Tributário II (taxas, empréstimo compulsório e contribuição de melhoria) Flashcards

1
Q

É constitucional a cobrança de taxa pelo serviço de combate a incêndios?

A

NÃO. A jurisprudência do Supremo considera que o combate a incêndios é SERVIÇO PÚBLICO GERAL e INDIVISÍVEL, a ser viabilizado mediante imposto. O Tribunal também tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de introduzir taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios por estados ou municípios.

Segundo o relator, é impróprio que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Estado venha a criar tributo sob o rótulo taxa, “ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição”.

Tema 16 (RE 643247). A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

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2
Q

É possível a cobrança de ISS sobre serviços de venda de bilhetes de loterias?

A

SIM.

O STF decidiu em sede de repercussão geral que: É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.

Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.
STF. Plenário. RE 634764, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema
700) (Info 984).

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3
Q

O ISS é um tributo de competência dos municípios. Nesse sentido, existe alguma lei nacional que trate do tema ou cada município deve tratar do tema sozinho?

A

Em âmbito nacional, o ISSQN é disciplinado pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais. Vale
ressaltar, no entanto, que cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária
municipal tratando sobre o assunto. Esta lei local, obviamente, não pode contrariar a LC 116/2003 e nem prever serviços que não estejam expressos na lei federal.

Exemplos: quando o médico atende o paciente em uma consulta, ele presta um serviço, sendo isso fato
gerador do ISSQN; quando o cabeleireiro faz uma escova progressiva na cliente, ele também presta um
serviço e deverá pagar ISSQN.

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4
Q

A contribuição de melhoria é uma espécie tributária vinculada a uma atividade do poder público ou não?

A

A Contribuição de Melhoria é, ao lado das taxas, espécie tributária necessariamente vinculada a uma atividade do Poder Público.

Sua incidência não tem como referência a prestação de serviço público divisível nem a prestação do serviço de polícia, mas a realização de uma obra pública causadora de valorização imobiliária.

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5
Q

Apenas a realização da obra pública é capaz de ensejar a cobrança do tributo (contribuição de melhoria)?

A

NÃO, além da realização da obra, para a cobrança do tributo, é necessária a VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Ou seja, o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência (a valorização imobiliária). Assim, a base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado.

Cuidado porque, embora a jurisprudência tem afirmado que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INICIAIS E FINAIS DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS (valorização), tal afirmativa não é corroborada pelo CTN, que prevê regras diferentes para a base de cálculo do tributo:

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6
Q

Por que a doutrina chama a contribuição de melhoria como um tributo INDIRETAMENTE VINCULADO?

A

Porque não basta a realização da obra para sua cobrança. É preciso que haja valorização imobiliária. O proprietário da imóvel beneficiado pela obra somente pagará a título de contribuição de melhoria aquilo que LUCROU EM VIRTUDE DA OBRA.

Daí se fala que a contribuição de melhoria é um tributo eminentemente social.

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7
Q

A contribuição de melhoria pode ser conceituada como um tributo contraprestacional?

A

SIM. Assim como no caso das taxas, a contribuição de melhoria é um tributo CONTRAPRESTACIONAL, BILATERAL ou SINALAGMÁTICO.

Aqui, no entanto, por ser a vinculação apenas indireta, estará sempre presente o chamado fato intermediário - valorização imobiliária.

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8
Q

O lançamento da contribuição de melhoria é feito de que forma?

A

Feito de ofício, mediante complexo procedimento administrativo regido pelo CTN, fazendo com que esse tributo seja de reduzida utilização.

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9
Q

Por que o imposto transmite a ideia de solidariedade social?

A

As pessoas que manifestam riqueza são obrigadas a contribuir com o estado em busca do bem comum.

Os impostos são tributos não vinculados que incidem sobre MANIFESTAÇÕES DE RIQUEZA do sujeito passivo. Justamente por isso o imposto transmite a ideia de solidariedade social (aqueles que tem riqueza contribuem com o estado, fornecendo-lhe recursos de que este precisa para a busca do bem comum).

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10
Q

Qual a principal característica do imposto?

A

O imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio (art. 16 do CTN).

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Esta figura tributária também é prevista pelo art. 145, I, da CF. É tributo não ligado à atividade estatal, ou seja, refere-se à atividade do particular, estando limitado ao âmbito privado do contribuinte.

É cobrado nas situações em que a pessoa revela capacidade econômica (e capacidade contributiva, pois a pessoa precisa ganhar acima do mínimo vital.

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11
Q

Os impostos têm caráter contributivo ou retributivo?

A

Contributivo. Já as taxas e contribuições de melhoria têm caráter retributivo.

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12
Q

Por que se diz que os impostos, além de serem tributos não vinculados, são tributos de arrecadação não vinculada?

A

Porque além de o estado não precisar realizar qualquer atividade para cobrá-lo (imposto não vinculado), via de regra é proibida a vinculação de sua receita a órgão, fundo ou despesa.

Sua receita serve para o financiamento das atividades gerais do estado, remunerando serviços universais (uti universi), que, por gozarem de referibilidade, não podem ser custeados por intermédio de taxas.

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13
Q

Quais são os sete impostos que a União pode instituir?

A

II, IE, IR, IOF, ITR IPI e IGF.

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14
Q

Quais são os três impostos que os Estados podem instituir?

A

ICMS, ITCMD e IPVA.

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15
Q

Quais são os três impostos que os Municípios podem instituir?

A

IPTU, ITBI e ISS.

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16
Q

As hipóteses que a CF traz para a instituição de impostos pelos entes federativos é exaustiva ou enumerativa?

A

Em princípio, essas listas são exaustivas (numerus clausus).

Entretanto, a União pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. É a chamada COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL.

Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

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17
Q

Existem três espécies de impostos. Quais são elas?

A
  1. ORDINÁRIOS – atualmente são 13 – IPVA, ITBI, IPTU, ICMS, ITCMD, IPI, etc. Atualmente, há somente um único que não é instituído é o imposto sobre grandes fortunas;
  2. RESIDUAIS – a CF/88 permite que a União crie um novo imposto, por meio de lei complementar.
  3. EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA – no caso de guerra externa, a União pode instituir impostos extraordinários.
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18
Q

Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte?

A

SIM.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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19
Q

Os impostos podem ser divididos em reais e pessoas. Exemplifique.

A
  1. IMPOSTOS REAIS - não levam em consideração aspectos pessoais, subjetivos, pois incidem sobre coisas. Ex.: IPTU, IPVA, ITR, IPI e ICMS.
  2. IMPOSTOS PESSOAIS - incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte.
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20
Q

O que é a chamada competência tributária residual?

A

É aquela que permite que a União possa instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.

A competência tributária residual existe também para CRIAÇÃO DE NOVAS FONTES DE MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA SEGURIDADE SOCIAL.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Em ambos os casos, a instituição depende de LEI COMPLEMENTAR, o que veda a utilização de medidas provisórias.

obs.: a competência que a União tem para criar imposto no caso de guerra externa não decorre da competência residual. Trata-se de IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO.

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21
Q

Os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos podem ser definidos por medida provisória?

A

NÃO. Nesse caso, a Constituição Federal exige que lei complementar de caráter nacional defina esses elementos.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

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22
Q

É possível que a base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar se baseie na área do imóvel?

A

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar.

Sabe-se que a CF proíbe que as taxas tenham a mesma base de cálculo dos impostos. Contudo, a súmula vinculante 29 esclarece que é constitucional a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo de determinado imposto para o cálculo do valor da taxa, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

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23
Q

A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia. É possível que ela se atenha a sinais presuntivos de riqueza?

A

NÃO.

A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a sinais presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO e DIVISÍVEL ou com a ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA.

Dessa forma, a título de exemplo, o STF já decidiu ser ilegítima a taxa cobrada em razão do número de empregados.

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24
Q

É constitucional a previsão de que se a pessoa receber rendimentos acumuladamente (como indenização trabalhista ou reajuste de benefício previdenciário) o IR incidirá sobre o total destes rendimentos com a alíquota superior aos seus rendimentos normais?

A

REPERCUSSÃO GERAL: NÃO, é inconstitucional essa forma de calcular a alíquota do IR, pois pune o contribuinte duas vezes: a primeira por ter recebido as parcelas de seu rendimento com atraso, e a segunda no momento de auferi-las, sendo tributado com uma alíquota superior em virtude do valor recebido de uma só vez.

A alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido pela pessoa mês a mês
(regime de competência), e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez (regime de caixa), e, portanto, mais alta.
STF. Plenário. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,
julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).

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25
Q

O que é o efeito robin hood do IR?

A

Quem ganha “pouco” nada paga (isenção); quem ganha “muito” contribui sob uma alíquota de 27,5%. Em contrapartida, parte da arrecadação é utilizada para prestar serviços públicos e, em regra, quem usa tais serviços (educação e saúde, por exemplo) são as pessoas isentas, uma vez que as que possuem maior renda normalmente têm planos privados de saúde e pagam por educação particular.

Dessa forma, o IR acaba tendo uma função extrafiscal embutida: redistribuir renda (alguns, mais românticos, chamam-no, por isso, de imposto Robin Hood - tira dos ricos para dar aos pobres).

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26
Q

Quando foi introduzida a COSIP?

A

A contribuição tributária destinada ao custeio de serviço de iluminação pública foi introduzida pela EC 30/2002.

Visando driblar o entendimento firmado pelo STF (de que o serviço de iluminação pública não poderia ser cobrado mediante taxa), foi promulgada a EC 32/2002, que conferiu competência aos municípios para instituir uma CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

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27
Q

Qual a base de cálculo das taxas judiciais?

A

O STF entende que as custas judiciais, por serem taxas cobradas para remunerar a prestação do serviço público específico e divisível da jurisdição, podem ter por base de cálculo o VALOR DA CAUSA ou da CONDENAÇÃO.

Contudo, isso não autoriza que a cobrança seja totalmente desvinculada do custo do serviço, já que têm natureza tributária. Ou seja, as custas devem sempre ter correlação com o custo real do serviço prestado.

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28
Q

Taxa de conservação de estradas pode ter base de cálculo idêntica a do ITR?

A

NÃO.

Súmula 595/STF: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.

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29
Q

A taxa judiciária pode ser calculada sem limite sobre o valor da causa?

A

NÃO.

Súmula 667/STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

O STF possui o seguinte entendimento sobre o tema:
(i) é admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada;
(ii) a definição de valores mínimo e máximo quanto às custas judiciais afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça;
ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, DJE 154 de 20-8-2010.

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30
Q

A contribuição de melhoria é um tributo vinculado ou não vinculado?

A

Trata-se de tributo vinculado, já que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal – realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes.

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31
Q

É legítima a cobrança de contribuição de melhoria para ser utilizada em obra pública?

A

NÃO. A contribuição é decorrente da obra pública, e não para sua realização. Assim, não é legítima a cobrança para se obter recursos a serem utilizados em obras futuras.

Excepcionalmente, porém, o tributo
poderá ser cobrado em face de realização de PARTE DA OBRA, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência.

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32
Q

O dever de comprovar a valorização dos bens imóveis em decorrência da obra pública é dever do estado ou do contribuinte?

A

O STJ e o STF vêm decidindo reiteradamente que é dever do Poder Público, e não do contribuinte, provar a efetiva valorização dos bens imóveis circunvizinhos à obra pública por ele realizada.

33
Q

As taxas podem ter base de cálculo igual a dos impostos?

A

NÃO. A CF proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria dos impostos. Já pelo CTN, as taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos dos impostos.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Tese de repercussão geral STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
[Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

34
Q

O serviço público de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa?

A

NÃO, porque não se trata de serviço público divisível e específico. A iluminação pública é serviço de caráter geral, prestado a pessoas indeterminadas, devendo ser remunerado com a arrecadação de impostos.

Súmula vinculante n.º 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

35
Q

A taxa cobrada em razão do serviço público de coleta de lixo viola o artigo 145 da CF?

A

Súmula vinculante n.º 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da CF.

36
Q

É possível instituir taxa para custear qualquer serviço público?

A

NÃO. O poder público somente poderá cobrar taxa para custear serviços públicos específicos e divisíveis.

  • SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS: são os chamados serviços singulares, que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade ou de necessidade pública. Em palavras mais simples que a do Código, serviço específico é aquele que o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
  • SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS: são aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Dito de outra forma, serviço público divisível é aquele que o Estado pode identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa.

Na prática, o serviço público pode ser remunerado por taxa quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando. Assim, por exemplo, o serviço de limpeza dos logradouros públicos não é divisível, pois seus usuários não são identificados ou identificáveis, uma vez que a limpeza da rua beneficia a todos indistintamente.

Pelo exposto, um serviço é específico e divisível quando o estado e o usuário podem se utilizar da seguinte frase: eu te vejo e você me vê.

O contribuinte vê o estado prestando o serviço pelo qual está pagando (serviço específico) e o estado consegue identificar o usuário (serviço divisível).

37
Q

Qual o fato gerador da contribuição de melhoria?

A

O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas a valorização imobiliária dela decorrente (acréscimo de valor na propriedade particular). Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública não há contribuição de melhoria.

38
Q

Para que seja cobrada a taxa, é necessário que o contribuinte use, de forma efetiva, o serviço público?

A

NÃO necessariamente. O Estado poderá cobrar a taxa não apenas quando prestar o serviço ao contribuinte, mas também pelo simples fato de o colocar à disposição das pessoas. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha um apartamento fechado. Mesmo não produzindo lixo, irá pagar a taxa pelo serviço de coleta domiciliar de lixo.

39
Q

Qual a base de cálculo da contribuição de melhoria?

A

É a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, o quantum da valorização imobiliária.

40
Q

Para ser cobrada a taxa de polícia, deve ter havido o efetivo exercício desse poder ou basta que ele seja posto a disposição?

A

As taxas de polícia têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, cuja fundamentação é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Aqui, para a cobrança da taxa, deve ter havido o EFETIVO exercício desse poder.

41
Q

Quais são os dois fatos geradores que as taxas podem ter?

A
  1. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA - taxa de polícia.
  2. UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição - taxa de serviço.
42
Q

A realização de pavimentação nova, capaz de caracterizar benefício direito a imóvel determinado com incremento de seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria?

A

SIM, o que não ocorre com o mero recapeamento de via pública já asfaltada, que constitui simples SERVIÇO de manutenção e conservação (e não obra pública).

43
Q

É possível a fixação da base de cálculo da contribuição de melhoria mediante a utilização de montante presumido de valorização?

A

SIM. Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ vem entendendo ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação pelo sujeito passivo de prova em sentido contrário.

44
Q

Quem pode instituir taxa?

A

A União, os Estados, o DF e os Municípios. Trata-se de tributo de competência comum.A taxa será instituída de acordo com a competência de cada ente. Ex.: Município não pode instituir uma taxa pela emissão de passaporte, uma vez que essa atividade é de competência federal.

REPERCUSSÃO GERAL/Tema 721: a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

45
Q

Adotando a classificação dos serviços públicos em gerais ou específicos, o STF pacificou o entendimento que os primeiros (serviços gerais) são financiados por impostos e os últimos (serviços específicos) por meio de taxas.

A

CORRETO.

46
Q

Por que se entende que as taxas são um tributo bilateral?

A

Diz-se que a taxa é um tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado porque está vinculada a uma atividade estatal específica, ou seja, a Administração Pública só pode cobrar se, em troca, estiver prestando um serviço público ou exercendo poder de polícia.

Há, portanto, obrigações de ambas as partes. O poder público tem a obrigação de prestar o serviço ou exercer poder de polícia e o contribuinte a de pagar a taxa correspondente.

47
Q

A contribuição de melhoria encontra limitações em dois aspectos. Quais são?

A

1) LIMITE INDIVIDUAL - acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel. A contribuição de melhoria é vinculada a uma valorização imobiliária, de modo que, caso se cobrasse mais do que o imóvel se valorizou, a parcela excedente passaria a ser considerada imposto, uma vez que desvinculada de qualquer atividade estatal.
2) o limite total ou global - despesa realizada com a obra.

Significa dizer que, no momento da realização da cobrança desta exação, parte-se do limite individual em direção ao limite total, sem, entretanto, sobrepujá-los em nenhuma circunstância, sob pena de caracterização de um injustificado enriquecimento da Administração. É a adoção do chamado “sistema de duplo limite”.

48
Q

O empréstimo compulsório sempre foi entendido como tributo?

A

NÃO. Defendia-se que sua natureza não era de tributo, mas de um empréstimo público, marcado por cláusula de restituição, na forma de um contrato de adesão coativo.

A caracterização encontrou à época ampla ressonância no STF, que sumulou o entendimento: Súmula 418 - o empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.

A outra teoria, por sua vez, concebia-o, verdadeiramente, como uma das espécies de tributo, sendo este o entendimento que acabou prevalecendo ao longo do tempo.

Aliás, o STF, aos poucos, cedeu à sua força quando, em meados de 1988, passou a aceitar o matiz tributário do empréstimo compulsório.

49
Q

De acordo com a CF, a União poderá instituir empréstimo compulsório em quais situações?

A

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

O CTN prevê a instituição de empréstimo compulsório numa terceira situação – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Contudo, esse inciso NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal, de forma que os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos nas hipóteses constitucionalmente previstas.

50
Q

De quem é a competência para instituir empréstimo compulsório?

A

A competência para criação de empréstimo compulsório é EXCLUSIVA da União, além de somente poder ser instituído mediante LEI COMPLEMENTAR. Assim, leis ordinárias e medidas provisórias não podem criar empréstimos compulsórios.

51
Q

O empréstimo compulsório precisa obedecer os princípios da anterioridade e noventena?

A

Nas situações de CALAMIDADE PÚBLICA e GUERRA EXTERNA a urgência e a relevância se fazem presentes, razão pela qual a exação pode ser criada e cobrada de imediato, SEM NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA.

Diversamente, o empréstimo instituído em razão de INVESTIMENTO PÚBLICO de caráter urgente e relevante interesse nacional, deverá observar a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal (art. 148, II, da CF).

52
Q

É possível a tredestinação da verba arrecada por empréstimo compulsório?

A

NÃO. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório fica vinculada à despesa que fundamentou sua instituição – evita o desvirtuamento do tributo.

Trata-se de tributo de arrecadação vinculada.

53
Q

O que significa dizer que o empréstimo compulsório é um tributo com cláusula de restituição?

A

Enquanto o contribuinte tem o dever de pagar o tributo, o Estado tem o ônus de sua posterior restituição, na mesma espécie.

Assim, pode-se dizer que os empréstimos compulsórios são empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis.

54
Q

A lei que fixa o empréstimo compulsório deve fixar as condições de resgate e seu prazo?

A

SIM.

55
Q

Quais são as três espécies de contribuições especiais que podem ser instituídas pela União?

A
  1. contribuição de intervenção no domínio econômico;
  2. contribuição social;
  3. contribuição de interesse das categorias profissionais.

E existe também a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, que é instituída pelos municípios.

56
Q

Os estados e municípios podem instituir contribuição?

A

SIM, de seus servidores, para custeio do regime de previdência.

57
Q

As contribuições sociais estão sujeitas ainda a mais uma divisão. Qual é ela?

A
  1. contribuições de seguridade social – quando destinadas a custear os serviços relacionados à saúde, previdência e assistência social;
  2. contribuições sociais gerais – quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social.
58
Q

As contribuições sociais devem obedecer a nonagesimal e a anterioridade?

A

As contribuições de seguridade social obedecem à anterioridade nonagesimal (noventena), mas podem ser cobradas no mesmo exercício em que instituídas e majoradas, uma vez que não precisa observar a anterioridade simples.

59
Q

É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, sob a égide da Carta de 1969 ou ainda sob a Constituição de 1988?

A

SIM, conforme súmula 732 do STF.

60
Q

O que é auxílio quebra de caixa?

A

Existem determinados tipos de empregado que, no exercício de suas atividades na empresa, são responsáveis pelo controle ou conferência de dinheiro. Trata-se de uma atividade de certa forma arriscada. Isso porque se o dinheiro que estava sob a sua responsabilidade some, eles terão que repor essa quantia.

Algumas vezes o sindicato desses profissionais firma acordos ou convenções coletivas obrigando que as empresas paguem uma verba mensal aos empregados como forma de compensar esses riscos. Tal verba é chamada, no Direito do Trabalho, de auxílio quebra de caixa. Assim, o auxílio quebra de caixa consubstancia-se no pagamento efetuado mês a mês ao empregado como uma forma de compensar os riscos assumidos pela função exercida que envolve guarda e conferência de dinheiro.

61
Q

Incide contribuição previdenciária sobre o auxílio quebra de caixa pago pelo empregador ao empregado?

A

SIM. O STJ entende que o auxílio quebra de caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração. Logo, possuindo natureza salarial, conclui-se que esta verba integra a remuneração, razão pela qual incide contribuição previdenciária.

Deve-se relembrar a seguinte regra:

  • Tem natureza salarial: INCIDE contribuição previdenciária.
  • Possui natureza indenizatória: NÃO incide contribuição previdenciária.
62
Q

Por que o STJ entende que o auxílio quebra de caixa tem natureza salarial? Ele não é uma forma de compensar os riscos do empregado? Não seria mais correto considerá-lo com natureza indenizatória?

A

O STJ adota o seguinte critério: se a verba é paga por liberalidade do empregador, ela não pode ser considerada como sendo de natureza indenizatória. Para o STJ, as verbas de natureza indenizatória são obrigatórias. Como o auxílio quebra de caixa não é obrigatório (a empresa poderia ter se recusado a celebrar o acordo/convenção coletiva), não se pode dizer que ela seja indenizatória.

63
Q

Quais verbas incide contribuição previdenciária?

A

NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

  1. Terço de férias gozadas
  2. Férias indenizadas
  3. Terço de férias indenizadas
  4. Aviso prévio indenizado
  5. Valor pago pela empresa ao empregado nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
  6. Participação nos lucros DEPOIS da MP 794/94
  7. Auxílio-transporte (mesmo que pago em pecúnia).
  8. Prêmios e gratificações eventuais.
  9. Salário-família

INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

  1. Horas extras e seu respectivo adicional
  2. Adicional noturno
  3. Adicional de periculosidade
  4. Salário maternidade
  5. Salário paternidade
  6. Participação nos lucros ANTES da MP 794/94
  7. Licença para casamento (“gala”)
  8. Licença para prestação de serviço eleitoral
  9. Férias gozadas
  10. Prêmios e gratificações pagos com habitualidade
  11. Auxílio quebra de caixa.
  12. Décimo terceiro salário
64
Q

As contribuições profissionais são de competência exclusiva da União?

A

SIM. As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também denominadas contribuições profissionais ou corporativas, de competência exclusiva da União, mostram-se como tributos federais e observam os princípios constitucionais tributários, sem reservas. Exemplo: contribuição sindical e contribuição-anuidade (paga aos Conselhos Profissionais).

Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor devido é cobrado por meio de uma execução fiscal. A execução fiscal, nesse caso, é de competência da Justiça Federal, tendo em vista que os Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do STJ).

65
Q

Quem define o valor das anuidades das contribuições profissionais?

A

A Lei nº 11.000/2004 previu que s próprios Conselhos Profissionais seriam responsáveis por definir o valor das anuidades por meio de resoluções internas (atos infralegais). Mas o STF entendeu que essa previsão é inconstitucional.

66
Q

É constitucional lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades?

A

NÃO, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.
STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

67
Q

Por que se entende que as taxas são um tributo bilateral?

A

Diz-se que a taxa é um tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado porque está vinculada a uma atividade estatal específica, ou seja, a Administração Pública só pode cobrar se, em troca, estiver prestando um serviço público ou exercendo poder de polícia.

Há, portanto, obrigações de ambas as partes. O poder público tem a obrigação de prestar o serviço ou exercer poder de polícia e o contribuinte a de pagar a taxa correspondente.

68
Q

Quem pode instituir taxa?

A

A União, os Estados, o DF e os Municípios. Trata-se de tributo de competência comum.A taxa será instituída de acordo com a competência de cada ente. Ex.: Município não pode instituir uma taxa pela emissão de passaporte, uma vez que essa atividade é de competência federal.

69
Q

Sabe-se que para se diferenciar os tributos, ou seja, se identificar a natureza jurídica específica do tributo, deve-se analisar o fato gerador. Na taxa também é assim?

A

NÃO. Ricardo Alexandre explica que, em virtude de a CF proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de impostos, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário também avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica.

70
Q

É possível presumir o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte?

A

SIM. Essa é a posição do STF mais recente sobre o tema. Admite-se, portanto, a presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização criado e integrado, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida.

71
Q

A cobrança da taxa de serviço público específico e divisível pode ser feita mesmo quando o serviço é disponibilizado ao usuário, ainda que ele não faça uso do mesmo?

A

SIM. É o que a lei denomina de UTILIZAÇÃO POTENCIAL.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

Alguns serviços são de utilização compulsória, porque transpõem a fronteira do interesse meramente individual, de forma que se fosse dado ao particular decidir por não utilizá-lo, o prejuízo pudesse reverter contra a própria coletividade. Em tais casos, o contribuinte deve recolher a taxa mesmo que não use efetivamente o serviço.

É o caso do serviço de coleta domiciliar de lixo, definido pela lei como de utilização compulsória. Se fosse permitido ao particular decidir por não utilizar o serviço, a falta de higiene poderia prejudicar toda a sociedade.

Nos demais casos, o particular somente se coloca na condição de contribuinte se usar o serviço de maneira efetiva. É o que se dá com a emissão de passaportes, definido em lei como um serviço de utilização não compulsória, pois os particulares podem desejar não utilizá-lo sem que para isso ocorra prejuízo à coletividade.

Assim, Ricardo Alexandre explica que a frase segundo a qual “as taxas de serviço podem ser cobradas mesmo que o contribuinte não utilize efetivamente o serviço disponibilizado” somente pode ser aplicado quando os serviços são de utilização compulsória, permitindo a cobrança da UTILIZAÇÃO POTENCIAL. Quanto aos demais serviços, a cobrança somente é possível diante da utilização efetiva.

Além disso, somente pode ser potencial a UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, jamais sua disponibilidade.

72
Q

É possível cobrar taxa de serviço público quando esse serviço for prestado no exclusivo interesse da própria administração?

A

NÃO. O serviço público que justifica a cobrança de taxa é aquele que consiste numa intervenção, no fornecimento de uma utilidade ou necessidade do contribuinte.

Assim, não é possível cobrar taxa pela emissão da guia de carnê por exemplo.

73
Q

O valor cobrado pela taxa deve ter correlação com o custo do serviço prestado?

A

SIM. Ricardo Alexandre explica que, na maioria dos casos, apurar com exatidão o custo do serviço público prestado a cada contribuinte, de forma a cobrar o mesmo valor a título de taxa, pode não ser possível, mas é necessário que exista correlação razoável entre esses valores.

O que não pode ocorrer é uma total desvinculação entre o custo do serviço prestado e o valor cobrado pelo estado, pois a taxa serve de CONTRAPRESTAÇÃO à atividade estatal. Se o estado cobrar um valor acima do que gasta haverá o enriquecimento sem causa seu.

Foi com base nessa linha de raciocínio que o STF sumulou o seguinte entendimento:

Súmula 595 - É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do ITR.

74
Q

O município pode cobrar taxa de RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS?

A

TEMA 217: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

75
Q

Viola o princípio da legalidade a lei que prevê apenas o percentual máximo da alíquota de uma taxa que poderia ser cobrado pelo município sem estabelecer o valor mínimo?

A

Essa lei não viola a legalidade tributária, pois, ao prescrever o percentual máximo que poderia ser cobrado pelo Município, ela possibilita a ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável aos custos da atuação estatal.

TEMA 829: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

Posteriormente o Supremo Tribunal Federal especificou mais ainda a tese fixada acima:

Tema 1085(RE 1258934). A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

76
Q

É constitucional a cobrança de taxa pelo uso de espaço público do município por concessionária prestadora do serviço público de fornecimento de energia elétrica?

A

NÃO.

Tema 0261 (RE 581947). É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

77
Q

Em quais casos o empréstimo compulsório pode ser cobrado de forma imediata, sem necessidade de obediência aos princípios da anterioridade e da noventena?

A

Nos casos de GUERRA EXTRENA e sua iminência e de CALAMIDADE PÚBLICA.

78
Q

Qual a diferença entre tributo vinculado e tributo de arrecadação vinculada?

A

(i) TRIBUTO VINCULADO - é aquele em que o estado tem que realizar alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo para legitimar a cobrança.
(ii) TRIBUTO DE ARRECADAÇÃO VINCULADA - é aquele em que há a necessidade de utilização da receita obtida em determinada atividade. Exemplo: empréstimo compulsório.

79
Q

É possível a cobrança de taxa para o combate a incêndios?

A

NÃO. O STF decidiu que: É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios.

A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo
consideradas atividades de segurança pública. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo
consideradas atividades de segurança pública.

A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida por meio de impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).