ECA (ato infracional) Flashcards
Quais medidas podem ser aplicadas à criança que comete ato infracional?
As medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
A internação antes da sentença pode ser de quanto tempo?
De no máximo 45 dias.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Quais são as sete medidas socioeducativas?
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Portanto, as medidas protetivas que não podem ser aplicadas como medidas socioeducativas são as seguintes:
- acolhimento institucional;
- acolhimento familiar;
- colocação em família substituta.
A aplicação da medida de segurança levará o que em conta?
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as CIRCUNSTÂNCIAS e a GRAVIDADE da infração.
A advertência pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade?
NÃO.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
O que é a advertência?
É uma medida socioeducativa e consiste na admoestação verbal.
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Por quanto pode ser decretada a medida de prestação de serviços à comunidade?
Por até 06 meses.
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de TAREFAS GRATUITAS de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Para que serve a medida socioeducativa da liberdade assistida?
Trata-se de medida que visa acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Seu prazo MÍNIMO é de 06 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída.
Quais são as atribuições do orientador da medida socioeducativa da liberdade assistida?
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - PROMOVER SOCIALMENTE o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
No regime de semiliberdade, é possível que o adolescente realize atividades externas?
SIM, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São OBRIGATÓRIAS a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
A medida de semiliberdade tem prazo determinado?
NÃO.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Quais são os princípios da medida de internação?
- brevidade.
- excepcionalidade.
- respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Na internação, é possível a realização de atividades externas?
SIM a critério da equipe técnica.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
Qual o prazo da medida de internação?
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Quais são as três hipóteses de cabimento da medida de internação?
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
A remissão concedida pelo MP antes de iniciado o procedimento judicial funciona como o que?
Como causa de exclusão do processo.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento JUDICIAL para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSÃO do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
É possível que seja aplicada alguma medida socioeducativa junto com a remissão?
SIM, menos a internação e a semiliberdade. Ou seja, é possível a aplicação da advertência, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e obrigação de reparar o dano.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, A QUALQUER TEMPO, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência, o que o delegado deve fazer?
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deverá:
I - lavrar o auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Em caso de adolescente apreendido por ato infracional, se o pai ou a mãe comparecem à delegacia, o que a autoridade policial deve fazer?
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será PRONTAMENTE liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua APRESENTAÇÃO ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E SUA REPERCUSSÃO SOCIAL, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Caso o adolescente apreendido em flagrante não seja liberado, o que o delegado deve fazer?
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, DESDE LOGO, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Após a apresentação do adolescente apreendido por ato infracional, o que o representante do MP deve fazer?
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público NOTIFICARÁ os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
A representação precisa de prova pré-constituída?
NÃO.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Qual o prazo para conclusão do procedimento de apuração de ato infracional se o adolescente estiver internado?
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
O que fazer com o adolescente quando não houver na comarca entidade para abrigar menores?
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.