estabilização apenas não se opera se houver o respectivo recurso, que, no caso, seria o agravo de instrumento (art. 1015, I - cabe agravo de instrumento contra tutelas provisórias). Contudo, também se sustenta que o Agravo não deveria ser o único meio de afastar a estabilização, podendo outros meios também ter essa mesma função.
Essa segunda posição foi adotada pelo STJ ainda em 2018, mais especificamente pela 3ª turma - a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver QUALQUER TIPO DE IMPUGNAÇÃO pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.” (STJ, REsp 1760966/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 04/12/2018, DJe 07/12/2018)
Por sua vez, também em recente decisão, publicada em 22/10/2019, o mesmo STJ decidiu pelo oposto no REsp 1797365/RS, relatado pelo Min. Sérgio Kukina. Segundo o voto, apenas o agravo de instrumento poderia afastar a estabilização - para a 2ª turma, a apresentação de contestação NÃO tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento.
Ora, mas qualquer forma de interpelação do réu que evidencie seu interesse em dar continuidade na demanda e exprima sua insatisfação com o resultado da decisão já deveria afastar a estabilização da tutela. Além disso, a questão esbarra na isonomia de tratamento das partes, já que a manifestação do autor para pedir a estabilização da tutela é feita por intermédio de simples petição, ao passo que a vontade do réu não pode ser muito distante disso, exigindo dele um ato bem mais complexo.
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303
do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de
impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostrase mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a
estabilização da tutela antecipada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
A tutela provisória é gênero do qual são espécies…
… tutela provisória de evidência;
… tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência pode ser…
… cautelar ou antecipada (satisfativa).
… antecedente ou incidental.
O que é a tutela provisória de urgência antecipada? E a tutela provisória de urgência cautelar?
Também chamada de satisfativa, é aquela tutela em que o órgão julgador antecipa o direito ou bem da vida que o autor espera
conseguir ao final do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que o autor precisa dos valores para sobreviver, determina que o réu entregue a quantia pleiteada enquanto se aguarda o desfecho do processo.
Já a tutela provisória de urgência cautelar é aquela em que o juiz confere uma medida para ASSEGURAR aquele direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que há
receio de que o réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.
A SATISFATIVIDADE é o critério mais útil para distinguir a tutela antecipada da cautelar. As duas
são provisórias e podem ter requisitos muito assemelhados, relacionados à urgência ou evidência.
Mas somente a tutela antecipada tem natureza satisfativa, permitindo ao juiz que já defira os efeitos que,
sem ela, só poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas determina uma medida protetiva assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora no processo.
CORRETO. Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mas diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado: enquanto a primeira afasta o perigo atendendo ao que foi postulado, a segunda o
afasta tomando alguma providência de proteção.
Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, ela pode ser…
1) tutela cautelar incidental - é aquela que é deferida no curso do processo. A tutela incidental pode ser cautelar ou antecipada.
2) tutela cautelar antecedente - é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao
menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. A tutela antecedente também pode ser cautelar ou antecipada.
A tutela provisória de urgência antecipada concedida em caráter antecedente é uma das grandes novidades do NPCP.
CORRETO. Essa é uma das grandes novidades trazidas pelo CPC/2015, ou seja, a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença).
No prazo de 2 anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.
Em regra, o IRDR é julgado por qual órgão?
Tribunal de Justiça ou TRF.
É possível que o IRDR seja julgado pelo STJ?
SIM, nos casos de competência recursal ordinária ou competência originária.
O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele
incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a
fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.
STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.