Civil I (direito de família) Flashcards
Sabe-se que a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária. Nesse sentido, é possível que a execução recaía sobre um dos cônjuges que não tenha sido citado no processo de formação do título executivo?
Não. O STJ entendeu recentemente (2020) que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.
A impenhorabilidade decorrente do bem de família é oponível em qualquer processo, salvo se o imóvel tiver sido adquirido com produto de crime.
Neste caso, exige-se a prévia existência de sentença penal condenatória?
Não, a Lei nº 8.009/90 permite a penhora do bem de família adquirido com produto de crime sem que para isso precise existir condenação na esfera criminal.
É possível a penhora de bem de família quando o imóvel tiver sido adquirido com produto de crime mesmo que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão da suspensão condicional do processo?
Sim. Na execução civil movida pela vítima não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
A pensão alimentícia também é hipótese que permite a penhorabilidade de bem de família?
Sim, a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar
(REsp 1186225/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012)
É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?
Sim.
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família?
Sim.
A proteção contida na Lei n. 8.009/1990 alcança apenas o imóvel da família ou também os bens móveis?
Também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade da residência.
É penhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros?
Não, esse bem é impenhorável se a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.
Súmula 486-STJ: É penhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora?
Não, conforme súmula 449 do STJ.
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas?
Sim.
Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência?
Sim.
Súmula 205/STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
A impenhorabilidade do bem de família é resultado do direito social à moradia?
Sim.
As dívidas decorrentes de serviços prestados por empregados eventuais que trabalham na residência também podem gerar a impenhorabilidade do bem de família?
Não, não se confundem os serviçais da residência com empregados eventuais que trabalham na construção ou reforma do imóvel, sem vínculo empregatício, como o exercido pelo diarista, pedreiro, eletricista, pintor, vale dizer, trabalhadores em geral.
Caso o casal ofereça o imóvel em hipoteca como garantia real é possível sua execução?
É necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis?
O imóvel, mesmo sendo bem de família, poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.
Além disso, não é necessário que a hipoteca esteja registrada.
A inscrição no registro de imóveis confere à hipoteca a eficácia de direito real oponível erga omnes. Porém, apesar disso a hipoteca convencional já tem validade inter partes, como direito pessoal, desde o momento da assinatura do contrato.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.
É necessária outorga conjugal em caso de fiança em favor de sociedade cooperativa (fiança mercantil)?
Sim, já que a sociedade cooperativa possui natureza civil e pratica atividade econômica não empresarial, não podendo ser qualificada como comerciante.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.351.058-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2019 (Info 664).
A outorga uxória/marital (concordância do cônjuge) para que o outro conceda fiança é necessária em todos os tipos de regime de casamento?
Não, a outorga é necessária em todos os regimes, menos se a pessoa for casada sob o regime de separação ABSOLUTA.
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na ineficácia da garantia ou na nulidade da garantia?
Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
A pessoa que prestou a fiança sem autorização do seu cônjuge pode alegar a invalidade do compromisso?
NÃO. O próprio fiador não tem legitimidade para arguir essa nulidade, sob pena de ocorrência do chamado venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), sendo uma forma de abuso de direito.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou
sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
O que acontece se no momento em que a pessoa vai prestar a fiança se diz solteira?
A jurisprudência do STJ tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral (total) da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, deverá ser preservada apenas a meação do cônjuge cuja autorização não foi concedida, não se protegendo a parte do cônjuge que agiu de má-fé.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1533161/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018
Qual o outro nome dado à fiança?
Caução fidejussória.
A outorga uxória/marital é necessária no caso de união estável? Uma pessoa que viva em união estável com outra, se quiser prestar fiança, precisará da autorização de seu (sua) companheiro(a)?
NÃO. Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC, porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém. Como, para a caracterização da união estável, não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro. Segundo o Min. Luis Felipe Salomão, é certo que não existe superioridade do casamento sobre a união estável, sendo ambas equiparadas constitucionalmente. Isso não significa, contudo, que os dois institutos sejam inexoravelmente coincidentes, ou seja, eles não são idênticos.
Logo, NÃO é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira.
A súmula 332 do STJ não se aplica no caso de união estável.
Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014 (Info 535).
A fiança constitui uma garantia pessoal ou real?
Uma garantia pessoal, de que todo o patrimônio do fiador responde pela dívida, não se confundindo com as garantias reais (penhor, hipoteca e anticrese).
O contrato de fiança é celebrado entre o fiador e o devedor, ou o fiador e o credor?
O contrato de fiança é celebrado entre o fiador e o credor, assumindo o primeiro uma responsabilidade sem existir um débito propriamente dito (“Haftung sem Schuld” ou, ainda, “obligatio sem debitum”).
A fiança se dá por escrito somente ou pode ser acordada de forma verbal?
Só por escrito (contrato formal), e não admite interpretação extensiva.
Pode-se estipular a fiança ainda que sem o consentimento do devedor ou contra a sua vontade?
Sim.
É válida a cláusula que prevê a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal?
SIM. É lícita (e, portanto, válida) cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal.
Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato. Justamente por isso, para que a fiança seja prorrogada, é preciso a concordância expressa do fiador.
Sobre o tema, o STJ editou, inclusive, um enunciado:
Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
No entanto, o STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada. Havendo EXPRESSA e CLARA PREVISÃO contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015 (Info 565).
STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 731.315/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 03/09/2015.
A fiança abrange inclusive as despesas judiciais?
Normalmente sim, desde que a fiança não seja limitada.
As obrigações NULAS são suscetíveis de fiança?
Não, exceto se a nulidade resultar da incapacidade pessoal do devedor.
O fiador, ao ser demandado, tem direito de alegar benefício de ordem?
Sim, o fiador poderá exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Ao alegar o benefício de ordem, deve apontar bens do devedor, situados no MESMO MUNICÍPIO, livres e desimpedidos.
O fiador é devedor solidário ou subsidiário?
Devedor subsidiário, cabendo alegar benefício de ordem.
Em que hipóteses o fiador não poderá alegar benefício de ordem?
Não cabe benefício de ordem:
- se o fiador o renunciou expressamente;
- se o fiador se obrigou como devedor principal ou solidário, ou
- se o devedor for insolvente ou falido.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante quanto tempo?
60 dias após a notificação do credor.
O que acontece com o contrato de fiança quando o fiador morre?
O contrato se extingue, pois se trata de contrato personalíssimo. Agora, a OBRIGAÇÃO do fiador passa aos herdeiros; nesse caso, a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
O fiador tem legitimidade para, exclusivamente e em nome próprio, pleitear em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal?
Não. O fiador até possui interesse de agir, mas falta-lhe LEGITIMAÇÃO, já que ele não é titular do direito material que se pretende tutelar em juízo (não foi ele quem assinou o contrato de mútuo).
Caso um fiador pague a dívida de contrato de aluguel do devedor, qual o prazo prescricional que ele possui para ajuizar a ação de regresso contra o devedor originário?
O prazo é de 03 anos, tendo como marco inicial o dia da quitação da dívida, em vez da data do vencimento da dívida.
Nesses casos, não há nova relação jurídica capaz de modificar os prazos prescricionais, já que o pagamento feito pelo fiador é apenas uma sub-rogação da obrigação, permanecendo todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não a de seu vencimento.
Ou seja, o prazo não é de 10 anos.
Existindo vários locadores, a ação de despejo pode ser promovida por apenas um deles ou se exige que todos figurem no polo ativo da ação?
Pode ser proposta somente por um dos locatários.
A ação de despejo não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário.Isso porque o litisconsórcio ativo necessário somente pode ser exigido em situações excepcionalíssimas, já que não se pode obrigar a pessoa a litigar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
Em casos que se reconhece o litisconsórcio ativo necessário, a extinção da ação é a medida a ser tomada pelo juiz?
Não. A providência adequada seria chamar eventuais interessados para a composição do polo ativo no
processo: Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda. STJ. 4ª Turma. REsp 1107977/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/11/2013.
Em uma ação de despejo contra mais de um locatário, é necessária a inclusão de todos eles no polo passivo (litisconsórcio passivo)?
SIM. Quando há diversos locatários para um mesmo imóvel, é indispensável a formação de litisconsórcio
passivo necessário, devendo haver a citação de todos os locatários para o devido processamento da ação
No contrato de aluguel em que é previsto o desconto de bonificação, caso o locatário atrase o pagamento, o valor da multa incide sobre o valor cheio ou sobre o valor com desconto?
SOBRE O VALOR COM DESCONTO. Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado com incidência de desconto de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto. STJ. 4ª Turma. REsp 832.293-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/8/2015 (Info 572).
A incidência da multa sobre o valor cheio somente seria permitida se o valor do desconto fosse para pagamentos em data anterior à do vencimento. Ex.: o vencimento é dia 05; para quem paga até o dia 05, o valor é R$ 2.000; no entanto, para quem paga até o dia 01, há um desconto e o aluguel será de R$ 1.700; a multa, contudo, somente incide se a pessoa pagar depois do dia 05 (data do vencimento); neste exemplo, o valor da multa poderia incidir sobre o valor cheio (R$ 2.000), isso porque aqui teríamos realmente um desconto para pagamentos antes do vencimento. Se, contudo, o desconto é para pagamentos dentro do vencimento, na verdade, o valor com desconto é o preço real do aluguel e, sobre ele é que deve incidir a multa.
Na ação de despejo, o prazo de 15 dias para que o locatário purgue a mora, caso queira ficar no imóvel, conta-se a partir de que dia?
A contagem do prazo para purgação da mora é feita a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado devidamente cumprido. Na ação de despejo, o prazo de 15 dias para purgação da mora deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento devidamente cumprido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.624.005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2016 (Info 593).
É válida a cláusula de convenção do condomínio outorgada pela própria construtora que prevê a
redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas?
Não, trata-se de cláusula nula.
É possível que a convenção do condomínio fixa o rateio das contribuições condominiais de maneira diversa da regra da fração ideal pertencente a cada unidade?
Sim, em tese, é possível que a convenção condominial estabeleça critério diverso do da fração ideal para fins de distribuição das despesas condominiais (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.162.915/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/2/2018)
O fato de ter sido concedida a guarda do menor para uma outra pessoa que não compõe o núcleo familiar significa que tenha havido a destituição automática do poder familiar?
Quem irá representar esse menor, o guardião ou os pais?
Não, mesmo nesses casos a competência para representar esse menor em juízo ainda é do pai ou da mãe, e não do guardião.
O fato de ter sido concedida a guarda do menor para uma outra pessoa que não compõe o núcleo familiar não significa que tenha havido a destituição automática do poder familiar. Além disso, a representação legal do filho menor é uma das vertentes do poder familiar e deve ser exercida em regra pelos pais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.274-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 664)
Como pode ser conceituado poder familiar?
É o conjunto de direitos e deveres exercido pelos pais quanto aos seus filhos menores não emancipados, bem como seus bens, a fim de que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe (decorre da relação jurídico paterno-filiar).
O poder familiar, que será exercido por ambos os pais, consiste em:
- Dirigir a criação e educação dos filhos;
- Exercer a guarda unilateral ou compartilha dos filhos;
- Conceder ou negar consentimento para os filhos se casarem;
- Conceder ou negar consentimento para os filhos viajarem ao exterior ou mudarem de residência permanente para outro município;
- Nomear tutor por testamento ou outro documento autêntico;
- Representar os filhos judicial e extrajudicialmente até os 16, e assisti-los após essa idade;
- Reclamar os filhos de quem ilegalmente os detenha;
- Exigir que os filhos prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Enquanto os pais estão exercendo o poder familiar possuem o usufruto dos bens dos filhos (direito real de gozo e fruição do bem)?
Sim, esse usufruto é legal, portanto não decorre da autonomia da vontade das partes. Esse usufruto se submete ao princípio do melhor interesse da infância e juventude.
Como os pais não são os proprietários, mas os usufrutuários, a lei os proíbe de alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, além de não poderem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
Nesses casos, como há interesse de incapaz, o MP deve intervir no feito.
A decisão que suspende os pais do exercício da autoridade parental deve ser averbada à margem do registro de nascimento da criança e do adolescente?
Sim.
O termo ‘direito de visitas’ tem sido substituído por qual termo?
Direito de convivência, considerando que o genitor jamais poderia ser alguém que apenas visita seu filho.
O instituto da guarda compartilha tem que origem?
A guarda compartilhada teve origem na Common Law, do Direito Inglês, com a denominação de joint custody. Porém, foi nos Estados Unidos que a denominada “guarda conjunta” ganhou força e se popularizou.
A guarda compartilhada é impeditivo para o pagamento de pensão alimentícia?
Não, pois na guarda compartilhada a criança continua tendo apenas um domicílio. O que é compartilhado é a convivência.
A revelia em uma ação que envolve guarda de filho implica renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada?
Não, já que a guarda tratar e direito indisponível dos pais.
O que é a ‘guarda mochileiro’?
É a guarda alternada, quando a criança fica uma semana com o pai e uma com a mãe, ou seja, a criança fica sem referência espacial, não sendo recomendável.
Segundo o STJ, a falta de diálogo entre os ex-cônjuges inviabiliza a guarda compartilhada do filho?
Não. A dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados não justifica a supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada.
O que é a ‘guarda por nidação’ ou ‘por aninhamento’?
Na guarda por aninhamento, o filho permanecerá no mesmo domicílio em que convivia originalmente com os pais, sendo que os genitores revezarão períodos de convívio neste lar.
As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes?
Sim, é o que prevê o artigo 1.590 do CC.
Segundo o STJ, em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor de 18 anos, deve o juiz,
inicialmente deferir o benefício em razão da presunção de sua insuficiência de recursos?
Sim.
Nesse caso, deve-se levar em conta que o autor da ação é a criança e não a sua representante legal, e o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima.
Assim, os requisitos para a concessão ou não do direito à gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante legal.
É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor. Isso não significa, contudo, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.
Aquele que renuncia a herança tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus?
Não.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.433.650-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/11/2019 (Info 664).
Se a herança é transmitida imediatamente com a morte, como é possível se falar em aceitação ou renúncia à herança?
Como a herança se transmite imediatamente com a morte (princípio da saisine – art. 1.784 do CC), a aceitação é apenas a confirmação da transmissão da herança.
É possível aceitar a herança de forma parcial?
Não é possível a aceitação da herança de forma parcial, condicional ou a termo.
Quais são as três formas de aceitação da herança?
a) EXPRESSA: a pessoa declara por escrito que aceita a herança. Pode ser feita por instrumento público ou particular.
b) TÁCITA: a pessoa pratica atos próprios da qualidade de herdeiro, dando a entender que aceitou a herança.
c) PRESUMIDA: passados 20 dias da morte sem que o herdeiro tenha aceitado ou renunciado a herança, a
pessoa interessada em que o herdeiro declare se aceita, ou não, poderá requerer ao juiz que fixe um prazo razoável (não maior de 30 dias), para que o herdeiro se manifeste. Se o herdeiro ficar calado neste prazo, presume-se que aceitou a herança.
A renúncia da herança pode ser feita de forma verbal?
Não, a renúncia é um ato formal e solene por meio do qual a pessoa afirma, por escrito, que não quer receber a herança a que teria direito.
A renúncia à herança é considerada como um negócio jurídico UNILATERAL, VOLUNTÁRIO, GRATUITO, INCONDICIONAL, INDIVISÍVEL, IRREVOGÁVEL e que RETROAGE ao momento da morte do autor da herança?
Sim. O herdeiro que renuncia à herança é como se nunca tivesse existido.
São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Verdadeiro.
Existe renúncia da herança verbal, tácita ou presumida?
Não, somente renúncia expressa e escrita, por instrumento público (ato solene) ou termo judicial.
A renúncia da herança deve ser feita por instrumento público ou termo judicial.
Verdadeiro.
Quais são as duas espécies de renúncia à herança?
a) Abdicativa: o herdeiro renuncia pura e simplesmente a herança. A parte que lhe cabia na herança é
dividida igualmente entre os demais herdeiros como se o renunciante nunca tivesse existido.
b) Translativa: o herdeiro “renuncia” a herança em favor de alguém. Na verdade, tecnicamente não seria
uma renúncia, mas sim uma cessão de direitos em favor de uma pessoa e ninguém pode ceder algo que
renunciou. Tanto é que haverá uma dupla incidência tributária (o primeiro é causa mortis e o segundo é inter vivos).
A doutrina, no entanto, chama de renúncia translativa.
Como funciona a renúncia à herança por incapaz?
Como é exigida a capacidade civil do renunciante, o incapaz não pode praticar atos de disposição patrimonial. Essa renúncia (do incapaz), nesse caso, se dará com autorização judicial, mediante parecer do Ministério Público.
Há necessidade da anuência do outro cônjuge para se renunciar à herança?
Há uma grande discussão a respeito da necessidade ou não da anuência do cônjuge para a renúncia da herança. Alguns entendem que a renúncia a herança é um ato personalíssimo, e não patrimonial. Contudo, prevalece o entendimento que é necessário o consentimento do cônjuge para a renúncia da herança, já que seus efeitos são patrimoniais.
O que ocorre com o quinhão daquele que renunciou a herança?
Como o herdeiro passa a ser tratado como se nunca tivesse existido, seu quinhão é transmitido aos demais herdeiros que compuserem a mesma classe (não ocorrendo o direito de representação), ou seja, o seu quinhão não passa aos seus sucessores por representação (os descendentes do renunciante não herdam).
Obs.: a sucessão por representação ou por estirpe só existe em três hipóteses: indignidade, deserdação e pré-morte (ou seja, no caso de renúncia NÃO!).
Aquele que demanda judicialmente por dívida já paga ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado?
SIM. Nesse caso, para ser obrigado a pagar o dobro, a cobrança da dívida já paga tem que sido judicial.
Para que a pessoa seja obrigada a pagar em dobro por cobrança de dívida já paga, aquele que for demandado tem que provar prejuízo?
Não, pois essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo - autêntica pena privada, aplicável independentemente da existência de prova do dano
(STJ. 3ª Turma. REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/10/2013).
Para que a pessoa que fosse demandada por dívida já paga cobre o valor em dobro, é necessária ação autônoma ou reconvenção, ou ela pode fazer isso por meio de mera contestação?
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo
da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).
Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art.
940 do CC - pagamento em dobro?
Não, nem sempre.
Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:
a) a cobrança se dá por meio judicial; e
b) a má-fé do demandante fica comprovada.
Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916. Veja o que o STF já havia decidido naquela época: Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).
Se aquele que cobra por dívida já paga desistir da ação de cobrança antes do demandado contestar, tem o dever de pagar em dobro pela quantia cobrada?
Não. O CC prevê que a indenização é excluída se o autor desistir da ação antes de contestada a lide: Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Qual a diferença da regra prevista no CC que prevê o direito daquele que foi demandado em ação de cobrança por dívida já paga do regramento previsto no CDC?
- Enquanto no CC, basta que o demandado seja cobrado judicialmente por dívida já paga para ter direito ao pagamento em dobro, além da comprovada má-fé.
- Já no CDC não basta a mera cobrança em quantia indevida para que o consumidor tenha direito à repetição de indébito, é preciso que ele tenha pagado por essa quantia em excesso para ter direito à repetição de indébito e da correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC:
a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;
b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e
não apenas que tenha sido cobrada);
c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
O contrato de sociedade empresária é documento público ou particular?
O STF entendeu que o contrato social não é documento público, mas sim particular.
O documento é público quando for criado por funcionário público no desempenho de suas atividades, em conformidade com as formalidades prescritas em lei.
O contrato social é elaborado e assinado por particulares e o fato de ele ser posteriormente registrado na junta comercial não faz com que perca a característica de ser documento particular.
É comum, na prática, que o contrato de leasing já estabeleça que o valor residual será diluído nas prestações do aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário já declara que deseja comprar o bem e, todos os meses, junto com o valor do aluguel, ele paga também o valor residual de forma parcelada.
O STJ considera legítima essa prática?
SIM. Trata-se de entendimento sumulado do STJ: Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
No caso de ter sido emitido mais de um título de propriedade sobre o mesmo imóvel, quais medidas devem ser adotadas?
Segundo o STF, tendo sido emitido mais de um título sobre o mesmo imóvel, deverão ser
adotadas as seguintes soluções nas ações individuais que discutirem o tema:
1ª) Se dois Estados tiverem emitido título de posse ou de propriedade em relação a uma mesma área, prevalecerá o título concedido judicialmente.
Logo, se um dos títulos tiver sido expedido por força de decisão judicial e o outro apenas pela
via registral, prevalecerá aquele que foi determinado judicialmente.
2ª) Se os dois títulos tiverem sido concedidos por decisão judicial, prevalecerá o que já
transitou em julgado.
3ª) Se nenhum dos dois já transitou em julgado, prevalecerá o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente em razão do local (“ratione loci”), segundo o laudo realizado pelo Exército.
STF. Plenário. ACO 347/BA e ACO 652/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 8/10/2014 (Info 762).
O que é a promulgação da lei?
A promulgação é o ato capaz de configurar existência e validade às normas, consistindo em sua autenticação pelo ordenamento jurídico. Dizer que uma norma é válida significa dizer que é compatível com o ordenamento jurídico nacional. Por outro lado, norma inválida é quando a norma é inconstitucional ou ilegal.
Contudo, muito embora a promulgação da lei transforme-a em lei válida, ela ainda não tem o condão de gerar eficácia ou vigência normativa.
O que é a publicação da lei?
A publicação – ato que se segue à promulgação – é que torna a norma obrigatória. Ou seja, é com a publicação de uma lei que ela passa a ser obrigatória. Contudo, a vigência da norma só se dará no mesmo momento da publicação nos casos de pequena repercussão. Assim, nos casos em que o legislador entender que a lei precisa de um tempo mínimo de divulgação e amadurecimento (lapso temporal chamado de vacatio legis), a vigência da norma só se dará com o fim da vacatio. Portanto, uma lei que já foi promulgada e publicada pode não ter vigência, até o advento final da vacatio legis.
Promulgar e publicar a lei são sinônimos?
NÃO. Promulgar é o ato por meio do qual o chefe do Poder Executivo atesta que a ordem jurídica foi regularmente inovada e que a nova lei tem aptidão para produzir efeitos, ou seja, tem executoriedade. Atesta que a norma é válida. Já a publicação é o ato que torna a lei obrigatória; é o ato de inserção da lei na imprensa oficial.
Quem promulga a lei?
O chefe do poder executivo, que terá o prazo de 48 horas. Se não promulgar a lei nesse prazo, quem o fará é o PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, e se este não fizer em 48 horas, será o VICE PRESIDENTE DO SENADO.
O que é o princípio da vigência sincrônica?
É o principio adotado pela Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, prevendo prazo único para que a lei entre em vigor em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. Não existindo disposição contrária, a lei passará a vigorar em todo território nacional 45 dias após a sua publicação.
A LINDB deixou para trás o denominado PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE PROGRESSIVA ou GRADATIVA, segundo o qual a norma obrigava de forma sucessiva no tempo, a depender da proximidade com a capital nacional.
Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Como se conta o prazo da vacatio legis?
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. Ou seja, incluem-se na contagem tanto o dia da publicação como o dia em que se consumar o prazo, entrando a lei em vigor na data subsequente, AINDA QUE SEJA UM FERIADO OU DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE.
Correção de lei no curso de vacatio legis zero o prazo ou apenas o suspende?
Quando uma norma é corrigida no curso da vacatio legis, ordena o art. 1º da LINDB que a norma seja NOVAMENTE PUBLICADA, tendo novo prazo de vacatio legis reiniciado do zero. Ou seja, não é caso de suspensão, mas de nova publicação. Agora, se somente um trecho da norma foi republicado, só este terá nova vacatio, e não a lei toda. Contudo, sendo o erro irrelevante, é possível o ajuste por mecanismos de interpretação.
A vacatio legis se aplica aos regulamentos e decretos administrativos?
NÃO, esses atos normativos são obrigatórios desde a publicação.
As antinomias entre as normas podem ser de dois graus - 1º e 2º. Qual a diferença entre elas?
→ Antinomia de 1º grau: o conflito de normas que envolve apenas um dos critérios (critério hierárquico, critério da especialidade ou critério cronológico).
→ Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios. Ex.: conflito entre norma especial e norma geral e posterior.
Dos três critérios acima, o cronológico é o mais fraco de todos, sucumbindo frente aos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional, em ambos os casos. Então, fica assim em relação à ordem de importância: HEC.
Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia APARENTE ou REAL de normas?
Aparente. Se for uma antinomia real, então caberá ao intérprete buscar na LINDB os elementos supletivos para a aplicação do direito, como a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais do direito.
Antinomia jurídica (ou real) é aquela que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e com o mesmo âmbito de validade.
Existem ainda os conflitos entre os próprios critérios de solução de antinomia, p. ex., quando uma norma posterior e inferior é contrária a uma norma superior mais antiga OU quando uma norma geral posterior contrasta com uma específica anterior, surgindo, assim, AS ANTINOMIAS DE SEGUNDO GRAU! Nesses termos, AS ANTINOMIAS DE SEGUNDO GRAU SÃO AQUELAS QUE EXIGEM METACRITÉRIOS PARA SUA SOLUÇÃO.
I - no conflito entre os critérios hierárquico e cronológico, prevalecerá o primeiro;
II - no conflito entre o critério de especialidade e o cronológico, prevalecerá o primeiro;
III - no conflito entre o critério hierárquico e o da especialidade, não há resposta a priori, devendo o intérprete avaliar a situação conforme as circunstâncias (por isso, este caso também é tido como uma antinomia real). Nesse caso, há a necessidade de preservação do ordenamento. Assim, saímos do princípio da antinomia e passa-se a analisar os conflitos pelo processo interpretativo da norma (aplica-se a Hermenêutica Jurídica). Ao se aplicar este processo interpretativo, procura-se identificar a FORMA ou CONTEÚDO da norma (natureza da norma jurídica).
O que é a antinomia teleológica?
É a lacuna na lei, falha no ordenamento.
A regra que prevê que a ninguém se escusa de cumprir a lei é absoluta?
A doutrina mais moderna afirma que, malgrado a redação do artigo, a regra da obrigatoriedade das normas não gera uma presunção absoluta de conhecimento das normas, pois isso seria impossível. Ou seja, não se pode afirmar que há uma ficção legal de que todos conhecem todas as normas. O que o artigo pretende evitar é a alegação do desconhecimento da norma, fato que poderia gerar uma completa ineficácia da ordem jurídica. Assim, observa-se uma presunção relativa em relação ao art. 3º da LINDB, fato que, inclusive, justifica a existência da vacatio legis para divulgação do texto normativo.
A enumeração posta pela lei (analogia, costumes, princípios gerais do direito) é preferencial?
Muito embora a antiga doutrina defenda que se trata de rol preferencial, só devendo se valer dos costumes quando a analogia não solucionar a questão, e assim sucessivamente, atualmente entende-se que não se trata mais de “dogma de preferência”. Para tanto, fundamenta-se que o Brasil já não vive mais o sistema de civil law em sua forma pura. Ademais, os princípios, desde as construções de Ronald Dworkin e Robert Alexy, são normas, e como tais, merecem lugar de destaque na solução das lides.
Pode-se considerar a equidade como método de integração?
NÃO. A equidade consiste na justiça do caso concreto, é o uso do bom senso, adaptação do razoável para aplicação da lei ao caso concreto. A equidade não foi prevista como método integrativo. Contudo, é possível a utilização da equidade nas hipóteses que a LEI EXPRESSAMENTE A AUTORIZE.