ECA (crimes praticados contra crianças e adolescentes e infrações administrativas) Flashcards
Situações excepcionais podem justificar a adoção de menor pelos avós?
Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.
Para a flexibilização do ECA, exige-se uma situação excepcional.
Entre as condições para isso, destacou-se a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.
Esse é o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ (03/2020).
A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado pode ser flexibilizada à luz
do princípio da socioafetividade?
SIM. A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional
indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.785.754-RS, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658)
O STF, em agosto de 2020, conclui julgamento que trata da superlotação nas unidades do sistema socioeducativo de todo o país. O min. Relator sugere alternativas aos magistrados que atuam em unidades com taxa de ocupação superior à capacidade projetada. Quais são elas?
- Adoção de número limite para a capacidade das unidades, a partir do qual seria necessário liberar um adolescente internado para admitir novas internações;
- Reavaliação dos casos em que adolescentes foram internados por infrações sem violação ou grave ameaça, ainda que haja reincidência;
- Transferência para unidades que não estejam com capacidade superior ao limite projetado do estabelecimento — desde que a nova unidade esteja próxima ao local em que a família do jovem vive.
Caso as orientações sejam insuficientes, Fachin sugere a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, como a advertência, regime de semiliberdade ou prestação de serviços comunitários.
Aquele que pratica crimes em concurso com dois adolescentes deve responder por dois crimes de corrupção de menores?
SIM. A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).
Na perspectiva de agilizar o atendimento e efetuar a coleta de provas da forma mais rápida possível e menos traumática para à vítima, é possível que a a coleta das declarações da criança vítima de violência sexual seja feita apenas uma vez?
SIM. Nesse caso, haverá uma PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, evitando possíveis prejuízos decorrentes da demora no julgamento da causa e a ocorrência da chamada REVITIMIZAÇÃO.
A complexidade dos casos
que envolvem a violação de direitos infantojuvenis por vezes irá demandar
a intervenção de profissionais de outras áreas, tanto na fase da investigação policial quanto na instrução processual (através da articulação de ações - cf. art. 86, do ECA - entre as autoridades policial e judiciária e as equipes técnicas interprofissionais a serviço do Poder Judiciário e/ou do município), razão pela qual a coleta de provas deve ser particularmente cautelosa e
criteriosa, sempre na perspectiva de evitar que a criança ou adolescente vítima seja submetida a uma situação vexatória ou constrangedora, sem perder de vista a celeridade (e prioridade - cf. art. 4º, par. único, alínea “b”,
do ECA) na conclusão do processo.
Vale repetir que, em matéria de combate à violência contra crianças e adolescentes, mais do que nunca é imprescindível a articulação entre a Polícia Judiciária, os órgãos municipais encarregados da saúde e da assistência social e o próprio Poder Judiciário, num típico exemplo da chamada “rede de proteção” à criança e ao adolescente que todo município deve possuir.
No caso em que funcionário público praticar um crime contra criança ou adolescente previsto no ECA, é possível a perda do cargo, mandato ou função pública?
SIM, desde que se trate de réu reincidente.
Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Código Penal, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
O dispositivo não esclarece se, para aplicação do efeito
mencionado, a reincidência deverá ser “específica” (quando diz respeito à
prática de crime da mesma natureza), ou “genérica”. Partindo do princípio
que as normas que contém carga penal devem ser sempre interpretadas e
aplicadas de forma restritiva e/ou em benefício do réu, quer nos parecer que haja necessidade de que a reincidência seja específica, quanto à prática de crimes contra crianças e adolescentes previstos no ECA.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.
Deixar de manter registro das atividades desenvolvidas em relação à saúde da gestante é crime ou contravenção penal?
CRIME.
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
Deixar de identificar o neonato e a parturiente é crime?
SIM.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no Art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Criança que se encontra em flagrante de ato infracional pode ser apreendida?
SIM.
Contrariamente ao sustentado por alguns, crianças que se encontrem em flagrante de ato infracional podem ser apreendidas (inclusive como forma de preservar a ordem pública e mesmo de colocá-las a salvo de represálias por parte de populares).
Os atos infracionais elas atribuídos, a rigor, devem ser investigados pela polícia judiciária (inclusive no que diz respeito à apuração da eventual participação de terceiros).
A diferença em relação
aos adolescentes é que, na sequência, as crianças acusadas deverão ser encaminhadas ao Conselho Tutelar, não podendo, sob qualquer circunstância, permanecer privadas de liberdade.
É crime privar a criança ou o adolescente de sua liberdade quando elas não estiverem em flagrante de ato infracional?
SIM.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Assim, de acordo com o parágrafo único, restará em tese caracterizado o crime quando o adolescente não for informado de seus direitos constitucionais, etc.
É crime deixar de comunicar a apreensão de criança ou adolescente à autoridade judiciária?
SIM.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
A comunicação da
apreensão à autoridade judiciária, à família do apreendido ou, na falta desta, à pessoa por ele indicada deve ser efetuada incontinenti, ou seja, no exato momento em que o adolescente apreendido dá entrada na repartição policial, devendo ser a lavratura do auto de apreensão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado
efetuada na presença dos pais ou responsável pelo adolescente, que na sequência já irão, em regra, receber o adolescente liberado, firmando termo de compromisso de apresentação do adolescente ao representante do MP, na
forma do disposto no art. 174, do ECA.
Vale lembrar que a criança apreendida em flagrante de ato infracional deverá ser encaminhada incontineti ao Conselho Tutelar (sem prejuízo da realização, por parte da autoridade policial, de investigação acerca da eventual participação de adolescentes ou imputáveis na infração respectiva, tarefa que logicamente não pode ficar a cargo do Conselho Tutelar, que não é órgão de segurança pública).
É crime submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento?
SIM, desde que a criança ou o adolescente esteja sob a autoridade, guarda ou vigilância da pessoa.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Esse crime pode ser cometido por professor, diretor da escola onde a criança estuda, policial quando apreende um adolescente etc.
Comente crime aquele que deixa de ordenar a imediata liberação da criança ou do adolescente quando tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão?
SIM.
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
O crime terá como sujeitos
ativos tanto a autoridade policial quanto a autoridade judiciária.
Vale lembrar que, seja qual for o ato infracional praticado e mesmo quando perfeito o flagrante, a regra será a colocação do adolescente em liberdade, inclusive pela própria autoridade policial, independentemente de ordem judicial.
É crime o simples descumprimento de prazo em benefício de adolescente privado de liberdade?
SIM.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Os prazos são os seguintes:
(i) internação antes da sentença - 45 dias.
(ii) conclusão do procedimento - 45 dias.
(iii) reavaliação judicial da necessidade de continuidade da medida de internação - no máximo a cada 06 meses.
(iv) encaminhamento do adolescente apreendido ao MP - 24 horas.
É crime impedir a ação do representante do MP?
SIM.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.