Empresarial (falência) Flashcards
A lei de falência não prevê o cabimento da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo familiar. O que a jurisprudência decidiu a respeito desse tema?
O STJ decidiu que é abível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em
processo falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na
Lei nº 11.101/2005 (LREF).
Fundamento: interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.722.866-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2018 (Info 635).
O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é aplicável, forma subsidiária e supletiva, para os
processos envolvendo falência e recuperação judicial.
Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios para receber da sociedade empresária falida, tais créditos estarão em que lugar na ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005?
Em primeiro lugar, enquadrando-se no inciso I do art. 83. Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando, portanto, enquadrados no art. 83, I.
Se um advogado é contratado pela massa falida, os honorários advocatícios desse causídico deverão ser pagos também segundo a ordem do art. 83?
NÃO. Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de ter sido decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005.
STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso
repetitivo).
Uma associação civil sem fins lucrativos possui a prerrogativa de utilizar o instituto da recuperação judicial?
A indagação tem sido respondida de forma negativa em diversas decisões de tribunais estaduais brasileiros.
A doutrina, por sua vez, se mostra mais flexível. Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli observam que o sistema concursal é reservado para aqueles que se enquadram na qualificação de empresários, de modo que “os não empresários são excluídos, apenas porque em um dado momento do passado essa divisão foi afirmada. No entanto, se observado o contexto econômico atual, não há nenhuma razão que justifique a opção de excluir quem não for empresário do sistema concursal da LRF.”
Para além de considerar injustificável a exclusão dos não empresários do sistema concursal, defende-se, na doutrina, a possibilidade de uma interpretação ampla do art. 1º da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, desde que demonstrado pela associação civil sem fins lucrativos a existência dos requisitos de uma empresa, nos termos do art. 966 do CC, seria possível o benefício da recuperação judicial.