Penal (erro de proibição, erro de tipo, erro de mandado, aberratios) Flashcards

1
Q

O erro quanto ao resultado do crime (aberratio criminis) possui duas espécies: com unidade simples e com unidade complexa. Qual a diferença entre elas?

A

(a) COM UNIDADE SIMPLES: o agente atinge somente o bem jurídico diverso do pretendido, respondendo por culpa, se o fato for previsto como crime culposo.
(b) COM UNIDADE COMPLEXA: atinge o bem jurídico desejado e, culposamente, outro bem; aplica-se a regra do concurso formal próprio. Caso haja dolo eventual em relação aos demais bens atingidos, aplica-se a regra do concurso formal impróprio.

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2
Q

O que é o delito putativo por erro de tipo ou delito de alucinação?

A

No delito putativo por erro de tipo, o agente imagina estar agindo ILICITAMENTE (quando no erro de tipo o agente acha que está agindo licitamente), ignorando a AUSÊNCIA (e não a presença) de uma elementar. Assim, o agente pratica um fato atípico sem querer.

Tanto no erro de tipo como no delito putativo por erro de tipo (também chamado de delito de alucinação) há uma falsa percepção da realidade. Em ambas as hipóteses, o agente não sabe exatamente o que faz. Não obstante, diferenciam-se as duas situações porque no erro de tipo (essencial) o agente pratica tipo penal sem saber, enquanto que no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem ter ciência, acreditando que está praticando um ato ilícito.

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3
Q

O que é a teoria unitária do erro?

A

É a teoria que não distingue o erro de tipo e o erro de proibição.

Essa teoria faz sentido quando o dolo e a culpa se situam na culpabilidade.

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4
Q

Qual a diferença entre o erro de tipo escusável do erro de tipo inescusável?

A
  1. ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL, INEVITÁVEL, INVENCÍVEL ou DESCULPÁVEL: é a modalidade de erro que não deriva da culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela necessária e a prudência de um homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade. Não há previsibilidade objetiva. Exclui o DOLO e a CULPA.
  2. ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL, EVITÁVEL, VENCÍVEL OU INDESCULPÁVEL: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência de um homem médio, poderia evitá-lo. Exclui o DOLO somente, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo).
    Poderia ser evitado com o esforço normal de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão do caráter ilícito do fato.
    Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de 1/6 a 1/3, em face da menor censurabilidade da conduta.

O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o PERFIL SUBJETIVO DO AGENTE, e não a figura do homem médio.

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5
Q

O que é o erro de tipo psiquicamente condicionado?

A

Trata-se de teoria desenvolvida por Zaffaroni - supondo que um lenhador sofra uma ilusão ótica que lhe faça perceber uma árvore em lugar de um homem, e que decida cortá-la, causará lesões ou morte, isto é, realizará uma conduta objetivamente típica de leões corporais ou de homicídio, mas não se poderá falar de dolo de lesões e nem de homicídio, já que não se trata de uma conduta final de lesionar ou de matar e sim de cortar uma árvore. Neste caso estaremos diante de uma incapacidade de conhecer os elementos requeridos pelo tipo objetivo, proveniente de uma causa psicopatológica, que não deve ser confundida com a incapacidade de culpabilidade (inimputabilidade).

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6
Q

O que é o erro determinado por terceiro?

A

Se dá diante da prática de crime por erro provocado por terceiro.

Esse terceiro pode ter agido de forma dolosa ou culposa, e responderá como autor mediato.

Já aquele que praticou a conduta provocado por terceiro será autor imediato.

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7
Q

O que são as descriminantes putativas?

A

Tratadas no artigo 20, § 1º, do CP, as descriminantes putativas são causas excludentes da ilicitude que não existem concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. São também conhecidas como erro de tipo permissivo, descriminantes erroneamente supostas ou descriminantes imaginárias.

As descriminantes putativas podem ser de três espécies:
→ erro relativo aos pressupostos fáticos de uma causa excludente da ilicitude: aqui a pessoa acha que está agindo acobertada por uma excludente. Exemplo: acho que a pessoa vai sacar uma arma para atirar contra mim, e por esse motivo eu atiro antes. Depois, descubro que era um celular;

→ erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: a pessoa acha que sua conduta está acobertada por uma excludente. Exemplo: o marido acha que matar em legítima defesa da honra exclui a ilicitude de sua conduta;

→ erro relativo aos limites de uma causa excludente da ilicitude: cuida-se da figura do excesso.

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8
Q

Qual a grande discussão a respeito das descriminantes putativas/erro de tipo permissivo?

A

A grande discussão repousa na NATUREZA JURÍDICA das descriminantes putativas.

Em relação ao erro relativo à existência de uma causa exclusão da ilicitude ou aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude é pacífico o entendimento que se trata de erro de proibição. Assim, se for inevitável ou escusável, exclui-se a culpabilidade (subsiste o dolo e a culpa). Agora, se o erro for inescusável ou evitável, não afasta-se a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso com pena diminuída de 1/6 a 1/3.

Agora, quanto ao erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude, a natureza jurídica da descriminante putativa depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada, é erro de tipo permissivo. Para a teoria da culpabilidade extremada, seria erro de proibição. Essa teoria consagra a teoria unitária do erro.

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9
Q

Qual a diferença prática na adoção da teoria limitada da culpabilidade da teoria extremada da culpabilidade quanto ao erro de tipo permissivo?

A

TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP)
- ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na verdade não está). Ex: Professor acredita estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos.

  • ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas acredita que pode se exceder dentro do limite legal permitido). Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.
  • ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS
    FÁTICOS DO EVENTO = erro de tipo permissivo (o agente se engana quanto aos fatos). Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava empunhando um celular e não uma arma.

TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE
Tanto o erro quanto à existência de excludente de ilicitude, quanto aos limites da excludente ou quanto aos pressupostos fáticos do evento são todos considerados erro de proibição.

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10
Q

O que se entende por erro sucessivo?

A

ERRO SUCESSIVO, também chamado de DOLO GERAL ou ABERRATIO CAUSAE, se dá quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. É o engano no tocante ao MEIO DE EXECUÇÃO DO CRIME, sobre a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.

Alguns autores entendem que esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. Há perfeita congruência entre o resultado naturalístico produzido e a vontade do autor.

Já outros autores entendem que há duas condutas, e, portanto, o desvio do curso causal é relevante.

Para Zaffaroni, se há na realidade uma única conduta, então é irrelevante esse desvio no curso causal. Agora, se há duas condutas sucessivas, então há concurso de crimes.

Inclusive, há uma divisão do erro sobre o nexo causal em duas espécies:
a) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL EM SENTIDO ESTRITO: o agente, mediante um único ato, provoca o resultado desejado, porém, com nexo diverso do pretendido. Ex: empurro a vítima do penhasco para que morra afogada. Na queda, bateu a cabeça contra uma rocha, morrendo por traumatismo craniano.

b) ERRO SUCESSIVO ou DOLO GERAL: há a prática de dois ou mais atos por parte do agente que provoca o resultado desejado, porém com nexo diverso do pretendido. Ex: depois de atirar contra a vítima e imaginar que esta já está morta, arremesso o corpo desta ao mar, que vem então a morrer por afogamento. Consequência: responde pela tentativa de homicídio [1º ato], pela fraude processual [crime formal do 2º ato] e pelo efetivo homicídio [2º ato] a título de culpa se considerado o erro vencível ou não responde pelo efetivo homicídio se considerado erro invencível.
Essa é a visão de Zaffaroni, por exemplo.

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11
Q

Qual a diferença entre imperícia e erro profissional?

A

A imperícia não se confunde com o erro profissional.

A imperícia é a falta de capacidade, de aptidão, para o exercício de arte, ofício ou profissão, Já o erro profissional é, em princípio, um acidente escusável, justificável e, de regra, imprevisível, que não depende do uso correto e oportuno dos conhecimentos e regras da ciência. Esse tipo de acidente não decorre da má aplicação de regras e princípios recomendados pela ciência, pela arte ou pela experiência. Deve-se à imperfeição e precariedade dos conhecimentos humanos, operando, portanto, no campo do imprevisível, transpondo os limites da prudência e da atenção humanas. No entanto, não estamos com isso sustentando que exista um direito ao erro, que, desde logo, reconhecemos não existir, apenas que o erro profissional é um acidente de percurso, a despeito de serem empregadas todas as cautelas que as circunstâncias requerem.

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12
Q

É possível que uma conduta culposa seja praticada sobre erro de proibição?

A

Sim. Como o dever de cuidado é um elemento da culpa, o desconhecimento da existência, in concreto, desse dever pode descaracterizá-la, sob pena da ocorrência de uma espécie de responsabilidade penal objetiva. Assim, nada impede que a conduta culposa seja praticada sob a influência de um erro de proibição. Imagine-se, por exemplo, que o agente realize uma conduta perigosa, com infração do dever de cuidado, pensando que a conduta está justificada, seja porque supõe a existência de uma causa de justificação, que não existe, seja porque se equivoque sobre seu conteúdo, seu significado ou seus limites.

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13
Q

Como pode ser entendido aberratio ictus?

A

O agente, querendo atingir uma pessoa, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida.

Não se confunde com o ERRO SOBRE A PESSOA, pois nesse caso, o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada (ou seja, no erro sobre a pessoa HÁ CONFUSÃO por parte do agentes); já na aberratio ictus, o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime.

A doutrina moderna diferencia 2 espécies de aberratio ictus:
→ABERRATIO ICTUS POR ACIDENTE: não há erro no golpe, mas DESVIO NA EXECUÇÃO. A execução foi perfeita, mas ocorreu um acidente. Aqui a pessoa visada pode ou não estar no local do crime. Ocorre um imprevisto, embora a execução tenha sido perfeita. Exemplo: esposa põe veneno na comida do marido, mas quem a comeu foi a filha do casal.

→ ABERRATIO ICTUS POR ERRO NO USO DOS INSTRUMENTOS: é o erro no golpe, a pessoa manuseia de forma desastrosa o objeto, estando a pessoa visada no local. É o erro de pontaria.

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14
Q

Qual a diferença do aberratio ictus com unidade simples e unidade complexa?

A

→ com unidade simples ou com resultado único: é a situação na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão.

→ com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados. Nesse caso, o magistrado vale-se da regra do concurso formal.

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15
Q

O aberratio causae está previsto no CP?

A

Não.

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16
Q

Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da CONCRETIZAÇÃO, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C?

A

Correto. Para a teoria da concreção (ou concretização), o que interessa é a ação concreta, a vítima concreta do crime, não o que o agente pretendia fazer, importa é o que de fato acontece.

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17
Q

O que se entende pelo erro de tipo?

A

No erro de tipo, falta ou é falso o conhecimento sobre algum elemento do tipo objetivo, acarretando a ausência de dolo, porque desaparece a vontade de realizar o tipo objetivo.
São casos em que há tipicidade objetiva, mas não há tipicidade subjetiva, porque falta o dolo.
(Zaffaroni).

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18
Q

Todo erro que determina a impossibilidade da vontade realizadora do tipo objetivo é um erro de tipo?

A

Sim.

Zaffaroni

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19
Q

Segundo Zaffaroni, quando falamos em erro de tipo estamos nos referindo a um conceito jurídico que abarca dois fenômenos que psicologicamente podem ser distintos, como o erro e a ignorância, mas que jurídico-penalmente têm os mesmos efeitos?

A

Sim:
- o erro é o conhecimento falso acerca de algo;
- a ignorância é a falta de conhecimento sobre algo.
Do ponto de vista penal, ambos têm os mesmos efeitos.

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20
Q

Em que hipótese se pode falar em ‘teoria unitária do erro’, unindo o erro de tipo ao erro de proibição como se fossem a mesma coisa?

A

Dentro do esquema que situa o dolo na culpabilidade, a distinção entre erro de tipo e erro de proibição perde quase todo seu significado e torna-se coerente aí a chamada ‘teoria unitária do erro’, ou seja, uma teoria que não distingue erro de proibição e erro de tipo.
Essa teoria costuma ater-se a uma divisão de erro que o divide em erro de fato e erro de direito.
(Zaffaroni).

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21
Q

Qual a consequência do erro de tipo essencial?

A

O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

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22
Q

No erro de proibição escusável, afasta-se qual elemento da culpabilidade?

A

Potencial consciência da ilicitude.

23
Q

O desconhecimento da lei importa para o direito penal?

A

Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante ao Direito Penal. Isso porque, para possibilitar a convivência em sociedade, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei.

Mas a ciência da EXISTÊNCIA da lei é diferente do conhecimento de seu conteúdo. E é justamente nesse ponto (conhecimento do conteúdo da lei, de seu caráter ilícito) que entra em cena o ERRO DE PROIBIÇÃO.

Há duas posições diversas: desconhecimento da lei (inaceitável) e desconhecimento do caráter ilícito do fato (capaz de afastar a culpabilidade, isentando o agente de pena).

24
Q

O que é o erro de proibição?

A

É a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência.
O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo.

Se for inevitável, exclui a culpabilidade, porque exclui a potencial consciência da ilicitude.

Se for evitável, o agente responde pelo crime com a pena diminuída (de 1/6 a 1/3).

25
Q

Qual a diferença entre erro de proibição direto do erro de proibição indireto?

A
  1. ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente se equivoca quanto ao CONTEÚDO de uma norma proibitiva, ou porque ignora a EXISTÊNCIA do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Exemplo: holandês acha que pode fumar maconha no Brasil. Nesse caso, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.
  2. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Também chamado de descriminante putativa por erro de proibição.
26
Q

O que é o erro de proibição mandamental?

A

Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Nesse caso, o agente envolvido com uma situação de perigo, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado.

27
Q

O que é o erro de mandado?

A

É o erro sobre o dever jurídico de agir. Pode ocorrer em ambos os crimes omissivos (próprios e impróprios - dever jurídico de agir especial ou geral).

Há dissenso na doutrina a respeito de sua natureza. Enquanto a maioria trata a situação como mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude da sua inação, há quem sustente se tratar de erro de tipo.

  • em relação ao crime omissivo próprio: se alguém deixa de prestar socorro, por exemplo, porque acredita, erroneamente, que essa prestação de socorro lhe acarretaria risco pessoal, comete erro de tipo. Agora, se esse mesmo alguém, embora consciente da ausência de risco pessoal, consciente da situação de perigo, da necessidade de socorro, deixar de prestá-lo, por que acredita que não está obrigado, incorre em erro de proibição.
  • em relação ao crime omissivo impróprio: se alguém se engana sobre a existência de perigo, sobre a identidade da pessoa que tem a responsabilidade de proteger, sobre a existência dos meios, sobre a sua capacidade de utilizá-los, tudo isso constitui erro de tipo; mas se erra sobre a norma mandamental, sobre o dever em si, e não sobre a situação fática do dever ou sobre os seus pressupostos, mas sobre o dever propriamente, então o caso é de erro de tipo.
28
Q

Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

A

CORRETO.

29
Q

O erro sobre elementos estruturais do delito é o erro de…

A

tipo.

30
Q

O erro sobre a ilicitude da ação é o erro de…

A

proibição.

31
Q

O desconhecimento da ilicitude de um comportamento e o desconhecimento de uma norma legal são a mesma coisa?

A

NÃO. Cezar Roberto Bitencourt explica que a ignoração da lei (desconhecimento da norma) não se confunde com o desconhecimento do injusto (ilicitude).

O conhecimento da lei se presume, por ficção jurídica, de conhecimento de todos. Se relaciona com os dispositivos legais.

Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento.

Já o erro sobre a ilicitude é matéria tratada na culpabilidade, gerando o erro de proibição. Aqui a ignorância é de que a ação é contrária ao direito.

32
Q

Está correto dizer que o erro de tipo é a falsa percepção da realidade sobre algum elemento do crime?

A

SIM, esse é o conceito trazido por Bitencourt.

33
Q

O erro de tipo pode incidir nos crimes omissivos impróprios?

A

Sim, como no caso de o agente desconhecer sua condição de garantidor ou quando o agente não presta socorro à vítima não por saber que se trata de seu filho.

34
Q

O erro de tipo exclui a tipicidade por falta do tipo objetivo ou por carência do tipo subjetivo?

A

Por carência do tipo subjetivo - haverá atipicidade por exclusão do dolo.

35
Q

Pode acontecer de o erro recair sobre a relação causal da ação e do resultado - aberratio causae. Em casos como esse, é relevante o erro do autor?

A

Cezar Roberto Bitencourt entende que não, porque o desvio do curso causal inicialmente imaginado pelo agente, por si só, não exclui o dolo. Observe que o resultado morte produzido constitui, exatamente, a realização ou concretização do risco proibido criado pelo autor. Com efeito, jogar uma pessoa de uma ponte é uma conduta ex ante adequada para produzir o resultado morte, tanto por traumatismo craniano como por afogamento. Por isso, o autor da conduta responderá igualmente por homicídio doloso, sendo indiferente se a causa imediata da morte coincide, ou não, com o que foi inicialmente planejado.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

Sobre o tema, Juarez Cirino explica que o desvio causal previsível deve ser imputado como obra do autor. O autor cita o caso em que A lança B da ponte para morrer afogada, mas que morre ao bater a cabeça na pedra - o resultado concreto é consequência previsível do perigo criado, atribuível ao autor como obra dele.

Agora, se o desvio causal for imprevisível, constituindo um curso causal irregular ou anormal, o resultado não deve ser atribuído ao autor. O autor cita o exemplo daquele que atira para matar B, que morre em incêndio no hospital após a cirurgia.

36
Q

É correto dizer que no erro de proibição o agente supõe permitida uma conduta quando que na verdade é proibida?

A

SIM, é o erro que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O sujeito sabe o que faz, mas supõe erroneamente que sua ação é permitida.

37
Q

Do que trata a teoria do erro orientada às consequências?

A

Segundo essa teoria, no erro sobre os pressupostos de uma causa de justificação, embora o autor tenha cometido um crime doloso, deve sofrer as consequências de um crime culposo. Assim, essa teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica equipara esse erro, segundo Jescheck, que adota esse entendimento, ao erro de tipo somente quanto às consequências jurídicas.

Esse tratamento privilegiado, comparado ao erro de proibição indireto, fundamenta-se, de um lado, na diminuição do desvalor da ação, porque o autor que age com erro sobre o verdadeiro pressuposto fático quer algo que a lei permite, sendo em si “fiel ao direito”, o que já não ocorre com quem erra sobre a existência ou os limites da causa de justificação; por outro lado, o conteúdo da culpabilidade do autor do fato é consideravelmente menor: a motivação que orientou a formação do dolo não se baseia numa falta de “atitude jurídica”, mas em um exame descuidado da situação.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

38
Q

É possível a prática de erro de proibição nos crimes culposos?

A

SIM, como no caso de agente que realiza uma conduta perigosa, com infração do dever de cuidado, pensando que a conduta está justificada.

39
Q

Em quais crimes se dá o erro mandamental?

A

O erro de mandamento ocorre nos crimes omissivos, próprios ou impróprios. O erro recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos.

Segundo as explicações de Cezar Roberto Bitencourt, esse erro ser tanto um erro de tipo como um erro de proibição:
- nos casos de crimes omissivos próprios: se o agente se engana em relação à sua obrigação de agir, então será o caso de erro de proibição; se o agente se engana em relação à existência do risco, se acha que a pessoa não está em risco, se engana em relação a um elemento do tipo incriminador, e comete um erro de tipo.

  • nos casos de crimes omissivos impróprios: se o agente se engana em relação à existência do perigo, sobre a identidade da pessoa que precisa ser protegida, sobre sua capacidade de auxiliar a pessoa em perigo, incidirá em erro de tipo; agora, se erra sobre seu dever de agir, achando que não precisa, que não deve, então incidirá em erro de proibição.

É o caso do médico de plantão até as 19h, que imagina que a partir daquele horário não é mais responsável pelo hospital. Errado, continua responsável. Erra a respeito dos limites do dever, erra sobre a norma mandamental, sobre o dever em si, e não sobre a situação fática do dever ou sobre os seus pressupostos, mas sobre o dever propriamente.

40
Q

O que é o erro de compreensão?

A

Trata de uma das modalidades do erro culturalmente condicionado.

Para Zaffaroni: “Além do erro que afeta a ilicitude (erro de proibição exposto no CP) há o erro que afeta a compreensão da ilicitude (culturalmente condicionado), e ambos resultam no erro de proibição. Se a não compreensão da norma (a não internalização de seu valor) se dá em razão do conhecimento cultural do agente, está-se diante de um erro de compreensão culturalmente condicionado. Ex.: indígena de uma comunidade que tem seus próprios ritos para funerais e violar as nossas regulamentações sobre inumações, sendo muito duro exigir-lhe que abandone suas regras para acolher as nossas e reprovar-lhe porque não o tenha feito. Portanto, o erro de compreensão culturalmente condicionado se apresenta na situação em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, não a compreende, porque não internalizou os valores contidos na norma que o rege”. Esse caso é tratado pela doutrina como erro de proibição invencível.

41
Q

Se dolo significa CONHECER e QUERER as circunstâncias de fato do tipo legal, o erro de tipo significa defeito em qual dos dois elementos?

A

O erro de tipo significa DEFEITO DE CONHECIMENTO do tipo legal, e assim exclui o dolo, porque uma ausência de representação ou uma representação incompleta não pode informar o dolo.
(Juarez Cirino).

42
Q

Juarez Cirino acredita que o erro de tipo pode incidir sobre quais elementos do tipo legal?

A

Para o autor, o erro de tipo pode incidir sobre ELEMENTOS OBJETIVOS, DESCRITIVOS ou NORMATIVOS do tipo legal.

O autor afirma categoricamente em seu livro que não podem ser objeto do erro de tipo os elementos subjetivos, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais de ação, ou outros elementos que não pertencem ao tipo objetivo, como as condições objetivas de punibilidade, fundamentos pessoais de exclusão da pena e pressupostos processuais.

43
Q

O erro de tipo pode ocorrer por falsa representação ou só por ausência de representação?

A

Juarez Cirino explica que o erro de tipo pode ocorrer por FALSA REPRESENTAÇÃO ou por AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO das circunstâncias de fato do tipo objetivo.

  • FALSA REPRESENTAÇÃO: A dispara contra suposto espantalho quando na verdade era B que estava no local.
  • AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO: A mantém relação sexual com B, menor de 14 anos, achando que ela é maior de idade.
44
Q

O que é o erro de subsunção?

A

Essa espécie de erro não está prevista na legislação, mas a doutrina o conceitua.

Conforme explica Juarez Cirino, é o erro em relação a um conceito jurídico. Por exemplo: pessoa que tenta subornar jurado e depois afirma que não sabia que jurado é funcionário público para fins penais; não é erro de tipo porque sabe o que faz; não é erro de proibição porque sabe da ilicitude de sua conduta; é erro de subsunção porque desconhece um conceito jurídico.

Trata-se de um INDIFERENTE PENAL (pode significar no máximo uma atenuante de pena).

Juarez afirma que esse tipo de erro é comum de ocorrer em relação aos elementos normativos do tipo, quando o agente não pode conhecer todos os conceitos jurídicos empregados pelo legislador. Ou seja, o sujeito sabe que prática um ilícito penal, mas não qual tipo está inserido.

Nesse caso, a chamada VALORAÇÃO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO/LEIGO é usada para explicar que o autor pode identificar os significados sociais ou culturais dos conceitos normativos que integram a cultura comum e assim ser punido.

45
Q

Conforme explica Juarez Cirino, no erro de tipo há a ausência de conhecimento da realidade objetiva. Esse conhecimento precisa ser refletido ou basta que seja um conhecimento potencial?

A

Nem um nem outro. A dogmática penal rejeita que somente o CONHECIMENTO REFLETIDO possa configurar o dolo, pois se sabe as ações humanas, em especial as ações criminosas, não são o resultado de refletida ponderação; tampouco o CONHECIMENTO POTENCIAL dos elementos objetivos é suficiente.

Hoje admite-se que o conhecimento dos elementos objetivos do tipo pode existir como CONSCIÊNCIA IMPLÍCITA, segundo a fórmula da chamada co-consciência.

46
Q

Como Juarez Cirino conceitua aberratio ictus?

A

Para o autor, aberratio ictus se dá diante de um DESVIO CAUSAL DO OBJETO DESEJADO PARA UM OBJETO DIFERENTE.

Nesses casos:
1. para a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, o autor deve responder por tentativa de homicídio em relação a B e homicídio imprudente contra C.

  1. para a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, o agente responde somente por um homicídio consumado, porque B e C são igualmente seres humanos. Essa foi a teoria adotada pelo CP no artigo 20, parágrafo 3º, que engloba as hipóteses de aberratio ictus e erro sobre a pessoa.

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

O autor explica que se o resultado for imprevisível em razão de o curso causal ter sofrido um desvio imprevisível, então o agente não responderá por homicídio consumado. Cita o seguinte exemplo: A erra o tiro contra B, e o projétil ricocheteia na parede e acerta C - nesse caso, A responderá somente por tentativa de homicídio contra B, porque a anormalidade do desvio tornou imprevisível o resultado lesivo contra C.

Outro caso se dá quando o resultado é trágico para o autor - A atira para matar B, mas acaba acertando seu filho. Pela teoria da equivalência, A responderia por homicídio consumado. Mas o autor defende que nesse caso deve responder somente por tentativa de homicídio contra A, pois a regra do artigo 20 parece cruel.

47
Q

Como Juarez Cirino conceitua o erro de proibição?

A

O erro de proibição é o erro sobre o injusto do fato: o autor saber o que faz, mas pensa erroneamente que é permitido.

48
Q

O desconhecimento da lei é relevante para o direito penal?

A

A princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante para o direito penal. Para possibilitar a convivência de todos em sociedade, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta de que todos conhecem a lei a partir da sua publicação no diário oficial.

Mas a ciência da EXISTÊNCIA DA LEI é diferente do conhecimento do seu CONTEÚDO, que só se adquire com a vida em sociedade.

É justamente nesse ponto (conhecimento do CONTEÚDO DA LEI) que entra em cena o ERRO DE PROIBIÇÃO.

Há duas situações diversas - o desconhecimento da lei (inescusável) e o desconhecimento do caráter ilícito do fato (capaz de afastar a culpabilidade).

49
Q

Embora o artigo 21 do CP estabeleça ser inescusável o desconhecimento da lei, existe alguma norma que atenua essa regra?

A

SIM. Diante do elevado número de normas complexas, é possível a incidência da atenuante genérica em caso de ser escusável ou inescusável o desconhecimento da lei ou o perdão judicial nas contravenções penais, quando escusável.

50
Q

O que é o erro de proibição?

A

É o erro sobre a ilicitude do fato. É a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência.

O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo.

51
Q

O erro de proibição pode ser direto, indireto e mandamental. Qual a diferença entre eles?

A
  1. no erro de proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.
  2. no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito da fato, mas acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou se equivoca quanto ao limite de uma causa de exclusão da ilicitude.
  3. no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido numa situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.
52
Q

Qual a diferença entre erro de proibição e crime putativa por erro de proibição?

A
  1. no erro de proibição, o sujeito age acreditando na licitude do seu comportamento quando na verdade pratica uma infração penal.
  2. já no crime putativo por erro de proibição, delito de alucinação ou crime de loucura, o agente atua acreditando que seu comportamento é criminoso, mas na realidade é penalmente irrelevante.
53
Q

É possível a formulação de causas excludentes da culpabilidade não previstas em lei?

A

Modernamente tem sido sustentada a possibilidade de formulação de causas excludentes da culpabilidade não previstas em lei, supralegais e distintas da coação moral irresistível e da obediência hierárquica.

Elas se fundamentam em dois pontos:

  1. a exigibilidade de conduta diversa é um princípio geral da culpabilidade.
  2. a aceitação se coaduna com a regra - não há crime sem culpa.

(Cleber Masson).