Tributário III (impostos federais) Flashcards

1
Q

É constitucional a previsão de que se a pessoa receber rendimentos acumuladamente (como indenização trabalhista ou reajuste de benefício previdenciário) o IR incidirá sobre o total destes rendimentos com a alíquota superior aos seus rendimentos normais?

A

REPERCUSSÃO GERAL: NÃO, é inconstitucional essa forma de calcular a alíquota do IR, pois pune o contribuinte duas vezes: a primeira por ter recebido as parcelas de seu rendimento com atraso, e a segunda no momento de auferi-las, sendo tributado com uma alíquota superior em virtude do valor recebido de uma só vez.

A alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido pela pessoa mês a mês
(regime de competência), e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez (regime de caixa), e, portanto, mais alta.
STF. Plenário. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,
julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).

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2
Q

O que é o efeito robin hood do IR?

A

Quem ganha “pouco” nada paga (isenção); quem ganha “muito” contribui sob uma alíquota de 27,5%. Em contrapartida, parte da arrecadação é utilizada para prestar serviços públicos e, em regra, quem usa tais serviços (educação e saúde, por exemplo) são as pessoas isentas, uma vez que as que possuem maior renda normalmente têm planos privados de saúde e pagam por educação particular.

Dessa forma, o IR acaba tendo uma função extrafiscal embutida: redistribuir renda (alguns, mais românticos, chamam-no, por isso, de imposto Robin Hood - tira dos ricos para dar aos pobres).

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3
Q

Incide IR sobre o abono de permanência?

A

SIM. O abono de permanência é um incentivo financeiro pago ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para se aposentar, decida adiar sua aposentadoria. Na prática, o servidor com abono de permanência deixa de pagar contribuição previdenciária e com isso tem indiretamente um aumento na sua remuneração.

Entre 2003 a 2010, o STJ entendia que não incida imposto de renda sobro o abono de permanência. Esse entendimento foi alterado a partir de 2010.

O entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE, no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência, deve ser aplicado de forma plena, sem nenhuma espécie de
modulação temporal de seus efeitos.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.596.978-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/08/2019 (Info 658).

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4
Q

A União pode criar o IEG (imposto extraordinário de guerra)?

A

SIM, diante de sua competência tributária extraordinária - mediante lei complementar. Inclusive, nesse caso de guerra externa ou na sua iminência, o IEG pode ter como fato gerador situações já tributadas por Estados e Municípios, como o ICMS.

Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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5
Q

Guerra externa deflagrada pelo Brasil permite a incidência do empréstimo compulsório?

A

NÃO, apenas a guerra externa iniciada por país estrangeiro.

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6
Q

A súmula 584 do STF ainda está vigente?

A

NÃO. Encontra-se superado o entendimento exposto na Súmula 584 do STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

Esse enunciado é incompatível com os princípios da irretroatividade e da anterioridade. Por essa razão, o STF decidiu pelo cancelamento do verbete.
STF. Plenário. RE 159180, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Info 987 – clipping).

Como se sabe, o imposto de renda, no Brasil, das pessoas físicas e jurídicas, salvo determinadas exceções, está estruturado pelo dualismo: ano-base/ano da declaração.

No ano-base, 1º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrem os fatos jurígenos. No ano da declaração, o contribuinte recata os fatos
tributáveis, aproveita as deduções, compensa os créditos fiscais, dimensiona a base imponível, aplica as alíquotas, obtém o quantum devido e recolhe o imposto sob a condição suspensiva de, a posteriori, o Fisco concordar com o imposto declarado.

Em caso de recolhimento a menor, ocorrerão lançamentos suplementares.

É intuitivo, na espécie, que o aspecto temporal da hipótese de incidência fecha em 31 de dezembro
do ano-base, porque o fato jurígeno do imposto de renda é continuado. Em 31 de dezembro cessa o movimento, e tudo cristaliza-se.

O filme em exibição desde 1º de janeiro chega ao fim (no último átimo de tempo do dia 31 de dezembro de cada ano-base). Nesta data, temos o irreversível. No
ano do exercício da declaração, o que se tem é o relato descritivo e quantitativo dos fatos jurígenos (suporte da tributação).

Para satisfazer o princípio da anterioridade, é necessário que a lei de regência do imposto de renda seja a vigente em 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base, pois teriam os contribuintes a prévia informação do quadro legal que regularia as suas atividades tributárias, antes de ocorrerem.

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