Penal (dos crimes contra a dignidade sexual - art. 213 a 226) Flashcards

1
Q

Qual a pena do crime de estupro na sua modalidade simples?

A

Reclusão de 6 a 10 anos.

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2
Q

Quais são as três qualificadoras do crime de estupro?

A
  1. se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave - pena de 8 a 12 anos.
  2. se da conduta resulta morte - pena de 12 a 30 anos.
  3. se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos - pena de 8 a 12 anos.
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3
Q

Quais as duas formas que o crime de estupro pode ser praticado?

A
  1. Mediante VIOLÊNCIA ou
  2. Mediante GRAVE AMEAÇA.

A simples ameaça não configura o estupro. Exemplo: temor reverencial da filha pelo pai não é considerado grave ameaça.

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4
Q

A conduta de contemplar lascivamente, SEM CONTATO FÍSICO,  mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável?

A

SIM. A doutrina e a jurisprudência entendem dispensado o contato físico entre autor e vítima, bastando a simples contemplação lasciva.

 Isso porque a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. 

RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.

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5
Q

O crime de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da lei 12.015/2009 são hediondos?

A

SIM. O STJ decidiu o tema em sede de recurso de repercussão repetitiva:

  1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a LIBERDADE SEXUAL e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte.
  2. As lesões corporais e a morte são resultados que qualificam o crime, não constituindo, pois, elementos do tipo penal necessários ao reconhecimento do caráter hediondo do delito, que exsurge da gravidade do crimes praticados contra a liberdade sexual e merecem tutela diferenciada, mais rigorosa.
  3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para declarar a natureza hedionda dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/09, independentemente que tenham resultado lesões corporais de natureza grave ou morte.

A Lei 8.930/94, que incluiu os crimes de estupro e atentado violento ao pudor no rol dos crimes considerados hediondos, instalou relativa controvérsia doutrinária acerca da hediondez de tais crimes quando praticados na sua forma simples, porque não expressamente citados os caput dos artigos 213 e 214 do Código Penal no artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos.

Ocorre, contudo, que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo. Isso porque o bem jurídico tutelado em tais casos é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo, assim, irrelevante que a prática de qualquer desses ilícitos penais tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte.

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6
Q

Qual a pena do crime de violência sexual mediante fraude (estelionato sexual)?

A

Reclusão de 2 a 6 anos (esse crime não é hediondo).

Para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, o sujeito se vale da fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (interpretação analógica, assim esse outro meio deve ser similar à fraude), como no caso de curandeiro, falso médico, namorada do irmão gêmeo.

Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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7
Q

Se a vítima do crime de estelionato sexual percebe a fraude e mesmo assim mantém relação sexual, o crime continua existindo?

A

NÃO.

O fato será ATÍPICO se esta identifica a fraude e ainda assim tolera a prática da conjunção carnal (consentimento válido).

Agora, se durante a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a vítima constatar a fraude e o agente insistir, mediante o emprego de violência, estará configurado o crime de estupro.

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8
Q

Por que se diz que o crime de violação sexual mediante fraude é delito de tendência intensificada?

A

Porque para se tipificar o delito, é preciso conhecer a intenção (a tendência interna) do agente. Logo, o fato será considerado como crime a depender do animus do agente, diante da conduta apresentada.

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9
Q

Caso prático: prostituta combina preço para a prestação de seus serviços com cliente, que, depois da prática dos atos sexuais, foge sem efetuar o pagamento combinado. Nesse caso, estará caracterizado qual crime?

A

Violação sexual mediante fraude.

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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10
Q

Qual a pena do crime de importunação sexual?

A

Reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Referido tipo penal surge da lacuna na lei penal para amoldar condutas praticadas sem violência física ou grave ameaça, às quais o apenamento previsto para a contravenção penal tipificada no art. 61 da Lei de Contravenções Penais se mostrava insuficiente.

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11
Q

No crime de importunação sexual, a vítima precisa ser uma pessoa específica?

A

SIM. O tipo exige que o ato libidinoso seja praticado contra alguém, ou seja, pressupõe uma pessoa específica a quem deve se dirigir o ato de autossatisfação. Com efeito, responde por importunação sexual quem, por exemplo, se masturba em frente a alguém porque aquela pessoa lhe desperta um impulso sexual; mas responde por ato obsceno quem se masturba em uma praça pública sem visar a alguém específico, apenas para ultrajar ou chocar os frequentadores do local.

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12
Q

Ainda existem os crimes de importunação ofensiva ao pudor e ato obsceno?

A

A Lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, revogou a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, mas não o ato obsceno.

Mas não houve abolitio criminis em relação ao crime de importunação ofensiva ao pudor - a conduta descrita no art. 61 do DL 3.688/41 passou a ser prevista no art. 215-A do Código Penal, ainda que com outra redação mais abrangente.

Desse modo, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.

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13
Q

Qual a pena do crime de assédio sexual?

A

Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 a 2 anos.

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

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14
Q

No crime de assédio sexual, o agente constrange a vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de SUPERIOR HIERÁRQUICO ou ASCENDÊNCIA INERENTES AO EXERCÍCIO DO EMPREGO, CARGO ou FUNÇÃO.

Nesse caso, constranger significa obrigar a vítima a fazer ou deixar de fazer algo contra sua sua vontade?

A

No crime de assédio sexual o verbo “constranger” deve ser entendido como uma forma de constranger sem o emprego da violência ou grave ameaça à pessoa.

Assim, a conduta consiste em MOLESTAR, PERTURBAR UMA PESSOA, intimidando-a, com o propósito de alcançar vantagem ou favorecimento sexual, afetando sua dignidade, sua intimidade, sua tranquilidade, seu bem-estar.

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15
Q

No crime de assédio sexual, importa se o mal prometido é justo ou injusto?

A

NÃO. O mal prometido pode ser justo ou injusto, como o condicionamento da promoção na carreira ou a ameaça de demissão do emprego. Basta o medo causado no subordinado com a finalidade de obter vantagem sexual.

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16
Q

O crime de assédio sexual pode ocorrer tanto no âmbito da Administração Pública como na esfera privada?

A

SIM.

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17
Q

O crime de assédio sexual pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos?

A

A 6ª turma do STJ decidiu em setembro de 2019 que sim. No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual - é notória a ascendência que o professor exerce sobre seus pupilos.

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18
Q

É possível que líderes religiosos cometam crime de assédio sexual em relação aos seus seguidores?

A

De acordo com a doutrina, não - pois não há reação inerente a cargo, emprego ou função.

19
Q

O crime de assédio sexual é formal ou material?

A

É formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado – assim, consuma-se no momento do constrangimento ocasionado à vítima, ainda que não se realize o ato desejado.

A eventual superveniência da vantagem ou favorecimento sexual deve ser compreendida como EXAURIMENTO DO DELITO, funcionando na dosimetria da pena (consequências do crime).

20
Q

A paixão do ascendente pelo subalterno autoriza o assédio sexual?

A

Não. A lei não pode tirar das pessoas o direito de amar. De fato, o superior hierárquico poderá flertar, paquerar e tentar conquistar quem com ele divida o ambiente de trabalho, e o fato será atípico em face da ausência do elemento subjetivo específico “com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”. O que não pode haver é a intimidação, prevalecendo-se o agente de sua posição superior.

21
Q

O crime de estupro cometido contra pessoa que acabou de completar 14 anos se encaixa no artigo 213 ou na figura do estupro de vulnerável (217-A)?

A

O vulnerável é o menor de 14 anos. Portanto, a pessoa deixa de ser vulnerável no dia do 14º aniversário.

Assim, se for cometido crime sexual contra ela no dia do seu aniversário, o fato se enquadrará como estupro, e não estupro de vulnerável.

22
Q

Como a vulnerabilidade da vítima de estupro do artigo 217-A era tratada antes da lei 12.015/2009?

A

Antes falava-se em estupro COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ficta), e atualmente se fala em estupro de vulnerável.

A vulnerabilidade da vítima foi substituída pela PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, antigamente prevista no art. 224 do CP, também conhecida como violência ficta.

23
Q

Problema prático: quando o crime é cometido com dolo em relação à produção do resultado de estupro de vulnerável e também das lesões corporais de natureza grave, aplicar-se-ia o concurso de crimes. Ocorre que o artigo 217-A na sua forma básica tem a pena de 08 a 15, e a lesão corporal de 01 a 05 anos. Somando-se as penas, ter-se-ia o quantum de 09 anos a 20 anos de pena, enquanto que o estupro de vulnerável com resultado culposo de lesão corporal (crime preterdoloso), a pena é de 10 a 20 anos, ou seja, o resultado agravador foi praticado a título de culpa e tem a pena mais alta do que se tivesse sido praticado a título de culpa.
O que fazer nesse caso?

A

Na visão de Busato, nesse caso, deverá ser aplicada a pena mínima de 09 anos. Contudo, Bitencourt entende que o tipo qualificado abrange tanto a conduta dolosa como a preterdolosa.

24
Q

Como se dá a aplicação da teoria da tipicidade conglobante no delito de estupro de vulnerável?

A

A doutrina aponta uma possibilidade de afastamento da pretensão da ilicitude objetiva – hipótese em que a vítima menor de 14 anos, com o consentimento dos pais ou responsável, mantêm vida conjugal. Nessas circunstâncias, considerando que um fato não pode ser ao mesmo tempo lícito e ilícito, e a ilicitude é uma categoria jurídica que percorre todo o ordenamento jurídico de modo uniforme, não se estará configura o delito do art. 217-A do Código Penal.

25
Q

O STJ entende que é admissível que o Julgador, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta no crime de estupro de vulnerável?

A

NÃO. Se a vítima é maior de 14 anos e menor de 18 anos, o estupro será qualificado e a ação penal será pública incondicionada.

26
Q

Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos?

A

SIM, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 12.700-AC, julgado em 10/3/2015 (Info 563).

27
Q

Lei ESTADUAL pode atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra a dignidade sexual em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes?

A

SIM.

STJ. 6ª Turma. HC 238.110-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2014 (Info 551).

28
Q

No crime de estupro, o consentimento da vítima atua como causa de justificação ou excludente da tipicidade?

A

Excludente da tipicidade, já que o dissentimento da vítima é elementar do crime.

29
Q

O que é o estupro bilateral?

A

Hipótese em que dois menores de 14 anos praticam atos libidinosos entre si.

30
Q

O que é o critério Romeu e Julieta no crime de estupro?

A

No Direito norte-americano, encontramos o chamado “critério Romeu e Julieta”, em Estados que criminalizam, como o Brasil, a conduta praticada contra menores de 14 anos como estupro.

Passaram a sustentar que quando a diferença de idade entre os adolescentes não for superior a 05 anos, e houver consentimento de ambas as partes, não haverá crime.

31
Q

Atualmente, é crime hediondo o estupro praticado tanto na forma simples como nas modalidades qualificadas?

A

SIM.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:
Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

32
Q

O que acontece com o crime de estupro praticado por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima?

A

A pena, que antes era de 6 a 10 anos, será MAJORADA de metade (causa de aumento de pena).

Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

33
Q

O fato de a vítima ser maior de 14 e menor de 18 no crime de estupro faz com que incida causa de aumento de pena ou qualificadora?

A

Qualificadora - a pena passa para 8 a 12 anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:
Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.

34
Q

Qual o tratamento jurídico para o denominado stealthing?

A

Chama-se stealthing a conduta daquele que tira o preservativo durante a relação sexual sem o consentimento do parceiro.

Há uma decisão na Suíça etiquetando o caso como estupro, já que a vítima só havia consentido manter relação sexual mediante o uso de camisinha. A retirada do preservativo durante o sexo sem que a outra pessoa percebesse caracterizou vício de consentimento que tornou criminoso um ato sexual.

No Brasil, para Rogério Sanches, o caso se enquadraria como estelionato sexual (violação sexual mediante fraude), já que não houve o emprego de violência física ou ameaça.

35
Q

As qualificadoras do crime de estupro (conduta resulta lesão corporal grave ou morte) incidem a título de dolo ou culpa?

A

Rogério Sanches defende que os parágrafos 1º e 2º trazem qualificadoras PRETERDOLOSAS (dolo no estupro e culpa na lesão corporal/morte).

36
Q

O crime de estelionato sexual (violação mediante fraude) se consuma em que momento?

A

Se consuma com a prática do ato de libidinagem, sendo perfeitamente possível a tentativa.

37
Q

Algum dos crimes contra a dignidade sexual admite suspensão condicional do processo?

A

SIM.

O crime de importunação ofensiva ao pudor tem a pena de 1 a 5 anos, o que permite a proposta de suspensão condicional da pena (infração de médio potencial ofensivo). Além disso, admite o acordo de não persecução penal (pena mínima inferior a 04 anos).

Outro crime que permite a suspensão condicional do processo e a transação penal é o assédio sexual, cuja pena é de detenção de 1 a 2 anos.

38
Q

Qual a diferença entre superioridade hierárquica e ascendência previstas no crime de assédio sexual?

A
  1. superioridade hierárquica - retrata uma relação laboral no âmbito público;
  2. ascendência - retrata uma relação laboral no campo privado.
39
Q

Comete crime aquele que filma ou registra cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado sem autorização do participante?

A

SIM.

Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

40
Q

Antes da entrada em vigor da lei 12.015/2009, o CP considerava, pelo disposto no art. 224, presumidamente violenta a relação sexual com menor de 14 anos. A discussão era a respeito dessa presunção, se absoluta ou relativa. O que fez a lei 12.015/09?

A

A lei em questão revogou o artigo 224 e a regra da presunção de violência deixou de ser aplicada. A mesma lei inseriu o artigo 217-A, que não fez qualquer menção à presunção de violência, falando em vulnerabilidade.

Contudo, Rogério Sanches explica que a disposição legal não foi capaz de impedir a continuidade do debate a respeito da presunção, agora da vulnerabilidade.

Mas a maioria da doutrina afirma não haver espaço para discussão a respeito da presunção de vulnerabilidade, pois a lei nada presume. A redação do artigo é clara: proíbe-se a relação sexual com menor de 14 anos.

41
Q

O simples fato de manter relação sexual com pessoa portadora de enfermidade ou deficiência mental é suficiente para caracterizar o crime do artigo 217-A do CP?

A

NÃO. No caso de deficiente mental, não se pune a relação sexual pelo simples fato de ter sido praticada com alguém nesta condição, como ocorre no caso do menor de 14 anos. Aqui, o crime só se concretiza se essa pessoa, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, não tem o NECESSÁRIO DISCERNIMENTO.

Diante disso, Rogério Sanches sugere interpretar o parágrafo 1º do artigo 217-A de forma restritiva, que deve se ater às situações que envolvam o caput do artigo, ou seja, os menores de 14 anos.

No caso dos deficientes, faz-se interpretação sistemática para compatibilizar os sistemas de proteção penal e de tutela de direitos relativos à liberdade individual.

42
Q

O crime de importunação sexual revogou expressamente o artigo 61 da Lei de Contravenções Penais?

A

SIM. Tratava-se do crime de importunação ofensiva ao pudor.

43
Q

Nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de metade se o crime é cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

O bisavô se encaixa na expressão “ascendente”?

A

SIM.

O bisavô está incluído dentro dessa expressão “ascendente”. O bisavô está no terceiro grau da linha reta e não há nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações. Assim, se o bisavô pratica estupro de vulnerável contra sua bisneta, deverá incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP.

STF. 2ª Turma. RHC 138717/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

44
Q

É importante para a configuração do crime de estupro de vulnerável o fato de a vítima consentir com a prática do ato?

A

Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.