Penal (dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência e dos segredos - art. 151 a 154-B) Flashcards

1
Q

Como é apelidada a Lei 12.737/2012 que criou o crime de invasão de computador alheio?

A

A Lei n.° 12.737/2012 é chamada pela imprensa de “Lei Carolina Dieckmann”, por tratar da tipificação do crime de invasão de computador alheio, situação da qual a atriz foi vítima, quando tal conduta não era prevista, de forma específica, como infração penal.

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2
Q

Qual a pena do crime de invasão de dispositivo informático?

A

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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3
Q

Qual o bem protegido pelo crime de invasão de dispositivo informático?

A

O bem jurídico protegido é a privacidade, gênero do qual são espécies a intimidade e a vida privada. Desse modo, esse novo tipo penal tutela valores protegidos constitucionalmente (art. 5º, X, da CF/88).

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4
Q

Aquele que acessa computador do colega de trabalho que não está protegido por senha de segurança comete o crime de invasão de dispositivo informático?

A

SIM.

O tipo penal, antes da alteração promovida pela Lei 14.155/21, exigia que a invasão do dispositivo ocorresse mediante violação indevida de mecanismo de segurança.

Na prática, pressupunha-se a necessidade de o sujeito ativo quebrar a segurança do dispositivo, normalmente senhas, para que obtivesse acesso indevido ao conteúdo armazenado com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações.

De acordo com a redação anterior, caso o objeto não tivesse qualquer dispositivo de segurança, não haveria a configuração do delito por falta de elementar típica.

Assim, a esposa que acessasse o smartphone do marido, não protegido por meio de senha, com o objetivo de obter eventual prova de traição, não teria praticado o delito em espécie, não obstante se tratar de violação de privacidade.

A nova redação, contudo, retirou a elementar mediante violação de mecanismo de segurança, de forma a situação acima narrada pode caracterizar o delito, a depender do caso concreto.

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5
Q

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Trata-se de crime formal ou material?

A

FORMAL.

Consuma-se com a invasão, não se exigindo a ocorrência do resultado naturalístico.

Desse modo, a obtenção, adulteração ou destruição de dados do titular do dispositivo ou a instalação de vulnerabilidades não precisam ocorrer para que o crime se consuma.

Em regra, para que seja provada a invasão, será necessária a realização de perícia (art. 158 do CPP). No entanto, é possível que o delito seja comprovado por outros meios, como a prova testemunhal (art. 167 do CPP).

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6
Q

Para a consumação do crime do art. 154-A não se exige que o invasor tenha obtido qualquer vantagem. Basta que tenha havido a invasão. No entanto, se houver prejuízo econômico por parte da vítima, haverá causa de aumento prevista no § 2º do art. 154-A.

De quanto é esse aumento?

A

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

Ex: incidirá essa causa de aumento se, por conta da invasão, a vítima teve sua máquina danificada, precisando de consertos.

Atenção: se a vítima sofreu prejuízo econômico porque o invasor dela subtraiu valores, não haverá o crime do art. 154-A, com essa causa de aumento do § 2º, mas sim o delito de furto qualificado. Isso porque o furto é mais específico que o delito de invasão.

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7
Q

O art. 154-A do CP é crime de menor potencial ofensivo?

A

SIM, sujeito à competência do juizado especial criminal.

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8
Q

Se da invasão em dispositivo de informática resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, SEGREDOS COMERCIAIS ou INDUSTRIAIS, INFORMAÇÕES SIGILOSAS, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido a pena passa para quanto?

A

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS PRIVADAS, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Haverá a qualificadora prevista neste § 3º se, com a invasão, o agente conseguir obter o conteúdo de:

a) Comunicações eletrônicas privadas (e-mails, SMS, diálogos em programas de troca de mensagens etc);
b) Segredos comerciais ou industriais;
c) Informações sigilosas (o sigilo que qualifica o crime é aquele assim definido em lei).

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

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9
Q

Qual a ação penal dos crimes definidos no artigo 154-A do CP?

A

O crime do art. 154-A, em regra, é de ação penal pública condicionada à representação. Isso se justifica em razão da intimidade e da vida privada serem bens disponíveis e também pelo fato de que a vítima tem o direito de avaliar se deseja evitar o processo judicial e assim se proteger contra os efeitos deletérios que podem advir da divulgação das circunstâncias que envolvem o fato (strepitus iudicii).

Exceções:
O crime do art. 154-A será de ação pública incondicionada se for cometido contra:
· A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
· Empresas concessionárias de serviços públicos.

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10
Q

Qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?

A

Nessa hipótese, o STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato:
“A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (…)”
(CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

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11
Q

Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?

A

A jurisprudência do STJ entende tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II).

Confira: “esta Corte firmou compreensão no sentido de que a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada.”
(AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)

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12
Q

Pode-se dizer que o crime do artigo 154-A é um crime plástico?

A

SIM.

Crimes de plástico são aqueles que, ao contrário dos naturais, abrangem condutas que não violam bens jurídicos universais e não eram concebidos como ilícitos penais, passando a constituir infrações penais diante de uma nova sociedade complexa e de risco, como os crimes ambientais e cibernéticos.

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13
Q
A
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