P. Civil (litisconsórcio, intervenção de terceiro) Flashcards

1
Q

O que se entende por intervenção de terceiros e o que ela tem como objetivo?

A

Intervenção de terceiros é a PERMISSÃO LEGAL para que um sujeito alheio à relação processual originária ingresse no processo já em andamento.

As intervenções devem sempre estar previstas em lei.

Tem como objetivo:
1. economia processual - evitar a repetição de atos processuais.
2. harmonização dos julgados - evitar decisões contraditórias.

Uma vez admitido no processo, o terceiro deixa de ser terceiro e passa a ser parte no processo.

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2
Q

Quais são as cinco formas de intervenção de terceiro previstas no CPC?

A
  1. amicus curiae.
  2. assistência.
  3. denunciação da lide.
  4. chamamento ao processo.
  5. incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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3
Q

Existem outras formas de intervenção atípica?

A

SIM, como aquela prevista na lei 9.469, que prevê a possibilidade de intervenção da União nas causas em que figurarem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, SEM ou empresas públicas federais.

Essa espécie de intervenção é possível em razão de eventual prejuízo indireto da União.

Essa previsão legal é de duvidosa constitucionalidade, além de não deixar claro qual a qualidade jurídica assumida pela União. Há decisões do STJ considerando essa espécie de intervenção como ASSISTÊNCIA ANÔMALA, pois não há interesse jurídico.

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4
Q

Quais artigos tratam sobre a assistência?

A

Art. 119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER PROCEDIMENTO e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM suspensão do processo.

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5
Q

Quais artigos tratam da assistência simples?

A

Art. 121. O assistente simples atuará como AUXILIAR da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO PROCESSUAL.

Art. 122. A assistência simples não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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6
Q

A assistência é uma forma de intervenção compulsória ou voluntária?

A

A assistência é uma forma de intervenção de terceiro típica incluída pelo NCPC. Trata-se de ingresso VOLUNTÁRIO de terceiro em processo alheio para auxiliar uma das partes na busca da vitória judicial.

Mesmo quando o terceiro é informado da existência da demanda, a intervenção continua sendo VOLUNTÁRIA.

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7
Q

Qual o pressuposto da assistência?

A

O pressuposto da assistência é a existência de um INTERESSE JURÍDICO do terceiro na solução do processo.

Não se admite que esse interesse seja moral, econômico ou de qualquer outra natureza.

Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, até porque muitas vezes o interesse jurídico irá provocar reflexos econômicos.

Inclusive, o STJ já decidiu que a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico.

O exemplo clássico da assistência simples é o da intervenção assistencial do sublocatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário.

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8
Q

Qual o outro nome que recebe a assistência simples?

A

A assistência simples também é chamada de adesiva. Já a assistência litisconsorcial é chamada de qualificada.

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9
Q

Quais são os artigos que tratam da assistência litisconsorcial?

A

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

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10
Q

O que se entende pela assistência litisconsorcial?

A

A assistência litisconsorcial é excepcional, diferenciando-se da assistência simples.

A principal diferença entre as duas diz respeito à natureza da relação jurídica controvertida apta a permitir o ingresso do terceiro no processo.

Na assistência litisconsorcial, o terceiro é o titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo portanto diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida.

Dessa forma, o assistente tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, diferentemente do que ocorre na assistência simples, em que o terceiro não tem relação jurídica com o adversário do assistido.

Certamente é estranho pensar que o titular do direito não faz parte do processo que tenha como objeto justamente o seu direito. Mas é o caso da LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (em que a parte processual não é titular do direito material, havendo a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL) ou ainda de SUJEITO QUE É TITULAR JUNTAMENTE COM OUTROS SUJEITOS (COTITULARES) QUE NÃO PRECISAM PARTICIPAR DO PROCESSO PARA QUE ESTE SEJA VÁLIDO E EFICAZ.

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11
Q

A assistência litisconsorcial pode ocorrer nos casos de litisconsórcio necessário?

A

NÃO.

A assistência litisconsorcial somente pode ocorrer nos casos de litisconsórcio facultativo, porque somente nesse caso o titular do direito poderá ser excluído da demanda por vontade das partes.

Exemplo: promovida demanda judicial por um dos sócios para a anulação da assembleia, os demais sócios poderão intervir no processo como assistentes litisconsorciais.

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12
Q

Qual a real qualidade processual do terceiro que ingressa no processo como assistente litisconsorcial, assistente qualificado ou litisconsorte ulterior da parte?

A
  1. Uma parte da doutrina sustenta que o terceiro é um assistente. Assim, ele nada pede e contra ele nada é pedido, de forma que o seu ingresso não inclui no processo qualquer nova demanda. Assim, não é parte no processo.
  2. Outra parte da doutrina defende que o fato de o terceiro ingressar no processo sem fazer pedido ou não ser pedido nada contra ele é irrelevante na definição de sua posição jurídica processual. Assim, como ele é o titular do direito material discutido, o acolhimento ou a rejeição do processo o atingirá da mesma forma que o atingiria caso tivesse feito o pedido. Assim, essa corrente entende que ele é parte no processo (ora, até o assistente simples é parte no processo). Inclusive, ele é parte na demanda.

A conclusão portanto

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13
Q

Como ocorre o ingresso do terceiro que se considera assistente?

A

O terceiro que se considera assistente deverá requerer seu ingresso no processo por meio de uma petição devidamente fundamentada, expondo em especial seu interesse jurídico.

Ele não pede outra coisa, somente seu ingresso no processo.

Esse pedido pode ocorrer em qualquer processo, até mesmo no de execução (com exceção do procedimento sumaríssimo do Juizado especial), e em qualquer fase do procedimento, desde a petição inicial até o trânsito em julgado.

Os atos já praticados estão protegidos pela preclusão e não serão repetidos ou praticados novamente.

O juiz pode indeferir o pedido de assistência liminarmente na hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência da pretensão.

Não é preciso formar autos em apenso, e assim o pedido é decidido de formal incidental nos próprios autos principais.

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14
Q

Caso o pedido de assistência seja indeferido, é possível recorrer?

A

SIM. Na hipótese de indeferimento do pedido de ingresso no processo somente terá legitimidade e interesse recursal o sujeito que teve seu pedido de ingresso no processo indeferido

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15
Q

O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido.

A

CORRETO. Não se admite que sua atuação contrarie os interesses do assistido.

Exemplo: é possível que o assistente recorra, caso o assistido fique inerte.

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16
Q

Quais são os poderes do assistente litisconsorcial?

A

O assistente litisconsorcial atuará no processo como se fosse um litisconsorte unitário.

Justamente em virtude de o assistente litisconsorcial ser também titular do direito que compõe o objeto do processo, os atos de disposição praticados exclusivamente pelo assistido não terão nenhum efeito, sendo necessário que ambos pratiquem tais atos, como renuncia do direito, desistência da ação.

17
Q

A participação do assistente no processo torna para ele imutável e indiscutível a justiça da decisão após o trânsito em julgado.

O que se entende por JUSTIÇA DA DECISÃO?

A

Justiça da decisão são os FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE MOTIVARAM A DECISÃO OU A SENTENÇA.

Sabe-se que o instituto típico que gera tal segurança jurídica é a COISA JULGADA MATERIAL.

A diferença entre coisa julgada material e justiça da decisão é que, no primeiro caso, somente é atingido o dispositivo da decisão interlocutória de mérito ou da sentença, enquanto que no segundo caso a imutabilidade abrange os fundamentos da decisão.

Assim, o assistente não pode voltar a suscitar as questões já enfrentadas e resolvidas no processo, a não ser em dois casos (chamados de EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS):

  1. sempre que provar que, em razão do estado adiantado do processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir no julgamento.
  2. o assistente deve demonstrar que desconhecia alegações ou provas de que o assistido não se valeu, por dolo ou culpa.
18
Q

Por que a doutrina fala que a eficácia da intervenção da assistência é, ao mesmo tempo, mais ampla e mais restrita do que a coisa julgada?

A
  1. É mais ampla porque atinge não somente o dispositivo (como no caso da coisa julgada material), mas também a fundamentação.
  2. É mais restrita porque a decisão pode deixar de valer somente se o assistente conseguir provar que o assistido agiu de forma deficitária, enquanto que a coisa julgada material não é excepcionada em razão da forma de atuação das partes no processo.
19
Q

O assistente simples não defende interesse próprio em juízo, não sendo titular da relação jurídica discutida no processo, de forma que a coisa julgada material jamais o atingirá.

A

VERDADEIRO.

Embora participe do processo, será considerado terceiro.

20
Q

O assistente litisconsorcial é titular da relação de direito material discutida no processo, e por tal razão sofrerá de qualquer maneira os efeitos da coisa julgada, participando ou não do processo.

A

VERDADEIRO. Essa circunstância só existe nos casos de legitimação extraordinária ou nos casos de pluralidade de titulares do direito sem que todos sejam obrigados a participar do processo.

21
Q

O NCPC passou a disciplinar o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica.

Esse incidente é obrigatório?

A

SIM.

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente previsto no CPC.

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

21
Q

Qual a previsão legal do chamamento ao processo no NCPC?

A

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

22
Q

O que se entende por chamamento ao processo?

A

O legislador não conceituou a espécie de intervenção de terceiro, mas da leitura das três hipóteses de cabimento pode-se concluir que o chamamento ao processo é uma intervenção de terceiros ligada com as situações de GARANTIA SIMPLES.

Trata-se de uma espécie COERCITIVA de intervenção de terceiro, por meio da qual o terceiro será integrado à relação jurídica em virtude do pedido do réu, e independentemente de sua concordância.

A mera citação válida já é suficiente para o chamado ao processo ser integrado ao processo e ficar vinculado a ele.

Parcela considerável da doutrina entende que se trata de formação de litisconsórcio passivo ulterior, enquanto parcela minoritária defende que haverá uma ampliação objetiva da demanda, que passará a ter duas ações: a originária entre credor e réu, e a ação criada pelo chamamento ao processo entre o réu e o chamado ao processo.

A melhor escolha é defender que o chamamento ao processo amplia subjetivamente a demanda originária, com a criação de um litisconsórcio passivo ulterior, por vontade do réu.

Essa formação do litisconsórcio permite a conclusão pacífica de que a sentença de procedência forma título executivo contra todos os litisconsortes, sendo opção do ator quem executar.

23
Q

A desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva?

A

SIM.

Por meio dela cria-se uma nova situação jurídica.

Obs.: sempre houve intenso debate na doutrina acerca da possibilidade da criação de uma nova situação jurídica de forma incidental (esse é o caso da desconsideração da personalidade jurídica).

24
Q

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja na petição inicial ou em qualquer fase do processo, não enseja a suspensão do processo;

A

FALSO.

“Art. 134 […] § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º”.

25
Q

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que não cabe instrução probatória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A

FALSO.

“Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e REQUERER AS PROVAS CABÍVEIS no prazo de 15 (quinze) dias”.

25
Q

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias;

A

FALSO.

“Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.”.

26
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, na fase de execução de sentença, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só é cabível se o título a ser executado for extrajudicial.

A

FALSO.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

26
Q

A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.

A

CORRETO.

26
Q
A
27
Q

É admissível a denunciação da lide, requerida pelo réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

A

FALSO.

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

27
Q

O que é a denunciação da lide?

A

A lei não trouxe o conceito de denunciação à lide, cabendo a doutrina essa tarefa.

Ela serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.

A denunciação da lide é uma espécie de intervenção coercitiva, estando vinculado o denunciado à demanda em razão de sua citação, pedida tempestivamente.

Não existe a possibilidade de esse terceiro negar sua qualidade de parte: pode até não participar, ficando omisso, mas para todos os efeitos jurídico será considerado vinculado à relação jurídica processual com a sua citação regular.

A denunciação da lide é uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada.

28
Q

É possível que o Estado denunciado da lide o funcionário público quando o primeiro é demandado por danos causados pelo segundo?

A

Essa questão é interessante porque a responsabilidade do Estado é objetiva, e, portanto, o elemento culpa é irrelevante para fins de responsabilização. Por outro lado, a responsabilidade do funcionário é subjetiva, só existindo se configurada a sua culpa no ato danoso, de modo que a denunciação da lide desse funcionário trará ao processo questão jurídica alheia ao objeto da demanda originária.

A doutrina não é unânime, e a jurisprudência está se modificando. Após um posicionamento mais restritivo, inclusive adotada em outras hipóteses como no caso de ação movida por paciente contra o hospital com vedação de denunciação da lide do médico, há decisões do STJ que esclarecem não ser obrigatória essa denunciação, permitindo ao juiz no caso concreto avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processual.

Por outro lado, mesmo que se admita a teoria restritiva, nos casos em que o Estado alegue culpa exclusiva da vítima, será possível a denunciação da lide, já que nesse caso o juiz enfrentará a questão da culpa na demanda originária, e a denunciação da lide não trará nenhuma ampliação objetiva indevida.

29
Q

Mesmo antes do novo CPC, a doutrina e a jurisprudência já proibiam a denunciação em certas situações – por exemplo, nas relações de consumo, entre os demandados na cadeia de fornecimento, como forma de acelerar a solução do processo e a reparação dos danos causados ao consumidor. A proibição foi positivada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 88.

A

CORRETO.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

29
Q

Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado avançado do processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar.

A

CORRETO.

29
Q

A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

A

CORRETO.

30
Q

É possível a propositura da ação diretamente contra o denunciado?

A

O STJ entende não ser possível a propositura da ação pela vítima somente contra a seguradora, já que a seguradora não tem condições de saber o que efetivamente ocorreu.

Exceção: quando for reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade do segurado pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.