P. Penal (inquérito policial) Flashcards

1
Q

Qual o conceito de IP?

A

Trata-se de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUISITÓRIO E PREPARATÓRIO, presidido EXCLUSIVAMENTE por delegado de polícia, com o objetivo de identificar as fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

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2
Q

O IP tem natureza instrumental, e dessa característica decorrem duas funções. Quais são elas?

A

De seu caráter instrumental sobressai sua dupla função:
a) PRESERVADORA: a existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado;

b) PREPARATÓRIA: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.

Ou seja, o inquérito serve para que o estado colha elementos de informação, viabilizando o oferecimento da peça acusatória quando houver justa causa para o processo, mas também contribuindo para que pessoas inocentes não sejam injustamente submetidas ao processo criminal.

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3
Q

Qual a natureza jurídica do IP?

A

Procedimento de natureza ADMINISTRATIVA.

NÃO É:
- PROCESSO JUDICIAL.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO, já que dele não resulta nenhuma sanção.

Nesse momento, ainda não há o exercício da pretensão acusatória. Logo não se pode falar em partes scricto sensu.

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4
Q

Polícia judiciária e polícia investigativa são a mesma coisa?

A

Conquanto a doutrina, em sua maioria, faça referência à Polícia Judiciária como aquela à qual é atribuída a função de apurar as infrações penais e sua autoria, comungamos do entendimento
de que funções de polícia judiciária não se confundem com funções de polícia investigativa.

A despeito do teor do art. 4º, caput, do CPP, a Constituição Federal deixa clara a diferença entre funções de polícia judiciária e funções de polícia investigativa.

Basta perceber que, ao se referir às atribuições da Polícia Federal, a Carta Magna diferencia as funções de polícia investigativa das funções de polícia judiciária.

Com efeito, enquanto os incisos I e II do § 1º do art. 144 da Carta Magna outorgam à Polícia Federal atribuições para apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento
de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
o inciso IV estabelece que a Polícia Federal destina-se a exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.

Seguindo a mesma linha, o art. 144, § 4º, da Constituição Federal, prevê que a Polícia Civil tem funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais.

Destarte, por funções de polícia investigativa devem ser compreendidas as atribuições ligadas à colheita de elementos informativos quanto à autoria e materialidade das infrações penais.

A expressão polícia judiciária está relacionada às atribuições de auxiliar o Poder Judiciário, cumprindo as ordens judiciárias relativas à execução de mandados de prisão, busca e apreensão, condução coercitiva de testemunhas, etc.

Por se tratar de norma hierarquicamente superior, deve, então, a Constituição Federal, prevalecer sobre o teor do Código de Processo Penal (art. 4º, caput).

Apesar de acreditar que a CF faz uma diferença entre polícia judiciária e polícia investigativa, prevalece na doutrina e na jurisprudência a utilização da expressão polícia judiciária como aquela que apura infração penal. Basta olhar para o teor da Súmula Vinculante n. 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

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5
Q

Quais são as principais características do IP?

A
  1. PROCEDIMENTO ESCRITO - segundo o artigo 9º do CPP, todas as peças do IP serão reduzidas a escrito. Mas isso não impede a utilização de recursos de gravação audiovisual no curso das investigações policiais. Isso porque o CPP é de 1954, razão pela qual é possível a utilização de meios tecnológicos no curso do inquérito.
  2. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL - se a finalidade do IP é a colheita de informações quanto à infração e sua autoria, é forçoso concluir que se o titular da ação penal já disponha desse substrato, o IP será dispensável.
  3. PROCEDIMENTO SIGILOSO - a publicidade é a regra no curso do processo penal. Contudo, o objetivo do IP é investigar infrações penais, identificando fontes de provas e coletando elementos de informação, de nada valeria o trabalho da polícia investigativa se não fosse resguardado o sigilo necessário durante o curso de sua realização. O elemento surpresa é essencial à efetividade das investigações.

Portanto, o IP está sob a égide do segredo externo.

Exemplo interessante de situação em que a publicidade – e não o sigilo – passa a ser essencial à eficácia das investigações policiais diz respeito à hipótese em que as autoridades policiais dispõem do retrato falado do criminoso, porém não sabem sua real qualificação.

A despeito de o IP ser um procedimento sigiloso, tem prevalecido o entendimento de que o advogado deve ter acesso aos autos caso a diligência já tenha sido documentada. Porém, em se tratando de diligências que ainda não foram realizadas ou que está em andamento, não se pode falar em prévia comunicação ao advogado, nem tampouco ao investigado, na medida em que o sigilo é inerente à própria eficácia da medida investigatória. É o chamado SIGILO INTERNO, que visa garantir a eficiência da investigação.

Ao investigado deverá ser assegurado o aceso a todos os elementos informativos (bem como provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) produzidos e documentados no curso do procedimento investigatório, pouco importando se favoráveis à acusação ou à defesa. Trata-se da denominada DOUTRINA BRADY.

  1. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL.
  2. PROCEDIMENTO DISCRICIONÁRIO - ao contrário da fase judicial, em que há um rigor procedimental a ser observado, a fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Obs.: apesar de o IP não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão.

  1. PROCEDIMENTO OFICIAL - incumbe ao delegado de polícia a presidência do IP.
  2. PROCEDIMENTO OFICIOSO - ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício.

Para a instauração do inquérito policial, basta a notícia de fato formalmente típico, devendo a autoridade policial abster-se de fazer qualquer análise quanto à presença de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.

  1. PROCEDIMENTO INDISPONÍVEL a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos de inquérito policial.

Se, diante de uma circunstância fática, o delegado percebe que não houve crime, não deve iniciar o inquérito policial, mas, uma vez iniciado, deve levá-lo até o final, não podendo arquivá-lo. E, no relatório, não poderá fazer considerações acerca da existência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, cabendo-lhe simplesmente relatar as diligências investigatórias realizadas e apontar a tipificação do fato apurado.

  1. PROCEDIMENTO TEMPORÁRIO - diante da inserção do direito à razoável duração do processo na CF, já não se tem mais dúvidas que o IP não pode ter seu prazo de conclusão prorrogado indefinidamente.

Inclusive, agora é crime de abuso de autoridade estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

STJ: O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio. Assim, em regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações.

No entanto, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.

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6
Q

O caráter inquisitivo confere agilidade às investigações.

A

CORRETO.

Renato Brasileiro explica que esse caráter inquisitivo dá mais agilidade às investigações, na medida que a prévia comunicação à parte contrária (contraditório) seria um obstáculo à boa atuação do aparato policial.

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7
Q

Pode se falar em partes durante o inquérito policial?

A

NÃO.

Não existe uma estrutura processual dialética ainda, razão pela qual não se pode falar em partes stricto sensu.

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8
Q

As mudanças legislativas produzidas pela Lei nº 13.245/16 não têm o condão de afastar a
natureza inquisitorial das investigações preliminares. Na verdade, preservada esta natureza, o que houve foi a outorga de um viés mais garantista à investigação preliminar, buscando-se garantir os direitos fundamentais do investigado. Isso porque a nova redação conferida ao inciso XIV do art. 7º da Lei nº 8.906/94 não introduziu nenhuma novidade concreta.

A

CORRETO.

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9
Q

Na fase investigatória o direito de defesa pode ser exercido de duas formas - exógena e endógena. Qual a diferença entre elas?

A

a) exercício exógeno: é aquele efetivado fora dos autos do inquérito policial, por meio de algum remédio constitucional (habeas corpus ou mandado de segurança) ou por requerimentos endereçados ao juiz ou ao promotor de justiça;

b) exercício endógeno: é aquele praticado nos autos da investigação preliminar, por meio da oitiva do imputado (autodefesa – direito de audiência), de diligências porventura solicitadas – jamais requisitadas – à autoridade policial (CPP, art. 14), ou através da apresentação de razões e quesitos (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XXI, “a”, com redação dada pela Lei nº 13.245/16).
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10
Q

O advogado tem o direito de ser intimado previamente da data dos depoimentos e interrogatório?

A

NÃO.

O inquérito constitui procedimento de natureza inquisitorial destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório.

Logo, nessa fase, as garantias do contraditório e da ampla defesa são mitigadas, até mesmo porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal (art. 155 do CPP).

Obs: apesar de, no inquérito policial não existirem as mesmas garantias que em um processo judicial, é preciso dizer que “o investigado não é mero objeto de investigação; ele titulariza direitos oponíveis ao Estado” (Min. Celso de Mello).

Assim, alguns autores e Ministros defendem que existe um contraditório no inquérito policial, mas que ele é mitigado.

A alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016 no art. 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) garante ao advogado do investigado o direito de assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, inclusive nos depoimentos e interrogatório, podendo apresentar razões e quesitos. No entanto, essa alteração legislativa não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação.

É uma ilusão – e até mesmo ingênuo – imaginar que o exercício do contraditório diferido e a ampla defesa na fase investigatória possa colaborar com as investigações, pois esta não é a
regra que se nota no cotidiano policial.

Ao revés, em observação ainda atual para muitos casos, “no crime, o autor do delito toma todas as precauções imagináveis para tornar a prova impossível, e apagar todos os vestígios.

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11
Q

O advogado tem direito de estar presente no interrogatório e nos depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração da infração?

A

SIM.

O advogado, com o objetivo de assistir (auxiliar) seu cliente que esteja sendo investigado, possui o direito de estar presente no interrogatório e nos depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração da infração.

Durante os atos praticados, além de estar presente, o advogado tem o direito de:
• apresentar razões (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e
• apresentar quesitos (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).

As razões e os quesitos poderão ser formulados durante o interrogatório e o depoimento ou, então, por escrito, durante o curso do procedimento de investigação, como no caso de um requerimento de diligência ou da formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito.

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12
Q

O que são elementos informativos?

A

São aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes.

Em relação a eles, não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, vez que nesse momento ainda não há falar em acusados em geral na dicção do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

Apesar de não serem produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais elementos são de vital importância para a persecução penal, pois, além de auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação, podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado.

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13
Q

Diante da nova redação conferida à Lei nº 8.906/94, questiona-se: qual é a verdadeira natureza jurídica das investigações preliminares? Procedimento sujeito ao contraditório diferido e à ampla defesa? Ou de natureza inquisitorial?

A

a) Investigação preliminar como procedimento sujeito ao contraditório diferido e à ampla
defesa: de um lado, parte da doutrina sustenta que as investigações preliminares – não apenas o
inquérito policial, mas também procedimentos investigatórios diversos, como, por exemplo, um
procedimento investigatório criminal presidido pelo Ministério Público – estão sujeitas ao contraditório diferido e à ampla defesa, ainda que com um alcance mais limitado que aquele reconhecido na fase processual.

Isso não apenas por conta das mudanças introduzidas pela Lei nº 13.245/16,
mas notadamente devido à própria Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), assim como a assistência de advogado (art. 5º, LXIII).

À luz do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e em estrita harmonia com uma tendência
crescente de jurisdicionalização do processo administrativo, assim compreendida a inserção das garantias do devido processo legal no âmbito processual administrativo, a garantia do contraditório deve, sim, ser inserida na investigação criminal, ainda que de maneira diferida e restrita, dando-se ciência ao investigado – e a seu defensor – exclusivamente dos elementos informativos documentados, resguardando-se, logicamente, o sigilo quanto aos atos investigatórios ainda em andamento, tanto na deliberação quanto na sua prática, quando o direito à informação inerente ao contraditório puder colocar em risco a própria eficácia da diligência investigatória (Lei nº 8.906/94,
art. 7º, § 11, incluído pela Lei nº 13.245/16).

b) investigação preliminar como procedimento inquisitorial: posição defendida por Renato Brasileiro. A investigação preliminar é mero procedimento de natureza administrativa, de caráter instrumental. Não se trata de processo judicial ou administrativo. Como não pode resultar na aplicação de uma sanção, não se pode exigir a observância do contraditório e da ampla defesa nesse momento inicial da persecução penal.

Logo, para o autor, não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa (posição defendida por Renato em 2023).

Essa característica visa dar EFICÁCIA àS DILIGÊNCIAS LEVADAS A EFEITO NO CURSO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.

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14
Q

A suspeição de autoridade policial é motivo para a nulidade do processo?

A

NÃO, pois o inquérito é mera peça informativa. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito.

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15
Q

De que forma é assegurado o direito à ampla defesa no curso do inquérito policial?

A

No curso do inquérito policial ainda não se tem contraditório em sentido estrito, e o direito à ampla defesa é assegurado, essencialmente, pelo direito à assistência de advogado (art. 5º, LXIII, CF).

Esse direito aumenta de dimensão no curso da ação penal, no qual a assistência do advogado é obrigatória (art. 261 do CPP).

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16
Q

É preciso que a defesa técnica do investigado seja intimada dos depoimentos que serão tomados na fase do inquérito policial?

A

NÃO.

Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial.

O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa.

Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.

A Lei nº 13.245/2016 gerou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial.
STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

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17
Q

O que é a chamada “denúncia anônima”?

A

Denúncia anônima ocorre quando alguém, sem se identificar, relata para as autoridades (ex: Delegado de Polícia, MP etc.) que determinada pessoa praticou um crime.

É o caso, por exemplo, dos serviços conhecidos como “disk-denúncia” ou, então, dos aplicativos de celular por meio dos quais se “denuncia” a ocorrência de delitos.

O termo “denúncia anônima” não é tecnicamente correto porque em processo penal denúncia é o nome dado para a peça inaugural da ação penal proposta pelo Ministério Público.

Assim, a doutrina prefere falar em “delação apócrifa”, “notícia anônima” ou “notitia criminis inqualificada”.

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18
Q

É possível decretar medida de busca e apreensão com base unicamente em “denúncia anônima”?

A

NÃO. A medida de busca e apreensão representa uma restrição ao direito à intimidade. Logo, para ser decretada, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.

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19
Q

É possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em “denúncia anônima”?

A

NÃO. A Lei n. 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) estabelece: Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

Desse modo, a doutrina defende que a interceptação telefônica deverá ser considerada a ultima ratio, ou seja, trata-se de prova subsidiária.

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20
Q

É possível instaurar investigação criminal (inquérito policial, investigação pelo MP etc.) com base em “denúncia anônima”?

A

SIM, mas a jurisprudência afirma que, antes, a autoridade deverá realizar uma INVESTIGAÇÃO PRÉVIA para confirmar se a “denúncia anônima” possui um mínimo de plausibilidade.

Veja o que diz Renato Brasileiro: “Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas.

Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129).

Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir FONTE DE INFORMAÇÃO E DE PROVAS que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.
STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

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21
Q

É possível que a autoridade policial ou o Ministério Público inicie uma investigação criminal a partir das informações divulgadas em reportagem jornalística?

A

SIM.

É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.
STJ. 6ª Turma. RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/06/2019 (Info 652).

Quando o Delegado instaura de ofício um inquérito policial, ele o faz por meio de portaria. É o que se convencionou chamar de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea).

A notitia criminis é espontânea (cognição imediata ou informal) quando a autoridade policial tem ciência da ocorrência da infração penal em virtude de sua atividade funcional. Assim, por exemplo, quando se sabe da ocorrência do fato em razão do noticiário da imprensa, ou quando um investigador de polícia leva o fato ao Delegado ou mesmo através de uma denúncia anônima.

Já a notitia criminis provocada (mediata ou formal) se dá quando alguém do povo, a vítima, o juiz ou o Ministério Público levam à autoridade policial a notícia da existência de uma infração penal. Ela se dá quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de um expediente escrito. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido etc.

E por fim a notitia criminis de cognição coercitiva ocorre quando o conhecimento do fato decorre da prisão em flagrante de seu autor.

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22
Q

O inquérito policial tem prazo para ser concluído?

A

SIM. No Brasil, o inquérito policial é temporário, ou seja, possui um prazo para ser concluído.

O art. 10 do CPP traz a regra geral sobre o tempo de duração do IP, mas existem outras leis que disciplinam o tema para crimes específicos, como o art. 66 da Lei nº 5.010/66 ou o art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.

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23
Q

O magistrado pode requisitar o indiciamento em investigação criminal?

A

NÃO, pois o indiciamento constitui ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL.

Por se tratar de medida por meio da qual o delegado de polícia externa seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
STJ, INFO 552.
STF, INFO 717.

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24
Q

As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam de autorização formal do STF?

A

SIM. As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser
iniciadas após autorização formal do STF.

Diz-se que o STF realiza a “SUPERVISÃO JUDICIAL” das investigações envolvendo autoridades que serão, posteriormente, julgadas pela Corte.

Isso significa que a autoridade policial ou o MP não podem investigar eventuais crimes cometidos por autoridades com foro privativo no STF, salvo se houver uma prévia autorização da Corte.

De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.

As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo Ministro-Relator são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, o que acabaria por restringir os poderes instrutórios do Relator.

Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP
que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.
STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

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25
Q

É necessária prévia autorização do Judiciário para a instauração de IP ou PIC contra investigado com foro por prerrogativa de função?

A

Segundo o STJ, NÃO. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição, seja na legislação infraconstitucional.

Logo, não há razão jurídica condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

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26
Q
  • investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial, pois há uma previsão expressa no regimento interno no STF exigindo a autorização da corte.
  • investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial.
A

CORRETO.

Embora um delegado possa instaurar um IP contra um prefeito, por exemplo, sem autorização do TJ, deverá registrar esse inquérito no Tribunal para pedidos de prorrogação de prazo ou outras medidas que dependam de autorização judicial.

Ou seja, o inquérito deve ser registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, sob pena de invalidade dos elementos probatórios colhidos contra o detentor da prerrogativa.

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27
Q

Autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada?

A

SIM. Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada.

Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas:

  1. magistrados.
  2. membros do MP.
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28
Q

Para que o delegado indicie uma autoridade com foro por prerrogativa de função, é preciso uma autorização do tribunal competente?

A

SIM. Para o indiciamento de autoridade com prerrogativa de foro, é INDISPENSÁVEL QUE A AUTORIDADE POLICIAL OBTENHA UMA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAR ESTA AUTORIDADE.

Ou seja, o delegado deve requerer ao ministro relator autorização para realizar o indiciamento de um governador, por exemplo.

Diversa é a hipótese do IP que tramitou desde o início com autorização do STF, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesse caso, o INDICIAMENTO É LEGÍTIMO e INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. Isso porque não existe risco à preservação da competência do STF.

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29
Q

O STF pode arquivar IP de ofício quando não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade?

A

SIM.

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30
Q

O MP tem acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela diretoria de inteligência da PF?

A

NÃO. O controle externo da atividade policial exercido pelo MPF não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela PF, mas SOMENTE OS DE NATUREZA PERSECUTÓRIO-PENAL.

O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL SE ATÉM À ATIVIDADE POLÍCIA JUDICIÁRIO.

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31
Q

Qual a diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária?

A

a) POLÍCIA ADMINISTRATIVA: trata-se de atividade de cunho preventivo, ligada à segurança,
visando impedir a prática de atos lesivos à sociedade;

b) POLÍCIA JUDICIÁRIA: cuida-se de função de caráter repressivo, auxiliando o Poder Judiciário. Sua atuação ocorre depois da prática de uma infração penal e tem como objetivo precípuo
colher elementos de informação relativos à materialidade e à autoria do delito, propiciando que o titular da ação penal possa dar início à persecução penal em juízo. Nessa linha, dispõe o art. 4º, caput, do CPP, que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

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32
Q

Uma mesma polícia pode exercer diversas funções?

A

SIM.

Quando um PM anda fardado pelas ruas, age no exercício de polícia administrativa, já que atua na intenção de evitar a prática de delitos. Mas quando um PM instaura uma investigação para apurar um crime militar, agirá no exercício da função de polícia investigativa.

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33
Q

O fato de o inquérito policial ser um procedimento discricionário e ao mesmo tempo oficioso não é contraditório?

A

NÃO.

Essa característica da oficiosidade do inquérito policial não é incompatível com a discricionariedade: dizer que o IP é oficioso significa que é obrigatória sua instauração quando a autoridade policial toma conhecimento de infração penal de ação penal pública incondicionada; a discricionariedade guarda relação com a forma de condução das investigações, seja no tocante à natureza dos atos investigatórios (provas periciais, acareações, oitiva de testemunhas, etc.), seja em relação à ordem de sua realização

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34
Q

A execução de atos típicos de polícia investigativa, como o monitoramento eletrônico e telemático, bem como a ação controlada, por agentes de órgão de inteligência é permitida?

A

NÃO.

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35
Q

Em que hipótese a polícia civil pode investigar crime eleitoral?

A

Quando não existir órgão da polícia federal no local da prática do crime.

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36
Q

O crime cometido dentro do Poder Legislativo será investigado pela polícia civil, pela polícia federal ou pela polícia legislativa da câmara e do senado?

A

De acordo com a Súmula n. 397 do STF, “o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”.

Muito embora o enunciado em questão ter sido aprovado em 03 de abril de 1964, seu conteúdo continua válido à luz da Constituição Federal de 1988, não havendo qualquer impedimento para que o Poder Legislativo realize atividades de investigação criminal.

A existência dessa Polícia Legislativa guarda estreita relação, portanto, com o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), notadamente para preservar a independência política e funcional do Legislativo contra indevidas interferências de órgãos policiais subordinados ao
Poder Executivo.

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37
Q

Quais atribuições são conferidas à polícia legislativa?

A
  1. POLÍCIA ADMINISTRATIVA - ela faz o policiamento ostensivo em todo o espaço compreendido nas dependências da câmara e do senado, podendo realizar revistas, apreensões etc.
  2. POLÍCIA INVESTIGATIVA - pode investigar e presidir inquéritos policiais exclusivamente em relação às infrações penais praticadas nas dependências do congresso nacional.

Vale lembrar que essa atribuição da Polícia Legislativa quanto aos fatos delituosos ocorridos no interior do Congresso Nacional não é exclusiva, mas sim privativa.

Por consequência, a Polícia Federal, a Polícia Civil, o Ministério Público Federal, ou o Ministério Público do Distrito Federal também podem instaurar investigações em relação a tais fatos, podendo, para tanto, inquirir testemunhas, realizar perícias, etc.

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38
Q

Quem deve executar ordem judicial no interior da assembleia legislativa?

A

Quando não se tratar de investigação oriunda de fato ocorrido no interior da assembleia, o ideal é concluir que a polícia legislativa deve apenas acompanhar a diligência, e não realizá-la.

39
Q

Quais as diferenças entre a investigação feita pela polícia legislativa e aquela realizada pela CPI?

A

a) diversamente do que ocorre com as CPI’s, os fatos investigados pelas Polícias Legislativas não necessariamente precisam estar relacionados à atividade legiferante da Casa da qual fazem parte.
Na verdade, para a sua atuação, basta que a infração penal tenha sido praticada nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

b) sob o ponto de vista espacial, a Polícia Legislativa tem atribuições para investigar fatos delituosos cometidos exclusivamente nas dependências do Congresso Nacional, restrição à qual não estão sujeitas as comissões Parlamentares de Inquérito, cuja atuação guarda relação direta com a atividade parlamentar stricto sensu, pouco importando se o crime foi cometido dentro ou fora das dependências do Congresso Nacional;

c) em relação aos poderes, é sabido que as CPI’s gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CF, art. 58, §3º), os quais não são outorgados às Polícias Legislativas da Câmara e do Senado;

40
Q

O que deve ser feito no caso de servidores vinculados aos órgãos de segurança pública tornarem-se investigados por crimes relacionados ao uso da força letal praticados no exercício da profissão?

A

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Código Penal, o indiciado poderá constituir defensor.

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 horas a contar do recebimento da citação.

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 horas, indique defensor para a representação do investigado.

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.

41
Q

Diante da notícia de uma infração penal, o delegado está obrigado a instaurar o inquérito policial?

A

NÃO.

Diante da notícia de uma infração penal, o Delegado de Polícia não está obrigado a instaurar o inquérito policial, devendo antes verificar a procedência das informações, assim como
aferir a própria tipicidade da conduta noticiada.

Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido
a validade de investigações preliminares realizadas antes da instauração do inquérito policial,
por meio de procedimento alcunhado de VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA INFORMAÇÃO.

42
Q

O que é a fishing expedition?

A

É uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação.

Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de FUTUROS crimes.

Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas
de um processo penal democrático de índole Constitucional.

É dentro desse cenário que a Lei de Abuso de Autoridade criminaliza a conduta de instaurar procedimento investigatório em desfavor de alguém sem qualquer indício da prática de crime.

A palavra indício é usada nesse tipo penal com o significado de uma PROVA SEMIPLENA, ou seja, no sentido
de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. Nesta acepção, a expressão
“indício” refere-se a uma cognição vertical (quanto à profundidade) não exauriente, ou seja,
uma cognição sumária, não profunda, em sentido oposto à necessária completude da cognição,
no plano vertical, para a prolação de uma sentença condenatória.

Não se pode esquecer contudo que o standard probatório neste momento preambular é completamente diverso daquele necessário para a condenação de alguem.

43
Q

O que é a verificação de procedência de informações?

A

É um verdadeiro filtro contra IP temerários, que possibilita a colheita de INDÍCIOS MÍNIMOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DE UM IP.

É muito comum ser instaurado diante de denúncias anônimas.

Seu fundamento normativo é extraído do art. 5º, §3º, do CPP, in fine, que dispõe que “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunica-la à autoridade
policial, e esta, verificando a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”

44
Q

Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o IP pode ser instaurado de quais formais?

A

a) DE OFÍCIO: por força do princípio da obrigatoriedade, que também se estende à fase investigatória, caso a autoridade policial tome conhecimento do fato delituoso a partir de suas
atividades rotineiras (v.g., notícia veiculada na imprensa, registro de ocorrência, etc.), deve
instaurar o inquérito policial de ofício, ou seja, independentemente da provocação de qualquer
pessoa (CPP, art. 5º, I). Nesse caso, a peça inaugural do inquérito policial será uma portaria, que deve ser subscrita pelo Delegado de Polícia e conter o objeto da investigação, as circunstâncias
já conhecidas quanto ao fato delituoso, assim como as diligências iniciais a serem cumpridas;

b) MEDIANTE REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DO MP: diante da requisição do Ministério Público, pensamos que a autoridade policial está obrigada a instaurar o inquérito policial: não que haja hierarquia entre promotores e delegados, mas sim por força do princípio da obrigatoriedade, que impõe às autoridades o dever de agir diante da notícia da prática de infração penal. Logicamente, em se tratando
de requisição ministerial manifestamente ilegal (v.g., para investigar crime prescrito ou conduta
atípica), deve a autoridade policial abster-se de instaurar o inquérito policial, comunicando sua
decisão, justificadamente, ao órgão do Ministério Público responsável pela requisição, assim como
às autoridades correcionais.

Quanto à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial, vários doutrinadores sustentam que não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela CF, sob pena de evidente prejuízo a sua imparcialidade. O correto seria encaminhar as informações acerca da prática de ilícito penal ao MP.

ATENÇÃO! O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) inseriu no CPP o art. 3º-A, o qual proíbe qualquer iniciativa do Juiz na fase investigativa. Este dispositivo teve sua EFICÁCIA SUSPENSA por meio de medida cautelar deferida no STF pelo Ministro Luiz Fux (em 22.01.2020) no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, ainda não julgadas definitivamente. Enquanto perdurar esta suspensão, não fica o juiz impedido de requisitar a instauração de inquérito. Cogitando-se, porém, a possibilidade de que seja revogada a medida cautelar e, portanto, restabelecida sua eficácia, é certo que os termos peremptórios do art. 3º-A inviabilizarão a requisição judicial do inquérito policial, permanecendo, então, apenas a legitimidade do Ministério Público para essa requisição.

c) MEDIANTE REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL: esse requerimento conterá, sempre que possível:
1) a narração do fato, com todas as suas circunstâncias;
2) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de fazê-lo;
3) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência (CPP, art. 5º, § 1º).

Prevalece o entendimento no sentido de que ao delegado incumbe verificar a procedência das informações a ele trazidas, evitando-se, assim, a instauração de investigações temerárias e abusivas. Assim, convencendo-se que a notitia criminis é totalmente descabida, sem respaldo jurídico ou material, como, por exemplo, quando entender que o fato é manifestamente atípico ou que a punibilidade esteja extinta, deve a autoridade policial indeferir o requerimento do ofendido para instauração de inquérito policial.

d) notícia oferecida por qualquer do povo: trata-se da chamada DELATIO CRIMINIS SIMPLES. Verificada a procedência e veracidade das informações, deve o delegado determinar a instauração do IP.

A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal.

e) auto de prisão em flagrante delito: nesse caso, o próprio auto de prisão em flagrante funciona como a peça inaugural da investigação.

OBSERVAÇÃO: Em relação aos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial também poderá se dar em virtude de auto de prisão em flagrante, cuja lavratura estará condicionada ao requerimento da vítima ou de seu representante legal.

ATENÇÃO! Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação e de ação privada, o requerimento é CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE do próprio inquérito policial, sem o qual a investigação sequer poderá ter início.

45
Q

Caso a vítima requeira a instauração de IP, o delegado está obrigado a instaurá-lo?

A

Prevalece o entendimento no sentido de que ao delegado incumbe verificar a procedência das informações a ele trazidas, evitando-se, assim, a instauração de investigações temerárias e abusivas.

Convencendo-se que a notitia criminis é totalmente descabida, sem respaldo jurídico ou material, como, por exemplo, quando entender que o fato é manifestamente atípico, ou que a punibilidade esteja extinta, deve a autoridade policial indeferir o requerimento do ofendido para instauração de inquérito policial.

Indeferido o requerimento do ofendido de abertura do inquérito, surge a possibilidade de recurso inominado para o chefe de
Polícia (CPP, art. 5º, § 2º).

Esse Chefe de Polícia pode ser o Delegado-Geral da Polícia Civil ou o Secretário de Segurança Pública, a depender do estado da Federação.

Caso a autoridade policial, justificadamente, se recuse a instaurar inquérito policial, sob o argumento de que os fatos levados a seu conhecimento são atípicos, não há falar em violação a direito líquido e certo a dar ensejo à impetração de mandado de segurança, sobretudo se considerarmos que há previsão legal de recurso inominado ao Chefe de Polícia.’

46
Q

O que é a delatio criminis postulatória?

A

Se dá nos casos de ação penal pública condicionada a representação, quando a vítima notícia o fato a autoridade policial.

OBSERVAÇÃO: Em relação aos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial também poderá se dar em virtude de auto de prisão em flagrante, cuja lavratura estará condicionada ao requerimento da vítima ou de seu representante legal.

47
Q

O delegado pode desindiciar o investigado?

A

SIM.

Conforme Nestor Távora: “Nada impede que a autoridade policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato, promova o desindiciamento, seja na evolução do inquérito, ou no relatório de encerramento do procedimento”.

48
Q

No indiciamento há juízo de probabilidade ou de possibilidade?

A

Probabilidade.

De acordo com Nestor Távora o indiciamento “É a informação ao suposto autor a respeito do fato objeto das investigações. É a cientificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do inquérito. Saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa determinada”.

Portanto, o indiciamento resulta de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade sobre a autoria delitiva.

49
Q

Em caso de discordância do arquivamento do inquérito policial, além da vítima e de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.

A

CORRETO.

O STF (Info 1106) atribuiu interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.

50
Q

Delegado de polícia pode ter independência funcional?

A

NÃO.

Apesar de o delegado de polícia desempenhar atividades de conteúdo jurídico, não integra carreira jurídica.

STF: É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. STF. Plenário. ADI 5517/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).

51
Q

Cabe indiciamento nos casos de infrações de menor potencial ofensivo?

A

NÃO.

Por força da simplicidade que norteia a própria investigação das infrações de menor potencial ofensivo, entende-se que é inviável o indiciamento em sede de termo circunstanciado.

52
Q

É possível indiciar alguém depois de oferecida a ação penal?

A

NÃO.

A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória, sob pena de constrangimento ilegal.

STJ: É indevida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado. STJ. 6ª Turma. RHC 159303/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/09/2022 (Info 750).

53
Q

O indiciamento funciona como um poder-dever da autoridade policial, já que, presentes elementos informativos apontando na direção do investigado, não resta à autoridade policial outra opção senão seu indiciamento.

A

CORRETO.

54
Q

Qual o prazo para a tramitação do IP?

A

De acordo com o art. 10, caput, do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

55
Q

O prazo de tramitação do IP é material ou processual?

A

Para Avena, Tourinho Filho, Renato Brasileiro e parcela expressiva da jurisprudência, da expressão “a partir do dia”, conclui-se que os prazos previstos no art. 10 do CPP são processuais, independentemente de o indiciado estar preso ou solto.

Assim, devem ser contados na forma do art. 798, § 1º, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do final.

Além disso, não se iniciam e não se finalizam em dias não úteis.

Por outro lado, Nucci, Nestor e Mirabete defendem que, se o indiciado está preso, o prazo de 10 dias é material, devendo ser contado na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o dia do final, independentemente de tais datas recaírem ou não em dia útil.

Já, se o indiciado está solto, o prazo de 30 dias é processual, devendo ser contado na forma do art. 798, § 1º, do CPP.

56
Q

A autoridade policial pode fazer juízo de valor no relatório?

A

NÃO.

O relatório é uma peça elaborada pela autoridade policial, de conteúdo eminentemente DESCRITIVO, em que deve ser feito um esboço das principais diligências levadas a efeito na fase investigatória, justificando-se até mesmo a razão pela qual algumas não tenham sido realizadas.

Deve a autoridade policial abster-se de fazer qualquer juízo de valor no relatório, já que a opinio delicti deve ser formada pelo titular da ação penal.

OBSERVAÇÃO: A Lei de Drogas prevê expressamente que a autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e a natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (Lei 11.343/06, art. 52, I). Mesmo nesse caso de drogas, é de bom alvitre esclarecer que o Ministério Público não fica vinculado à classificação provisória formulada pela autoridade policial, pois é ele o titular da ação penal.

57
Q

Quem é o destinatário do IP?

A

Pela leitura do art. 10, § 1º, do CPP, percebe-se que, uma vez concluída a investigação policial, os autos do inquérito policial devem ser encaminhados primeiramente ao Poder Judiciário e, somente depois, ao Ministério Público.

Contudo, a doutrina moderna sustenta que o § 1º do art. 10 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, pois a necessidade de remessa inicial dos autos ao Poder Judiciário viola o sistema acusatório.

Este, porém, não é o entendimento do STF, que, afirmando a recepção do § 1º do art. 10 do CPP pela CF/88, decidiu ser inconstitucional lei estadual que preveja a tramitação direta do IP entre a Polícia e o MP (ADI 2.886, 03/04/2014).

Agora, É CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE PREVEJA A POSSIBILIDADE DE O MP REQUISITAR INFORMAÇÕES QUANDO O IP NÃO FOR ENCERRADO EM 30 DIAS, TRATANDO-SE DE INDICIADO SOLTO.

Por outro lado, em decisão mais recente, o STJ decidiu que, enquanto a Resolução nº 63/2009 do CJF não for declarada inconstitucional, é legal a portaria editada por Juiz Federal que estabelece a tramitação direta de IP entre a PF e o MPF. Por força dessa Resolução, atualmente, no âmbito da JF, se o DPF pede a dilação do prazo para as investigações ou apresenta o relatório final, o IP não precisa ir para o Juiz Federal e depois ser remetido ao MPF. O caminho é direto entre a PF e o MPF, sendo o próprio membro do Parquet quem autoriza a dilação do prazo (5ª T, RMS 46.165, em 19/11/2015).

58
Q

Portaria editada por juiz federal pode estabelecer a tramitação direta de IP entre a Polícia Federal e o MPF?

A

Segundo o STJ, sim.

Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
STJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015 (Info 574).

Para o STJ, a tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o órgão de persecução criminal, no caso, o Ministério Público Federal, traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo – pois lhe assegura célere tramitação –, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência.

Vale lembrar que o STF já decidiu que é INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o Ministério Público.
STF. Plenário. ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 3/4/2014 (Info 741).

59
Q

O arquivamento do IP é um ato complexo?

A

Pela redação original do art. 28 do CPP, entendia-se que o arquivamento do inquérito policial era um ato complexo, pois envolvia prévio REQUERIMENTO formulado pelo órgão do Ministério Público e posterior decisão da autoridade judiciária competente.

Ocorre que a Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime) mudou referida sistemática, disciplinando, desta feita, que o arquivamento do inquérito policial prescindia de apreciação judicial. Com efeito, a novel legislação retirou do juiz o papel de controlador do arquivamento do inquérito policial, alterando o art. 28 do CPP para ordenar que o membro do Ministério Público, ao ORDENAR o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas da mesma natureza, encaminhe o procedimento para a instância de revisão ministerial para fins de homologação.

No entanto, vale destacar que a Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime) foi publicada no dia 24/12/2019, com uma vacatio legis de 30 (trinta) dias de duração. Na véspera de sua entrada em vigor, no dia 22/02/20, o Min. Luiz Fux, no bojo da ADI 6.300 6.305 6.299 e 6.298, decidiu suspender o novo art. 28 do CPP que versa sobre o arquivamento do inquérito policial. O fundamento principal é que o STF precisa discutir a constitucionalidade desses dispositivos antes que se implemente a sua efetivação. Assim, para fins de provas de concursos, vale a redação anterior do art. 28 sem a alteração promovida pela Lei Anticrime. Vamos ficar atentos aos próximos passos do STF.

60
Q

Quais são as causas que dão ensejo ao arquivamento do IP?

A

O CPP não dispõe sobre as causas que dão ensejo ao arquivamento do inquérito policial.

Assim, a doutrina afirma que o arquivamento do IP deve ser requerido nas mesmas hipóteses de REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA, previstas no art. 395 (inépcia da inicial, ausência de pressupostos ou condições da ação e ausência de justa causa) e com base nas causas que autorizam a absolvição sumária, previstas no art. 397 (excludentes de culpabilidade ou de ilicitude, atipicidade e causas extintivas da punibilidade).

Em tese, aspectos relativos à culpabilidade do agente e à ilicitude da conduta são irrelevantes no momento do oferecimento da denúncia.

No entanto, parte da doutrina, por motivo de economia processual e para não submeter um “inocente” ao constrangimento de responder a um processo penal, defende a possibilidade de arquivamento do IP quando houver absoluta certeza quanto à existência de uma causa de exclusão da culpabilidade ou de uma causa de exclusão da ilicitude.

Vale destacar que, em se tratando de inimputabilidade por doença mental ao tempo do fato, a denúncia deve ser ajuizada para fins de aplicação de medida de segurança. E, em se tratando de inimputabilidade decorrente da menoridade penal, não há que se falar em ação penal, mas, sim, em ação socioeducativa.

61
Q

Em quais casos o arquivamento do IP faz coisa julgada formal e material ou só formal?

A

Hipóteses em que haverá coisa julgada formal:
a) Ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal;
b) Ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

Hipóteses em que haverá coisa julgada formal e material:
a) Atipicidade da conduta delituosa;
b) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude;
c) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade;
d) Existência de causa extintiva da punibilidade.

62
Q

É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia em caso de o IP ter sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

A

1- PARA O STJ, NÃO - o arquivamento do IP com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.

2- PARA O STF, SIM - o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento da excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas é possível reabrir o IP, com base no artigo 18 do CPP e na súmula 524 do STF.

Agora, se o arquivamento do IP por excludente da ilicitude se basear em provas fraudadas, não faz coisa julgada material.

63
Q

O que acontece se a declaração de arquivamento do IP é feita com base em declaração de óbito falsa?

A

Se a extinção da punibilidade é declarada com base em certidão de óbito falsa, a decisão não está protegida pelo manto da coisa julgada material.

Para os Tribunais, não há que falar em revisão criminal pro societate, sendo perfeitamente possível o oferecimento de denúncia, porquanto a decisão declaratória que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade pode ser revogada, já que não gera coisa julgada em sentido estrito.

64
Q

É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia em caso de o IP ter sido arquivado com base na atipicidade?

A

NÃO, tanto para o STF como para o STJ essa decisão faz coisa julgada material.

65
Q

O que é o arquivamento implícito?

A

Se dá quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum FATO investigado (ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OBJETIVO) ou algum dos INDICIADOS (ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO SUBJETIVO), sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento.

Esse arquivamento se completa quando o juiz não se pronuncia na forma do artigo 28 do CPP, com relação ao que foi omitido na peça acusatória.

A maioria da doutrina e da jurisprudência não admite essa forma de arquivamento, já que todo pedido de arquivamento deve ser fundamentado.

Assim, pode o MP, como dominus litis, aditar a denúncia até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia a qualquer tempo.

66
Q

O que é o arquivamento indireto?

A

Se o membro do MP deixar de oferecer a denúncia por entender que o crime não é de sua atribuição, ele deve requerer a remessa dos autos ao órgão competente.

A isso se dá o nome de “arquivamento indireto”.

OBSERVAÇÃO: Se o juízo originário discordar do Promotor e se julgar competente, deverá invocar, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (redação atual, não alterada pela Lei Anticrime), remetendo os autos ao PGJ.

Ocorre quando o magistrado não concorda com o pedido de declinação de competência formulado pelo MP, mas não pode obrigá-lo a oferecer denúncia, sob pena de violação a sua independência funcional. Há assim um impasse. Não se trata de conflito de competência já que o dissenso não foi estabelecido entre duas autoridades jurisdicionais, e tampouco é conflito de atribuições, já que o dissenso envolve uma autoridade judiciária e um órgão do MP. Nesse caso, deve o juiz receber a manifestação como se fosse um pedido de arquivamento indireto, aplicando por analogia o artigo 28 do CPP e encaminhando os autos ao PGJ.

67
Q

O que é o arquivamento originário?

A

Se a ação penal for da competência originária do Procurador Geral, e este requer o arquivamento do IP, fala-se em arquivamento originário.

Nesta hipótese, é inviável a aplicação do art. 28 CPP (redação atual, não alterada pela Lei Anticrime), mas é possível um recurso administrativo ao Colégio de Procuradores (art. 12, XI, da Lei 8.625/93 - LONMP).

68
Q

O que é o arquivamento provisório?

A

Ocorre na hipótese de ausência de uma condição de procedibilidade, como no caso de representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada a essa representação.

Se a vítima se retrata antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), caberá o arquivamento, que perdurará até que ela se arrependa e volte a representar.

Se for ultrapassado o prazo para tanto e a vítima não representar, o arquivamento se torna definitivo.

69
Q

Como se dá o arquivamento do IP em casos de ação penal de iniciativa privada?

A

Sabendo-se quem é o autor do crime, o pedido de arquivamento deve ser acolhido como forma de renúncia tácita, o que causa a extinção da punibilidade. Por outro lado, sendo desconhecida a autoria, não há que se falar em renúncia tácita, hipótese em que há de se admitir o pedido de arquivamento do inquérito policial feito pelo ofendido.

Como a decadência e a renúncia funcionam como causas extintivas da punibilidade, o arquivamento nesse caso tem pouca ou nenhuma relevância. Isso porque basta que a vítima deixe escoar o prazo decadencial sem oferecer queixa (ao invés de peticionar requerendo o arquivamento).

70
Q

MP pode realizar diretamente a investigação de crimes?

A

SIM. O STF reconheceu a legitimidade do MP para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mediante a observância de alguns parâmetros:

  1. respeito aos direitos e garantias fundamentais do investigado.
  2. os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP.
  3. devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição.
  4. devem ser observadas as prerrogativas profissionais.
  5. a investigação deve ser realizada dentro do prazo razoável.
  6. os atos de investigação estão sujeito ao permanente controle do poder judiciário.
71
Q

É possível o compartilhamento de informações coletadas em inquérito com a Controladoria-Geral da União?

A

SIM.

STJ: O compartilhamento de informações coletadas em inquérito com a Controladoria-Geral da União encontra respaldo no art. 3º, VIII, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa).

Além disso, essa medida tem fundamento em Tratados promulgados pelo Brasil e introduzidos no ordenamento pátrio com status de lei ordinária, como é o caso da Convenção de Palermo, da Convenção de Mérida e da Convenção de Caracas.

Os supostos delitos praticados pelos agentes públicos investigados envolvem, em tese, vultosos valores transacionados por meio de operações bancárias e aquisição e venda de bens móveis e imóveis, condutas praticadas com o possível escopo de ocultar a origem pública dos recursos, fato que, por si só, revela a imprescindibilidade do compartilhamento de informações com a CGU, órgão com expertise em apurar eventuais infrações que tenham lesado o erário. (Info 764).

72
Q

É constitucional a norma de Regimento Interno de Tribunal de Justiça que condiciona a instauração de inquérito à autorização do desembargador-relator nos feitos de competência originária daquele órgão.

A

CORRETO.

(Info 1054).

73
Q

Se no momento da prisão, o investigado não for avisado dos seus direitos, entre eles o de permanecer calado, acarretará nulidade?

A

Não há que se falar em ilicitude da oitiva informal do paciente em razão da ausência da advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio, também conhecida como Aviso de Miranda, porquanto, em seu depoimento informal, logo após os fatos, o paciente não assumiu a autoria do delito, razão pela qual permanecia - aos olhos dos policiais que atenderam a ocorrência e realizaram a gravação de seu depoimento - na condição de vítima, o que retira a exigência de ser alertado quanto ao direito de não produzir provas contra si.

Ressalta-se, de toda forma, consoante pacífica jurisprudência, que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de ação penal. STJ. 5ª Turma. HC 713.252/S, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2022.

74
Q

A vítima tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do ip?

A

NÃO.

STJ: A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação.

Nos termos da jurisprudência da Corte, permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal. STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 65.113/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 15/03/2022.

75
Q

Em que hipótese é possível a reabertura do IP arquivado por falta de provas?

A

É possível a reabertura das investigações em caso de notícia de outras provas. Contrario sensu, a reabertura não pode decorrer da simples mudança de opinião ou reavaliação da situação. É indispensável que haja novas provas ou, ao menos, novas linhas de investigação em perspectiva. Impossibilidade de reabrir inquérito para aprofundar linhas de investigação que já estavam disponíveis para exploração anterior. O arquivamento da investigação, ainda que não faça coisa julgada, é ato sério que só pode ser revisto por motivos igualmente sérios e surgidos posteriormente. Rcl 20.132 AgR-segundo, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.02.2016

Cabe ao membro do MP, titular da ação penal pública, promover o desarquivamento do IP. Para isso é necessária apenas a existência de NOTÍCIA de provas novas. Agora, para que o MP ofereça denúncia, é indispensável a existência de provas novas, nos termos da súmula 524/STF.

76
Q

Qual a diferença entre indiciamento direto e indireto?

A

Indiciamento direto ocorre quando o indiciado está presente;

Indiciamento indireto se dá quando o indiciado está ausente (como por exemplo, nos casos de indiciados foragidos).

77
Q

Cabe HC pedindo o desindiciamento?

A

SIM. Quando a autoridade policial, sem elementos mínimos de materialidade delitiva ou autoria, acaba por indiciar o investigado, incide em constrangimento ilegal, sendo cabível HC para o ‘desindiciamento’.

78
Q

Quais são as duas autoridades que não podem ser indiciadas?

A

Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas:

a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79);
b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).

79
Q

Em caso de indiciado preso, o MP pode devolver o IP à delegacia para a realização de novas diligências?

A

No tocante ao indiciado preso, a maioria da doutrina entende que se há elementos para a segregação cautelar do agente (com provas da materialidade e indícios de autoria), também há elementos para o oferecimento da denúncia, sendo inviável a devolução do IP à delegacia para a realização de diligências complementares. Contudo, parte minoritária da doutrina, defende que é possível a devolução do IP à autoridade policial caso subsista a necessidade de realização de diligência imprescindível, contudo, desde que se dê dentro dos 10 dias iniciados com a prisão. Caso contrário, haverá excesso de prazo, autorizando o relaxamento da prisão.

80
Q

Por que se diz que a decisão de arquivamento do IP tem efeito rebus sic standibus?

A

Porque é possível a reabertura da investigação diante de novas provas.

81
Q

O arquivamento do IP faz coisa julgada?

A

O arquivamento com base na ATIPICIDADE DO FATO ou na EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE fazem coisa julga. É uma exceção à regra da não produção de coisa julgada pelo arquivamento de IP.

82
Q

É cabível queixa-crime subsidiária no caso de arquivamento implícito?

A

Caso o órgão do MP tenha deixado de incluir na denúncia algum fato delituoso e/ou algum coautor investigado, silenciando-se quanto ao arquivamento em relação a eles, o STJ tem entendido ser inviável o oferecimento de queixa-crime subsidiária.

83
Q

O arquivamento de IP determinado por juiz absolutamente incompetente faz coisa julgada?

A

SIM. Segundo entende o STF, o arquivamento determinado por juiz absolutamente incompetente faz coisa julgada e está subordinado ao princípio da vedação de revisão ‘pro societate’.

Assim, não é possível a reabertura de inquérito policial quando este houver sido arquivado a pedido do Ministério Público e mediante decisão judicial, com apoio na extinção da punibilidade do indiciado ou na atipicidade penal da conduta a ele imputada, casos em que se opera a coisa julgada material (STF – Informativo 367), ainda que emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente.

84
Q

Quais provas podem autorizar o desarquivamento do IP?

A

Para o STJ, tanto a prova formalmente nova como a substancialmente nova podem autorizar o desarquivamento do IP, desde que elas tenham idoneidade para alterar o juízo anteriormente proferido sobre a desnecessidade de persecução penal.

Ou seja, essa prova nova precisa ser apta a produzir alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento. Essas provas novas funcionam como “condição de procedibilidade” para o exercício da ação penal.

85
Q

Qual a natureza jurídica do desarquivamento do IP?

A

É uma decisão administrativa, de natureza persecutória.

86
Q

No processo penal também se trabalha com o conceito de lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida)?

A

NÃO. Não há conflito de interesses, já que ao estado interessa a condenação do culpado e a tutela da liberdade do inocente. Além disso, a defesa técnica é indispensável. Assim, no processo penal utiliza-se o termo PRETENSÃO PUNITIVA.

87
Q

O que se entende por provas?

A

A palavra PROVA só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, com a participação dialética das partes, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.

O contraditório funciona como verdadeira condição de existência e validade das provas.

88
Q

Qual a consequência de o IP ser um procedimento INFORMATIVO?

A

Como o IP é um procedimento informativo, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem.

Assim, em caso de eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente.

Afinal, as nulidades processuais dizem respeito somente aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo do processo penal condenatório.

Logicamente, caso uma determinada prova tenha sido praticada com violação a normas de direito MATERIAL, há de ser reconhecida sua ilicitude, com o consequente desentranhamento dos autos, bem como todas as demais provas que com ela guardem certo nexo de causalidade (fruto da árvore envenenada).

Mas isso não significa que todo o inquérito será considerado nulo, pois é possível que constem elementos de informação que não foram contaminados pela ilicitude originária (teoria da fonte independente).

89
Q

Dentro de um contexto crescente de resguardo da ampla defesa no curso dos procedimentos investigativos, especial atenção deve ser dada ao artigo 14-A do CPP.

A

CORRETO.

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.

Isoladamente considerado, o caput desse artigo não traz grandes novidades, pois já era possível extrair da CF e do Estatuto da OAB que toda e qualquer pessoa que se encontre na condição de investigado tem o direito de ser assistido por um profissional da advocacia.

90
Q

Caso o investigado servidor vinculado à alguma das instituições do artigo 144 da CF (polícia civil, polícia federal, polícia rodoviária federal, corpo de bombeiro militar e polícias penais) não constitua advogado de sua confiança e tampouco a instituição ao qual ele estava vinculado não indique defensor, haverá óbice ao prosseguimento das investigações?

A

NÃO.

A constituição de defensor pelo servidor vinculado às instituições dispostas no artigo 144 da CF não é condição sine qua non para o prosseguimento das investigações.

91
Q

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

A

Interpretação gramatical do referido dispositivo poderia levar à conclusão de que fica ao puro alvedrio do delegado de polícia determinar ou não eventuais diligências requeridas pelo investigado.

Não obstante, certo é que essa discricionariedade não tem caráter absoluto.

Assim, a autoridade não pode negar o requerimento de diligências importantes para o esclarecimento dos fatos.

Admite-se, a contrario sensu, o indeferimento de medidas inúteis, protelatórias ou desnecessárias, o que deve ser feito motivadamente.

92
Q

Diante da notícia de uma infração penal, o delegado de polícia está obrigado a instaurar o IP?

A

NÃO. Antes o delegado deve verificar a procedência das informações e a própria tipicidade da conduta noticiada.

Inclusive, a jurisprudência tem reconhecido a validade das investigações preliminares realizadas antes da instauração do IP, por meio de um procedimento chamado VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DE INFORMAÇÃO (VPI).

93
Q

O que é a verificação de procedência de informação (VPI)?

A

Como o próprio nome diz, cuida-se de investigação preliminar e simples, verdadeiro filtro contra inquéritos policiais temerários.

Sua instauração é muito comum diante de notícias anônimas.

As diligências devem ser documentadas em relatórios, não se admitindo medidas invasivas como busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica etc.

Seu fundamento normativo é extraído do CPP: § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, mandará instaurar inquérito.

94
Q

Qual a diferença entre delatio criminis simples, delatio criminis postulatória, notitia criminis?

A

DELATIO CRIMINIS SIMPLES - notícia oferecida por qualquer do povo.

DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA - representação do ofendido no sentido de que tem interesse na persecução penal.

NOTITIA CRIMINIS - é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso.

NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA OU ESPONTÂNEA: ocorre quando a autoridade policial tem ciência da ocorrência da infração penal por meio de suas atividades rotineiras, como no caso da imprensa.

NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO MEDIATA, FORMAL OU PROVOCADA: se dá quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de um expediente escrito, como quando alguém do povo, a vítima, o juiz ou o Ministério Público levam à autoridade policial a notícia da existência de uma infração penal.

NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA: ocorre quando o conhecimento do fato decorre da prisão em flagrante de seu autor.

NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA: denúncia anônima.