Penal (aplicação da pena, efeitos da condenação, extinção da punibilidade, perdão judicial, anistia/graça/indulto e reabilitação) Flashcards
O principal efeito da condenação é a imposição da pena.
A sanção penal é a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória. No entanto, além dessa consequência jurídica direta, a sentença condenatória produz outros tantos efeitos, ditos secundários ou acessórios, de natureza penal e extrapenal.
A imposição da pena.
A sanção penal é a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória. No entanto, além dessa consequência jurídica direta, a sentença condenatória produz outros tantos efeitos, ditos secundários ou acessórios, de natureza penal e extrapenal.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
Os efeitos secundários/mediatos/acessórios da condenação se dividem em penais e extrapenais. Quais são eles?
- EFEITOS PENAIS - estão inseridos em diversos dispositivos do próprio CP, do CPP e da LEP. São eles: reincidência, maus antecedentes, revogação obrigatória do sursis, conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade etc.
- efeitos extrapenais - encontram-se elencados nos artigos 91 e 92 do CP podem ser genéricos ou específicos.
- 1 EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS - são aqueles que recaem sobre todos os crimes e são efeitos automáticos, não precisam estar expressos na sentença:
(i) tornar certa a obrigação de indenizar - a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível. Essa obrigação de indenizar não é pena criminal, mas efeito da condenação, transmite-se aos herdeiros do condenado.
A ocorrência da prescrição ou de qualquer outra causa extintiva da punibilidade não afasta a obrigação de reparar o dano.
(ii) perda em favor da união dos instrumentos e produtos do crime - CONFISCO. Assim, o confisco não é pena, mas efeito da condenação e limita-se aos INSTRUMENTOS ou PRODUTOS DO CRIME.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores EQUIVALENTES ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
2.2. EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS - são aqueles que se aplicam a determinados crimes. Têm efeito preventivo da reincidência.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Essa previsão não se destina exclusivamente aos chamados crimes funcionais, mas a qualquer crime que um funcionário público cometer com violação do dever que sua condição de funcionário impõe. Então, para a incidência desse requisito, é preciso que sejam preenchidos dois requisitos: pena igual ou superior a 1 ano e ABUSO DE PODER ou VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Esses três efeitos específicos da condenação objetivam afastar o condenado da SITUAÇÃO CRIMINÓGENA, impedindo que se oportunizem as condições que poderiam levá-lo à reincidência.
A pena de multa se transmite aos herdeiros?
NÃO, como a multa é espécie de pena, não se transmite aos herdeiros, em atenção ao princípio da intranscendência da pena.
Já a obrigação de reparar o dano e o confisco se transmitem aos herdeiros, pois são efeitos extrapenais genéricos da condenação.
NÃO, como a multa é espécie de pena, não se transmite aos herdeiros, em atenção ao princípio da intranscendência da pena.
Já a obrigação de reparar o dano e o confisco se transmitem aos herdeiros, pois são efeitos extrapenais genéricos da condenação.
Quais são as duas hipóteses em que é possível a aplicação do efeito extrapenal específico de perda da função, cargo ou mandato? Esse efeito alcança qualquer cargo, função ou emprego?
- condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a 01 ano, quando o crime for praticado com abuso ou violação do dever funcional.
- condenação a crime comum, desde que a pena privativa de liberdade seja superior a 04 anos.
A lei fala em “perda DE função pública, cargo, ou mandato eletivo”. Assim, o efeito alcançaria QUALQUER função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente. Contudo, o STJ possui jurisprudência (assim como parte da doutrina, como Bitencourt) em sentido diverso. Para a Corte, a regra é que a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou a função pública exercida no momento da prática do delito. Isso porque é preciso que o condenado tenha se valido da função para a prática do delito. Como exceção à essa regra, se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de evitar a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.
Esse efeito não alcança a cassação da aposentadoria, ainda que o crime tenha sido praticado quando o funcionário público estava na ativa.
A perda de perda do cargo, função ou emprego público no caso de condenação pelo crime de tortura é efeito automático da condenação?
SIM.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
SIM.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
O efeito da incapacidade para o exercício do poder familiar se dá diante de condenação por crime doloso e culposo, sujeitos a pena de reclusão e detenção?
NÃO. Esse efeito da condenação só se aplica quando se tratar de crime doloso punido com pena de reclusão.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
A quantidade da pena aplicada importa para o efeito específico de perda do poder familiar?
Não importa a quantidade da pena nem se houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O que interessa é que tenha sido um crime doloso cuja pena prevista em abstrato seja de reclusão.
A perda do poder familiar abrange apenas o filho que foi vítima do crime ou o agente perderá o poder familiar com relação aos outros filhos que não foram ofendidos pelo delito?
Existe divergência na doutrina, mas essa é a posição que prevalece:
“Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exempliflcativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito” (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2018).
Existe divergência na doutrina, mas essa é a posição que prevalece:
“Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exempliflcativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito” (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2018).
A perda do poder familiar no caso de condenação é temporária? Depois de o agente ter cumprido a pena e conseguido a reabilitação, é possível que ele retome o poder familiar?
A reabilitação, em regra, apaga os efeitos secundários extrapenais específicos da sentença condenatória. O caso da perda do poder familiar, contudo, é uma exceção. Se a pessoa perdeu o poder familiar em decorrência de uma sentença penal condenatória não irá readquirir o poder familiar mesmo que cumpra toda a pena e passe pelo processo de reabilitação. Em outras palavras, essa perda do poder familiar é permanente.
A reabilitação, em regra, apaga os efeitos secundários extrapenais específicos da sentença condenatória. O caso da perda do poder familiar, contudo, é uma exceção. Se a pessoa perdeu o poder familiar em decorrência de uma sentença penal condenatória não irá readquirir o poder familiar mesmo que cumpra toda a pena e passe pelo processo de reabilitação. Em outras palavras, essa perda do poder familiar é permanente.
Em que hipótese pode ocorrer a aplicação do efeito da inabilitação para dirigir veículo?
No caso em que o veículo foi utilizado como instrumento para a prática de crime DOLOSO.
A inabilitação para dirigir veículo não se confunde com a proibição temporária de dirigir. Nos crimes culposos, o veículo é usado como meio para fins LÍCITOS, como se deslocar de um ugar para outro. Nos crimes dolosos, o veículo é usado para fins ILÍCITOS, como meio para realizar o crime.
No caso em que o veículo foi utilizado como instrumento para a prática de crime DOLOSO.
A inabilitação para dirigir veículo não se confunde com a proibição temporária de dirigir. Nos crimes culposos, o veículo é usado como meio para fins LÍCITOS, como se deslocar de um ugar para outro. Nos crimes dolosos, o veículo é usado para fins ILÍCITOS, como meio para realizar o crime.
A suspensão dos direitos políticos diante da condenação criminal possui efeito automático?
Sim. O art. 15, III, da CF/88 é norma constitucional de eficácia plena, não necessitando de regulamentação para produzir todos os seus efeitos (STF. Plenário. AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 17/12/2012).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Sim. O art. 15, III, da CF/88 é norma constitucional de eficácia plena, não necessitando de regulamentação para produzir todos os seus efeitos (STF. Plenário. AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 17/12/2012).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Em caso de condenação criminal, a pessoa tem seus direitos políticos suspensos, de acordo com regra prevista na CF. Para que o condenado readquira os direitos políticos, é necessária a reabilitação criminal?
NÃO. Veja o entendimento do TSE: Súmula 9-TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
O que é a reabilitação no direito penal?
A reabilitação é um instrumento DECLARATÓRIO que garante ao condenado o SIGILO dos registros de seu processo (processo condenatório e executório) e a suspensão de alguns efeitos penais específicos.
A reabilitação destina-se a promover a reinserção social do condenado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes criminais, bem como a suspensão condicional de determinados efeitos secundários de natureza extrapenal.Trata-se de medida de POLÍTICA CRIMINAL. Ou seja, NÃO SE TRATA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo (incapacidade para o exercício do poder familiar e inabilitação para dirigir veículo automotor).
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Por que muitos entendem que o sigilo do processo a ser obtido por meio da reabilitação não tem mais sentido?
Porque o artigo 202 da LEP já garante o mesmo sigilo com o simples cumprimento ou extinção da pena.
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Assim, carece o reeducando de interesse de agir, porque esse benefício já é automático. Tem doutrina que discorda, porque o sigilo da LEP seria um sigilo de menor alcance em relação ao sigilo que se conquista com a reabilitação.
Quais são as duas finalidades da reabilitação?
- garantir o sigilo dos antecedentes criminais.
- suspensão dos efeitos extrapenais da pena.
Em relação à perda do cargo público, essa é uma reabilitação relativa, pois a pessoa que perdeu o cargo público não retornará ao cargo ao qual ocupava, mas a pessoa poderá prestar novo concurso.
Já no caso de perda do poder familiar, a perda do poder familiar é definitiva, já que o CP veda a reintegração na situação anterior.
A doutrina faz a seguinte distinção:
• em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. Assim, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP).
• em relação aos outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade seria provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela. Nesse sentido: Masson e Bitencourt.
Assim, a reabilitação só é completa em relação à inabilitação para dirigir veículo.
O pedido de reabilitação é ajuizado na vara da condenação ou na vara de execução penal?
Na vara da condenação. Para se requerer a reabilitação, é preciso que se aguarde o lapso temporal de 02 anos do dia em que tiver sido extinta a pena. Na pena de multa, o prazo se inicia a partir do seu efetivo pagamento.
Os herdeiros ou sucessores do réu falecido podem ajuizar pedido de reabilitação em caso de sua morte?
NÃO. A legitimidade para formular o pedido de reabilitação é PRIVATIVA DO CONDENADO, que deverá estar assistido de advogado. Assim, NÃO se estende aos seus herdeiros ou sucessores em caso de falecimento do titular. Inexiste, portanto, reabilitação em prol da memória do condenado falecido
Cabe recurso da decisão que concede ou nega pedido de reabilitação?
SIM, mediante apelação. Na hipótese de concessão, comporta também recurso de ofício (746, CPP).
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
O pedido de reabilitação tem caráter rebus sic standibus, pois uma vez negada, poderá ser novamente requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários
A reabilitação pode ser revogada de ofício?
A reabilitação pode ser REVOGADA, DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO DO MP, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
É possível atribuir destaque negativo para a reprovabilidade no caso de o réu condenado ser um deputado federal que exerce mandato há muitos anos?
SIM. Se um Deputado Federal que exerce mandato há muitos anos é condenado, o órgão julgador poderá aumentar a pena-base atribuindo destaque negativo para a “reprovabilidade”.
A circunstância de o réu ser homem de longa vida pública, acostumado com regras jurídicas, enseja uma maior reprovabilidade em sua conduta considerando a sua capacidade acentuada de conhecer e compreender a necessidade de observar as normas.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)
As circunstâncias do crime podem ser consideradas desfavoráveis se o crime de lavagem de dinheiro ocorreu num contexto de múltiplas transações financeiras?
SIM. A pena-base pode ser aumentada, no que tange às “circunstâncias do crime”, se a lavagem de dinheiro ocorreu num contexto de múltiplas transações financeiras e de múltipla transnacionalidade, o que interfere na ordem jurídica de mais de um Estado soberano.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
Se a lavagem de dinheiro envolveu valores vultosos, é possível que a pena-base seja aumentada em razão das consequências do crime?
SIM.
Condenações com pena inferior a 1 ano que tiverem sido praticadas com abuso de poder ou violação de dever não podem ter como efeito a perda do cargo, função ou mandato?
Pela redação do artigo 92 do CP não. Mas o artigo 132 da Lei 8112 determina a perda de cargo ou função público a funcionário que sofrer condenação inferior a 1 ano por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever a ele inerente.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
O prazo de 5 anos de depuração da reincidência (período depurador) se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes?
NÃO. O prazo de 5 anos de depuração da reincidência (período depurador – art. 64, I, do CP) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Entendimento do STF em repercussão geral: RE 593818.
Ou seja, penas extintas há mais de cinco anos NÃO configuram reincidência, MAS PODEM ser consideradas como maus antecedentes em nova condenação.
A comprovação dos maus antecedentes e da reincidência deve ser feita apenas por meio de certidão fornecida pelo cartório?
NÃO. A comprovação dos maus antecedentes e da reincidência NÃO precisa ser feita, obrigatoriamente, por meio de certidão cartorária.
PODE ser feita com a juntada da mera folha de antecedentes criminais do réu (súmula 636 do STJ).
PODE ser demonstrada com informações processuais extraídas dos sites eletrônicos dos tribunais (INFO 982 do STF).
A reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial?
NÃO. Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”
O objetivo é afastar o bis in idem.
CUIDADO!!! Se o réu possui mais de uma condenação criminal transitada em julgado (multirreincidente), uma poderá configurar a reincidência e a outra maus antecedentes.
Ou seja, condenações definitivas distintas podem caracterizar os maus antecedentes e a reincidência, sem caracterizar os maus antecedentes e a reincidência, sem caracterizar bis in idem, nem violar a súmula 241/STJ.
Atos infracionais podem ser considerados como maus antecedentes?
NÃO. Atos infracionais (ainda que transitados em julgado) não podem ser considerados maus antecedentes (nem servem para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social).
Em suma, o juiz não pode aumentar a pena-base do réu com base em atos infracionais.
Também não configuram reincidência.
Cuidado! O juiz pode utilizar as anotações de atos infracionais como fundamento para a decretação da prisão preventiva – STJ. 6a Turma. AgRg no HC 572.617/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.
Se o réu for condenado por um crime, a condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como reincidência?
NÃO. Se o réu for condenado pela prática de um crime, a condenação anterior por contravenção penal NÃO caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes.
Em resumo, o que se tem é o seguinte:
- Condenado por CRIME e depois condenado por CRIME - REINCIDENTE
- Condenado por CRIME e depois condenado por CONTRAVENÇÃO - REINCIDENTE
- Condenado por CONTRAVENÇÃO e depois condenado por CONTRAVENÇÃO - REINCIDENTE
- Condenado por CONTRAVENÇÃO e depois condenado por CRIME - NÃO é reincidente. GERA MAUS ANTECEDENTES.
Condenação por fato posterior ao crime em julgamento não gera maus antecedentes. Mas se o FATO é ANTERIOR e a condenação transita em julgado no decurso do processo em análise, não há que se falar em reincidência, mas serve para valorar negativamente os antecedentes do réu.
VERDADEIRO.
“A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013)”
É possível a penhora de bem de família no caso de ter sido reconhecida a prescrição do crime?
NÃO. A Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, essencial à composição do mínimo existencial para uma vida digna.
Porém, a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa.
O indulto extingue os efeitos primários e secundários da condenação?
NÃO.
Súmula 631 do STJ: O indulto extingue somente os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.
Atos infracionais podem podem ser considerados na dosimetria da pena como maus antecedentes ou reincidência?
NÃO. O STJ é uíssono no sentido de que os atos infracionais não podem ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência.
Entretanto, este Tribunal tem evoluído, entendendo que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas, sendo inclusive, fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar.
Considerando que um dos requisitos para concessão da benesse do tráfico privilegiado é o agente não se dedicar a atividades criminosas, é certo que o envolvimento do paciente quando menor em atos infracionais, inclusive relacionados ao crime de tráfico, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas.
(HC 618.098/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020)
A personalidade pode ser considerada de forma negativa na primeira fase da pena em razão de condenação definitiva anterior?
NÃO. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a circunstância personalidade, dentro da primeira fase da dosimetria, não pode ser desvalorada em face de condenação criminal do réu, mesmo que já transitada em julgado, pois tal circunstância judicial não se confunde com os maus antecedentes.
Para ter acesso aos dados telemáticos é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais?
NÃO. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais.
Apesar de o artigo 22, III, da Lei n. 12.965/2014 determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais.
(HC 587.732/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)
O que se extingue caso ocorra uma das causas extintivas da punibilidade?
Não é a ação que se extingue, mas o ius puniendi do estado, ou seja, o próprio direito de punir por parte do estado.
O que cessa é a punibilidade do fato, em razão de certas contingências ou por motivos de conveniência e oportunidade.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei
Esse rol do artigo 107 não é numerus clausus, pois outras causas se encontram previstas no CP.
O que é a clemência soberana?
Anistia, graça e indulto constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas no passado como clemência soberana — indulgencia principis —, e justificavam-se pela necessidade, não raro, de atenuar os rigores exagerados das sanções penais, muitas vezes desproporcionais ao crime praticado.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
O que é a anistia?
A anistia é o esquecimento do ilícito e tem por objeto fatos definidos como crimes (e não pessoas), de regra fatos políticos, militares ou eleitorais.
A anistia pode ser concedida antes ou depois da condenação e, como o indulto, pode ser total ou parcial.
A anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
O anistiado é reincidente?
NÃO. A anistia afasta a reincidência.
O que é a graça?
A graça tem por objeto crimes comuns e dirige-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente.
A atual Constituição Federal, no entanto, não mais consagra a graça como instituto autônomo, embora continue relacionado no Código Penal em vigor, sendo tratada atualmente como um indulto individual.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
O que é o indulto?
O indulto é destinado a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e quantidade de pena.
Quem concede a anistia?
O congresso nacional.
Art. 21. Compete à União: XVII - conceder anistia;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: VIII - concessão de anistia.
A anistia depende da aceitação do anistiado?
NÃO. E uma vez concedida NÃO pode ser revogada.
Quem concede a graça ou o indulto?
O chefe do executivo. Essa iniciativa pode ser delegada a seus ministros -
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso XII aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Em caso de abolitio criminis, o agente continua reincidente?
NÃO.
Toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, este não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência.
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
A abolitio criminis exclui apenas o efeito penal primário da condenação, todos os efeitos penais ou os efeitos extrapenais?
A abolitio extingue todos os efeitos PENAIS da condenação, pouco importando se ocorreram antes ou depois da sentença penal condenatória.
Assim, eventual sentença condenatória abrangida pela abolitio não servirá para efeitos de reincidência ou maus antecedentes (efeitos penais da condenação).
Já os efeitos civis permanecem, ou seja, a sentença penal condenatória com trânsito em julgado continuará servindo como título executivo judicial.
Quais os dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis?
- revogação formal do tipo penal.
- revogação material do fato criminoso (não pode ocorrer a continuidade normativa/típico-normativa ou atipicidade relativa).
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a qual juízo compete aplicar a lei mais benigna?
Ao juiz da execução, conforme dispõe a súmula 611 do STF.
Qual a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial?
Muito embora o tema esteja pacificado na jurisprudência (conforme súmula 18 do STJ), há quatro correntes que tratam sobre a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial:
- uma primeira corrente defende que a sentença é condenatória, pois num primeiro momento o juiz condena o réu, e num segundo momento ele deixa de aplicar a pena, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação. Defendida por Mirabete, por Nelson Hungria e por Nucci;
- uma secunda corrente defende que a sentença que concede o perdão judicial é declaratória, permanecendo, contudo, os efeitos da condenação (aqui está sua divergência com a súmula 18/STJ);
- uma terceira corrente defende que a sentença que concede o perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo nenhuma consequência, nenhum efeito secundário da condenação. O juiz reconhece um fato típico, ilícito e culpável, mas por razões de política criminal, deixa de aplicar a pena. Essa é a corrente adotada pelo STJ;
- uma quarta corrente defende que a sentença é absolutória, porque o juiz não declara extinção a punibilidade, ele simplesmente absolve o réu.
A sentença que concede perdão judicial é considerada para efeitos de reincidência?
NÃO, porque a sentença reconhece causa de extinção da punibilidade, conforme súmula 18 do STJ.
O perdão judicial é direito público subjetivo do réu?
SIM. O perdão judicial consubstancia-se em causa extintiva da punibilidade, sendo um direito público subjetivo do réu. O perdão alcança o crime que lhe dá ensejo, bem como todos os demais cometidos no mesmo contexto fático. É condição pessoal, portanto NÃO SE COMUNICA AOS COAUTORES.
O perdão judicial pode ser concedido logo no começo e impedir a instauração da ação penal?
NÃO. O perdão judicial, diferentemente da escusa absolutória, só pode ser concedido na sentença ou no acórdão. Já a escusa IMPEDE a instauração da persecução penal (não há IP).
É possível que o perdão judicial seja reconhecido pelo juiz ainda na fase de inquérito policial ou na decisão de absolvição sumária?
NÃO. Prevalece que o perdão judicial apenas pode ser reconhecido no momento da sentença. Isso porque somente será aplicado o perdão judicial se existirem provas suficientes para a condenação, análise que deve ser feita após toda a instrução. Se houver motivos para absolver o réu, deve-se prolatar sentença absolutória (e não de perdão judicial), afinal de contas, se ele não é culpado pelo crime, não tem motivo de ser “perdoado”.
A concessão do perdão judicial é ato EXCLUSIVO de membro do Poder Judiciário que, NA SENTENÇA, deixa de aplicar a pena ao réu, em face da presença de requisitos LEGALMENTE previstos.
Quais são as principais diferenças entre as escusas absolutórias e o perdão judicial?
Em ambos, o fato é típico e ilícito e o agente é culpável, operando-se a extinção da punibilidade.
Ambos são condições subjetivas ou pessoais.
Nada obstante essas semelhanças, os institutos não se confundem.
O perdão judicial somente pode ser concedido na sentença ou no acórdão, enquanto as escusas absolutórias IMPEDEM a instauração da persecução penal (sequer existe IP). Isso se dá porque as escusas absolutórias são questões objetivas (relação de parentesco, por exemplo), ao passo que o perdão judicial reclama o regular trâmite da ação penal para provar se estão presentes ou não os requisitos legalmente exigidos.
Como funciona o critério bifásico proposto por Roberto Lyra?
Num primeiro momento, são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes concomitantemente à pena-base. Em seguida, incidiriam na segunda fase as causas de diminuição e de aumento de pena.
Para a aplicação da pena de multa, adotou-se qual critério?
O critério bifásico.