Constitucional (garantias fundamentais) Flashcards

1
Q

Quais são as duas origens do habeas corpus?

A
  1. a primeira origem é romana, em que habeas significa tomar e corpus corpo.
  2. a segunda origem é a inglesa, que conduz à concepção mais moderna da ação. Tem como ponto de partida a magna carta de 1215, outorgada pelo Rei São João Sem Terra e depois pela Petition of Rights, de 1628, e por fim com a Habeas Corpus Act, de 1679.
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2
Q

O HC foi previsto em todas as constituições brasileiras?

A

SIM, menos durante a vigência do AI-5.

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3
Q

O que se entende pela teoria brasileira do habeas corpus?

A

A Constituição de 1891 (denominada de Primeira República) continha apenas uma espécie de garantia ativa: o habeas corpus. Em razão disso, o tempo e a prática judiciária evidenciaram a carência de instrumentos para defesa de inúmeros direitos.

A consequência foi uma reinterpretação do instituto do habeas corpus decorrente dos esforços doutrinários e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dando origem à doutrina brasileira do habeas corpus, que conferiu, em nossa terra, maior extensão ao habeas corpus. Segundo alguns, a maior do mundo.

Como o dispositivo que previa o habeas corpus não fazia remissão ao direito de ir e vir, Ruy Barbosa passou a defender a utilização do instrumento contra todos os abusos e ilegalidades.

Durou até a Constituição de 1934, quando se previu pela primeira vez o mandado de segurança.

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4
Q

Por que se diz que o habeas corpus é uma ação penal de cunho popular?

A

Porque possui legitimação universal, na qual não há sequer a necessidade de advogado para impetrá-lo.

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5
Q

Estrangeiro pode impetrar habeas corpus em língua estrangeira?

A

NÃO, deverá redigir sua petição em português.

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6
Q

Quem é o legitimado passivo do HC?

A

Uma autoridade ou mesmo um particular, desde que o constrangimento seja decorrente da função por ele exercida.

No caso de autoridade, o fundamento pode ser tanto a ilegalidade como o abuso de poder.

Já contra particular, o fundamento da impetração residirá apenas nas hipóteses de ilegalidade, pois não há como conceber atos de particular que envolvam a figura do abuso de poder.

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7
Q

É possível assistente de acusação na ação de HC?

A

NÃO, pois não há condenação ou absolvição do paciente e o fato de ele estar preso ou não desinteressa ao assistente de acusação (desinteresse JURÍDICO).

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8
Q

Quem tem preferência de julgamento: HC ou mandado de segurança?

A

HC tem preferência sobre todas as ações processuais, inclusive mandado de segurança.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

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9
Q

A vedação prevista na constituição sobre não cabimento de HC em caso de punições disciplinares militares é absoluta?

A

NÃO, essa vedação é vista com temperamentos pela jurisprudência.

É cabível HC para o questionamento da LEGALIDADE DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, como questões sobre a incompetência da autoridade, falta de previsão legal para a punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva da liberdade. A restrição constitucional, portanto, aplica-se exclusivamente ao mérito do ato.

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10
Q

Cabe HC quando já extinta a pena?

A

NÃO.

Súmula 695/STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

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11
Q

Cabe HC contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente?

A

NÃO.

Súmula 694/STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

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12
Q

Cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa?

A

NÃO.

Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

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13
Q

Cabe HC contra omissão do relator de extradição?

A

NÃO.

Súmula 692/STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

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14
Q

Cabe HC com relação ao ônus das custas processuais?

A

Súmula 395 do STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

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15
Q

Cabe HC para discutir direito de visitar preso?

A

NÃO. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição a seu status libertatis.

STF, HC 145.118 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017.

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16
Q

O réu que aceitou proposta de suspensão condicional do processo tem interesse jurídico para ajuizar HC no intuito de trancar sua ação penal?

A

SIM.

STF. RHC 82365, Min. Cezar Peluso, julgado em 27/05/2008.

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17
Q

O STF é o órgão competente para julgar HC nos casos de decisões proferidas por Turmas recursais?

A

NÃO. Inicialmente, o STF entendeu que era competente para julgar HC nos casos de decisões proferidas por Turmas recursais, tendo editado a súmula 690 afirmando isso: “Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.”

Ocorre que, no julgamento do HC 86.834-7/SP, o Plenário do STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência é do TJ (se for turma recursal estadual) ou do TRF (se a turma recursal for do JEF).

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18
Q

Cabe HC em questão relativa à guarda dos filhos?

A

NÃO. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, não sendo cabível sua impetração em questão relativa à guarda de filhos.

HC 99.945 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2013, P, DJE de 21-2-2014.

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19
Q

É possível, na via do habeas corpus, fazer incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal?

A

NÃO (STF).

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20
Q

A mera formulação de pedido de prisão preventiva por representante do Ministério Público importa em ofensa à liberdade de locomoção física?

A

NÃO. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa – atual ou iminente – ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas.

[HC 96.220, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, DJE de 1º-7-2009.]

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21
Q

O direito geral de informação deve ser tutelado por mandado de segurança ou habeas data?

A

Mandado de segurança.

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22
Q

É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do MS?

A

SIM.

Súmula 632/STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do MS.

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23
Q

No mandado de segurança impetrado pelo MP contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo?

A

SIM, súmula 710 do STF. Assim, o réu não será só assistente litisconsorcial, mas litisconsorte passivo.

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24
Q

O que fazer quando o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias não puder ser contado?

A

Nesse caso, o prazo decadencial não pode ser aplicado. Além disso, nos casos de lei ou ato normativo inconstitucional, não há como prevalecer qualquer restritivo.

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25
Q

Em caso de omissão da Administração Pública, como contar o prazo do mandado de segurança?

A

O prazo decadencial para impetração mandado de segurança contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.

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26
Q

O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança se suspende/interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo?

A

Não - jurisprudência em tese do STJ.

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27
Q

O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público e não se renova mensalmente inicia-se quando?

A

Com a ciência do ato impugnado - STJ/jurisprudência em tese.

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28
Q

Qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar?

A

A data da publicação do respectivo ato no diário oficial - STJ/jurisprudência em tese.

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29
Q

O mandado de segurança pode ser utilizado para contestar decisão judicial manifestamente ilegal ou sem fundamento jurídico?

A

SIM, conforme entendimento do STJ.

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30
Q

A concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito?

A

NÃO. Os efeitos patrimoniais pretéritos devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria - súmula 271 do STF.

§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

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31
Q

O mandado de segurança pode substituir ação de cobrança?

A

NÃO, súmula 204 do STF.

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32
Q

Um ato praticado por juizado especial deve ser impugnado perante TJ ou turma recursal?

A

Turma recursal.

Súmula 376/STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Contudo, admite-se a impetração do mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais.

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33
Q

A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária?

A

SIM, a qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no MS - STJ/jurisprudência em tese.

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34
Q

Os atos praticados pelo presidente do tribunal que disponham sobre pagamento de precatórios podem ser combatidos pela via do mandado de segurança?

A

NÃO, pois não têm caráter jurisdicional.

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35
Q

Em caso de mandado de segurança contra CPI, a autoridade coatora é quem: mesa da casa legislativa ou o presidente da CPI?

A

Presidente da CPI.

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36
Q

É possível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público de Contas contra ato do Tribunal de Contas ao qual ele está vinculado?

A

NÃO. O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

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37
Q

Cabe amicus curiae em mandado de segurança?

A

NÃO, pois o MS é ação célere.
STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014 (Info 755)

Obs.: o STF já admitiu a intervenção de amicus curiae em habeas corpus.

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38
Q

A exigência de liquidez e certeza no MS recai sobre os fatos alegados ou sobre matéria de direito?

A

Sobre os fatos alegados, os quais precisam ser comprovados de forma inequívoca.
Isso significa que aalegação de grande complexidade jurídica do direito invocado não é motivo para obstar a utilização do MS.

Súmula 625/STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

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39
Q

O que o juiz deverá fazer se o autor indicar incorretamente a autoridade coatora na petição inicial do mandado de segurança: deve rejeitar a inicial, determinar a emenda do MS ou notificar a autoridade correta?

A

O Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito.
STJ. 2ª Turma. RMS 55.062/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/04/2018.

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40
Q

É possível a impetração de MS no caso de atividades autorizadas pelo poder público?

A

A princípio não, porque essas atividades não são delegadas. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra AGENTES DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO, SINDICATOS, AGENTES FINANCEIROS E SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA.

§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de PARTIDOS POLÍTICOS e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

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41
Q

A sentença que concede o MS está sujeita ao obrigatório duplo grau de jurisdição?

A

SIM, mas apenas a sentença concessiva de MS. Ou seja, essa regra não existe para as decisões concessivas de mandado de segurança pelo Tribunal em caso de ação originária nem para os casos em que o mandado de segurança é negado.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

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42
Q

É cabível mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito?

A

SIM, pois é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional.

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43
Q

Cabe MS contra ato praticado por agente vinculado à sociedade de economia mista e empresa privada quando praticarem atos regidos pelo direito público?

A

Sim.
Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Assim, se o ato estiver regido somente pelo direito privado, NÃO caberá mandado de segurança.

§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

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44
Q

É cabível mandado de segurança para garantir o acesso do impetrante a informações relativas a TERCEIROS?

A

Sim, pois se trata de direito não amparado por HC ou HD.

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45
Q

A doutrina nacional concebe o mandado de segurança como instituto tipicamente nacional?

A

Sim, ainda que reconheça suas raízes em figuras do velho direito lusitano e na inspiração de outros sistemas processuais americanos.

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46
Q

A impetração de mandado de segurança por terceiro contra ato judicial se condiciona a interposição de recurso?

A

NÃO.

Súmula 202/STF: A impetração de mandado de segurança por terceiro contra ato judicial não se condiciona a interposição de recurso.

Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias quando notificado judicialmente.

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47
Q

Direito líquido e certo do MS é uma espécie de direito específico?

A

A expressão “direito líquido e certo” liga-se à forma de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações postas pela parte impetrante. Não há, então, qualquer relação com uma espécie particular de direito subjetivo.

Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos. Por esse motivo, a juntada de documentos após o ajuizamento da ação só é permitida excepcionalmente.

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48
Q

É possível a desistência de mandado de segurança mesmo depois de prolatada a sentença de mérito?

A

Sim, e não se exige anuência da parte contrária.

Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido. O MS não se reveste de LIDE, em sentido material.

Essa desistência não significa renúncia ao direito, mesmo após a prolação favorável da sentença.

A desistência da ação somente produz efeitos depois de homologada por sentença. Assim, é possível que o impetrante se retrate de seu pedido desde que faça isso antes da homologação da desistência por sentença.

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49
Q

O mandado de segurança foi previsto pela primeira vez em que constituição?

A

Na de 1934.

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50
Q

Pela redação do artigo 5º da CF, o MS pode ser impetrado de forma preventiva?

A

Embora o texto constitucional não seja claro a este respeito, é evidente que a proteção do mandado de segurança não é outorgada apenas para violações já ocorridas. Ou seja, o MS pode ser REPARATÓRIO (impetrado para reparar lesão já ocorrida) ou PREVENTIVO (caso a finalidade seja evitar a lesão a direito líquido e certo).

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51
Q

A previsão de que o mandado de segurança pode ser impetrado contra ato de particulares que desempenhem atividade pública foi prevista pela primeira vez em que constituição?

A

Somente na CF de 1988, embora a jurisprudência já consagrava tal possibilidade.

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52
Q

Cabe MS contra ato judicial sujeito a recurso ou correição?

A

Não, conforme súmula 267 do STF.

Em atenção à tal súmula, a Lei n. 12.016 determinou que “não será concedido MS quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.

A contrario sensu, na hipótese de decisão judicial manifestamente ilegal, contra a qual não caiba recurso ou quando o recurso cabível não for dotado de efeito suspensivo, o MS revelar-se-á instrumento adequado à tutela do direito líquido e certo da parte.

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53
Q

Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária?

A

Sim, súmula 450.

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54
Q

Cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça?

A

NÃO. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF.

Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ.

STF. 2ª Turma. MS 33085/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/09/2016 (Info 840).

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55
Q

Quais são os dois requisitos do mandado de segurança?

A
  1. ato omissivo ou comissivo da autoridade pública ou agente jurídico no exercício de atribuições públicas.
  2. ilegalidade ou abuso de poder.
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56
Q

A indicação errada da autoridade coatora no MS não deve levar a extinção do feito sem resolução de mérito, pois essa medida não se revela razoável, tendo em vista que o MS é um remédio constitucional idealizado para garantir direito, e as dificuldades burocráticas da AP não podem impedir sua impetração.

Diante desse cenário, há muitos anos, a doutrina e a jurisprudência idealizaram a chamada “teoria da encampação”, por meio da qual se busca relativizar esse “erro” na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos.

Quais os requisitos estabelecidos pelo STJ para a aplicação da teoria da encampação?

A

Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) existência de VÍNCULO HIERÁRQUICO entre a autoridade coatora indicada equivocadamente e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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57
Q

O que significa dizer que o mandado de segurança é uma garantia fundamental com carga hermenêutica positiva?

A

Significa dizer que o intérprete deve sempre lhe conferir o mais amplo e eficaz alcance.
Como se trata de um direito fundamental, o mandado de segurança vincula o Estado (aí pensado não só o Poder Executivo, mas também, e especialmente, o Judiciário e o Legislativo) a conferir a essa figura a maior eficácia possível. Elimina-se, com isso, a possibilidade de outorgar qualquer interpretação ao procedimento do mandado de segurança – não extraída diretamente do texto constitucional – que possa limitar, inviabilizar ou neutralizar seu uso em caso específico. Mais do que isso, torna-se inconstitucional qualquer negligência do Estado em conferir a este instrumento a mais ampla, irrestrita, eficaz e adequada aplicação.

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58
Q

É possível adotar a teoria da encampação mesmo que haja uma modificação de competência estabelecida
em Constituição Estadual?

A

Não. Apesar de a letra “c” da Súmula 628 do STJ falar apenas em Constituição Federal, podemos encontrar inúmeros julgados do STJ afirmando que a teoria da encampação também não se aplica se isso implicar em mudança das regras de competência definidas na Constituição Estadual. Ex: o autor impetrou, no TJ, mandado de segurança contra o Secretário de Estado de Educação; ocorre que o ato foi praticado por um diretor de departamento pedagógico (que é julgado em 1ª instância); logo, mesmo que o Secretário defenda o ato nas informações do MS, ainda assim o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.

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59
Q

No MS coletivo, a liminar pode ser concedida antes da audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público?

A

NÃO.

§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

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60
Q

A entidade de classe tem legitimidade para impetrar MS coletivo mesmo no caso em que a pretensão veiculada interesse apenas uma parte da respectiva categoria?

A

SIM.

Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

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61
Q

O mandado de segurança coletivo foi previsto pela primeira vez em que constituição?

A

Somente na CF de 1988.

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62
Q

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende de autorização destes?

A

NÃO.

Sumula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.

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63
Q

É possível impetrar mandado de segurança por telegrama?

A

SIM.

Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, NOTIFICAR a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 dias úteis seguintes.

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64
Q

No caso de mandado de segurança impetrado por telegrama, em quantos dias deverá ser apresentado a petição orignial?

A

Em 5 dias ÚTEIS.

§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 dias úteis seguintes.

65
Q

Segundo a lei que trata do mandado de segurança, o writ não será concedido em três hipóteses. Quais são elas?

A

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

66
Q

A petição inicial do mandado de segurança deve ser apresentada em quantas vias?

A

DUAS.

Art. 6º A petição inicial será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, ALÉM DA AUTORIDADE COATORA, a PESSOA JURÍDICA que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

67
Q

Caso o documento necessário para comprovar o que o impetrante do MS alega esteja na posse da autoridade ou de terceiro, o que deve fazer o juiz?

A
  1. por ofício, ordenar que a pessoa exiba o documento em original ou cópia autenticada no prazo de 10 dias.

§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em poder de terceiro, em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

68
Q

A autoridade que deu a ordem para a prática do ato ilegal ou praticado com abuso de autoridade também pode ser considerada autoridade coatora?

A

SIM.

§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

69
Q

O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial?

A

SIM, desde que a decisão não seja de mérito.

§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

70
Q

No mandado de segurança, a autoridade coatora é citada?

A

NÃO, ela é notificada para que preste informações em 10 dias.

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial SEM DOCUMENTOS, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

71
Q

No mandado de segurança, o órgão de representação judicial deve ser cientificado do feito?

A

SIM. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

72
Q

Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar em mandado de segurança cabe algum recurso?

A

SIM, agravo de instrumento.

§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.

73
Q

Cabe medida liminar em mandado de segurança que tenha como objeto a compensação de créditos tributários?

A

NÃO.

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

74
Q

Existe algum caso de prioridade de julgamento do MS previsto em lei?

A

SIM, no caso em que for concedida medida liminar.

§ 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

75
Q

O que acontece se o impetrante do mandado de segurança criar obstáculo ao normal andamento do processo?

A

Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

76
Q

As autoridades administrativas devem remeter cópia do mandado de notificação do mandado de segurança ao órgão a qual estão subordinados e ao representante judicial da entidade apontada como coatora em qual prazo?

A

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

77
Q

Da decisão que indefere a inicial do mandado de segurança cabe qual recurso?

A

Apelação.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

78
Q

Até que momento processual é permitido o ingresso de litisconsorte ativo no mandado de segurança?

A

Até o despacho da inicial.

§ 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

79
Q

O MP se manifesta em mandado de segurança?

A

SIM, no prazo de 10 dias contados do escoamento do prazo de 10 dias das informações do coator.

Art. 12. Findo o prazo da notificação do coator, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 dias.

80
Q

Concedido o mandado de segurança, como o juiz dará ciença da sentença ao coator?

A

Via ofício, por oficial de justiça ou por A.R.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

81
Q

A sentença que concede ou denega o mandado de segurança cabe recurso?

A

SIM, apelação.

82
Q

A sentença que concede o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente?

A

SIM.

§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

83
Q

Cabe defesa oral no julgamento do pedido liminar em mandado de segurança?

A

SIM.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

84
Q

Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado , no prazo de X dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão?

A

TRINTA DIAS.

85
Q

Do acórdão que concede a ordem no mandado de segurança proferido em única instância pelo tribunal cabe recurso ORDIRNÁRIO?

A

NÃO.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

86
Q

Quem são os legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo?

A
  1. partido político com representação no congresso nacional.
  2. organização sindical.
  3. entidade de classe.
  4. associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, DISPENSADA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL.

87
Q

Os direitos difusos podem ser defendidos por mandado de segurança coletivo?

A

NÃO, mas apenas os direitos coletivos e os individuais homogêneos.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - COLETIVOS (transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica);

II - INDIVIDUAIS HOMIGÊNEOS (decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante).

88
Q

No mandado de segurança coletivo a sentença faz coisa julgada para todos os membros do grupo?

A

NÃO, mas somente para os substituídos pelo impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

89
Q

O MS coletivo induz litispendência para as ações individuais?

A

NÃO.

§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

90
Q

Existe condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança?

A

NÃO.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

91
Q

O não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança acarreta alguma consequência?

A

SIM, responsabilização por crime de desobediência.

Art. 26. Constitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas.

92
Q

A perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista, impondo a declaração de extinção do processo de MS que visa o controle preventivo de constitucionalidade?

A

SIM.

93
Q

No que consiste o habeas data?

A

É um garantia jurídico-processual para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante em registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (ação de caráter personalíssimo).

94
Q

Qual foi a primeira vez que o habeas data foi previsto constitucionalmente?

A

Na constituição de 1988.

95
Q

Admite-se habeas data coletivo?

A

NÃO, pois o HD é uma ação personalíssima, cabível só para acesso à pessoa do impetrante. Inclusive, não cabe HD em favor de terceiros nem por substituição processual.

96
Q

Cabe legitimação ordinária superveniente em habeas data?

A

SIM. O STF admite a legitimação ordinária superveniente de herdeiros e sucessores do titular do interesse.

Ou seja, pode-se concluir que, embora o HD seja uma ação personalíssima, a doutrina e sobretudo a jurisprudência pátria vêm reconhecendo algumas exceções no que tange às causas relativas à transmissão de direitos causa mortis.

97
Q

A legitimidade passiva do habeas data é da autoridade coatora?

A

NÃO. O sujeito passivo não é a autoridade coatora representante da pessoa jurídica, mas a própria pessoa jurídica que detenha a informação - legitimidade do órgão ou da entidade.

98
Q

Somente entidades públicas são sujeitos passivos do habeas data?

A

NÃO. A legitimidade passiva no habeas data não depende da natureza pública do órgão ou da entidade, mas da natureza da informação pretendida - essa deve ter caráter pública. Por isso, cabe habeas data contra universidade particular e partido político.

99
Q

O habeas data é o instrumento adequado para a obtenção de informações de interesse público?

A

NÃO.

100
Q

É possível ajuizar na mesma ação de habeas data pedido de acesso à informação e correção de dados?

A

O STJ tem o entendimento no sentido de que a cumulação, na mesma ação, do pedido de prestação de informações e correção dos dados não é cabível (entendimento criticado pela doutrina, por afrontar o princípio da economia processual).

Nesse sentido, Bernardo Gonçalves afirma que um mesmo HD pode desenvolver mais de uma função – para obter informações e retificá-las ou anotá-las (procedimento bifásico, a exemplo do que se dá na ação de prestação de contas).

101
Q

Mesmo sem recusa no acesso à informação, cabe habeas data?

A

NÃO. Só há interesse de agir nas ações de habeas data se já houve recusa ao acesso das informações ou decurso de mais de 10 dias sem decisão, pois o remédio constitucional pressupõe uma resistência à pretensão formulada extrajudicialmente - CONDIÇÃO DA AÇÃO.

Súmula 2/STJ: Não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

102
Q

Quais foram as duas hipóteses de cabimento para o habeas data previstas na constituição?

A
  1. conhecimento de informações.
  2. retificação de dados.

Agora, a ANOTAÇÃO/EXPLICAÇÃO sobre dado exato surgiu de previsão do legislador infraconstitucional na Lei 9.507/1997, que regulamentou o HD.

103
Q

Cabe medida liminar em habeas data?

A

A lei do habeas data não consagrou qualquer dispositivo referente à medida liminar, em razão da celeridade de seu procedimento. No entanto, apesar do silêncio legislativo, a doutrina admite.

104
Q

Qual a natureza jurídica da decisão proferida em habeas data?

A

Três teorias discutem a natureza jurídica do habeas data:

  1. NATUREZA MANDAMENTAL – a sentença deve conter o dia e a hora para que a autoridade coatora cumpra a ordem, que se constitui numa típica obrigação de fazer - “apresente ao impetrante as informações a seu respeito, ou prove a retificação ou anotação nos assentamentos”.
  2. NATUREZA CONSTITUTIVA – na medida em que a sentença contém uma declaração de certeza sobre determinada relação jurídica, além de se ver acrescida de um algo a mais, atinente à criação, ou à modificação ou à extinção da relação processual.
  3. natureza mandamental no caso de HD cognitivo, e natureza constitutiva nos casos de HD retificatório ou completivo.
105
Q

Qual a origem do mandado de injunção?

A

A maioria da doutrina afirma que o mandado de injunção não encontra similitude no direito estrangeiro, sendo considerado um instrumento tipicamente brasileiro, com contornos próprios.

106
Q

Qual a diferença da corrente não concretista para a corrente concretista no mandado de injunção?

A

Para a corrente não concretista, o Poder Judiciário deve apenas reconhecer formalmente a inércia e comunicar a omissão ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora. Uma vez fixada a mora do poder competente, pode o impetrante ajuizar ação de reparação patrimonial para ressarcimento dos prejuízos.

ATÉ MEADOS DE 2007, ESSA FOI A CORRENTE ADOTADA PELO STF, que conferia os mesmos efeitos da ADI por omissão. Esse posicionamento era bastante criticado pela doutrina, que argumentava que certamente não foi a intenção do legislador criar dois institutos com o mesmo objetivo – dar ciência ao poder competente de sua omissão.

Já a corrente concretista admite a possibilidade de concretização judicial do direito assegurado constitucionalmente com a finalidade de viabilizar o seu exercício.

107
Q

A posição concretista do mandado de injunção pode ser dividida em duas espécies - uma que defenda a necessidade da concessão de prazo para o impetrado e a que defende a não concessão de prazo. Qual a diferença entre elas?

A

a)   CORRENTE CONCRETISTA DIRETA: o Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão.
b)   CORRENTE CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA: o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando. Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa.

108
Q

Qual é a posição adotada pelo STF em relação ao mandado de injunção? E a nova lei sobre o MI?

A

A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

A Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária. Assim, a primeira providência é fixar prazo para sanar a omissão (corrente concretista intermediária); caso a omissão não seja suprida, o juiz deverá estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos (corrente concretista individual).

A fixação do prazo não precisará ser adotada em caso de anterior mandado de injunção contra o mesmo impetrado que deixou de suprir omissão.

109
Q

Quanto à eficácia subjetiva, a Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente individual ou geral?

A
  • No mandado de injunção individual, em regra, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes.
  • No mandado de injunção coletivo, em regra, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.

Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

Essa possibilidade se aplica tanto para o MI individual como para o coletivo (art. 13).

110
Q

Antes da lei que regulamentou o mandado de injunção, era possível impetrá-lo?

A

Durante muitos anos, não houve lei regulamentando o instituto. O STF, no entanto, afirmou que, mesmo sem lei, já era possível impetrar mandado de injunção porque o art. 5º, LXXI, da CF/88 sempre foi autoaplicável. Nesse sentido: STF. Plenário. MI 107 QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 23/11/1989.

111
Q

A ausência de normas administrativas pode ensejar o mandado de injunção?

A

SIM. A omissão capaz de ensejar o MI é aquela referente à NORMA REGULAMENTADORA, que deve ser entendida da forma mais ampla possível, tal como normas legais ou infralegais, normas legislativas ou administrativas, material ou processual. Norma administrativa, para efeitos de MI, é somente aquela dotada de generalidade e abstração.

O STF tem adotado uma interpretação extensiva do parâmetro do MI (normas de referência – direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à cidadania, soberania e nacionalidade).

112
Q

O mandado de injunção coletivo foi previsto pela Constituição Federal de 1988?

A

NÃO, somente pela lei regulamentou o instituto.

113
Q

Em caso de ausência de ato administrativo material cabe mandado de injunção?

A

NÃO. O mandado de injunção só cabe quando houver falta de norma regulamentadora, ou seja, de um ato normativo de caráter geral e abstrato, que pode ser administrativo, como decreto, resolução, ou legislativo.

114
Q

Quais as diferenças entre mandado de injunção e ADI por omissão?

A
  1. no MI se discute direito subjetivo; na ADI por omissão é processo objetivo.
  2. o MI é cabível quando faltar norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas de cidadania, nacionalidade e soberania; a ADI por omissão é cabível quando faltar norma regulamentadora sobre qualquer norma constitucional de eficácia limitada.
  3. no MI, reconhecido o estado demora, a injunção é deferida para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora ou estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado; na ADI por omissão o efeito da decisão é a declaração da inconstitucionalidade por omissão, ao que o Judiciário dará ciência ao Poder competente para que adote as providências necessárias.
115
Q

Quem são os legitimados ativos do MI individual?

A

As pessoas físicas ou jurídicas que se afirmem titulares do direito (teoria da asserção - o juiz deve considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista do que se afirmou).

116
Q

Entes federativos, pessoas jurídicas de direito público ou órgãos públicos podem impetrar mandado de injunção?

A

O STF entende ser incabível a impetração de MI por tais pessoas, já que os direitos fundamentais a elas assegurados (direitos fundamentais do tipo procedimental – ampla defesa, paridade de armas, contraditório, etc) não precisam de intermediação legislativa para ser exercidos.

117
Q

Quem são os legitimados ativos do MI coletivo?

A
  1. Ministério Público.
  2. partido político.
  3. organização sindical, entidade de classe ou associação.
  4. defensoria pública.

Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .

Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

118
Q

Contra quem o mandado de injunção deve ser impetrado?

A

Na petição inicial, o autor deverá indicar não apenas o órgão impetrado, mas também a pessoa jurídica que ele integra ou está vinculado.

Art. 4º A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.

119
Q

O ajuizamento do mandado de injunção determina a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ex. AGU, PGE?

A

SIM. Recebida a petição inicial, o relator dará um despacho ordenando a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (ex: AGU), devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.

Art. 5º Recebida a petição inicial, será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.

120
Q

Cabe medida liminar em mandado de injunção?

A

NÃO. A Lei nº 13.300/2016 não prevê a possibilidade de concessão de medida liminar.

Antes da regulamentação, o STF já possuía precedentes afirmando não ser cabível liminar.

Exemplo: no despacho, o ministro Toffoli diz que são reiterados os pronunciamentos do STF sobre a impossibilidade de se implementar liminar em Mandado de Injunção. Ele cita diversos precedentes nesse sentido.

121
Q

Imagine que determinado autor ingressou com mandado de injunção que foi julgado procedente e o Poder Judiciário, após conferir prazo ao impetrado, diante de sua omissão, “criou” uma norma para assegurar o direito ao requerente.

Anos mais tarde, é finalmente editada a lei que regulamenta esse direito.

A situação deste autor continuará sendo regida pela norma “criada” pela decisão judicial ou pela nova lei que foi publicada?

A

Pela nova lei.

A partir do momento em que entra em vigor, a norma regulamentadora que estava faltando passa a reger todas as situações que ela disciplinar, mesmo que já tenha havido decisão transitada em julgado em mandado de injunção “criando” outra solução para o caso concreto.

Ela não irá modificar os efeitos que a decisão do MI já produziu, produzindo efeitos apenas a partir de sua vigência.

Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

122
Q

Em geral, são propostos vários mandados de injunção individuais tratando sobre o mesmo tema.

Após ser julgado procedente o primeiro MI, aplicando-se uma norma para o caso concreto, é possível que o Tribunal “aproveite” essa decisão para os demais processos?

A

SIM.

Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

123
Q

No Brasil, quando surge a ação popular?

A

Juntamente com o mandado de segurança, na constituição de 1934.

Desaparece na constituição
polaca de 1937 e volta na constituição de 1946.

Na história do Brasil, apenas as Constituições de 1891 e 1937 não previram a ação popular.

124
Q

Qual o objetivo da ação popular?

A

INVALIDAR ou ANULAR atos ou contratos administrativos que causem lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente.

É uma manifestação da soberania popular, permitindo ao cidadão o exercício da função fiscalizatória.

125
Q

Na ação popular, o cidadão atua defendendo direito seu em nome próprio?

A

NÃO, atua como substituto processual, defendendo em nome próprio interesse difuso, cujo titular é a coletividade.

126
Q

O eleitor menor de 18 e maior de 16 anos pode propor ação popular?

A

SIM, pois já é considerado cidadão em sentido estrito. Nesses casos, a doutrina entende que os eleitores NÃO precisam estar assistidos para propor a referida ação.

127
Q

O eleitor em certa circunscrição eleitoral pode propor ação popular em outro juízo?

A

SIM.

Os ministros da Segunda Turma resumiram a polêmica em torno da legitimidade ativa: “Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular.”

128
Q

O Ministério Público pode propor ação popular?

A

A lei que disciplina a ação popular NÃO prevê o Ministério Público como um dos legitimados ativos.

Contudo, o STJ já reconheceu tal possibilidade: O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social. A carta de 1988 criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. Em consequência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). (REsp 406.545).

129
Q

Pessoas jurídicas podem propor ação popular?

A

NÃO.

Súmula 365/STF: Por ser reconhecida apenas aos cidadãos, as pessoas jurídicas NÃO possuem legitimidade para a propositura da ação popular.

130
Q

CNJ e CNMP podem integrar o polo passivo da ação popular?

A

NÃO, pois não são pessoas jurídicas.

131
Q

Quais são as autoridades que devem figurar no polo passivo da ação popular?

A

Aquelas diretamente responsáveis pelo ato administrativo impugnado.

Obs.: membros do tribunal de contas que tenham apenas apreciado o ato não tem legitimidade passiva.

132
Q

Quais são as três posturas que a pessoa jurídica cujo ato seja objeto de impugnação na ação popular pode tomar?

A
  1. contestar o pedido.
  2. abster-se de contestá-lo.
  3. atuar como assistente ao lado do autor da ação.

§ 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

133
Q

Há custas processuais e preparo na ação popular?

A

Não há custas na ação popular, pois o artigo 5º, inciso LXXIII, da CF, tem regra especial a esse respeito.

MAS HÁ PREPARO, nos termos do artigo 10 da lei da ação popular, que foi recepcionado pela CF/88.

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

134
Q

A ação popular pode atacar atos de caráter administrativo e atos de efeitos concretos?

A

SIM, pois ela é cabível contra ATOS ILEGAIS ou IMORAIS lesivos ao patrimônio público.

A ação popular restringe-se à esfera de atuação administrativa de qualquer dos poderes do Estado - atos administrativos, contratos administrativos, fatos administrativos, resoluções que veiculam conteúdo materialmente administrativo, etc.

135
Q

Cabe ação popular contra atos de conteúdo jurisdicional?

A

NÃO, pois tais atos possuem sistema específico de impugnação - seja por via recursal, seja mediante a utilização de ação rescisória. Além disso, são atos que não são revestidos de caráter administrativo.

Exceções: decisões judiciais homologatórias de acordo e atos de caráter administrativo praticados por órgãos judiciais.

136
Q

Sabe-se que a ação popular visa anular atos lesivos, assumindo nítido caráter de ação reparatória. Mas cabe ação popular preventiva?

A

SIM.

137
Q

A lesão ao patrimônio público que permite o ajuizamento de ação popular é somente aquela lesão ao erário público - patrimônio material do Poder Público?

A

NÃO, mas inclusive ao patrimônio imaterial, como cultural, histórico, ambiental e moral.

138
Q

Basta a lesividade ao patrimônio público para o ajuizamento de ação popular?

A

NÃO. O STJ possui entendimento que, em sede de ação popular, a LESIVIDADE deve vir acompanhada de um PREJUÍZO, seja sob o aspecto material ou moral, ou seja, não basta a lesividade sem a ilegalidade.

Não se deve adotar a lesividade presumida em função da irregularidade formal do ato. EREsp 260.821-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2005.

139
Q

Qual a natureza jurídica da sentença da ação popular?

A

Desconstitutiva-condenatória, pois visa a declaração da insubsistência do ato ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários.

140
Q

Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas configura elemento suficiente para ensejar a ação popular?

A

NÃO, pois a jurisprudência exige a demonstração do binômio ilegalidade-lesividade.

141
Q

Sentenças advindas de ações populares possuem efeitos erga omnes ou inter partes?

A

Erga omnes, a não ser em casos em que a demanda foi julgada improcedente por ausência de provas.

142
Q

Quem tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança?

A

A legitimidade passiva do mandado de segurança sempre foi tema de grande controvérsia doutrinária, conforme demonstrado abaixo:

Primeira posição: a autoridade coatora tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles, Gilmar Ferreira Mendes, Vicente Greco Filho, Carlos Alberto Menezes Direito.

Segunda posição: a legitimação passiva é da pessoa jurídica a que se vincula a autoridade apontada como coatora. Nesse sentido: Alexandre Freitas Câmara, TJRJ e STJ.

Terceira posição: litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e a respectiva.

Entendemos que, atualmente, a legitimidade passiva é da autoridade coatora e da pessoa jurídica, que sofre os efeitos da sentença, formando-se litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista o disposto nos arts.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 804). Método. Edição do Kindle.

143
Q

Quem é a autoridade coatora do mandado de segurança?

A

É o agente que exerce FUNÇÃO PÚBLICA e que possui poder decisório.

Podem ser qualificados como “autoridade coatora” todo e qualquer agente público que exercer FUNÇÃO PÚBLICA, independentemente do respectivo vínculo.

Dessa forma, não apenas os agentes que integram a estrutura formal das pessoas públicas estatais, mas também aqueles que integram pessoas jurídicas de direito privado, delegatárias de funções públicas, serão considerados autoridade coatora. Em suma: será autoridade toda e qualquer pessoa que exercer função pública com poder decisório.

Inclusive, a lei equipara às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições

Em relação às pessoas privadas que exercem função pública delegada, é fundamental distinguir os atos privados, normalmente editados por tais pessoas, com os atos materialmente administrativos editados quando do exercício da função pública. Isto porque não cabe mandado de segurança contra os atos privados (atos de gestão comercial) praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

IMPORTANTO: Além do exercício da função pública, a definição da autoridade coatora depende da presença do poder decisório.

Vale dizer: o agente público que determina a edição do ato e que tem o poder de revê-lo será autoridade coatora, excluindo-se desta qualificação o agente que apenas executa as ordens superiores.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 805). Método. Edição do Kindle.

144
Q

No caso de delegação da competência, quem é a autoridade coatora: a autoridade delegada ou a delegante?

A

Na hipótese de delegação da competência, a autoridade delegada (e não a delegante) deverá ser considerada autoridade coatora, na forma da Súmula 510 do STF que dispõe: “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”, pois a delegação suspende a competência do delegante durante o tempo de sua duração.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (pp. 805-806). Método. Edição do Kindle.

145
Q

No caso de órgão colegiado, quem é a autoridade coatora do MS?

A

Quanto ao órgão colegiado, responsável pela edição do ato atacado, a autoridade coatora é o Presidente do órgão.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 806). Método. Edição do Kindle.

146
Q

No caso de ato complexo, quem é a autoridade coatora do MS?

A

A autoridade coatora é aquela que se manifesta por último, mas a jurisprudência tem exigido a notificação de todas as autoridades que participaram da elaboração do ato.

Por outro lado, no ato administrativo composto, a autoridade coatora é aquela que se manifesta em primeiro lugar, estabelecendo o conteúdo do ato lesivo ao direito líquido e certo do interessado, uma vez que a manifestação de vontade da autoridade superior é de mera conferência (visto).

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 806). Método. Edição do Kindle.

147
Q

Qual o objeto do MS?

A

O mandado de segurança individual tem por objetivo tutelar direito líquido e certo de titularidade do próprio impetrante.

A expressão “direito líquido e certo”, utilizada pelo legislador (art. 1.º da Lei 12.016/2009), não é feliz, pois a liquidez e a certeza referem-se aos fatos, e não ao direito. Logo, direito líquido e certo concerne à hipótese em que os fatos podem ser comprovados, por meio de documentos, com a impetração do mandado de segurança, independentemente de controvérsias quanto à interpretação da questão jurídica em debate, conforme dispõe a Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 806). Método. Edição do Kindle.

148
Q

Por que se diz que o mandado de segurança tem caráter residual?

A

Vale destacar que o mandado de segurança possui caráter residual, pois somente tutela o direito líquido e certo que não é amparado por habeas corpus e habeas data (art. 5.º, LXIX, da CRFB e art. 1.º da Lei 12.016/2009). Dessa forma, quando se tratar de direito de locomoção e direito à informação, os remédios adequados serão, respectivamente, o habeas corpus e habeas data, vedada a utilização do mandamus.

O caráter residual foi destacado nas Súmulas 101 (“O mandado de segurança não substitui a ação popular”) e 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) do STF.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 807). Método. Edição do Kindle.

149
Q

Cabe mandado de segurança contra lei em tese?

A

NÃO.

Não cabe mandado de segurança para atacar lei em tese ou atos normativos, tendo em vista o caráter geral e abstrato de tais atos (Súmula 266 do STF).

Ao revés, cabe mandado de segurança contra lei de efeitos concretos que possui a roupagem de lei, uma vez que observa o procedimento para elaboração de normas jurídicas, mas conteúdo de ato administrativo, com conteúdo individualizado, passível de violação ao direito líquido e certo do respectivo destinatário.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 808). Método. Edição do Kindle.

150
Q

Cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial?

A

NÃO.

Não cabe mandado de segurança para impugnar atos de gestão comercial, mas apenas atos de autoridade no exercício da função delegada.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 807). Método. Edição do Kindle.

151
Q

Cabe mandado de segurança contra atos que podem ser impugnados administrativamente?

A

Depende.

Só cabe MS se esse ato puder ser impugnado por recurso administrativo e esse recurso não possuir efeito suspensivo.

Na verdade, conforme explica Rafael Carvalho, não caberá mandado de segurança somente na hipótese de efetiva interposição de recurso administrativo pelo interessado, suspendendo os efeitos do ato impugnado, inexistindo interesse de agir para propositura de toda e qualquer ação judicial (art. 5.º, I, da Lei 12.016/2009).

A mera previsão abstrata de recurso administrativo com efeito suspensivo, portanto, não impede o uso do mandamus, não se exigindo, ademais, que o interessado esgote a via administrativa antes da impetração do remédio constitucional, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5.º, XXXV, da CRFB.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 807). Método. Edição do Kindle.

152
Q

Cabe mandado de segurança quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo mas a autoridade for omissa?

A

SIM.

“A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”, na forma da Súmula 429 do STF.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (pp. 807-808). Método. Edição do Kindle.

153
Q

Cabe mandado de segurança contra ato interna corporis?

A

NÃO cabe MS para impugnar atos interna corporis relacionados com a organização interna e funcionamento das casas legislativas, conforme orientação do STF.

154
Q

Os atos disciplinares podem ser impugnados pela via mandamental?

A

SIM.

155
Q

O prazo decadencial de 120 dias se aplica aos casos de omissão continuada?

A

NÃO.

Referido prazo não se aplica aos casos de omissão continuada e às relações de trato sucessivo em que não haja negativa do próprio fundo de direito. Nesse caso, o prazo se renova mês a mês, uma vez que subiste a conduta omissiva ou de trato sucessivo, de forma que não se opera a decadência do fundo de direito.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 809). Método. Edição do Kindle.

156
Q

O prazo de 120 dias é aplicado ao MS preventivo?

A

NÃO, pois não há nesse caso ato impugnado definitivo, mas apenas o receio de violação ao direito líquido e certo.

157
Q

Cabe recurso ordinário contra a decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância pelos tribunais superiores?

A

SIM.

Nesse caso, cabe ao STF julgar o recurso.

158
Q

A quem compete julgar o MS contra ato de ministro de estado: STF ou STJ?

A

STJ.

Por fim, na hipótese de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, que atua no exercício de função delegada da União, a competência será da Justiça Federal.

Por outro lado, a competência será da Justiça estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigente de universidade pública estadual.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 811). Método. Edição do Kindle.

159
Q

Quem são os legitimados a propor MS coletivo?

A

Em relação ao mandado de segurança coletivo, a legitimidade ativa é extraordinária, uma vez que os legitimados atuam em nome próprio, mas na defesa de direitos de terceiros.

São legitimados para propositura da ação de mandado de segurança, na forma do art. 5.º, LXX, da CRFB e do art. 21 da Lei 12.016/2009:
a) partidos políticos com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária;

b) organizações sindicais;
c) entidades de classe; e
d) associações legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 813). Método. Edição do Kindle.