P. Penal (audiência de custódia) Flashcards

1
Q

O que é a audiência de custódia?

A

A audiência de custódia, ou de apresentação, é a realização de uma audiência SEM DEMORA após a prisão de alguém, independentemente da espécie de prisão e da natureza do delito, de modo a permitir o contato imediato do custodiado com o juiz de garantias, com um defensor e com o MP.

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2
Q

Qual lei previu a audiência de custódia no CPP?

A

O pacote anticrime, de 2019. Antes disso, a audiência de custódia vinha sendo tratada por uma resolução do CNJ. Isso porque o Poder Legislativo quedou-se inerte por anos no sentido de positivar a audiência de custódia no Brasil.

  1. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

Em âmbito internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos previa “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.

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3
Q

É necessária a realização de audiência de custódia em caso de prisão penal decorrente de sentença condenatória irrecorrível?

A

Renato Brasileiro entende que não. Segundo o autor, as mudanças produzidas no CPP pelo pacote anticrime estariam relacionadas às hipóteses de prisão em flagrante, preventiva e temporária, não abrangendo, portanto, a prisão penal decorrente de sentença condenatória irrecorrível, eis que esta não tem natureza de MEDIDA CAUTELAR.

Divergindo desse entendimento, o Min. Edson Fachin, do STF, entendeu que, como as normas internacionais que asseguram a realização da audiência de apresentação não fazem qualquer distinção acerca da modalidade prisional, não haveria razão para se afastar sua obrigatoriedade também em relação às prisões definitivas.

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4
Q

Qual o objetivo da audiência de custódia?

A
  1. coibir eventuais excessos como torturas ou maus tratos.
  2. conferir ao juiz das garantias, no caso da prisão em flagrante, uma ferramenta mais eficaz para fins de convalidação judicial.

Indiretamente, sua realização também pretende diminuir a superlotação carcerária.

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5
Q

Quem é o juiz que irá presidir a audiência de custódia?

A

O juiz das garantias.

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

Logicamente, na eventualidade de a audiência de custódia ser realizada num plantão judiciário, este juiz que tiver presidido o ato não necessariamente atuará como juiz das garantias para ulteriores medidas invasivas decretadas na fase investigatória daquele mesmo feito.

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

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6
Q

Onde será realizada a audiência de custódia nos casos de prisão decorrente do cumprimento de mandado, como a preventiva ou a temporária) executada em local diverso daquele onde o magistrado exerce sua competência?

A

É firme a jurisprudência no sentido de que a audiência de custódia deverá ser realizada na localidade onde ocorreu a prisão.

Mas Renato Brasileiro e Caio Paiva defendem que nesse caso o juiz da localidade de onde a pessoa foi presa deverá presidir a audiência, ouvir as pessoas envolvidas, conceder a palavra às partes, verificar se houve algum tipo de violência e, ao final, remeter os autos do processo para o juiz natural, o qual deverá decidir sobre o pronunciamento das partes.

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7
Q

O pacto de São José da Costa Rica prevê qual prazo para a realização da audiência de custódia?

A

O pacto não determina a apresentação IMEDIATA do preso, mas sim que a pessoa presa seja conduzida SEM DEMORA à presença de um juiz.

Inclusive, conforme precedentes da Corte Internacional de Direitos Humanos, SEM DEMORA pode ser considerado poucos dias, a ser analisado caso a caso, e não 24h improrrogáveis.

Contudo, sabe-se que a fixação do prazo de 24h para a realização da audiência de custódia está diretamente relacionada à tentativa de se coibir eventuais maus-tratos contra o preso.

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8
Q

No Brasil, qual o prazo para a realização da audiência de custódia?

A

No julgamento da ADPF 347, em que se discutiu a configuração do chamado estado de coisas inconstitucional, o Plenário do STF deferiu medida cautelar para determinar que juízes e tribunais de todo o país, inclusive no âmbito da Justiça Militar e Eleitoral, realizassem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24h contadas do MOMENTO DA PRISÃO.

De qualquer forma, com a entrada em vigor do pacote anticrime, em 2020, temos um regramento acerca da matéria - 24h.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

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9
Q

É nula a audiência de custódia realizada com o preso algemado?

A

NÃO. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação à SV 11 quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado.

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10
Q

Como deve ser realizada a audiência de custódia se o preso estiver internado ou impossibilitado de comparecer?

A

Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre..

Nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

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11
Q

Caso a audiência de custódia seja presidida por um juiz de plantão, este estará prevento para os demais atos da investigação?

A

NÃO. Eventual decisão por ele proferida não terá o condão de acarretar a fixação da competência por prevenção.

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12
Q

Caso o juiz de plantão responsável pela referida audiência reconheça a atipicidade da conduta e com isso determine o relaxamento da prisão, essa decisão pode gerar o arquivamento dos autos?

A

NÃO. Essa decisão não pode ser equiparada a uma decisão de mérito para efeito de coisa julgada. A audiência de custódia envolve apenas JUÍZO PRELIMINAR acerca da legitimidade da prisão, da necessidade de sua manutenção, da possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas.

Inclusive, a 1ª turma do STF decidiu que o magistrado não teria competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação estaria limitada à regularidade da prisão, sendo incapaz de produzir coisa julgada.

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13
Q

De acordo com o STJ, é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência?

A

Não.

Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.
Uma das finalidades precípuas da audiência de custódia é verificar se houve respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa presa. Esse exame precisa ser feito pelo magistrado com jurisdição na localidade em que ocorreu a prisão.
STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

Só que essa decisão foi dada pelo STJ quando o pacote anticrime ainda não estava em vigor. E a redação original do artigo 3º-B, que vedava expressamente o emprego de videoconferência, foi vetado.

Com base nesse veto, parte da doutrina passou a admitir a audiência por videoconferência, ao menos em casos excepcionais.

Inclusive, durante a pandemia, o STF permitiu que a audiência de custódia fosse realizada por videoconferência quando necessário.

Posteriormente, o Congresso Nacional derrubou os vetos do Presidente, ressuscitando o artigo 3-B que vedava de forma categórica a realização da audiência por videoconferência.

Ocorre que o Min. Luiz Fux suspendeu a eficácia do artigo 3-B, que trata sobre o juiz das garantias. Assim, pelo menos por enquanto, há de se admitir, excepcionalmente, o emprego da via remota para a realização da audiência de apresentação.

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14
Q

O juiz da audiência de custódia pode converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício?

A

NÃO. Desde 2021, o STJ vem entendendo que, após o advento do pacote anticrime, não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva, já que esta não é uma consequência lógica daquela. Assim, deve haver pedido expresso por parte do MP, da autoridade policial, do assistente ou do querelado.

Contudo, ambas as turmas do STJ e a 1ª turma do STF entendem que ulterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do MP favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade do prévio requerimento.

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15
Q
A
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