P. Civil (litisconsórcio, intervenção de terceiro) Flashcards
O que se entende por intervenção de terceiros e o que ela tem como objetivo?
Intervenção de terceiros é a PERMISSÃO LEGAL para que um sujeito alheio à relação processual originária ingresse no processo já em andamento.
As intervenções devem sempre estar previstas em lei.
Tem como objetivo:
1. economia processual - evitar a repetição de atos processuais.
2. harmonização dos julgados - evitar decisões contraditórias.
Uma vez admitido no processo, o terceiro deixa de ser terceiro e passa a ser parte no processo.
Quais são as cinco formas de intervenção de terceiro previstas no CPC?
- amicus curiae.
- assistência.
- denunciação da lide.
- chamamento ao processo.
- incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Existem outras formas de intervenção atípica?
SIM, como aquela prevista na lei 9.469, que prevê a possibilidade de intervenção da União nas causas em que figurarem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, SEM ou empresas públicas federais.
Essa espécie de intervenção é possível em razão de eventual prejuízo indireto da União.
Essa previsão legal é de duvidosa constitucionalidade, além de não deixar claro qual a qualidade jurídica assumida pela União. Há decisões do STJ considerando essa espécie de intervenção como ASSISTÊNCIA ANÔMALA, pois não há interesse jurídico.
Quais artigos tratam sobre a assistência?
Art. 119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER PROCEDIMENTO e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM suspensão do processo.
Quais artigos tratam da assistência simples?
Art. 121. O assistente simples atuará como AUXILIAR da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO PROCESSUAL.
Art. 122. A assistência simples não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
A assistência é uma forma de intervenção compulsória ou voluntária?
A assistência é uma forma de intervenção de terceiro típica incluída pelo NCPC. Trata-se de ingresso VOLUNTÁRIO de terceiro em processo alheio para auxiliar uma das partes na busca da vitória judicial.
Mesmo quando o terceiro é informado da existência da demanda, a intervenção continua sendo VOLUNTÁRIA.
Qual o pressuposto da assistência?
O pressuposto da assistência é a existência de um INTERESSE JURÍDICO do terceiro na solução do processo.
Não se admite que esse interesse seja moral, econômico ou de qualquer outra natureza.
Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, até porque muitas vezes o interesse jurídico irá provocar reflexos econômicos.
Inclusive, o STJ já decidiu que a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico.
O exemplo clássico da assistência simples é o da intervenção assistencial do sublocatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário.
Qual o outro nome que recebe a assistência simples?
A assistência simples também é chamada de adesiva. Já a assistência litisconsorcial é chamada de qualificada.
Quais são os artigos que tratam da assistência litisconsorcial?
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
O que se entende pela assistência litisconsorcial?
A assistência litisconsorcial é excepcional, diferenciando-se da assistência simples.
A principal diferença entre as duas diz respeito à natureza da relação jurídica controvertida apta a permitir o ingresso do terceiro no processo.
Na assistência litisconsorcial, o terceiro é o titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo portanto diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida.
Dessa forma, o assistente tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, diferentemente do que ocorre na assistência simples, em que o terceiro não tem relação jurídica com o adversário do assistido.
Certamente é estranho pensar que o titular do direito não faz parte do processo que tenha como objeto justamente o seu direito. Mas é o caso da LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (em que a parte processual não é titular do direito material, havendo a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL) ou ainda de SUJEITO QUE É TITULAR JUNTAMENTE COM OUTROS SUJEITOS (COTITULARES) QUE NÃO PRECISAM PARTICIPAR DO PROCESSO PARA QUE ESTE SEJA VÁLIDO E EFICAZ.
A assistência litisconsorcial pode ocorrer nos casos de litisconsórcio necessário?
NÃO.
A assistência litisconsorcial somente pode ocorrer nos casos de litisconsórcio facultativo, porque somente nesse caso o titular do direito poderá ser excluído da demanda por vontade das partes.
Exemplo: promovida demanda judicial por um dos sócios para a anulação da assembleia, os demais sócios poderão intervir no processo como assistentes litisconsorciais.
Qual a real qualidade processual do terceiro que ingressa no processo como assistente litisconsorcial, assistente qualificado ou litisconsorte ulterior da parte?
- Uma parte da doutrina sustenta que o terceiro é um assistente. Assim, ele nada pede e contra ele nada é pedido, de forma que o seu ingresso não inclui no processo qualquer nova demanda. Assim, não é parte no processo.
- Outra parte da doutrina defende que o fato de o terceiro ingressar no processo sem fazer pedido ou não ser pedido nada contra ele é irrelevante na definição de sua posição jurídica processual. Assim, como ele é o titular do direito material discutido, o acolhimento ou a rejeição do processo o atingirá da mesma forma que o atingiria caso tivesse feito o pedido. Assim, essa corrente entende que ele é parte no processo (ora, até o assistente simples é parte no processo). Inclusive, ele é parte na demanda.
A conclusão portanto
Como ocorre o ingresso do terceiro que se considera assistente?
O terceiro que se considera assistente deverá requerer seu ingresso no processo por meio de uma petição devidamente fundamentada, expondo em especial seu interesse jurídico.
Ele não pede outra coisa, somente seu ingresso no processo.
Esse pedido pode ocorrer em qualquer processo, até mesmo no de execução (com exceção do procedimento sumaríssimo do Juizado especial), e em qualquer fase do procedimento, desde a petição inicial até o trânsito em julgado.
Os atos já praticados estão protegidos pela preclusão e não serão repetidos ou praticados novamente.
O juiz pode indeferir o pedido de assistência liminarmente na hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência da pretensão.
Não é preciso formar autos em apenso, e assim o pedido é decidido de formal incidental nos próprios autos principais.
Caso o pedido de assistência seja indeferido, é possível recorrer?
SIM. Na hipótese de indeferimento do pedido de ingresso no processo somente terá legitimidade e interesse recursal o sujeito que teve seu pedido de ingresso no processo indeferido
O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido.
CORRETO. Não se admite que sua atuação contrarie os interesses do assistido.
Exemplo: é possível que o assistente recorra, caso o assistido fique inerte.