ECA (dos órgãos) Flashcards
O Conselho Tutelar é órgão jurisdicional?
NÃO.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão PERMANENTE e AUTÔNOMO, não jurisdicional, encarregado PELA SOCIEDADE de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Em cada Município deve haver ao menos quantos Conselhos Tutelares?
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL, composto de 5 membros, ESCOLHIDOS pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Quais são os três requisitos exigidos para a candidatura de membro do CT?
- idoneidade moral.
- maior de 21 anos.
- residir no município.
Membro do CT tem direito a remuneração?
SIM.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 135. O EXERCÍCIO EFETIVO da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
É dever do Conselho Tutelar aplicar as medidas de proteção à criança e ao adolescente?
SIM.
Em caso de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta
deverá o Conselho Tutelar atuar.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 (ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANÇA), aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
É dever do CT atender e aconselhar os pais?
SIM.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
Ou seja, o CT só não pode aplicar as seguintes medidas aos pais:
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
O CT pode executar suas próprias decisões ou precisa de autorização do Judiciário?
Pode promover a execução de suas decisões.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
No caso de adolescente autor de ato infracional, quem deve providenciar a aplicação da medida estabelecida pela autoridade judiciária como a de orientação, apoio, encaminhamento aos pais, etc?
O CT.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V -requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
É dever do CT assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária?
SIM.
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
As decisões do Conselho Tutelar podem ser revistas pelo Poder Judiciário?
SIM.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Quem realiza o processo de escolha dos membros do CT?
O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
As ações judiciais de competência da Justiça da Infância e Juventude têm custas?
NÃO.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
É possível a divulgação de atos policiais referentes à crianças e adolescentes autores de atos infracionais?
NÃO.
Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, INCLUSIVE INICIAIS DO NOME E SOBRENOME.
A competência da vara da infância e juventude é determinada de que forma?
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
A justiça da infância e juventude é sempre competente para julgar os pedidos de guarda e tutela?
NÃO. Apenas quando envolver lesão ou ameaça à direito da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.