Penal (da periclitação da vida e da saúde e rixa - art. 130 a 137) Flashcards

1
Q

O crime de expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber estar contaminado, é crime de perigo perigo ou de dano?

A

Crime de perigo abstrato - o bem jurídico é violado com a simples probabilidade do dano.

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2
Q

Qual a pena do crime de perigo de contágio venéreo (artigo 130 do CP) - expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, que sabe ou deve saber que está contaminado?

A

DETENÇÃO, de 3 meses a 01 ano, OU multa.

Agora, se a intenção do agente é realmente transmitir a doença, então a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

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3
Q

O crime de perigo de contágio venéreo (artigo 130 do CP) - expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, que sabe ou deve saber que está contaminado de procede mediante ação penal pública incondicionada, condicionada ou privada?

A

Ação penal pública condicionada - mediante representação.

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4
Q

O consentimento da vítima é capaz de afastar a configuração do delito de perigo de contágio venéreo?

A

Para Rogério Greco, o consentimento da vítima só é possível de ser dado nos casos em que o bem jurídico tutelado é disponível, além da exigência do consentimento ser prévio ou concomitante à conduta do agente e a vítima ter capacidade para consentir.

Assim, considerando que o bem jurídico protegido pelo artigo 130 (integridade corporal e saúde) são disponíveis, desde que a lesão corporal sofrida seja de natureza leve, é possível que o consentimento da vítima afaste o tipo penal.

Já para Bitencourt, trata-se, com efeito, de interesse público e, portanto, indisponível. O eventual consentimento do ofendido não afasta o interesse público em impedir a progressão dessas moléstias, que, se não forem combatidas com eficácia, podem adquirir dimensões preocupantes ou, quem sabe, até atingir o nível de epidemia.

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5
Q

Como se consuma o crime de perigo de contágio venéreo (Artigo 130 do CP)? Com a prática da relação sexual perigosa ou com o contágio da doença?

A

Consuma-se no momento da prática do ato sexual capaz de transmitir a moléstia venérea, ainda que a vítima não seja contaminada (crime formal). Se a vítima já estiver contaminada, é caso de crime impossível.

Pune-se a conduta de colocar a vítima em risco de ser transmitida com moléstia venérea mediante atos de libidinagem.

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6
Q

Por que se diz que o crime de perigo de contágio de moléstia venérea é norma penal em branco?

A

Porque a lei não define o que seria “moléstia venérea”. Exemplo: sífilis.

OBS.: doença venérea significa aquela se transmite por contato sexual.

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7
Q

AIDS não é moléstia venérea?

A

NÃO, pois não se transmite apenas por contato sexual.

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8
Q

Para que se consume o crime de perigo de contágio de moléstia venérea é preciso que o sujeito ativo busque o contágio?

A

NÃO. O agente não precisa desejar o contágio, mas apenas o dolo de perigo (direto ou eventual).

Aquele que sabe que está doente (ou ao menos deveria saber), e voluntariamente mantém relação sexual ou ato libidinoso, colocando a saúde da vítima em perigo, comete o crime.

Se o agente se relaciona com a intenção de transmitir a doença - dolo de dano -, mas vê frustrado seu intento, estaremos diante da forma qualificada prevista no § 1°.

Agora se, querendo, efetivamente consegue contaminar o ofendido, produzindo neste ferimentos graves à saúde, responderá o agente pelo crime do art. 129, §§ 1 ° e 2°, ou do art. 129, § 3°, este último em caso de morte.

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9
Q

No crime de perigo de contágio de moléstia venérea, o fato de o agente querer transmiti-la à vítima acarreta em qual consequência?

A

O crime do artigo 130 passa a ser qualificado - § 1º - se é intenção do agente transmitir a moléstia: pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aqui o agente não age com dolo de perigo, mas dolo de dano.

Se o agente agiu com a intenção de transmitir a doença (dolo de dano) e efetivamente consegue contaminar o ofendido, produzindo neste ferimentos graves à saúde, responderá pelo crime do art. 129, §§ 1 ° e 2°, ou do art. 129, §3°.

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10
Q

Aquele que, contaminado com moléstia grave e contagiosa, curável ou não, pratica ato capaz de transmiti-la, pratica qual crime?

A

Crime de perigo de contágio de moléstia grave - artigo 131 do CP, cuja pena é de reclusão de 01 a 04 anos e multa.

Se ocorrer o contágio, resultando lesão de natureza leve, ficará absorvida (mero exaurimento), considerando o juiz tal circunstância na fixação da reprimenda-base. Se, no entanto, resultar lesão de natureza grave ou morte, por estes crimes responderá o agente causador da transmissão.

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11
Q

Agente que, buscando apenas amedrontar o seu desafeto, contra ele atira com arma de fogo, expondo a sua vida a risco real e concreto, por qual crime responde?

A

Poderia responder pelo artigo 132 do CP, já que se trata de crime subsidiário (perigo para a vida ou a saúde de outrem). Contudo, entende a doutrina que deverá responder pelo artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. Nesse sentido, muito embora o artigo 15 exija para sua configuração que o agente não tenha outra finalidade, e no exemplo dado a finalidade do réu era amedrontar a vítima, não é possível a configuração do artigo 132, a sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, já que a pena é muito menor.

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12
Q

Qual a pena do crime de abandono de incapaz?

A

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de 06 meses a 03 anos

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13
Q

Cabe suspensão condicional da pena ao crime de abandono de incapaz?

A

SIM, pois a pena é de detenção de 06 meses a 03 anos.

Até no caso de resultar lesão corporal de natureza grave ainda cabe suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 5 anos.

Agora, se resultar morte não cabe, pois a pena passa a ser de 4 a 12 anos.

As qualificadoras são preterdolosas. Ou seja, só pode responder se os resultados “lesão corporal grave e morte” se derem a título de culpa. Isso porque o crime de “abandono do incapaz” configura-se como crime de perigo (CONCRETO), consistente na vontade de abandonar a pessoa incapaz. Se a pessoa agir com dolo de dano, estará configurado outro crime, como tentativa de homicídio, homicídio, lesão corporal, etc.

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14
Q

As penas do crime de abandono de incapaz aumentam-se de 1/3 em quais hipóteses?

A

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

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15
Q

A omissão de socorro se dá em relação a quais pessoas?

A
  1. criança abandonada ou extraviada.
  2. pessoa invalida ou ferida.
  3. pessoa desamparada ou em grave e iminente perigo.
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16
Q

Qual a pena do crime de omissão de socorro?

A

Detenção de 1 a 6 meses.

17
Q

Para que a pessoa incida no crime de omissão de socorro ela precisa poder socorrer a vítima sem risco pessoal?

A

Isso, o crime se dá quando a pessoa deixa de prestar ASSISTÊNCIA quando poderia fazê-lo sem risco pessoal (físico), concreto e iminente. Assim, o risco meramente patrimonial ou moral não exclui a tipicidade, podendo, conforme o caso, justificar a conduta do omitente se presente o estado de necessidade, por exemplo.

18
Q

Tanto na omissão de socorro como no crime de abandono de incapaz existe vínculo entre os envolvidos?

A

NÃO, o crime de omissão de socorro diferencia-se dos demais porque não existe vínculo entre os envolvidos, podendo ser qualquer pessoa o sujeito ativo (o dever de ajudar recai a todos indistintamente – DEVER DE SOLIDARIEDADE). Contudo, o crime é próprio quanto ao sujeito passivo.

19
Q

Quais são as duas formas de se praticar o crime de omissão de socorro?

A

1) o agente não presta o auxílio;
2) nos casos em que não pode prestar o auxílio sem risco pessoal, deixa de solicitar socorro às autoridades públicas.

Obs.: não compete ao agente a escolha entre uma ou outra forma de auxílio, pois sendo possível o auxílio pessoal, não será possível o mediato.

Esse artigo traduz uma norma de solidariedade humana, sob o imperativo legal. Não se trata de simples dever moral, mas de imposição legal. É uma ordem, e não uma proibição, como ocorre com a generalidade das prescrições penais.

20
Q

O crime de omissão de socorro admite coautoria?

A

NÃO. Considerando que o dever de assistência é imposição que recai a todos, sem distinção, o crime em tela não admite coautoria. Assim, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo a obrigação de natureza solidária.

21
Q

É possível praticar o crime de omissão de socorro à distância? O sujeito ativo tem que estar na presença do sujeito passivo, ou seja, no local e no momento em que o periclitante necessite de socorro?

A

Bitencourt entende imprescindível a presença do sujeito ativo no local e na presença do periclitante. Contudo, prevalece que o ausente também responde pelo crime quando chamado ao local para exercer a assistência, simplesmente não comparece.

22
Q

Se a ação do agente não poderia evitar de qualquer forma o resultado, ainda assimestará caracterizado o crime de omissão de socorro?

A

NÃO. Nos dizeres de Bitencourt, mesmo que a omissão de socorro seja um crime omissivo próprio, que se consuma com a simples inatividade, é indispensável que se analise a relação de causalidade.

Enfim, devemos indagar: a ação omitida (em si mesma punível), teria evitado o resultado? Resultado que, diga-se de passagem, não tinha a obrigação de impedir, mas que ocorreu em virtude de sua abstenção, por não ter desviado ou obstruído o processo causal em andamento. A sua obrigação era agir e não evitar o resultado, e, por isso, via de regra, os crimes omissivos próprios dispensam a investigação sobre a relação de causalidade, porque são delitos de mera atividade, ou melhor, inatividade. No entanto, é indispensável comprovar a relação de causalidade (de não impedimento) entre a omissão e o resultado ocorrido, para legitimar a majoração da pena, nos limites de um direito penal da culpabilidade.

23
Q

A lesão grave ou morte decorrente da omissão de socorro é causa de aumento de pena ou qualificadora?

A

Causa de aumento de pena - a pena é aumentada de 1/2 se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

24
Q

Qual a pena do crime de rixa? E se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave?

A

Detenção de 15 dias a 2 meses ou multa.

Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

25
Q

Briga entre dois grupos definidos caracteriza rixa?

A

NÃO; só é rixa quando não se tem dois grupos definidos. Exemplo: briga dos torcedores corinthianos e são-paulinos não é rixa, porque são dois grupos bem personalizados.

26
Q

Qual o bem jurídico protegido pelo crime de rixa - ordem e paz pública ou incolumidade física e mental da pessoa humana?

A

Incolumidade da pessoa humana.

27
Q

O crime de rixa é de concurso eventual ou necessário?

A

É um crime de concurso necessário (plurissubjetivo), de condutas contrapostas. Exige a participação de, no mínimo, 03 pessoas, computando-se nesse número inimputáveis, pessoas não identificadas e até mesmo aquele que sofreu lesão corporal grave/morte durante a briga.

28
Q

A participação no crime de rixa é somente aquela material?

A

NÃO, a participação pode ser material (toma parte na luta - partícipe da rixa) e moral (incentiva os contendores - partícipe da rixa), podendo ocorrer desde o início do conflito ou integrar-se durante a sua realização, desde que ocorra antes de cessar a briga.

29
Q

Se um dos agentes que participa do crime de rixa sofre lesão grave, o crime será qualificado (06 meses a 02 anos). Todos os agentes responderão por rixa qualificada, até mesmo o agente que foi vítima da lesão corporal grave responderá por rixa qualificada. Mas e se se tem conhecimento de quem foi o autor da lesão corporal grave? Todos respondem pela qualificadora?

A

Quando se sabe quem foi o agente responsável pela lesão grave há divergência na doutrina:
- uma parte defende que todos continuam respondendo pela rixa qualificada, e o autor da lesão corporal responde pelo crime de rixa qualificada com o crime de lesão grave do artigo 129;

  • enquanto uma segunda corrente defende que todos respondem por rixa qualificada, mas o autor da lesão grave responde por rixa simples em concurso com lesão grave.

Prevalece que o agente responde por rixa qualificada em concurso material com lesão grave (a maioria não enxerga bis in idem). Isso porque os bens jurídicos protegidos pelo artigo 129 e 137 são diferentes.

Quem abandonou a rixa antes da morte, responde também pela rixa qualificada.

30
Q

Por que se diz que a rixa qualificada é um dos últimos resquícios de responsabilidade objetiva em vigor?

A

Porque a redação do tipo deixa claro que todos os participantes (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independentemente de se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte.

31
Q

É possível tentativa no crime de rixa?

A

NÃO, pois o crime é unissubsistente, não admitindo fracionamento da conduta. Inclusive, o crime se consuma com o início do conflito - com a efetiva troca de agressões entre os rixosos.

32
Q

É possível legítima defesa na rixa?

A
  1. no caso daquele que não é participante da rixa, mas entra para separar os rixosos e acaba agredido, caberá legítima defesa.
  2. agora, a questão parece mais delicada quando se questiona a possibilidade da excludente entre os próprios participantes da rixa, que são, reciprocamente, agressores e agredidos. Portanto, agem ilicitamente, não existindo a figura de um agressor e um agredido. Todos são agressores. E quem também agride não pode escudar-se na excludente. Desta sorte, de rigor, entre os rixosos inexiste a legítima defesa.

Excepcionalmente, a descriminante pode vir ao socorro de um dos participantes de rixa. Exemplo: é possível a legítima defesa nos casos de agressão extraordinária, como quando a briga estava se travando entre socos e pontapés, e um dos rixosos saca arma de fogo. Nesse caso, a agressão é injusta dentro da rixa, cabendo legítima defesa.

33
Q

A exposição a perigo da vida ou da saúde de pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância com o fim de educá-la, ensiná-la, tratá-la ou custodiá-la, acarreta qual crime?

A

Maus tratos - detenção de 2 meses a 1 ano OU multa.

34
Q

Quais são as formas de se cometer o crime de maus tratos?

A
  1. privação de alimentos.
  2. privação de cuidados indispensáveis.
  3. sujeição de trabalhos excessivos ou inadequados.
  4. abuso dos meios de correção ou disciplina.
35
Q

Qual a pena do crime de maus tratos quando resulta lesão corporal grave ou morte?

A

Trata-se de hipóteses qualificadoras do crime:

  • se resultar lesão grave, a pena passa para 1 a 4 anos. Então cabe suspensão condicional da pena em caso de maus tratos com resultado lesão corporal grave.
  • se resultar morte, a pena vai para 4 a 12 anos.
36
Q

O que ocorre no crime de maus tratos se a vítima tem menos de 14 anos?

A

A pena aumenta-se de 1/3.

37
Q

O crime de maus tratos é crime comum ou próprio?

A

Crime próprio, pois só pode ser cometido por aquele que, em razão de direito privado, público ou administrativo, tenha autoridade, guarda ou vigilância em relação à vítima.

38
Q

Quais as diferenças entre o crime de tortura e maus tratos?

A
  • o crime de maus tratos é crime de perigo concreto, que se consuma com a efetiva exposição da vítima a perigo, que deve ser demonstrado;
  • o crime de tortura é crime de dano.
  • no crime de maus tratos, a finalidade é de correção ou de disciplina;
  • no crime de tortura o sujeito ativo quer causar sofrimento ou dor para obter algum fim específico.
  • no caso da tortura, a vítima deve ser submetida a intenso sofrimento físico ou mental;
  • no crime de maus-tratos basta a provocação de simples perigo.

STJ: Para que se configure o delito de maus tratos é necessária a demonstração de que os castigos infligidos tenham por fim a educação, o ensino, o tratamento ou a custódia do sujeito passivo.
Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento da vítima.

39
Q

O crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar?

A

NÃO. A relação entre o autor do crime e a pessoa abandonada é de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, independentemente de qualquer relação familiar.