ECA (ato infracional) Flashcards

1
Q

Quais medidas podem ser aplicadas à criança que comete ato infracional?

A

As medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.

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2
Q

A internação antes da sentença pode ser de quanto tempo?

A

De no máximo 45 dias.

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

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3
Q

Quais são as sete medidas socioeducativas?

A

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

Portanto, as medidas protetivas que não podem ser aplicadas como medidas socioeducativas são as seguintes:

  1. acolhimento institucional;
  2. acolhimento familiar;
  3. colocação em família substituta.
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4
Q

A aplicação da medida de segurança levará o que em conta?

A

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as CIRCUNSTÂNCIAS e a GRAVIDADE da infração.

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5
Q

A advertência pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade?

A

NÃO.

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

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6
Q

O que é a advertência?

A

É uma medida socioeducativa e consiste na admoestação verbal.

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

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7
Q

Por quanto pode ser decretada a medida de prestação de serviços à comunidade?

A

Por até 06 meses.

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de TAREFAS GRATUITAS de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

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8
Q

Para que serve a medida socioeducativa da liberdade assistida?

A

Trata-se de medida que visa acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

Seu prazo MÍNIMO é de 06 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída.

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9
Q

Quais são as atribuições do orientador da medida socioeducativa da liberdade assistida?

A

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - PROMOVER SOCIALMENTE o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

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10
Q

No regime de semiliberdade, é possível que o adolescente realize atividades externas?

A

SIM, sem a necessidade de autorização judicial.

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São OBRIGATÓRIAS a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

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11
Q

A medida de semiliberdade tem prazo determinado?

A

NÃO.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

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12
Q

Quais são os princípios da medida de internação?

A
  1. brevidade.
  2. excepcionalidade.
  3. respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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13
Q

Na internação, é possível a realização de atividades externas?

A

SIM a critério da equipe técnica.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

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14
Q

Qual o prazo da medida de internação?

A

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

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15
Q

Quais são as três hipóteses de cabimento da medida de internação?

A

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

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16
Q

A remissão concedida pelo MP antes de iniciado o procedimento judicial funciona como o que?

A

Como causa de exclusão do processo.

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento JUDICIAL para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSÃO do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

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17
Q

É possível que seja aplicada alguma medida socioeducativa junto com a remissão?

A

SIM, menos a internação e a semiliberdade. Ou seja, é possível a aplicação da advertência, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e obrigação de reparar o dano.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, A QUALQUER TEMPO, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

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18
Q

Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência, o que o delegado deve fazer?

A

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deverá:

I - lavrar o auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

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19
Q

Em caso de adolescente apreendido por ato infracional, se o pai ou a mãe comparecem à delegacia, o que a autoridade policial deve fazer?

A

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será PRONTAMENTE liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua APRESENTAÇÃO ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E SUA REPERCUSSÃO SOCIAL, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

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20
Q

Caso o adolescente apreendido em flagrante não seja liberado, o que o delegado deve fazer?

A

Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, DESDE LOGO, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

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21
Q

Após a apresentação do adolescente apreendido por ato infracional, o que o representante do MP deve fazer?

A

Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público NOTIFICARÁ os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

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22
Q

A representação precisa de prova pré-constituída?

A

NÃO.

§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

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23
Q

Qual o prazo para conclusão do procedimento de apuração de ato infracional se o adolescente estiver internado?

A

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

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24
Q

O que fazer com o adolescente quando não houver na comarca entidade para abrigar menores?

A

§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

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25
Q

O adolescente deverá estar acompanhado de advogado nos procedimentos de apuração de ato infracional?

A

§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

26
Q

Até que momento pode ser aplicada a remissão?

A

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

27
Q

Como deve ocorrer a intimação da sentença que aplicar medida socioeducativa?

A

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

28
Q

Por quanto tempo é possível a infiltração de agentes policiais na internet para investigar crimes contra a dignidade sexual da criança e do adolescente?

A

III – a medida não poderá exceder o prazo de 90 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

29
Q

Quem pode pedir a medida de infiltração de agentes policiais na internet para investigar crimes contra a dignidade sexual da criança e do adolescente?

A

A infiltração será apreciada pelo juiz a partir de:

a) requerimento do Ministério Público; ou
b) representação do Delegado de Polícia

II – a medida dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

30
Q

Sempre será permitida a infiltração de agentes policiais na internei?

A

NÃO.

§ 3 º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.

31
Q

O policial que oculta sua identidade para colher indícios de autoria e materialidade não comete crime ou é isento de pena?

A

NÃO COMETE CRIME.

Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes.

Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.

Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será NUMERADO e TOMBADO em livro específico.

32
Q

O que deve ser feito com os atos eletrônicos oriundos da infiltração de agentes quando a investigação for concluída?

A

Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.

33
Q

O que é a infiltração de agentes?

A

A infiltração de agentes é uma TÉCNICA ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO por meio da qual um policial, escondendo sua real identidade, finge ser também um criminoso a fim de ingressar na organização criminosa e, com isso, poder coletar elementos informativos a respeito dos delitos que são praticados pelo grupo, identificando os seus integrantes, sua forma de atuação, os locais onde moram e atuam, o produto dos delitos e qualquer outra prova que sirva para o desmantelamento da organização e para ser utilizado no processo penal.

34
Q

Além do ECA, onde mais é prevista a técnica especial de investigação da infiltração policial?

A

A infiltração policial não é uma novidade em nosso país.
Essa técnica de investigação já havia sido prevista na Lei nº 11.343/2006 e na Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/2013).

Na lei de drogas, NÃO HÁ PREVISÃO DE PRAZO MÁXIMO.

Na lei do crime organizado, a infiltração tem o prazo máximo de 6 meses, podendo ser prorrogada sucessivamente.

No ECA, a medida tem o prazo de 90 dias, sendo permitidas renovações, pelo prazo total de 720 dias.

35
Q

Quais são os crimes para os quais poderá haver a infiltração de agentes prevista no ECA?

A

Segundo o novo art. 190-A do ECA, a infiltração de agentes de polícia na internet pode ocorrer para investigar os seguintes crimes:

1) Produzir, filmar, registrar etc. cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 240 do ECA);
2) Vender vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA);
3) Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir etc. fotografia ou vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA);
4) Adquirir, possuir ou armazenar fotografia ou vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B do ECA);
5) Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração de fotografia ou vídeo (art. 241-C do ECA);
6) Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D do ECA);
7) Invadir dispositivo informático alheio (art. 154-A do CP);
8) Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP);
9) Corrupção de menores (art. 218 do CP);
10) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP);
11) Favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B do CP).

36
Q

É permitida a infiltração policial na internet para a investigação de outros delitos que não os listados pela lei?

A

Penso que não. Apesar de a lei não ter expressamente proibido a utilização da infiltração policial para outros delitos, o certo é que a regulamentação foi restrita, limitando-se a esses crimes.

Como o art. 190-C do ECA isenta o policial de crime apenas para a investigação dos delitos nele listados, conclui-se que o agente que se infiltrasse para a prática de outros crimes estaria sujeito a responder penalmente por ocultar a sua identidade.

37
Q

Por que se diz que a infiltração policial é considerada ultima ratio?

A

Porque ela só será admitida se a prova não puder ser obtida por outro meio.

Desse modo, a infiltração policial deverá ser considerada a ultima ratio, ou seja, trata-se de prova subsidiária.

38
Q

Quais são os requisitos para o pedido de infiltração policial?

A

O requerimento ou a representação pedindo a infiltração deverá demonstrar:
• a necessidade da medida;
• o alcance das tarefas dos policiais;
• os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível,
• os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

39
Q

Quem poderá atuar como agente infiltrado?

A

A infiltração é feita por “agentes de polícia” (art. 190-A do ECA).

O art. 144 da CF/88 menciona a existência dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Desse rol, a Polícia Federal e a Polícia Civil são os dois órgãos que possuem a função precípua de apurar infrações penais (investigar crimes), nos termos do art. 144, § 1º, I e § 4º da CF/88. Os demais têm funções mais relacionadas com policiamento ostensivo.

Assim, conclui-se que quem poderá atuar como agente infiltrado, no caso do art. 190-A do ECA, são os agentes de Polícia Federal e de Polícia Civil.

40
Q

A maioridade do adolescente infrator interfere na apuração do ato infracional?

A

NÃO.

Súmula 605, STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

41
Q

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas determina a imposição da medida socioeducativa de internação do adolescente?

A

NÃO.

SÚMULA 492

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

Todavia, essa medida é cabível em casos excepcionais, notadamente quando as circunstâncias do caso concreto demonstram se tratar da única medida socioeducativa adequada à sua ressocialização, nos termos do art. 100, c/c o art. 113, do ECA – AgRg no HC 567.090/SC, DJe 30/06/2020.

42
Q

Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão?

A

NÃO.

É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.

O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:

a) oferecerá representação;
b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.

Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

43
Q

Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso “reiteração no cometimento de outras infrações graves” existe um número mínimo de infraçõs?

A

NÃO.

O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

STJ. 6ª Turma. HC 347.434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

44
Q

É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento?

A

SIM.

Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.

Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.
STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente revelam caráter eminentemente pedagógico, de modo que impedir sua execução antes do trânsito em julgado implicaria o esvaziamento de seu viés protecionista, no que relegaria o adolescente às mesmas condições de risco que o expuseram à prática do ato infracional (STF, HC 181447 AgR/SP, DJe 21/05/2020).

45
Q

No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é possível a desistência de outras provas em caso de confissão do adolescente?

A

NÃO.

No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente (Súmula 342 do STJ).

46
Q

É preciso ouvir o menor infrator antes da regressão da medida socioeducativa?

A

SIM.

É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa (Súmula 265 do STJ).

47
Q

A prescrição penal aplica-se às medidas socioeducativas?

A

SIM.

A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas (Súmula 338 do STJ)

48
Q

A reiteração infracional do adolescente impõe a medida de internação?

A

NÃO.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a reiteração infracional do adolescente não impõe, necessariamente, o estabelecimento da medida socioeducativa de internação.

49
Q

Quando for aplicada uma medida socioeducativa sem prazo determinado, como deve ser calculado o prazo prescricional?

A

Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade – AgRG no REsp 1.856.028/SC, DJe 19/05/2020.

50
Q

É possível a extinção da medida de internação em caso de superveniência de processo-crime após a maioridade?

A

SIM.

É válida a extinção de medida socioeducativa de internação quando o juízo da execução, ante a superveniência de processo-crime após a maioridade penal, entende que não restam objetivos pedagógicos em sua execução (STJ, HC 551.319/RS, DJe 18/05/2020)

51
Q

Adolescente gestante pode sofrer medida de internação?

A

SIM.

É legal a internação de adolescente gestante ou com o filho em amamentação, desde que assegurada atenção integral à sua saúde, bem como as condições necessárias para que permaneça com seu filho durante o período de amamentação (HC 543.279/SP, DJe 25/03/2020).

52
Q

Se o sujeito armazena (art. 241-B) arquivos digitais contendo cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes e depois disponibiliza (art. 241-A), pela internet, esses arquivos para outra pessoa, esse indivíduo terá praticado dois crimes ou haverá consunção e ele responderá por apenas um dos delitos?

A

Em regra, não há automática consunção quando ocorrem ARMAZENAMENTO e COMPARTILHAMENTO de material pornográfico infanto-juvenil.

Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro.

No entanto, é possível a absorção a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas.

O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos.

Se evidenciado pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material.

A distinção se dá em cada caso, de acordo com suas especificidades.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.579.578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020 (Info 666).

53
Q

O adolescente tem direito à entrevista com seu advogado antes da audiência de apresentação?

A

SIM.

O STJ decidiu que a falta de entrevista pessoal do adolescente com seu advogado antes da audiência de apresentação resulta em nulidade do ato, ante a ofensa ao princípio da ampla defesa.

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

54
Q

Qual a consequência da ausência dos pais/responsável na audiência de apresentação do adolescente?

A

Não será decretada a nulidade da audiência de apresentação se na falta dos pais o juiz nomear um curador especial.

55
Q

O poder judiciário pode determinar que o estado implemente plantão de 24h em delegacia de atendimento ao adolescente infrator?

A

SIM.

A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24h em delegacia especializada de atendimento à infância e à juventude não constitui abuso de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo poder judiciário.

56
Q

É possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa?

A

SIM. Segundo o STJ, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não seja semiliberdade e internação.

57
Q

Quem pode aplicar medida socioeducativa?

A

Só ó juiz.

Súmula 108 do STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente pela prática de ato infracional é da competência exclusiva do juiz.

58
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância para atos infracionais?

A

SIM.

59
Q

Existe assistente de acusação nos procedimentos do ECA?

A

NÃO.

O STJ já decidiu que o assistente de acusação não pode interpor recurso nas ações socioeducativas por ausência de previsão legal no ECA.

Na verdade, nem mesmo se admite a figura do assistente de acusação nas ações socioeducativas.

60
Q

O direito de o adolescente privado de liberdade permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima do domicílio dos seus pais é um direito absoluto?

A

NÃO.

O STJ decidiu que não é ilegal a transferência de um adolescente para uma unidade de internação localizada no interior do estado se o centro de internação no qual o adolescente estava anteriormente encontra-se superlotado.

61
Q

O juiz pode decidir de forma contrária ao parecer psicossocial apresentado pela equipe técnica que avaliou o adolescente?

A

SIM.

O STJ decidiu que o parecer psicossocial não possui caráter vinculante e representa apenas um elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa.

A partir dos fatos contidos nos autos, o juiz pode decidir contrariamente ao laudo com base no princípio do livre convencimento motivado.

62
Q

É possível a expedição de mandado de busca e apreensão para adolescente que descumpriu liberdade assistida?

A

SIM.

O STJ decidiu que a expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida NÃO configura constrangimento ilegal.