P. Penal (jurisdição, competência) Flashcards

1
Q

A polícia federal destina-se a apurar infrações penais cuja prática tenha REPERCUSSÃO INTERESTADUAL ou INTERNACIONAL, que exijam REPRESSÃO UNIFORME, segundo dispuser a lei.

A lei que trata do tema é a 10.446, que prevê um rol dos crimes dentre os quais a Polícia Federal poderá investigar. Quais são eles?

A

I – sequestro e cárcere privado (art. 148, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159), se:

  • o agente foi impelido por motivação política ou
  • quando o crime foi praticado em razão da função pública exercida pela vítima.

II – FORMAÇÃO DE CARTEL (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

III – crimes em que haja violação a direitos humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir em tratados internacionais;

IV – FURTO, ROUBO ou RECEPTAÇÃO DE CARGAS, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Código Penal).

VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018)

Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

No caso dos delitos previstos neste art. 1º, não importa se eles serão ou não julgados pela Justiça Federal. A atribuição para investigá-los poderá ser da Polícia Federal independentemente disso.

Obs: a Polícia Federal irá investigá-los sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares e Civis dos Estados, ou seja, tais órgãos de segurança pública também poderão contribuir com as investigações.

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2
Q

A Polícia Federal investiga apenas crimes de competência da Justiça Federal?

A

NÃO. Em regra, a Polícia Federal é responsável pela investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal. Isso porque uma das principais funções da PF é exercer, COM EXCLUSIVIDADE, AS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO.
No entanto, a Polícia Federal investiga também outros delitos que não são de competência da Justiça Federal.
As atribuições da Polícia Federal estão previstas inicialmente no art. 144 da CF/88:
Art. 144 (…)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

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3
Q

Fora da lista prevista no artigo 1º da Lei 10.446, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes?

A

SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é exemplificativa.
Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:
• tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;
• a infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.

Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

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4
Q

A jurisdição é exercida primordialmente pelo Poder Judiciário, mas não só. Cite outro exemplo de outro órgão que exerce a jurisdição.

A

O Senado Federal quando julga o Presidente e o Vice Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

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5
Q

Qual o conceito de jurisdição?

A

Segundo Fredie Didier, jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com a aptidão para tornar-se indiscutível.

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6
Q

O que diz o princípio da investidura?

A

Para exercer jurisdição, é necessário que o magistrado seja investido na função. Faltando investidura, o ato praticado é inexistente juridicamente.

De acordo com a Constituição Federal, a regra é que a investidura se dê com o concurso público. As exceções se referem à investidura por meio do quinto constitucional, para provimento dos cargos de ministros do STJ, desembargadores, etc.

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7
Q

O ato praticado por juiz que está de férias é nulo ou inexistente?

A

Nulo, trata-se de nulidade absoluta.

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8
Q

O que diz o princípio da indelegabilidade?

A

A regra é que a função jurisdicional não pode ser delegada a outro órgão. Ou seja, o juiz não pode delegar suas atribuições típicas a seus servidores, tais como conduzir a audiência, decidir sobre questões incidentes etc.

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9
Q

A jurisdição penal tem o poder-dever de resolver um conflito intersubjetivo de interesses. Quais são esses interesses?

A

De um lado, a intenção punitiva do estado, inerente ao ius puniendi; por outro lado, o direito de liberdade do cidadão.

A jurisdição penal deve se limitar à verificação da materialidade do fato típico, ilícito e culpável, a determinação da respectiva autoria e à incidência ou não da norma penal material incriminadora.

A jurisdição é uma forma de aplicação do direito objetivo a um caso concreto.

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10
Q

Como os juízes não podem julgar todas as causas, o estado, de forma prática, precisa distribuir esse poder de julgar entre os vários juízes e tribunais. Dessa forma, cada órgão somente pode aplicar o direito objetivo dentro dos limites estabelecidos nessa distribuição. Como é chamada essa distribuição que limita e autoriza o exercício do poder de julgar?

A

Competência.

Compreende-se a competência, por conseguinte, como a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto.

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11
Q

Como deve ser compreendido o princípio do juiz natural?

A

O princípio do juiz natural deve ser compreendido como o direito que cada cidadão tem de saber, previamente, a autoridade que irá processar e julgá-lo caso venha a praticar uma conduta criminosa.

Juiz natural, ou juiz legal, é aquele constituído antes do fato delituoso a ser julgado.

Ele visa garantir que as partes sejam julgadas por um juiz imparcial e independente. Afinal, a necessidade de um terceiro imparcial é a razão de ser da própria existência do processo.

Aliás, segundo o art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica, todo acusado tem direito a ser julgado por um juiz independente e imparcial.

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12
Q

O princípio do juiz natural consta na Constituição Federal?

A

Renato Brasileiro explica que, apesar de o princípio do juiz natural não constar expressamente na Constituição Federal, não há como negar sua sede material na própria Carta Magna.

O inciso XXXVII do art. 5º preceitua que não haverá juízo ou tribunal de exceção. E de modo complementar, estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Com efeito, não se pode olvidar do disposto no art. 5º, XXXVIII, da CF, que estabelece ser o Tribunal do júri o juiz natural para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assim como todas as hipóteses de foro por prerrogativa de função previstas na Constituição Federal.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos também prevê que toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela (art. 8º, nº 1, do Dec. 678/92).

O mesmo ocorre com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1996, prevendo o referido princípio em seus arts. 9.3 e 14.

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13
Q

O que é o juízo ou tribunal de exceção?

A

É aquele juízo instituído após a prática do delito com o objetivo específico de julgá-lo.

Embora a Constituição federal vede a criação do juízo ou tribunal de exceção, há inúmeros exemplos de tribunais de exceção no plano internacional, como os instituídos para o julgamento dos crimes de guerra praticados na ex-Iugoslávia, Ruanda, Camboja, etc.

Daí a importância da criação do tribunal penal internacional em Roma.

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14
Q

A vedação aos juízos ou tribunais de exceção impede a criação de justiças especializadas?

A

NÃO. Isso porque a criação de tais “justiças” não é feita para julgar determinadas pessoas ou matérias de maneira excepcional. O que é feito é uma simples atribuição a órgãos jurisdicionais, com o objetivo de melhorar a atuação do Poder Judiciário.

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15
Q

O princípio do juiz natural se desdobra em três regras. Quais são elas?

A
  1. ninguém pode ser julgado por órgão criado depois do fato.
  2. só podem exercer a jurisdição os órgãos instituídos pela constituição.
  3. entre os juízes pré-constituídos vale uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer discricionariedade.
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16
Q

Uma lei que altere a competência se aplica de forma imediata aos processos em andamento?

A

Esse tema está ligado ao princípio do juiz natural, e tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que a modificação da competência criminal, em razão da matéria, não viola o princípio do juiz natural.

Para a jurisprudência, norma que altera a competência é genuinamente processual e se aplica de forma imediata, salvo se já houver sentença relativa ao mérito, hipótese em que o processo deve seguir na jurisdição em que ela foi prolatada, a não ser que tenha ocorrido a supressão do tribunal que deveria julgar o recurso.

Em virtude do silêncio do Código de Processo Penal acerca do assunto, admite-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a perpetuatio jurisdictionis em seu art. 43: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

Como se percebe, pelo menos em regra, o processo deve ser concluído perante o juiz em que teve início, salvo em duas situações:

a) extinção do órgão judiciário: é o que ocorreu com os extintos tribunais de alçada.
b) alteração da competência em razão da matéria: como no caso da lei que deslocou a competência para a justiça militar dos crimes previstos na legislação penal.

Portanto, em regra, pode-se afirmar que norma processual que altera a competência tem
aplicação imediata, daí não emergindo qualquer violação ao princípio do juiz natural. No entanto,
caso já haja sentença de mérito à época da alteração da competência de Justiça, ter-se-á prorrogação automática e superveniente da competência da Justiça anterior, de modo que a atividade jurisdicional recursal posterior há de se basear na competência já disposta, firmada pela sentença de mérito proferida.

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17
Q

A convocação de juízes de 1º grau de jurisdição para substituição de desembargadores fere o princípio do juiz natural?

A

NÃO. Para que essa convocação seja considerada válida é indispensável que haja a prefixação de qual será o juiz convocado, segundo critérios objetivos. Ou seja, essa convocação não pode ocorrer num sistema de voluntariado.

Inclusive, a jurisprudência já fixou entendimento que a fixação desses critérios objetivos pode ser feita por regimento interno dos tribunais.

Os julgamentos feitos com base em convocação de juízes de 1º grau atendem ao princípio da duração razoável do processo.

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18
Q

É possível o julgamento por turma ou câmara de tribunal composta, em sua maioria, por juízes convocados?

A

SIM. É dominante o entendimento no sentido de que se trata de decisão plenamente válida, desde que a convocação tenha sido feita na forma prevista em lei.

Cuidado, pois nos casos de convocações de juízes de 1º grau para substituir desembargadores em ações penais de competência originária dos tribunais a regra é diferente.

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19
Q

Tradicionalmente, a doutrina distribui a competência em quatro aspectos. Quais são eles?

A
  1. COMPETÊNCIA MATERIAL - é aquela estabelecida em razão da NATUREZA da infração penal, como os crimes militares que serão julgados pela justiça militar, ou os crimes eleitorais julgados pela justiça eleitoral, e os crimes contra a vida julgados pelo tribunal do júri.
  2. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - leva em consideração as funções desempenhadas pelo agente como critério para a fixação da competência, como no caso dos deputados federais e senadores julgados pelo STF.
  3. CRITÉRIO TERRITORIAL - uma vez delimitada a competência da justiça, deve ser feita delimitada a comarca ou subseção judiciária seja processado e julgado o agente. Daí a fixação da competência territorial, pelo LUGAR DA INFRAÇÃO, DOMICÍLIO ou RESIDÊNCIA DO RÉU.
  4. COMPETÊNCIA FUNCIONAL - é a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas. Se divide em competência funcional por fase do processo, por objeto do juízo (é o que ocorre no tribunal do júri, em que o conselho de sentença julga uma parte e o juiz togado outra) e a competência funcional por grau de jurisdição.
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20
Q

A competência funcional pode ser dividida em horizontal e vertical. Qual a diferença entre elas?

A

A competência funcional pode ser subdividida em:
a) competência funcional horizontal: quando não há hierarquia entre os vários órgãos jurisdicionais, tal como ocorre, em regra, nos casos de competência funcional por fase do processo e por objeto do juízo;

b) competência funcional vertical (ou hierárquica): quando há hierarquia jurisdicional entre os órgãos, verificando-se por graus de jurisdição, cujo melhor exemplo seria a competência funcional por grau de jurisdição.

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21
Q

A competência pode ser absoluta ou relativa. Qual a diferença entre elas?

A

Apesar de não haver expressa previsão legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são uníssonas em dividir a competência em absoluta e relativa.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA: é aquela que tem origem em norma constitucional, e tem como fundamento o interesse público, sendo indisponível às partes e tem força cogente ao juiz. Não admite modificações.

As duas principais características da nulidade absoluta é que ela pode ser arguida em qualquer momento (o único limite ao reconhecimento da incompetência absoluta é a coisa julgada pro reo, que veda a revisão da sentença absolutória por iniciativa do estado) e o prejuízo é presumido.

COMPETÊNCIA RELATIVA: é aquela que deriva das regras infraconstitucionais, que visam o interesse preponderante das partes. Admite prorrogação e dá ensejo à nulidade relativa apenas.

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22
Q

Pelo CPP, quais critérios definem a competência jurisdicional penal?

A
  1. lugar da infração.
  2. domicílio ou residência do réu.
  3. natureza da infração.
  4. distribuição.
  5. conexão e continência.
  6. prevenção.
  7. prerrogativa de função.
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23
Q

Via de regra, a competência é fixada de acordo com qual critério?

A

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

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24
Q

Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, qual será o juízo competente?

A

§1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

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25
Q

Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, como se define a competência?

A

Pela PREVENÇÃO.

§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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26
Q

Em caso de infração continuada ou permanente, como se define a competência?

A

Pela prevenção.

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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27
Q

Quando não é conhecido o lugar da infração, como se define a competência para julgar o crime?

A

Pelo domicílio do réu.

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

28
Q

Se o processo se iniciou num juízo que posteriormente desclassificou a infração, o que deve ser feito?

A

O juiz deve remeter o processo para o juiz competente.

§2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

29
Q

Quando na mesma circunscrição judiciária houver mais de um juiz competente, como se definirá a competência?

A

Pela distribuição.

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa PREVENIRÁ a da ação penal.

30
Q

Quais são as três hipóteses de conexão?

A

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

31
Q

Quais são os dois casos que determinam a continência?

A

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

32
Q

No caso de crimes unidos por conexão ou continência que sejam de jurisdição de mesma categoria, como se define a competência?

A
  1. prepondera a jurisdição do local da infração com a pena mais grave.
  2. se as infrações tiverem a mesma gravidade, prevalece a jurisdição em que tiver ocorrido o maior número de infrações.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Obs.: havendo um crime com pena de reclusão de 1 a 6 anos e outro de
reclusão de 2 a 4 anos, a infração com pena mais grave é aquela em que a pena máxima cominada
é a mais alta, e não a que possui maior pena mínima.

Se as penas máximas cominadas forem iguais, deve prevalecer, para atrair a competência,
a infração de maior pena mínima

33
Q

É possível haver conexão ou continência entre um crime comum e um da justiça militar?

A

NÃO.

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

34
Q

Em caso de conexão e continência, se algum dos réus apresentar doença mental, os processos poderão continuar unidos?

A

NÃO.

§1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental.

Trata-se de causa obrigatória de separação do processo.

35
Q

Caso as infrações tenham sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de local diferentes, a separação dos processos é obrigatória, facultativa ou não deve ocorrer?

A

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando:

  1. as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou
  2. quando pelo excessivo número de acusados e para não prolongar a prisão provisória, ou
  3. por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
36
Q

No caso de conexão ou continência, se o juiz desclassificar o crime para outro tipo penal que não seja de sua competência, continuará competente para julgamento dos demais processos?

A

SIM.

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

37
Q

Como se firma a competência pela prevenção?

A

Vale aquele que praticou algum ato do processo ou medida relativa a esse.

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

38
Q

Nos processos por crimes praticados fora do território brasileiro, qual juízo será competente para julgar o réu?

A

O juízo da capital do estado onde houver por último residido o acusado.

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado.

Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

39
Q

Nos processos por crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas brasileiras, ou embarcações nacionais em alto-mar serão processados em qual juízo?

A

Na justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou na justiça do último porto que o navio houver tocado após o crime.

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

40
Q

Está correto dizer que a competência jurisdicional será determinada pela conexão ou continência?

A

NÃO. Embora o artigo 69, inciso V, do CPP afirme que a competência jurisdicional será determinada pela conexão ou continência, tem-se que, em regra, tanto a conexão quanto a continência não são critérios que fixam a competência. Funcionam, sim, como critérios que alteram a competência. Eventualmente, no entanto, podem ser utilizadas para fixação inicial da competência, desde que já se saiba antecipadamente que um processo está ligado a outro previamente distribuído.

41
Q

Conexão e continência podem incidir nas hipóteses de competência absoluta?

A

NÃO. Na medida em que a conexão e a continência funcionam como critérios de alteração da
competência, só poderão incidir sobre hipóteses de competência relativa.

Isso porque a competência absoluta não pode ser modificada.

42
Q

O CPP prevê de forma taxativa a reunião de IPs em virtude da conexão ou continência?

A

NÃO. Da leitura dos arts. 76 e 77 do CPP, depreende-se que a lei processual penal trata das hipóteses de unidade de processos, deixando de fazer qualquer menção ao inquérito policial.

Logo, ainda que haja conexão e continência entre infrações penais, nada impede que inquéritos policiais instaurados por autoridades policiais distintas possam prosseguir normalmente, sem necessidade de reunião das investigações.

Obviamente, caso a reunião dos procedimentos investigatórios em um só seja útil ao esclarecimento dos fatos, pensamos ser possível a unificação
dos procedimentos investigatórios mediante autorização judicial, ouvido previamente o órgão
do Ministério Público.

43
Q

A conexão é a reunião de dois ou mais crimes ou de um mesmo crime cometidos por várias pessoas?

A

A conexão pode ser compreendida como o nexo que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório.

44
Q

Quais as espécies de conexão?

A

Segundo o rol taxativo do artigo 76 do CPP, são espécies de conexão:

a) CONEXÃO INTERSUBJETIVA: envolve vários crimes e várias pessoas obrigatoriamente. Logo, se várias pessoas praticarem um único delito, não haverá conexão, mas sim continência por cumulação subjetiva (CPP, art. 77, inciso I).

Em se tratando de conexão intersubjetiva, pouco importa se as várias pessoas estão reunidas em coautoria ou se os delitos são praticados por reciprocidade.

São subespécies de conexão intersubjetiva:
a.1) CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE (conexão subjetivo-objetiva ou conexão intersubjetiva ocasional: duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por diversas pessoas ocasionalmente reunidas (sem intenção de reunião), aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo e de local (CPP, art. 76, I, 1ª parte). O melhor exemplo talvez seja o de diversos torcedores depredando um estádio, ou o de um saque simultâneo a um supermercado, cometido por várias pessoas que nem se conhecem;

a. 2) CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO (ou concursal): ocorre quando duas ou mais infrações tiverem sido cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que em tempo e local diversos (CPP, art. 76, I, 2ª parte). Nessa hipótese de conexão, é indiferente se as infrações foram praticadas em tempos diferentes. A título exemplificativo, suponha-se a existência de três indivíduos que tenham praticado quatro crimes de roubo no intervalo de dois meses. Haverá conexão intersubjetiva por concurso entre os 04 (quatro) crimes de roubo praticados pelos agentes, devendo todos eles responder pelos crimes em um único processo, salvo existência de causa impeditiva
(v. g., um dos roubos ser crime militar);

a.3) CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE: ocorre quando duas ou mais infrações tiverem sido cometidas por diversas pessoas umas contra as outras (CPP, art. 76, I, parte final).
Por exemplo, dois grupos rivais combinam entre si uma briga em determinado ponto da cidade, hipótese em que os diversos crimes de lesões corporais estarão vinculados em razão da conexão
intersubjetiva por reciprocidade.

Como a conexão intersubjetiva demanda a presença de duas ou mais infrações vinculadas, não se pode citar o delito de rixa como um de seus exemplos, pois aí
haverá crime único.

b) CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, MATERIAL ou TELEOLÓGICA: quando um crime ocorre para FACILITAR a execução do outro (conexão objetiva teleológica) – ex: mata o segurança para facilitar o sequestro da vítima –, ou um para OCULTAR o outro, ou um para garantir a IMPUNIDADE ou vantagem do outro (conexão objetiva consequencial) – ex: estupra a vítima e, um mês depois, mata a única testemunha do fato, de modo a eliminar as provas do crime (CPP, art. 76, inciso II). Como o inciso II menciona expressamente “se, no mesmo caso, houverem sido praticadas”, há doutrinadores que entendem que, também nesta hipótese de conexão, exige-se a presença de várias pessoas.
Mesmo caso significaria a existência de várias pessoas, tal qual o exige o inciso I do art. 76 do
CPP. Preferimos fazer uma interpretação extensiva desse dispositivo, no sentido de que no mesmo
caso significa ocorrendo duas ou mais infrações penais, e não necessariamente várias pessoas.

c) CONEXÃO INSTRUMENTAL, PROBATÓRIA ou PROCESSUAL: quando a prova de um crime influencia na existência do outro (CPP, art. 76, III). Note-se que, para a existência de conexão probatória, não há qualquer exigência de relação de tempo e espaço entre os dois delitos. Basta que a prova de um crime tenha capacidade para influir na prova de outro delito. O exemplo sempre citado pela doutrina é a prova do crime de furto auxiliando na prova do delito de receptação; ou do delito de destruição de cadáver em que o de cujus foi vítima de homicídio, afigurando-se
necessário a prova da ocorrência da morte da vítima, ou seja, de que foi destruído um cadáver.
Outro exemplo bem atual é o da prova da infração antecedente auxiliando na prova do delito de lavagem de capitais.

45
Q

O que é a continência?

A

Configura-se a continência quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir), estiver contida em outra.

Cuida-se, pois, de “um vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas, ou entre dois ou mais fatos delitivos, de forma análoga a continente e conteúdo, de tal modo que um fato delitivo contém as duas ou mais pessoas, ou uma conduta humana contém dois ou mais fatos delitivos, tendo como consequência jurídica, salvo causa impeditiva a reunião das duas ou mais pessoas, ou dos dois ou mais fatos delitivos, em um único processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional”.

46
Q

Quais são as espécies de continência?

A

a) CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA ou CONTINÊNCIA SUBJETIVA: ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração penal – é o que ocorre no concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP) e no concurso necessário de pessoas
(crimes plurissubjetivos).

Atente-se para a diferença entre a conexão intersubjetiva e a continência subjetiva: na conexão, são vários crimes e várias pessoas; na continência, são várias pessoas e um único crime. Como exemplo de continência por cumulação subjetiva, imagine-se um crime de homicídio praticado por dois agentes;

b) CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA: ocorre nas hipóteses de concurso formal de crimes, aberratio ictus ou erro na execução e aberratio delicti ou resultado diverso do pretendido.

O concurso formal consiste na prática de uma única ação ou omissão pelo agente, provocando a realização de dois ou mais crimes.

47
Q

No caso de crime continuado, a competência é determinada pela continência?

A

NÃO, pela prevenção.

48
Q

Quais são os dois efeitos da conexão e da continência?

A
  1. processo e julgamento único, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar, ou no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Caso haja conexão e continência entre crimes de ação penal pública e privada, estabelece-se litisconsórcio ativo entre o MP e o titular do jus querelandi.
  2. força atrativa - o juízo competente vai trazer para si o processo e julgamento único.

Súmula 235 do STJ: a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.

Obs.: quando a súmula fala “já foi julgado” não está se referindo à decisão com trânsito em julgado, mas à decisão de mérito recorrível que comporta apelação.

49
Q

Ocorrerá a conexão intersubjetiva por reciprocidade se duas ou mais infrações forem cometidas por duas pessoas contra terceira pessoa sem unidade de desígnios.

A

FALSO (CESPE).

A conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre quando há dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem uma contra as outras. Ex: lesões corporais recíprocas ocorridas em briga de rua.

50
Q

No caso de ter sido praticado mais de um crime, um deles com o objetivo de se conseguir impunidade em relação ao outro, a competência será determinada pela conexão.

A

CERTO (CESPE).

51
Q

Em caso de crime praticado por prefeito em concurso com partícipe que não tenha foro privilegiado, a separação do processo será obrigatória, e a competência para julgamento será do tribunal de justiça.

A

FALSO (CESPE).

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula 704 do STF).

52
Q

O julgamento dos crimes de contrabando e descaminho competem à justiça estadual ou federal se não houver indícios de transnacionalidade da conduta?

A

Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

Súmula 151 do STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

53
Q

A competência será definida por conexão, quando duas ou mais pessoas forem acusadas da prática de um mesmo fato delituoso.

A

FALSO (CESPE).

54
Q

Sempre que, no inquérito policial, não se conseguir determinar o local do fato delituoso, a competência será fixada pelo domicílio ou pela residência do réu.

A

FALSO (CESPE).

55
Q

Se uma infração conexa ao crime doloso contra a vida for descoberta depois de prolatada a pronúncia, o que deve ser feito?

A

Renato Brasileiro defende que nesse caso, ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público, que poderá aditar a denúncia, oportunizando-se a oitiva da defesa, para que, afinal, possa o juiz prolatar nova decisão de pronúncia, desta feita acolhendo as infrações conexas ou continentes.

56
Q

O Tribunal pode reconhecer de ofício a incompetência absoluta ao apreciar determinado recurso?

A

Renato Brasileiro defende que o Tribunal pode se pronunciar de ofício acerca da incompetência absoluta, pois isto não acarreta qualquer prejuízo ao acusado, desde que observado, perante o novo juízo para o qual o processo foi remetido, o princípio da ron reformatio in pejus indireta.

É dizer, o juiz que vier a proferir
nova decisão, em substituição àquela anulada em razão da incompetência absoluta, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na sentença anterior, não podendo piorar a situação do acusado, sob pena de incorrer em inadmissível reformatio in pejus indireta.

Obs.: diante do silêncio das partes quanto à incompetência relativa, operou-se a preclusão, inviabilizando o seu reconhecimento pelo tribunal.

57
Q

O reconhecimento da incompetência no processo penal acarreta a extinção do processo?

A

NÃO. A declaração da incompetência acarreta apenas a remessa dos autos ao órgão competente, salvo se o magistrado entender pela incompetência da justiça brasileira, quando deverá extinguir o processo.

Na verdade, a jurisprudência entende que com o reconhecimento da incompetência do juízo, devem ser conservados os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida.

Inclusive, a partir do julgamento do HC nº 83.006/SP, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. Na dicção do supremo, tanto a denúncia quanto o seu recebimento emanados de autoridades incompetentes rationae materiae são ratificáveis no juízo competente.

58
Q

Decisão extintiva da punibilidade proferida por juiz incompetente pode ser objeto de revisão criminal?

A

NÃO. Decisão absolutória ou extintiva da punibilidade, ainda que prolatada com suposto vício de
competência, é capaz de transitar em julgado e produzir efeitos, impedindo que o acusado seja
novamente processado pela mesma imputação perante a justiça competente.

59
Q

Ato nulo produz efeito?

A

SIM.

Não é correto, em matéria de direito processual, dizer que ato nulo não produz efeitos. Produz, sim, até que seja declarado como tal, oportunidade em que serão desfeitos os seus efeitos pelo mesmo ato declaratório.

Podemos chamar esse princípio de princípio da permanência da eficácia dos atos processuais e pode assim ser resumido: o ato processual, desde que existente, ainda que defeituoso, produz os efeitos que a lei prevê para aquele tipo de ato, e os produzirá até que haja outro ato que declare aquele defeito e a ineficácia dos efeitos.

60
Q

É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que reconhece a incompetência do juízo ou que rejeita a exceção de incompetência oposta.

A

FALSO.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo;

Ou seja, da decisão que rejeita o pedido de declaração de incompetência não cabe recurso.

61
Q

A oposição de exceção de incompetência do juízo, a ser apresentada no prazo da defesa, interromperá o curso do processo, de modo a evitar o prejuízo para as partes pelo proferimento de manifestações judiciais capazes de gerar sucumbência ou decisões que realizem o enfrentamento do mérito.

A

FALSO.

Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

62
Q

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ratificação é viável tanto em relação a atos instrutórios como decisórios, seja relativa ou absoluta a incompetência verificada, salvo quando se tratar de sentença de mérito

A

CORRETO.

63
Q

Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato

A

CORRETO.

Exemplo adaptado: João, Deputado Federal, respondia inquérito no STF em razão da suposta prática de crime cometido no exercício do mandato e relacionado com as suas funções. Ele renunciou ao mandato de parlamentar federal para assumir o cargo de Vice-Governador, razão pela qual o STF declinou da sua competência para o juízo de 1ª instância considerando que não havia mais o foro por prerrogativa de função perante o Supremo. Antes que a ação penal fosse julgada em 1ª instância, o acusado foi diplomado Senador da República. João continuará sendo julgado em 1ª instância porque houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato de parlamentar federal para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo STF em situações como essa. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 182.049-DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 8/8/2023 (Info 785).

Ademais, o STF tem entendido que o foro por prerrogativa de função alcança os chamados “mandatos cruzados” de parlamentar federal. Assim, prorroga-se a competência originária do STF, por excepcionalidade, quando o parlamentar, sem solução de continuidade, estiver investido em novo mandato federal, mas em casa legislativa diversa daquela que originariamente deu causa à fixação da competência originária (art. 102, I, “b”, da CF/88). É o caso de um Deputado Federal ser eleito para o cargo de Senador ou vice-versa. Porém, se houve a interrupção ou o término do mandato parlamentar federal, sem que o acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de Deputado Federal ou Senador, haverá obrigatoriamente o declínio da competência para a 1ª instância. No caso, constata-se que houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo STF: Havendo solução de continuidade entre os mandatos, que não foram exercidos pelo réu de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro deles. Praticado o crime em um mandato e existindo reeleição ao mesmo cargo, verifica-se a prorrogação do foro por prerrogativa de função acaso os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta. STJ. 3ª Seção. HC 529.095/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 24/11/2020.

64
Q

A prorrogação do foro por prerrogativa de função só ocorre se houve reeleição, não se aplicando em caso de eleição para um novo mandato após o agente ter ficado sem ocupar função pública.

A

CORRETO.

Prefeito cometeu o crime durante o exercício do mandato e o delito está relacionado com as suas funções: a competência para julgá-lo será, em regra, do Tribunal de Justiça. Se esse Prefeito, antes de o processo terminar, for reeleito para um segundo mandato (consecutivo e ininterrupto), neste caso, o Tribunal de Justiça continuará sendo competente para julgá-lo. Por outro lado, se o agente deixar o cargo de Prefeito e, quatro anos mais tarde, for eleito novamente Prefeito do mesmo Município, nesta situação a competência para julgar o crime será do juízo de 1ª instância. A prorrogação do foro por prerrogativa de função só ocorre se houve reeleição, não se aplicando em caso de eleição para um novo mandato após o agente ter ficado sem ocupar função pública.

65
Q

STJ não é competente para julgar crime praticado por Governador no exercício do mandato se o agente deixou o cargo e atualmente voltou a ser Governador por força de uma nova eleição

A

CORRETO.