Penal (aplicação da pena, efeitos da condenação, extinção da punibilidade, perdão judicial, anistia/graça/indulto e reabilitação) Flashcards

1
Q

Qual o principal efeito da condenação?

A

A imposição da pena.

A sanção penal é a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória. No entanto, além dessa consequência jurídica direta, a sentença condenatória produz outros tantos efeitos, ditos secundários ou acessórios, de natureza penal e extrapenal.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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2
Q

Os efeitos secundários/mediatos/acessórios da condenação se dividem em penais e extrapenais. Quais são eles?

A
  1. EFEITOS PENAIS - estão inseridos em diversos dispositivos do próprio CP, do CPP e da LEP. São eles: reincidência, maus antecedentes, revogação obrigatória do sursis, conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade etc.
  2. efeitos extrapenais - encontram-se elencados nos artigos 91 e 92 do CP podem ser genéricos ou específicos.
  3. 1 EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS - são aqueles que recaem sobre todos os crimes e são efeitos automáticos, não precisam estar expressos na sentença:
    (i) tornar certa a obrigação de indenizar - a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível. Essa obrigação de indenizar não é pena criminal, mas efeito da condenação, transmite-se aos herdeiros do condenado.

A ocorrência da prescrição ou de qualquer outra causa extintiva da punibilidade não afasta a obrigação de reparar o dano.

(ii) perda em favor da união dos instrumentos e produtos do crime - CONFISCO. Assim, o confisco não é pena, mas efeito da condenação e limita-se aos INSTRUMENTOS ou PRODUTOS DO CRIME.

Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores EQUIVALENTES ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

2.2. EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS - são aqueles que se aplicam a determinados crimes. Têm efeito preventivo da reincidência.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

Essa previsão não se destina exclusivamente aos chamados crimes funcionais, mas a qualquer crime que um funcionário público cometer com violação do dever que sua condição de funcionário impõe. Então, para a incidência desse requisito, é preciso que sejam preenchidos dois requisitos: pena igual ou superior a 1 ano e ABUSO DE PODER ou VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Esses três efeitos específicos da condenação objetivam afastar o condenado da SITUAÇÃO CRIMINÓGENA, impedindo que se oportunizem as condições que poderiam levá-lo à reincidência.

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3
Q

A pena de multa se transmite aos herdeiros?

A

NÃO, como a multa é espécie de pena, não se transmite aos herdeiros, em atenção ao princípio da intranscendência da pena.

Já a obrigação de reparar o dano e o confisco se transmitem aos herdeiros, pois são efeitos extrapenais genéricos da condenação.

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4
Q

Quais são as duas hipóteses em que é possível a aplicação do efeito extrapenal específico de perda da função, cargo ou mandato? Esse efeito alcança qualquer cargo, função ou emprego?

A
  1. condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a 01 ano, quando o crime for praticado com abuso ou violação do dever funcional.
  2. condenação a crime comum, desde que a pena privativa de liberdade seja superior a 04 anos.

A lei fala em “perda DE função pública, cargo, ou mandato eletivo”. Assim, o efeito alcançaria QUALQUER função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente. Contudo, o STJ possui jurisprudência (assim como parte da doutrina, como Bitencourt) em sentido diverso. Para a Corte, a regra é que a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou a função pública exercida no momento da prática do delito. Isso porque é preciso que o condenado tenha se valido da função para a prática do delito. Como exceção à essa regra, se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de evitar a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.

Esse efeito não alcança a cassação da aposentadoria, ainda que o crime tenha sido praticado quando o funcionário público estava na ativa.

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5
Q

A perda de perda do cargo, função ou emprego público no caso de condenação pelo crime de tortura é efeito automático da condenação?

A

SIM.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

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6
Q

O efeito da incapacidade para o exercício do poder familiar se dá diante de condenação por crime doloso e culposo, sujeitos a pena de reclusão e detenção?

A

NÃO. Esse efeito da condenação só se aplica quando se tratar de crime doloso punido com pena de reclusão.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

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7
Q

A quantidade da pena aplicada importa para o efeito específico de perda do poder familiar?

A

Não, não importa a quantidade da pena nem se houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O que interessa é que tenha sido um crime doloso cuja pena prevista em abstrato seja de reclusão.

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8
Q

A perda do poder familiar abrange apenas o filho que foi vítima do crime ou o agente perderá o poder familiar com relação aos outros filhos que não foram ofendidos pelo delito?

A

Existe divergência na doutrina, mas essa é a posição que prevalece:
“Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exempliflcativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito” (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2018).

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9
Q

A perda do poder familiar no caso de condenação é temporária? Depois de o agente ter cumprido a pena e conseguido a reabilitação, é possível que ele retome o poder familiar?

A

A reabilitação, em regra, apaga os efeitos secundários extrapenais específicos da sentença condenatória. O caso da perda do poder familiar, contudo, é uma exceção. Se a pessoa perdeu o poder familiar em decorrência de uma sentença penal condenatória não irá readquirir o poder familiar mesmo que cumpra toda a pena e passe pelo processo de reabilitação. Em outras palavras, essa perda do poder familiar é permanente.

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10
Q

Em que hipótese pode ocorrer a aplicação do efeito da inabilitação para dirigir veículo?

A

No caso em que o veículo foi utilizado como instrumento para a prática de crime DOLOSO.

A inabilitação para dirigir veículo não se confunde com a proibição temporária de dirigir. Nos crimes culposos, o veículo é usado como meio para fins LÍCITOS, como se deslocar de um ugar para outro. Nos crimes dolosos, o veículo é usado para fins ILÍCITOS, como meio para realizar o crime.

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11
Q

A suspensão dos direitos políticos diante da condenação criminal possui efeito automático?

A

Sim. O art. 15, III, da CF/88 é norma constitucional de eficácia plena, não necessitando de regulamentação para produzir todos os seus efeitos (STF. Plenário. AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 17/12/2012).

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

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12
Q

Em caso de condenação criminal, a pessoa tem seus direitos políticos suspensos, de acordo com regra prevista na CF. Para que o condenado readquira os direitos políticos, é necessária a reabilitação criminal?

A

NÃO. Veja o entendimento do TSE: Súmula 9-TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

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13
Q

Se a pena privativa de liberdade for substituída por restritiva de direitos, também haverá a suspensão dos direitos políticos? Aplica-se o art. 15, III, da CF/88 também no caso de pena restritiva de direitos?

A

STF em repercussão geral: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

Na história das constituições brasileiras, somente a Constituição de 1824 restringia a aplicabilidade da suspensão dos direitos políticos às hipóteses de sentença condenatória a pena privativa de liberdade. A partir da Constituição republicana de 1891, até a atual, não há mais essa diferenciação. O texto constitucional fala, portanto, apenas em condenação criminal transitada em julgado, o que abrange as penas restritivas de direito.

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14
Q

O que é a reabilitação no direito penal?

A

A reabilitação é um instrumento DECLARATÓRIO que garante ao condenado o SIGILO dos registros de seu processo (processo condenatório e executório) e a suspensão de alguns efeitos penais específicos.

A reabilitação destina-se a promover a reinserção social do condenado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes criminais, bem como a suspensão condicional de determinados efeitos secundários de natureza extrapenal.Trata-se de medida de POLÍTICA CRIMINAL. Ou seja, NÃO SE TRATA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo (incapacidade para o exercício do poder familiar e inabilitação para dirigir veículo automotor).

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

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15
Q

Por que muitos entendem que o sigilo do processo a ser obtido por meio da reabilitação não tem mais sentido?

A

Porque o artigo 202 da LEP já garante o mesmo sigilo com o simples cumprimento ou extinção da pena.

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Assim, carece o reeducando de interesse de agir, porque esse benefício já é automático. Tem doutrina que discorda, porque o sigilo da LEP seria um sigilo de menor alcance em relação ao sigilo que se conquista com a reabilitação.

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16
Q

Quais são as duas finalidades da reabilitação?

A
  1. garantir o sigilo dos antecedentes criminais.
  2. suspensão dos efeitos extrapenais da pena.

Em relação à perda do cargo público, essa é uma reabilitação relativa, pois a pessoa que perdeu o cargo público não retornará ao cargo ao qual ocupava, mas a pessoa poderá prestar novo concurso.

Já no caso de perda do poder familiar, a perda do poder familiar é definitiva, já que o CP veda a reintegração na situação anterior.
A doutrina faz a seguinte distinção:
• em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. Assim, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP).
• em relação aos outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade seria provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela. Nesse sentido: Masson e Bitencourt.

Assim, a reabilitação só é completa em relação à inabilitação para dirigir veículo.

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17
Q

O pedido de reabilitação é ajuizado na vara da condenação ou na vara de execução penal?

A

Na vara da condenação. Para se requerer a reabilitação, é preciso que se aguarde o lapso temporal de 02 anos do dia em que tiver sido extinta a pena. Na pena de multa, o prazo se inicia a partir do seu efetivo pagamento.

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18
Q

Os herdeiros ou sucessores do réu falecido podem ajuizar pedido de reabilitação em caso de sua morte?

A

NÃO. A legitimidade para formular o pedido de reabilitação é PRIVATIVA DO CONDENADO, que deverá estar assistido de advogado. Assim, NÃO se estende aos seus herdeiros ou sucessores em caso de falecimento do titular. Inexiste, portanto, reabilitação em prol da memória do condenado falecido

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19
Q

Cabe recurso da decisão que concede ou nega pedido de reabilitação?

A

SIM, mediante apelação. Na hipótese de concessão, comporta também recurso de ofício (746, CPP).

Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

O pedido de reabilitação tem caráter rebus sic standibus, pois uma vez negada, poderá ser novamente requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários

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20
Q

A reabilitação pode ser revogada de ofício?

A

A reabilitação pode ser REVOGADA, DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO DO MP, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

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21
Q

É possível atribuir destaque negativo para a reprovabilidade no caso de o réu condenado ser um deputado federal que exerce mandato há muitos anos?

A

SIM. Se um Deputado Federal que exerce mandato há muitos anos é condenado, o órgão julgador poderá aumentar a pena-base atribuindo destaque negativo para a “reprovabilidade”.

A circunstância de o réu ser homem de longa vida pública, acostumado com regras jurídicas, enseja uma maior reprovabilidade em sua conduta considerando a sua capacidade acentuada de conhecer e compreender a necessidade de observar as normas.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)

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22
Q

As circunstâncias do crime podem ser consideradas desfavoráveis se o crime de lavagem de dinheiro ocorreu num contexto de múltiplas transações financeiras?

A

SIM. A pena-base pode ser aumentada, no que tange às “circunstâncias do crime”, se a lavagem de dinheiro ocorreu num contexto de múltiplas transações financeiras e de múltipla transnacionalidade, o que interfere na ordem jurídica de mais de um Estado soberano.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

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23
Q

Se a lavagem de dinheiro envolveu valores vultosos, é possível que a pena-base seja aumentada em razão das consequências do crime?

A

SIM.

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24
Q

Condenações com pena inferior a 1 ano que tiverem sido praticadas com abuso de poder ou violação de dever não podem ter como efeito a perda do cargo, função ou mandato?

A

Pela redação do artigo 92 do CP não. Mas o artigo 132 da Lei 8112 determina a perda de cargo ou função público a funcionário que sofrer condenação inferior a 1 ano por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever a ele inerente.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.

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25
Q

O prazo de 5 anos de depuração da reincidência (período depurador) se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes?

A

NÃO. O prazo de 5 anos de depuração da reincidência (período depurador – art. 64, I, do CP) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Entendimento do STF em repercussão geral: RE 593818.

Ou seja, penas extintas há mais de cinco anos NÃO configuram reincidência, MAS PODEM ser consideradas como maus antecedentes em nova condenação.

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26
Q

A comprovação dos maus antecedentes e da reincidência deve ser feita apenas por meio de certidão fornecida pelo cartório?

A

NÃO. A comprovação dos maus antecedentes e da reincidência NÃO precisa ser feita, obrigatoriamente, por meio de certidão cartorária.

PODE ser feita com a juntada da mera folha de antecedentes criminais do réu (súmula 636 do STJ).

PODE ser demonstrada com informações processuais extraídas dos sites eletrônicos dos tribunais (INFO 982 do STF).

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27
Q

A reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial?

A

NÃO. Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”

O objetivo é afastar o bis in idem.

CUIDADO!!! Se o réu possui mais de uma condenação criminal transitada em julgado (multirreincidente), uma poderá configurar a reincidência e a outra maus antecedentes.

Ou seja, condenações definitivas distintas podem caracterizar os maus antecedentes e a reincidência, sem caracterizar os maus antecedentes e a reincidência, sem caracterizar bis in idem, nem violar a súmula 241/STJ.

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28
Q

Atos infracionais podem ser considerados como maus antecedentes?

A

NÃO. Atos infracionais (ainda que transitados em julgado) não podem ser considerados maus antecedentes (nem servem para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social).

Em suma, o juiz não pode aumentar a pena-base do réu com base em atos infracionais.

Também não configuram reincidência.

Cuidado! O juiz pode utilizar as anotações de atos infracionais como fundamento para a decretação da prisão preventiva – STJ. 6a Turma. AgRg no HC 572.617/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

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29
Q

Se o réu for condenado por um crime, a condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como reincidência?

A

NÃO. Se o réu for condenado pela prática de um crime, a condenação anterior por contravenção penal NÃO caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes.

Em resumo, o que se tem é o seguinte:
- Condenado por CRIME e depois condenado por CRIME - REINCIDENTE

  • Condenado por CRIME e depois condenado por CONTRAVENÇÃO - REINCIDENTE
  • Condenado por CONTRAVENÇÃO e depois condenado por CONTRAVENÇÃO - REINCIDENTE
  • Condenado por CONTRAVENÇÃO e depois condenado por CRIME - NÃO é reincidente. GERA MAUS ANTECEDENTES.
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30
Q

Condenação por fato posterior ao crime em julgamento não gera maus antecedentes. Mas se o FATO é ANTERIOR e a condenação transita em julgado no decurso do processo em análise, não há que se falar em reincidência, mas serve para valorar negativamente os antecedentes do réu.

A

VERDADEIRO.

“A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013)”

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31
Q

É possível a penhora de bem de família no caso de ter sido reconhecida a prescrição do crime?

A

NÃO. A Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, essencial à composição do mínimo existencial para uma vida digna.

Porém, a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa.

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32
Q

O indulto extingue os efeitos primários e secundários da condenação?

A

NÃO.

Súmula 631 do STJ: O indulto extingue somente os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.

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33
Q

Atos infracionais podem podem ser considerados na dosimetria da pena como maus antecedentes ou reincidência?

A

NÃO. O STJ é uíssono no sentido de que os atos infracionais não podem ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência.

Entretanto, este Tribunal tem evoluído, entendendo que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas, sendo inclusive, fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar.

Considerando que um dos requisitos para concessão da benesse do tráfico privilegiado é o agente não se dedicar a atividades criminosas, é certo que o envolvimento do paciente quando menor em atos infracionais, inclusive relacionados ao crime de tráfico, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas.
(HC 618.098/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020)

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34
Q

A personalidade pode ser considerada de forma negativa na primeira fase da pena em razão de condenação definitiva anterior?

A

NÃO. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a circunstância personalidade, dentro da primeira fase da dosimetria, não pode ser desvalorada em face de condenação criminal do réu, mesmo que já transitada em julgado, pois tal circunstância judicial não se confunde com os maus antecedentes.

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35
Q

Para ter acesso aos dados telemáticos é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais?

A

NÃO. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais.

Apesar de o artigo 22, III, da Lei n. 12.965/2014 determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais.

(HC 587.732/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)

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36
Q

O que se extingue caso ocorra uma das causas extintivas da punibilidade?

A

Não é a ação que se extingue, mas o ius puniendi do estado, ou seja, o próprio direito de punir por parte do estado.

O que cessa é a punibilidade do fato, em razão de certas contingências ou por motivos de conveniência e oportunidade.

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

Esse rol do artigo 107 não é numerus clausus, pois outras causas se encontram previstas no CP.

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37
Q

O que é a clemência soberana?

A

Anistia, graça e indulto constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas no passado como clemência soberana — indulgencia principis —, e justificavam-se pela necessidade, não raro, de atenuar os rigores exagerados das sanções penais, muitas vezes desproporcionais ao crime praticado.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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38
Q

O que é a anistia?

A

A anistia é o esquecimento do ilícito e tem por objeto fatos definidos como crimes (e não pessoas), de regra fatos políticos, militares ou eleitorais.

A anistia pode ser concedida antes ou depois da condenação e, como o indulto, pode ser total ou parcial.

A anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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39
Q

O anistiado é reincidente?

A

NÃO. A anistia afasta a reincidência.

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40
Q

O que é a graça?

A

A graça tem por objeto crimes comuns e dirige-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente.

A atual Constituição Federal, no entanto, não mais consagra a graça como instituto autônomo, embora continue relacionado no Código Penal em vigor, sendo tratada atualmente como um indulto individual.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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41
Q

O que é o indulto?

A

O indulto é destinado a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e quantidade de pena.

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42
Q

Quem concede a anistia?

A

O congresso nacional.

Art. 21. Compete à União: XVII - conceder anistia;

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: VIII - concessão de anistia.

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43
Q

A anistia depende da aceitação do anistiado?

A

NÃO. E uma vez concedida NÃO pode ser revogada.

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44
Q

Quem concede a graça ou o indulto?

A

O chefe do executivo. Essa iniciativa pode ser delegada a seus ministros -

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso XII aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

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45
Q

Em caso de abolitio criminis, o agente continua reincidente?

A

NÃO.

Toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, este não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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46
Q

A abolitio criminis exclui apenas o efeito penal primário da condenação, todos os efeitos penais ou os efeitos extrapenais?

A

A abolitio extingue todos os efeitos PENAIS da condenação, pouco importando se ocorreram antes ou depois da sentença penal condenatória.

Assim, eventual sentença condenatória abrangida pela abolitio não servirá para efeitos de reincidência ou maus antecedentes (efeitos penais da condenação).

Já os efeitos civis permanecem, ou seja, a sentença penal condenatória com trânsito em julgado continuará servindo como título executivo judicial.

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47
Q

Quais os dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis?

A
  1. revogação formal do tipo penal.
  2. revogação material do fato criminoso (não pode ocorrer a continuidade normativa/típico-normativa ou atipicidade relativa).
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48
Q

Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a qual juízo compete aplicar a lei mais benigna?

A

Ao juiz da execução, conforme dispõe a súmula 611 do STF.

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49
Q

Qual a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial?

A

Muito embora o tema esteja pacificado na jurisprudência (conforme súmula 18 do STJ), há quatro correntes que tratam sobre a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial:
- uma primeira corrente defende que a sentença é condenatória, pois num primeiro momento o juiz condena o réu, e num segundo momento ele deixa de aplicar a pena, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação. Defendida por Mirabete, por Nelson Hungria e por Nucci;

  • uma secunda corrente defende que a sentença que concede o perdão judicial é declaratória, permanecendo, contudo, os efeitos da condenação (aqui está sua divergência com a súmula 18/STJ);
  • uma terceira corrente defende que a sentença que concede o perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo nenhuma consequência, nenhum efeito secundário da condenação. O juiz reconhece um fato típico, ilícito e culpável, mas por razões de política criminal, deixa de aplicar a pena. Essa é a corrente adotada pelo STJ;
  • uma quarta corrente defende que a sentença é absolutória, porque o juiz não declara extinção a punibilidade, ele simplesmente absolve o réu.
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50
Q

A sentença que concede perdão judicial é considerada para efeitos de reincidência?

A

NÃO, porque a sentença reconhece causa de extinção da punibilidade, conforme súmula 18 do STJ.

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51
Q

O perdão judicial é direito público subjetivo do réu?

A

SIM. O perdão judicial consubstancia-se em causa extintiva da punibilidade, sendo um direito público subjetivo do réu. O perdão alcança o crime que lhe dá ensejo, bem como todos os demais cometidos no mesmo contexto fático. É condição pessoal, portanto NÃO SE COMUNICA AOS COAUTORES.

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52
Q

O perdão judicial pode ser concedido logo no começo e impedir a instauração da ação penal?

A

NÃO. O perdão judicial, diferentemente da escusa absolutória, só pode ser concedido na sentença ou no acórdão. Já a escusa IMPEDE a instauração da persecução penal (não há IP).

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53
Q

É possível que o perdão judicial seja reconhecido pelo juiz ainda na fase de inquérito policial ou na decisão de absolvição sumária?

A

NÃO. Prevalece que o perdão judicial apenas pode ser reconhecido no momento da sentença. Isso porque somente será aplicado o perdão judicial se existirem provas suficientes para a condenação, análise que deve ser feita após toda a instrução. Se houver motivos para absolver o réu, deve-se prolatar sentença absolutória (e não de perdão judicial), afinal de contas, se ele não é culpado pelo crime, não tem motivo de ser “perdoado”.

A concessão do perdão judicial é ato EXCLUSIVO de membro do Poder Judiciário que, NA SENTENÇA, deixa de aplicar a pena ao réu, em face da presença de requisitos LEGALMENTE previstos.

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54
Q

Quais são as principais diferenças entre as escusas absolutórias e o perdão judicial?

A

Em ambos, o fato é típico e ilícito e o agente é culpável, operando-se a extinção da punibilidade.

Ambos são condições subjetivas ou pessoais.

Nada obstante essas semelhanças, os institutos não se confundem.

O perdão judicial somente pode ser concedido na sentença ou no acórdão, enquanto as escusas absolutórias IMPEDEM a instauração da persecução penal (sequer existe IP). Isso se dá porque as escusas absolutórias são questões objetivas (relação de parentesco, por exemplo), ao passo que o perdão judicial reclama o regular trâmite da ação penal para provar se estão presentes ou não os requisitos legalmente exigidos.

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55
Q

Como funciona o critério bifásico proposto por Roberto Lyra?

A

Num primeiro momento, são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes concomitantemente à pena-base. Em seguida, incidiriam na segunda fase as causas de diminuição e de aumento de pena.

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56
Q

Para a aplicação da pena de multa, adotou-se qual critério?

A

O critério bifásico.

57
Q

Segundo Juarez Cirino, a definição da pena-base pode começar de duas formas (ponto de partida do processo de determinação da pena). Quais são elas?

A

1) pelo critério antigo, fundado na lógica matemática, a definição da pena-base se dá pela média entre o mínimo e o máximo da pena cominada;
2) pelo critério moderno, fundado em razões humanitárias, parte-se da pena mínima (ponto de partido da pena-base).

58
Q

Do que trata a culpabilidade como circunstância judicial do artigo 59 do CP?

A

A culpabilidade é entendida como o GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, que é justamente o que constitui a relação do fato com seu autor. Ela funciona como filtro interpretativo de todas as demais circunstâncias a serem analisadas.

Segundo Juarez Cirino, a culpabilidade constitui circunstância judicial introduzida pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da “intensidade do dolo ou grau da culpa”.

59
Q

É possível a utilização de ações penais em curso ou inquéritos policiais para gravar a pena-base?

A

NÃO, súmula 444 STJ.

60
Q

O sistema da temporaneidade da reincidência se aplica aos maus antecedentes?

A

NÃO.

O STF, por maioria, apreciando o tema 150 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal.

Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal).

61
Q

A circunstância judicial do comportamento da vítima pode ser usada contra o réu?

A

NÃO. O comportamento da vítima só pode ser considerado de forma favorável ou como condição neutra. Nunca para prejudicar o réu.

62
Q

Quais são as características do sistema penitenciário pensilvânico/filadélfico ou celular?

A

As características essenciais dessa forma de purgar a pena fundamentam-se no isolamento celular dos internados, a obrigação estrita do silêncio, a meditação e a oração.

Surgido nos Estados Unidos na década de 1790, esse sistema previa que o isolamento em uma cela, a oração e a abstinência total de bebidas alcoólicas deveriam criar os meios para salvar as pessoas.
O isolamento celular era previsto somente aos presos mais perigosos, enquanto os demais eram mantidos em celas comuns.
Esse sistema segue as linhas dos estabelecimentos holandeses e ingleses, apanhando ideias de Beccaria e Howard.

Diante do fracasso da ideia inicial, foram testados dois modelos: a penitenciária Ocidental e a penitenciária Oriental.

Na prisão ocidental (Western) foi utilizado um regime de isolamento absoluto, onde não se permitia sequer o trabalho nas celas. Em 1829, concluiu-se que esse regime era impraticável, decidindo-se aliviar o isolamento individual, permitindo algum trabalho na própria cela.

Por isso é que se afirma que o verdadeiro sistema filadélfico inicia-se realmente em 1829, com a conclusão da penitenciária Oriental (Eastern Penitentiary), na qual se aplica um rigoroso isolamento.

Contudo, a permissão de algum trabalho na cela não diminui o problema do isolamento, uma vez que se tratava de trabalhos tediosos e frequentemente sem sentido.

Chegou-se a conclusão que esse modelo serviria para qualquer instituição que precisasse de vigilância única, como as fábricas. Já não se trataria de um sistema penitenciário criado para melhorar as prisões e conseguir a recuperação do delinquente, mas de um eficiente instrumento de dominação servindo, por sua vez, como modelo para outro tipo de relações sociais.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

63
Q

Do que trata o sistema progressivo inglês ou mark system?

A

A essência deste regime consiste em distribuir o tempo da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador, permitindo que o recluso seja reincorporado à sociedade antes do término da condenação.

O sistema progressivo inglês ou mark system foi criado no ano de 1840, numa ilha inglesa na Austrália. O sistema de Maconochie consistia em medir a duração da pena por uma soma de trabalho e de boa conduta imposta ao condenado. Referida soma era representada por certo número de marcas ou vales, de tal maneira que a quantidade de vales que cada condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito.

Já o sistema progressivo irlandês foi um aperfeiçoamento do sistema progressivo inglês, em que se criou um período intermediário entre as prisões a liberdade condicional, considerada como um meio de prova da aptidão do apenado para a vida em liberdade.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

64
Q

A incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?

A

NÃO, porque a lei não prevê o quantum a ser diminuído ou aumentado.

Súmula 213/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Muito embora não haja súmula nesse mesmo sentido em relação à agravante, prevalece que ela também não pode aumentar a pena acima do máximo legal.

65
Q

O que deve ser analisado em primeiro lugar: atenuantes ou agravantes?

A

Apesar de o artigo 68 do CP indicar que as atenuantes devem ser examinadas antes das agravantes, prepondera o entendimento no sentido de ser mais adequada a apreciação, inicialmente, das agravantes, elevando-se a pena-se, e, na sequência, das atenuantes, reduzindo-a.

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento

66
Q

As agravantes incidem também no caso de crimes culposos?

A

NÃO.
Em regra, as agravantes genéricas não se aplicam no caso de crimes culposos. Somente incidem quando o agente pratica um delito doloso.
EXCEÇÃO: a reincidência é uma agravante e ela majora a pena do réu mesmo em caso de crimes culposos.
(STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014. Info 735).

67
Q

O reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil?

A

SIM.

Súmula 74/STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

68
Q

O que é ponte de bronze no direito penal?

A

É a confissão espontânea do réu, atenuante da pena.

69
Q

A atenuante da confissão exige que ela seja espontânea ou voluntária?

A

Pela redação do art. 65, a confissão deve ser espontânea, sem a intervenção de fatores externos e de iniciativo do réu.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

70
Q

A confissão deve ser levada em consideração para atenuar a pena quando for utilizada na formação do convencimento do julgador?

A

SIM.

Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

71
Q

A confissão qualificada dá ensejo à incidência da atenuante?

A

A confissão qualificada é aquela em que o agente reconhece ter praticado o fato, mas agrega teses defensivas ou exculpantes.

O STJ assentou, por meio da Terceira Seção, que a confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação” (EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas - Inf. 586 do STJ).

72
Q

O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea?

A

NÃO, porque nesse caso o réu não confessou a autoria do fato típico que lhe é imputado.

73
Q

Em tema de reincidência, o CP adotou o sistema da temporariedade ou da perpetuidade?

A

O sistema da temporariedade, uma vez que os efeitos negativos da reincidência duram apenas por determinado período de tempo (05 anos, chamado de período depurador).

Obs.: na redação original do CP, antes da reforma de 84, vigorava o sistema da perpetuidade.

74
Q

Os 05 anos da reincidência começam a ser contados a partir de que data?

A

Da data em que a pena foi efetivamente extinta, pouco importando a data em que foi proferida a decisão judicial declaratória da extinção da punibilidade.

75
Q

No período depurador de 05 anos da reincidência conta-se o período de prova da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional?

A

SIM. Ou seja, nessas hipóteses, o prazo é contado do início do período de prova, que flui a partir da audiência admonitória, E NÃO DA EXTINÇÃO DA PENA, que somente se opera com o fim do período de prova.

76
Q

Quais são os efeitos da reincidência?

A
  1. impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando houver reincidência específica em crime doloso;
  2. influi no prazo da prescrição da pretensão executória;
  3. revoga a reabilitação quando o agente é condenado a pena que não seja de multa;
  4. impede o reconhecimento do denominado furto privilegiado e
  5. aumenta o prazo de cumprimento da pena para obtenção do LC.
77
Q

Se a pessoa é condenada definitivamente por crime, no Brasil ou no exterior, e depois por contravenção, será reincidente?

A

SIM.

78
Q

Se a pessoa é condenada definitivamente por CONTRAVENÇÃO, no Brasil ou no exterior, e depois por contravenção, será reincidente?

A

SIM.

79
Q

Se a pessoa é condenada definitivamente por contravenção, no Brasil ou no exterior, e depois por crime, será reincidente?

A

NÃO.

80
Q

Para a caracterização da reincidência, o crime cometido no estrangeiro precisa ter a sentença homologada pelo STJ?

A

NÃO.

81
Q

Qual a diferença entre reincidência real/própria e reincidência false/presumida?

A

Reincidência real/própria ou verdadeira: é a que ocorre quando o agente comete novo crime depois de ter cumprido integralmente a pena imposta.

Reincidência falsa/presumida/ficta ou imprópria: é a que ocorre quando o sujeito pratica novo crime depois da condenação definitiva, pouco importando tenha sido ou não cumprida a pena.

82
Q

A agravante que incide sobre os crimes praticados mediante abuso de poder ou violação de dever relativo ao cargo, ofício (trabalho manual), ministério (religioso) ou profissão se aplica nos casos de crimes próprios praticados por funcionários públicos?

A

NÃO, evitando-se bis in idem.

83
Q

Se a pessoa é condenada definitivamente por crime, no Brasil ou no exterior, e depois por contravenção, será reincidente?

A

SIM.

84
Q

No concurso entre a atenuante da menoridade e a agravante de crime cometido contra ascendente qual deve prevalecer?

A

Nesse caso, o juiz deve fazer uma ponderação qualitativa, verificando qual deve prevalecer. Prevalece que a menoridade é circunstância dominante, porque relacionada à personalidade do agente.

Se compararmos a agravante e a atenuante existentes e nenhuma delas for preponderante em relação à outra, dizemos que elas são equivalentes (igualmente preponderantes). Neste caso, uma irá neutralizar a eficácia da outra, de forma que não haverá aumento nem diminuição nesta fase. A isso a doutrina chama de equivalência das circunstâncias.

Entende-se que, numa escala de preponderância, em 1º lugar está a menoridade relativa (personalidade do agente); 2º a reincidência e a confissão espontânea (que são compensáveis); 3º circunstâncias subjetivas; 4º circunstâncias objetivas.

85
Q

A base de cálculo para a incidência das agravantes e atenuantes é a pena-base ou elas serão calculadas umas sobre as outras?

A

A base de cálculo para a incidência das agravantes e das atenuantes será SEMPRE a pena-base. Ou seja, havendo duas agravantes, cada uma delas será calculada sobre a pena fixada na primeira fase, jamais podendo incidir uma sobre a outra.

Já em relação às causas de aumento e de diminuição, prevalece o entendimento que o juiz deve calcular a primeira causa à luz da pena provisória; depois, sobre este quantum, faz incidir a próxima circunstância, e daí por diante sucessivamente (incidência cumulada ou em cascata). Afinal, somente esse critério é capaz de evitar o absurdo de uma pena igual a zero ou até mesmo uma sanção negativa.

86
Q

Para a caracterização da reincidência, o crime cometido no estrangeiro precisa ter a sentença homologada pelo STJ?

A

NÃO.

87
Q

Como deve ser calculado o concurso entre causas de aumento e de diminuição?

A

Concurso entre causas de aumento:

  • ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos;
  • ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente;
  • uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

Concurso entre causas de diminuição:

  • ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições;
  • ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua;
  • uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

88
Q

Em primeiro lugar, deve incidir a circunstância de aumento ou de diminuição da parte especial ou da parte geral?

A

Em primeiro lugar, deve ser aplicada a circunstância prevista na PARTE ESPECIAL, seja qual for; depois, aquela contida na parte geral. Trata-se de aplicação do princípio da especialidade.

Como medida conciliatória apareceu a teoria da incidência diferenciada, em que as causas de aumento incidem sobre a pena obtida na segunda fase da fixação, a fim de não repetir-se a influência das agravantes e atenuantes, sendo que, em seguida, as causas de diminuição são computadas sucessivamente, umas sobre o resultado das outras. Dessa forma, obrigatoriamente devem ser computadas primeiro as gerais, depois as especiais.

A exceção se refere ao concurso formal e ao crime continuado, que terão incidência sobre a pena-base atenuada ou agravada já acrescida de qualquer outro aumento ou reduzida.

89
Q

No concurso entre agravantes e atenuantes, o que deve fazer o juiz?

A

No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos MOTIVOS determinantes do crime, da PERSONALIDADE do agente e da REINCIDÊNCIA. 

Se a agravante é preponderante, o juiz agrava a pena-base, desconsiderando a atenuante. Se a atenuante for preponderante, o juiz atenua a pena-base, desconsiderando a agravante.

90
Q

O que deve ser feito no caso de mais de uma qualificadora?

A

Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

91
Q

Pessoa foi condenada por crime e posteriormente teve extinta sua punibilidade, continua sendo reincidente?

A

SIM.

92
Q

O que Roxin chama de ‘terceira via do direito penal’?

A

A reparação do dano à vítima é o que Roxin chama de “terceira via do direito penal”, que está legitimada pelo princípio da subsidiriariedade do direito penal. Para além da pena e da medida de segurança, ela é uma medida penal independente, que alia elementos do direito civil e cumpre com os fins da pena. Para Roxin, a reparação substituiria ou atenuaria a pena naqueles casos nos quais convenha, tão bem ou melhor, aos fins da pena e às necessidades da vítima. A inclusão no sistema penal sancionador da indenização material e imaterial da vítima significa que o direito penal passa a ser aproximar mais da realidade social.

93
Q

Pessoa foi condenada e posteriormente foi anistiada, continua sendo reincidente?

A

NÃO.

94
Q

Pessoa foi condenada por crime e posteriormente teve extinta sua punibilidade, continua sendo reincidente?

A

SIM.

95
Q

Descumpridas as cláusulas da transação penal é possível que o MP dê continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial?

A

SIM.

Súmula vinculante n. 35/STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

96
Q

Para que a causa de aumento de pena seja reconhecida é necessária que o MP requeira a condenação com base no dispositivo?

A

NÃO, basta que a causa de aumento de pena tenha sido narrada na denúncia.
Inclusive, para a corrente majoritária, o juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo violação ao princípio da congruência/correlação.
STF. 1ª Turma. HC 120587/SP e RHC 119962/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 20/5/2014 (Info 747).
STF. 2ª Turma. HC 123733/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

97
Q

As diversas condenações pretéritas que foram consideradas de forma atécnica pelo julgador como negativas na personalidade ou na conduta social impede que o Tribunal as reconheça como maus antecedentes?

A

NÃO, pois para a aplicação da sanção criminal nem sequer é imprescindível dar título às circunstâncias judiciais, mas sim apontar os vetores de forma concreta.
STJ, 2020.

98
Q

A anistia, a graça e o indulto são formas de RENÚNCIA do estado ao direito de punir.

A

CORRETO, classificam-se como causas extintivas da punibilidade.

99
Q

A pessoa anistiada, caso sofra nova condenação, será reincidente?

A

NÃO, pois a anistia apaga todos os efeitos penais, sejam eles principais ou secundários.

100
Q

Entre a anistia, a graça e o indulto, quais causas são concedidas pela Poder Legislativo e pelo Poder Executivo?

A

A anistia é concedida pelo Poder Legislativo, mediante lei federal de edição do Congresso Nacional; já a graça e o indulto são concedidos pelo Poder Executivo, mas somente geram a extinção da punibilidade com a decisão judicial. Os três podem atingir crimes de ação penal pública ou privada.

101
Q

Condenado que praticou falta grave nos 12 meses antes da publicação do decreto do indulto pode receber o benefício?

A

NÃO, mesmo que a homologação judicial desta sanção disciplinar tenha ocorrido em data posterior à publicação do decreto.
STF. 2ª Turma. HC 132236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/8/2016 (Info 837).

102
Q

A anistia depende da aceitação do anistiado?

A

A anistia tem o condão de extinguir a punibilidade, independentemente da aceitação dos anistiados, sendo certo que, uma vez concedida, não pode ser revogada.

103
Q

A retroatividade de lei penal benéfica ao réu é expressamente prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

A

CORRETO.

104
Q

Qual é mais abrangente quanto aos efeitos - anistia ou indulto?

A

A anistia, pois o indulto só apaga o efeito EXECUTÓRIO da condenação, enquanto a anistia apaga todos os efeitos penais.

105
Q

A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 

A

CORRETO.

106
Q

Mauro, que cumpria pena de reclusão de cinco anos, foi beneficiado com livramento condicional, mas deixou de cumprir algumas das condições especificadas na sentença e o benefício foi revogado. Nessa situação, poderá ser concedido novo livramento condicional depois que Mauro cumprir um sexto do restante de sua pena?

A

NÃO, porque segundo o CP a chance é ÚNICA e sem detração, do tempo em que esteve livre, na pena. A única exceção desta detração é a revogação do livramento em face de nova condenação por crime cometido anteriormente. Vejam o teor do art. 88 do CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

107
Q

Na hipótese de réu condenado à pena privativa de liberdade reincidente em crime culposo cabe livramento condicional?

A

A lei não previu tal hipótese, já tendo o STJ decidido: o réu primário, portador de maus antecedentes, ou com condenação anterior por crime culposo, deve ser aplicado o prazo de 1/3.

108
Q

Segundo decidiu o STJ, na definição do requisito objetivo para a concessão de livramento condicional, a condição de reincidente em crime doloso deve incidir sobre a somatória das penas impostas ao condenado, ainda que a agravante da reincidência não tenha sido reconhecida pelo juízo sentenciante em algumas das condenações. Isso porque a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, e não somente nas penas em que ela foi reconhecida.

A

CORRETO.

STJ. 5ª Turma. HC 307.180-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/4/2015 (Info 561).

109
Q

Qual a natureza jurídica do livramento condicional?

A

Firmou-se na doutrina a ideia que o livramento condicional possui natureza jurídica de BENEFÍCIO conferido pela lei ao condenado. Ou seja, trata-se de um direito subjetivo do acusado.

Nada obstante seja concedido durante a execução penal, NÃO pode ser tratado como um de seus incidentes, pois não encontra previsão legal no artigo 180 da LEP.

O indivíduo que está no gozo do LC desfruta de uma liberdade PRECÁRIA, ANTECIPADA e CONDICIONAL.

Antecipada porque a liberdade é concedida antes do término do cumprimento da pena;

Condicional porque está adstrita ao cumprimento de certos requisitos;

Precária porque pode ser revogada diante do não cumprimento das hipóteses previstas na lei.

110
Q

A mudança de endereço sem autorização judicial durante o curso do livramento condicional, em descumprimento a uma das condições impostas na decisão que concedeu o benefício, configura, por si só, falta disciplinar de natureza grave.

A

FALSO. Com efeito, essa conduta não está prevista no art. 50 da LEP, cujo teor estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de falta grave. Desse modo, não é possível o reconhecimento da falta grave com fundamento na simples mudança de endereço durante o curso do livramento condicional, sem que evidenciada situação de fuga, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. HC 203.015-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013.

Art. 86 - Revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

111
Q

O que é a ponte de ouro no direito penal?

A

É a desistência voluntária, também chamada de RESIPISCÊNCIA, onde o autor dos fatos desiste de prosseguir nos atos executórios do crime, de modo voluntário, respondendo apenas pelo que praticou.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

112
Q

Condenado a pena privativa de liberdade IGUAL ou superior a 02 anos tem direito ao livramento condicional?

A

SIM, desde que:  
I - cumprida MAIS de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

II - cumprida MAIS da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido MAIS de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

113
Q

Quais efeitos são esquecidos com a anistia concedida pelo Congresso Nacional?

A
Efeitos penais (principais e secundários). 
Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória ser executada no juízo cível.
114
Q

É possível anistia em relação a crimes comuns, ou somente a crimes políticos, militares e eleitorais?

A

Geralmente é concedida pelo Congresso Nacional apenas em relação a crimes políticos, militares ou eleitorais. No entanto, não há vedação à concessão da anistia a todo e qualquer delito, inclusive crimes de natureza comum. Por isso mesmo o constituinte originário teve o cuidado de vedar a concessão da anistia aos crimes hediondos e equiparados.

115
Q

A edição da lei que concede anistia pode ser delegada ao PGR, DPU ou Ministros de Estado?

A

NÃO, somente a edição de graça ou indulto, que são de competência do Poder Executivo.

116
Q

Quais as formas de anistia?

A

A anistia pode ser:

  • própria (quando concedida antes da condenação) ou
  • imprópria (quando concedida depois da condenação);
  • irrestrita (atinge todos os criminosos) ou
  • restrita (exige-se certas condições pessoais, atingindo somente alguns criminoso);
  • incondicionada (quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão) ou
  • condicionada (quando a lei impõe alguma condição);
  • comum (incide sobre delitos comuns) ou
  • especial (aplica-se a crimes políticos).
117
Q

A CF, em seu artigo 5º, quando veda a concessão de graça e anistia aos crimes de tortura, tráfico ilícito, terrorismo e hediondos, não fala em indulto. Dessa forma, é cabível indulto nesses casos?

A

NÃO. Segundo o STF, quando a CF/88, em seu art. 5º, XLIII, fala em graça ou anistia, também está proibindo a concessão de indulto para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Isso porque a “graça” nada mais é do que um indulto individual. Desse modo, o Decreto Presidencial que concede indulto a condenado por crimes hediondos é inconstitucional.

Outrossim, na medida em que a comutação de pena (diminuição da pena) é tida como espécie de indulto (indulto parcial), também se revela inadmissível sua aplicação a crimes hediondos e equiparados. Esse inclusive é o entendimento do STF.

A vedação do indulto vem prevista expressamente na lei dos crimes hediondos.

118
Q

O indulto é um mecanismo de freios e contrapesos exercido pelo Poder Executivo sobre o Judiciário, sendo consentâneo com a teoria da separação dos poderes.

O indulto não faz parte da doutrina penal e não é instrumento da política criminal.

Trata-se de legítimo mecanismo de freios e contrapesos para coibir excessos e permitir maior equilíbrio na Justiça criminal. O indulto é considerado um ato discricionário e privativo do Presidente da República. O decreto de indulto não é imune ao controle jurisdicional, no entanto, suas limitações se encontram no texto constitucional (art. 5º, XLIII, da CF/88). É possível a concessão de indulto para crimes de corrupção (em sentido amplo) e lavagem de dinheiro. Isso porque não há vedação na Constituição Federal. O parecer oferecido pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) acerca dos critérios de concessão do indulto não vincula o Presidente da República.

A

CORRETO.

STF. Plenário. ADI 5874/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/5/2019 (Info 939).

119
Q

De que forma o Presidente da República concede o indulto?

A

Por decreto.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera o indulto como ato DISCRICIONÁRIO e PRIVATIVO do Chefe do Poder Executivo. Por isso, sujeita-se a um controle mínimo de seus elementos, da mesma forma que os demais atos discricionários.

120
Q

Os condenados por crime hediondo podem ser contemplados com indulto humanitário?

A

O STF entende que não. O fato de o condenado estar doente ou ser acometido de deficiência não é causa de extinção da punibilidade nem de suspensão da execução da pena.
STF. 2ª Turma. HC 118213/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014 (Info 745).

121
Q

É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos?

A

SIM. Ex: pode ser aplicada agravante genérica do art. 61, II, “c”, do CP (traição, emboscada) no delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP).

122
Q

Qual a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz?

A

Há três correntes sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:
→ causa pessoal de extinção da punibilidade;
→ causa de exclusão da culpabilidade ou
→ causa de exclusão da tipicidade.

Prevalece na doutrina e jurisprudência que se trata de causa excludente da tipicidade.

123
Q

O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes autores do crime?

A

SIM. Embora o arrependimento posterior seja causa pessoal de diminuição de pena (na medida em que o próprio réu é quem deve reparar o dano ou restituir a coisa), se estende aos demais corréus.

O STJ entende que o arrependimento posterior é hipótese de circunstância objetiva, portanto, comunicável ao corréu. Ele alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio.

124
Q

Por que se diz que há consunção ao avesso na desistência voluntária?

A

Porque ocorre o ressurgimento da figura que seria absorvida pelo crime fim.

125
Q

Há desistência voluntária se o agente desiste de prosseguir por ter ficado atemorizado ao ouvir uma sirene?

A

NÃO.

126
Q

Se a vítima não aceita a reparação do crime ou a restituição da coisa, incide mesmo assim o arrependimento posterior?

A

SIM.

127
Q

A violência empregada contra a coisa é causa impeditiva do arrependimento posterior?

A

A violência contra a coisa não exclui a minorante. Inclusive, a doutrina (Rogério Sanches e Cleber Masson) entende que é cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos, frutos de conduta culposa (homicídio ou lesão corporal culposa), já que a violência não está na conduta, mas sim no resultado.

128
Q

Crimes formais e de mera conduta são compatíveis com o arrependimento eficaz?

A

NÃO, pois esses crimes se consumam no momento da conduta.

129
Q

Cabe arrependimento posterior em relação ao crime de omissão de socorro?

A

Não é cabível o instituto do arrependimento posterior ao crime de omissão de socorro, crime de mera conduta, que para se consumar não exige a ocorrência de dano efetivo.

O STJ também não aplica o instituto no caso de crime de uso de documento falso ou moeda falsa, que não possui qualquer efeito patrimonial.

130
Q

O que é a chamada ponte de prata no direito penal?

A

É o arrependimento posterior, cabível nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente. Nesse caso, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

131
Q

Restituição da coisa em relação ao crime contra a ordem tributária ou apropriação indébita

A

Extinção da punibilidade.

132
Q

Como se dá o arrependimento eficaz?

A

Se dá entre os atos executórios e a consumação do crime. O agente, neste caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização.

O autor ativa uma NOVA CADEIA CAUSAL, suficiente para excluir o resultado de lesão ao bem jurídico tutelado.

Para valer, o arrependimento deve ser EFICAZ, sendo apto a excluir o resultado, neutralizando os efeitos da ação realizada, o que significa ser insuficiente deixar a vítima em situação a qual ela depende da sorte ou do concurso de circunstâncias favoráveis. Exemplo: não configura arrependimento eficaz o fato de o autor deixar a vítima ferida com dolo de homicídio na entrada de um hospital; sujeito chama ajuda médica para salvar vítima de envenenamento, mas não comunica o médico sobre a administração do veneno.

O resultado deve ter sido excluído pelo próprio autor, diretamente ou com ajuda de terceiros. Assim, resultados evitados pela ação exclusiva da vítima ou de terceiro NÃO isentam de pena, exceto hipóteses de sério e intenso esforço do autor para evitar o resultado. Além disso, se apesar da atividade do autor, ocorrer o resultado, não há isenção de pena, já que o arrependimento foi voluntário, mas não eficaz.

133
Q

A CF veda expressamente apenas a concessão de graça e anistia aos crimes hediondos e equiparados.

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

O indulto e a comutação podem ser incluídos nessa vedação mesmo não estando previstos expressamente?

A

Sim. De acordo com o STJ, também deve ser compreendido na vedação de concessão de graça aos crimes hediondos o instituto do indulto.

134
Q

A sentença que concede indulto ou comutação tem natureza declaratória ou constitutiva?

A

De acordo com entendimento do STJ, a sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza DECLARATÓRIA, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

135
Q

É possível interpretação extensiva quanto aos requisitos elencados no decreto que trata da concessão de indulto?

A

Não. Consoante a jurisprudência do STJ, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação ou indulto consiste em invasão de competência exclusiva do Presidente da República.

136
Q

Para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão de indulto ou comutação devem ser consideradas até mesmo as condenações com trânsito em julgado que não tenham sido juntadas no processo de execução?

A

Sim. De acordo com o STJ, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o momento da juntada da guia de execução penal.

137
Q

A superveniência de condenação, por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, altera a data-base para a concessão de indulto ou comutação?

A

Não. A data-base para a concessão de benefícios é a data da última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar.
(STJ, HC 508384/SP, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019).

138
Q

É possível se considerar na base de cálculo do benefício de indulto as penas já extintas?

A

Não, apenas as execuções em curso.

139
Q

Para o cálculo do indulto deve ser considerada a pena originalmente ou a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores?

A

Segundo o STJ, deve ser considerada a pena originalmente imposta.