Administrativo (atos administrativos) Flashcards
Os atos administrativos não se confundem com os fatos administrativos.
VERDADE.
Os atos administrativos, espécies de atos jurídicos, representam a vontade da Administração preordenada ao atendimento da finalidade pública (ex.: ato administrativo punitivo editado no Processo Administrativo Disciplinar – PAD – tem por objetivo punir o agente público).
Os fatos administrativos, por sua vez, são eventos materiais que podem repercutir no mundo jurídico (ex.: falecimento do agente público acarreta a vacância do cargo). Em determinadas hipóteses, os fatos representam simples acontecimentos materiais, sem produção imediata de efeitos jurídicos (ex.: construção de uma ponte).
Ou seja, os ATOS MATERIAIS da administração são denominados fatos administrativos, e, portanto, desprovidos de manifestação de vontade, com natureza apenas executória. Assim, não são considerados atos administrativos, mas fatos administrativos.
Segundo explica Maria Sylvia, os atos materiais da Administração são aqueles que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço.
Os atos administrativos não se confundem com os processos administrativos.
CORRETO.
Ato e processo administrativo não se confundem. De um lado, o ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração destinada à produção de efeitos jurídicos.
De outro lado, o processo administrativo é uma sequência encadeada de atos instrumentais para obtenção da decisão administrativa.
Enquanto o ato administrativo é marcado pelo caráter estático, o processo é dinâmico, projetando-se no tempo.
Apesar de institutos distintos, existe uma forte relação entre o ato e o processo administrativo, uma vez que este último compreende, necessariamente, a edição daquele. Vale dizer: o processo administrativo, com nítido caráter instrumental, tem por objetivo a produção do ato administrativo.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 294). Método. Edição do Kindle.
Quais são as características básicas dos atos administrativos?
Os atos administrativos apresentam as seguintes características básicas:
a) referem-se ao exercício da função administrativa;
b) são editados pelo Poder Executivo, na função típica, e pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nas funções atípicas;
c) inserem-se no Direito Administrativo. São exemplos de atos administrativos os atos de consentimento (autorização de uso de bem público etc.), os atos sancionatórios (demissão do servidor etc.), entre outros.
Por outro lado, os atos políticos são caracterizados da seguinte forma:
a) relacionam-se com o exercício da função política;
b) são editados pelos Poderes Executivo e Legislativo; c) integram o Direito Constitucional.
Podem ser mencionados os seguintes exemplos de atos políticos: sanção e veto de projetos de leis, declaração de guerra etc.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 295). Método. Edição do Kindle.
O silêncio administrativo configura forma legítima de manifestação de vontade administrativa?
REGRA: diferentemente do direito civil, em que o silêncio representa consentimento tácito, o mesmo não se dá em relação ao silêncio administrativo. A omissão do estado em se manifestar não pode ser entendida como um ato administrativo, pois inexiste manifestação formal da vontade, razão pela qual se trata de fato administrativo.
Constatada a omissão ilegítima da Administração, que não se manifesta no prazo legalmente fixado ou durante prazo razoável de tempo, o interessado deve pleitear na via administrativa ou judicial a manifestação expressa da vontade estatal.
EXCEÇÃO: o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, § 3.º, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 296). Método. Edição do Kindle.