Penal (dos crimes contra a vida - art. 121 a 128) Flashcards

1
Q

Segundo o STJ, o motivo fútil é compatível com o dolo eventual?

A

Não. O STJ decidiu não haver compatibilidade no crime de homicídio praticado por motivo fútil e o dolo eventual.

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2
Q

A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo ou também incide no caso de a vítima ser filho adotivo do agente de segurança?

A

Em decorrência do texto legal, tal qualificadora só incidirá caso a vítima seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau, sem mencionar o parentesco civil. Na verdade, houve falha do legislador que não incluiu o filho adotivo.

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente CONSANGUÍNEO até terceiro grau, em razão dessa condição.

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3
Q

Segundo o STJ, caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher?

A

Não, pois a qualificadora do motivo torpe é subjetiva, enquanto a qualificadora do feminicídio é objetiva.
Informativo 625 - 24.04.2018.

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4
Q

Uma das formas de se praticar o homicídio qualificado previsto no inciso III é por MEIO INSIDIOSO. Do que se trata?

A

§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Meio insidioso é o meio utilizado pelo agente sem que a vítima dele tome conhecimento; ou seja, consiste numa fraude utilizada pelo agente para cometer um crime sem que a vítima perceba. Exemplo: retirar o óleo de direção do veículo para provocar um acidente fatal contra o motorista.

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5
Q

Qual a diferença entre a dissimulação (qualificadora do inciso IV) com o meio insidioso (qualificadora do inciso III)?

A

Na dissimulação, há o encobrimento do próprio desígnio, da própria vontade (MODO). É aquele que se passa por amigo da vítima, por exemplo.

Já o meio insidioso é o dissimulado em sua própria eficiência (MEIO). Em um exemplo fictício, meio insidioso, seria aquele em que João, convidando sua namorada Amanda, para um jantar romântico em sua residência, ao preparar o jantar mistura fragmentos de vidro ao alimento que será destinado a sua namorada, onde posteriormente vem a óbito. Outro exemplo seria se João, sabendo que Paulo iria viajar com seu automóvel, realiza uma sabotagem no freio do mesmo, ou seja, inutiliza-o e causando a morte de Paulo através do acidente.

Ou seja, na hipótese da dissimulação, a vítima encontra-se desprevenida porque ignora o propósito do agente, enquanto que na do meio insidioso ela, embora possa conhecer ou desconfiar da conduta do agente, ignora completamente o meio em que se dará o atentado contra sua vida.

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6
Q

Determinadas substâncias, inócuas para a maioria das pessoas, podem ser tratadas como veneno quando, em particular no organismo da vítima individualmente considerada, sejam aptas a levar à morte?

A

Sim, como a glicose para diabéticos.

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7
Q

Para incidir a qualificadora do veneno prevista no inciso IV do artigo 121, é preciso que o autor conheça a incompatibilidade entre o organismo da vítima e a substância por ele ministrada?

A

Sim, sob pena de configurar-se responsabilidade penal objetiva.

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8
Q

É possível incidir a qualificadora do veneno caso a vítima conheça que está ingerindo substância venenosa?

A

Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a substância, ou seja, ignorar que está sendo envenenada. Caso ela seja forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel (muito provavelmente estaremos diante de “meio insidioso”, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento).

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9
Q

Para a incidência da qualificadora de perigo comum basta a POSSIBILIDADE de o meio utilizado provocar perigo a um número indeterminado de pessoas?

A

Sim, não se exige prova da situação de perigo a outras pessoas.

§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

É o chamado HOMICÍDIO CATASTRÓFICO.

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10
Q

Em relação à qualificadora do inciso III do artigo 121, o legislador se valeu da INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA?

A

Sim, pois depois da fórmula casuística, encerra o inciso com uma fórmula genérica.

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11
Q

É correto dizer que enquanto o inciso III do artigo 121 trata do meio de execução, o inciso IV trata do modo de cometimento do homicídio?

A

Sim.

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12
Q

Do que trata a traição prevista no inciso IV do artigo 121 do CP?

A

Na traição, o agente se vale da confiança que o ofendido nele previamente depositava para o fim de matá-lo em momento em que ele se encontrava desprevenido e sem vigilância. Aqui a relação de confiança preexiste ao crime e o sujeito dela se aproveita para executar o crime.

Agora, se o agente faz nascer esse vínculo de confiança para cometer o crime, a qualificadora será a da dissimulação.

O homicídio qualificado pela traição é crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pela pessoa em que a vítima depositava uma especial confiança.

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13
Q

Do que trata a emboscada prevista no inciso IV do artigo 121 do CP?

A

Homicídio mediante emboscada se dá quando o agente se coloca de tocaia esperando a vítima passar para atacá-la.

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14
Q

Do que trata a dissimulação prevista no inciso IV do artigo 121 do CP?

A

Homicídio mediante dissimulação é aquele em que o agente oculta sua real intenção, fingindo sua intenção hostil.

A dissimulação pode ser:

  • MATERIAL - o agente se utiliza de algum aparato, tal como uma farda policial;
  • MORAL - demonstração de falsa amizade ou simpatia pela vítima, para, por exemplo, levá-la a um local ermo e matá-la.
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15
Q

A qualificadora do inciso V do artigo 121 prevê o homicídio praticado em conexão. Uma de suas formas é a CONEXÃO TELEOLÓGICA. O que ela significa?

A

A conexão recebe o nome de teleológica quando o homicídio é praticado para assegurar um crime que ainda vai acontecer (FUTURO).

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16
Q

A qualificadora do inciso V do artigo 121 prevê o homicídio praticado em conexão. Uma de suas formas é a CONEXÃO CONSEQUENCIAL. O que ela significa?

A

A conexão consequencial se dá quando o agente mata para assegurar a impunidade, a vantagem ou a ocultação de um crime que já aconteceu (PASSADO)

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17
Q

Qual a diferença entre o homicídio qualificado para garantir a OCULTAÇÃO de outro crime do homicídio qualificado para assegurar a IMPUNIDADE de outro crime?

A

Na ocultação, o agente pretende impedir que se descubra a prática de outro crime.
Na impunidade, o agente deseja evitar a punibilidade do crime anterior.

Assim, enquanto a ocultação diz respeito ao crime, pois o agente deseja impedir que outras pessoas tomem conhecimento da sua prática, a impunidade relaciona-se ao sujeito, já que o crime é conhecido, mas busca-se evitar a identificação do seu responsável.

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18
Q

Se o agente cometer o homicídio com o propósito de assegurar a execução de outro delito (teleológico) e depois desistir de praticar este último, terá incidência a qualificadora mesmo assim?

A

Sim.

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19
Q

Se o homicídio é cometido com o fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de uma contravenção penal incide a qualificadora?

A

Em virtude da proibição da analogia in malam partem, não se pode ampliar a qualificadora a fim de nela abranger, também, as contravenções penais, sob pena de ser violado o princípio da legalidade, podendo o agente, entretanto, dependendo da hipótese, responder pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe ou fútil.

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20
Q

Se o homicídio é cometido com o fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de um crime impossível ou putativo incide a qualificadora?

A

Não.

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21
Q

Em 2015, o legislador passou a prever como qualificado o homicídio praticado contra mulher por razões do sexo feminino. O que seriam “por razões do sexo feminino”?

A

O legislador quis explicar o que seria esse por razões do sexo feminino e afirmou:

  • quando se tratar de violência doméstica e familiar ou
  • quando for decorrente de preconceito.
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22
Q

Transexual pode ser vítima de feminicídio?

A

A doutrina diverge, mas prevalece que a transexual, reconhecida como mulher, pode sim ser vítima de feminicídio.

Assim, Rogério Sanches explica que a doutrina moderna afirma que no caso da transexual que formalmente obtém o direito de ser identificada civilmente como mulher poderá incidir a lei penal.

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23
Q

A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 se o crime for praticado em que condições?

A

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

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24
Q

A qualificadora do homicídio prevista no inciso VII do artigo 121 (homicídio funcional) pode ser considerada normal penal em branco?

A

Sim, trata-se de norma penal em branco em sentido amplo, pois é complementada por dispositivos constitucionais.

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25
Q

Quem são as vítimas da qualificadora do inciso VII do artigo 121 do CP?

A
  • membros da Marinha, Exército e Aeronáutica, ainda que na reserva ou reformados.
  • membros da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícias civis, polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e os membros das guardas municipais.
  • membros da Força Nacional de Segurança Pública e os membros do sistema prisional (agentes, guardas, membros da comissão técnica de classificação, comissão de exame criminológico).
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26
Q

Qual a pena do homicídio culposo previsto no CP?

A

Detenção, de 01 a 03 anos.

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27
Q

O que significa dizer que no crime culposo vigora o princípio da excepcionalidade?

A

A regra é que todo crime seja doloso, somente sendo punido a título de culpa se houver previsão expressa nesse sentido.

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28
Q

No homicídio culposo a pena é aumentada de 1/3 em quais hipóteses?

A
  1. se o crime decorre de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
  2. se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
  3. se o agente não procura diminuir as consequências do seu ato;
  4. se o agente foge para evitar a prisão em flagrante.

Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. 

Se o auxílio for imediatamente prestado por terceiro, não incide a causa de aumento de pena. Porém, se o auxílio de terceiro ocorre justamente por conta da desídia do agente em ajudar, está configurada a causa de aumento.

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29
Q

Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 em quais hipóteses?

A
  1. se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. REVOGADO TACITAMENTE.
  2. se o crime é praticado contra pessoa maior de 60 anos.
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30
Q

Qual a diferença entre o homicídio culposo por imperícia do homicídio culposo com a pena majorada pela inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício?

A

No homicídio praticado pela inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, o agente tem aptidão para desempenhar o seu mister, mas acaba por provocar a morte de alguém em razão do seu descaso, deliberadamente desatendendo aos conhecimentos técnicos que possui.

Apesar de divergente, prevalece o entendimento de que esta causa de aumento só tem aplicação na hipótese de crime culposo praticado por profissional capacitado tecnicamente para o exercício de profissão, arte ou ofício. É a chamada “culpa profissional”.

Se o médico especialista em cirurgia cardíaca, por descuido, corta um nervo do paciente, causando-lhe a morte, está configurada a agravante, pois ele tinha o conhecimento técnico, mas não o observou.

Entretanto, se a cirurgia fosse feita por um médico não especialista, sem a necessária habilidade, que cortasse o mesmo nervo, teríamos uma simples imperícia.

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31
Q

No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP (aumenta-se a pena de 1/3 se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima)?

A

Segundo entendimento do STJ, não. A não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.

Isso porque o aumento imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima. Tal norma visa resguardar o dever de solidariedade humana, a importância da alteridade (preocupação com outro). Ou seja, a majoração da pena se deve à moralidade da conduta do autor, e não ao resultado naturalístico do crime.

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32
Q

Segundo Busato, a proteção jurídica da vida em nosso ordenamento jurídico é liberal ou não liberal?

A

Não liberal, pois impede que o indivíduo dela disponha, ao incriminar a participação em suicídio. A outra face desta concepção antiliberal (mas nesse aspecto positiva) consiste na proteção da vida independentemente do valor social que ela possuir.

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33
Q

O homicídio configura-se com a conduta de suprimir a vida de quem já nasceu. Mas afinal, em que momento se considera o nascimento de uma pessoa?

A

A vida extrauterina de um indivíduo começa com o início do parto, ou seja, com a DILATAÇÃO DO COLO DO ÚTERO – esse é o entendimento majoritário.

Assim, a morte realizada DURANTE O PARTO configura crime de homicídio, seja ela realizada por médico encarregado do parto ou terceiro (exceto a mãe que esteja sob influência do estado puerperal – art. 123)

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34
Q

A morte ocorrida em embarcação se encaixa como crime culposo do CP ou crime do CTB?

A

Crime de homicídio culposo do CP, já que embarcação não é considerada veículo automotor.

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35
Q

O crime de homicídio simples praticado por milícia é hediondo?

A

Não, homicídio simples só é hediondo se praticado em ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. Se praticado por milícia, será considerado homicídio majorado - causa de aumento de pena de 1/3 até metade.

§6º A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

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36
Q

O que se entende por grupo de extermínio?

A

A doutrina não aponta com precisão o conceito de “grupo de extermínio”. Contudo, Rogério Sanches entende por grupo de extermínio a reunião de pessoas, matadores, “justiceiros” (civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do poder público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente etiquetadas como marginais ou perigosas.

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37
Q

O que se entende por milícia armada?

A

Por milícia armada entende-se grupo de pessoas armadas (civis ou não), tendo como finalidade (anunciada) devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, restaurando a paz. Para tanto, mediante coação, os agentes ocupam determinado espaço territorial. A proteção oferecida nesse espaço ignora o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência e grave ameaça.

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38
Q

A lei traz o número mínimo de pessoa que deve integrar o grupo de extermínio ou a milícia armada?

A

Não, parte da doutrina entende que deve ser de no mínimo TRÊS, assim como na associação criminosa, enquanto outros defendem que deve ser no mínimo quatro, assim como na organização criminosa.

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

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39
Q

O homicídio simples é composto por elementos normativos ou subjetivos?

A

Não, somente pelo verbo (matar) e por um elemento objetivo (alguém).

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40
Q

Qual o objeto material do crime de homicídio?

A

O ser humano que suporta a conduta criminosa.

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41
Q

Os meios de execução de crime de homicídio podem ser morais, além dos materiais?

A

Sim, além dos meios materiais (que assolam a integridade física do ofendido), o crime de homicídio pode ser praticado por meio moral, nas hipóteses em que a morte é produzida por um trauma psíquico na vítima, agravando uma doença preexistente, por exemplo, ou provocando-lhe reação orgânica que a conduza a uma enfermidade, e daí à morte (exemplo: depressão que acarreta a morte em face do uso excessivo de medicamentos de ação controlada).

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42
Q

E se o crime de homicídio for praticado por irmãos xifópagos (irmãos siameses ou indivíduos duplos)?

A

Se os dois praticarem um homicídio, conjuntamente ou de comum acordo, não há dúvida que ambos responderão como sujeitos ativos por homicídio.

Todavia, se o fato é cometido por um, sem ou contra a vontade do outro, impor-se-á a absolvição do único sujeito ativo, se a separação cirúrgica é impraticável. A absolvição se justifica porque, conflitando o interesse do Estado ou da sociedade com o da liberdade individual, esta é que tem que prevalecer.

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43
Q

Quem mata dolosamente o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF comete crime de homicídio do CP?

A

Não, mas crime contra a segurança nacional.

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44
Q

Aquele que, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, matar membros do grupo, pratica homicídio do CP?

A

Não, mas o crime de genocídio.

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45
Q

Quais são as três motivações do crime de homicídio privilegiado?

A
  1. por motivo de relevante valor moral;
  2. por motivo de relevante valor social;
  3. sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
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46
Q

Qual a porção da redução da pena no crime de homicídio privilegiado?

A

Trata-se causa de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3.

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47
Q

A redação do artigo que prevê o homicídio privilegiado fala que o juiz pode diminuir a pena caso esteja presente alguma das três situações. Realmente trata-se de uma faculdade?

A

Não, o juiz deve diminuir a pena. A discricionariedade do magistrado limita-se ao quantum da diminuição apenas.

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48
Q

O homicídio privilegiado se comunica ao coautor?

A

Não. Adotando-se o entendimento majoritário da doutrina no sentido de que o homicídio privilegiado não é uma modalidade autônoma, derivando do homicídio simples, pode-se concluir que suas “elementares” não são elementos do tipo, razão pela qual não se comunicam entre os participantes da atividade delitiva.

Assim, o homicídio privilegiado é causa de diminuição de pena incomunicável entre os agentes.

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49
Q

O homicídio privilegiado motivado por relevante valor MORAL pode ser conceituado de que forma?

A

É aquele que se relaciona com algum interesse particular do autor, considerado nobre e altruísta. Nesse caso, se reconhece uma situação concreta merecedora de certa condescendência. Exemplo: pai que mata o estuprador de sua filha; eutanásia.

Os autores mais modernos como Bitencourt e Grego mencionam que o relevante valor moral difere do relevante valor social por ser uma questão egoística ou um interesse meramente individual.

Com a adoção do termo “relevante”, o legislador deixou claro que não se admite valor social ou moral de menor monta.

50
Q

O fato de o CP iniciar seus títulos com os crimes contra a pessoa significa que o legislador quis dizer que a organização jurídico-penal tem o seu foco direcionado para a pessoa?

A

Sim. Na escala de bens jurídicos, aqueles pertencentes às pessoas são destacados como prioritários. Isso identifica a opção por um paradigma antropocêntrico de referência do sistema de controle social.

51
Q

O homicídio privilegiado motivado por relevante valor SOCIAL pode ser conceituado de que forma?

A

O homicídio motivado por relevante valor social é aquele impelido por um sentimento coletivo relevante, como o do sujeito que dispara contra um autor de diversos crimes na região onde vive; ou aquele que mata um político envolvido num grave caso de corrupção. Não diz respeito ao agente individualmente considerado, mas à sociedade como um todo.

52
Q

Qual a diferença entre a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado praticado por motivo de relevante valor social ou moral e a circunstância atenuante o artigo 65, III, a, do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral)?

A
  1. Na circunstância atenuante é suficiente que o crime seja cometido por motivo de relevante valor social ou moral.
  2. Agora, no privilégio é preciso que o agente atue IMPELIDO por motivo de relevante valor moral ou social, ou seja, deve ser impulsionado em elevado grau.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

53
Q

A eutanásia é um modo comissivo ou omissivo de abreviar a vida de alguém portadora de doença grave?

A

Trata-se de um modo COMISSIVO de antecipar a morte natural de alguém. No Brasil, a eutanásia é crime (homicídio privilegiado), também chamada de homicídio piedoso, compassivo, médico ou consensual – EUTANÁSIA EM SENTIDO ESTRITO.

54
Q

Do que se trata o homicídio piedoso?

A

É a eutanásia (morte antecipada de alguém).

A eutanásia é a morte piedosa, sem sofrimento, por relevante valor moral.
Antecipa-se a morte para evitar maiores sofrimentos, por motivo de
compaixão. Configura homicídio, podendo ser privilegiado.

Pode ocorrer de forma ativa, quando presentes atos positivos com o fim de
matar alguém (ex.: ministrar medicamento letal) ou de forma passiva,
que se dá com a omissão de tratamento ou de qualquer meio capaz de
prolongar a vida humana já comprometida, acelerando o processo da
morte (ex.: deixar de alimentar o enfermo).

55
Q

A ortotanásia é um modo comissivo ou omissivo de abreviar a vida de alguém?

A

Trata-se de modo omissivo. Significa “a morte no tempo certo”. Na prática, essa morte acontece quando o médico suspende procedimentos e tratamentos inúteis que prolongam a vida do doente em fase terminal, que padece de grande sofrimento em razão de uma enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.
O desligamento de aparelhos, por exemplo, configura ortotanásia.

Também recebe o nome de eutanásia omissiva.

Na ortotanásia, o doente já se encontra em processo natural de morte, processo este que recebe uma contribuição do médico no sentido de deixar que esse estado se desenvolva no seu curso natural.

APENAS O MÉDICO PODE REALIZAR A ORTOTANÁSIA.

A ortotanásia, para grande parte da doutrina, é conduta atípica frente ao Código Penal, vez que não é causa de morte da pessoa, pois o processo de morte já está instalado.

Obs. Enquanto na eutanásia passiva o agente deixa de empregar medidas que eram indicadas para tratar o paciente, na ortotanásia não há mais a possibilidade de cura, adotando-se apenas procedimentos para trazer conforto ao doente sem cura. No âmbito médico, o procedimento é considerado ético, sendo objeto da Resolução n. 1805/2006, editada pelo Conselho Federal de Medicina.

56
Q

Do que trata a distanásia?

A

É a morte vagarosa e sofrida de um ser humano, prolongada pelos recursos oferecidos pela medicina, que buscam dar a alguém vida a qualquer custo.
Não é crime.

57
Q

Do que trata a mistanásia?

A

É a morte precoce e miserável de alguém provocada pela maldade ou descaso de determinados seres humanos. Também chamada de eutanásia social.

A doutrina traz três hipóteses de ocorrência:

1) doentes que falecem em razão da falta de atendimento médico adequado pelo sistema de saúde público;
2) enfermos que morrem em face de erro médico;
3) doentes que, embora entrem na rede de saúde, morrem em consequência de atos de má-fé, a exemplo da retirada de órgãos para doação a outras pessoas.

58
Q

Sabemos que o CP não permite a exclusão da responsabilidade penal diante da emoção (estado súbito e passageiro) ou da paixão (sentimento crônico e duradouro) que atinge o agente. Todavia existe alguma previsão legal que atenue a responsabilidade do agente caso cometa o crime acometido de violenta emoção?

A

Sim, no caso do homicídio privilegiado, hipótese em que a violenta emoção servirá como causa de diminuição de pena. Neste caso, o sujeito ativo, logo em seguida a injusta provocação da vítima, reage, de imediato, sob intenso choque emocional, capaz de anular sua capacidade de autocontrole durante o cometimento do crime.

§ 4° Se o agente comete o crime sob o domínio de VIOLENTA EMOÇÃO, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

59
Q

O CP se filiou a concepção objetivista ou subjetivista em relação ao homicídio privilegiado cometido sob violenta emoção?

A

A concepção subjetivista, já que se leva em consideração o aspecto psicológico do agente que, dominado pela emoção violenta, não se controla. Sua culpabilidade é reduzida, refletindo na diminuição da pena a ser cumprida.

60
Q

Quando o CP diz que para se configurar o crime privilegiado de homicídio o fato deve ter sido praticado sob violenta emoção, o que quer dizer com isso?

A

Que a emoção deve ser violenta e o agente precisa estar dominado por ela.
Ou seja, é uma situação emocional que se apossa do agente, incontrolável.

61
Q

O crime praticado sob violenta paixão também faz incidir a causa de diminuição de pena?

A

Não, pois a paixão é mais duradoura que a emoção, estando ausente a reação imediata exigida pela lei.

62
Q

Para se configurar o crime privilegiado de homicídio praticado sob violenta emoção, é preciso que o agente aja “logo em seguida” a injusta provocação da vítima. O que significa esse “logo em seguida”?

A

Significa que a reação deve ser imediata.
Na prática, contudo, é difícil identificar a proximidade do revide, razão pela qual o critério mais usado pelos julgadores tem sido considerar imediata toda reação praticada durante o período de domínio da violenta emoção, o que faz depender do caso concreto. Ou seja, logo após é uma situação onde não se rompeu o ciclo emocional.

§ 1º Se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

63
Q

Para se configurar o crime privilegiado de homicídio praticado sob violenta emoção, é preciso que o agente aja logo em seguida a “injusta provocação da vítima”. O que significa essa injusta provocação da vítima?

A

A injusta provocação é aquela apta a desencadear a violenta emoção do agente.
Não precisa ser uma provocação agressiva ou criminosa (embora possa ser), mas deve ser algo incitante, desafiador e injurioso.

64
Q

A injusta provocação da vítima no crime de homicídio privilegiado pode ser indireta?

A

Sim, essa injusta provocação pode ser dirigida contra terceira pessoa ou até mesmo contra um animal.

65
Q

Na legítima defesa também se concede um benefício ao autor que comete o crime diante de injusta agressão. Qual a diferença dessa figura para o homicídio privilegiado?

A

Enquanto no homicídio privilegiado exige-se INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, no homicídio praticado em legítima defesa exige que o gente aja para repelir INJUSTA AGRESSÃO.

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

§ 1º Se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

66
Q

Qual a diferença entre a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado praticado por motivo de relevante valor ou moral e a circunstância atenuante o artigo 65, III, c, do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena ter o agente cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima)?

A

Na atenuante genérica, exige-se que o crime tenha sido praticado SOB A INFLUÊNCIA de violenta emoção, enquanto que no homicídio privilegiado, o crime deve ter sido praticado SOB O DOMÍNIO.

Além disso, a atenuante NÃO exige fator temporal, enquanto que o privilégio exige a relação de imediatidade (“logo após”).

67
Q

É possível a figura do homicídio qualificado-privilegiado?

A

Doutrina e jurisprudência só admitem a possibilidade de homicídio qualificado-privilegiado se a qualificadora for de natureza objetiva.

68
Q

O crime de homicídio qualificado-privilegiado é hediondo?

A

A maioria da doutrina entende que não.

69
Q

A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe é objetiva ou subjetiva?

A

Subjetiva, pois diz respeito ao agente, e não ao fato. Assim, em caso de concurso de pessoas, NÃO se comunicam aos demais coautores e partícipes, em face da regra delineada no art. 30 do Código Penal.

70
Q

A qualificadora do homicídio praticado mediante motivo fútil é objetiva ou subjetiva?

A

Subjetiva, pois diz respeito ao agente, e não ao fato. Assim, em caso de concurso de pessoas, NÃO se comunicam aos demais coautores e partícipes, em face da regra delineada no art. 30 do Código Penal.

71
Q

A qualificadora do homicídio praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime é objetiva ou subjetiva?

A

Subjetiva, pois diz respeito ao agente, e não ao fato. Assim, em caso de concurso de pessoas, NÃO se comunicam aos demais coautores e partícipes, em face da regra delineada no art. 30 do Código Penal.

72
Q

A qualificadora do homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino é objetiva ou subjetiva?

A

Objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razões do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar. O animus do agente não é objeto de análise.

73
Q

A qualificadora do homicídio praticado contra autoridade policial, integrante do sistema prisional ou da força armada é objetiva ou subjetiva?

A

Subjetiva, pois diz respeito ao agente, e não ao fato. Assim, em caso de concurso de pessoas, NÃO se comunicam aos demais coautores e partícipes, em face da regra delineada no art. 30 do Código Penal.

74
Q

A qualificadora do homicídio praticado com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum é objetiva ou subjetiva?

A

Objetiva, pois se refere ao fato praticado, e não ao agente. Assim, comunicam-se aos agentes no concurso de pessoas, DESDE QUE TENHAM INGRESSADO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DE TODOS OS ENVOLVIDOS, para afastar a responsabilidade penal objetiva.

75
Q

A qualificadora do homicídio praticado mediante traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é objetiva ou subjetiva?

A

Objetiva, pois se refere ao fato praticado, e não ao agente. Assim, comunicam-se aos agentes no concurso de pessoas, DESDE QUE TENHAM INGRESSADO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DE TODOS OS ENVOLVIDOS, para afastar a responsabilidade penal objetiva.

Obs.: a traição é qualificadora subjetiva.

76
Q

A qualificadora do motivo torpe é exemplo de interpretação analógica. Por que?

A

Porque o inciso começa citando um exemplo de torpeza (mediante paga ou promessa de recompensa) e termina de maneira genérica, permitindo ao intérprete encontrar outros casos torpes.

  • fórmula casuística seguida de fórmula genérica.
77
Q

O pagamento ou a promessa de recompensa precisa ser econômica no homicídio qualificado por motivo torpe?

A

Por se tratar de crime contra a vida e não contra o patrimônio, a vantagem não precisa obrigatoriamente ser econômica, conforme entendem Rogério Greco, Cleber Masson e Noronha. Contudo, Fragoso, Hungria e Bitencourt entendem que a questão se restringe sim a aspectos econômicos.

78
Q

É correto falar que o crime de homicídio praticado mediante motivo torpe pelo pagamento ou promessa de recompensa é um crime de concurso necessário (bilateral)?

A

Sim, pois se existiu o pagamento ou a promessa de recompensa, é sinal que alguém pagou ou prometeu a vantagem.

CONCURSO NECESSÁRIO OU CRIME DE CONCURSO NÃO EVENTUAL OU CRIME BILATERAL.

79
Q

No crime de homicídio praticado mediante motivo torpe pelo pagamento ou promessa de recompensa, o mandante também responde pelo homicídio qualificado pelo fato de ter prometido ao executor vantagem para que ele cometesse o crime?

A

Não. Como se trata de circunstância manifestamente subjetiva, não se comunica ao mandante nem a eventual coautor. Contudo, se a situação revelar que o motivo que levou o mandante a encomendar o homicídio também é torpe incidirá a qualificadora, não em razão da paga ou promessa de recompensa, mas sim em razão da torpeza genérica. Pode ser, inclusive, que o mandante possuísse um motivo de relevante valor moral, que não se confundirá com aquele que motivou o executor a cometer o homicídio.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

80
Q

A vingança por si só configura motivo torpe?

A

Não, a questão deve ser analisada à luz do contexto fático.

81
Q

O que é crime gratuito?

A

Segundo Cleber Masson, é o crime praticado sem motivo conhecido, porque todo crime tem uma motivação. Não se confunde com o motivo fútil, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado provocado pelo crime. Assim, a ausência de motivo conhecido não deve ser equiparada ao motivo fútil.

82
Q

O homicídio praticado em disputa de racha é fútil?

A

Segundo o STJ, não.
Não há aqui motivo fútil, banal, insignificante, diante de um acidente cuja causa foi um comportamento imprudente do agente, comportamento este que não foi resposta à ação ou omissão da vítima. Na verdade, não há nenhum motivo. 
HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016, DJe 16/5/2016.

83
Q

O motivo fútil é compatível com o dolo eventual?

A

NÃO.

Segundo o STJ, é incompatível com o dolo eventual a qualificadora de motivo fútil. Os motivos de um crime se determinam em face das condicionantes do impulso criminógeno que influem para formar a intenção de cometer o delito, intenção que, frise-se, não se compatibiliza com o dolo eventual ou indireto, onde não há o elemento volitivo.
HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016, DJe 16/5/2016.

84
Q

Qual a pena do art. 122?

A

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.

85
Q

Por qual motivo a vítima do crime de suicídio não pode ser punida caso sobreviva?

A

Em razão do princípio da LESIVIDADE.

86
Q

André fornece arma de fogo para que Bruno retire sua própria vida. Se Bruno, deixando de lado a arma de fogo, acaba se suicidando com o emprego de uma corda, André responderá por algum crime?

A

Sim, continuará respondendo pelo artigo 122, mas na modalidade instigação, já que em toda participação material há uma certa instigação ao suicídio.

87
Q

Por qual crime responde aquele que, depois de auxiliar o suicida, vê a vítima, arrependida, pedir socorro, e impede, dolosamente, a intervenção salvadora de terceiro?

A

Por homicídio, e não pelo artigo 122 do CP.

88
Q

Qual a pena do crime de induzimento ou auxílio à automutilação ou ao suicídio quando resultar em lesão corporal grave ou gravíssima?

A

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

89
Q

Faz diferença na pena do crime do artigo 122 o fato de ser cometido mediante rede mundial de computadores?

A

SIM.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

90
Q

No crime de induzimento ou auxílio à automutilação ou ao suicídio a pena é duplicada em quais situações?

A

§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

91
Q

É possível coautoria e participação no crime de participação em suicídio ou automutilação?

A

SIM.

Se, por exemplo, “A” induz “B” a induzir “C” a tirar a própria vida ou se automutilar, “B” será autor do crime de participação em suicídio ou de participação em automutilação e “A” será partícipe do crime de participação em suicídio ou participação em automutilação.

92
Q

Qual a pena do crime de induzimento ou auxílio à automutilação ou ao suicídio quando resultar morte?

A

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

93
Q

Qual a pena do crime de infanticídio?

A

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.

94
Q

Para que reste caracterizado o crime de infanticídio, basta que a mãe esteja em estado puerperal?

A

Não, o estado puerperal está presente em quase todas as mães em maior ou menor grau – é preciso que a parturiente atue influenciada pelo estado puerperal (critério fisiopsiquico).

É preciso que se verifique no caso concreto que o puerpério tenha significado uma PERTURBAÇÃO PSÍQUICA, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou autoinibição da parturiente.

95
Q

O estado puerperal se comunica ao coautor ou a partícipe?

A

Sim, pois é elementar do crime.

96
Q

Se uma pessoa mata sozinho um recém-nascido a mando da mãe da criança que se encontra sob estado puerperal, por qual crime cada um responde?

A

Ambos respondem por infanticídio.

97
Q

O crime de infanticídio pode ocorrer a partir de que momento?

A

Com o início do parto, que se dá com a contração uterina ou a dilatação do colo do útero.

98
Q

Como diferenciar aborto do homicídio/infanticídio?

A

Se já houver se iniciado o trabalho de parto, o crime será de infanticídio/homicídio.

99
Q

O homicídio praticado por um indígena contra outro indígena por conta de ciúmes deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri na justiça estadual ou é da competência da justiça federal?

A

O enunciado nº 140 da Súmula da Jurisprudência do STJ prescreve que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.

Só é da competência da justiça federal quando o crime envolver disputa sobre direitos indígenas.

100
Q

Qual a pena para aquela que provoca aborto em si mesma ou permite que terceiro lhe provoque?

A

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.

101
Q

O crime de autoaborto é crime próprio ou de mão própria?

A

Para César Roberto Bitencourt e Rogério Greco, o autoaborto é crime de mão própria - ou seja, caberia somente a participação, e caso um terceiro ajude de forma diversa da participação, responderá pelo artigo do 126 do CP como autor (praticar aborto com o consentimento da gestante).

Já Rogério Sanches entende que se trata de crime próprio, sendo cabível autoria ou participação. No entanto, é crime especial, pois o coexecutor (marido) será punido em tipo diverso (art. 126) e com pena independente, tratando-se de verdadeira exceção pluralista à teoria monista.

102
Q

Qual o período no qual pode ocorrer o aborto?

A

Da nidação até o início do parto.

103
Q

Por qual crime responde aquele que provocar aborto de forma culposa?

A

Não se pune o aborto na modalidade culposa. Caso provocado, culposamente, por terceiro, responde este por lesão corporal gravíssima - pena de 02 a 08 anos (caso a lesão corporal seja dolosa e o abortamento culposo) ou lesão corporal culposa - detenção de 02 meses a 01 ano (se a lesão causadora da interrupção da gravidez também derivar de culpa).

104
Q

Todos os três tipos relacionados ao aborto são punidos com pena de reclusão?

A

NÃO, o autoaborto ou aquele praticado com o consentimento da gestante é punido com detenção. Apenas o aborto provocado por terceiro é punido com reclusão.

105
Q

Se a gestante não é maior de 14 anos, é alienada, débil mental, ou se o consentimento para o aborto é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, qual a pena do crime?

A

Considera-se que o crime foi cometido sem consentimento da gestante.

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.

106
Q

Quem é o sujeito passivo do crime previsto no artigo 125 do CP (aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante)?

A
  • sujeito passivo imediato: feto.
  • sujeito passivo mediato: gestante.
107
Q

Quem é o sujeito passivo do crime previsto no artigo 126 do CP (aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante)?

A

O sujeito passivo, inicialmente, só pode ser o feto, já que a gestante colocou-se nessa situação. Agora, se resultar lesão corporal grave ou morte à gestante, ela também é considerada pela doutrina como sujeito passivo, ao lado do feto.

108
Q

Aquele que agride mulher grávida não se importando se ela vier a abortar, por qual crime responderá?

A

Quando o agente atua com dolo eventual no caso de agredir uma mulher sabidamente grávida, não se importando se ela vier a abortar, responderá pelo delito de lesões corporais em relação à mulher e aborto do artigo 125 do CP, em concurso formal impróprio, pois agia com desígnios autônomos.

109
Q

Caso a gestante sofra lesão corporal grave ou morra por conta do aborto provocado por terceiro, o que ocorrerá na pena do agente? Será aumentada ou é caso de qualificadora do crime?
E se o beber sobreviver, enquanto a mãe morrer?

A

Se em consequência do aborto ou dos meios empregados a gestante sofre lesão corporal grave, a pena é aumentada de 1/3; se morrer, a pena é duplicada.

As causas de aumento de pena incidem independentemente da consumação ou não do aborto. Exemplo: em razão das práticas abortivas, a mãe morre enquanto o bebê sobrevive, devendo o agente responder pela tentativa de aborto majorada pelo resultado morte.

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

110
Q

Quais são as duas hipóteses previstas pelo artigo 128 do CP de aborto legal?

A

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante (ABORTO TERAPÊUTICO)
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (ABORTO SENTIMENTAL).

111
Q

É crime o aborto terapêutico praticado por profissional que não é medico?

A

O fato é típico, mas o agente estará acobertado pela descriminante do estado de necessidade.

112
Q

O aborto de feto anencefálico é crime?

A

No caso de aborto do feto anencefálico (má-formação do feto), o STF (e não a lei) concluiu que, tendo prova que não há vida extrauterina viável, o abortamento está autorizado e esta conduta não configura fato típico (fato atípico), porque não há vida extrauterina viável.

113
Q

Por qual crime responde o agente que provoca aborto na gestante de gêmeos, mas o fato não era conhecido pelo autor?

A

Responderá por somente um resultado, já que não existe a figura do aborto culposo.

114
Q

Gestante que tenta suicídio responde por qual crime?

A

Se a gestante tenta suicídio, mas sobrevive, assim como o bebê, responderá por tentativa de aborto. Se ela sobreviver, e o bebê não, responderá por aborto consumado.

115
Q

Para configurar o aborto, é preciso que o bebê morra ainda dentro do ventre materno ou a morte pode ocorrer já fora do útero?

A

O aborto é crime material, e consuma-se com a morte do feto, que pode ocorrer dentro ou fora do ventre materno, desde que em decorrência das manobras abortivas.

Exemplo 1: a gestante pratica manobras abortivas e o feto é expelido já sem vida: artigo 124 do CP consumado;

Exemplo 2: a gestante pratica manobras abortivas e o feto nasce com vida, mas morre em seguida em razão das manobras abortivas: artigo 124 do CP consumado;

Exemplo 3: a gestante pratica manobras abortivas e o feto nasce com vida, e não morre em razão das manobras, fazendo com que a gestante renove sua ação, vindo o recém-nascido a morrer na sequência: a conduta da gestante acabou ceifando vida extrauterina e deverá responder por homicídio, e não mais por aborto. Nesse caso, prevalece que haverá dois crimes: tentativa de aborto + homicídio (ou tentativa de aborto + infanticídio, se presentes os requisitos deste), vez que a conduta criminosa recaiu sobre a vida extrauterina.

116
Q

Um terceiro comete crime de aborto com o consentimento de aborto. Durante a execução do crime, a gestante se arrepende e pede ao terceiro que pare sua conduta. Contudo, o terceiro não a leva em consideração, e continua a praticar o aborto, matando o feto. Nesse caso, o terceiro responde por qual crime?

A

Pelo crime do artigo 125 do CP (aborto provocado por terceiro SEM o consentimento da gestante). E a gestante continua respondendo pelo crime do artigo 124 do CP, uma vez que para incidir o arrependimento eficaz é preciso que o crime não chegue a se consumar.

117
Q

O STF já decidiu alguma vez que a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação não é crime?

A

SIM, durante o julgamento de um HC, cujo relator era Roberto Barroso -STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

Segundo o Min. Roberto Barroso, para ser compatível com a Constituição, a criminalização de uma conduta exige o preenchimento de três requisitos:

a) o tipo penal deverá proteger um bem jurídico relevante;
b) o comportamento incriminado não pode constituir exercício legítimo de um direito fundamental; e
c) deverá haver proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal.

A conduta de praticar aborto com consentimento da gestante no primeiro trimestre da gravidez não pode ser punida como crime porque não preenche o segundo e terceiro requisitos acima expostos (letras “b” e “c”). Os arts. 124 e 126 do CP protegem um bem jurídico relevante (a vida potencial do feto). No entanto, a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade.

Argumentos invocados pelo Min. Relator Roberto Barroso:

1) violação a direitos fundamentais das mulheres - como a autonomia da mulher.
2) violação do direito à integridade física e psíquica.
3) Violação aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
4) quebra na igualdade de gênero.
5) discriminação social e impacto desproporcional sobre as mulheres pobres.

Do ponto de vista penal, ela constitui apenas uma reprovação “simbólica” da conduta.

118
Q

Cometer homicídio se valendo de arma de fogo é causa de qualificadora?

A

DEPENDE.

É causa qualificadora do crime de homicídio o emprego de ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO.

§ 2° Se o homicídio é cometido:
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Trata-se de qualificadora OBJETIVA, porque não está ligada aos motivos do crime, mas ao meio de execução.

Além disso, trata-se de norma penal em branco, que é complementada por um decreto (9847):

  • ARMA DE FOGO DEUSO RESTRITO
  • ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO
119
Q

A asfixia é a supressão da função respiratória, podendo ter causa mecânica ou tóxica. Quais são as causas mecânicas?

A

1) ESGANADURA - aperto do pescoço da vítima com o próprio corpo, como mão, braço e perna.

2) ESTRANGULAMENTO - aperto do pescoço da vítima com algum instrumento, como fio, corda, tecido, valendo-se o agente de sua própria força.

3) ENFORCAMENTO - compressão do pescoço da vítima com o uso de corda ou algo similar, usando o peso da vítima e a força da gravidade.

4) SUFOCAÇÃO DIRETA - impedimento da respiração pela oclusão das vias aéreas.

5) SUFOCAÇÃO INDIRETA - supressão do funcionamento da musculatura responsável pela respiração, como colocar peso sobre o tórax da vítima.

6) AFOGAMENTO - impedimento da respiração por aspiração de líquido.

7) SOTERRAMENTO - impedimento da respiração devido à penetração de substância sólida nas vias aéreas.

120
Q

O homicídio praticado contra vítima menor de 14 anos qualifica o crime?

A

SIM.

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A qualificadora afasta a causa de aumento do parágrafo 4º, em razão do bis in idem, já que o referido dispositivo não foi revogado por omissão legislativa.

§ 4o (…) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de
60 anos.

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

Trata-se de qualificadora objetiva (fator etário da vítima).

121
Q

Se o agente induzir, instigar ou auxiliar a vítima, mas ela ignorar o conselho, ou ainda que tente se suicidar ou se automutilar, chegue a sofrer apenas lesões de natureza leve, fica configurado o crime do art. 122?

A

SIM. Trata-se de crime FORMAL, que independe do resultado naturalístico para se consumar. Logo, o crime estará configurado com ou sem o resultado morte ou lesão. Entretanto, ocorrendo qualquer resultado agravador, este
será considerado mero exaurimento do crime, devendo haver a incidência das qualificadoras previstas nos parágrafos do art. 122 do Código Penal.

Assim, se o sujeito induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, ainda que não ocorra resultado algum advindo da tentativa de suicídio ou automutilação ou mesmo que ocorram apenas lesões leves, o artigo 122, “caput”, do Código Penal estará configurado.

122
Q
A