Tributário IV (impostos estaduais) Flashcards
Lei estadual pode conceder isenção de ICMS para aquisição de automóvel por oficial de justiça?
NÃO. É INCONSTITUCIONAL lei estadual que concede isenção de ICMS para operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais, por dois argumentos:
1) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: para a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS é necessário que haja prévia deliberação dos Estados-membros e do DF, por meio de convênio interestadual. O legislador constituinte trouxe essa regra para evitar que os Estados ficassem reduzindo ou isentando o ICMS a fim de atrair mais empresas para seus territórios, o que iniciaria uma “guerra fiscal” entre os entes.
2) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: essa lei, ao prever a isenção apenas para uma determinada categoria profissional, violou a isonomia tributária: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
STF. Plenário. ADI 4276/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2014 (Info 755).
Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?
REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem.
EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra.
A incidência do ICMS pressupõe que tenha havido uma operação de circulação de mercadoria. Assim, só incide o referido imposto se ocorreu a aquisição (compra) da mercadoria. Se houve apenas a transferência da posse do bem por causa do arrendamento (sem que tenha havido compra), não incide o ICMS importação porque não aconteceu a circulação econômica.
STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).
O ICMS incide mesmo que as operações e as prestações de serviços tenham se iniciado no exterior?
SIM - incide o ICMS mesmo que “as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II, da CF/88). Nesse caso, a doutrina chama de “ICMS importação”.
Assim, haverá cobrança de ICMS importação nos casos de mercadoria importada do exterior ou nas hipóteses de serviço prestado no exterior. Ex: uma empresa que fabrica roupas deverá pagar ICMS se comprou da China uma máquina têxtil para utilizar em sua linha de produção.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Na operação realizada entre contribuintes situados em Estados diferentes, a quem será devida a arrecadação do ICMS? Ao Estado que produziu/comercializou a mercadoria (Estado de origem – alienante) ou àquele em que vai ocorrer o consumo (Estado de destino – adquirente)? Ex: Pedro entra na internet e, em um site de comércio eletrônico, adquire computador de uma loja virtual de São Paulo (SP) para ser entregue em sua casa em Recife (PE). Houve pagamento de ICMS. No exemplo acima, o valor do ICMS ficará com São Paulo ou com o Pernambuco?
Com São Paulo. Durante as discussões na Assembleia Constituinte, prevaleceu que o imposto seria devido ao Estado de origem.
Se o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e for contribuinte do ICMS. Ex: supermercado do PE adquire computadores de SP como consumidor final, ou seja, os computadores não serão para revenda, mas sim para uso próprio. Nesse caso, como é feita a arrecadação entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PE)?
Neste caso, optou a CF/88 por dividir a arrecadação entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PE).
Alíquota interestadual na operação de SP com destino a PE = 7%. Para onde vão esses 7%? Para SP (a regra é: quem recebe o ICMS é o Estado de origem).
Será devido ao Estado de PE: a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual = 17% - 7% = 10%
Esta situação não é muito frequente na prática.
Se o adquirente for consumidor final, mas não for contribuinte do ICMS.
Ex: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP. Como é feita a arrecadação do ICMS entre o estado de origem e o destino da mercadoria?
Aplica-se a alíquota interna do Estado vendedor, que a ele deverá ser paga.
O Estado onde mora o comprador não ganha nada (em nosso exemplo, Pernambuco).
Esta situação tem crescido bastante com o incremento das compras pela internet (e-commerce).
Se o adquirente não for consumidor final. Ex: supermercado de PE compra computadores de empresa de SP para revender em suas lojas no
Recife.
Como é feita a arrecadação do ICMS entre o estado de origem e o destino da mercadoria?
Aplica-se a alíquota interestadual, que será paga ao Estado vendedor
(no caso, SP). Esta é a situação mais corriqueira na
prática.
Por que muitos Estados alegam que a sistemática da regra de origem para a arrecadação do ICMS é injusta?
A maioria dos Estados critica a sistemática do ICMS acima explicada, taxando-a de injusta e afirmando que ela contribui para o aumento
das desigualdades regionais.
Acompanhe o raciocínio.
Quase todos os centros de produção e de distribuição de produtos industrializados estão localizados nas Regiões Sul e Sudeste do país, notadamente no Estado de São Paulo. Tais Estados são muito industrializados e concentram boa parte da riqueza financeira nacional.
Os Estados situados nas demais regiões (em especial, Norte e Nordeste) aglutinam, proporcionalmente, mais consumidores do que empresas.
Desse modo, os Estados do Norte e Nordeste afirmam que a regra constitucional do ICMS é injusta porque
exclui os Estados consumidores da arrecadação do imposto, que fica com os Estados produtores (chamada “regra de origem”), que já são mais desenvolvidos
economicamente e, com isso, ficam ainda mais ricos.
Nas operações interestaduais de venda de mercadoria ao consumidor final realizadas pela internet, é constitucional a cobrança de ICMS pelo estado de destino, além daquela que já é feita pelo estado de origem?
NÃO.
O STF decidiu que é inconstitucional a cobrança de ICMS pelo Estado de destino, com fundamento
no Protocolo ICMS 21/2011 do Confaz, nas operações interestaduais de venda de mercadoria a consumidor final realizadas de forma não presencial (internet, telemarketing ou showroom).
A CF/88 adotou como critério que a cobrança do ICMS ocorra pelo Estado de origem das mercadorias.
Mudar a cobrança para o Estado de destino depende de alteração da própria Constituição (depende de
uma reforma tributária), não podendo ser feito por Protocolo do Confaz.
Desse modo, a CF/88 determinou que, nas operações interestaduais cuja mercadoria seja destinada a consumidor final não contribuinte, apenas o Estado-Membro de origem deverá cobrar o tributo, com a aplicação da alíquota interna. Em nosso exemplo, somente o Estado de São Paulo poderia cobrar o ICMS.
Se fosse permitido que o Estado de destino também cobrasse o ICMS haveria bitributação.
O valor retido em razão do ICMS pode ser considerado como faturamento e integrar a base de cálculo da
COFINS?
NÃO. O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS sob pena de violar o art. 195, I, “b”, da CF/88.
A base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Dessa forma, o valor retido a título de ICMS não é uma riqueza obtida com a realização da operação, constituindo-se apenas como um ônus fiscal (e não faturamento).
O que significa dizer que o ICMS é um tributo não cumulativo?
A CF/88 determina que o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.
Assim, a cada aquisição tributada de mercadoria, o adquirente registra como crédito o valor incidente na operação. Tal valor é um “direito” do contribuinte (“ICMS a recuperar”), que pode ser abatido do montante incidente nas operações subsequentes.
A cada alienação tributada de produto, o alienante registra como débito o valor incidente na operação. Tal valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido aos cofres públicos estaduais (ou distritais) ou compensá-los com os créditos obtidos nas operações anteriores (trata-se do
“ICMS a recolher”).
Periodicamente, faz-se uma comparação entre os débitos e créditos. Caso os débitos sejam superiores aos créditos, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos. Caso os créditos sejam maiores, a diferença pode ser compensada posteriormente ou mesmo, cumpridos determinados requisitos, ser objeto de ressarcimento.
Segundo o STF, existe direito constitucional à restituição parcial do ICMS?
SIM.
STF/2016: Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
SIM.
STF/2016: Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Súmula 509/STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
Incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos?
NÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada em 25.08.2020, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ATO MERCANTIL ou TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Lei estadual pode conceder isenção de ICMS para aquisição de automóvel por oficial de justiça?
NÃO. É INCONSTITUCIONAL lei estadual que concede isenção de ICMS para operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais, por dois argumentos:
1) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: para a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS é necessário que haja prévia deliberação dos Estados-membros e do DF, por meio de convênio interestadual. O legislador constituinte trouxe essa regra para evitar que os Estados ficassem reduzindo ou isentando o ICMS a fim de atrair mais empresas para seus territórios, o que iniciaria uma “guerra fiscal” entre os entes.
2) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: essa lei, ao prever a isenção apenas para uma determinada categoria profissional, violou a isonomia tributária: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
STF. Plenário. ADI 4276/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2014 (Info 755).