P. Penal (inquérito policial) Flashcards
Qual o conceito de IP?
Trata-se de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUISITÓRIO E PREPARATÓRIO, presidido EXCLUSIVAMENTE por delegado de polícia, com o objetivo de identificar as fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
O IP tem natureza instrumental, e dessa característica decorrem duas funções. Quais são elas?
De seu caráter instrumental sobressai sua dupla função:
a) PRESERVADORA: a existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado;
b) PREPARATÓRIA: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.
Ou seja, o inquérito serve para que o estado colha elementos de informação, viabilizando o oferecimento da peça acusatória quando houver justa causa para o processo, mas também contribuindo para que pessoas inocentes não sejam injustamente submetidas ao processo criminal.
Qual a natureza jurídica do IP?
Procedimento de natureza ADMINISTRATIVA.
NÃO É:
- PROCESSO JUDICIAL.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO, já que dele não resulta nenhuma sanção.
Nesse momento, ainda não há o exercício da pretensão acusatória. Logo não se pode falar em partes scricto sensu.
Polícia judiciária e polícia investigativa são a mesma coisa?
Conquanto a doutrina, em sua maioria, faça referência à Polícia Judiciária como aquela à qual é atribuída a função de apurar as infrações penais e sua autoria, comungamos do entendimento
de que funções de polícia judiciária não se confundem com funções de polícia investigativa.
A despeito do teor do art. 4º, caput, do CPP, a Constituição Federal deixa clara a diferença entre funções de polícia judiciária e funções de polícia investigativa.
Basta perceber que, ao se referir às atribuições da Polícia Federal, a Carta Magna diferencia as funções de polícia investigativa das funções de polícia judiciária.
Com efeito, enquanto os incisos I e II do § 1º do art. 144 da Carta Magna outorgam à Polícia Federal atribuições para apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento
de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
o inciso IV estabelece que a Polícia Federal destina-se a exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.
Seguindo a mesma linha, o art. 144, § 4º, da Constituição Federal, prevê que a Polícia Civil tem funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais.
Destarte, por funções de polícia investigativa devem ser compreendidas as atribuições ligadas à colheita de elementos informativos quanto à autoria e materialidade das infrações penais.
A expressão polícia judiciária está relacionada às atribuições de auxiliar o Poder Judiciário, cumprindo as ordens judiciárias relativas à execução de mandados de prisão, busca e apreensão, condução coercitiva de testemunhas, etc.
Por se tratar de norma hierarquicamente superior, deve, então, a Constituição Federal, prevalecer sobre o teor do Código de Processo Penal (art. 4º, caput).
Apesar de acreditar que a CF faz uma diferença entre polícia judiciária e polícia investigativa, prevalece na doutrina e na jurisprudência a utilização da expressão polícia judiciária como aquela que apura infração penal. Basta olhar para o teor da Súmula Vinculante n. 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Quais são as principais características do IP?
- PROCEDIMENTO ESCRITO - segundo o artigo 9º do CPP, todas as peças do IP serão reduzidas a escrito. Mas isso não impede a utilização de recursos de gravação audiovisual no curso das investigações policiais. Isso porque o CPP é de 1954, razão pela qual é possível a utilização de meios tecnológicos no curso do inquérito.
- PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL - se a finalidade do IP é a colheita de informações quanto à infração e sua autoria, é forçoso concluir que se o titular da ação penal já disponha desse substrato, o IP será dispensável.
- PROCEDIMENTO SIGILOSO - a publicidade é a regra no curso do processo penal. Contudo, o objetivo do IP é investigar infrações penais, identificando fontes de provas e coletando elementos de informação, de nada valeria o trabalho da polícia investigativa se não fosse resguardado o sigilo necessário durante o curso de sua realização. O elemento surpresa é essencial à efetividade das investigações.
Portanto, o IP está sob a égide do segredo externo.
Exemplo interessante de situação em que a publicidade – e não o sigilo – passa a ser essencial à eficácia das investigações policiais diz respeito à hipótese em que as autoridades policiais dispõem do retrato falado do criminoso, porém não sabem sua real qualificação.
A despeito de o IP ser um procedimento sigiloso, tem prevalecido o entendimento de que o advogado deve ter acesso aos autos caso a diligência já tenha sido documentada. Porém, em se tratando de diligências que ainda não foram realizadas ou que está em andamento, não se pode falar em prévia comunicação ao advogado, nem tampouco ao investigado, na medida em que o sigilo é inerente à própria eficácia da medida investigatória. É o chamado SIGILO INTERNO, que visa garantir a eficiência da investigação.
Ao investigado deverá ser assegurado o aceso a todos os elementos informativos (bem como provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) produzidos e documentados no curso do procedimento investigatório, pouco importando se favoráveis à acusação ou à defesa. Trata-se da denominada DOUTRINA BRADY.
- PROCEDIMENTO INQUISITORIAL.
- PROCEDIMENTO DISCRICIONÁRIO - ao contrário da fase judicial, em que há um rigor procedimental a ser observado, a fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Obs.: apesar de o IP não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão.
- PROCEDIMENTO OFICIAL - incumbe ao delegado de polícia a presidência do IP.
- PROCEDIMENTO OFICIOSO - ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício.
Para a instauração do inquérito policial, basta a notícia de fato formalmente típico, devendo a autoridade policial abster-se de fazer qualquer análise quanto à presença de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
- PROCEDIMENTO INDISPONÍVEL a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos de inquérito policial.
Se, diante de uma circunstância fática, o delegado percebe que não houve crime, não deve iniciar o inquérito policial, mas, uma vez iniciado, deve levá-lo até o final, não podendo arquivá-lo. E, no relatório, não poderá fazer considerações acerca da existência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, cabendo-lhe simplesmente relatar as diligências investigatórias realizadas e apontar a tipificação do fato apurado.
- PROCEDIMENTO TEMPORÁRIO - diante da inserção do direito à razoável duração do processo na CF, já não se tem mais dúvidas que o IP não pode ter seu prazo de conclusão prorrogado indefinidamente.
Inclusive, agora é crime de abuso de autoridade estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
STJ: O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio. Assim, em regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações.
No entanto, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.
O caráter inquisitivo confere agilidade às investigações.
CORRETO.
Renato Brasileiro explica que esse caráter inquisitivo dá mais agilidade às investigações, na medida que a prévia comunicação à parte contrária (contraditório) seria um obstáculo à boa atuação do aparato policial.
Pode se falar em partes durante o inquérito policial?
NÃO.
Não existe uma estrutura processual dialética ainda, razão pela qual não se pode falar em partes stricto sensu.
As mudanças legislativas produzidas pela Lei nº 13.245/16 não têm o condão de afastar a
natureza inquisitorial das investigações preliminares. Na verdade, preservada esta natureza, o que houve foi a outorga de um viés mais garantista à investigação preliminar, buscando-se garantir os direitos fundamentais do investigado. Isso porque a nova redação conferida ao inciso XIV do art. 7º da Lei nº 8.906/94 não introduziu nenhuma novidade concreta.
CORRETO.
Na fase investigatória o direito de defesa pode ser exercido de duas formas - exógena e endógena. Qual a diferença entre elas?
a) exercício exógeno: é aquele efetivado fora dos autos do inquérito policial, por meio de algum remédio constitucional (habeas corpus ou mandado de segurança) ou por requerimentos endereçados ao juiz ou ao promotor de justiça;
b) exercício endógeno: é aquele praticado nos autos da investigação preliminar, por meio da oitiva do imputado (autodefesa – direito de audiência), de diligências porventura solicitadas – jamais requisitadas – à autoridade policial (CPP, art. 14), ou através da apresentação de razões e quesitos (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XXI, “a”, com redação dada pela Lei nº 13.245/16).
O advogado tem o direito de ser intimado previamente da data dos depoimentos e interrogatório?
NÃO.
O inquérito constitui procedimento de natureza inquisitorial destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório.
Logo, nessa fase, as garantias do contraditório e da ampla defesa são mitigadas, até mesmo porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal (art. 155 do CPP).
Obs: apesar de, no inquérito policial não existirem as mesmas garantias que em um processo judicial, é preciso dizer que “o investigado não é mero objeto de investigação; ele titulariza direitos oponíveis ao Estado” (Min. Celso de Mello).
Assim, alguns autores e Ministros defendem que existe um contraditório no inquérito policial, mas que ele é mitigado.
A alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016 no art. 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) garante ao advogado do investigado o direito de assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, inclusive nos depoimentos e interrogatório, podendo apresentar razões e quesitos. No entanto, essa alteração legislativa não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação.
É uma ilusão – e até mesmo ingênuo – imaginar que o exercício do contraditório diferido e a ampla defesa na fase investigatória possa colaborar com as investigações, pois esta não é a
regra que se nota no cotidiano policial.
Ao revés, em observação ainda atual para muitos casos, “no crime, o autor do delito toma todas as precauções imagináveis para tornar a prova impossível, e apagar todos os vestígios.
O advogado tem direito de estar presente no interrogatório e nos depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração da infração?
SIM.
O advogado, com o objetivo de assistir (auxiliar) seu cliente que esteja sendo investigado, possui o direito de estar presente no interrogatório e nos depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração da infração.
Durante os atos praticados, além de estar presente, o advogado tem o direito de:
• apresentar razões (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e
• apresentar quesitos (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).
As razões e os quesitos poderão ser formulados durante o interrogatório e o depoimento ou, então, por escrito, durante o curso do procedimento de investigação, como no caso de um requerimento de diligência ou da formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito.
O que são elementos informativos?
São aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes.
Em relação a eles, não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, vez que nesse momento ainda não há falar em acusados em geral na dicção do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Apesar de não serem produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais elementos são de vital importância para a persecução penal, pois, além de auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação, podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado.
Diante da nova redação conferida à Lei nº 8.906/94, questiona-se: qual é a verdadeira natureza jurídica das investigações preliminares? Procedimento sujeito ao contraditório diferido e à ampla defesa? Ou de natureza inquisitorial?
a) Investigação preliminar como procedimento sujeito ao contraditório diferido e à ampla
defesa: de um lado, parte da doutrina sustenta que as investigações preliminares – não apenas o
inquérito policial, mas também procedimentos investigatórios diversos, como, por exemplo, um
procedimento investigatório criminal presidido pelo Ministério Público – estão sujeitas ao contraditório diferido e à ampla defesa, ainda que com um alcance mais limitado que aquele reconhecido na fase processual.
Isso não apenas por conta das mudanças introduzidas pela Lei nº 13.245/16,
mas notadamente devido à própria Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), assim como a assistência de advogado (art. 5º, LXIII).
À luz do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e em estrita harmonia com uma tendência
crescente de jurisdicionalização do processo administrativo, assim compreendida a inserção das garantias do devido processo legal no âmbito processual administrativo, a garantia do contraditório deve, sim, ser inserida na investigação criminal, ainda que de maneira diferida e restrita, dando-se ciência ao investigado – e a seu defensor – exclusivamente dos elementos informativos documentados, resguardando-se, logicamente, o sigilo quanto aos atos investigatórios ainda em andamento, tanto na deliberação quanto na sua prática, quando o direito à informação inerente ao contraditório puder colocar em risco a própria eficácia da diligência investigatória (Lei nº 8.906/94,
art. 7º, § 11, incluído pela Lei nº 13.245/16).
b) investigação preliminar como procedimento inquisitorial: posição defendida por Renato Brasileiro. A investigação preliminar é mero procedimento de natureza administrativa, de caráter instrumental. Não se trata de processo judicial ou administrativo. Como não pode resultar na aplicação de uma sanção, não se pode exigir a observância do contraditório e da ampla defesa nesse momento inicial da persecução penal.
Logo, para o autor, não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa (posição defendida por Renato em 2023).
Essa característica visa dar EFICÁCIA àS DILIGÊNCIAS LEVADAS A EFEITO NO CURSO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
A suspeição de autoridade policial é motivo para a nulidade do processo?
NÃO, pois o inquérito é mera peça informativa. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito.
De que forma é assegurado o direito à ampla defesa no curso do inquérito policial?
No curso do inquérito policial ainda não se tem contraditório em sentido estrito, e o direito à ampla defesa é assegurado, essencialmente, pelo direito à assistência de advogado (art. 5º, LXIII, CF).
Esse direito aumenta de dimensão no curso da ação penal, no qual a assistência do advogado é obrigatória (art. 261 do CPP).
É preciso que a defesa técnica do investigado seja intimada dos depoimentos que serão tomados na fase do inquérito policial?
NÃO.
Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial.
O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.
A Lei nº 13.245/2016 gerou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial.
STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).
O que é a chamada “denúncia anônima”?
Denúncia anônima ocorre quando alguém, sem se identificar, relata para as autoridades (ex: Delegado de Polícia, MP etc.) que determinada pessoa praticou um crime.
É o caso, por exemplo, dos serviços conhecidos como “disk-denúncia” ou, então, dos aplicativos de celular por meio dos quais se “denuncia” a ocorrência de delitos.
O termo “denúncia anônima” não é tecnicamente correto porque em processo penal denúncia é o nome dado para a peça inaugural da ação penal proposta pelo Ministério Público.
Assim, a doutrina prefere falar em “delação apócrifa”, “notícia anônima” ou “notitia criminis inqualificada”.
É possível decretar medida de busca e apreensão com base unicamente em “denúncia anônima”?
NÃO. A medida de busca e apreensão representa uma restrição ao direito à intimidade. Logo, para ser decretada, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.
É possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em “denúncia anônima”?
NÃO. A Lei n. 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) estabelece: Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
Desse modo, a doutrina defende que a interceptação telefônica deverá ser considerada a ultima ratio, ou seja, trata-se de prova subsidiária.
É possível instaurar investigação criminal (inquérito policial, investigação pelo MP etc.) com base em “denúncia anônima”?
SIM, mas a jurisprudência afirma que, antes, a autoridade deverá realizar uma INVESTIGAÇÃO PRÉVIA para confirmar se a “denúncia anônima” possui um mínimo de plausibilidade.
Veja o que diz Renato Brasileiro: “Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas.
Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129).
Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir FONTE DE INFORMAÇÃO E DE PROVAS que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.
STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
É possível que a autoridade policial ou o Ministério Público inicie uma investigação criminal a partir das informações divulgadas em reportagem jornalística?
SIM.
É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.
STJ. 6ª Turma. RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/06/2019 (Info 652).
Quando o Delegado instaura de ofício um inquérito policial, ele o faz por meio de portaria. É o que se convencionou chamar de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea).
A notitia criminis é espontânea (cognição imediata ou informal) quando a autoridade policial tem ciência da ocorrência da infração penal em virtude de sua atividade funcional. Assim, por exemplo, quando se sabe da ocorrência do fato em razão do noticiário da imprensa, ou quando um investigador de polícia leva o fato ao Delegado ou mesmo através de uma denúncia anônima.
Já a notitia criminis provocada (mediata ou formal) se dá quando alguém do povo, a vítima, o juiz ou o Ministério Público levam à autoridade policial a notícia da existência de uma infração penal. Ela se dá quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de um expediente escrito. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido etc.
E por fim a notitia criminis de cognição coercitiva ocorre quando o conhecimento do fato decorre da prisão em flagrante de seu autor.
O inquérito policial tem prazo para ser concluído?
SIM. No Brasil, o inquérito policial é temporário, ou seja, possui um prazo para ser concluído.
O art. 10 do CPP traz a regra geral sobre o tempo de duração do IP, mas existem outras leis que disciplinam o tema para crimes específicos, como o art. 66 da Lei nº 5.010/66 ou o art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.
O magistrado pode requisitar o indiciamento em investigação criminal?
NÃO, pois o indiciamento constitui ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL.
Por se tratar de medida por meio da qual o delegado de polícia externa seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
STJ, INFO 552.
STF, INFO 717.
As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam de autorização formal do STF?
SIM. As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser
iniciadas após autorização formal do STF.
Diz-se que o STF realiza a “SUPERVISÃO JUDICIAL” das investigações envolvendo autoridades que serão, posteriormente, julgadas pela Corte.
Isso significa que a autoridade policial ou o MP não podem investigar eventuais crimes cometidos por autoridades com foro privativo no STF, salvo se houver uma prévia autorização da Corte.
De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.
As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo Ministro-Relator são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, o que acabaria por restringir os poderes instrutórios do Relator.
Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP
que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.
STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
É necessária prévia autorização do Judiciário para a instauração de IP ou PIC contra investigado com foro por prerrogativa de função?
Segundo o STJ, NÃO. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição, seja na legislação infraconstitucional.
Logo, não há razão jurídica condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.
- investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial, pois há uma previsão expressa no regimento interno no STF exigindo a autorização da corte.
- investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial.
CORRETO.
Embora um delegado possa instaurar um IP contra um prefeito, por exemplo, sem autorização do TJ, deverá registrar esse inquérito no Tribunal para pedidos de prorrogação de prazo ou outras medidas que dependam de autorização judicial.
Ou seja, o inquérito deve ser registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, sob pena de invalidade dos elementos probatórios colhidos contra o detentor da prerrogativa.
Autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada?
SIM. Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada.
Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas:
- magistrados.
- membros do MP.
Para que o delegado indicie uma autoridade com foro por prerrogativa de função, é preciso uma autorização do tribunal competente?
SIM. Para o indiciamento de autoridade com prerrogativa de foro, é INDISPENSÁVEL QUE A AUTORIDADE POLICIAL OBTENHA UMA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAR ESTA AUTORIDADE.
Ou seja, o delegado deve requerer ao ministro relator autorização para realizar o indiciamento de um governador, por exemplo.
Diversa é a hipótese do IP que tramitou desde o início com autorização do STF, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesse caso, o INDICIAMENTO É LEGÍTIMO e INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. Isso porque não existe risco à preservação da competência do STF.
O STF pode arquivar IP de ofício quando não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade?
SIM.
O MP tem acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela diretoria de inteligência da PF?
NÃO. O controle externo da atividade policial exercido pelo MPF não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela PF, mas SOMENTE OS DE NATUREZA PERSECUTÓRIO-PENAL.
O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL SE ATÉM À ATIVIDADE POLÍCIA JUDICIÁRIO.
Qual a diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária?
a) POLÍCIA ADMINISTRATIVA: trata-se de atividade de cunho preventivo, ligada à segurança,
visando impedir a prática de atos lesivos à sociedade;
b) POLÍCIA JUDICIÁRIA: cuida-se de função de caráter repressivo, auxiliando o Poder Judiciário. Sua atuação ocorre depois da prática de uma infração penal e tem como objetivo precípuo
colher elementos de informação relativos à materialidade e à autoria do delito, propiciando que o titular da ação penal possa dar início à persecução penal em juízo. Nessa linha, dispõe o art. 4º, caput, do CPP, que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Uma mesma polícia pode exercer diversas funções?
SIM.
Quando um PM anda fardado pelas ruas, age no exercício de polícia administrativa, já que atua na intenção de evitar a prática de delitos. Mas quando um PM instaura uma investigação para apurar um crime militar, agirá no exercício da função de polícia investigativa.
O fato de o inquérito policial ser um procedimento discricionário e ao mesmo tempo oficioso não é contraditório?
NÃO.
Essa característica da oficiosidade do inquérito policial não é incompatível com a discricionariedade: dizer que o IP é oficioso significa que é obrigatória sua instauração quando a autoridade policial toma conhecimento de infração penal de ação penal pública incondicionada; a discricionariedade guarda relação com a forma de condução das investigações, seja no tocante à natureza dos atos investigatórios (provas periciais, acareações, oitiva de testemunhas, etc.), seja em relação à ordem de sua realização
A execução de atos típicos de polícia investigativa, como o monitoramento eletrônico e telemático, bem como a ação controlada, por agentes de órgão de inteligência é permitida?
NÃO.
Em que hipótese a polícia civil pode investigar crime eleitoral?
Quando não existir órgão da polícia federal no local da prática do crime.
O crime cometido dentro do Poder Legislativo será investigado pela polícia civil, pela polícia federal ou pela polícia legislativa da câmara e do senado?
De acordo com a Súmula n. 397 do STF, “o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”.
Muito embora o enunciado em questão ter sido aprovado em 03 de abril de 1964, seu conteúdo continua válido à luz da Constituição Federal de 1988, não havendo qualquer impedimento para que o Poder Legislativo realize atividades de investigação criminal.
A existência dessa Polícia Legislativa guarda estreita relação, portanto, com o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), notadamente para preservar a independência política e funcional do Legislativo contra indevidas interferências de órgãos policiais subordinados ao
Poder Executivo.
Quais atribuições são conferidas à polícia legislativa?
- POLÍCIA ADMINISTRATIVA - ela faz o policiamento ostensivo em todo o espaço compreendido nas dependências da câmara e do senado, podendo realizar revistas, apreensões etc.
- POLÍCIA INVESTIGATIVA - pode investigar e presidir inquéritos policiais exclusivamente em relação às infrações penais praticadas nas dependências do congresso nacional.
Vale lembrar que essa atribuição da Polícia Legislativa quanto aos fatos delituosos ocorridos no interior do Congresso Nacional não é exclusiva, mas sim privativa.
Por consequência, a Polícia Federal, a Polícia Civil, o Ministério Público Federal, ou o Ministério Público do Distrito Federal também podem instaurar investigações em relação a tais fatos, podendo, para tanto, inquirir testemunhas, realizar perícias, etc.