Penal (dos crimes contra a vida - art. 121 a 128) Flashcards
Segundo o STJ, o motivo fútil é compatível com o dolo eventual?
Não. O STJ decidiu não haver compatibilidade no crime de homicídio praticado por motivo fútil e o dolo eventual.
A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo ou também incide no caso de a vítima ser filho adotivo do agente de segurança?
Em decorrência do texto legal, tal qualificadora só incidirá caso a vítima seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau, sem mencionar o parentesco civil. Na verdade, houve falha do legislador que não incluiu o filho adotivo.
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente CONSANGUÍNEO até terceiro grau, em razão dessa condição.
Segundo o STJ, caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher?
Não, pois a qualificadora do motivo torpe é subjetiva, enquanto a qualificadora do feminicídio é objetiva.
Informativo 625 - 24.04.2018.
Uma das formas de se praticar o homicídio qualificado previsto no inciso III é por MEIO INSIDIOSO. Do que se trata?
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Meio insidioso é o meio utilizado pelo agente sem que a vítima dele tome conhecimento; ou seja, consiste numa fraude utilizada pelo agente para cometer um crime sem que a vítima perceba. Exemplo: retirar o óleo de direção do veículo para provocar um acidente fatal contra o motorista.
Qual a diferença entre a dissimulação (qualificadora do inciso IV) com o meio insidioso (qualificadora do inciso III)?
Na dissimulação, há o encobrimento do próprio desígnio, da própria vontade (MODO). É aquele que se passa por amigo da vítima, por exemplo.
Já o meio insidioso é o dissimulado em sua própria eficiência (MEIO). Em um exemplo fictício, meio insidioso, seria aquele em que João, convidando sua namorada Amanda, para um jantar romântico em sua residência, ao preparar o jantar mistura fragmentos de vidro ao alimento que será destinado a sua namorada, onde posteriormente vem a óbito. Outro exemplo seria se João, sabendo que Paulo iria viajar com seu automóvel, realiza uma sabotagem no freio do mesmo, ou seja, inutiliza-o e causando a morte de Paulo através do acidente.
Ou seja, na hipótese da dissimulação, a vítima encontra-se desprevenida porque ignora o propósito do agente, enquanto que na do meio insidioso ela, embora possa conhecer ou desconfiar da conduta do agente, ignora completamente o meio em que se dará o atentado contra sua vida.
Determinadas substâncias, inócuas para a maioria das pessoas, podem ser tratadas como veneno quando, em particular no organismo da vítima individualmente considerada, sejam aptas a levar à morte?
Sim, como a glicose para diabéticos.
Para incidir a qualificadora do veneno prevista no inciso IV do artigo 121, é preciso que o autor conheça a incompatibilidade entre o organismo da vítima e a substância por ele ministrada?
Sim, sob pena de configurar-se responsabilidade penal objetiva.
É possível incidir a qualificadora do veneno caso a vítima conheça que está ingerindo substância venenosa?
Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a substância, ou seja, ignorar que está sendo envenenada. Caso ela seja forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel (muito provavelmente estaremos diante de “meio insidioso”, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento).
Para a incidência da qualificadora de perigo comum basta a POSSIBILIDADE de o meio utilizado provocar perigo a um número indeterminado de pessoas?
Sim, não se exige prova da situação de perigo a outras pessoas.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
É o chamado HOMICÍDIO CATASTRÓFICO.
Em relação à qualificadora do inciso III do artigo 121, o legislador se valeu da INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA?
Sim, pois depois da fórmula casuística, encerra o inciso com uma fórmula genérica.
É correto dizer que enquanto o inciso III do artigo 121 trata do meio de execução, o inciso IV trata do modo de cometimento do homicídio?
Sim.
Do que trata a traição prevista no inciso IV do artigo 121 do CP?
Na traição, o agente se vale da confiança que o ofendido nele previamente depositava para o fim de matá-lo em momento em que ele se encontrava desprevenido e sem vigilância. Aqui a relação de confiança preexiste ao crime e o sujeito dela se aproveita para executar o crime.
Agora, se o agente faz nascer esse vínculo de confiança para cometer o crime, a qualificadora será a da dissimulação.
O homicídio qualificado pela traição é crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pela pessoa em que a vítima depositava uma especial confiança.
Do que trata a emboscada prevista no inciso IV do artigo 121 do CP?
Homicídio mediante emboscada se dá quando o agente se coloca de tocaia esperando a vítima passar para atacá-la.
Do que trata a dissimulação prevista no inciso IV do artigo 121 do CP?
Homicídio mediante dissimulação é aquele em que o agente oculta sua real intenção, fingindo sua intenção hostil.
A dissimulação pode ser:
- MATERIAL - o agente se utiliza de algum aparato, tal como uma farda policial;
- MORAL - demonstração de falsa amizade ou simpatia pela vítima, para, por exemplo, levá-la a um local ermo e matá-la.
A qualificadora do inciso V do artigo 121 prevê o homicídio praticado em conexão. Uma de suas formas é a CONEXÃO TELEOLÓGICA. O que ela significa?
A conexão recebe o nome de teleológica quando o homicídio é praticado para assegurar um crime que ainda vai acontecer (FUTURO).
A qualificadora do inciso V do artigo 121 prevê o homicídio praticado em conexão. Uma de suas formas é a CONEXÃO CONSEQUENCIAL. O que ela significa?
A conexão consequencial se dá quando o agente mata para assegurar a impunidade, a vantagem ou a ocultação de um crime que já aconteceu (PASSADO)
Qual a diferença entre o homicídio qualificado para garantir a OCULTAÇÃO de outro crime do homicídio qualificado para assegurar a IMPUNIDADE de outro crime?
Na ocultação, o agente pretende impedir que se descubra a prática de outro crime.
Na impunidade, o agente deseja evitar a punibilidade do crime anterior.
Assim, enquanto a ocultação diz respeito ao crime, pois o agente deseja impedir que outras pessoas tomem conhecimento da sua prática, a impunidade relaciona-se ao sujeito, já que o crime é conhecido, mas busca-se evitar a identificação do seu responsável.
Se o agente cometer o homicídio com o propósito de assegurar a execução de outro delito (teleológico) e depois desistir de praticar este último, terá incidência a qualificadora mesmo assim?
Sim.
Se o homicídio é cometido com o fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de uma contravenção penal incide a qualificadora?
Em virtude da proibição da analogia in malam partem, não se pode ampliar a qualificadora a fim de nela abranger, também, as contravenções penais, sob pena de ser violado o princípio da legalidade, podendo o agente, entretanto, dependendo da hipótese, responder pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe ou fútil.
Se o homicídio é cometido com o fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de um crime impossível ou putativo incide a qualificadora?
Não.
Em 2015, o legislador passou a prever como qualificado o homicídio praticado contra mulher por razões do sexo feminino. O que seriam “por razões do sexo feminino”?
O legislador quis explicar o que seria esse por razões do sexo feminino e afirmou:
- quando se tratar de violência doméstica e familiar ou
- quando for decorrente de preconceito.
Transexual pode ser vítima de feminicídio?
A doutrina diverge, mas prevalece que a transexual, reconhecida como mulher, pode sim ser vítima de feminicídio.
Assim, Rogério Sanches explica que a doutrina moderna afirma que no caso da transexual que formalmente obtém o direito de ser identificada civilmente como mulher poderá incidir a lei penal.
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 se o crime for praticado em que condições?
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.
A qualificadora do homicídio prevista no inciso VII do artigo 121 (homicídio funcional) pode ser considerada normal penal em branco?
Sim, trata-se de norma penal em branco em sentido amplo, pois é complementada por dispositivos constitucionais.
Quem são as vítimas da qualificadora do inciso VII do artigo 121 do CP?
- membros da Marinha, Exército e Aeronáutica, ainda que na reserva ou reformados.
- membros da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícias civis, polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e os membros das guardas municipais.
- membros da Força Nacional de Segurança Pública e os membros do sistema prisional (agentes, guardas, membros da comissão técnica de classificação, comissão de exame criminológico).
Qual a pena do homicídio culposo previsto no CP?
Detenção, de 01 a 03 anos.
O que significa dizer que no crime culposo vigora o princípio da excepcionalidade?
A regra é que todo crime seja doloso, somente sendo punido a título de culpa se houver previsão expressa nesse sentido.
No homicídio culposo a pena é aumentada de 1/3 em quais hipóteses?
- se o crime decorre de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
- se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
- se o agente não procura diminuir as consequências do seu ato;
- se o agente foge para evitar a prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
Se o auxílio for imediatamente prestado por terceiro, não incide a causa de aumento de pena. Porém, se o auxílio de terceiro ocorre justamente por conta da desídia do agente em ajudar, está configurada a causa de aumento.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 em quais hipóteses?
- se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. REVOGADO TACITAMENTE.
- se o crime é praticado contra pessoa maior de 60 anos.
Qual a diferença entre o homicídio culposo por imperícia do homicídio culposo com a pena majorada pela inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício?
No homicídio praticado pela inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, o agente tem aptidão para desempenhar o seu mister, mas acaba por provocar a morte de alguém em razão do seu descaso, deliberadamente desatendendo aos conhecimentos técnicos que possui.
Apesar de divergente, prevalece o entendimento de que esta causa de aumento só tem aplicação na hipótese de crime culposo praticado por profissional capacitado tecnicamente para o exercício de profissão, arte ou ofício. É a chamada “culpa profissional”.
Se o médico especialista em cirurgia cardíaca, por descuido, corta um nervo do paciente, causando-lhe a morte, está configurada a agravante, pois ele tinha o conhecimento técnico, mas não o observou.
Entretanto, se a cirurgia fosse feita por um médico não especialista, sem a necessária habilidade, que cortasse o mesmo nervo, teríamos uma simples imperícia.
No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP (aumenta-se a pena de 1/3 se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima)?
Segundo entendimento do STJ, não. A não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.
Isso porque o aumento imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima. Tal norma visa resguardar o dever de solidariedade humana, a importância da alteridade (preocupação com outro). Ou seja, a majoração da pena se deve à moralidade da conduta do autor, e não ao resultado naturalístico do crime.
Segundo Busato, a proteção jurídica da vida em nosso ordenamento jurídico é liberal ou não liberal?
Não liberal, pois impede que o indivíduo dela disponha, ao incriminar a participação em suicídio. A outra face desta concepção antiliberal (mas nesse aspecto positiva) consiste na proteção da vida independentemente do valor social que ela possuir.
O homicídio configura-se com a conduta de suprimir a vida de quem já nasceu. Mas afinal, em que momento se considera o nascimento de uma pessoa?
A vida extrauterina de um indivíduo começa com o início do parto, ou seja, com a DILATAÇÃO DO COLO DO ÚTERO – esse é o entendimento majoritário.
Assim, a morte realizada DURANTE O PARTO configura crime de homicídio, seja ela realizada por médico encarregado do parto ou terceiro (exceto a mãe que esteja sob influência do estado puerperal – art. 123)
A morte ocorrida em embarcação se encaixa como crime culposo do CP ou crime do CTB?
Crime de homicídio culposo do CP, já que embarcação não é considerada veículo automotor.
O crime de homicídio simples praticado por milícia é hediondo?
Não, homicídio simples só é hediondo se praticado em ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. Se praticado por milícia, será considerado homicídio majorado - causa de aumento de pena de 1/3 até metade.
§6º A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
O que se entende por grupo de extermínio?
A doutrina não aponta com precisão o conceito de “grupo de extermínio”. Contudo, Rogério Sanches entende por grupo de extermínio a reunião de pessoas, matadores, “justiceiros” (civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do poder público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente etiquetadas como marginais ou perigosas.
O que se entende por milícia armada?
Por milícia armada entende-se grupo de pessoas armadas (civis ou não), tendo como finalidade (anunciada) devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, restaurando a paz. Para tanto, mediante coação, os agentes ocupam determinado espaço territorial. A proteção oferecida nesse espaço ignora o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência e grave ameaça.
A lei traz o número mínimo de pessoa que deve integrar o grupo de extermínio ou a milícia armada?
Não, parte da doutrina entende que deve ser de no mínimo TRÊS, assim como na associação criminosa, enquanto outros defendem que deve ser no mínimo quatro, assim como na organização criminosa.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
O homicídio simples é composto por elementos normativos ou subjetivos?
Não, somente pelo verbo (matar) e por um elemento objetivo (alguém).
Qual o objeto material do crime de homicídio?
O ser humano que suporta a conduta criminosa.
Os meios de execução de crime de homicídio podem ser morais, além dos materiais?
Sim, além dos meios materiais (que assolam a integridade física do ofendido), o crime de homicídio pode ser praticado por meio moral, nas hipóteses em que a morte é produzida por um trauma psíquico na vítima, agravando uma doença preexistente, por exemplo, ou provocando-lhe reação orgânica que a conduza a uma enfermidade, e daí à morte (exemplo: depressão que acarreta a morte em face do uso excessivo de medicamentos de ação controlada).
E se o crime de homicídio for praticado por irmãos xifópagos (irmãos siameses ou indivíduos duplos)?
Se os dois praticarem um homicídio, conjuntamente ou de comum acordo, não há dúvida que ambos responderão como sujeitos ativos por homicídio.
Todavia, se o fato é cometido por um, sem ou contra a vontade do outro, impor-se-á a absolvição do único sujeito ativo, se a separação cirúrgica é impraticável. A absolvição se justifica porque, conflitando o interesse do Estado ou da sociedade com o da liberdade individual, esta é que tem que prevalecer.
Quem mata dolosamente o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF comete crime de homicídio do CP?
Não, mas crime contra a segurança nacional.
Aquele que, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, matar membros do grupo, pratica homicídio do CP?
Não, mas o crime de genocídio.
Quais são as três motivações do crime de homicídio privilegiado?
- por motivo de relevante valor moral;
- por motivo de relevante valor social;
- sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Qual a porção da redução da pena no crime de homicídio privilegiado?
Trata-se causa de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3.
A redação do artigo que prevê o homicídio privilegiado fala que o juiz pode diminuir a pena caso esteja presente alguma das três situações. Realmente trata-se de uma faculdade?
Não, o juiz deve diminuir a pena. A discricionariedade do magistrado limita-se ao quantum da diminuição apenas.
O homicídio privilegiado se comunica ao coautor?
Não. Adotando-se o entendimento majoritário da doutrina no sentido de que o homicídio privilegiado não é uma modalidade autônoma, derivando do homicídio simples, pode-se concluir que suas “elementares” não são elementos do tipo, razão pela qual não se comunicam entre os participantes da atividade delitiva.
Assim, o homicídio privilegiado é causa de diminuição de pena incomunicável entre os agentes.