P. Penal (audiência de custódia) Flashcards
O que é a audiência de custódia?
A audiência de custódia, ou de apresentação, é a realização de uma audiência SEM DEMORA após a prisão de alguém, independentemente da espécie de prisão e da natureza do delito, de modo a permitir o contato imediato do custodiado com o juiz de garantias, com um defensor e com o MP.
Qual lei previu a audiência de custódia no CPP?
O pacote anticrime, de 2019. Antes disso, a audiência de custódia vinha sendo tratada por uma resolução do CNJ. Isso porque o Poder Legislativo quedou-se inerte por anos no sentido de positivar a audiência de custódia no Brasil.
- Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
Em âmbito internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos previa “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.
É necessária a realização de audiência de custódia em caso de prisão penal decorrente de sentença condenatória irrecorrível?
Renato Brasileiro entende que não. Segundo o autor, as mudanças produzidas no CPP pelo pacote anticrime estariam relacionadas às hipóteses de prisão em flagrante, preventiva e temporária, não abrangendo, portanto, a prisão penal decorrente de sentença condenatória irrecorrível, eis que esta não tem natureza de MEDIDA CAUTELAR.
Divergindo desse entendimento, o Min. Edson Fachin, do STF, entendeu que, como as normas internacionais que asseguram a realização da audiência de apresentação não fazem qualquer distinção acerca da modalidade prisional, não haveria razão para se afastar sua obrigatoriedade também em relação às prisões definitivas.
Qual o objetivo da audiência de custódia?
- coibir eventuais excessos como torturas ou maus tratos.
- conferir ao juiz das garantias, no caso da prisão em flagrante, uma ferramenta mais eficaz para fins de convalidação judicial.
Indiretamente, sua realização também pretende diminuir a superlotação carcerária.
Quem é o juiz que irá presidir a audiência de custódia?
O juiz das garantias.
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
Logicamente, na eventualidade de a audiência de custódia ser realizada num plantão judiciário, este juiz que tiver presidido o ato não necessariamente atuará como juiz das garantias para ulteriores medidas invasivas decretadas na fase investigatória daquele mesmo feito.
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Onde será realizada a audiência de custódia nos casos de prisão decorrente do cumprimento de mandado, como a preventiva ou a temporária) executada em local diverso daquele onde o magistrado exerce sua competência?
É firme a jurisprudência no sentido de que a audiência de custódia deverá ser realizada na localidade onde ocorreu a prisão.
Mas Renato Brasileiro e Caio Paiva defendem que nesse caso o juiz da localidade de onde a pessoa foi presa deverá presidir a audiência, ouvir as pessoas envolvidas, conceder a palavra às partes, verificar se houve algum tipo de violência e, ao final, remeter os autos do processo para o juiz natural, o qual deverá decidir sobre o pronunciamento das partes.
O pacto de São José da Costa Rica prevê qual prazo para a realização da audiência de custódia?
O pacto não determina a apresentação IMEDIATA do preso, mas sim que a pessoa presa seja conduzida SEM DEMORA à presença de um juiz.
Inclusive, conforme precedentes da Corte Internacional de Direitos Humanos, SEM DEMORA pode ser considerado poucos dias, a ser analisado caso a caso, e não 24h improrrogáveis.
Contudo, sabe-se que a fixação do prazo de 24h para a realização da audiência de custódia está diretamente relacionada à tentativa de se coibir eventuais maus-tratos contra o preso.
No Brasil, qual o prazo para a realização da audiência de custódia?
No julgamento da ADPF 347, em que se discutiu a configuração do chamado estado de coisas inconstitucional, o Plenário do STF deferiu medida cautelar para determinar que juízes e tribunais de todo o país, inclusive no âmbito da Justiça Militar e Eleitoral, realizassem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24h contadas do MOMENTO DA PRISÃO.
De qualquer forma, com a entrada em vigor do pacote anticrime, em 2020, temos um regramento acerca da matéria - 24h.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
É nula a audiência de custódia realizada com o preso algemado?
NÃO. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação à SV 11 quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado.
Como deve ser realizada a audiência de custódia se o preso estiver internado ou impossibilitado de comparecer?
Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre..
Nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
Caso a audiência de custódia seja presidida por um juiz de plantão, este estará prevento para os demais atos da investigação?
NÃO. Eventual decisão por ele proferida não terá o condão de acarretar a fixação da competência por prevenção.
Caso o juiz de plantão responsável pela referida audiência reconheça a atipicidade da conduta e com isso determine o relaxamento da prisão, essa decisão pode gerar o arquivamento dos autos?
NÃO. Essa decisão não pode ser equiparada a uma decisão de mérito para efeito de coisa julgada. A audiência de custódia envolve apenas JUÍZO PRELIMINAR acerca da legitimidade da prisão, da necessidade de sua manutenção, da possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas.
Inclusive, a 1ª turma do STF decidiu que o magistrado não teria competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação estaria limitada à regularidade da prisão, sendo incapaz de produzir coisa julgada.
De acordo com o STJ, é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência?
Não.
Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.
Uma das finalidades precípuas da audiência de custódia é verificar se houve respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa presa. Esse exame precisa ser feito pelo magistrado com jurisdição na localidade em que ocorreu a prisão.
STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).
Só que essa decisão foi dada pelo STJ quando o pacote anticrime ainda não estava em vigor. E a redação original do artigo 3º-B, que vedava expressamente o emprego de videoconferência, foi vetado.
Com base nesse veto, parte da doutrina passou a admitir a audiência por videoconferência, ao menos em casos excepcionais.
Inclusive, durante a pandemia, o STF permitiu que a audiência de custódia fosse realizada por videoconferência quando necessário.
Posteriormente, o Congresso Nacional derrubou os vetos do Presidente, ressuscitando o artigo 3-B que vedava de forma categórica a realização da audiência por videoconferência.
Ocorre que o Min. Luiz Fux suspendeu a eficácia do artigo 3-B, que trata sobre o juiz das garantias. Assim, pelo menos por enquanto, há de se admitir, excepcionalmente, o emprego da via remota para a realização da audiência de apresentação.
O juiz da audiência de custódia pode converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício?
NÃO. Desde 2021, o STJ vem entendendo que, após o advento do pacote anticrime, não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva, já que esta não é uma consequência lógica daquela. Assim, deve haver pedido expresso por parte do MP, da autoridade policial, do assistente ou do querelado.
Contudo, ambas as turmas do STJ e a 1ª turma do STF entendem que ulterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do MP favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade do prévio requerimento.