Direitos difusos e coletivos (origem da tutela coletiva, ondas renovatórias e conceitos iniciais) Flashcards

1
Q

A partir de quando passou a surgir a consciência de que a defesa judicial dos interesses de grupos apresenta peculiaridades em relação ao processo civil tradicional?

A

A partir da década de 1970 passa-se a perceber que o processo civil tradicional já não consegue solucionar questões como a representação ou substituição processual do grupo lesado, extensão da coisa julgada para além das partes etc.

Todas essas dificuldades recomendavam que os interesses de grupos alcançassem uma disciplina processual própria para a defesa dos direitos coletivos, chamados de DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO.

*GRUPO - conjunto de pessoas unidas por características comuns, com laços fáticos menos precisos, como os moradores de uma região quanto a questões ambientais ou consumidores de um produto.

*CLASSE OU CATEGORIA - conjunto de pessoas unidos por laços sociais, econômicos ou profissionais, como a classe operária, de advogados, empregados sindicalizados.

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2
Q

No âmbito infraconstitucional, como nasceu o sistema protetivo dos direitos difusos e coletivos?

A

No âmbito infraconstitucional, o sistema protetivo dos interesses difusos e coletivos nasceu com a edição da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) e foi ampliado com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) foi mais uma evolução legislativa trazendo maior efetividade à proteção dos interesses difusos e coletivos.

O art. 90 do CDC, somado ao art. 21 da LACP, estabeleceu um verdadeiro microssistema processual coletivo, com destaque para a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública.

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078/90)

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

Na sequência, a própria constituição de 1988 acabou se preocupando com a tutela dos interesses difusos e coletivos.

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3
Q

A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua efetividade. Cite exemplos.

A

Como exemplos disso, podemos citar a previsão do mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX), da ação popular (art. 5º, LXXII) e a constitucionalização da ação civil pública (art. 129, III).

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4
Q

Qual a diferença entre interesse público primário e secundário?

A

O interesse público primário é o interesse social, da sociedade ou da coletividade como um todo. É o bem geral.

Já o interesse público secundário é o modo pelo qual os órgãos da administração veem o interesse público.

Partindo da constatação de que a sociedade atual é cada vez mais complexa e fragmentária, alguns doutrinadores, mais recentemente, têm sustentado o esvaziamento do conceito de interesse público, ou, na mesma linha, têm negado que exista um único bem comum.

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5
Q

Como podem ser entendidos os direitos transindividuais?

A

São aqueles direitos situados numa posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado.

São também chamados de direitos METAINDIVIDUAIS ou ainda POR INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO LATO, os quais são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas.

São interesses que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público.

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6
Q

O que significa o microssistema coletivo de direitos difusos e coletivos?

A

Esse microssistema significa que as normas desses diplomas deverão ser aplicadas mutuamente a fim de se garantir uma proteção mais efetiva dos interesses difusos e coletivos.

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7
Q

O que se entende por direitos difusos?

A

Conforme conceitua o CDC, direitos difusos são os interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas entre si por uma circunstância de fato.

A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

OBSERVAÇÃO: MELHOR SERIA O USO DA EXPRESSÃO “PESSOAS INDETERMINÁVEIS” AO INVÉS DE PESSOAS INDETERMINADAS.

Essas pessoas, indetermináveis, estão ligadas por uma situação fática (elo comum).

Em alguns casos, o interesse difuso pode ser tão abrangente que chega a coincidir com o interesse público, como no caso do meio ambiente. Em outros, pode ser menos abrangente do que o interesse público, como a situação que liga os consumidores de um produto.
Inclusive, há interesse difuso em relação a grupos que mantêm conflitos entre si, como no caso daqueles que desfrutam do trio elétrico, em contrapartida aos que se sentem prejudicados pela poluição sonora.

Assim, pode-se concluir que nem todos os interesses difusos são compartilhados pela sociedade ou comungados pelo Estado.

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8
Q

O que significa dizer que o objeto dos interesses difusos é indivisível?

A

De forma exemplificativa, o interesse ao meio ambiente sadio não pode ser quantificado ou dividido entre as pessoas; assim como a indenização obtida em razão da degradação ambiental também não.

Outro exemplo: estão incluídos no grupo lesado os atuais moradores de uma região atingida e também os FUTUROS moradores do local (geração futura).

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9
Q

O que se entende por direitos coletivos?

A

Em sentido abrangente, a expressão “interesses ou direitos coletivos” refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas.

É esse o sentido empregado na CF quando se refere a direitos coletivos (como gênero).

Ao lado desse conceito amplo, o CDC introduziu um conceito mais restrito de interesses coletivos.

Assim, DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO são os interesses transindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas, reunidas por uma relação jurídica básica comum.

É o caso de consumidores ligados por uma cláusula ilegal em contrato de adesão ou de condôminos ligados em razão da ilegalidade de uma deliberação da assembleia.

Tanto os interesses difusos como os coletivos são INDIVISÍVEIS, mas se distinguem pela origem da lesão (num caso é fática e no outro jurídica) e pela abrangência do grupo (num caso os titulares são indetermináveis e no outro são pessoas determinadas ou determináveis).

Os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos possuem um ponto de contato: ambos dizem respeito a gripo, categoria ou classe de pessoas DETERMINÁVEIS, contudo só os interesses individuais homogêneos têm OBJETO QUANTIFICÁVEL E DIVISÍVEL ENTRE OS INTEGRANTES.

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10
Q

É possível a coexistência de interesses difusos e interesses coletivos?

A

SIM.

Exemplo: MP ajuíza uma ação para anular uma cláusula de determinada convenção coletiva.

Em relação aos atuais trabalhadores, haverá defesa dos interesses coletivos (Grupo determinado) e quanto aos trabalhadores futuros haverá a defesa dos direitos difusos (grupo indeterminável).

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11
Q

O que se entende por direitos individuais homogênos?

A

São aqueles de grupos, categoria o classe de pessoas DETERMINADAS ou DETERMINÁVEIS, que compartilham prejuízo divisível, de origem comum.

Exemplo: compradores de um veículo que sofra recall.

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12
Q

Se dentro de um lote de brinquedos vendidos a consumidores, apenas um deles apresente defeito, estamos diante de qual direito?

A

Direito individual heterogêneo, porque é a indenização é individualizada.

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13
Q

Se todo um lote de brinquedos estiver com defeito, estaremos diante de qual direito?

A

Direito individual homogêneo, na medida em que a indenização será igual para todos os consumidores prejudicados (aquele que comprou dois produtos receberá o dobro do valor).

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14
Q

Os interesses só serão verdadeiramente difusos se, além de o objeto ser indivisível, foi impossível identificar as pessoas ligadas pelo mesmo laço fático ou jurídico.

A

CORRETO.

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15
Q

Para identificar corretamente a natureza de interesses transindividuais, devemos responder a algumas questões como…

A

1) O dano provocou lesões divisíveis e individualmente quantificáveis a um grupo determinável de pessoas? Se sim, estamos diante de interesses individuais homogêneos.

2) O grupo lesado é indeterminável, e o proveito reparatório é indivisível, então estamos diante de interesses difusos.

3) O proveito pretendido é indivisível, mas o grupo é determinável, então estamos diante de interesses coletivos.

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16
Q

É possível que numa mesma ação coletiva se discuta de uma só vez mais de uma espécie de direito transindividual.

A

CORRETO.

Nessas ações, não raro se discutem interesses de mais de uma espécie.

Veja: o mesmo interesse não é simultaneamente difuso, coletivo e individual homogêneo. O que acontece é que, diante da mesma relação jurídica, uma combinação de fatos venha a provocar o surgimento simultâneo de vários interesses transindividuais, os quais podem ser defendidos num único processo coletivo.

17
Q

Apenas os interesses individuais homogêneos são verdadeiramente TRANSINDIVIDUAIS?

A

NÃO. Os interesses coletivos também são propriamente individuais, pois admitem que cada lesado promova sua defesa de forma individual em juízo.

Inclusive, até mesmo os direitos difusos são transindividuais. Ainda que eles não possam ser defendidos em juízo de forma individual, não passam de interesses individuais compartilhados por um grupo indeterminável de lesados.

18
Q

A proteção penal de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos não é matéria de interesses transindividuais.

A

CORRETO.

É matéria de interesse público estatal (ius puniendi).

19
Q

Qual a diferença entre legitimação ordinária e extraordinária?

A

Na legitimação ordinária, o titular do direito material é que pede sua proteção em juízo.

Na legitimação extraordinária ou anômala, não se leva em conta a titularidade do direito material para o exercício da titularidade da sua defesa em juízo.

Como ela é excepcional, a legitimação extraordinária depende de EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, e pode ocorrer:
1) quando alguém, EM NOME PRÓPRIO, defende direito alheio (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL).
2) quando numa relação jurídica que envolva vários sujeitos, a lei permita que só um dos lesados defenda o direito de todos.

A legitimação extraordinária ou especial visa a EFETIVIDADE da defesa do interesse violado.

Inclusive, Hugo Nigro Mazzili defende que, mesmo nos casos em que o legitimado ativo das ações coletivas compartilhe com os indivíduos lesados o interesse na restauração da ordem jurídica lesada, nessas ações ele faz muito mais do que defender direito próprio, e, portanto, estamos diante da legitimação extraordinária (o tema é controverso entre a doutrina).

20
Q

A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL é uma forma de LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, que consiste na possibilidade de alguém, em nome próprio, defender em juízo direito alheio.

A

CORRETO.

É diferente da representação, em que alguém em nome alheio defende interesse alheio.