Penal (da periclitação da vida e da saúde e rixa - art. 130 a 137) Flashcards
O crime de expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber estar contaminado, é crime de perigo perigo ou de dano?
Crime de perigo abstrato - o bem jurídico é violado com a simples probabilidade do dano.
Qual a pena do crime de perigo de contágio venéreo (artigo 130 do CP) - expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, que sabe ou deve saber que está contaminado?
DETENÇÃO, de 3 meses a 01 ano, OU multa.
Agora, se a intenção do agente é realmente transmitir a doença, então a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
O crime de perigo de contágio venéreo (artigo 130 do CP) - expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, que sabe ou deve saber que está contaminado de procede mediante ação penal pública incondicionada, condicionada ou privada?
Ação penal pública condicionada - mediante representação.
O consentimento da vítima é capaz de afastar a configuração do delito de perigo de contágio venéreo?
Para Rogério Greco, o consentimento da vítima só é possível de ser dado nos casos em que o bem jurídico tutelado é disponível, além da exigência do consentimento ser prévio ou concomitante à conduta do agente e a vítima ter capacidade para consentir.
Assim, considerando que o bem jurídico protegido pelo artigo 130 (integridade corporal e saúde) são disponíveis, desde que a lesão corporal sofrida seja de natureza leve, é possível que o consentimento da vítima afaste o tipo penal.
Já para Bitencourt, trata-se, com efeito, de interesse público e, portanto, indisponível. O eventual consentimento do ofendido não afasta o interesse público em impedir a progressão dessas moléstias, que, se não forem combatidas com eficácia, podem adquirir dimensões preocupantes ou, quem sabe, até atingir o nível de epidemia.
Como se consuma o crime de perigo de contágio venéreo (Artigo 130 do CP)? Com a prática da relação sexual perigosa ou com o contágio da doença?
Consuma-se no momento da prática do ato sexual capaz de transmitir a moléstia venérea, ainda que a vítima não seja contaminada (crime formal). Se a vítima já estiver contaminada, é caso de crime impossível.
Pune-se a conduta de colocar a vítima em risco de ser transmitida com moléstia venérea mediante atos de libidinagem.
Por que se diz que o crime de perigo de contágio de moléstia venérea é norma penal em branco?
Porque a lei não define o que seria “moléstia venérea”. Exemplo: sífilis.
OBS.: doença venérea significa aquela se transmite por contato sexual.
AIDS não é moléstia venérea?
NÃO, pois não se transmite apenas por contato sexual.
Para que se consume o crime de perigo de contágio de moléstia venérea é preciso que o sujeito ativo busque o contágio?
NÃO. O agente não precisa desejar o contágio, mas apenas o dolo de perigo (direto ou eventual).
Aquele que sabe que está doente (ou ao menos deveria saber), e voluntariamente mantém relação sexual ou ato libidinoso, colocando a saúde da vítima em perigo, comete o crime.
Se o agente se relaciona com a intenção de transmitir a doença - dolo de dano -, mas vê frustrado seu intento, estaremos diante da forma qualificada prevista no § 1°.
Agora se, querendo, efetivamente consegue contaminar o ofendido, produzindo neste ferimentos graves à saúde, responderá o agente pelo crime do art. 129, §§ 1 ° e 2°, ou do art. 129, § 3°, este último em caso de morte.
No crime de perigo de contágio de moléstia venérea, o fato de o agente querer transmiti-la à vítima acarreta em qual consequência?
O crime do artigo 130 passa a ser qualificado - § 1º - se é intenção do agente transmitir a moléstia: pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aqui o agente não age com dolo de perigo, mas dolo de dano.
Se o agente agiu com a intenção de transmitir a doença (dolo de dano) e efetivamente consegue contaminar o ofendido, produzindo neste ferimentos graves à saúde, responderá pelo crime do art. 129, §§ 1 ° e 2°, ou do art. 129, §3°.
Aquele que, contaminado com moléstia grave e contagiosa, curável ou não, pratica ato capaz de transmiti-la, pratica qual crime?
Crime de perigo de contágio de moléstia grave - artigo 131 do CP, cuja pena é de reclusão de 01 a 04 anos e multa.
Se ocorrer o contágio, resultando lesão de natureza leve, ficará absorvida (mero exaurimento), considerando o juiz tal circunstância na fixação da reprimenda-base. Se, no entanto, resultar lesão de natureza grave ou morte, por estes crimes responderá o agente causador da transmissão.
Agente que, buscando apenas amedrontar o seu desafeto, contra ele atira com arma de fogo, expondo a sua vida a risco real e concreto, por qual crime responde?
Poderia responder pelo artigo 132 do CP, já que se trata de crime subsidiário (perigo para a vida ou a saúde de outrem). Contudo, entende a doutrina que deverá responder pelo artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. Nesse sentido, muito embora o artigo 15 exija para sua configuração que o agente não tenha outra finalidade, e no exemplo dado a finalidade do réu era amedrontar a vítima, não é possível a configuração do artigo 132, a sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, já que a pena é muito menor.
Qual a pena do crime de abandono de incapaz?
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de 06 meses a 03 anos
Cabe suspensão condicional da pena ao crime de abandono de incapaz?
SIM, pois a pena é de detenção de 06 meses a 03 anos.
Até no caso de resultar lesão corporal de natureza grave ainda cabe suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 5 anos.
Agora, se resultar morte não cabe, pois a pena passa a ser de 4 a 12 anos.
As qualificadoras são preterdolosas. Ou seja, só pode responder se os resultados “lesão corporal grave e morte” se derem a título de culpa. Isso porque o crime de “abandono do incapaz” configura-se como crime de perigo (CONCRETO), consistente na vontade de abandonar a pessoa incapaz. Se a pessoa agir com dolo de dano, estará configurado outro crime, como tentativa de homicídio, homicídio, lesão corporal, etc.
As penas do crime de abandono de incapaz aumentam-se de 1/3 em quais hipóteses?
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
A omissão de socorro se dá em relação a quais pessoas?
- criança abandonada ou extraviada.
- pessoa invalida ou ferida.
- pessoa desamparada ou em grave e iminente perigo.