P. Penal (questões prejudiciais, processos incidentes, sujeitos do processo) Flashcards

1
Q

O que são as questões prejudiciais e os processos incidentes?

A

São procedimentos secundários que surgem ao longo do processo principal, interferindo neste de tal forma que devem ser solucionados pelo juiz ANTES DA DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL. São relacionadas ao mérito da questão principal.

Podem ser penais ou extrapenais.

Exemplo 1: crime antecedente funciona como uma questão prejudicial homogênea em relação ao crime de lavagem de dinheiro.

Exemplo 2: validade do primeiro casamento funciona como questão prejudicial heterogênea em relação ao crime de bigamia.

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2
Q

As questões e os processos incidentes afetam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade?

A

As questões prejudiciais afetam a própria TIPICIDADE da conduta delituosa imputada ao acusado, SEM EXERCER QUALQUER INTERFERÊNCIA NA ILICITUDE OU CULPABILIDADE.

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3
Q

O que é a questão prejudicial homogênea?

A

Também chamada de comum ou imperfeita, a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Exemplos: exceção da verdade no crime de calúnia.

Essa questão é conceituada também como QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO DEVOLUTIVA, já que tem sua solução no próprio juízo criminal, sem a necessidade de intervenção de juízo extrapenal.

Nos casos de questão prejudicial homogênea que trata de crime antecedente (como é o caso do crime de receptação), é importante que se diga que o reconhecimento acerca da existência desse crime é INCIDENTAL, já que não é ele o objeto da imputação. Assim, esta parte da decisão NÃO estará acobertada pelos limites objetivos da coisa julgada.

O CPP somente trata das questões prejudiciais heterogêneas.

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4
Q

O que é a questão prejudicial heterogênea?

A

Também chamada de jurisdicional ou perfeita, é aquela que versa sobre outro ramo do direito. Essa questão é também conhecida como QUESTÃO PREJUDICIAL DEVOLUTIVA, pois podem ser solucionadas por um juízo extrapenal. Essa devolução pode ser absoluta (em que não há possibilidade de enfrentamento pelo juízo penal – são os casos das questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas. Elas SEMPRE acarretarão a suspensão do processo criminal) ou relativas (são aquelas que podem eventualmente ser apreciadas pelo juízo criminal. Na verdade, há certa discricionariedade do juiz em remeter ou não a questão ao juízo extrapenal).

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5
Q

Quatro são os sistemas de solução das questões prejudiciais. Quais são eles?

A
  1. Sistema da cognição incidental (ou do predomínio da jurisdição penal): por força desse sistema, o juiz SEMPRE terá competência para apreciar a questão prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito.
  2. Sistema da prejudicialidade obrigatória: o juiz penal JAMAIS será competente para julgar a questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito.
  3. Sistema da prejudicialidade facultativa: o juízo penal poderá, a seu critério, remeter ou não a apreciação da questão prejudicial ao juízo cível.
  4. Sistema eclético: foi o adotado pelo CPP. Ele resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória e da facultativa. Em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória. Em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juiz deliberar se enfrenta ou não a controvérsia.

O reconhecimento de uma questão prejudicial devolutiva absoluta está condicionado ao preenchimento de alguns pressupostos. Um deles é que a questão prejudicial deve guardar relação com a própria EXISTÊNCIA da infração penal, funcionando como verdadeira elementar do crime. Assim, se acaso a questão repercutir apenas em uma circunstância do crime não terá o condão de acarretar a suspensão do processo. Exemplo: roubo simples cometido contra ascendente.

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6
Q

Contra a decisão que indeferir pedido de suspensão do processo em virtude de questão prejudicial heterogênea cabe recurso?

A

NÃO. O CPP prevê apenas o cabimento do RESE contra as decisões que ordenarem a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial. Logo, NÃO cabe recurso contra a decisão que indeferir a suspensão do processo.

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7
Q

O CPP preocupa-se APENAS com as questões prejudiciais heterogêneas, ou seja, àquelas cujo conteúdo diz respeito a outro ramo do direito (v.g., civil, empresarial, trabalhista, etc.), não dispondo a respeito das questões prejudiciais homogêneas.

A

CORRETO.

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8
Q

O que são os processos incidentes?

A

São aqueles processos relacionados ao processo, razão pela qual podem ser resolvidos pelo próprio juízo criminal. São as EXCEÇÕES (de incompetência, de coisa julgada, de suspeição, litispendência e ilegitimidade da parte), INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, MEDIDAS ASSECURATÓRIAS, INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL e o INCIDENTE MENTAL DO ACUSADO.

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9
Q

Qual a diferença entre objeção e exceção?

A

Exceção é a alegação da defesa que para ser conhecida precisa ser alegada pelo interessado. Objeção, por sua vez, é a matéria de defesa que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Assim é que se pode concluir que o artigo 95 faz uso indevido do termo “exceção”, já que todas as matérias ali citadas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz - incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade da parte, coisa julgada e suspeição.

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10
Q

O defensor precisa expor ao juiz o motivo pelo qual está abandonando o processo?

A

SIM. No entanto, não é necessário entrar em detalhes.

Ex: o advogado pode afirmar que está deixando o caso por divergências com o réu em relação às estratégias de defesa. Neste caso, não é preciso que o advogado detalhe quais são essas divergências.

Contudo, o juiz não pode discordar do motivo exposto, pois não há previsão legal para tanto.

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11
Q

O advogado que deixa de comunicar previamente o juiz que está abandonando o processo está sujeito a quais consequências?

A

Ao pagamento de multa, fixada pelo juiz, em valor que varia de 10 a 100 salários-mínimos.

Art. 265 (…)
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Vale ressaltar que, além disso, o advogado pode estar sujeito à eventual punição disciplinar, caso a situação se enquadre no art. 34, XI, do Estatuto da OAB. Essa sanção disciplinar, contudo, é aplicada pelo Tribunal de Ética da OAB (e não pelo Poder Judiciário).

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12
Q

Imagine que quem abandonou o processo sem prévia comunicação ao juízo foi um Defensor Público. Neste caso, a multa do art. 265 do CPP deverá ser aplicada contra o Defensor Público ou contra a Defensoria Pública (instituição)?

A

Contra a Defensoria Pública.

O Defensor Público atua institucionalmente, não sendo razoável responsabilizá-lo pessoalmente se atuou em sua condição de agente presentante do órgão da Defensoria Pública.

Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa.

A multa por abandono do plenário do júri por defensor público, com base no art. 265 do CPP, deve ser suportada pela Defensoria Pública, sem prejuízo de eventual ação regressiva.
STJ. 5ª Turma. RMS 54.183-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

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13
Q

O fato de o juiz aplicar a multa prevista no art. 265 do CPP contra o advogado ou Defensor Público viola a autonomia da OAB e da Defensoria Pública, que têm a competência legal de impor sanções contra infrações disciplinares de seus membros?

A

NÃO.

A punição do advogado, nos termos do art. 265 do CPP, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os causídicos, uma vez que estas têm caráter administrativo, e a multa do Código de Processo Penal tem caráter processual.

As instâncias judicial-penal e administrativa são independentes.

Além disso, o próprio texto da norma ressalva a possibilidade de aplicação de outras sanções.

O reconhecimento de que os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública exercem funções essenciais à Justiça não lhes outorga imunidade absoluta.

STJ. 5ª Turma. RMS 54.183-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

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14
Q

A OAB ajuizou ADI contra a multa do caput do art. 265 do CPP alegando, entre outros argumentos, que ela violaria o livre exercício da advocacia, além de não oferecer ao profissional a possibilidade de contraditório e ampla defesa. Essa tese foi acolhida pelo STF? Essa multa é inconstitucional?

A

NÃO. A previsão de multa, de dez a cem salários mínimos, para o advogado que abandona injustificadamente o processo afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal.

Embora elevado o valor da sanção estabelecida no art. 265 do CPP, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, tendo em vista as graves consequências da conduta que se busca evitar.

Ademais, os parâmetros quantitativos previstos no dispositivo legal permitem ao magistrado fixar a pena com observância à gravidade da conduta do advogado e à sua capacidade econômica.

Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele se justifique.

O profissional que receber a multa poderá se insurgir no próprio processo em que aplicada a sanção, por pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança contra a decisão pela qual imposta a multa quando não caracterizada a situação legal descrita.

Em suma:
É constitucional a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP.
STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993).

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