P. Penal IV (procedimentos) Flashcards
É possível a realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do júri?
STJ-Jurisprudência em tese: SIM, desde que a medida encontre amparo em dados concretos dos autos, evidenciando-se a sua necessidade na alta periculosidade do paciente e em anterior tentativa de fuga.
É nulo o julgamento pelo tribunal do júri caso a defesa não tenha apresentado alegações finais antes da sentença de pronúncia?
O STF decidiu que NÃO. Se antes da sentença de pronúncia, houve debates
orais tendo a defesa do réu pugnado pela impronúncia, houve “alegações finais” orais.
STF. 1ª Turma. HC 129.263/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).
É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos
obtidos na fase inquisitorial?
O tema é polêmico e há decisões em ambos os sentidos:
• NÃO. Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada
seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a
pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.
STJ. 5ª Turma. HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/02/2021.
STJ. 6ª Turma. HC 589.270, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/02/2021.
• SIM. É possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito
policial, sem que isso represente afronta ao art. 155. Embora a vedação imposta no art. 155 se
aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista o
objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de
admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio
pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo
Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 1702743/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1609833/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/10/2020