Tributário II (taxas, empréstimo compulsório e contribuição de melhoria) Flashcards
É constitucional a cobrança de taxa pelo serviço de combate a incêndios?
NÃO. A jurisprudência do Supremo considera que o combate a incêndios é SERVIÇO PÚBLICO GERAL e INDIVISÍVEL, a ser viabilizado mediante imposto. O Tribunal também tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de introduzir taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios por estados ou municípios.
Segundo o relator, é impróprio que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Estado venha a criar tributo sob o rótulo taxa, “ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição”.
Tema 16 (RE 643247). A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
É possível a cobrança de ISS sobre serviços de venda de bilhetes de loterias?
SIM.
O STF decidiu em sede de repercussão geral que: É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.
Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.
STF. Plenário. RE 634764, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema
700) (Info 984).
O ISS é um tributo de competência dos municípios. Nesse sentido, existe alguma lei nacional que trate do tema ou cada município deve tratar do tema sozinho?
Em âmbito nacional, o ISSQN é disciplinado pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais. Vale
ressaltar, no entanto, que cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária
municipal tratando sobre o assunto. Esta lei local, obviamente, não pode contrariar a LC 116/2003 e nem prever serviços que não estejam expressos na lei federal.
Exemplos: quando o médico atende o paciente em uma consulta, ele presta um serviço, sendo isso fato
gerador do ISSQN; quando o cabeleireiro faz uma escova progressiva na cliente, ele também presta um
serviço e deverá pagar ISSQN.
A contribuição de melhoria é uma espécie tributária vinculada a uma atividade do poder público ou não?
A Contribuição de Melhoria é, ao lado das taxas, espécie tributária necessariamente vinculada a uma atividade do Poder Público.
Sua incidência não tem como referência a prestação de serviço público divisível nem a prestação do serviço de polícia, mas a realização de uma obra pública causadora de valorização imobiliária.
Apenas a realização da obra pública é capaz de ensejar a cobrança do tributo (contribuição de melhoria)?
NÃO, além da realização da obra, para a cobrança do tributo, é necessária a VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Ou seja, o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência (a valorização imobiliária). Assim, a base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado.
Cuidado porque, embora a jurisprudência tem afirmado que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INICIAIS E FINAIS DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS (valorização), tal afirmativa não é corroborada pelo CTN, que prevê regras diferentes para a base de cálculo do tributo:
Por que a doutrina chama a contribuição de melhoria como um tributo INDIRETAMENTE VINCULADO?
Porque não basta a realização da obra para sua cobrança. É preciso que haja valorização imobiliária. O proprietário da imóvel beneficiado pela obra somente pagará a título de contribuição de melhoria aquilo que LUCROU EM VIRTUDE DA OBRA.
Daí se fala que a contribuição de melhoria é um tributo eminentemente social.
A contribuição de melhoria pode ser conceituada como um tributo contraprestacional?
SIM. Assim como no caso das taxas, a contribuição de melhoria é um tributo CONTRAPRESTACIONAL, BILATERAL ou SINALAGMÁTICO.
Aqui, no entanto, por ser a vinculação apenas indireta, estará sempre presente o chamado fato intermediário - valorização imobiliária.
O lançamento da contribuição de melhoria é feito de que forma?
Feito de ofício, mediante complexo procedimento administrativo regido pelo CTN, fazendo com que esse tributo seja de reduzida utilização.
Por que o imposto transmite a ideia de solidariedade social?
As pessoas que manifestam riqueza são obrigadas a contribuir com o estado em busca do bem comum.
Os impostos são tributos não vinculados que incidem sobre MANIFESTAÇÕES DE RIQUEZA do sujeito passivo. Justamente por isso o imposto transmite a ideia de solidariedade social (aqueles que tem riqueza contribuem com o estado, fornecendo-lhe recursos de que este precisa para a busca do bem comum).
Qual a principal característica do imposto?
O imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio (art. 16 do CTN).
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Esta figura tributária também é prevista pelo art. 145, I, da CF. É tributo não ligado à atividade estatal, ou seja, refere-se à atividade do particular, estando limitado ao âmbito privado do contribuinte.
É cobrado nas situações em que a pessoa revela capacidade econômica (e capacidade contributiva, pois a pessoa precisa ganhar acima do mínimo vital.
Os impostos têm caráter contributivo ou retributivo?
Contributivo. Já as taxas e contribuições de melhoria têm caráter retributivo.
Por que se diz que os impostos, além de serem tributos não vinculados, são tributos de arrecadação não vinculada?
Porque além de o estado não precisar realizar qualquer atividade para cobrá-lo (imposto não vinculado), via de regra é proibida a vinculação de sua receita a órgão, fundo ou despesa.
Sua receita serve para o financiamento das atividades gerais do estado, remunerando serviços universais (uti universi), que, por gozarem de referibilidade, não podem ser custeados por intermédio de taxas.
Quais são os sete impostos que a União pode instituir?
II, IE, IR, IOF, ITR IPI e IGF.
Quais são os três impostos que os Estados podem instituir?
ICMS, ITCMD e IPVA.
Quais são os três impostos que os Municípios podem instituir?
IPTU, ITBI e ISS.
As hipóteses que a CF traz para a instituição de impostos pelos entes federativos é exaustiva ou enumerativa?
Em princípio, essas listas são exaustivas (numerus clausus).
Entretanto, a União pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. É a chamada COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Existem três espécies de impostos. Quais são elas?
- ORDINÁRIOS – atualmente são 13 – IPVA, ITBI, IPTU, ICMS, ITCMD, IPI, etc. Atualmente, há somente um único que não é instituído é o imposto sobre grandes fortunas;
- RESIDUAIS – a CF/88 permite que a União crie um novo imposto, por meio de lei complementar.
- EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA – no caso de guerra externa, a União pode instituir impostos extraordinários.
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte?
SIM.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Os impostos podem ser divididos em reais e pessoas. Exemplifique.
- IMPOSTOS REAIS - não levam em consideração aspectos pessoais, subjetivos, pois incidem sobre coisas. Ex.: IPTU, IPVA, ITR, IPI e ICMS.
- IMPOSTOS PESSOAIS - incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte.
O que é a chamada competência tributária residual?
É aquela que permite que a União possa instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
A competência tributária residual existe também para CRIAÇÃO DE NOVAS FONTES DE MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA SEGURIDADE SOCIAL.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Em ambos os casos, a instituição depende de LEI COMPLEMENTAR, o que veda a utilização de medidas provisórias.
obs.: a competência que a União tem para criar imposto no caso de guerra externa não decorre da competência residual. Trata-se de IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO.
Os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos podem ser definidos por medida provisória?
NÃO. Nesse caso, a Constituição Federal exige que lei complementar de caráter nacional defina esses elementos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
É possível que a base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar se baseie na área do imóvel?
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar.
Sabe-se que a CF proíbe que as taxas tenham a mesma base de cálculo dos impostos. Contudo, a súmula vinculante 29 esclarece que é constitucional a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo de determinado imposto para o cálculo do valor da taxa, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia. É possível que ela se atenha a sinais presuntivos de riqueza?
NÃO.
A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a sinais presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO e DIVISÍVEL ou com a ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA.
Dessa forma, a título de exemplo, o STF já decidiu ser ilegítima a taxa cobrada em razão do número de empregados.
É constitucional a previsão de que se a pessoa receber rendimentos acumuladamente (como indenização trabalhista ou reajuste de benefício previdenciário) o IR incidirá sobre o total destes rendimentos com a alíquota superior aos seus rendimentos normais?
REPERCUSSÃO GERAL: NÃO, é inconstitucional essa forma de calcular a alíquota do IR, pois pune o contribuinte duas vezes: a primeira por ter recebido as parcelas de seu rendimento com atraso, e a segunda no momento de auferi-las, sendo tributado com uma alíquota superior em virtude do valor recebido de uma só vez.
A alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido pela pessoa mês a mês
(regime de competência), e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez (regime de caixa), e, portanto, mais alta.
STF. Plenário. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,
julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).
O que é o efeito robin hood do IR?
Quem ganha “pouco” nada paga (isenção); quem ganha “muito” contribui sob uma alíquota de 27,5%. Em contrapartida, parte da arrecadação é utilizada para prestar serviços públicos e, em regra, quem usa tais serviços (educação e saúde, por exemplo) são as pessoas isentas, uma vez que as que possuem maior renda normalmente têm planos privados de saúde e pagam por educação particular.
Dessa forma, o IR acaba tendo uma função extrafiscal embutida: redistribuir renda (alguns, mais românticos, chamam-no, por isso, de imposto Robin Hood - tira dos ricos para dar aos pobres).
Quando foi introduzida a COSIP?
A contribuição tributária destinada ao custeio de serviço de iluminação pública foi introduzida pela EC 30/2002.
Visando driblar o entendimento firmado pelo STF (de que o serviço de iluminação pública não poderia ser cobrado mediante taxa), foi promulgada a EC 32/2002, que conferiu competência aos municípios para instituir uma CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Qual a base de cálculo das taxas judiciais?
O STF entende que as custas judiciais, por serem taxas cobradas para remunerar a prestação do serviço público específico e divisível da jurisdição, podem ter por base de cálculo o VALOR DA CAUSA ou da CONDENAÇÃO.
Contudo, isso não autoriza que a cobrança seja totalmente desvinculada do custo do serviço, já que têm natureza tributária. Ou seja, as custas devem sempre ter correlação com o custo real do serviço prestado.
Taxa de conservação de estradas pode ter base de cálculo idêntica a do ITR?
NÃO.
Súmula 595/STF: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
A taxa judiciária pode ser calculada sem limite sobre o valor da causa?
NÃO.
Súmula 667/STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
O STF possui o seguinte entendimento sobre o tema:
(i) é admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada;
(ii) a definição de valores mínimo e máximo quanto às custas judiciais afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça;
ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, DJE 154 de 20-8-2010.
A contribuição de melhoria é um tributo vinculado ou não vinculado?
Trata-se de tributo vinculado, já que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal – realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes.
É legítima a cobrança de contribuição de melhoria para ser utilizada em obra pública?
NÃO. A contribuição é decorrente da obra pública, e não para sua realização. Assim, não é legítima a cobrança para se obter recursos a serem utilizados em obras futuras.
Excepcionalmente, porém, o tributo
poderá ser cobrado em face de realização de PARTE DA OBRA, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência.