Penal (tentativa, consumação e concurso de crimes) Flashcards

1
Q

Em que momento ocorre a consumação do crime material?

A

Com a produção do resultado de dano ou de perigo descrito no tipo penal.

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2
Q

Em que momento se consuma o crime culposo?

A

Nos crimes culposos de resultado é de suma importância constatar a consumação do delito, porque somente nos crimes dolosos pode haver tentativa típica e punível. Assim, se houver a prática de uma conduta perigosa com a inobservância do dever objetivo de cuidado, mas o resultado típico (de dano ou de perigo) não se realizar, não haverá crime culposo.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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3
Q

Em que momento se consuma o crime de mera conduta e o crime formal?

A

Nos crimes formais e de mera conduta comissivos a consumação ocorre com a própria ação, já que não se exige resultado material.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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4
Q

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação do crime não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado.

A

CORRETO.

Quanto à natureza jurídica, ambos são considerados, por parte da doutrina majoritária, causas de exclusão de punibilidade.

Porém, há respeitável tendência doutrinária a considerá-las causas de atipicidade da conduta, pois alteram ou eliminam completamente o tipo penal iniciado.

Busato, Paulo César. Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 (p. 651). Atlas. Edição do Kindle.

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5
Q

A tentativa é composta por três elementos. Quais são eles?

A
  1. elemento objetivo - início da execução.
  2. elemento objetivo - não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  3. elemento subjetivo - dolo de consumação.
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6
Q

O que é a tentativa irreal/supersticiosa?

A

É também chamada de delito putativo ou imaginário. Acontece quando o sujeito acredita numa causalidade irrealizável, como matar alguém por ato de magia.

É diferente de quando a pessoa se utiliza de arma de brinquedo, já que nesse ela não sabe que essa arma é de brinquedo, não sabe que o meio é ineficaz.

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7
Q

Quais teorias servem para explicar a exclusão da pena no caso de desistência da tentativa?

A

1) teoria da política criminal: formulada por Feuerbach, define a exclusão da pena nos casos de desistência da tentativa como ponto de ouro construída pelo legislador para o retorno do autor à esfera do direito. A promessa de exclusão da pena pelo legislador seria um estímulo ao autor para desistir ou evitar o resultado. Critica-se tal teoria pois a maioria da população sequer tem conhecimento dessa exclusão da pena caso haja a desistência da tentativa.
2) teoria da graça ou teoria do prêmio: considera a exclusão da pena em casos de desistência da tentativa como uma recompensa ao autor por suspender a execução do crime ou evitar o resultado. A supressão do perigo ao bem jurídico justificaria a indulgência sobre o autor.
3) teoria dos fins da pena: reconhece que, diante da desistência da tentativa, o autor demonstra uma insuficiente vontade antijurídica de prosseguir na execução do fato ou de permitir a produção do resultado. Ou seja, nesses casos a pena não se justificaria por motivo de prevenção geral ou especial, nem por qualquer outra exigência de justiça.

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8
Q

O crime preterdoloso admite tentativa em relação ao resultado culposo?

A

NÃO, ou seja, quando não se consumar/ocorrer o resultado culposo, o tipo fundamental doloso será considerado delito consumado.

Assim, se só ocorrer o resultado culposo qualificador do crime e o tipo fundamental doloso não se consumar, haverá tentativa.

Exemplo: o aborto provocado pelo médico, com ou sem consentimento da gestante é crime. Nesses casos, se a gestante sofre lesão corporal grave ou morre em razão das manobras abortivas há um caso de crime preterdoloso, incidindo uma causa de aumento de pena.

Se o médico não consegue interromper a gravidez, apesar de a gestante morrer ou sofrer lesão, o delito de aborto será considerado TENTADO (pois o que se consumou foi apenas o resultado agravador).

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9
Q

O que é a tentativa qualificada?

A

Também chamada de tentativa abandonada, ocorre nos casos de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

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10
Q

Qual a diferença entre tentativa perfeita da tentativa imperfeita?

A

→ Tentativa perfeita/acabada – é o chamado “crime falho”. Ocorre quando o sujeito esgota o processo executório, mas não consegue consumar o delito, por motivos alheios a sua vontade.

Aqui, ensina Damásio de Jesus, “o crime é subjetivamente consumado em relação ao agente que o comete, mas não o é objetivamente em relação ao objeto ou pessoa contra o qual se dirigia.

Incide somente o arrependimento eficaz.

→ Tentativa imperfeita/inacabada - o sujeito não consegue praticar todos os atos executórios a sua disposição, sendo suficiente a desistência voluntária das ações futuras.

A distinção entre tentativa acabada e inacabada é essencial para a distinção entre os conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz.

O critério para diferenciar tentativa acabada da tentativa inacabada é subjetivo, se dá no plano do fato.

Na tentativa inacabada, na cabeça do autor, os atos praticados foram insuficientes para se atingir o resultado almejado; já na tentativa acabada o autor representa as ações realizadas como suficientes para a ocorrência do resultado, tanto que cessa suas ações acreditando que atingiu seu objetivo.

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11
Q

Crimes de mera conduta e formais admitem tentativa?

A

SIM, desde que sejam plurissubsistentes.

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12
Q

Quais são os crimes que não admitem tentativa?

A
  1. crimes culposos; com exceção da culpa imprópria/culpa por assimilação.
  2. contravenções penais.
  3. crimes de atentado (a figura típica já traz a mesma pena para a tentativa).
  4. crimes habituais, como o exercício ilegal da medicina e rufianismo.
  5. crime omissivo próprio.
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13
Q

Quais são as teorias referentes ao crime impossível?

A

TEORIA SUBJETIVA: se a conduta for subjetivamente perfeita, deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível a consumação do crime.

TEORIAS OBJETIVAS: não basta o elemento subjetivo; é indispensável examinar se a conduta do agente tinha possibilidade de gerar perigo de lesão para o bem jurídico. Se a tentativa não gera perigo de lesão, ela é inidônea.

A teoria objetiva se subdivide em:
1. TEORIA OBJETIVA-TEMPERADA: não há tentativa apenas nos casos de absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se essa ineficácia ou impropriedade for relativa, haverá tentativa. Foi a teoria adotada pelo Código Penal.

  1. TEORIA OBJETIVA PURA: não há tentativa nem nos casos relativos.

A inidoneidade pode ser:

a) absoluta - a conduta jamais conseguiria fazer com que o crime se consumasse; ou
b) relativa - a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente.

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14
Q

Quais são as teorias que versam sobre a punibilidade da tentativa?

A
  1. TEORIA SUBJETIVA ou VOLUNTARISTA – para essa teoria, o crime tentado deve receber a mesma pena do crime consumado, porque a vontade do autor é a mesma nos dois casos. O sujeito deve ser punido por sua intenção, pelo desvalor da conduta, e não pelo desvalor do resultado.

Essa teoria busca fundamentar a punibilidade da tentativa na VONTADE CONTRÁRIA AO DIREITO RELEVADA PELO AGENTE que tenta realizar o delito. Ou seja, o fundamento da punibilidade dessa tese é a simples vontade do sujeito, que é a mesma nos casos de crime consumado.

  1. TEORIA OBJETIVA, REALÍSTICA ou DUALÍSTA – para essa teoria, deve haver uma diferenciação entre a pena da tentativa e a do delito consumado, pois há uma clara graduação entre o dano e o perigo. Fundamenta a punibilidade da tentativa no perigo para o bem jurídico.

A tentativa deve receber pena diferente do crime consumado, porque o aspecto objetivo do crime é inacabado, ou seja, o perigo ao bem jurídico foi menor, autorizando punições menos severas.

É a teoria adotada via de regra no Código Penal.

Feuerbach foi o autor da primeira formulação da teoria objetiva, denominada de TEORIA ANTIGA DO PERIGO, que afirmava que o fundamento de punibilidade da tentativa reside na PERICULOSIDADE OBJETIVA DA AÇÃO capaz de produzir um resultado delitivo.

Em seguida apareceu a TEORIA MODERNA DO PERIGO, de Von Liszt.

  1. TEORIA DA IMPRESSÃO ou TEORIA SUBJETIVO-OBJETIVA - funciona como um limite à teoria subjetiva, já que a tentativa só é punida quando ferir o sentimento de segurança. Ou seja, a punibilidade da tentativa se justifica quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica.

Toda a conduta que produz na comunidade a impressão de uma agressão ao direito, prejudicando sua validade na consciência comunitária, é perigosa e, como tal, merecedora de castigo.

A vertente mais recente dessa teoria a aproxima doo FUNCIONALISMO SISTÊMICO, já que a punibilidade da tentativa se justifica com base na estabilização da confiança na validade normativa.

Mas, conforme explica Busato, convém explicar que Jakobs, principal defensor desse modelo de sistema de imputação rechaça a teoria da impressão

  1. TEORIA SINTOMÁTICA - surgiu com a escola positivista de Lombroso, Ferri e Garofalo. Com os atos preparatórios, o sujeito já demonstra sua periculosidade, merecendo ser punido. De acordo com tal teoria, é possível a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade do agente já pode ser enquadrada como tentativa.

Obs.: O CP adotou, como regra, a teoria objetiva, realística ou dualista. Entretanto, excepcionalmente, admite a teoria subjetiva, como nos casos de crimes de atentado ou de empreendimento.

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15
Q

Por que se diz que a tentativa (conatus) é um tipo ampliador de normas penais incriminadoras?

A

Porque as normas incriminadoras em regra não preveem a forma tentada, então, se não fosse a norma da parte geral a tentativa seria atípica. A doutrina a chama de ‘causa de adequação típica de subordinação mediata’.

A tentativa traz uma norma de extensão, contida na Parte Geral do Código Penal, capaz de ampliar temporalmente a figura típica, cuja punibilidade depende da conjugação do dispositivo que a define (art. 14, II) com o tipo penal incriminador violado.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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16
Q

Cabe tentativa no crime permanente?

A

SIM.

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17
Q

É possível tentativa nos crimes cometidos em autoria mediata?

A

A tentativa na autoria mediata divide a doutrina: enquanto alguns defendem que a tentativa já ocorre no instante da liberação do instrumento para realizar o fato típico (essa inclui os atos preparatórios); outros entendem que a tentativa só ocorre no instante em que o instrumento inicia a realização da ação típica (deve-se adotar essa última).

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18
Q

Tem-se crime impossível quando o agente volta sua conduta contra objeto absolutamente impróprio ou se utiliza de meio absolutamente ineficaz.

Exemplo 1: André quer matar Bruno com uma arma de brinquedo, ignorando essa condição (meio absolutamente ineficaz a atingir o resultado).

Exemplo 2: André quer matar Bruno, atirando contra ele, mas ele já está morto (absoluta impropriedade do objeto material).

A

CORRETO.

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19
Q

Uma das hipóteses de crime impossível é quando o objeto é impróprio.

Nesse caso, se trata de qual objeto, o jurídico ou o material?

A

MATERIAL.

No finalismo, o tipo penal é bifacetado, é complexo, porque tem a face objetiva e subjetiva. Ou seja, no finalismo, o tipo penal é o somatório do tipo objetivo + tipo subjetivo. Quando está presente o erro de tipo, o tipo objetivo está sendo realizado sem o tipo subjetivo. Já no crime impossível, a pessoa tem tipo subjetivo, mas não tem como realizar o tipo objetivo. Nos dois casos, há atipicidade da conduta.

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20
Q

De que forma se consuma o crime habitual?

A

Nos crimes habituais a consumação somente existirá quando houver a reiteração de atos, com habitualidade, já que cada um deles, isoladamente, constitui um indiferente penal.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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21
Q

A fase externa do iter criminis é formada por três etapas. Quais são elas?

A
  1. PREPARAÇÃO - também chamada de conatus remotus, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização do ilícito. Exemplo: aquisição de um revólver para matar a vítima.

Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. Contudo, em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados CRIMES-OBSTÁCULO. Exemplo: incitação ao crime, associação criminosa, petrechos para a falsificação de moeda.

  1. EXECUÇÃO (conatus proximus) - é a fase em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo.

O ato de execução deve ser idôneo (capacidade para lesar o bem jurídico) e inequívoco (certeza acerca da vontade ilícita do agente).

  1. CONSUMAÇÃO (summatum opus) - e dá quando o agente consegue reunir, em sua conduta, todos os elementos da definição legal de um crime.
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22
Q

O que é o iter criminis?

A

O iter criminis, ou o caminho do crime, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. O iter criminis compreende duas fases: uma interna e uma externa.

  1. FASE INTERNA - é formada pela COGITAÇÃO, em que há a elaboração mental do crime. Essa fase não é punível e não interessa ao direito penal.
  2. FASE EXTERNA - se divide em: preparação, execução e consumação.
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23
Q

O direito penal pune atos preparatórios?

A

Os atos preparatórios já fazem parte da fase externa do iter criminis (a fase interna é composta apenas pela cogitação).

De regra, os atos preparatórios não são puníveis, apesar da opinião dos positivistas, que reclamam a punição como medida de prevenção criminal (TEORIA SUBJETIVA).

No entanto, algumas vezes, o legislador transforma esses atos, que seriam meramente “preparatórios”, em tipos penais especiais, fugindo à regra geral, como ocorre, por exemplo, com “petrechos para falsificação de moeda” (art. 291); “atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento” (art. 238), que seria apenas a preparação da simulação de casamento (art. 239) etc. De sorte que esses atos, que teoricamente seriam preparatórios, constituem, por si mesmos, figuras delituosas.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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24
Q

Da cogitação, passa-se aos atos preparatórios e depois a quais atos?

A

Aos atos de execução e depois de consumação.

O exaurimento não faz parte da fase externa.

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25
Q

O problema fundamental da tentativa é justamente a separação entre atos preparatórios (impunes) e atos de execução (puníveis), que deu margem a uma infinidade de teorias que procuraram, sob argumentos distintos, firmar essa fronteira.

Quais são as principais teorias que tratam do tema?

A

A diferença entre ato de execução e ato preparatório é verdadeira fronteira entre punibilidade e impunidade em relação ao iter criminis.

  1. TEORIA NEGATIVA - para os autores que defendem essa corrente, mais importante que a delimitação do momento da tentativa do delito, era não deixar o autor impune, razão pela qual essa teoria considera inútil a divisão do iter criminis, negando a possibilidade de tal delimitação.

Assim, para a teoria negativa, é impossível definir o limite entre ato preparatório e ato de execução através de uma regra geral, devendo ficar a cargo do juiz, em cada caso concreto, estabelecer o que venha a ser ato preparatório e ato de execução.

  1. TEORIA SUBJETIVA - para se identificar o ato de execução deve-se observar a vontade do autor e a sua representação. A própria manifestação de vontade do autor é o que define o início da execução.

Ações representadas como executivas no plano o autor caracterizam tentativa porque seriam portadores de vontade hostil ao direito; ações representadas como preparatórias no plano do autor não caracterizam tentativa.

Não há transição entre os atos preparatórios e executórios. O que interessa é o plano interno do agente, sua vontade. Logo, tanto na fase de preparação como na de execução há punição do agente;

O problema dessa teoria é que a vontade do autor está em todas as etapas do delito, desde a cogitação até o exaurimento. Além disso, essa vontade não se altera.

  1. TEORIAS OBJETIVAS - as teorias objetivas têm como ideia central que, se o dolo é igual em todas as etapas do iter criminis, a identificação dos atos preparatórios e dos atos executórios depende das manifestações externas. Elas se dividem em:
    1. TEORIA OBJETIVO-FORMAL ou LÓGICO-FORMAL - atos de execução são aqueles em que é possível identificar o verbo que expressa o núcleo do tipo legal do crime. Assim, no homicídio com a arma de fogo, a ação de matar começa com o acionamento do gatilho da arma carregadaÉ a teoria mais aceita pela doutrina.

No entanto, para Busato, os problemas com essa teoria são claros. Por exemplo, no furto, o núcleo do tipo é subtrair. Sendo assim, somente a partir do contato físico do autor com a res furtiva seria possível falar em tentativa de furto.

Além disso, o desprezo completo pelo aspecto subjetivo não permite identificar quando um disparo contra alguém é lesão corporal ou tentativa de homicídio.

    1. Teoria objetiva da hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico. Foi idealizada por Max Ernest Mayer;
    1. TEORIA OBJETIVO-MATERIAL - é uma teoria complementar à teoria objetivo-formal.

Para a teoria objetivo-material, a execução não se inicia somente com a prática do verbo do núcleo do tipo, mas já com o efetivo perigo para o bem jurídico protegido pelo tipo. Já é tentada aquela ação imediata ao tipo legal, produtora de perigo direta para o bem jurídico protegido pelo tipo.

Assim, aquele que aponta a arma já põe em perigo a vítima antes de disparar, e aí já há tentativa.

Portanto, atos executórios para a teoria objetivo-material são aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Exemplo: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular o muro de uma casa, iniciou a execução de um crime de furto; aquele que aponta arma para a vítima já iniciou a execução do homicídio, devendo responder por tentativa de homicídio caso o crime não se consume.

Esta, no entanto, não foi uma nova tese, que pretendia superar a teoria objetivo-formal, senão que constituiu apenas um complemento daquela, desenvolvido a partir de suas insuficiências.

O ato precedente à realização do tipo, mas que lhe fosse logicamente necessário, deveria ser considerado ato de execução. Ou seja, essa teoria defende que a execução se inicia com o início a agressão ao bem jurídico.

Essa proposta também tem problemas na medida em que despreza as considerações sobre o dolo, não sendo capaz de identificar se quem aponta a arma pretende matar ou lesionar a vítima. Além disso, ações anteriores ao tipo legal não possuem potencialidade lesiva ao bem jurídico: no exemplo daquele que aponta uma arma de fogo contra alguém, a potencialidade lesiva ainda depende de um ato de vontade do autor - a ação de acionar o gatilho, e portanto a ausência de resultado não é explicável por circunstâncias alheias à vontade do autor.

3.3. TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL ou OBJETIVO-SUBJETIVA - atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Não se preocupa com o terceiro observador (tal qual se dá na teoria objetivo-material), mas com a prova do plano concreto do autor.

Para essa teoria, o sujeito deve responder por tentativa de homicídio no caso de estar empunhando uma faca enquanto aguarda a passagem de seu desafeto, e acaba sendo abordado pela polícia. É a teoria adotada por Eugenio Zaffaroni e Hans Welzel.

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26
Q

A tentativa deve conter as fases do iter criminis, menos a consumação. Quais são os elementos que a constituem?

A
  1. INÍCIO DA EXECUÇÃO - o Código adotou a teoria objetivo-formal, exigindo o início da execução de um fato típico, ou seja, exige a existência de uma ação que penetre na fase executória do crime.

O legislador brasileiro recusou a teoria puramente subjetiva, que se satisfaz com a exteriorização da vontade através da prática de atos preparatórios, bem como a teoria sintomática, que se contenta com a manifestação da periculosidade subjetiva.

A tentativa só é punível a partir do momento em que a ação penetra na fase de execução.

b) NÃO CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
c) DOLO EM RELAÇÃO AO CRIME TOTAL - não existe dolo especial de tentativa; não há dolo de fazer algo, de tentar realizar uma conduta delitiva. O dolo é sempre de concluir uma ação. Ou seja, o dolo da tentativa é o mesmo do crime consumado.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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27
Q

Existe o tipo tentado?

A

NÃO.

O tipo tentado, como tal, não existe, posto que não há tentativa em si, mas sempre tentativa de algo, o que obriga a conjugar o tipo da parte especial com um elemento da parte geral, caracterizando a chamada tipicidade indireta.

Trata-se, pois, de uma tipicidade derivada do tipo consumado que constitui “uma ampliação temporal da figura típica”.

A tentativa é um delito incompleto, diante da falta do resultado. Assim, pode-se dizer que o tipo tentado sempre possui os seguintes elementos:

(a) decisão de realizar o crime (incluindo dolo e eventuais outros elementos subjetivos do tipo de ação);
(b) realização de atos de execução;
(c) ausência do resultado por interferência de terceiro, contrária à vontade do autor.

Busato, Paulo César. Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 (p. 632). Atlas. Edição do Kindle.

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28
Q

Cabe tentativa nos casos de omissão?

A

Trata-se de questão tormentosa, em que a doutrina não é unânime.

Em relação à omissão própria, prevalece que não é cabível a tentativa.
Já em relação à omissão imprópria, a maioria da doutrina sustenta sua possibilidade.
Exceção: Paulo Busato e Juarez Cirino negam a possibilidade de tentativa omissiva em qualquer caso.

Para os autores, a razão da impossibilidade é que a omissão imprópria tem o problema de definição do começo da tentativa, ou seja, dos “atos de execução”, porque estes não são precisos. Afinal, quando se pode falar em início da execução? Será o momento da criação do perigo? Será a perda da primeira possibilidade de atuar? Será a perda da última possibilidade de atuar? Essa dúvida insanável torna inadmissível a hipótese.

Busato, Paulo César. Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 (pp. 635-636). Atlas. Edição do Kindle.

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29
Q

Na tentativa não há a produção de resultado algum decorrente da conduta do autor?

A

Na tentativa, com certeza não se produz o resultado pretendido pelo agente. Mas isso não significa que não haja resultado algum.
Aquele que busca o resultado de lesão, com a tentativa pode atingir o resultado de perigo ao bem jurídico ou pode obter um resultado de lesão de outro bem jurídico (quer matar, mas lesiona).

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30
Q

Por que se diz que o delito doloso consumado é um tipo congruente?

A

Porque há correspondência entre a intenção do autor e o resultado pretendido. O que se pretendia subjetivamente se obteve objetivamente.

Na tentativa, o elemento subjetivo é completo, mas o elemento objetivo do injusto não se completa.

Existe o que Hassemer denomina “tendência interna excedente”.

A tentativa é um delito incongruente por excesso subjetivo. O agente quer mais do que logrou realizar, de modo que a dimensão subjetiva do delito aparece maior que a objetiva.

Em sentido oposto, pode-se afirmar que o crime imprudente é incongruente por excesso objetivo, ou seja, o sujeito realiza mais do que quer.

Busato, Paulo César. Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 (p. 637). Atlas. Edição do Kindle.

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31
Q

O que se entende por desistência voluntária?

A

Chama-se desistência voluntária a situação em que iniciada a execução, o agente não a leva em diante.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

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32
Q

A desistência voluntária deve ser definitiva ou apenas naquele momento concreto?

A

Discute-se a questão de se a desistência deve ser definitiva, ou seja, sem planos de retomada posterior, ou apenas concreta, no sentido de efetivamente, naquele contexto, não pretender mais a realização do resultado.

Parece correto exigir a desistência apenas contextualmente porque uma desistência definitiva implica num exercício de adivinhação futura absolutamente irrealizável.

Busato, Paulo César. Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 (p. 652). Atlas. Edição do Kindle.

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33
Q

A desistência voluntária precisa ter sido espontânea, no sentido de ter sido determinada pela vontade do autor, ou basta que seja voluntária, ocorrida sem coação moral ou física, ainda que tenha partido de outra pessoa a ideia?

A

Bitencourt é partidário de que a exigência se restrinja a ser a desistência voluntária, sem necessidade de ser espontânea.

Contudo, Busato defende que a desistência voluntária não pode ser reconhecida quando houve uma interferência EXTERNA na vontade do sujeito, que impediu a consumação, pois não se modificou a sua pretensão, ela apenas não pôde ser realizada.

Ou seja, a desistência voluntária depende de motivação autônoma e não heterônoma.

Assim, não se reconhece a desistência voluntária se motivada pela percepção de uma especial ação do aparato de persecução, como por exemplo, no caso do estelionatário que combina com a vítima, para o dia seguinte, a entrega mediante pagamento de títulos falsificados, cuja compra foi ajustada em todos os seus detalhes e, quando a caminho da entrega, percebe policiais rondando as cercanias do local e desiste.

Busato, Paulo César. Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 (pp. 652-653). Atlas. Edição do Kindle.

34
Q

Para que o arrependimento seja eficaz é preciso que o agente consiga evitar o resultado?

A

SIM. No arrependimento eficaz, já foram esgotados os atos de execução, porém, o agente atua novamente para impedir que o resultado ocorra. É necessário que o arrependimento seja eficaz, ou seja, que evite o resultado. Se, após o arrependimento, o sujeito atua positivamente, positivamente, mas sem sucesso para impedir o resultado, responderá por ele.

Eventualmente, pode ser que o partícipe que induziu ou instigou o crime se arrependa e desista da prática delitiva, porém, para evitar eficazmente a produção do resultado, deve impedir o autor de promover a realização para a qual foi induzido.

Ou seja, o partícipe só vai deixar de responder pelo resultado se sua nova atuação impedir que o autor prossiga com o crime.

Se, ao contrário, o desistente não logra dissuasão do autor, responderá ele também pelo resultado, a despeito do seu câmbio de orientação subjetiva.

Busato, Paulo César. Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 (p. 653). Atlas. Edição do Kindle.

35
Q

Quais são os requisitos para a incidência do arrependimento posterior?

A

No arrependimento posterior o fato está consumado, ou seja, o arrependimento do autor é demasiado tardio para evitar a produção do resultado e, portanto, não afasta a responsabilidade. Não obstante, o intuito de minimizar as consequências do delito gera uma causa geral obrigatória de diminuição de pena.

O agente terá sua pena diminuída sempre que, consumado o crime, concorram os seguintes requisitos:

(a) o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça.
(b) tenha havido reparação do dano à vítima.
(c) a reparação deve ter sido efetuada até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Busato, Paulo César. Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 (p. 654). Atlas. Edição do Kindle.

36
Q

Para aplicação do arrependimento posterior, é requisito que o ressarcimento seja feito de forma integral até o recebimento da denúncia, o que inclui juros e correção monetária.

A

Errado. O arrependimento posterior é previsto no art. 16 do Código Penal, nos seguintes termos: nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

Nesse sentido decidiu o STF: “É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

Assim, realizando a reparação principal do dano, a minorante pode ser aplicada, ainda que pendente o pagamento de juros e correção.

37
Q

O que é a autoria por convicção?

A

O autor não desconhece o desvalor de sua ação para o direito vigente, mas, devido às suas convicções morais, religiosas ou políticas, se sente obrigado ao fato.

38
Q

Não se pode falar em autoria mediata em crimes imprudentes, ante a ausência de uma ação direcionada para um resultado. Ou seja, não há como conduzir, deliberadamente, um terceiro a obtenção de um resultado que não é pretendido pelo autor mediato.

A

CORRETO.

39
Q

A autoria mediata foi disciplinada pelo CP?

A

NÃO. Trata-se de criação doutrinária. Ela define a realização do tipo de injusto com utilização de terceiro como instrumento, que realiza o fato típico em posição subordinada ao controle do autor mediato.

A autoria mediata pode derivar de erro de tipo ou erro de proibição inevitável de sujeito capaz, utilizado como instrumento pelo autor mediato.

40
Q

Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

A

FALSO.

41
Q

Qual a origem histórica do concurso de crimes?

A

Boa parte da doutrina sustenta que o direito romano ou antigo não tiveram sistemas de regramento específico para tal circunstância. A criação prática somente alcança expressão com uma construção de Feuerbach.

42
Q

O concurso material ou real pode ser homogêneo ou heterogêneo. Qual a diferença entre eles?

A
  1. concurso material homogêneo - se dá quando os crimes praticados forem da mesma espécie, ou seja, previstos no mesmo tipo penal, não importando se um crime é simples e o outro qualificado;
  2. concurso material heterogêneo - se os crimes são de espécies distintas.
43
Q

A moderna teoria do domínio do fato, também denominada teoria objetivo-subjetiva, integra critérios objetivos e subjetivos para definir as categorias de autor e partícipe do tipo de injusto.

A

CORRETO.

44
Q

O domínio da ação pelo autor pode se dar de três formas…

A
  1. pela ação - o próprio agente pratica o verbo nuclear do tipo.
  2. pela vontade - embora o agente não pratique o verbo nuclear do tipo, controla a vontade de quem executa o crime, que é tido como mero instrumento (autoria mediata).
  3. domínio pela função do fato - o agente desempenha função indispensável para o sucesso do delito.
45
Q

No concurso de crimes, o sistema de aplicação da pena pode ser de três espécies - cúmulo material, do cúmulo jurídico, da exasperação e da absorção. Qual a diferença entre eles?

A
  1. Sistema do cúmulo material – aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material, ao concurso formal imperfeito ou impróprio e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa.
  2. Sistema da exasperação – aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (aumento de 1/6 até metade) e ao crime continuado (aumento de 1/6 até 2/3). É uma variante do sistema da absorção, que visa evitar que os crimes menores fiquem impunes. Haverá uma única pena, sempre a mais grave entre as previstas.

A jurisprudência tem entendido que quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. Porém, se a soma das penas (nos moldes do concurso material) se mostrar mais benéfica ao réu, deve o juiz proceder ao cúmulo. Trata-se da regra denominada de “concurso material benéfico”, prevista no artigo 70, parágrafo único do CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  1. Sistema da absorção – aplica-se exclusivamente a pena da infração penal mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento. Ou seja, esse sistema considera que a pena do delito mais grave ABSORVE a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada.
  2. Sistema do cúmulo jurídico - a pena a ser aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos, sem, no entanto, se chegar à soma deles. Em outras palavras, desenvolvido por Mittermayer, esse sistema determina que o aumento de pena relativa aos vários delitos ocorra de maneira mais geométrica do que aritmética, ou seja, com a aplicação de sanção mais severa do que a prevista para cada infração isoladamente, mas sem chegar ao somatório global, de forma a abranger a gravidade dos fatos perpetrados.
46
Q

A teoria do domínio do fato tem a pretensão de analisar a punibilidade de cada um dos agentes?

A

NÃO.

47
Q

O que é a participação sucessiva?

A

Se dá quando um sujeito é instigado/induzido ou auxiliado materialmente por duas ou mais pessoas, cada qual desconhecendo o comportamento alheio.

48
Q

O que é a autoria de escritório?

A

É uma espécie de autoria mediata particular, ou autoria mediata especial. É autor aquele que TRANSMITE a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa. Exemplo: líder do PCC. Ele tem poder hierárquico sobre os demais autores.

49
Q

Crimes próprios podem ser praticados em coautoria?

A

SIM. Já os crimes de mão própria são incompatíveis com a coautoria, já que ninguém além da pessoa taxativamente prevista em lei pode praticar o núcleo do tipo.

50
Q

O que é a autoria por determinação?

A

É definida por Zaffaroni - seria alguém que, se valendo de outro, que não realiza conduta punível por ausência de dolo, em um crime de mão própria, ou ainda o sujeito que não reúne as condições legais exigidas para a prática de um crime próprio, quando se utiliza de quem possui tais qualidades e se comporta de forma atípica, ou acobertado por uma cláusula de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade. Não é autor direto, não é autor indireto, nem partícipe do delito, mas sim autor da determinação para o crime.

51
Q

Quais são as teorias que buscam fornecer o conceito de autor?

A

Existem diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor:

→ 1. Teoria subjetiva ou unitária: não diferencia autor de partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante. Seu fundamento repousa na teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, pois qualquer colaboração para o resultando, independentemente do seu grau, a ele deu causa. Essa teoria foi adotada pelo Código Penal, em sua redação primitiva datada de 1940.

→ 2. Teoria extensiva: também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe. É, todavia, mais suave, porque admite causas de diminuição de pena para estabelecer diversos graus de autoria. Aparece nessa teoria a figura do cúmplice, ou seja, o autor que concorre de modo menos importante para o resultado.

→ 3. Teoria objetiva ou dualista: faz distinção entre autor e partícipe. Foi adotada pela reforma da parte geral do código penal, como se extrai do item 25 da exposição de motivos. Essa teoria subdivide-se em outras duas:

→ 3.1 Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (verbo) do tipo penal, ou seja, é aquele que pratica a conduta criminosa descrita no preceito primário da norma incriminadora. Já o partícipe é todo aquele que contribui para a prática criminosa, sem praticar o núcleo do tipo. Nesse contexto, autor intelectual (aquele que planeja mentalmente a conduta criminosa) é apenas partícipe.

Essa é a teoria preferida da doutrina, mas falha ao deixar em aberto o instituto da autoria mediata.

→ 3.2 Teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais relevante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. Assim, partícipe seria aquele que concorre de forma menos relevante.

→ 4. Teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre a teoria objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.

Segundo explica o autor Alaor Leite, a teoria do domínio do fato define quem é o autor de um crime em contraposição ao mero partícipe.
O autor responde por fato próprio, sua responsabilidade é originária. Já o partícipe responde por concorrer em fato alheio – sua responsabilidade é derivada ou acessória.

Para a teoria do domínio do fato, o autor, além de concorrer para o fato, tem que dominá-lo; quem concorre, sem dominar, nunca é autor.

Para Alaor, o Código Penal brasileiro, embora possa se compatibilizar com a teoria do domínio do fato, inclina-se para uma teoria que nem sequer distingue autor de partícipe: todos que concorrem para o crime são, simplesmente, autores.

52
Q

Quais são os cinco requisitos do concurso de pessoas?

A
  1. pluralidade de agentes culpáveis, sob pena de configuração da autoria mediata.
  2. relevância causal de cada conduta para a produção do resultado - essa contribuição pode ser física, pessoal, moral, direta ou indireta, comissa ou omissiva, anterior ou simultânea.
  3. vínculo subjetivo entre os participantes - sem esse requisito estamos diante da autoria colateral; não exige prévio ajuste entre os envolvidos, bastando a ciência por parte de um agente de que concorre para a conduta de outro.
  4. identidade de infração penal - adotou-se como regra a teoria monista ou unitária.
  5. existência de fato punível.

A constatação da imprescindibilidade do elemento subjetivo é traduzida pela vontade e consciência de participar da obra comum.

53
Q

O que é o executor de reserva?

A

É o agente que acompanha, presencialmente, a execução da conduta típica, ficando à disposição. Se intervier, será tratado como coautor, e, em caso negativo, como partícipe.

54
Q

O que dispõe a teoria unitária ou monista em relação ao concurso de pessoas?

A

No Brasil, em inspiração na legislação italiana, adotou-se como regra a teoria unitária/monista: todos os autores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal.

Excepcionalmente, o CP abre espaço para a teoria pluralista/da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, segundo a qual haverá tantas infrações quanto for o número de autores e partícipes. São exemplos o aborto provocado por terceiro com o consentimento da vítima, a bigamia, a corrupção ativa e passiva, o falso testemunho e falsa perícia.

Em sede doutrina, ainda existe a TEORIA DUALISTA idealizada por Vicenzo Manzini. Nesse caso, há pluralidade de agentes e de condutas diversas, provocando um mesmo resultado: haverá dois crimes diversos, um praticado pelos coautores e outro pelos partícipes. Ou seja, nos crimes onde existe concurso eventual de pessoas, os autores deverão responder conjuntamente por um delito, enquanto que os partícipes deverão responder conjuntamente por outro. Haveria uma bipartição do delito entre autores e partícipes.

55
Q

É possível autoria mediata por omissão de ação?

A

Este tema é controvertido na doutrina: alguns entendem que cabe outros que não.

Exemplo: responsável por instituição de tratamento psiquiátrico não impede agressão de doente mental sobre outro interno. Enquanto uns consideram o garante como autor mediato por omissão de ação, outro setor da doutrina defende que o garante é autor direto por omissão de ação (essa solução é a preferida de Juarez).

56
Q

O erro na autoria mediata pode recair sobre o autor mediato ou sobre a pessoa do instrumento.

A
  • o erro do autor mediato sobre as características que fazem do autor imediato um instrumento exclui o domínio do fato e o transforma em instigador: o autor pensa incumbir doente mental de produzir incêndio, mas o autor imediato é capaz de culpabilidade, e portanto, responsável pelo fato típico como autor direito.
  • o erro do instrumento (autor imediato) sobre o objeto da ação representa aberratio ictus para o autor mediato, porque o instrumento é equiparado a simples mecanismo, como uma arma que erra o alvo. Ou seja, se o terceiro, utilizado como instrumento pelo autor mediato, por defeito de pontaria acerta pessoa diversa da pretendida, então as consequências jurídicas da aberratio ictus são aplicáveis ao autor mediato.
  • O excesso do instrumento, por iniciativa própria ou por erro sobre as tarefas ou finalidade respectiva, ao contrário, não é atribuível ao autor mediato, por ausência de controle sobre o excesso do instrumento.
57
Q

É possível autoria mediata em crimes próprios?

A

Cleber Masson entende possível a autoria mediata nos crimes próprios, desde que o autor mediato reúna todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas no tipo penal. Exemplo: funcionário público pode se valer de um subalterno sem culpabilidade, em decorrência da obediência hierárquica. Inclusive, Bitencourt cita: “Soler e Mir Puig, seguindo a orientação de Welzel, admitem, em princípio, a possibilidade de autoria mediata nos crimes especiais ou próprios, desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo”.

Todavia, prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria/de atuação pessoal ou de conduta infungível, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada no tipo penal (entendimento de Cleber Masson e Bitencourt). Agora, Rogério Greco prevê uma hipótese cabível: testemunha é coagida a prestar depoimento falso para beneficiar o réu. Nesse caso, só seria punível o autor da coação.

58
Q

O que é a coautoria sucessiva?

A

Ocorre a coautoria sucessiva quando a conduta foi iniciada em autoria exclusiva e a consumação se dá com a colaboração de outro indivíduo, sem que tenha havido prévia combinação entre eles.

59
Q

A coautoria pode ser direta (material) ou funcional (parcial). Qual a diferença entre elas?

A
  1. coautoria material ou direta - todos os autores efetuam igual conduta criminosa.
  2. coautoria parcial ou funcional - os autores praticam atos de execução diversos.
60
Q

O Código Penal, antes da reforma realizada em 1984, adotava a teoria extensiva de autor, de modo que não ocorria a diferenciação entre autor e partícipe.

Entretanto, após a reforma, passou a ser adotada a teoria restritiva do conceito de autor, segundo a qual é autor aquele que realiza o núcleo do tipo, e em razão da complementação dada pela teoria do domínio do fato, também é autor aquele que tendo o domínio do fato, contribui para a prática delituosa. Incluindo-se nessa questão, os coautores, os autores mediatos, autores indiretos, etc.

O partícipe é aquele que, mesmo sem realizar o núcleo do tipo e não tendo o domínio do fato, acaba por contribuir para a realização do fato criminoso, e o faz por intermédio de induzimento, instigação ou auxílio secundário.

A

CORRETO.

61
Q

Quem é o partícipe pela teoria do domínio do fato?

A

Para essa teoria, partícipe é aquele que, de qualquer forma, concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. O partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta. Ele colabora em crime alheio.

62
Q

Por que se diz que a teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor?

A

Para essa teoria, é autor:
- autor propriamente direto: aquele que pratica o núcleo do tipo;

  • autor intelectual: aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa;
  • autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer ação criminosa;
  • coautores: o núcleo do tipo é realizado por várias pessoas.
    Coautor portanto é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com outro para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).
63
Q

O que é a conivência?

A

Também chamada de participação negativa, ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: transeunte que assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz.

64
Q

A participação pode ser moral ou material.
A moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a INDUZIR (fazer surgir na mente) ou INSTIGAR (reforçar a ideia) terceira pessoa a cometer o crime. Ambos devem ser relacionados à prática de crime DETERMINADO e direcionado a pessoa ou pessoas determinadas.
Já a participação material consiste na prestação de auxílio na prática da conduta. O partícipe que presta auxílio é chamado de CÚMPLICE.

A

CORRETO.

65
Q

Qual a consequência jurídica para a participação de menor importância?

A

Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto’ a um terço.

66
Q

O que é a participação necessária?

A

A participação necessária aparece em tipos legais cuja realização exige o concurso de várias pessoas, como o homicídio piedoso, a receptação, etc.

Os tipos legais nos quais a participação é, conceitualmente, necessária, são agrupados em tipos de convergência (a atividade dos partícipes se alinha do mesmo lado e se oriente para o mesmo fim – motim dos presos, furto em concurso de pessoas) e tipos de encontro (a atividade dos partícipes necessários se desenvolve a partir de posições diferentes, mas orientada para o mesmo fim).

67
Q

Aquele que quis participar de crime menos grave tem sua pena diminuída?

A

NÃO. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

O CP usa a palavra “concorrente” de forma genérica, com o escopo de englobar tanto o autor como o partícipe, ou seja, a pessoa de que qualquer forma concorra para o crime. Assim, tal teoria se aplica tanto aos coautores como aos partícipes.

Segundo Juarez, o excesso quantitativo é PREVISÍVEL, e por isso, aumenta a pena do crime menos grave objeto do dolo do coautor. Exemplo: em decisão comum de lesão corporal, o homicídio da vítima constitui excesso quantitativo atribuível ao autor do excesso; agora, o excesso qualitativo é IMPREVISÍVEL, e, portanto, não é imputável ao autor. Exemplo: em decisão comum de furto, o estupro da vítima consistiu excesso qualitativo imputável exclusivamente ao autor do excesso.

68
Q

O pagamento da pena de multa deve ser feito até quando?

A

No prazo de 10 dias do trânsito em julgado da condenação.

69
Q

O inadimplemento deliberado do pagamento da pena de multa impede a progressão no regime prisional?

A

Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa.

Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa. Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional. STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832)

O condenado tem o dever jurídico (e não a faculdade) de pagar integralmente o valor da multa. Pensar de modo diferente seria o mesmo que ignorar que esta espécie de pena é prevista, expressamente, de forma autônoma, no art. 5º, inciso XLVI, alínea “c” da CF/88. O não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime. Além disso, admitir-se o não pagamento da multa configuraria tratamento privilegiado em relação ao sentenciado que espontaneamente paga a sanção pecuniária.

70
Q

O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

A

junho/202: ​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o STJ possuía entendimento de que, “extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal”. Assim, caberia apenas à Fazenda Pública executar a multa.

Contudo, o ministro afirmou que o entendimento foi alterado após o Supremo Tribunal Federal julgar a ADI 3.150 e declarar que, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo sua natureza de sanção penal.

71
Q

Qual órgão tem preferência para executar a pena de multa?

A

Depois de 14 anos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República para que se conferisse interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal, que tornou a pena de multa uma dívida de valor. Por maioria, o STF decidiu que é PREFERENCIALMENTE do Ministério Público a atribuição para a execução da pena de multa resultante de condenação criminal. Isso porque a pena de multa não é apenas uma dívida de valor, mas guarda natureza penal, e deve ser cobrada pelo MP preferencialmente perante a Vara de Execuções Penais.

A propósito, a Súmula 521 do STJ, aprovada em 2015, dizia: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

Conforme o art. 164 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), uma vez “extraída a certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.”

Caso o Ministério Público não execute a pena em 90 dias (prazo analogicamente extraído do artigo 687, I, do CPP), a Procuradoria da Fazenda Nacional ou a Procuradoria do Estado poderá agir em substituição ao Parquet, na Vara de Execução Fiscal federal ou na Vara da Fazenda Pública, com base na Lei da Dívida Ativa (Lei 6.830/1980). Trata-se, portanto, de caso de legitimidade sucessiva, prejudicando-se em parte a Súmula 521 do STJ.

72
Q

O sistema da absorção no concurso de crimes (em que a pena referente ao crime menos grave é absorvida pelo crime mais grave) foi adotado em algum caso no CP?

A

SIM. O princípio da absorção foi, em parte, adotado pelo Código para regular o erro na execução e o resultado diverso do pretendido, consoante o disposto na primeira parte dos arts. 73 e 74, desprezando-se a punição pertinente à tentativa do delito pretendido pelo agente.

73
Q

Quanto ao elemento subjetivo que guia a conduta do autor, o concurso formal pode ser próprio (perfeito) ou impróprio (imperfeito). Qual a diferença entre eles?

A
  1. concurso formal próprio ou perfeito - a pessoa não tem desígnios autônomos. Nesse caso, aplica-se o sistema da exasperação. O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos (1/6 até 1/2) é, EXCLUSIVAMENTE, o número de crimes praticados pelo agente. Essa é a orientação do STJ.
  2. concurso formal impróprio ou imperfeito ou ideal - a pessoa tem desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Nesse último caso, aplica-se o sistema do cúmulo material. Exemplo: assaltante no ônibus - os Tribunais têm entendido que se trata de concurso formal impróprio. Essa espécie de concurso formal envolve crimes dolosos, qualquer que seja a sua espécie (dolo direto ou dolo eventual).
74
Q

O concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos ou entre um crime doloso e um crime culposo. Já o concurso formal imperfeito ou impróprio envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo indireto).

A

CORRETO.

75
Q

Só há concurso formal imperfeito em crimes dolosos, ao passo que o concurso perfeito pode resultar de crimes dolosos ou imprudentes.

A

CORRETO.

76
Q

Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

A

CORRETO, conforme entendimento do STF e do STJ.

77
Q

Só há concurso formal imperfeito se presentes os desígnios autônomos. Ou seja, deve haver intenção prévia dirigida à prática de cada uma das condutas delitivas.

A

CORRETO.

78
Q

Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos. Quais são eles?

A
  1. pluralidade de condutas e de resultados.
  2. crimes da mesma espécie.
  3. mesmas condições de tempo (entre os crimes não pode ter passado um longo período, lugar, maneira de execução etc.
  4. unidade de desígnios - esse quarto requisito não está previso no CP, mas alguns doutrinadores o exigem.

A condição de tempo é o que a doutrina alemã chama de “conexão temporal adequada”, isto é, uma certa continuidade no tempo.

79
Q

Para a configuração do crime continuado é preciso que esta unidade de desígnios?

A

Sobre o tema, surgiram duas teorias:

  • Teoria objetiva pura (puramente objetiva): os requisitos para a continuidade delitiva são apenas objetivos e estão expressamente elencados no art. 71 do CP. Não é necessário que se discuta se a intenção do agente era ou não praticar todos os crimes em continuidade delitiva. Essa teoria é minoritária e ultrapassada.
  • Teoria objetivo-subjetiva (também chamada de teoria mista): De acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva como subjetiva. Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução). O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).
80
Q

Quais são as três espécies de crime continuado?

A

Crime continuado simples (comum): ocorre quando o sujeito pratica dois ou mais crimes com a mesma pena. Ex: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

Crime continuado qualificado: ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes com as penas diferentes. Em outras palavras: as penas dos crimes parcelares são diferentes. Ex: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

Crime continuado específico: ocorre no caso de crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítimas diferentes. Devem estar presentes seis circunstâncias judiciais favoráveis: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

Diferentemente das duas espécies de crimes continuados, em que a exasperação da pena se dá exclusivamente em razão do número de crimes praticados, no crime continuado específico a exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos (número de infrações praticadas) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime).
STJ. 5ª Turma. HC 305.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/10/2015.

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Q

O crime continuado é uma ficção jurídica, inspirada em motivos de política criminal, idealizada com o objetivo de ajudar o réu. Ao invés de ele ser condenado pelos vários crimes, receberá a pena de somente um deles, com a incidência de um aumento previsto na lei.

A

CORRETO.

82
Q

A respeito da natureza jurídica do crime continuado, três teorias tratam do tema. Quais são elas?

A

1) teoria da unidade real – para essa teoria, os vários comportamentos lesivos do agente constituem efetivamente um crime único, uma vez que são elos de uma mesma corrente e traduzem uma unidade de intenção que se reflete na unidade de lesão. Essa concepção se baseia nos postulados da teoria objetivo-subjetiva. Por isso, possuindo um DOLO UNITÁRIO, as ações continuadas configuram a manifestação incompleta da mesma unidade real e psicológica.
2) teoria da ficção jurídica - essa teoria foi inicialmente defendida por Carrara. Admite que a unidade delitiva é uma CRIAÇÃO DA LEI, pois na realidade existem vários delitos. É Manzini que sintetiza, com precisão, a essência da teoria, ao afirmar que “o instituto do crime continuado está fundado, indiscutivelmente, sobre uma ficção jurídica. A ficção jurídica resulta de uma transação entre a coerência lógica, a utilidade e a equidade”.
3) Teoria da unidade jurídica ou mista – para essa corrente, o crime continuado não é uma unidade real, mas também não é mera ficção legal. Assim, consiste numa figura própria e destina-se a fins determinados, constituindo uma realidade jurídica e não uma ficção. Não se cogita de unidade ou pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, que é o crime de concurso, cuja unidade delituosa decorre de lei.