Penal (erro de proibição, erro de tipo, erro de mandado, aberratios) Flashcards
O erro quanto ao resultado do crime (aberratio criminis) possui duas espécies: com unidade simples e com unidade complexa. Qual a diferença entre elas?
(a) COM UNIDADE SIMPLES: o agente atinge somente o bem jurídico diverso do pretendido, respondendo por culpa, se o fato for previsto como crime culposo.
(b) COM UNIDADE COMPLEXA: atinge o bem jurídico desejado e, culposamente, outro bem; aplica-se a regra do concurso formal próprio. Caso haja dolo eventual em relação aos demais bens atingidos, aplica-se a regra do concurso formal impróprio.
O que é o delito putativo por erro de tipo ou delito de alucinação?
No delito putativo por erro de tipo, o agente imagina estar agindo ILICITAMENTE (quando no erro de tipo o agente acha que está agindo licitamente), ignorando a AUSÊNCIA (e não a presença) de uma elementar. Assim, o agente pratica um fato atípico sem querer.
Tanto no erro de tipo como no delito putativo por erro de tipo (também chamado de delito de alucinação) há uma falsa percepção da realidade. Em ambas as hipóteses, o agente não sabe exatamente o que faz. Não obstante, diferenciam-se as duas situações porque no erro de tipo (essencial) o agente pratica tipo penal sem saber, enquanto que no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem ter ciência, acreditando que está praticando um ato ilícito.
O que é a teoria unitária do erro?
É a teoria que não distingue o erro de tipo e o erro de proibição.
Essa teoria faz sentido quando o dolo e a culpa se situam na culpabilidade.
Qual a diferença entre o erro de tipo escusável do erro de tipo inescusável?
- ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL, INEVITÁVEL, INVENCÍVEL ou DESCULPÁVEL: é a modalidade de erro que não deriva da culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela necessária e a prudência de um homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade. Não há previsibilidade objetiva. Exclui o DOLO e a CULPA.
- ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL, EVITÁVEL, VENCÍVEL OU INDESCULPÁVEL: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência de um homem médio, poderia evitá-lo. Exclui o DOLO somente, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo).
Poderia ser evitado com o esforço normal de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão do caráter ilícito do fato.
Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de 1/6 a 1/3, em face da menor censurabilidade da conduta.
O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o PERFIL SUBJETIVO DO AGENTE, e não a figura do homem médio.
O que é o erro de tipo psiquicamente condicionado?
Trata-se de teoria desenvolvida por Zaffaroni - supondo que um lenhador sofra uma ilusão ótica que lhe faça perceber uma árvore em lugar de um homem, e que decida cortá-la, causará lesões ou morte, isto é, realizará uma conduta objetivamente típica de leões corporais ou de homicídio, mas não se poderá falar de dolo de lesões e nem de homicídio, já que não se trata de uma conduta final de lesionar ou de matar e sim de cortar uma árvore. Neste caso estaremos diante de uma incapacidade de conhecer os elementos requeridos pelo tipo objetivo, proveniente de uma causa psicopatológica, que não deve ser confundida com a incapacidade de culpabilidade (inimputabilidade).
O que é o erro determinado por terceiro?
Se dá diante da prática de crime por erro provocado por terceiro.
Esse terceiro pode ter agido de forma dolosa ou culposa, e responderá como autor mediato.
Já aquele que praticou a conduta provocado por terceiro será autor imediato.
O que são as descriminantes putativas?
Tratadas no artigo 20, § 1º, do CP, as descriminantes putativas são causas excludentes da ilicitude que não existem concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. São também conhecidas como erro de tipo permissivo, descriminantes erroneamente supostas ou descriminantes imaginárias.
As descriminantes putativas podem ser de três espécies:
→ erro relativo aos pressupostos fáticos de uma causa excludente da ilicitude: aqui a pessoa acha que está agindo acobertada por uma excludente. Exemplo: acho que a pessoa vai sacar uma arma para atirar contra mim, e por esse motivo eu atiro antes. Depois, descubro que era um celular;
→ erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: a pessoa acha que sua conduta está acobertada por uma excludente. Exemplo: o marido acha que matar em legítima defesa da honra exclui a ilicitude de sua conduta;
→ erro relativo aos limites de uma causa excludente da ilicitude: cuida-se da figura do excesso.
Qual a grande discussão a respeito das descriminantes putativas/erro de tipo permissivo?
A grande discussão repousa na NATUREZA JURÍDICA das descriminantes putativas.
Em relação ao erro relativo à existência de uma causa exclusão da ilicitude ou aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude é pacífico o entendimento que se trata de erro de proibição. Assim, se for inevitável ou escusável, exclui-se a culpabilidade (subsiste o dolo e a culpa). Agora, se o erro for inescusável ou evitável, não afasta-se a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso com pena diminuída de 1/6 a 1/3.
Agora, quanto ao erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude, a natureza jurídica da descriminante putativa depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada, é erro de tipo permissivo. Para a teoria da culpabilidade extremada, seria erro de proibição. Essa teoria consagra a teoria unitária do erro.
Qual a diferença prática na adoção da teoria limitada da culpabilidade da teoria extremada da culpabilidade quanto ao erro de tipo permissivo?
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP)
- ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na verdade não está). Ex: Professor acredita estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos.
- ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas acredita que pode se exceder dentro do limite legal permitido). Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.
- ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS
FÁTICOS DO EVENTO = erro de tipo permissivo (o agente se engana quanto aos fatos). Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava empunhando um celular e não uma arma.
TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE
Tanto o erro quanto à existência de excludente de ilicitude, quanto aos limites da excludente ou quanto aos pressupostos fáticos do evento são todos considerados erro de proibição.
O que se entende por erro sucessivo?
ERRO SUCESSIVO, também chamado de DOLO GERAL ou ABERRATIO CAUSAE, se dá quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. É o engano no tocante ao MEIO DE EXECUÇÃO DO CRIME, sobre a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
Alguns autores entendem que esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. Há perfeita congruência entre o resultado naturalístico produzido e a vontade do autor.
Já outros autores entendem que há duas condutas, e, portanto, o desvio do curso causal é relevante.
Para Zaffaroni, se há na realidade uma única conduta, então é irrelevante esse desvio no curso causal. Agora, se há duas condutas sucessivas, então há concurso de crimes.
Inclusive, há uma divisão do erro sobre o nexo causal em duas espécies:
a) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL EM SENTIDO ESTRITO: o agente, mediante um único ato, provoca o resultado desejado, porém, com nexo diverso do pretendido. Ex: empurro a vítima do penhasco para que morra afogada. Na queda, bateu a cabeça contra uma rocha, morrendo por traumatismo craniano.
b) ERRO SUCESSIVO ou DOLO GERAL: há a prática de dois ou mais atos por parte do agente que provoca o resultado desejado, porém com nexo diverso do pretendido. Ex: depois de atirar contra a vítima e imaginar que esta já está morta, arremesso o corpo desta ao mar, que vem então a morrer por afogamento. Consequência: responde pela tentativa de homicídio [1º ato], pela fraude processual [crime formal do 2º ato] e pelo efetivo homicídio [2º ato] a título de culpa se considerado o erro vencível ou não responde pelo efetivo homicídio se considerado erro invencível.
Essa é a visão de Zaffaroni, por exemplo.
Qual a diferença entre imperícia e erro profissional?
A imperícia não se confunde com o erro profissional.
A imperícia é a falta de capacidade, de aptidão, para o exercício de arte, ofício ou profissão, Já o erro profissional é, em princípio, um acidente escusável, justificável e, de regra, imprevisível, que não depende do uso correto e oportuno dos conhecimentos e regras da ciência. Esse tipo de acidente não decorre da má aplicação de regras e princípios recomendados pela ciência, pela arte ou pela experiência. Deve-se à imperfeição e precariedade dos conhecimentos humanos, operando, portanto, no campo do imprevisível, transpondo os limites da prudência e da atenção humanas. No entanto, não estamos com isso sustentando que exista um direito ao erro, que, desde logo, reconhecemos não existir, apenas que o erro profissional é um acidente de percurso, a despeito de serem empregadas todas as cautelas que as circunstâncias requerem.
É possível que uma conduta culposa seja praticada sobre erro de proibição?
Sim. Como o dever de cuidado é um elemento da culpa, o desconhecimento da existência, in concreto, desse dever pode descaracterizá-la, sob pena da ocorrência de uma espécie de responsabilidade penal objetiva. Assim, nada impede que a conduta culposa seja praticada sob a influência de um erro de proibição. Imagine-se, por exemplo, que o agente realize uma conduta perigosa, com infração do dever de cuidado, pensando que a conduta está justificada, seja porque supõe a existência de uma causa de justificação, que não existe, seja porque se equivoque sobre seu conteúdo, seu significado ou seus limites.
Como pode ser entendido aberratio ictus?
O agente, querendo atingir uma pessoa, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida.
Não se confunde com o ERRO SOBRE A PESSOA, pois nesse caso, o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada (ou seja, no erro sobre a pessoa HÁ CONFUSÃO por parte do agentes); já na aberratio ictus, o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime.
A doutrina moderna diferencia 2 espécies de aberratio ictus:
→ABERRATIO ICTUS POR ACIDENTE: não há erro no golpe, mas DESVIO NA EXECUÇÃO. A execução foi perfeita, mas ocorreu um acidente. Aqui a pessoa visada pode ou não estar no local do crime. Ocorre um imprevisto, embora a execução tenha sido perfeita. Exemplo: esposa põe veneno na comida do marido, mas quem a comeu foi a filha do casal.
→ ABERRATIO ICTUS POR ERRO NO USO DOS INSTRUMENTOS: é o erro no golpe, a pessoa manuseia de forma desastrosa o objeto, estando a pessoa visada no local. É o erro de pontaria.
Qual a diferença do aberratio ictus com unidade simples e unidade complexa?
→ com unidade simples ou com resultado único: é a situação na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão.
→ com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados. Nesse caso, o magistrado vale-se da regra do concurso formal.
O aberratio causae está previsto no CP?
Não.
Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da CONCRETIZAÇÃO, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C?
Correto. Para a teoria da concreção (ou concretização), o que interessa é a ação concreta, a vítima concreta do crime, não o que o agente pretendia fazer, importa é o que de fato acontece.
O que se entende pelo erro de tipo?
No erro de tipo, falta ou é falso o conhecimento sobre algum elemento do tipo objetivo, acarretando a ausência de dolo, porque desaparece a vontade de realizar o tipo objetivo.
São casos em que há tipicidade objetiva, mas não há tipicidade subjetiva, porque falta o dolo.
(Zaffaroni).
Todo erro que determina a impossibilidade da vontade realizadora do tipo objetivo é um erro de tipo?
Sim.
Zaffaroni
Segundo Zaffaroni, quando falamos em erro de tipo estamos nos referindo a um conceito jurídico que abarca dois fenômenos que psicologicamente podem ser distintos, como o erro e a ignorância, mas que jurídico-penalmente têm os mesmos efeitos?
Sim:
- o erro é o conhecimento falso acerca de algo;
- a ignorância é a falta de conhecimento sobre algo.
Do ponto de vista penal, ambos têm os mesmos efeitos.
Em que hipótese se pode falar em ‘teoria unitária do erro’, unindo o erro de tipo ao erro de proibição como se fossem a mesma coisa?
Dentro do esquema que situa o dolo na culpabilidade, a distinção entre erro de tipo e erro de proibição perde quase todo seu significado e torna-se coerente aí a chamada ‘teoria unitária do erro’, ou seja, uma teoria que não distingue erro de proibição e erro de tipo.
Essa teoria costuma ater-se a uma divisão de erro que o divide em erro de fato e erro de direito.
(Zaffaroni).
Qual a consequência do erro de tipo essencial?
O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.