Penal (crimes contra a administração pública - art. 312 a 359) Flashcards

1
Q

Os crimes funcionais são classificados em dois grupos. Quais são eles?

A

→ crimes funcionais próprios/puros ou propriamente ditos: são aqueles em que a qualidade de funcionário público é elementar do crime, que se removida, a conduta se tornará atípica. Ou seja, faltando a qualidade de funcionário público, o fato é um indiferente penal, não se subsumindo a nenhum outro tipo penal. É o caso da prevaricação.

→ crimes funcionais mistos ou impropriamente ditos: são aqueles que se tirar a elementar funcionário, eles continuam existindo como figuras típicas, mas não mais como crimes funcionais. O crime deixa de ser funcional e é desclassificado para outro delito, de natureza diversa. É o caso do peculato-furto.

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2
Q

Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade incondicionada da nossa lei?

A

SIM - os crimes funcionais praticados por quem está a serviço da administração pública brasileira, mesmo que cometidos no exterior, serão alcançados pela lei brasileira, pouco importando se o agente foi absolvido ou já tenha cumprido sua pena.

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

§ 1º - No caso acima, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

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3
Q

Quem são os funcionários por equiparação no código penal?

A
  • aqueles que trabalham em entidades do terceiro setor ou em concessionária/permissionária.

Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (entidades do terceiro setor, sem fins lucrativos, que atuam em colaboração com o Poder Público), e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da Administração Pública (concessionárias ou permissionárias).

Com a figura do funcionário público por equiparação, pode-se concluir que o direito penal adotou um critério mais ampliativo do que aquele adotado pelo direito administrativo.

O legislador, ao conceituar funcionário público, criou uma INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA ou LEGISLATIVA. Assim, o art. 327 é uma norma penal interpretativa, pois esclarece o conteúdo e o significado de outras normas penais.

Tal equiparação não abrange, contudo, os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública como, v.g., uma empresa contratada para funcionar num cerimonial de recepção a um chefe de governo estrangeiro.

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4
Q

O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda comete o crime de peculato?

A

NÃO, pois o depositário judicial não é funcionário público.

Trata-se de uma pessoa que, embora exerça uma função no interesse público do processo judicial, é estranha aos quadros da justiça.

Não ocupa emprego público e nem função pública. É, na verdade, um auxiliar do juízo que fica com o encargo de cuidar de bem litigioso.

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5
Q

O advogado nomeado que faz as vezes da DPE onde a instituição ainda não está instalada é funcionário público para fins penais?

A

SIM.

O STJ vem decidindo que o advogado nomeado é funcionário público para fins penais, inclusive recebe dos cofres públicos.

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6
Q

Os titulares de cartório são considerados funcionários públicos para fins penais?

A

SIM. Os titulares de cartório são considerados servidores públicos para fins penais, pois recebem delegação do poder público para atuação na esfera cartorária.

Agora, os funcionários contratados livremente pelo tabelião não são considerados funcionários públicos.

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7
Q

Discute-se se o conceito de funcionário público POR EQUIPARAÇÃO destina-se somente aos casos em que a pessoa figura como sujeito ativo do crime contra a Administração, ou se também pode ser utilizado na situação em que o indivíduo figura como sujeito passivo do delito.

Sobre o tema, duas teorias se formaram. Quais são elas?

A

1) Teoria restritiva – a equiparação somente se dirige ao sujeito ativo do crime. Exemplo: ofender verbalmente um “funcionário público por equiparação” enseja o crime de injúria, e não o crime de desacato.

Essa é a posição majoritária na doutrina, que argumenta que o conceito de funcionário público não foi previsto na parte geral do Código Penal, mas no capítulo que versa sobre “os crimes praticados POR funcionários públicos contra a administração em geral”.

2) Teoria extensiva (ou ampliativa) – a equiparação do art. 327 se estende tanto ao sujeito ativo como ao sujeito passivo. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: “o conceito de funcionário público é geral, que, inclusive, poderia estar na parte geral do CP”. Ou seja, ele usa o conceito de funcionário público quando ele for sujeito ativo ou passivo.

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8
Q

Nos crimes praticados por funcionários públicos, as penas serão aumentadas da terça parte em que situações?

A

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

obs.: o legislador se esqueceu das autarquias.

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9
Q

Será que prefeitos, governadores e presidente da República, quando autores de crimes funcionais, estão compreendidos na majorante de 1/3?

A

SIM.

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que sim.

Ou seja, para a jurisprudência, essa causa de aumento de pena se aplica para os agentes políticos detentores de mandatos eletivos.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

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10
Q

Existe algum crime funcional que seja inafiançável?

A

NÃO, atualmente todos os crimes funcionais são afiançáveis.

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11
Q

Qual a principal diferença entre o rito especial dos crimes funcionais para os demais ritos?

A

O rito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos prevê uma fase processual chamada de DEFESA PRELIMINAR - após o Ministério Público oferecer a denúncia, o juiz, antes de decidir se recebe ou não a peça acusatória, deverá NOTIFICAR o denunciado para que este apresente, no prazo de 15 dias, a sua defesa preliminar.

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a NOTIFICAÇÃO do acusado, para responder POR ESCRITO em 15 dias.

Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

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12
Q

O corréu que não seja funcionário público tem direito à defesa preliminar?

A

NÃO.

Além disso, não basta que o denunciado seja funcionário público para ter direito à resposta preliminar. É necessário que ele esteja sendo acusado de um crime funcional próprio descrito nos arts. 312 a 326 do CP.

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13
Q

Se o funcionário público não ostentar mais essa qualidade quando a denúncia for oferecida terá direito à defesa preliminar?

A

NÃO.

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14
Q

Qual a consequência da não observância do rito especial dos crimes cometidos por funcionários públicos?

A

A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente.

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15
Q

Segundo o STJ, se a denúncia proposta contra o funcionário público por crime funcional típico foi embasada em um inquérito policial será necessária a observância da resposta preliminar?

A

NÃO.

Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

Mas o STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial”.

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16
Q

Aplica-se o rito dos funcionários no caso de o autor responder por outro crime em concurso com o crime funcional?

A

NÃO.

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17
Q

Quais são as quatro espécies de peculato previstas no artigo 312 do CP?

A
  1. peculato desvio
  2. peculato apropriação
  3. peculato furto
  4. peculato culposo
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18
Q

Quais as espécies do chamado peculato próprio?

A

As duas formas de peculato próprio são previstas no caput do artigo 312:

  1. peculato desvio - ocorre quando o funcionário dá uma finalidade distinta ao bem;
  2. peculato apropriação - se dá quando o agente está na posse do bem em razão da sua função pública e dele se apropria.
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19
Q

A energia elétrica pode ser objeto material do crime de peculato?

A

SIM, já que é equiparada a bem móvel.

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20
Q

Peculato de serviço é possível? Exemplo: desviar o servidor público de suas funções, para realizar afazeres particulares.

A

Não, só existe peculato de coisa. Então, não existe o crime na apropriação de mão-de-obra (só se a apropriação for de coisa, dinheiro ou bem móvel).

Exceção: se o peculato de serviço for praticado por Prefeito, estará caracterizada a tipicidade da conduta, prevista no Decreto-Lei n. 201.

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21
Q

O servidor público (ex: um Deputado Federal) que se utiliza do trabalho de outro servidor público (ex: assessor parlamentar) para lhe prestar serviços particulares pratica crime de peculato (art. 312 do CP)?

A

Situação 1. Servidor público que se utiliza da mão-de-obra de outro servidor público (normalmente seu subordinado) para, em determinados momentos, determinar que este preste serviços particulares a ele. Esta conduta não configura peculato nem qualquer outro crime.

Atenção: se o indivíduo que se utilizou do servidor público for Prefeito, ele cometerá o delito do art. 1º, II, do DL 201/67.

Situação 2. Servidor público que utiliza a Administração Pública para pagar o salário de empregado particular. Aqui o chefe contrata um indivíduo supostamente para ser servidor público (cargo comissionado), mas, na verdade, ele manda que a pessoa contratada preste exclusivamente serviços particulares ao seu superior. Esta conduta, em tese, configura peculato. Isso porque o dinheiro público está sendo desviado para o pagamento de um “servidor” que, formalmente está vinculado à Administração Pública, mas que, na prática, apenas executa serviços para outro servidor público no interesse particular deste último.

Segundo o que decidido pelo Supremo no Inq. 2.913 AgR, a nomeação de funcionário para o exercício de funções incompatíveis com o cargo em comissão ocupado tipifica o crime de peculato-desvio (CP, art. 312, “caput”).

Sem embargo, a “utilização dos serviços custeados pelo erário por funcionário público no seu interesse particular não é conduta típica de peculato (art. 312, do Código Penal), em razão do princípio da taxatividade (CF, art. 5º, XXXIX)”, conforme se decidiu no Inq. 3.776.

Observe a diferença: no primeiro caso (típico), o nomeado exerce atividades estritamente particulares e simplesmente é remunerado com recursos públicos pelo fato de ter sido indicado para ocupar cargo de provimento em comissão (“funcionário fantasma”, como coloquialmente se diz); no segundo caso (atípico), o agente vale-se de servidor público (a ele subordinado hierarquicamente, por óbvio) para realizar certos serviços no seu interesse particular, ou seja, o servidor público não deixa de realizar as suas atribuições pertinentes ao cargo ocupado, mas também presta serviços particulares (em horário de expediente, claro) para a autoridade nomeante.

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22
Q

Diversos servidores tinham empréstimos consignados cujos valores eram descontados da folha de pagamento. Assim, a obrigação do Município era a de reter mensalmente a quantia necessária ao pagamento do empréstimo e repassá-la ao banco mutuante. Ocorre que, em determinado mês, o Prefeito ordenou que fosse feita a retenção, mas que tais valores não fossem repassados à instituição e sim gastos com o pagamento de despesas do Município. Ao fazer isso, o Prefeito praticou algum crime? Qual?

A

Sim, o STF entendeu que o agente praticou peculato-desvio, delito previsto no art. 312 do CP, uma vez que o Município era mero depositário dos recursos, que não eram receita pública, e deu destinação diversa a essa quantia.

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23
Q

Para que o crime de peculato seja praticado, é preciso que o agente público esteja na posse da coisa?

A

SIM. Nas modalidades “apropriação” e “desvio” a posse do bem é imprescindível para a configuração do crime. Ou seja, o sujeito tem que estar com a coisa em seu poder.

A palavra “posse” deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo tanto a posse direta como a indireta, e ainda a mera detenção. Além disso, a posse tem que ser lícita.

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24
Q

No peculato desvio, o proveito pode ser material e também moral?

A

SIM.

Na hipótese do peculato desvio (ou malversação), o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral.

A vantagem auferida não precisa ser necessariamente de natureza econômica. O que se exige é que o funcionário tenha a posse lícita do bem e que, depois, o desvie.

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25
Q

Para a consumação do crime de peculato desvio ou apropriação, é imprescindível que a conduta gere lucro efetivo ao agente? Em que momento se consuma o crime?

A

NÃO. Tanto no peculato desvio como no peculato apropriação, a caracterização do crime não reclama lucro efetivo por parte do agente, pouco importando se a vantagem visada é conseguida ou não.

  • o peculato apropriação se consuma quando o agente passa se comporta como dono da coisa, sem ser.
  • já o peculato desvio consuma-se quando se der à coisa destino diverso que se teria que ter.
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26
Q

Existe peculato de uso?

A

A resposta está umbilicalmente ligada à natureza da coisa apoderada (ou desviada) momentaneamente:

(i) tratando-se de coisa consumível, é possível o crime de peculato pelo uso do bem e ato de improbidade.
(ii) tratando-se de coisa não consumível (que não se consome com o uso, sendo possível devolvê-la ao seu estado original), o ato não será crime de peculato, mas será ato de improbidade.
(iii) agora, no caso do Prefeito Municipal existe crime, não importando se a coisa é consumível ou não consumível, configurando o art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/1967.

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27
Q

O que é o peculato impróprio?

A

É o peculato na modalidade furto, porque o funcionário público não tem a posse do bem.

Nesse caso, o agente se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe proporciona e assim subtrai (ou concorre para que seja subtraída) coisa do ente público ou de particular sob custódia da administração.

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28
Q

É possível peculato de coisa particular?

A

SIM, desde que o bem particular esteja sob custódia da Administração Pública.

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29
Q

Para se caracterizar o crime, o sujeito tem que ser funcionário público, e deverá estar regularmente nomeado, e ter tomado posse no cargo público?

A

Sim.

→ Caso o sujeito não seja funcionário público, mas sim usurpador, o crime não será de peculato, podendo estar caracterizado outro delito (v.g., furto, apropriação, estelionato, etc).

→ caso o sujeito, embora nomeado, não tenha sido investido em suas funções, pois não tomou posse ou não prestou o devido compromisso, o crime será descaracterizado para estelionato, pois o sujeito é considerado “funcionário de fato”.

→ caso o sujeito tenha sido nomeado e sido investido em suas funções, mas a nomeação foi ilegal, o crime será de peculato, pois o agente é considerado funcionário público até a anulação de sua nomeação.

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30
Q

Diante das hipóteses previstas no decreto-lei 201, o prefeito não pode incidir em nenhuma modalidade de peculato?

A

Para os Prefeitos, não é possível a adequação típica do crime de peculato doloso em suas modalidades “peculato apropriação” e “peculato desvio”. Nessas hipóteses, incide a regra especial estatuída pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967.

Entretanto, subsiste a possibilidade de incidência do “peculato furto” e “peculato culposo”, pois tais condutas não estão previstas no mencionado diploma.

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31
Q

Qual a pena do crime de peculato culposo?

A

DETENÇÃO de 3 meses a 1 ano.

Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

É o único crime funcional culposo.

Esse delito acontece quando o agente público concorre para o crime doloso de outra pessoa, infringindo seu dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática de um crime pelo terceiro.

Essa outra pessoa pode ser um particular (extraneus) ou um outro funcionário público (intraneus).

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32
Q

Haverá o crime de peculato culposo se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como, por exemplo, um furto?

A

A maioria da doutrina nega tal possibilidade. Para ela, só configura peculato culposo quando o crime praticado por outrem for um peculato doloso. Contudo, parte minoritária da doutrina entende possível, vez que a ação delituosa do servidor é idêntica e o dano à administração é exatamente o mesmo.

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33
Q

Cabe tentativa no crime de peculato culposo?

A

Não cabe tentativa de peculato culposo. Ele se consuma quando aperfeiçoado o crime praticado por outro. Assim, se o crime doloso ficar na fase da tentativa, não se aperfeiçoa o peculato culposo.

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34
Q

A reparação do dano no crime de peculato extingue a punibilidade?

A

Somente em relação ao crime de peculato culposo.

Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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35
Q

O que é o crime de peculato estelionato?

A

É o peculato mediante erro de outrem, previsto no artigo 313 do CP - consiste na captação indevida, por parte do funcionário público, de dinheiro ou outra utilidade mediante o aproveitamento ou a manutenção do erro alheio.

Todavia, a conduta mais se assemelha à figura da apropriação de coisa havida por erro, aqui qualificada pela condição funcional do sujeito ativo.

O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois se foi provocado pelo agente público, o caso será de estelionato.

Não há necessidade de dolo no momento em que o funcionário público recebe a coisa, que deve existir no instante em que ele se apropria do bem – dolo superveniente.

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36
Q

Do que trata o crime de peculato eletrônico?

A

Previsto no artigo 313-A do CP: inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

37
Q

O crime de peculato eletrônico pode ser praticado por qualquer funcionário público ou somente aquele autorizado?

A

Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é somente o funcionário público autorizado, isto é, aquele que estiver lotado na repartição encarregada de cuidar dos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública (ou seja, não basta ser funcionário público, é preciso ser “autorizado”).

Ou seja, desconsidera-se no caso a definição ampla trazida pela norma do artigo 327 do CP, sendo perfeitamente possível o concurso de agentes.

Caso o funcionário público não seja autorizado, então responderá pelo crime de falsidade ideológica.

38
Q

O crime de peculato eletrônico é instantâneo ou permanente?

A

O STF possui entendimento que se trata de crime instantâneo, e não crime permanente.

39
Q

Existe diferença na conduta do funcionário público que altera os dados constantes em bancos digitais daquele que altera o próprio sistema de informações ou programa de informática?

A

Sim. Enquanto no peculato eletrônico protegem-se os DADOS componentes de um sistema, a figura do artigo 313-B busca tutelar o próprio sistema de informações ou programa de informática.

Além disso, outra diferença entre os crimes é que o sujeito ativo do 313-B é o funcionário público, típico ou por equiparação, independente do cargo que ocupa. Diferente do artigo antecedente, o tipo em questão não limita a incriminação ao servidor autorizado a atuar em sistemas de informática.

Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

40
Q

O crime de “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei” - a palavra lei nesse caso deve ser interpretada de forma estrita ou abrangente?

A

A palavra lei deve ser interpretada em sentido estrito, abrangendo apenas LEIS ORDINÁRIAS e COMPLEMENTARES - norma penal em branco.

41
Q

Qual a pena do crime de concussão?

A

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

42
Q

Quais as três espécies de concussão?

A

1) concussão típica: figura do caput.
2) concussão própria: prevista no §1º, em que há abuso de poder.
3) concussão imprópria: delineada no §1º, in fine, quando o funcionário exige tributo devido, de forma vexatória ou gravosa.

43
Q

É possível que um particular pratique o crime de concussão?

A

SIM. É possível que o PARTICULAR na iminência de assumir a função pública pratique o crime de concussão, como no caso daquele que está aguardando a data da posse. Portanto, é um caso excepcional de crime funcional praticado por particular sem precisar estar atrelado a um comportamento de um servidor. Ou seja, nesse caso ele atua sozinho.

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou ANTES DE ASSUMI-LA, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

44
Q

Funcionário público aposentado que exige vantagem indevida comete crime de concussão?

A

NÃO, já que não ostenta mais a função de funcionário público. O crime será de extorsão.

45
Q

No crime de concussão, a vantagem, além de ser indevida, deve ser econômica?

A

A maioria da doutrina defende que a lei buscou incriminar qualquer tipo de proveito proibido, ainda que não econômico e patrimonial, como, v.g., a sentimental, sexual etc.

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

46
Q

Como se configura o crime de excesso de exação?

A

Exação significa cobrança de impostos.

O crime se configura quando o funcionário exige tributo que sabe ou deveria saber ser indevido ou, mesmo devido, mas de forma vexatória ou gravosa.

Em que pese respeitável corrente doutrinária em sentido contrário, a maioria da doutrina entende que o sujeito ativo deste delito é o funcionário público, ainda que não encarregado pela arrecadação do tributo ou contribuição social.

Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

47
Q

Por que se diz que o crime de excesso de exação é norma penal em branco homogênea?

A

Trata-se de norma penal em branco homogênea, pois o preceito primário do tipo penal do excesso de exação é incompleto, dependendo de complementação por outra lei, responsável pela indicação dos meios adequados à cobrança dos tributos.

48
Q

O crime de corrupção passiva é formal ou material?

A

Nas modalidades SOLICITAR e ACEITAR promessa de vantagem indevida, o crime é de natureza FORMAL, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize.

Já na modalidade RECEBER, o crime é  MATERIAL, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

49
Q

Qual a diferença entre corrupção passiva própria e imprópria?

A

Corrupção passiva própria: visa a prática de ato injusto. Exemplo: agente penitenciário solicita vantagem para favorecer fuga de preso.

Corrupção passiva imprópria: visa a prática de ato legítimo. Exemplo: oficial de justiça solicita vantagem para citar o réu.

50
Q

O crime de corrupção passiva exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público?

A

NÃO. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.

Segundo decidiu recentemente o STJ, o crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do servidor público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

Ou seja, segundo a ministra Laurita Vaz, é desnecessário que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do servidor público. Assim, é irrelevante o fato de os acusados não terem a atribuição legal para a prática do ato ilegal.

51
Q

No crime de corrupção passiva, a pena é aumentada de 1/3 se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional?

A

SIM - o que seria mero exaurimento do crime passou a ser considerado causa de aumento de pena.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

52
Q

Retardar ou omitir ato de ofício, ou praticá-lo infringindo dever funcional, é causa de aumento de pena em 1/3 no crime de corrupção ativa?

A

SIM.

  • corrupção ativa (art. 333, CP): oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena é aumentada de 1/3.
53
Q

Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido?

A

SIM, conforme súmula 17 do STJ.

54
Q

A condenação superior a quatro anos por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público?

A

NÃO, pois o efeito não é automático, deve ser motivado na sentença.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

55
Q

O que é o crime de corrupção passiva privilegiada?

A

É aquela praticada por funcionário público que deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a PEDIDO ou por INFLUÊNCIA de outra pessoa. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano OU multa.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

56
Q

Existe corrupção passiva de menor potencial ofensivo?

A

SIM, a corrupção passiva privilegiada (favor administrativo).

57
Q

Qual a diferença entre o crime de prevaricação e corrupção privilegiada?

A

No crime de corrupção privilegiada, o agente é provocado diante de um pedido ou por influência de outrem, e, nesse caso, ele não busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Já no crime de prevaricação, não existe pedido de outrem, o agente age espontaneamente, para satisfazer interesse próprio ou sentimento pessoal.

58
Q

Como se dá o crime de prevaricação?

A

É aquele crime praticado por funcionário público que retarda, deixa de praticar ou pratica contra disposição expressa de lei, ato de ofício, para SATISFAZER INTERESSE ou SENTIMENTO PESSOAL.
A pena é de DETENÇÃO de 3 meses a 1 ano e multa.

Se o interesse for de terceiro, o crime não é de prevaricação, mas de corrupção passiva. Agora, o “interesse sentimental” é a posição afetiva do funcionário público relativamente às pessoas e coisas - como no caso do delegado que não instaura IP contra seu amigo de infância.

59
Q

Por que se diz que o crime de peculato é crime de mão própria?

A

Porque a execução do crime não pode ser delegada a outra pessoa. Portanto, não admite coautoria, só participação.

60
Q

O que é o crime de prevaricação imprópria?

A

Se dá quando o diretor de penitenciária ou o agente público deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Dispensa a finalidade especial que anima a prevaricação própria, ou seja, não se exige nesse caso que o crime tenha sido praticado para satisfação pessoal de interesse ou sentimento próprio do funcionário público.

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.

O elemento subjetivo é o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Então, se o funcionário publico for movido pela intenção de recebimento, solicitação ou promessa de vantagem indevida, estará caracterizado o crime de corrupção passiva.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

61
Q

O excesso de exação é subtipo do delito de concussão que implica pena mínima mais grave que a prevista no tipo principal.

A

CORRETO. A pena mínima do crime de concussão é de 2 anos (e a máxima de 12), enquanto que a pena mínima do crime de excesso de exação é de 3 anos (e a máxima de 08).

Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

62
Q

Funcionário público que não dispõe da posse de determinado bem, porém se vale da facilidade que sua condição de funcionário proporciona para subtrair “para si ou para outrem” comete crime de “peculato furto” ou “peculato desvio”?

A

Peculato furto.

63
Q

Ocorrerá crime de concussão mesmo se a exigência versar sobre vantagem devida?

A

ERRADO; a vantagem deve ser indevida.

64
Q

No caso de corrupção passiva, a pena é a mesma para aquele funcionário que apenas solicita a vantagem indevida daquele que, além de solicitar, retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica de forma ilegal?

A

NÃO. Nesse segundo caso, a pena é aumentada de 1/3.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

65
Q

O sujeito ativo do crime de INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES somente pode ser o funcionário público, e especialmente aquele devidamente autorizado a trabalhar com a informatização ou sistema de dados da Administração Pública. O tipo penal, que tipifica crime próprio, tem o especial cuidado de destacar que o sujeito ativo dessa infração penal é o funcionário autorizado, afastando, dessa forma, qualquer outro funcionário que, eventualmente, imiscuir-se indevidamente nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública.

A

CORRETO.

66
Q

Comete peculato-furto o empregado de empresa terceirizada que presta serviço contratado por órgão da administração pública direta que, no interior da repartição pública, subtrai para si aparelho celular de propriedade de servidor público que trabalha no mesmo órgão?

A

FALSO. O empregado da empresa não é considerado funcionário público nem pelas causas de extensão do art. 327 do Código Penal.

67
Q

Servidor de autarquia municipal que desvia dinheiro da entidade mediante pagamento de benefício a quem sabidamente não tem esse direito comete o crime de peculato-desvio.

A

CORRETO.

68
Q

Jurado e mesário são considerados funcionários públicos para fins penais?

A

SIM, pois exercem função pública de modo transitório.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

69
Q

O pacote anticrime previu alguma obrigação às pessoas jurídicas de direito público?

A

SIM.

Art. 4º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão UNIDADE DE OUVIDORIA ou CORREIÇÃO, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.

A ausência de mecanismos de estímulo à comunicação de crimes e atos ilícitos em geral às autoridades configura situação de inconstitucionalidade por omissão, em razão da violação ao princípio da proporcionalidade.

Nesse sentido, a lei prevê a figura do whistlerblower ou informante do bem, que é aquela pessoa que, a despeito da inexistência de dever legal de reportar a ocorrência de atos ilícitos, noticia à autoridade competente voluntariamente a ocorrência de crimes.

70
Q

O crime de peculato permite o acordo de não persecução penal?

A

SIM, pois a pena mínima do crime é de 02 anos, e o acordo exige pena mínima inferior a 04 anos, além de o crime não ter sido praticado mediante violência ou grave ameaça.

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

71
Q

Representantes de conselhos de fiscalização profissionais podem praticar crimes funcionais?

A

SIM, pois exercem função típica de estado.

72
Q

Segundo o STJ, reiterados desvios oriundos da mesma causa, como um contrato administrativo, no qual diversas somas de dinheiro foram desviadas pelo servidor, configuram crime único ou crime continuado?

A

Crime continuado, na modalidade peculato desvio.

73
Q

O peculato furto é também denominado de que forma?

A

Peculato impróprio, em que o servidor público, não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade de sua condição de funcionário, e subtrai ou concorre para que seja subtraído coisa do ente público ou particular sob custódia da administração.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

74
Q

Quem pode ser sujeito ativo do crime do artigo 313-B do CP (modificação não autorizada do sistema de informações da administração)?

A

Diferentemente do artigo anterior que protege os dados de um sistema, o tipo em questão não limita a incriminação ao servidor autorizado a atuar em sistema de informática.

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

75
Q

Qual a pena do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas?

A

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 01 a 03 meses OU multa.

76
Q

Quem pode ser sujeito ativo do crime de emprego irregular de verbas públicas?

A

O sujeito ativo não é qualquer funcionário público, mas apenas aquele que tenha o poder de administração de verbas ou rendas públicas, como o presidente e seus ministros, os governadores, secretários, diretores de entidades paraestatais, administradores públicos.

Tratando-se de prefeito, a conduta se amolda no decreto-lei 201.

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

77
Q

O agente deve ter competência para a prática do mal temido pela vítima no crime de concussão?

A

SIM; faltando o poder para a prática do mal prometido, o servidor responderá por extorsão.

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

78
Q

Funcionário público que, mediante GRAVE AMEAÇA, exige vantagem indevida, em razão da função: extorsão ou concussão?

A

Extorsão.

O crime de concussão é praticado por meio de exigência, imposição, de forma intimidativa ou coativa.

A grave ameaça ou a violência não são elementares da concussão.

Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. Precedentes.

(HC 54.776/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)

79
Q

Qual a mudança promovida no crime de concussão pelo pacote anticrime?

A

A pena conferida à concussão era de reclusão, de 02 a 08 anos, e multa. Por outro lado, o art. 317, que trata da corrupção passiva, prevê pena de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Tratava-se de evidente desproporcionalidade, pois aquele que exigia (ordenava, impunha), para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, teria um apenamento máximo menor do que o agente que apenas solicitasse (pedisse).

80
Q

Se o réu não era mais funcionário público à época do oferecimento da denúncia, deve ser seguido o rito especial do 514?

A

NÃO. O STJ entende que o processo penal é regido pelo princípio do ‘tempus regit actum’, motivo pelo qual a perda da função pública inviabiliza a aplicação do rito especial.

81
Q

Na hipótese em que há imputação concomitante de delitos funcionais e não funcionais, a regra do art.
514 do Código de Processo Penal prevalece?

A

NÃO. O STJ entende que, na hipótese em que há imputação concomitante de delitos funcionais e não funcionais, a regra do art. 514 do Código de Processo Penal não prevalece.

82
Q

Quando a denúncia por crime cometido por funcionário público for precedida de IP, deve ser observado o rito do artigo 514 do CPP?

A

NÃO.

Nos moldes da Súmula 330/STJ, quando a denúncia for precedida de inquérito policial, mostra-se desnecessária a observância do procedimento do art. 514 do CPP.

A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente.

(RHC 83.135/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017).

Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

83
Q

O agente que se tenha apropriado de valor inferior a um salário mínimo ao praticar o crime de peculato poderá ser beneficiado, pelo juiz, com a aplicação do princípio da insignificância?

A

NÃO.

Súmula nº 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

84
Q

Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como partícipe pela prática desse crime.

A

FALSO (CESPE).

Dica!

— > Particular pratica: contrabando ou descaminho.

— > Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

85
Q

O agente público que, mediante ameaças e lesão corporal, exige vantagem pecuniária indevida comete o crime de concussão

A

FALSO (CESPE).

Se houver emprego de violência ou grave ameaça, ocorrerá o crime de extorsão.

86
Q

A causa de aumento de pena incidente sobre agente de crime contra a administração pública que seja ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta é aplicável também ao chefe do Poder Executivo, detentor de mandato eletivo.

A

CORRETO (CESPE).

No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou, favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

87
Q

Auditor que, no intuito de obter vantagem econômica, inserir, no banco de dados da secretaria de fazenda local, informações falsas em relação a dívida de determinado contribuinte terá cometido o crime de falsidade ideológica.

A

FALSO (CESPE).

O agente, neste caso, pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, na forma do art. 313-A do CP.

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

88
Q

O crime de corrupção passiva consuma-se mesmo que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida seja para a prática de um ato que não seja da atribuição do servidor público?

A

O STJ decidiu que sim.

O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva.

Ao contrário, no que se refere a este último delito, a
expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado
em 02/10/2018 (Info 635).

Ao se ler o art. 317 do CP percebe-se que o agente deve ter solicitado ou recebido a vantagem “em razão”
da sua função. Isso não significa, contudo, que o ato que ele prometeu praticar deve estar dentro das
competências formais do agente.

Assim, para a configuração do delito de corrupção passiva exige-se apenas que haja um nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida. Em outras palavras, o agente
recebeu “em razão” da função que ele exerce. No entanto, não é necessário que o ato esperado pelo agente esteja dentro das competências formais do agente.

89
Q

O médico do SUS que cobra do paciente um valor pelo fato de utilizar, na cirurgia, a sua máquina particular de videolaparoscopia (que não é oferecida na rede pública) comete crime de corrupção passiva?

A

O STJ decidiu que não.

Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.
STJ. 5ª Turma. HC 541.447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).