Constitucional (garantias fundamentais) Flashcards
Quais são as duas origens do habeas corpus?
- a primeira origem é romana, em que habeas significa tomar e corpus corpo.
- a segunda origem é a inglesa, que conduz à concepção mais moderna da ação. Tem como ponto de partida a magna carta de 1215, outorgada pelo Rei São João Sem Terra e depois pela Petition of Rights, de 1628, e por fim com a Habeas Corpus Act, de 1679.
O HC foi previsto em todas as constituições brasileiras?
SIM, menos durante a vigência do AI-5.
O que se entende pela teoria brasileira do habeas corpus?
A Constituição de 1891 (denominada de Primeira República) continha apenas uma espécie de garantia ativa: o habeas corpus. Em razão disso, o tempo e a prática judiciária evidenciaram a carência de instrumentos para defesa de inúmeros direitos.
A consequência foi uma reinterpretação do instituto do habeas corpus decorrente dos esforços doutrinários e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dando origem à doutrina brasileira do habeas corpus, que conferiu, em nossa terra, maior extensão ao habeas corpus. Segundo alguns, a maior do mundo.
Como o dispositivo que previa o habeas corpus não fazia remissão ao direito de ir e vir, Ruy Barbosa passou a defender a utilização do instrumento contra todos os abusos e ilegalidades.
Durou até a Constituição de 1934, quando se previu pela primeira vez o mandado de segurança.
Por que se diz que o habeas corpus é uma ação penal de cunho popular?
Porque possui legitimação universal, na qual não há sequer a necessidade de advogado para impetrá-lo.
Estrangeiro pode impetrar habeas corpus em língua estrangeira?
NÃO, deverá redigir sua petição em português.
Quem é o legitimado passivo do HC?
Uma autoridade ou mesmo um particular, desde que o constrangimento seja decorrente da função por ele exercida.
No caso de autoridade, o fundamento pode ser tanto a ilegalidade como o abuso de poder.
Já contra particular, o fundamento da impetração residirá apenas nas hipóteses de ilegalidade, pois não há como conceber atos de particular que envolvam a figura do abuso de poder.
É possível assistente de acusação na ação de HC?
NÃO, pois não há condenação ou absolvição do paciente e o fato de ele estar preso ou não desinteressa ao assistente de acusação (desinteresse JURÍDICO).
Quem tem preferência de julgamento: HC ou mandado de segurança?
HC tem preferência sobre todas as ações processuais, inclusive mandado de segurança.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
A vedação prevista na constituição sobre não cabimento de HC em caso de punições disciplinares militares é absoluta?
NÃO, essa vedação é vista com temperamentos pela jurisprudência.
É cabível HC para o questionamento da LEGALIDADE DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, como questões sobre a incompetência da autoridade, falta de previsão legal para a punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva da liberdade. A restrição constitucional, portanto, aplica-se exclusivamente ao mérito do ato.
Cabe HC quando já extinta a pena?
NÃO.
Súmula 695/STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Cabe HC contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente?
NÃO.
Súmula 694/STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa?
NÃO.
Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Cabe HC contra omissão do relator de extradição?
NÃO.
Súmula 692/STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
Cabe HC com relação ao ônus das custas processuais?
Súmula 395 do STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
Cabe HC para discutir direito de visitar preso?
NÃO. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição a seu status libertatis.
STF, HC 145.118 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017.
O réu que aceitou proposta de suspensão condicional do processo tem interesse jurídico para ajuizar HC no intuito de trancar sua ação penal?
SIM.
STF. RHC 82365, Min. Cezar Peluso, julgado em 27/05/2008.
O STF é o órgão competente para julgar HC nos casos de decisões proferidas por Turmas recursais?
NÃO. Inicialmente, o STF entendeu que era competente para julgar HC nos casos de decisões proferidas por Turmas recursais, tendo editado a súmula 690 afirmando isso: “Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.”
Ocorre que, no julgamento do HC 86.834-7/SP, o Plenário do STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência é do TJ (se for turma recursal estadual) ou do TRF (se a turma recursal for do JEF).
Cabe HC em questão relativa à guarda dos filhos?
NÃO. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, não sendo cabível sua impetração em questão relativa à guarda de filhos.
HC 99.945 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2013, P, DJE de 21-2-2014.
É possível, na via do habeas corpus, fazer incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal?
NÃO (STF).
A mera formulação de pedido de prisão preventiva por representante do Ministério Público importa em ofensa à liberdade de locomoção física?
NÃO. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa – atual ou iminente – ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas.
[HC 96.220, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, DJE de 1º-7-2009.]
O direito geral de informação deve ser tutelado por mandado de segurança ou habeas data?
Mandado de segurança.
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do MS?
SIM.
Súmula 632/STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do MS.
No mandado de segurança impetrado pelo MP contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo?
SIM, súmula 710 do STF. Assim, o réu não será só assistente litisconsorcial, mas litisconsorte passivo.
O que fazer quando o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias não puder ser contado?
Nesse caso, o prazo decadencial não pode ser aplicado. Além disso, nos casos de lei ou ato normativo inconstitucional, não há como prevalecer qualquer restritivo.
Em caso de omissão da Administração Pública, como contar o prazo do mandado de segurança?
O prazo decadencial para impetração mandado de segurança contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança se suspende/interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo?
Não - jurisprudência em tese do STJ.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público e não se renova mensalmente inicia-se quando?
Com a ciência do ato impugnado - STJ/jurisprudência em tese.
Qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar?
A data da publicação do respectivo ato no diário oficial - STJ/jurisprudência em tese.
O mandado de segurança pode ser utilizado para contestar decisão judicial manifestamente ilegal ou sem fundamento jurídico?
SIM, conforme entendimento do STJ.
A concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito?
NÃO. Os efeitos patrimoniais pretéritos devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria - súmula 271 do STF.
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
O mandado de segurança pode substituir ação de cobrança?
NÃO, súmula 204 do STF.
Um ato praticado por juizado especial deve ser impugnado perante TJ ou turma recursal?
Turma recursal.
Súmula 376/STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Contudo, admite-se a impetração do mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais.
A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária?
SIM, a qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no MS - STJ/jurisprudência em tese.
Os atos praticados pelo presidente do tribunal que disponham sobre pagamento de precatórios podem ser combatidos pela via do mandado de segurança?
NÃO, pois não têm caráter jurisdicional.
Em caso de mandado de segurança contra CPI, a autoridade coatora é quem: mesa da casa legislativa ou o presidente da CPI?
Presidente da CPI.
É possível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público de Contas contra ato do Tribunal de Contas ao qual ele está vinculado?
NÃO. O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).
Cabe amicus curiae em mandado de segurança?
NÃO, pois o MS é ação célere.
STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014 (Info 755)
Obs.: o STF já admitiu a intervenção de amicus curiae em habeas corpus.
A exigência de liquidez e certeza no MS recai sobre os fatos alegados ou sobre matéria de direito?
Sobre os fatos alegados, os quais precisam ser comprovados de forma inequívoca.
Isso significa que aalegação de grande complexidade jurídica do direito invocado não é motivo para obstar a utilização do MS.
Súmula 625/STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
O que o juiz deverá fazer se o autor indicar incorretamente a autoridade coatora na petição inicial do mandado de segurança: deve rejeitar a inicial, determinar a emenda do MS ou notificar a autoridade correta?
O Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito.
STJ. 2ª Turma. RMS 55.062/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/04/2018.
É possível a impetração de MS no caso de atividades autorizadas pelo poder público?
A princípio não, porque essas atividades não são delegadas. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra AGENTES DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO, SINDICATOS, AGENTES FINANCEIROS E SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de PARTIDOS POLÍTICOS e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
A sentença que concede o MS está sujeita ao obrigatório duplo grau de jurisdição?
SIM, mas apenas a sentença concessiva de MS. Ou seja, essa regra não existe para as decisões concessivas de mandado de segurança pelo Tribunal em caso de ação originária nem para os casos em que o mandado de segurança é negado.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
É cabível mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito?
SIM, pois é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional.
Cabe MS contra ato praticado por agente vinculado à sociedade de economia mista e empresa privada quando praticarem atos regidos pelo direito público?
Sim.
Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Assim, se o ato estiver regido somente pelo direito privado, NÃO caberá mandado de segurança.
§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
É cabível mandado de segurança para garantir o acesso do impetrante a informações relativas a TERCEIROS?
Sim, pois se trata de direito não amparado por HC ou HD.
A doutrina nacional concebe o mandado de segurança como instituto tipicamente nacional?
Sim, ainda que reconheça suas raízes em figuras do velho direito lusitano e na inspiração de outros sistemas processuais americanos.
A impetração de mandado de segurança por terceiro contra ato judicial se condiciona a interposição de recurso?
NÃO.
Súmula 202/STF: A impetração de mandado de segurança por terceiro contra ato judicial não se condiciona a interposição de recurso.
Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias quando notificado judicialmente.
Direito líquido e certo do MS é uma espécie de direito específico?
A expressão “direito líquido e certo” liga-se à forma de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações postas pela parte impetrante. Não há, então, qualquer relação com uma espécie particular de direito subjetivo.
Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos. Por esse motivo, a juntada de documentos após o ajuizamento da ação só é permitida excepcionalmente.
É possível a desistência de mandado de segurança mesmo depois de prolatada a sentença de mérito?
Sim, e não se exige anuência da parte contrária.
Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido. O MS não se reveste de LIDE, em sentido material.
Essa desistência não significa renúncia ao direito, mesmo após a prolação favorável da sentença.
A desistência da ação somente produz efeitos depois de homologada por sentença. Assim, é possível que o impetrante se retrate de seu pedido desde que faça isso antes da homologação da desistência por sentença.
O mandado de segurança foi previsto pela primeira vez em que constituição?
Na de 1934.
Pela redação do artigo 5º da CF, o MS pode ser impetrado de forma preventiva?
Embora o texto constitucional não seja claro a este respeito, é evidente que a proteção do mandado de segurança não é outorgada apenas para violações já ocorridas. Ou seja, o MS pode ser REPARATÓRIO (impetrado para reparar lesão já ocorrida) ou PREVENTIVO (caso a finalidade seja evitar a lesão a direito líquido e certo).
A previsão de que o mandado de segurança pode ser impetrado contra ato de particulares que desempenhem atividade pública foi prevista pela primeira vez em que constituição?
Somente na CF de 1988, embora a jurisprudência já consagrava tal possibilidade.
Cabe MS contra ato judicial sujeito a recurso ou correição?
Não, conforme súmula 267 do STF.
Em atenção à tal súmula, a Lei n. 12.016 determinou que “não será concedido MS quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
A contrario sensu, na hipótese de decisão judicial manifestamente ilegal, contra a qual não caiba recurso ou quando o recurso cabível não for dotado de efeito suspensivo, o MS revelar-se-á instrumento adequado à tutela do direito líquido e certo da parte.
Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária?
Sim, súmula 450.
Cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça?
NÃO. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF.
Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ.
STF. 2ª Turma. MS 33085/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/09/2016 (Info 840).
Quais são os dois requisitos do mandado de segurança?
- ato omissivo ou comissivo da autoridade pública ou agente jurídico no exercício de atribuições públicas.
- ilegalidade ou abuso de poder.
A indicação errada da autoridade coatora no MS não deve levar a extinção do feito sem resolução de mérito, pois essa medida não se revela razoável, tendo em vista que o MS é um remédio constitucional idealizado para garantir direito, e as dificuldades burocráticas da AP não podem impedir sua impetração.
Diante desse cenário, há muitos anos, a doutrina e a jurisprudência idealizaram a chamada “teoria da encampação”, por meio da qual se busca relativizar esse “erro” na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos.
Quais os requisitos estabelecidos pelo STJ para a aplicação da teoria da encampação?
Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de VÍNCULO HIERÁRQUICO entre a autoridade coatora indicada equivocadamente e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
O que significa dizer que o mandado de segurança é uma garantia fundamental com carga hermenêutica positiva?
Significa dizer que o intérprete deve sempre lhe conferir o mais amplo e eficaz alcance.
Como se trata de um direito fundamental, o mandado de segurança vincula o Estado (aí pensado não só o Poder Executivo, mas também, e especialmente, o Judiciário e o Legislativo) a conferir a essa figura a maior eficácia possível. Elimina-se, com isso, a possibilidade de outorgar qualquer interpretação ao procedimento do mandado de segurança – não extraída diretamente do texto constitucional – que possa limitar, inviabilizar ou neutralizar seu uso em caso específico. Mais do que isso, torna-se inconstitucional qualquer negligência do Estado em conferir a este instrumento a mais ampla, irrestrita, eficaz e adequada aplicação.
É possível adotar a teoria da encampação mesmo que haja uma modificação de competência estabelecida
em Constituição Estadual?
Não. Apesar de a letra “c” da Súmula 628 do STJ falar apenas em Constituição Federal, podemos encontrar inúmeros julgados do STJ afirmando que a teoria da encampação também não se aplica se isso implicar em mudança das regras de competência definidas na Constituição Estadual. Ex: o autor impetrou, no TJ, mandado de segurança contra o Secretário de Estado de Educação; ocorre que o ato foi praticado por um diretor de departamento pedagógico (que é julgado em 1ª instância); logo, mesmo que o Secretário defenda o ato nas informações do MS, ainda assim o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
No MS coletivo, a liminar pode ser concedida antes da audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público?
NÃO.
§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.
A entidade de classe tem legitimidade para impetrar MS coletivo mesmo no caso em que a pretensão veiculada interesse apenas uma parte da respectiva categoria?
SIM.
Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
O mandado de segurança coletivo foi previsto pela primeira vez em que constituição?
Somente na CF de 1988.
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende de autorização destes?
NÃO.
Sumula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.
É possível impetrar mandado de segurança por telegrama?
SIM.
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, NOTIFICAR a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 dias úteis seguintes.