Penal (crime culposo) Flashcards
Por que no direito penal tem se preferido utilizar o tempo imprudência ao invés de culpa?
No Direito Penal mais contemporâneo não se tem utilizado mais a expressão “culpa”, mas sim o termo imprudência.
Sobre o tema, assim explica Juarez Cirino dos Santos: “O substantivo culpa e o adjetivo culposo são inadequados por várias razões:
1. primeiro, confundem culpa, modalidade subjetiva do tipo, com culpabilidade, elemento do conceito de crime;
- segundo, induzem perplexidade no cidadão comum, para o qual crime culposo parece mais grave que crime doloso, ampliando a incompreensão de conceitos jurídicos;
- terceiro, o substantivo imprudência e o adjetivo imprudente exprimem a ideia de lesão do dever de cuidado ou do risco permitido com maior precisão do que os correspondentes culpa e culposo.
(CIRINO DOS SANTOS, J. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006, p. 165).
Como pode ser conceituado o crime culposo?
Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por negligência, imperícia ou imprudência, realiza voluntariamente uma conduta que produz um resultado naturalístico involuntário, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível (culpa inconsciente), ou excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ser evitado (culpa consciente).
Nos dizeres de Cezar Bitencourt, culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível. Pune-se a conduta mal dirigida, normalmente dirigida a um fim penalmente irrelevante, quase sempre lícito. Assim, o núcleo do tipo de injusto consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que devia realmente ter sido realizada, se tivesse sido observado o dever objetivo de cuidado.
Existe vontade no crime culposo?
SIM. A conduta voluntária é um dos elementos do crime culposo. Nesse caso, a vontade está na prática da conduta, e não no resultado naturalístico.
Quais são as três modalidades de culpa?
IMPERÍCIA: é também chamado de CULPA PROFISSIONAL, pois somente pode ser praticada no exercício da arte, ofício ou profissão. Sempre ocorre no âmbito de uma função na qual o agente, em que pese esteja autorizado a desempenhá-la, não possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-la a contento.
é a falta de capacidade, de conhecimento técnico necessário, habilidade, ou discernimento necessário para a conduta. A imperícia somente pode acontecer no exercício de arte, profissão ou ofício.
A inabilidade para o desempenho de determinada atividade fora do campo profissional ou técnico tem sido considerada, pela jurisprudência brasileira, na modalidade de culpa imprudente ou negligente, conforme o caso, mas não como imperícia.
IMPRUDÊNCIA: imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa, e se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação do agente.
Uma característica especial da imprudência é a concomitância da culpa e da ação. Enquanto o agente pratica a ação, vai se desenvolvendo ao mesmo tempo a imprudência. Ou seja, ela se desenvolve de MODO PARALELO À AÇÃO.
NEGLIGÊNCIA: é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do autor, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. É o não fazer o que deveria ter ido feito antes da ação descuidada.
Ocorre previamente ao início da conduta.
Ao estabelecer as modalidades de culpa (negligência, imprudência e imperícia), o legislador brasileiro esmerou-se em preciosismos técnicos, que apresentam pouco ou quase nenhum resultado prático. Tanto na imprudência quanto na negligência há inobservância de cuidados recomendados. E a imperícia, por sua vez, não deixa de ser somente uma forma especial de imprudência ou de negligência; por essas razões é que a doutrina e os diplomas legais europeus preferem utilizar a terminologia genérica de “delitos imprudentes”, ignorando as especificações adotadas pelo legislador brasileiro.
O que é a culpa consciente, com previsão ou ex lascivia?
É a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.
Ou seja, o autor representa a possibilidade de realização do tipo, mas confia na ausência do resultado lesivo, ou porque subestima o perigo, ou porque superestima sua capacidade pessoal, ou porque simplesmente acredita na sorte.
Qual a diferença entre culpa própria e culpa imprópria?
- Culpa própria é aquela em que o agente não quer ou não assume o risco de produzir o resultado. É a culpa propriamente dita.
- Culpa imprópria, também conhecida como culpa por extensão ou culpa por equiparação ou por assimilação, é doutrinariamente conhecida como aquela que ocorre nas hipóteses de erro sobre elemento constitutivo do tipo penal ou sobre a existência ou limites de uma causa de justificação. Neste caso, não temos culpa “propriamente dita”, pois o resultado foi obtido dolosamente.
Em todas as hipóteses em que se fala em culpa imprópria existe uma conduta dolosa objetivando a produção de um resultado típico, embora a motivação esteja calcada em erro.
Ela decorre de erro vencível sobre a legitimidade da ação realizada, e é referida pela doutrina mais antiga como erro culposo. Convém, desde logo, esclarecer que essas são terminologias superadas, que não são mais utilizadas no âmbito da mais moderna dogmática jurídico-penal. O abandono tanto do termo culpa imprópria como do termo erro culposo, deve-se, principalmente à sua carência de rigor científico e porque conduzem a equívocos sobre o objeto do erro.
A punição a título culposo é mera questão de política criminal, para mitigar a sanção penal nos casos de erro inescusável.
Nesses termos, a culpa imprópria, culpa por extensão ou assimilação, decorre do erro evitável sobre as causas de justificação e, dependendo do ponto de partida metodológico no estudo da teoria do erro, poderá abranger:
a) o erro vencível sobre os pressupostos objetivos das causas de justificação;
b) o erro evitável sobre os limites da própria excludente da antijuridicidade, nos casos de excesso nas causas de justificação; c) erro evitável sobre a existência de uma causa de justificação.
O que é a culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia?
É aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. Ou seja, o sujeita atua sem se dar conta de que sua conduta é perigosa e que não atende aos cuidados necessários para evitar a produção do resultado típico, por puro desleixo ou desatenção. Ela se caracteriza pela absoluta ausência de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação.
Existe participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo?
NÃO. Agora, aquele que colabora culposamente para a conduta alheia responde por delito culposo, enquanto o autor, que age com consciência e vontade, deve ser imputado um crime doloso.
Os crimes culposos passaram ser punidos com o advento da escola positiva.
CORRETO.
O resultado é um dos elementos do crime imprudente?
SIM. Como regra, todo crime culposo é material, pois exige resultado. Exceção: artigo 38 da Lei de Drogas.
Bitencourt explica que o resultado integra o injusto culposo. Há crime culposo quando o agente não quer e nem assume o risco da produção de um resultado, previsível, mas que mesmo assim ocorre.
Se houver inobservância de um dever de cuidado, mas o resultado não sobrevier, não haverá crime. Assim, a norma de cuidado pode ter sido violada, a conduta pode ter sido temerária, mas, por felicidade, pode não se configurar um delito culposo, por faltar-lhe o resultado, que o tipificaria.
Existe coautoria em crime imprudente?
A doutrina é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos. Agora, rejeita-se a possibilidade de participação em crimes culposos.
Um dos elementos mais importantes do crime imprudente é a violação a um dever objetivo de cuidado. O que ela significa?
Alguns autores se referem à violação ao dever objetivo de cuidado como o elemento central do crime culposo.
O dever objetivo de cuidado é o comportamento imposto pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas, visando regular o convívio social. Tal dever é violado pelo agente com a prática de uma conduta descuidada.
A falta do cuidado objetivo devido é de natureza objetiva. Assim, se analisa se o agente agiu com o cuidado necessário e normalmente exigível. Essa análise, embora objetiva, deve aferir as condições concretas, existentes no momento do fato. Ou seja, no momento de determinar se a conduta do autor se ajusta ao tipo de injusto culposo é necessário indagar, sob a perspectiva ex ante, se no momento da ação ou da omissão era possível, para qualquer pessoa no lugar do autor, identificar o risco proibido e ajustar a conduta ao cuidado devido (cognoscibilidade ou conhecimento do risco proibido e previsibilidade da produção do resultado típico).
Quais são as espécies de culpa?
As espécies de culpa são:
(i) culpa própria e culpa imprópria;
(ii) culpa consciente e culpa inconsciente;
(iii) culpa mediata ou indireta e culpa presumida.
Quais são as hipóteses em que a culpa é excluída?
→ nos casos de caso fortuito ou força maior (são acontecimentos imprevisíveis. Ora, se não há previsibilidade objetiva, não há que se falar em culpa);
→ erro profissional (a culpa pelo resultado não é do agente, mas da ciência);
→ risco tolerado (quanto mais imprescindível for um tipo de comportamento humano, maior será o risco que em relação a ele se deverá enfrentar, sem que disso possa resultar qualquer espécie de reprovação jurídica. Exemplo: médico que realiza cirurgia em doente em estado grave);
→ princípio da confiança (como o dever objetivo de cuidado se dirige a todas as pessoas, pode-se esperar que cada um se comporte de forma prudente e razoável, necessária para a coexistência pacífica em sociedade. Assim, aquele que cumpre as regras jurídicas pode confiar que seu semelhante também agirá daquela forma).
O que é a culpa mediata ou indireta?
Ela se dá quando o sujeito produz o resultado indiretamente a título de culpa. É o caso do sujeito que tortura a vítima, e a solta em via pública. A vítima então corre e é atropelada. O agente responderá pela tortura e pelo homicídio, na forma culposa.