ECA (crimes praticados contra crianças e adolescentes e infrações administrativas) Flashcards
Situações excepcionais podem justificar a adoção de menor pelos avós?
Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.
Para a flexibilização do ECA, exige-se uma situação excepcional.
Entre as condições para isso, destacou-se a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.
Esse é o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ (03/2020).
A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado pode ser flexibilizada à luz
do princípio da socioafetividade?
SIM. A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional
indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.785.754-RS, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658)
O STF, em agosto de 2020, conclui julgamento que trata da superlotação nas unidades do sistema socioeducativo de todo o país. O min. Relator sugere alternativas aos magistrados que atuam em unidades com taxa de ocupação superior à capacidade projetada. Quais são elas?
- Adoção de número limite para a capacidade das unidades, a partir do qual seria necessário liberar um adolescente internado para admitir novas internações;
- Reavaliação dos casos em que adolescentes foram internados por infrações sem violação ou grave ameaça, ainda que haja reincidência;
- Transferência para unidades que não estejam com capacidade superior ao limite projetado do estabelecimento — desde que a nova unidade esteja próxima ao local em que a família do jovem vive.
Caso as orientações sejam insuficientes, Fachin sugere a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, como a advertência, regime de semiliberdade ou prestação de serviços comunitários.
Aquele que pratica crimes em concurso com dois adolescentes deve responder por dois crimes de corrupção de menores?
SIM. A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).
Na perspectiva de agilizar o atendimento e efetuar a coleta de provas da forma mais rápida possível e menos traumática para à vítima, é possível que a a coleta das declarações da criança vítima de violência sexual seja feita apenas uma vez?
SIM. Nesse caso, haverá uma PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, evitando possíveis prejuízos decorrentes da demora no julgamento da causa e a ocorrência da chamada REVITIMIZAÇÃO.
A complexidade dos casos
que envolvem a violação de direitos infantojuvenis por vezes irá demandar
a intervenção de profissionais de outras áreas, tanto na fase da investigação policial quanto na instrução processual (através da articulação de ações - cf. art. 86, do ECA - entre as autoridades policial e judiciária e as equipes técnicas interprofissionais a serviço do Poder Judiciário e/ou do município), razão pela qual a coleta de provas deve ser particularmente cautelosa e
criteriosa, sempre na perspectiva de evitar que a criança ou adolescente vítima seja submetida a uma situação vexatória ou constrangedora, sem perder de vista a celeridade (e prioridade - cf. art. 4º, par. único, alínea “b”,
do ECA) na conclusão do processo.
Vale repetir que, em matéria de combate à violência contra crianças e adolescentes, mais do que nunca é imprescindível a articulação entre a Polícia Judiciária, os órgãos municipais encarregados da saúde e da assistência social e o próprio Poder Judiciário, num típico exemplo da chamada “rede de proteção” à criança e ao adolescente que todo município deve possuir.
No caso em que funcionário público praticar um crime contra criança ou adolescente previsto no ECA, é possível a perda do cargo, mandato ou função pública?
SIM, desde que se trate de réu reincidente.
Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Código Penal, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
O dispositivo não esclarece se, para aplicação do efeito
mencionado, a reincidência deverá ser “específica” (quando diz respeito à
prática de crime da mesma natureza), ou “genérica”. Partindo do princípio
que as normas que contém carga penal devem ser sempre interpretadas e
aplicadas de forma restritiva e/ou em benefício do réu, quer nos parecer que haja necessidade de que a reincidência seja específica, quanto à prática de crimes contra crianças e adolescentes previstos no ECA.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.
Deixar de manter registro das atividades desenvolvidas em relação à saúde da gestante é crime ou contravenção penal?
CRIME.
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
Deixar de identificar o neonato e a parturiente é crime?
SIM.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no Art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Criança que se encontra em flagrante de ato infracional pode ser apreendida?
SIM.
Contrariamente ao sustentado por alguns, crianças que se encontrem em flagrante de ato infracional podem ser apreendidas (inclusive como forma de preservar a ordem pública e mesmo de colocá-las a salvo de represálias por parte de populares).
Os atos infracionais elas atribuídos, a rigor, devem ser investigados pela polícia judiciária (inclusive no que diz respeito à apuração da eventual participação de terceiros).
A diferença em relação
aos adolescentes é que, na sequência, as crianças acusadas deverão ser encaminhadas ao Conselho Tutelar, não podendo, sob qualquer circunstância, permanecer privadas de liberdade.
É crime privar a criança ou o adolescente de sua liberdade quando elas não estiverem em flagrante de ato infracional?
SIM.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Assim, de acordo com o parágrafo único, restará em tese caracterizado o crime quando o adolescente não for informado de seus direitos constitucionais, etc.
É crime deixar de comunicar a apreensão de criança ou adolescente à autoridade judiciária?
SIM.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
A comunicação da
apreensão à autoridade judiciária, à família do apreendido ou, na falta desta, à pessoa por ele indicada deve ser efetuada incontinenti, ou seja, no exato momento em que o adolescente apreendido dá entrada na repartição policial, devendo ser a lavratura do auto de apreensão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado
efetuada na presença dos pais ou responsável pelo adolescente, que na sequência já irão, em regra, receber o adolescente liberado, firmando termo de compromisso de apresentação do adolescente ao representante do MP, na
forma do disposto no art. 174, do ECA.
Vale lembrar que a criança apreendida em flagrante de ato infracional deverá ser encaminhada incontineti ao Conselho Tutelar (sem prejuízo da realização, por parte da autoridade policial, de investigação acerca da eventual participação de adolescentes ou imputáveis na infração respectiva, tarefa que logicamente não pode ficar a cargo do Conselho Tutelar, que não é órgão de segurança pública).
É crime submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento?
SIM, desde que a criança ou o adolescente esteja sob a autoridade, guarda ou vigilância da pessoa.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Esse crime pode ser cometido por professor, diretor da escola onde a criança estuda, policial quando apreende um adolescente etc.
Comente crime aquele que deixa de ordenar a imediata liberação da criança ou do adolescente quando tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão?
SIM.
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
O crime terá como sujeitos
ativos tanto a autoridade policial quanto a autoridade judiciária.
Vale lembrar que, seja qual for o ato infracional praticado e mesmo quando perfeito o flagrante, a regra será a colocação do adolescente em liberdade, inclusive pela própria autoridade policial, independentemente de ordem judicial.
É crime o simples descumprimento de prazo em benefício de adolescente privado de liberdade?
SIM.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Os prazos são os seguintes:
(i) internação antes da sentença - 45 dias.
(ii) conclusão do procedimento - 45 dias.
(iii) reavaliação judicial da necessidade de continuidade da medida de internação - no máximo a cada 06 meses.
(iv) encaminhamento do adolescente apreendido ao MP - 24 horas.
É crime impedir a ação do representante do MP?
SIM.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
É crime subtrair criança ou adolescente para colocá-lo em lar substituto?
SIM.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Aquele que promete entregar seu filho a um terceiro mediante recebimento de dinheiro comete crime?
SIM.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
É crime enviar criança ou adolescente para o exterior sem observar as formalidades legais?
SIM.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o objetivo de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
De acordo com o STJ, para caracterização do crime sequer há necessidade da efetiva remessa da criança/adolescente ao exterior, bastando a prática dos atos preparatórios necessários para tanto.
Importante destacar, por fim, que se o envio da criança ou adolescente para outra localidade tem por objetivo a exploração sexual, restará caracterizado o crime do art. 149-A, inciso V, do Código Penal.
Filmar cena de sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente é crime?
SIM.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Em qualquer caso, o eventual “consentimento” da vítima e/ou o fato de já ter se envolvido em situações similares no passado é absolutamente irrelevante para caracterização do crime.
O delito do art. 240 do ECA [produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente] é classificado como crime FORMAL, comum, de subjetividade passiva própria, consistente em tipo misto alternativo – STJ, HC 438.080/MG, DJe 02/09/2019
É crime vender foto de criança em cena de sexo ou pornográfica?
SIM.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
O Juízo competente para processar e julgar o crime tipificado no art. 241, do ECA, é o Juízo do local onde ocorreu a publicação das imagens, e não o do local onde está situado o provedor que dá acesso à internet, ou onde ocorreu
sua efetiva visualização pelos usuários.
Aquele que divulga foto de criança em cena de sexo comete crime?
SIM.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Segundo o STJ, para a
caracterização do disposto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ‘não se exige dano individual efetivo, bastando o potencial.
§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
É crime armazenar foto com cena de sexo envolvendo criança ou adolescente?
SIM.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
A simples posse de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente é crime.
Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo é crime?
SIM.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
É crime aliciar ou assediar adolescente com o fim de praticar ato libidinoso?
NÃO.
O dispositivo merece crítica por se referir apenas a crianças, não havendo a tipificação do crime quando as condutas aqui descritas envolverem
adolescentes.
Para tipificação do crime em questão, basta a utilização de “qualquer meio de comunicação” para prática das condutas descritas no dispositivo, não sendo necessária a efetiva prática do ato sexual (que se ocorrer, por sinal, importará na prática de “estupro de vulnerável”, tipificado
no art. 217-A, do CP, que por ser um crime mais grave, segundo alguns
julgados, “absorverá” o crime previsto neste dispositivo, que neste caso será considerado o “crime-meio”).
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.