Constitucional (direitos fundamentais e estado de coisas inconstitucionais) Flashcards

1
Q

Há três classificações doutrinárias acerca dos direitos fundamentais. Quais são elas?

A

1) CONCEPÇÃO UNITÁRIA - parte da premissa de que a profunda semelhança entre esses direitos impede sua diferenciação em categoriais distintas;
2) CONCEPÇÃO DUALISTA - adota uma distinção entre os DIREITOS DE DEFESA, nos quais se incluem as liberdades negativas e os direitos políticos, e os DIREITOS A PRESTAÇÕES, compreensivos das liberdades positivas;
3) CONCEPÇÃO TRIALISTA - acrescenta aos DIREITOS DE DEFESA e aos DIREITOS PRESTACIONAIS os DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO. Essa última perspectiva é a mais adotada, e tem como fundamento a “teoria do status” de Jellinek.

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2
Q

Explique a teoria dos quatro status de Jellinek.

A

No final do século XVIII, Jellinek desenvolveu a doutrina dos quatro status em que o indivíduo pode se encontrar em face do Estado. Dessas situações extraem-se direitos ou deveres dos particulares.

As relações de “status” podem ser de quatro espécies:

→ STATUS PASSIVO - nesse estado, o indivíduo encontra-se numa posição de submissão ao Estado, diante de um dever ou de uma proibição estatal. SÃO AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AOS INDIVÍDUOS – DEVERES E PROIBIÇÕES;

→ STATUS NEGATIVO - pode ser entendido como o direito de o estado não intervir na esfera de liberdade dos indivíduos.

O STATUS PASSIVO É O OPOSTO DO STATUS NEGATIVO.

→ STATUS POSITIVO - é o que assegura aos indivíduos o direito de exigir do Estado que atue positivamente, que realize uma prestação.

→ STATUS ATIVO - são as atribuições dadas aos indivíduos para que participem nas atividades políticas, no intuito de contribuir para a formação da vontade estatal. Nesse caso, o indivíduo desfruta de competência para influir sobre a formação da vontade do Estado.

A teoria do status serve como fundamento para diversas classificações dos direitos fundamentais. As mais tradicionais são aquelas que dividem os direitos fundamentais em três grupos (o STATUS PASSIVO não é mencionado, por não corresponder a “direitos do indivíduo”, mas sim a “deveres” decorrentes de sua sujeição ao Estado).

Essa categoria trialista NÃO é capaz de abranger todas as categorias de direitos fundamentais existentes, mas ainda assim é considerada a mais completa pela doutrina.

Nessa categoria, são adotados:
1) os direitos de defesa (ou direitos de resistência), que exigem uma abstenção do Estado, impedindo ingerência na autonomia dos indivíduos. São os direitos com status negativo. Exemplos: inviolabilidade do direito à vida; direito à privacidade; liberdades de manifestação do pensamento, de consciência, de crença e culto.

Os direitos de defesa protegem bens jurídicos contra ações do Estado que os afetem. Assim, em face do direito à vida por exemplo, o Estado não pode assumir comportamento que viole a vida do ser humano. O direito de defesa, nesse aspecto, ganha forma de direito à não afetação dos bens protegidos.

Convém ressaltar que quanto às liberdades inclui-se também a faculdade de não usufruir da posição prevista na norma - por exemplo, o direito de reunião implica igualmente o direito de não se reunir.

Inclusive, Canotilho cogita uma nota diferenciadora quanto aos direitos de defesa. Para o autor, as LIBERDADES teriam como traço típico a ALTERNATIVIDADE DO COMPORTAMENTO, ou seja, a possibilidade de escolher uma conduta – a pessoa pode escolher entre aquela ou essa profissão, já que o tema envolve liberdade de profissão. Já o DIREITO à vida é um direito de defesa, de natureza defensiva contra o Estado, mas não é uma liberdade, já que o indivíduo não pode escolher entre viver ou morrer.

2) os direitos a prestações (direitos prestacionais) impõem um dever de agir ao Estado. Objetivam a realização de condutas ativas por parte dos poderes públicos, seja no sentido de proteger certos bens jurídicos contra terceiros, seja de promover ou garantir as condições necessárias à fruição desses bens.

Se os direitos de defesa asseguram as liberdades, os direitos a prestação buscam favorecer as condições materiais para o desfrute efetivo dessas liberdades.
Na relação jurídica, correspondem a uma obrigação de fazer ou de dar. E a ação do Estado, imposta pelo direito a prestação, pode se referir a uma PRESTAÇÃO MATERIAL ou JURÍDICA.

  • Direitos a prestação jurídica: há direitos fundamentais cujo objeto se esgota na satisfação pelo Estado de uma prestação de natureza jurídica. Nesses casos, o objeto do direito é a normação pelo Estado do bem jurídico protegido. Essa prestação jurídica pode consistir na emissão de normas jurídicas penais ou normas de organização e de procedimento.
  • Direitos a prestação material: os chamados direitos a prestação material recebem o rótulo de ‘direitos a prestação material em sentido estrito’. Resultam da concepção social do Estado e são tidos como direitos sociais por excelência. Estão concebidos com o objetivo de atenuar as desigualdades de fato na sociedade. Os exemplos de direitos a prestação material dos direitos sociais são: direito à educação, ao trabalho, à saúde, ao lazer, segurança etc.

São direitos devidos pelo Estado, mas também em alguns casos pelos particulares, como é o caso dos direitos dos trabalhadores e dos direitos à assistência, como no caso dos pais que têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

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3
Q

Todos os direitos a prestação material precisam de interposição jurídica para produzirem efeitos? Ou seja, precisam que a legislação ordinária os discipline?

A

NÃO. Algumas normas constitucionais que preveem os direitos a prestação material são de ALTA DENSIDADE NORMATIVA, cujo conteúdo é capaz de produzir os seus principais efeitos sobre as relações jurídicas.

Nesses casos, não necessitam de interposição do legislador para serem aplicados sobre as relações jurídicas. Tais normas permitem imediata exigência pelo indivíduo da satisfação pelo Estado e veiculam os chamados DIREITOS ORIGINÁRIOS A PRESTAÇÃO.

A maioria dos direitos a prestação entretanto depende da interposição do legislador para produzir plenos efeitos.

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4
Q

A efetivação dos direitos a prestação material depende da riqueza do país?

A

SIM. Por isso mesmo, não seria viável que o constituinte dispusesse em minúcias sobre todos os seus aspectos. Por imposição da natureza do objeto dos direitos a prestação social, o assunto é entregue à conformação do legislador ordinário.

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5
Q

Quais são as características dos direitos fundamentais?

A

É difícil conceituar as características dos direitos fundamentais, porque o conteúdo e a significação dos direitos fundamentais varia de Estado para Estado, de acordo com a cultura e a história dos povos. Contudo, é possível indicar algumas características que lhe são associadas com mais frequência:

  1. UNIVERSAIS - a existência de um núcleo mínimo de proteção à dignidade deve estar prevista em qualquer sociedade. Dizer que os direitos fundamentais são universais significa dizer que todas as pessoas são titulares desse direito. Contudo, nem todos os direitos se ligam a toda e qualquer pessoa – há posições que não interessam a todos os indivíduos, como aos trabalhadores.
  2. HISTÓRICOS - surgem e se desenvolvem conforme o momento histórico, afastando a concepção jusnaturalista.
  3. Por não possuírem um conteúdo patrimonial, os direitos fundamentais são INTRANSFERÍVEIS, INEGOCIÁVEIS e INDISPONÍVEIS (INALIENABILIDADE), não se admitindo serem alcançados pela prescrição (IMPRESCRITIBILIDADE)

Um direito inalienável não admite que seu titular pratique atos de disposição, quer jurídica (como compra e venda) ou material (destruição material do bem).

Canotilho lembra que, embora se admitam LIMITAÇÕES VOLUNTÁRIAS quanto ao exercício de direitos específicos em certas condições, não é possível a renúncia a todos os direitos fundamentais. Essa autolimitação voluntária, que deve estar sujeita a revogação a todo tempo, tem que guardar relação razoável com a finalidade que se busca com a renúncia.

  1. IRRENUNCIÁVEIS - não se admite renúncia ao núcleo essencial dos direitos fundamentais.
  2. RELATIVOS - encontram limitações em outros direitos constitucionalmente consagrados. Inclusive, a própria leitura da constituição mostra as limitações aos direitos fundamentais, como o direito à vida, quando a CF permite a pena de morte em caso de guerra.

Bobbio, não obstante, menciona um direito que seria absoluto – o direito de não ser escravizado. O direito a não ser torturado também parece insuscetível de limitação

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6
Q

Como se dá a vinculação do Poder Legislativo ao sistema de direitos fundamentais?

A
  1. dever de guardar coerência na atividade legiferante;
  2. num caráter positivo, o Legislador está obrigado a editar normas regulamentatórias dos direitos fundamentais que dependem de concretização normativa.
  3. em alguns casos, cabe ao legislador restringir certos direitos, como no livre exercício da profissão. Nesses casos, o legislador deve respeitar o núcleo essencial, afastando condições desarrazoadas ou que tornem impraticáveis o direito.

Aspecto polêmico referido à vinculação do legislador aos direitos fundamentais é a chamada ‘proibição de retrocesso’. Quem admite tal vedação sustenta que, no que tange a direitos fundamentais que dependem do desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, a legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas. A realização do direito pelo legislador cria ela mesma uma barreira para a proteção do direito.

Para Canotilho, o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve ser considerado constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criações de outros esquemas alternativos ou compensatórios, anulem, revoguem ou aniquilem o núcleo essencial do direito.

Contudo, esse princípio não tem aceitação universal na doutrina, pois há quem entenda que o legislador goza de liberdade conformativa, podendo rever tais direitos.

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7
Q

Como é explicada a capacidade de fato e de direito na teoria dos direitos fundamentais?

A

Segundo esclarece Canotilho, no âmbito dos direitos fundamentais nem sempre será possível a distinção adotada pelo direito civil entre capacidade de fato e de direito, sob pena de restringir indevidamente direitos fundamentais.

Em certos casos, não haveria sentido em reconhecer direitos fundamentais a pessoas que não os podem exercer, como o direito de reunião ao recém-nascido.

O autor propõe então que quando os direitos fundamentais não implicarem a exigência de conhecimento ou tomada de decisão, não será possível cogitar da distinção entre capacidade de fato e de direito. Seria o caso do direito à vida e à integridade física. Outros direitos que exigem um certo grau de maturidade para serem exercidos teria a sua titularidade vinculada às exigências de idade mínima.

Contudo, o próprio autor reconhece que essas linhas gerais não resolvem todos os problemas suscitáveis.

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8
Q

Atualmente a Alemanha prevê o princípio da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais?

A

SIM. Os efeitos corrosivos da neutralização dos direitos fundamentais previstos na Constituição foram experimentados pela Alemanha, com a implantação do regime nazista. A noção de que os direitos fundamentais não se aplicavam imediatamente por dependerem da livre atuação do legislador propiciou a erosão do substrato democrático da Constituição de Weimar.

A Lei Fundamental de 1949 reagiu a esse entendimento, passando a prever princípios como o da proteção judicial dos direitos fundamentais, o da vinculação dos Poderes Públicos aos direitos fundamentais e o da aplicação direta e imediata destes, independentemente da atuação do legislador.

A Constituição brasileira de 1988 filiou-se a essa tendência, conforme prevê o §1º do artigo 5º - as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata. Note que o texto se refere aos direitos fundamentais em geral, não se restringindo aos direitos individuais.

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9
Q

A característica de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais significa que sempre, de forma automática, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos?

A

NÃO, pois há normas constitucionais que evidentemente não são autoaplicáveis, pois carecem de interposição do legislador para que produzam todos os seus efeitos. É o caso da garantia de acesso à justiça, da ampla defesa e do júri.

Essas circunstâncias levam à doutrina a afirmar que o artigo 5º, §1º, da Constituição trata de uma NORMA-PRINCÍPIO, estabelecendo uma ordem de otimização, uma determinação para que se confira a maior eficácia possível aos direitos fundamentais.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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10
Q

Quem são os sujeitos passivos dos direitos fundamentais?

A

A história aponta o Poder Público como o destinatário precípuo das obrigações decorrentes dos direitos fundamentais.

Contudo, com os desdobramentos originados pelas crises sociais do século XX, tornou-se claro que outras forças sociais, como grupos econômicos ou políticos poderiam da mesma forma que o estado ferir os direitos fundamentais.

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11
Q

O que é a eficácia vertical dos direitos fundamentais?

A

Os direitos fundamentais, quando surgiram, eram oponíveis apenas aos Estados. Eles surgem no final do século XVIII para proteger os indivíduos do arbítrio estatal, nas chamadas “constituições liberais”, entre elas a francesa, de 1791 e norte-americana, de 1787, que foi a primeira constituição escrita.

Como a relação entre o estado e o particular é uma relação hierarquizada, de subordinação, a aplicação dos direitos fundamentais foi chamada de “eficácia vertical”.

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12
Q

O que é a eficácia horizontal dos direitos fundamentais?

A

Com o passar do tempo passou-se a perceber que a opressão e a violência contra o indivíduo não vinham apenas do Estado, mas também de outros indivíduos. Começou-se então a construir uma teoria, que surgiu na Alemanha, no Tribunal Constitucional do Trabalho Alemão, onde se desenvolveu a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares (chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

Gilmar Mendes afirma que a partir dos anos 50 passou a ocorrer a incidência das normas de direitos fundamentais no âmbito das relações privadas.

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13
Q

A aplicação da teoria dos direitos fundamentais na relação entre particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) se dá de forma indireta ou direta?

A

A discussão sobre a aplicação dos direitos fundamentais na relação entre particulares se deve a uma POSSÍVEL SUPRESSÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE em razão da aplicação de tais direitos entre indivíduos igualmente livres.

Assim, surgiram várias correntes para tratar do tema. As duas de maior destaque são as da aplicação indireta e da aplicação direta. No Brasil, o STF, apesar das críticas, vem se valendo da teoria da aplicação direta, ou seja, os direitos fundamentais poderiam ser aplicados diretamente entre particulares.

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14
Q

Muito embora grande parte dos países aceite a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, os termos como isso se dá e os limites para essa ocorrência ainda dividem a doutrina. Quais são as três teorias a respeito do tema?

A

→ TEORIA DA INEFICÁCIA HORIZONTAL (doutrina da state action), nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. É o que ocorre no direito norte-americano. Essa doutrina recebe o nome de “state action”, e parte da premissa que os direitos fundamentais protegem os indivíduos em face do Estado.

→ Existe a corrente que defende a aplicação dos direitos fundamentais apenas de forma INDIRETA (TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA), adotada pela Alemanha, em que se defende que para que os direitos fundamentais sejam aplicados às relações entre os particulares, seria necessária uma INTERMEDIAÇÃO DO LEGISLADOR, já que não poderiam ser aplicados diretamente, como acontece nas relações entre Estado e particular.

→ No entanto, há países como o Brasil, Espanha, Portugal e Itália que adotam a teoria da eficácia horizontal direta, ou seja, admitem que se aplique diretamente da constituição os direitos fundamentais nas relações entre particulares.

Mas é necessário que se faça uma observação: ela não pode se dar com a mesma intensidade em que ocorre nas relações entre Estado e particular. Nessas relações entre os particulares é necessário observar a manifestação da autonomia da vontade. Assim, quanto maior for a autonomia da vontade mais respeito a ela deve ser observado.

→ Existe uma teoria adotada por Robert Alexy chamada de TEORIA INTEGRADORA: segunda ela, os direitos fundamentais devem ser aplicados, em regra, por intermediação do legislador. Agora, excepcionalmente, não existindo tal regra, é possível a aplicação dos direitos fundamentais de forma direta. Ela se chama “integradora” porque une as duas teorias, direta e indireta.

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15
Q

O que se entende por eficácia diagonal dos direitos fundamentais?

A

Essa expressão vem sendo recentemente usada pela doutrina para se referir às relações contratuais entre particulares onde não haja entre eles relação de coordenação, existindo um desequilíbrio fático e/ou jurídico entre as partes envolvidas, como se dá nos casos de relações trabalhistas e consumeristas.

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16
Q

Pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais?

A

Embora os Direitos Fundamentais tenham sua origem na intenção de garantir uma esfera de liberdade perante os poderes públicos, devemos observar que as Pessoas Jurídicas de Direito Público podem ser titulares de Direitos Fundamentais de forma limitada - são titulares de DIREITOS FUNDAMENTAIS PROCEDIMENTAIS, como o direito de ser ouvido em juízo, ampla defesa e contraditório.

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17
Q

Qual a diferença entre a dimensão subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais?

A
  • Em sua DIMENSÃO SUBJETIVA, os direitos fundamentais são pensados sob a perspectiva do indivíduo. O indivíduo que possui um direito fundamental é titular de posição jurídica subjetiva contemplada por norma jusfundamental, que pode ter a estrutura de princípio e/ou regra.

Já a DIMENSÃO OBJETIVA, que é complemento da dimensão subjetiva, define que os direitos fundamentais são juridicamente válidos do ponto de vista da comunidade, como valores ou afins que esta se propõe a prosseguir, em grande medida através da ação estatal.

A dimensão objetiva resulta do significado dos direitos fundamentais como princípios básicos da ordem constitucional. Os direitos fundamentais participam da essência do Estado de Direito democrático, operando como limite do poder e como diretriz para a sua ação. Esse fenômeno faz com que os direitos fundamentais influenciem sobre todo o ordenamento jurídico, servindo de norte para a ação de todos os poderes constituídos. Formam a base do ordenamento jurídico do estado.

A perspectiva objetiva, nesse sentido, legitima até mesmo restrições aos direitos subjetivos individuais, limitando o conteúdo e o alcance dos direitos fundamentais em favor dos seus próprios titulares ou de outros bens constitucionalmente valiosos.

Importante consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais está em ensejar um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões dos próprios Poderes Públicos, particulares ou outros Estados. Nas palavras de Gustavo Binenbojm, uma importância decorrente do reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é o surgimento dos chamados DEVERES DE PROTEÇÃO do Estado, de quem se passa a exigir não apenas uma abstenção, mas condutas positivas de proteção e promoção.

Sob esse enfoque, os direitos de defesa apresentam um aspecto de direito a prestação positiva, na medida em que a dimensão objetiva dos direitos fundamentais cobra a adoção de providências materiais ou jurídicas, de resguardo dos bens protegidos. Isso corrobora a assertiva de que a dimensão objetiva interfere na dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, ao atribuir-lhes reforço de efetividade.

O aspecto objetivo dos direitos fundamentais comunica-lhes uma EFICÁCIA IRRADIANTE, que os converte numa diretriz para a interpretação e aplicação das normas dos demais ramos do direito.

A jurisprudência da Corte Constitucional alemã consolidou entendimento no sentido de que o significado objetivo dos direitos fundamentais resulta no dever de o Estado não apenas se abster de intervir no âmbito de proteção desses direitos, mas também de proteger esses direitos contra a agressão ensejada por atos de terceiros.

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18
Q

A dimensão objetiva dos direitos fundamentais cria um direito a prestação?

A

SIM, associado aos direitos de defesa.

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19
Q

Qual é o suporte fático de um direito fundamental?

A

O suporte fático é o conjunto de condições previstas por uma norma que, quando verificadas, geram uma determinada consequência jurídica.

O suporte fático de um direito fundamental é o âmbito de proteção e a intervenção. Enquanto o âmbito de proteção determina o que se protege, a intervenção define aquilo contra o que se protege.

O âmbito de proteção é a parte central do suporte fático e se refere àquilo que está protegido prima facie, sem levar em conta as possíveis restrições. Em um sentido estrito, o âmbito de proteção é o bem protegido.

A intervenção em um direito fundamental é admitida quando constitucionalmente fundamentada.

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20
Q

Qual a diferença da teoria objetiva e subjetiva quanto à violação dos direitos fundamentais?

A

Para a teoria objetiva, a proteção do conteúdo essencial impede restrições que tornem os direitos fundamentais sem significado para todos os indivíduos ou para a maior parte deles, ou, ainda, para a vida social (Alexy).

Para a teoria subjetiva, a análise da violação deve ser feita em cada situação individualmente considerada.

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21
Q

Em relação às restrições ao direito fundamental, qual a diferença entre a teoria interna e a teoria externa?

A

1) TEORIA INTERNA: os limites aos direitos fundamentais são fixados a priori, e possuem caráter definitivo; são fixados por meio de um processo interno do próprio direito, sem influenciar outras normas.

De acordo com essa teoria, um direito fundamental existe desde sempre com seu conteúdo já determinado, o direito já nasce com seu direito.

Fala-se na existência de LIMITES IMANENTES, pois são fronteiras implícitas, de natureza apriorística. O direito tem seu alcance definido de antemão, de tal sorte que sua restrição se revela desnecessária e até impossível. Nessa ideia, SE SUBSTITUI A IDEIA DE RESTRIÇÃO POR LIMITE.

2) TEORIA EXTERNA: as restrições ao direito fundamental não atingem seu conteúdo abstratamente considerado, mas apenas o seu exercício em um caso concreto. Enquanto na teoria interna existe apenas um objeto (o direito com suas limitações), na teoria externa existe uma distinção entre o direito em si e as restrições, que estão situadas fora do direito.

Assim, pela teoria externa, os direitos fundamentais possuem uma amplitude ilimitada. Apenas com a imposição de restrições externas, que podem derivar da constituição ou de leis editadas com permissivo constitucional, é que aquele direito pode se tornar um direito fundamento limitado.

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22
Q

Discorra sobre a teoria do limite das limitações.

A

Pela teoria dos limites da limitação, a atividade estatal de impor limites aos direitos é, ela própria, uma atividade limitada, vinculada aos parâmetros constitucionais.

Segundo Gilmar Mendes, o principal regulador de tal limitação é o princípio da proporcionalidade, que traduz a ideia de que os atos estatais não podem limitar os direitos fundamentais de modo excessivo, desmedido e arbitrário.

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23
Q

O que são as garantias fundamentais?

A

São normas que protegem os direitos fundamentais indiretamente, ao assegurarem ao indivíduo a possibilidade de exigir dos poderes públicos o respeito ao direito que instrumentalizam.

O reconhecimento e a declaração de um direito no texto constitucional NÃO são suficientes para assegurar sua efetividade. Assim, é que existem as GARANTIAS, que não são um meio em si mesmo, já que têm a função de garantir a efetividade e proteção dos direitos fundamentais.

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24
Q

É verdade que as garantias e os direitos não possuem uma linha divisória muito nítida?

A

Sim, e, não raro, os direitos e as garantias localizam-se no mesmo dispositivo, como é o caso do HC, que é um meio garantidor da liberdade de locomoção.

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25
Q

O que são as garantias institucionais?

A

Visam assegurar a permanência da instituição.
As garantias institucionais resultam da percepção de que determinadas instituições (direito público) e institutos (direito privado) desempenham papel de tão elevada importância na ordem jurídica que devem ter o seu núcleo essencial (as suas características elementares) preservado da ação erosiva do legislador. A garantia da família e da autonomia da universidade exemplificam essa categoria de normas entre nós.

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26
Q

A CF/88 consagra DEVERES FUNDAMENTAIS? Se sim, quais são eles?

A

Em seu artigo 5º, a CF prevê não apenas direitos individuais e coletivos, como também deveres. O primeiro deles consiste no dever de efetivação dos direitos fundamentais e no dever de garantia das instituições; há também deveres específicos do Estado em face dos indivíduos, como o direito de assistência judiciária gratuita e de indenização por erro judiciário; o terceiro dever consiste no dever de criminalização de determinadas condutas pelo Poder Legislativo; a quarta espécie de dever seria aquela destinada aos cidadãos e à sociedade, como é o caso do dever de alistamento eleitoral e o dever de votar, dever de “educar” imposto não só ao Estado, mas também à família; o quinto dever engloba os deveres decorrentes do exercício dos direitos, isso porque, para a garantia de determinados direitos, a CF exige, em contrapartida, o exercício solidário e em harmonia com os interesses sociais, tal como ocorre com o direito à propriedade.

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27
Q

O que é o estado de coisas inconstitucional?

A

O Estado de Coisas Inconstitucional verifica-se diante da existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.

Assim, diante de tal cenário, cabe ao STF o papel de retirar os demais Poderes da inércia, coordenar ações visando resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

Esse termo tem origem na corte constitucional colombiana, quando ela se deparou com a situação em que os municípios não pagavam salários aos professores. A corte percebeu que esse não era um problema de dois ou três municípios, mas de quase a totalidade deles, e isso decorria de um defeito na distribuição de recursos de âmbito nacional. A falha era estrutural, e não de um único órgão, fazendo surgir um quadro de inconstitucionalidade generalizada. Foi então cunhada a expressão “estado de coisas inconstitucional”.

Outro caso reconhecido pela Corte colombiana foi o deslocamento das pessoas em razão da violência urbana - constatou-se que as famílias eram forçadas a abandonarem suas casas, com medo da guerrilha urbana (farcs). Um verdadeiro quadro de guerra no interior do país. Essas pessoas não tinham direitos assegurados, estavam abandonadas pelo Estado. Assim, mais uma vez a corte colombiana se deparou com um quadro de violação massiva de direitos fundamentais, declarando o estado de coisas inconstitucional, ordenando a formulação de novas políticas públicas e fixando datas para audiências públicas seguidas para monitorar a implementação dessas medidas. O resultado foi o sucesso da decisão.

Três pressupostos essenciais do estado de coisas inconstitucional:

1) no plano dos fatos, há necessidade que esteja em vigor um quadro de violação massiva dos direitos fundamentais;
2) no plano das causas, das origens: esse quadro decorre de falhas estruturais, de ações e omissões de todo o aparato estatal, não dá para apontar a falha de um único órgão estatal;
3) plano das medidas necessárias para que esse quadro seja superado: ideia de que para a superação, apenas medidas judiciais podem ser satisfatórias para a superação do quadro.

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28
Q

O que são as sentenças estruturais?

A

As sentenças estruturais surgiram nos Estados Unidos envolvendo a superação do quadro de segregação racial nas escolas. A Suprema Corte nessa decisão disse que a segregação racial nas escolas inferiorizava as crianças negras e portanto ela tinha que acabar. Assim, “sentenças estruturais” são decisões voltadas a transformações das instituições em mau funcionamento (escolas, sistema prisional, etc).

Essas sentenças devem declarar a inconstitucionalidade, mas deixar para os outros poderes a escolha dos meios. Ela deve afirmar a omissão, a falha estrutural, a falência das políticas públicas, mas deve deixar para os poderes como estas políticas devem ser desenhadas (ordens flexíveis, ao invés de ordens rígidas – obedece ao princípio democrático). Mas a Corte deve promover o debate em torno do sucesso dessas medidas, monitorando a aplicação dessas medidas escolhidas, o sucesso delas.

Essas decisões normalmente são eficazes para superar bloqueios políticos, como no caso da população carcerária, em que dificilmente se verá políticos lutando por ela, ou ainda no caso de bloqueios institucionais, em que há uma falta de diálogo entre os poderes. Assim, a corte pode ajustar esse diálogo entre os poderes, ajustando a atuação conjunta desses poderes e assim superar bloqueios institucionais. Por fim, a corte pode superar bloqueios deliberativos, modificando a opinião pública sobre o tema. Ao chamar atenção da sociedade sobre determinado assunto, a Corte supera o bloqueio deliberativo.

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29
Q

Quais são os riscos da declaração do estado de coisas inconstitucional?

A

Risco à democracia e à separação dos poderes, além do risco do subjetivismo decisório, que na verdade é um risco inerente à interpretação constitucional.

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30
Q

O processo legislativo brasileiro pode ser classificado de que forma?

A

Processo legislativo indireto, em que as leis são produzidas por meio de representantes populares.

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31
Q

O processo legislativo ordinário compreende três fases. Quais são elas?

A

I – fase introdutória - o processo legislativo é deflagrado.

II – fase constitutiva – é a fase de tramitação do projeto, na qual ocorrerão as discussões e deliberações das proposições normativas. A corrente majoritária entende que é nessa fase que NASCEM OS ATOS NORMATIVOS, com a sanção ou com a rejeição do veto do Presidente da República pelo Congresso Nacional.

III – fase complementar – é a fase na qual temos um atestado de existência das espécies normativas - promulgação e publicação. A doutrina a identifica como fase da integração de eficácia.

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32
Q

Aparentemente, há um conflito entre as normas da CF, pois uma regra dispõe que compete privativamente ao Presidente da República deflagrar projeto de lei que disponha sobre a organização do Ministério Público, ao passo que o art. 128 faculta aos Procuradores-Gerais a apresentação de projeto sobre a organização do Ministério Público. O STF foi chamado a se manifestar e entendeu o que?

A

O STF fez uma interpretação sistemática, abandonando uma interpretação literal, decidindo que o caso é de iniciativa concorrente.

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33
Q

Do que se trata a iniciativa vinculada de projeto de lei?

A

A iniciativa vinculada é aquela em que a faculdade é atribuída a um legitimado, que é obrigado a dar início ao processo legislativo, na forma e prazo estabelecidos. É uma modalidade mais forte do que a iniciativa privativa, pois não há decisão acerca da conveniência e oportunidade de apresentar o conteúdo do projeto de lei.

Exemplo: iniciativa das leis de diretrizes orçamentárias.

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34
Q

Do que se trata a iniciativa exclusiva/privada ou reservada?

A

A iniciativa exclusiva é restrita a um legitimado, como no caso das matérias reservadas ao Presidente da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Visa subordinar seu titular à análise de conveniência e oportunidade.

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35
Q

As emendas à Constituição Federal estão sujeitas às cláusulas de reserva de iniciativa previstas no art. 61 da Constituição Federal?

A

NÃO, pois o poder constituinte reformador não se submete à iniciativa exclusiva.

Porém, o mesmo entendimento do STF não vale para as emendas às Constituições Estaduais. Portanto, parlamentares estaduais NÃO poderão propor emendas à constituição do estado em matérias que são reservadas ao Governador do Estado iniciar o processo legislativo. Assim, está eivada de inconstitucionalidade emenda constitucional de iniciativa parlamentar que insira na Constituição Estadual dispositivo versando, por exemplo, sobre servidores públicos estaduais.

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36
Q

Os Estados-Membros, considerada a existência de tribunal de contas estadual e de tribunais de contas municipais, podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, de sorte que não viola a Constituição Federal a extinção, operada por meio de Emenda à Constituição do Estado, de Tribunal de Contas dos Municípios?

A

SIM. A CF não proíbe a extinção de tribunais de contas dos Municípios. Esse é o entendimento do Plenário segundo o qual, o legislador constituinte permitiu a experimentação institucional dos entes federados, desde que não fossem criados conselhos ou tribunais municipais, devendo ser observado o modelo federal, com ao menos um órgão de controle externo. É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à Constituição estadual, pois a CF não proibiu a supressão desses órgãos. Info 883.]

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37
Q

O Tribunal de Contas da União detém legitimidade para anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública?

A

SIM, desde que tal acordo não tenha sido objeto de homologação judicial.

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38
Q

É constitucional a competência do Tribunal de Contas da União, consistente na decretação, no bojo de processo administrativo, da indisponibilidade dos bens daqueles que supostamente derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário?

A

SIM.

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39
Q

Segundo o STF, a falta de previsão orçamentária acarreta a declaração de inconstitucionalidade de lei ou somente implica sua ineficácia, no campo prático, do próprio aumento concedido naquele exercício financeiro?

A

Não acarreta a inconstitucionalidade da lei. Exemplo: lei que prevê aumento salarial dos servidores sem previsão orçamentária não será declarada inconstitucional, mas não será aplicada.

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40
Q

É vedado aos tribunais de contas sustar diretamente procedimento licitatório realizado pelo Poder Executivo?

A

FALSO. O Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.

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41
Q

É possível a extinção de tribunal de contas dos municípios mediante promulgação de emenda à Constituição estadual?

A

CORRETO.

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42
Q

Compete privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente o desempenho das administrações tributárias dos municípios?

A

CORRETO.

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43
Q

As Constituições estaduais podem prever que os Governadores sejam julgados pela Assembleia Legislativa em caso de crimes de responsabilidade?

A

NÃO. Quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.

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44
Q

Deve ser analisado vício de iniciativa em normas originárias das constituições estaduais?

A

NÃO. Segundo o STF, há clara diferença entre as normas constitucionais originárias e as emendas às constituições estaduais.

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45
Q

As matérias cuja iniciativa a Constituição reservou ao Presidente da República, no âmbito estadual, devem ser atribuídas pelas respectivas Constituições ao Governador?

A

SIM, por serem normas de observância obrigatória.

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46
Q

A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo impede a apresentação de emendas parlamentares?

A

É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas.

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47
Q

As hipóteses de iniciativa exclusiva são definidas na CF de modo taxativo ou exemplificativo?

A

De modo taxativo - numerus clausus. Não comportam interpretação extensiva.

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48
Q

A sanção presidencial tem ou não o poder de suprir o vício de iniciativa existente no começo do processo?

A

1ª – é a datada de 1946, que deu ensejo à Súmula n. 5, em que o STF entendia possível diante do princípio da instrumentalidade das formas e princípio da economia processual.

2ª – é a datada de 1974. Desde então, o STF vem entendendo que a sanção não supre o vício de iniciativa. Entende-se que há uma inconstitucionalidade formal propriamente dita.

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49
Q

A segunda fase do processo legislativo (fase constitutiva) é composta de que etapas?

A
  1. discussão.
  2. votação.
  3. aprovação.
  4. sanção.
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50
Q

A matéria constante de projeto de lei arquivado ou não sancionado poderá ser objeto de novo projeto dentro da mesma sessão legislativa?

A

SIM, mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara ou do Senado.

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51
Q

A matéria constante de projeto de lei arquivado poderá ser objeto de novo projeto por iniciativa do Presidente da República ou mediante medida provisória?

A

NÃO, diante do princípio da irrepetibilidade dos projetos rejeitados.

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52
Q

A sanção ao projeto de lei pode ser expressa ou tácita?

A

SIM. A sanção consiste na aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei, que pode ser EXPRESSA (concordância manifestada dentro de 15 dias úteis) ou tácita (quando o Presidente queda-se silente nesse período de 15 dias úteis).

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53
Q

O projeto de lei se transfora em lei a partir de que momento?

A

Com a sanção do presidente.

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54
Q

Vetando o projeto de lei, por entendê-lo inconstitucional (veto jurídico) ou contrário aos interesses públicos (veto político), o que deverá fazer o presidene?

A

Comunicar, em até 48h, os motivos do veto ao presidente do Senado Federal. Assim, pode-se concluir que o veto deve ser sempre fundamentado.

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55
Q

O veto ao projeto de lei pode ser expresso ou tácito?

A

NÃO, o veto é sempre expresso, e deve ser realizado no período de 15 dias úteis.

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56
Q

O veto pode ser apreciado judicialmente?

A

NÃO, pois é ato político.

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57
Q

O veto é absoluto ou relativo?

A

Relativo, já que pode ser rejeitado pela MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara e do Senado, em sessão conjunta.

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58
Q

Quando ocorre a derrubada do veto pelo Congresso, a parte do projeto que havia sido vetada entra em vigor na mesma data dos dispositivos sancionados?

A

NÃO.

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59
Q

Esgotado o prazo constitucional de 30 dias para que o Congresso Nacional delibere sobre o veto, o que acontece?

A

Ficarão sobrestadas (paralisadas) as demais proposições até sua votação final.

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60
Q

Há existência cronológica para análise pelo Congresso Nacional dos vetos do Presidente da República?

A

Sobre o tema, em 2012, o ministro Luiz Fux decidiu que a apreciação dos vetos deve se dar em ordem cronológica de comunicação ao Legislativo. Assim, o primeiro veto recebido e não apreciado dentro do prazo sobrestou a deliberação de todos aqueles que o sucederam. Acontece que na visão atual do STF não há exigência constitucional de ordem cronológica na apreciação dos vetos.

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61
Q

Qual a natureza jurídica do veto?

A

A corrente majoritária é a de que o veto tem NATUREZA LEGISLATIVA. Nesses termos, estaria o Presidente exercendo uma função atípica por dispositivo constitucional.

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62
Q

O que é a terceira fase do projeto de lei?

A

É a fase de integração de eficácia da lei. Nessa fase, haverá dois atos: a promulgação e a publicação da lei.

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63
Q

Qual a diferença entre promulgação e publicação da lei?

A

Promulgação – é o ATESTADO DE EXISTÊNCIA DA LEI. Tem natureza meramente declaratória. Ela não passa de uma mera comunicação aos destinatários da lei que ela foi criada com determinado conteúdo. Ela não faz a lei ou tampouco a torna perfeita.

Note: a lei passa a existir com a sanção ou com a rejeição ao veto, e com a promulgação apenas se atesta a existência daquela lei.

Publicação – é a oficialização da lei para todo território nacional com sua devida publicização. A publicação da lei é condição para que a lei entre em vigor e se torne eficaz. Ou seja, é condição de eficácia da lei.

Obs.: a promulgação e a publicação NÃO são sempre atos conjuntos, isso porque pode ocorrer a promulgação e só posteriormente a publicação da nova lei.

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64
Q

É constitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de semana e feriados para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante?

A

NÃO. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador.

STF. Plenário. ADI 3792/RN, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

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65
Q

A autonomia universitária é dividida em três dimensões. Quais são elas?

A

a) Autonomia didático-científica: consiste na liberdade para ensinar, divulgar suas ideias, comunicar seus pensamentos.
b) Autonomia administrativa: liberdade para administrar seus assuntos internos e para disciplinar suas relações com os professores, alunos e funcionários.
c) Autonomia financeira: trata-se do direito de gerir, dispor e aplicar seus próprios bens e recursos. Essa autonomia não significa, obviamente, independência, atributo que é próprio dos Poderes constituídos, mas assegura a garantia de que não haverá indevida ingerência no âmago (essência) de suas funções.

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66
Q

Há vício constitucional na previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES PÚBLICAS?

A

São válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.

Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento dos cargos de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual.

ADI 2225, Relator  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014.

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67
Q

É imprescindível a existência de interstício mínimo entre os turnos de votação para a aprovação de emenda?

A

NÃO. Segundo já decidiu o STF, a exigência constitucional de dois turnos de votação para a aprovação de emenda constitucional existe para assegurar a reflexão profunda e a maturação das ideias antes da modificação de documento jurídico com vocação de perenidade. No entanto, o constituinte, quando quis, exigiu expressamente intervalo mínimo, como o fez no caso da criação de lei orgânica municipal. No caso de aprovação de EC, o texto constitucional não fez esta mesma exigência. Houve, portanto, um silêncio eloquente do texto constitucional.

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68
Q

Quais são as diferenças sofisticadas entre lei complementar e lei ordinária?

A

Além da diferença formal e material, a doutrina mais moderna apresenta ainda outras diferenças entre a lei complementar e a ordinária (chamadas de “diferenças sofisticadas”). São duas:

a) o projeto de lei complementar só tem regime de tramitação tradicional.
b) um projeto de lei complementar na Câmara dos Deputados terá, em regra, dois turnos de votação (conforme regimento interno da Casa). Ao passo que o PLO tem apenas um turno de votação na Câmara. Em ambos os projetos, há apenas um turno de votação no Senado.

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69
Q

A lei complementar éhierarquicamente superior em relação às leis ordinárias?

A

Ainda que parte da doutrina assim entenda, em razão da posição topográfica que a LC se encontra, seu quórum qualificado e a reserva de determinadas matérias (v.g., Alexandre de Moraes), não há subordinação jurídica entre elas, já que ambas retiram seu fundamento de validade da própria CF. Não havendo subordinação entre elas, logo não haverá hierarquia. Conforme a jurisprudência atual do STJ e do STF, como se dá a solução de um eventual conflito entre leis ordinárias e complementares?

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70
Q

Conforme a jurisprudência atual do STJ e do STF, como se dá a solução de um eventual conflito entre leis ordinárias e complementares?

A

Esse conflito não se resolve com base no princípio da hierarquia das leis, mas pela análise do âmbito material reservado pela Constituição, devendo-se considerar que ambas possuem campos materiais distintos. À lei complementar é reservado um campo material expresso na Constituição, cujo tratamento não é permitido a qualquer outra espécie normativa infraconstitucional; à lei ordinária cabe tratar das matérias residuais, ou seja, aquelas não reservadas à lei complementar ou a qualquer outra espécie normativa.

Ou seja, segundo o STJ, há uma distinção constitucional material, e não hierárquico-formal, entre lei complementar e lei ordinária.

Caso uma lei ordinária discipline matéria reservada à lei complementar, deverá ser considerada inconstitucional. No entanto, se uma lei complementar disciplinar matéria residual, o mesmo não deverá ocorrer por uma questão de economia legislativa, uma vez que não ocorrerá vício na manifestação de vontade da maioria parlamentar que justifique a anulação da norma. Nesse caso, a lei será formalmente complementar, mas materialmente ordinária, admitindo-se sua posterior revogação por outra lei ordinária.

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71
Q

As medidas provisórias foram introduzidas no ordenamento brasileiro a partir de que Constituição?

A

As medidas provisórias foram introduzidas no direito brasileiro pela CF/88, em substituição ao antigo decreto-lei, e configuram uma categoria especial de atos normativos primários emanados do Poder Executivo, que se revestem de força, eficácia e valor de lei.

Obs.: A MP não estava prevista originalmente no texto do artigo 59 da CF, já que sua formação não se dá por processo legislativo. São simplesmente editadas pelo Presidente da República.

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72
Q

Qual a origem das medidas provisórias no direito comparado?

A

A medida provisória tem sua derivação alinhavada ao modelo italiano dos decretos-leis, previstos na Constituição Italiana para casos extraordinários de necessidade e urgência.

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73
Q

Medida provisória é lei?

A

NÃO, mas tem força de lei conforme prevê nossa Constituição, com a diferença que ainda será votada pelo CN. Tem índole NORMATIVA EMERGENCIAL. Ostenta caráter provisório e resolúvel. Ou seja, trata-se de uma lei sob condição resolutiva.

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74
Q

No âmbito dos outros entes federativos, é possível que exista medida provisória?

A

SIM. Contudo, segundo o STF, para tanto, é preciso que o constituinte estadual autorize sua edição e sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal.

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75
Q

Quais são os dois efeitos básicos da edição da medida provisória?

A
  1. inova no ordenamento jurídico.

2. provoca o congresso nacional a deliberar sobre o assunto.

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76
Q

Quais são os pressupostos formais para a edição de medida provisória?

A

São pressupostos formais das medidas provisórias a RELEVÂNCIA e a URGÊNCIA da matéria sobre que versam.

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77
Q

O STF pode analisar a presença dos requisitos de relevância e urgência da medida provisória?

A

Muito embora tenha caráter discricionário a avaliação política desses dois pressupostos, o STF entende que o Judiciário pode verificar a ocorrência de eventual abuso manifesto.

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78
Q

Quais são os limites materiais da medida provisória?

A

1) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral;
2) direito penal, processual penal e processual civil (civil pode);
3) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e as garantias de seus membros;
4) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares;
5) que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
6) reservada à lei complementar;
7) já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
8) gás canalizado;
9) fundo social de emergência.

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79
Q

Medida provisória pode instituir e majorar IMPOSTOS?

A

SIM. Contudo, a CF/88 não permite que essa MP produza efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua edição sem que tenha sido convertida em lei. Ou seja, ela precisa ser convertida em lei até o último dia daquele ano que foi editada para que possa ser cobrada no ano seguinte (princípio da anterioridade). Exceção: IE, II, IPI, IOF e impostos extraordinários.

Assim, a lei que converter a MP em diploma definitivo é que produzirá efeitos normativos e criará ou aumentará o tributo. Ou seja, a MP atuará como projeto de lei.

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80
Q

Até que ano as medidas provisórias podiam ser reeditadas?

A

Entre 1988 a 2001 as medidas provisórias podiam ser reeditadas. Com o advento da EC 32/01, essa possibilidade foi proibida. Assim, as MPs editadas em data anterior à publicação da emenda continuam em vigor até que outra MP as revogue de forme explícita ou haja deliberação definitiva do CN. Portanto, podemos concluir que ainda hoje existem MPs válidas e permanentes (nessa época que entrou em vigor referida EC, existiam 72 MPs editadas).

Súmula vinculante 54: A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

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81
Q

Qual é o prazo de eficácia da medida provisória?

A
  • Atualmente (depois da EC 32/2001): 60 dias.

- Antes da EC 32/2001 (texto originário da CF/88): 30 dias.

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82
Q

Existe algum dispositivo da Constituição prevendo a possibilidade de a medida provisória que está prestes a perder a sua eficácia ser reeditada?

A
  • Atualmente (depois da EC 32/2001): SIM. Isso está expresso nos §§ 3º e 7º do art. 62 - a reedição é automática.
  • Antes da EC 32/2001 (texto originário da CF/88): NÃO. A CF/88 não previa essa possibilidade de forma expressa. Mas mesmo não havendo previsão expressa na redação originária, o STF entendeu que era possível a reedição da medida provisória desde que isso ocorresse antes que ela perdesse a sua eficácia.
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83
Q

O que significa dizer que o prazo de tramitação da medida provisória é suspenso durante o recesso parlamentar?

A

Que durante esse período a MP continua válida vinculando condutas, mesmo que expirado o prazo de 60+60 dias.

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84
Q

As medidas provisórias, antes de serem apreciadas no Plenário da Câmara e do Senado, são encaminhadas para uma comissão mista de deputados e senadores que apresentará um parecer sobre a aprovação?

A

SIM, trata-se de fase de observância obrigatória. Em seguida, são remetidas à Câmara dos Deputados, que, antes da deliberação sobre o mérito, deve analisar a presença dos pressupostos constitucionais: relevância e urgência.

Ou seja, a medida provisória precisa passar por 3 votações, do contrário ela não vira lei ordinária (essa votação tem que ser nessa ordem):

1) após a expedição da MP pelo Presidente, ela irá para a Comissão Mista, que terá 3 dias para deliberar se há relevância e urgência e se a MP não está tratando matéria proibida de ser tratada por MP;
2) depois irá à votação na Câmara;
3) depois no Senado.

Aprovada a medida provisória no Senado, o Presidente do Senado irá PROMULGÁ-LA, e o Presidente da República irá PUBLICÁ-LA, tornando-a LEI ORDINÁRIA.

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85
Q

Ao ser expedida pelo Presidente da República, a MP suspende a eficácia ou revoga a lei anterior com ela incompatível?

A

Suspende a eficácia.

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86
Q

Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

A

SIM, desde que tenham relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada.

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87
Q

O presidente precisa sancionar medida provisória convertida em lei pelo congresso?

A

Via de regra, não. Agora, caso o texto da MP não seja alterado, não é preciso que ela volte ao Presidente para que ele sancione ou vete.

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88
Q

O que se entende por contrabando legislativo?

A

A apresentação de emendas à medida provisória sem pertinência temática com o tema. Trata-se de prática vedada pelo STF.

A Corte cientificou o Poder Legislativo que o STF afirmou, com efeitos ex nunc (de agora em diante), que não é compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.
STF. Plenário. ADI 5127/DF, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

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89
Q

Em relação às medidas provisórias, o STF notou uma prática enraizada pelo Congresso Nacional que se tratava de verdadeiro direito costumeiro inconstitucional. Do que se trata?

A

Em março de 2012, no julgamento da ADI 4029, o STF verificou que era praxe no Congresso Nacional o descumprimento do art. 62, §9º, da CF/88, que assim dispõe: Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Na prática, diante do grande número de medidas provisórias, notou-se que esse parecer era elaborado apenas pelo relator da Comissão (“império do relator”), e não pela Comissão inteira, tratando-se de verdadeiro “direito costumeiro inconstitucional”.

Contudo, para se evitar uma grave insegurança jurídica, visto que desde 2001 esse procedimento de “atalho” vinha sendo realizado, o STF, em decisão de viés consequencialista, modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, preservando-se assim a validade e eficácia de todas as medidas provisórias convertidas em lei até a data do julgamento (08/03/2012), bem como daquelas que estavam em trâmite naquela data no Legislativo.

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90
Q

Caso uma medida provisória não seja convertida em lei, perderá seus efeitos desde o início de sua vigência ou apenas quando transcorridos seu prazo de vigência?

A

A medida provisória perde a eficácia desde o início - ex tunc.

Ocorrendo essa situação, o Congresso Nacional deverá editar um decreto legislativo disciplinando como ficarão as relações jurídicas que foram afetadas pela MP no período em que ela vigorou. Em outras palavras, este decreto legislativo irá dizer se os efeitos produzidos pela MP no período em que ela vigorou continuam ou não, mesmo ela não tendo sido aprovada.

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91
Q

A MP quando é expedida produz efeitos imediatos?

A

SIM. Exceção: há um único caso em que a MP é expedida e não produz efeitos de imediato – MP que cria ou majora tributos, em decorrência do princípio da anterioridade.

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92
Q

Medida provisória não convertida em lei pode ser reeditada?

A

Sim, desde que não seja na mesma sessão legislativa.

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93
Q

Medida provisória editada durante o recesso do Parlamento tem seu prazo de vigência iniciado?

A

NÃO. Nesse caso, o prazo de 60 dias não começa a correr enquanto o Parlamento estiver em recesso (o recesso impede o início da fluência do prazo sexagenário, funcionando como causa de IMPEDIMENTO do início da fluência do prazo da MP.

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94
Q

E se o Congresso Nacional não editar o decreto legislativo regulamentado a medida provisória que não foi convertida em lei?

A

Se não for editado o decreto legislativo em até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, a fim de evitar lacuna e insegurança jurídica, o art. 62, §11 da CF/88, determina que a falecida MP continuará regendo as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP.

O CN só vai editar esse decreto se não quiser que a MP trate das situações ocorridas no período em que vigorou. Se quiser que a MP continue tratando dessas situações (MP se estabilize), simplesmente ele não edita esse decreto legislativo.

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95
Q

O Presidente da República pode “desistir” da medida provisória que ele editou? Ele pode pedir a “retirada” da MP que está tramitando no Congresso Nacional?

A

NÃO, trata-se de medida irrevogável.

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96
Q

O STF pode fazer o controle de medida provísória?

A

SIM, eis que se trata de espécie normativa. Nesse sentido, COMO REGRA, a análise se dará sobre a inconstitucionalidade material da medida, ou seja, se ela contraria o texto constitucional.

Agora, a inconstitucionalidade formal (fundamentos da relevância e urgência) deve ser analisada apenas de FORMA EXCEPCIONAL, em casos teratológicos. Isso porque relevância e urgência é mérito administrativo, é um controle político, é o Governante quem sabe o que é relevante e urgente para seu governo.

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97
Q

Quais as diferenças do antigo decreto-lei e a nova medida provisória?

A

1) o fundamento do decreto-lei era urgência OU interesse público relevante;
2) poderia ser aprovado de forma tácita (enquanto que na atual MP o que se dá é a rejeição tácita);
3) sua rejeição operava-se com efeito ex nunc, enquanto que atualmente o efeito da rejeição é ex tunc;
4) não era possível a edição de emendas por parte dos Parlamentares;
5) o decreto-lei poderia dispor sobre qualquer matéria (não havia limites materiais).

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98
Q

As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional?

A

SIM.

99
Q

O Presidente da República tem direito à delegação?

A

NÃO, fica a a cargo do Congresso Nacional a decisão política de anuir ou não ao pedido.

100
Q

A solicitação de lei delegada é submetida ao Congresso Nacional ou ao Senado Federal?

A

O pedido do Presidente da República é encaminhado ao Congresso Nacional. A proposta é apresentada ao Presidente do Senado Federal, que convocará sessão conjunta, a ser realizada dentro de 72 horas, para que o Congresso Nacional dela tome conhecimento. Nessa sessão, será constituída Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta. Posteriormente, publicado o parecer, será convocada sessão conjunta para votação da matéria. Aprovado o pedido por maioria simples, a delegação será efetiva sob a forma de RESOLUÇÃO, e deve especificar o conteúdo e os termos de seu exercício.

101
Q

Se for elaborar a lei, o Presidente deve seguir os limites da resolução. Porém, o Presidenteé obrigado a fazer a lei?

A

NÃO, pois a delegação apenas o habilita a legislar, mas não o obriga.

102
Q

A delegação concedida pelo CN para que o presidente edite lei se exaure ao ser utilizada?

A

NÃO. Parte da doutrina defende a possibilidade de o Presidente editar mais de uma lei concernente à mesma matéria. Isso porque a delegação tem um prazo certo, e não se exaure por ter sido utilizada. Perdura enquanto a delegação durar.

103
Q

Qual a diferença entre delegação típica e delegação atípica?

A

Na delegação típica (própria), todo o restante do processo legislativo se esgota no interior do Poder Executivo. O Presidente elabora o texto normativo, promulga e determina sua publicação. Não há sanção, porque não tem sentido o Presidente dar aquiescência ao que ele mesmo fez.

Na delegação atípica (imprópria), o Congresso determina o retorno do projeto ao Legislativo para apreciação em votação única. Nesta hipótese, é vedada qualquer emenda: ou o projeto é aprovado in totum ou rejeitado e arquivado. Nesse caso, se aprovado, a sanção Presidencial também é dispensável.

104
Q

Existe controle sobre a lei delegada?

A

SIM. O Congresso Nacional pode sustar a lei delegada que exorbitar da delegação legislativa.

105
Q

Quem tem competência para editar decreto legislativo?

A

O Congresso Nacional - ato normativo primário que não se submete à sanção presidencial.

106
Q

Quem tem competência para editar resoluções?

A

A câmara dos deputados e o senado, ou até mesmo o congresso nacional.

107
Q

O TCU julga as contas do chefe do Poder Executivo?

A

NÃO. As contas do Presidente da República são anualmente apresentadas ao TCU. Este, em um prazo máximo de 60 dias, aprecia as contas e prepara um parecer prévio, que é enviado ao Congresso Nacional. De posse do parecer, o Congresso julga se as contas estão regulares ou não.

108
Q

As contas dos demais administradores que lidem com verbas federais serão julgados pelo TCU?

A

SIM. O TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, salvo as do Presidente da República (que são julgadas pelo Parlamento).

109
Q

É constitucional norma da Constituição Estadual prevê que, se o TCE não elaborar, no prazo de 180 dias, o parecer prévio na prestação de contas do Prefeito, o processo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal e esta julgará as contas mesmo sem o parecer?

A

NÃO. O STF entendeu que esta previsão é inconstitucional por violar o art. 31, §2º, da CF/88. Isso porque a elaboração do parecer prévio é sempre necessária e a Câmara Municipal somente poderá dele discordar se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores.
STF. Plenário. ADI 3077/SE, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

110
Q

Caso o condenado não cumpra espontaneamente o acórdão fixado pelo TCU e deixe de pagar amulta, esta decisão poderá ser executada?

A

SIM. As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial. Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial. Vale ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas deverá declarar, de forma precisa, o agente responsável e o valor da condenação, a fim de que goze dos atributos da certeza e liquidez. Não há necessidade desse débito ser inscrito em dívida ativa, pois já é um título executivo.

111
Q

Há necessidade de o acórdão condenatório do TCU ou TCE ser inscrito em dívida ativa?

A

NÃO, pois já é um título executivo.

112
Q

A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)?

A

NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras do CPC.
STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, j. em 10/09/2013 (Info 530).

113
Q

O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão?

A

NÃO. A CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa, mas ao titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado (AI 826676 AgR, julgado em 08/02/2011).

114
Q

TCU/TCE pode decretar, no bojo de processo administrativo, a indisponibilidade dos bens daquele que supostamente deu causa à perda, extravio ou outro prejuízo ao erário?

A

SIM, com base na teoria dos poderes implícitos.

115
Q

O STF entende que é possível a existência de Procuradoria do Tribunal de Contas?

A

SIM,e nas Assembleias Legislativas também.

Tais procuradorias não violam as atribuições da PGE previstas no art. 132 da CF/88.

116
Q

É possível que norma estadual preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas em decisão definitiva do Tribunal e não saldadas no prazo?

A

NÃO. É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões. STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016.

117
Q

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público?

A

SIM.

Súmula 347/STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

118
Q

Segundo o STF, o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-membros?

A

NÃO. As autonomias previstas no art. 127, § 2º, da CF/88 não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas. Assim, esse “Parquet” é parte integrante da própria estruturação orgânica dos Tribunais de Contas (Min. Celso de Mello). Assim, o MPTC não detém as prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização.

119
Q

O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduaisdispõe de fisionomia institucional própria?

A

NÃO.

As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88.

Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao ÂMBITO ADMINISTRATIVO do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.

STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.

120
Q

Qual a origem remota do Ministério Público?

A

Há controvérsia sobre a origem do Ministério Público. Foi na França, em 1302, que foi institucionalizado o Ministério Público, por meio da ordonnance do Rei Felipe, constituindo os procureurs du roi. Mas o MP só passou a ter um perfil mais parecido com o atual a partir da Revolução Francesa. Ou seja, para alguns, como Bernardo Gonçalves, aquilo que concebemos hodiernamente como Ministério Público é fruto da revolução francesa, sendo produto do final do século XVIII, e início do século XX.

121
Q

O Ministério Público do Trabalho dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal?

A

NÃO, eis que a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, é atribuição do Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional, o Chefe do Ministério Público da União, em cujo âmbito se acha estruturado o Ministério Público do Trabalho. Precedentes.

STF. Plenário. RE 789874/DF, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral).

É importante esclarecer que o membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST. Portanto, os membros do MPT têm atribuição para atuar perante o TST, sendo vedado somente ao MPT é atuar de forma originária perante o STF. Nesses termos, a interposição de RE não é considerada como uma atuação direta no STF.

Portanto, quando se diz que o MPT não pode atuar diretamente no STF isso significa que não pode ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas por essa Corte.

122
Q

O que significa a garantia institucional da unidade do MP?

A

Pela garantia da unidade, o MP deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional.

A unidade deve ser compreendida sob o aspecto FUNCIONAL, pois o MP possui divisão orgânica criada para atender à estrutura federativa adotada no Brasil. Sob esse prisma, só existe unidade dentro de cada Ministério Público, não podendo o membro de determinado ramo exercer as atribuições inerentes a outro.

123
Q

O que significa a garantia institucional da indivisibilidade do MP?

A

Permite que um membro do MP substitua o outro, dentro da mesma função, porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição, e não a pessoa do promotor ou procurador.

Em decorrência do princípio da indivisibilidade, os membros do Ministério Público não estão vinculados a um processo e, justamente por isso, podem ser substituídos.

124
Q

O que significa a garantia institucional da independência funcional do MP?

A

Os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem; a hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo chefe da instituição, mas nunca de caráter funcional.

Em outras palavras, os membros do Ministério Público vinculam-se apenas ao ordenamento jurídico e à sua convicção.

125
Q

O princípio do promotor natural é aceito pelo STF?

A

Depois de muito debate, o STF aceitou a tese do promotor natural no HC 67.759. No referido julgamento, o Min. Celso de Mello estabeleceu que o postulado do promotor natural repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção.

Esse princípio protege tanto o membro do MP, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei.

Contudo, há quem entenda que o princípio do promotor natural não foi consagrado pelo ordenamento jurídico, alegando-se que a natureza do MP é distinta do Poder Judiciário – nos termos do princípio da indivisibilidade, todos os membros do MP são reciprocamente substituíveis, tornando o órgão uma totalidade homogênea.

126
Q

Segundo o STJ, a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados ofende o princípio do promotor natural?

A

NÃO, pois nesses casos o objetivo principal é a ampliação da capacidade de investigação ministerial, a fim de que sejam aprofundados os procedimentos para a formação da opinio delicti (opinião a respeito da suspeita do crime). Nesse sentido, o STJ entende que o Ministério Público é uno e indivisível, de modo que cada membro representa a instituição como um todo. Assim, promotores e procuradores podem ser substituídos; contudo, é vedada a designação de um “acusador de exceção”, nomeado ao acaso a fim de manipular o desenvolvimento do processo.

127
Q

Quais são as garantias institucionais do MP?

A

a) autonomia funcional – o membro do MP não se submete a nenhum outro poder, órgão, autoridade pública, devendo observar apenas a Constituição, a lei e a própria consciência;
b) autonomia administrativa – consiste na capacidade de direção de si próprio, autogestão, autoadministração; assim, o MP poderá propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira;
c) autonomia financeira – ao MP assegurou-se a capacidade de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO, podendo, autonomamente, administrar os recursos que lhe forem destinados.

128
Q

Poder Judiciário pode obrigar a Administração Pública a manter quantidade mínima de
determinado medicamento em estoque?

A

SIM. Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso, porque com essa decisão o
Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco
interferindo na gestão de suas verbas.
STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

129
Q

Tanto a Constituição Estadual como lei estadual podem prever que o Procurador-Geral do Estado seja julgado pelo TJ?

A

NÃO. Apenas a Constituição estadual pode prever foro por prerrogativa de função.

E mesmo a a Constituição não pode trazer um dispositivo
aberto, delegando ao legislador infraconstitucional a tarefa de definir as autoridades com foro
privativo.
STF. Plenário. HC 103803/RR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/07/2014 (Info 752).

130
Q

O Conselho Nacional de Justiça não pode decidir, em procedimento administrativo, matéria
que já foi judicializada, ou seja, que está sendo discutido em uma ação judicial?

A

NÃO, pois as atribuições do CNJ são de natureza exclusivamente administrativas. Se a questão já está sendo discutida em ação judicial, não cabe ao CNJ conhecer e apreciar a
matéria, sob pena de ele estar assumindo funções jurisdicionais. Se a parte interessada não
concorda com a decisão judicial ele dispõe de recursos para impugná-la, não podendo
provocar o CNJ para interferir no assunto.
STF. 2ª Turma. MS 27650/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2014 (Info 752).

131
Q

Lei estadual pode impor obrigação ao PGE de ajuizar ação regressiva contra o servidor causador do dano?

A

NÃO. Há um vício de iniciativa nesse lei, porque compete ao Governador do Estado a iniciativa de lei que trate sobre direitos e deveres dos servidores públicos.
STF. Plenário. ADI 3564/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/8/2014 (Info 754).

132
Q

Emenda à constituição estadual, de iniciativa parlamentar, pode dispor sobre o Conselho Estadual de Educação?

A

NÃO. Isso porque compete ao Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que trate sobre a organização dos órgãos
públicos, dentre os quais se inclui o referido Conselho.
STF. Plenário. ADI 2654/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2014 (Info 754).

133
Q

Lei estadual pode prever prazos máximos para que empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos usuários?

A

NÃO, porque trata-se de lei que dispõe sobre
direito civil, direito comercial e política de seguros, matérias que são de competência da União (art. 22, I e VII, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4701/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/8/2014 (Info 754).

134
Q

Lei estadual pode prever a inclusão do tipo sanguíneo na carteira de identidade?

A

SIM.

STF. Plenário. ADI 4007/SP e ADI 4343/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 13/8/2014 (Info 754).

135
Q

Farmácias e drogarias podem vender produtos de conveniência?

A

SIM. É CONSTITUCIONAL a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência em
farmácias e drogarias.
STF. Plenário. ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/8/2014 (Info 755).

136
Q

A iniciativa de leis que tratam sobre regime jurídico de servidores é do chefe do Poder Executivo?

A

SIM.

137
Q

É constitucional regra prevista na Constituição Estadual que determine que o Tribunal de
Contas não pode sustar licitação, dispensa ou inexigibilidade que estejam sendo analisadas
naquela Corte?

A

NÃO, pois a CF assegura ao TCU competência para sustar a execução de ato caso não sejam atendidas as recomendações que ele impuser para a correção do procedimento. Após sustar o ato, o Tribunal de Contas precisará apenas comunicar essa sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Existe uma única exceção em que o Tribunal de Contas não poderá fazer a sustação diretamente: se o ato
impugnado for um contrato. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo
Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

138
Q

Um advogado escolhido para ser nomeado Desembargador pelo quinto constitucional
pode ser impedido de tomar posse sob o argumento de que ele responde a um inquérito?

A

NÃO, em razão do princípio da presunção de inocência.

STF. 2ª Turma. MS 32491/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/8/2014 (Info 755)

139
Q

Lei estadual pode regular atividade de despachante?

A

NÃO, porque compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho.
STF. Plenário. ADI 4387/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

140
Q

Constituição estadual pode prever que cabe às Câmaras Municipais julgar das contas de seus presidentes?

A

NÃO. A CF/88 somente autoriza que as Câmaras Municipais julguem as contas dos Prefeitos. No caso
das contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, estas devem ser julgadas pelo TCE.
STF. Plenário. ADI 1964/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

141
Q

Quem julga as contas do presidente da câmara municipal?

A

TCE.

142
Q

O que são os deveres/mandados constitucionais de criminalização?

A

Os deveres (mandados constitucionais) de tutela penal são a expressão, no campo jurídico-penal, da teoria dos DEVERES ESTATAIS DE PROTEÇÃO; configuram-se, assim como uma projeção da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, dos quais são exemplos os seguintes dispositivos: prática de racismo, tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e crimes considerados hediondos, e ação de grupos armados contra o estado democrático.

143
Q

O que significa a teoria do pensamento do possível?

A

Trata-se de uma teoria constitucional de alternativas, devendo sempre o interprete pensar em uma terceira ou quarta opção. Desse modo, a Constituição não pode ser vista como um texto acabado e definitivo, mas sim como um projeto em contínuo desenvolvido. Tal teoria foi aplicada no âmbito do STF no julgamento da ADI 1289 referente ao quinto constitucional. Não havia nenhum membro do MP com mais de 10 anos de exercício, como aduz precisar a CF/88. Enfrentou a Corte, então, uma inegável lacuna constitucional e entendeu que nesse caso deveria um membro do MP com menos de 10 anos de exercício assumir e não um advogado.

144
Q

Segundo explica Sarmento, a atuação pró-ativa da Suprema Corte, no início da experiência constitucional americana, foi uma bandeira do pensamento conservador ou revolucionário?

A

Conservador. No Judiciário, se encontrou apoio para a política da segregação racial e para a invalidação das leis sociais em geral, culminando no confronto entre o Presidente Roosevelt e a Corte.

Em Dred Scott vs. Sandford, julgado em 1857, a Suprema Corte considerou serem inconstitucionais tanto as leis estaduais como as federais que pretendessem conferir cidadania aos negros, que eram vistos como seres inferiores e não tinham proteção constitucional. Na mais condenada decisão do constitucionalismo americano, a Suprema Corte alinhou-se com a defesa da escravidão. Muitos anos se passaram até que o Tribunal recuperasse sua autoridade moral e política.

145
Q

A partir de que momento a Suprem Corte americana passou a defender uma bandeira mais alinhada ao pensamento liberal?

A

A partir do final do século XIX, a Suprema Corte fez-se intérprete do pensamento liberal, fundado na ideia do laissez faire, pelo qual o desenvolvimento é melhor fomentado com a menor interferência possível do Poder Público. A decisão que melhor simbolizou esse período foi proferida em 1905 no caso Lochner vs. New York, na qual, em nome da liberdade de contrato, considerou-se inconstitucional uma lei de Nova York que limitava a jornada de trabalho dos padeiros. Esse período ficou conhecido como era Lochner.

146
Q

Por que houve conflito entre a era Lochner da Suprema Corte e o programa ‘new deal ‘deflagrado pelo presidente Roosevelt em 1932?

A

Eleito em 1932, após a crise de 1929, Franklin Roosevelt deflagrou o New Deal, programa econômico e SOCIAL caracterizado pela intervenção do Estado no domínio econômico e pela edição de ampla legislação social. Com base na doutrina desenvolvida na era Lochner, a Suprema Corte passou a declarar inconstitucionais tais leis, gerando um confronto com o Executivo.

A situação se inverteu completamente a partir da década de 1950, quando a Suprema Corte, sob a presidência de Earl Warren (e logo ao início do período presidido por Burger), produziu jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais, incluindo afrodescendentes, presos e mulheres, bem como questões relativas a privacidade e aborto. Esse período ficou conhecido como Corte de Warren.

147
Q

Qual foi a decisão mais importante tomada pela Suprema Corte dos EUA durante o período da Corte de Warren?

A

Talvez a mais importante decisão da corte de Warren seja Brown vs. Board of Education, de 1954, na qual foi reputada inconstitucional a segregação racional predominante nas escolas públicas do Sul dos EUA.

Essa decisão da corte ilustrou a necessidade de interpretação evolutiva da Constituição, colocando em descredito doutrinas como o originalismo, segundo a qual a interpretação da Constituição deve ser orientada pela intenção de seus autores.

148
Q

Após a Corte de Warren, alguns juristas liberais vêm questionando o que denominam “supremacia judicial” e defendendo um ainda impreciso constitucionalismo popular. O que ele significa?

A

Defende-se a retirada da Constituição dos Tribunais. O debate gravita em torno das tensões entre constitucionalismo e democracia. É bem de ver, no entanto, que a ideia de democracia não se resume ao princípio majoritário/ao governo da maioria. Há outros princípios a serem preservados e há direitos da minoria a serem respeitados. Cidadão é diferente de eleitor; governo do povo não é governo do eleitorado. No geral, o processo político majoritário se move por interesses, ao passo que a lógica democrática se inspira em valores. E, muitas vezes, só restará o Judiciário para preservá-los. O deficit democrático do Judiciário, decorrente da dificuldade contramajoritária, não é necessariamente maior que o do Legislativo, cuja composição pode estar afetada por disfunções diversas, entre as quais o uso da máquina administrativa nas campanhas, o abuso do poder econômico, a manipulação dos meios de comunicação.

149
Q

A doutrina mais moderna tem traçado uma distinção entre enunciado normativo e norma. Qual é essa diferença?

A

Tal doutrina baseia-a na premissa de que não há interpretação em abstrato. Enunciado normativo é o texto, o relato contido no dispositivo constitucional ou legal. Norma, por sua vez, é o produto da aplicação do enunciado a uma determinada situação, isto é, a concretização do enunciado.

De um mesmo enunciado é possível extrair diversas normas. Por exemplo: do enunciado do art. 5º, LXIII da Constituição — o preso tem direito de permanecer calado — extraem-se normas diversas, inclusive as que asseguram o direito à não auto-incriminação ao interrogado em geral e até ao depoente em CPI.

150
Q

A presença de dispositivos sobre a Administração Pública nas constituições modernas tem início com quais Constituições?

A

Com as Cartas ITALIANA e ALEMÃ, em precedentes que foram ampliados pelos textos português e espanhol. A Constituição brasileira de 1988 discorre amplamente sobre a Administração Pública, com censurável grau de detalhamento e contendo um verdadeiro estatuto dos servidores públicos.

151
Q

O salário mínimo, desde 2012, é estabelecido por meio de um simples decreto presidencial e não por lei em sentido formal. Desse modo, não há votação do novo valor entre os deputados e senadores. Contudo, a Constituição Federal diz que o salário mínimo deve ser fixado em LEI. Essa prática é constitucional?

A

Sobre o tema, o STF já decidiu que trata-se de estipulação constitucional.

152
Q

O que significa o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal?

A

Segundo este “princípio”, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal serão os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar as funções de representação judicial e de consultoria jurídica nos Estados e DF e este órgão é a Procuradoria-Geral do Estado (ou PGDF).

153
Q

É possível que o Estado-membro crie Procuradorias autárquicas como órgãos distintos da PGE?

A

NÃO. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, INCLUINDO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88, que consagra o princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.

A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado.

154
Q

É constitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que a Procuradoria Geral do Estado ficará responsável pelas atividades de representação judicial e de consultoria jurídica apenas “do Poder Executivo”?

A

NÃO. Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com o art. 132 da CF/88 as atribuições da PGE não ficam restritas ao Poder Executivo, abrangendo também os demais Poderes.

STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

155
Q

Quais são as duas exceções ao princípio da unicidade de representação judicial dos Estados e do DF?

A
  1. PRIMEIRA EXCEÇÃO: Procuradorias do Legislativo e do Tribunal de Contas.

A primeira exceção é uma criação jurisprudencial e consiste na possibilidade de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios procuradores.

Explicando melhor: a representação jurídica do Estado como um todo, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o art. 132 da Carta Magna. Assim, é também a PGE quem faz, em regra, a defesa da Assembleia Legislativa em juízo. No entanto, às vezes, há conflito de interesses entre os Poderes, como na hipótese em que o Poder Legislativo cobra do Poder Executivo o repasse de um valor que ele entende devido e que não foi feito. Nestes casos, é possível, em tese, a propositura de ação judicial pela Assembleia Legislativa cobrando a defesa de suas prerrogativas institucionais e quem irá representar judicialmente o órgão será a Procuradoria da ALE (e não a PGE).

  1. SEGUNDA EXCEÇÃO: art. 69 do ADCT.

Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. O art. 69 do ADCT foi uma exceção transitória ao princípio da unicidade orgânica da Procuradoria estadual.

156
Q

Segundo a jurisprudência do STF, é possível que lei estadual crie cargos em comissão para o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo?

A

NÃO. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados deve ser exercida por Procuradores do Estado, organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 132 da CF/88. Esse preceito tem como objetivo garantir a necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos.

A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado, notadamente no plano das atividades de CONSULTORIA JURÍDICA e de EXAME E FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE INTERNA DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, para que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais.

157
Q

Os Municípios são obrigados a possuir Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público, para o desempenho das funções de representação judicial e consultoria jurídica?

A

Infelizmente, prevalece que NÃO. Segundo o STF, não há na Constituição Federal previsão para que os Municípios instituam Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público. Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa obrigação constitucional.
STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011.
STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.

Tramita no Congresso Nacional uma PEC com o objetivo de “alterar a redação do art. 132 da Constituição Federal para estender aos Municípios a obrigatoriedade de organizar carreira de procurador (para fins de representação judicial e assessoria jurídica), com ingresso por concurso público, com a participação da OAB em todas as suas fases, garantida a estabilidade dos procuradores após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho.” (PEC 17/2012).

158
Q

É constitucional a previsão em CE de atribuição da Defensoria Pública para promover a defesa de servidores públicos?

A

O STF decidiu que NÃO, pois isso fugiria das próprias atribuições da DP - as quais não se inclui a defesa do servidor público em todo e qualquer caso. Claro que, se em um caso concreto, um dado servidor público demonstrar a sua hipossuficiência financeira, poderá ser defendido pela DP. STF, ADI 3022, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2004.

159
Q

É constitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre as competências da Procuradoria Geral do Estado?

A

NÃO. Isso porque esta matéria é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

160
Q

É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

A
  • Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
  • Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

Existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual porque o poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal.

161
Q

É constitucional lei estadual que preveja o cargo em comissão de Procurador-Geral da universidade estadual?

A

SIM, pois esta previsão está de acordo com o princípio da autonomia universitária (art. 207 da CF/88).

STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

162
Q

Quem pode ser considerado hipossuficiente organizacional?

A

Aquele que se enquadre em situação de vulnerabilidade na sociedade por características não financeiras. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde. Atualmente, prevalece o entendimento de que os necessitados, protegidos pela CF em seu artigo 134, são os economicamente necessitados e também os necessitados do ponto de vista organizacional.

163
Q

Processo administrativo disciplinar contra servidor do MP pode tramitar originariamente no CNMP?

A

Sim, desde que o CNMP aceite receber a reclamação (ou seja, o CNMP não possui apenas a competência REVISORA em relação aos servidores do MP).

164
Q

O CNMP possui competência REVISORA apenas para os processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores da República etc.)?

A

SIM, não sendo possível a revisão de processo disciplinar instaurado contra servidores.

→ Eventuais abusos e arbitrariedades praticadas pelos órgãos correicionais locais nos processos disciplinares contra SERVIDORES poderão ser questionados não no CNMP, mas sim no Poder Judiciário local, garantida a inafastabilidade da jurisdição.

165
Q

Como sedá a relação do MP com as três ondas renovatórias do processo?

A

A teoria do acesso à justiça foi desenvolvida por Mauro Cappelletti.

Na primeira onda (assistência jurídica aos hipossuficientes), destaca-se a atuação do Ministério Público em prol de pessoas SOCIALMENTE desassistidas, como ocorre em relação à defesa de interesses indisponíveis de crianças, adolescentes, deficientes e idosos.

Na segunda onda (realização de direitos transindividuais), o Ministério Público possui a preeminência e a eficácia na atuação na defesa desses direitos.

Na terceira onda (ampliação de possibilidades de acesso à justiça), destaca-se a atuação extrajudicial do MP.

166
Q

O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma?

A

SIM, por meio de seu PGJ ou alguém por ele designado. Nesse caso, o MPE atuará como parte e não como custus legis.

167
Q

Quais foram os argumentos levantados pelos ministros do STF para permitir a atuação do MPE no STJ e no STF?

A

→ inexistência de hierarquia entre os Ministérios Públicos.

→ Princípio federativo - viola o regime federativo impedir que o Ministério Público Estadual tenha acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que haveria uma diferença de tratamento em relação ao MPF, o que mitigaria sua autonomia funcional.

→ MPU e MPE não são unos entre si - O Ministério Público, de fato, é uno. No entanto, a unidade institucional é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público.

→ Os interesses defendidos pelo MPE podem, eventualmente, ser conflitantes com os do MPU.

→ Paridade de armas - Fazer com que o Ministério Público estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público Federal seria incompatível com o princípio da paridade de armas.

168
Q

A atuação do Ministério Público como custos legis no STF e STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores da República (por delegação ou designação)?

A

SIM. Desse modo, o que se passou a permitir foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ. Vale sublinhar, inclusive, que nos processos em que o MPE for parte, no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo parecer.

169
Q

A atuação do Ministério Público como custos legis no STF e STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores da República (por delegação ou designação)?

A

SIM. Desse modo, o que se passou a permitir foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ. Vale sublinhar, inclusive, que nos processos em que o MPE for parte, no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo parecer.

170
Q

Qual a natureza jurídica do ato de vitaliciamento de promotor de justiça?

A

O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e, assim, se sujeita ao controle de legalidade do CNMP.
STF. 2ª Turma. MS 27542/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842).

171
Q

A CF fala expressamente em autonomia financeira ao MP?

A

NÃO, apenas em autonomia administrativa e funcional. Contudo, o STF entende que, mesmo que o art. 127, § 2º, da CF/88 não fale em autonomia financeira, ela é sim assegurada ao Ministério Público.

172
Q

A CF fala expressamente em autonomia financeira ao MP?

A

NÃO, apenas em autonomia administrativa e funcional. Contudo, o STF entende que, mesmo que o art. 127, § 2º, da CF/88 não fale em autonomia financeira, ela é sim assegurada ao Ministério Público.

173
Q

No que consiste a expulsão?

A

A expulsão consiste na retirada à força do território. Pode incidir sobre estrangeiro que tenha sofrido condenação criminosa no Brasil ou cujo procedimento se torne nocivo ao país. Depende de um devido processo legal no âmbito do Ministério da Justiça.

174
Q

No que consiste a entrega?

A

A entrega se dá ao Tribunal Penal Internacional, podendo ocorrer até mesmo a entrega de um brasileiro, por se tratar de uma jurisdição internacional da qual o próprio Brasil faz parte.

É a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal, e não a outro Estado (esse é o caso da extradição). Além disso, a execução da pena pode ocorrer no próprio Estado que fizer a entrega. Não se trata portanto de entrega de nacional à jurisdição estrangeira, mas sim à jurisdição internacional.

175
Q

Brasil deve negar a extradição se houver possibilidade concreta de o Estado requerente condenar o extraditando a prisão perpétua ou a pena de morte?

A

SIM, pois essas são sanções que são expressamente proibidas pela Constituição brasileira. Além disso, é possível negar a extradição se houver uma excessiva abertura dos tipos penais no Estado requerente, o que viola o princípio da legalidade.

As hipóteses previstas na lei nas quais a extradição é proibida podem ser expandidas pela jurisprudência para atender ao respeito a outros direitos fundamentais do extraditando.
STF. 2ª Turma. Ext 1428/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/5/2019 (Info 939).

176
Q

No que consiste a entrega?

A

A entrega se dá ao Tribunal Penal Internacional, podendo ocorrer até mesmo a entrega de um brasileiro, por se tratar de uma jurisdição internacional da qual o próprio Brasil faz parte.

É a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal, e não a outro Estado (esse é o caso da extradição). Além disso, a execução da pena pode ocorrer no próprio Estado que fizer a entrega. Não se trata portanto de entrega de nacional à jurisdição estrangeira, mas sim à jurisdição internacional.

177
Q

É permitida a extradição de estrangeiro quando o crime praticado for político ou de opinião?

A

NÃO. Segundo o STF, nos casos de crimes conexos (de natureza comum e política), há o entrelaçamento/contaminação, razão pela qual a extradição deve ser indeferida.

178
Q

É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga?

A

SIM. STF. 1ª Turma. Ext 1244/República Francesa, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

179
Q

No que consiste a extradição?

A

A extradição consiste na entrega do indivíduo a Estado estrangeiro em razão de delito praticado neste. A CF/88 NÃO ADMITE, EM HIPÓTESE NENHUMA, a extradição de brasileiro nato.

180
Q

Quais são as duas hipóteses em que o brasileiro naturalizado pode ser extraditado?

A
  • por crime cometido antes da naturalização; ou
  • por crime cometido depois da naturalização, se o delito praticado foi o tráfico ilícito de entorpecentes (não se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória).
181
Q

A quem compete o exame de legalidade do pedido de extradição? Esse exame é de mérito também?

A

O exame da legalidade da extradição compete ao STF. A legislação brasileira quanto ao processo de extradição é chamada de contenciosidade limitada (sistema belga), na medida em que não contempla a discussão sobre o mérito da acusação. A defesa há de ater-se, portanto, aos pressupostos formais previstos na legislação.

182
Q

No que consiste o refúgio?

A

Proteção conferida por um Estado ao estrangeiro que se encontra fora do seu país por conta de perseguições decorrentes de raça, religião, nacionalidade, opinião política etc. e que não possa (ou não queira) voltar para casa.

Sua concessão é um ATO VINCULADO, cujas hipóteses estão definidas em tratados e na lei. Se preenchidos os requisitos, é um dever do Estado. É uma decisão APOLÍTICA. Normalmente, é um tipo de proteção que pode ser concedida a várias pessoas que estão na mesma situação, ou seja, a perseguição possui um aspecto generalizado.

183
Q

Qual a diferença entre asilo político e refúgio?

A

O asilo é uma proteção conferida por um Estado ao indivíduo cuja vida, liberdade ou dignidade estejam ameaçadas pelas autoridades de outro Estado, normalmente por conta de perseguições de ordem política. Sua concessão é um ato discricionário e soberano do Estado (posição majoritária). Aqui, ao contrário, a perseguição é, normalmente, individualizada. Determinado indivíduo ou grupo pequeno de pessoas estão sendo perseguidos por opções políticas.

184
Q

Qual a diferença entre asilo político e refúgio?

A

O asilo é uma proteção conferida por um Estado ao indivíduo cuja vida, liberdade ou dignidade estejam ameaçadas pelas autoridades de outro Estado, normalmente por conta de perseguições de ordem política. Sua concessão é um ato discricionário e soberano do Estado (posição majoritária). Aqui, ao contrário, a perseguição é, normalmente, individualizada. Determinado indivíduo ou grupo pequeno de pessoas estão sendo perseguidos por opções políticas.

185
Q

Qual a diferença na consequência da prática de atividade nociva ao interesse nacional e no de comprovado envolvimento em tráfico de drogas?

A

A prática de ato nocivo ao interesse nacional acarreta a perda da nacionalidade do brasileiro naturalizado; já o envolvimento em tráfico de drogas acarreta a extradição do brasileiro naturalizado.

186
Q

Como se dá a perda da nacionalidade de brasileiro naturalizado que praticar atividade nociva ao interesse nacional?

A

A perda punição se dá por meio de um processo judicial, de competência do MPF/Justiça Federal. Após a tramitação do processo, a perda da nacionalidade efetiva-se por meio de uma sentença, que deve ter transitado em julgado (efeitos ex nunc).

É possível a reaquisição da nacionalidade somente nos casos de a sentença ser rescindida por meio de ação rescisória. Ou seja, fora isso, a pessoa não poderá obter nova naturalização.

187
Q

Qual a segunda hipótese de perda da nacionalidade (além daquela decorrente da prática de atividade nociva ao interesse nacional)?

A

É a perda mudança. Nesse caso, o brasileiro, nato ou naturalizado, perde a nacionalidade brasileira ao adquirir outra voluntariamente. Essa perda se dá por meio de um processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa, com trâmite no Ministério da Justiça (que pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento). Após a tramitação do processo, a perda da nacionalidade se dá por Decreto do Presidente da República, com efeitos ex nunc.

Nessa hipótese, é possível a reaquisição da nacionalidade por meio de pedido dirigido ao Presidente da República, sendo o processo instruído no Ministério da Justiça.

188
Q

Sempre que o brasileiro adquirir outra nacionalidade perderá a nacionalidade brasileira?

A

NÃO. A CF traz duas hipóteses em que a pessoa não perderá a nacionalidade brasileira, mesmo tendo adquirido outra nacionalidade:
1) aquisição de outra nacionalidade originária, em que a pessoa passa a possuir duas nacionalidades originárias.

2) Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

189
Q

Em hipótese nenhuma o brasileiro nato poderá ser extraditado?

A

Como regra, não. Mas, se o brasileiro nato perder a nacionalidade brasileira, poderá ser extraditado.

190
Q

Estrangeiro pode ocupar cargo público?

A

O exercício de cargo público configurava, em princípio, prerrogativa de brasileiro. A emenda constitucional n. 19/98 permitiu a admissão de estrangeiros no serviço público nos termos previstos em lei, especialmente nas instituições universitárias de ensino e pesquisa.

191
Q

Estrangeiro pode ocupar cargo público?

A

O exercício de cargo público configurava, em princípio, prerrogativa de brasileiro. A emenda constitucional n. 19/98 permitiu a admissão de estrangeiros no serviço público nos termos previstos em lei, especialmente nas instituições universitárias de ensino e pesquisa.

192
Q

O que é a quase nacionalidade?

A

É o caso do português que aqui resida. Embora seja equiparado ao brasileiro pela CF, permanece com a sua nacionalidade de origem.

193
Q

A corte de warren perdurou entre as décadas de 50 e 70 na Suprema Corte. Quais eram suas principais características?

A

Com a obra de Dworkin, nessa época reinou o construtivismo interpretativa, num leitura moral da constituição e a hermenêutica baseada em princípios, levaram a Suprema Corte dos EUA a um papel político importante na afirmação dos direitos individuais e na proteção das minorias.

194
Q

Uma das ideias antagônicas ao ativismo judicial é o originalismo. O que defendem seus adeptos?

A

Embora antiga, a teoria do originalismo foi reavivada na década de 1980 nos EUA por Antonio Scalia. Busca limitar o papel do intérprete da constituição à busca da intenção original dos elaboradores da corte - the original intent.

Outro autor que defendeu a autocontenção judicial foi John Hart Ely - segundo sua teoria, a atuação da jurisdição constitucional deve se ater à defesa da lisura do procedimento democrático. Na prática, limita o âmbito de atuação das cortes à tutela dos direitos de LIVRE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA e PROTEÇÃO DAS MINORIAS (veja que são ideias de autores da vertente LIBERAL PÓS-POSITIVISTA - John Rawls e Ronald Dowrkin).

Mas a postura mais restritiva à jurisdição constitucional encontra seu fundamento mais ELOQUENTE na justificativa procedimentalista da democracia e dos direitos fundamentais.

195
Q

Nos EUA, após dois períodos em que a Suprema Corte ostentou um perfil nitidamente progressista (durante a presidência de Earl Warren e Warren Burger), com ampla utilização do método de interpretação construtivo, articula-se a partir da década de 1980 uma reação conservadora. Explique-a.

A

Conforme explica Gustavo Binenbojm, a partir da década de 80 difundem-se ideias antagônicas ao ativismo judicial, que consideram antidemocráticas as construções jurisprudenciais feitas para além do texto constitucional.

O originalismo foi uma corrente doutrinária RENASCIDA nesse período, defendendo que o intérprete da constituição deve cingir-se à busca da intenção original dos fundadores da nação, dos elaboradores da carta.

No campo doutrinário, as posições de autocontenção judicial tiverem sua defesa mais articulada com John Hart Ely. O autor afasta a opção antagônica entre os interpretativistas (dentro os quais se incluem os originalistas) e aqueles que defendem que a corte é a única a realizar opções valorativas da sociedade.

Para o autor, a alternativa trazida pelos interpretativistas compromete a democracia na medida em que pretende subordinar todas as futuras gerações aos valores que permeavam o trabalho dos framers em 1787. A constituição, na verdade, deve ser relida a cada geração, com as atualizações formais e informais.

Quanto à segunda alternativa (supremacia da suprema corte), Ely afirma que as decisões morais fundamentais de uma sociedade democrática devem ser tomadas pelos representantes do povo, e não por magistrados não ungidos pelo voto popular e desonerados da responsabilidade política própria dos representantes eleitos. Ely propõe a limitação do judicial review relativa às questões da integridade do próprio regime democrático. O papel do judiciário não seria fazer escolhas substantivas; sua missão seria a de garantir a lisura dos procedimentos pelos quais a democracia se realiza.

Para o autor, apenas uma teoria que enxergue o controle de constitucionalidade como um REFORÇO DA DEMOCRACIA, e não como um guardião superior que determina quais resultados devem ser admitidos, será compatível com a própria democracia.

Na visão de Ely, a constituição é um documento cuja finalidade precípua é de NATUREZA PROCEDIMENTAL, destinada a viabilizar que cada geração se autogoverne consoante as decisões da maioria. Ela não contém um quadro de valores a ser descoberto pelos juízes, mas apenas estabelece os meios para se chegar a esses valores. A missão da jurisdição seria velar pelos pressupostos procedimentais da democracia, como o direito de todo cidadão ser tratado com igual respeito e que as minorias tenha assegurado seu direito.

196
Q

Cabe mandado de injunção para proceder à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos?

A

NÃO.

197
Q

É correto dizer que há controvérsia na doutrina acerca da natureza jurídica da reclamação?

A

Sim, alguns entendem tratar-se de ação, sucedâneo recursal, remédio incomum, incidente processual, medida de direito processual constitucional, instrumento de extração constituição e direito de petição. Inclusive, o STF, no julgamento da ADI 2212, se manifestou no sentido da reclamação ser um direito constitucional de petição, entendendo cabível sua previsão pelos Estados-membros.

Contudo, prevalece o entendimento segundo o qual a reclamação constitui uma ação de rito essencialmente célere, cuja estrutura procedimental, bastante singela, coincide com o processo de mandado de segurança e de outras ações constitucionais de rito abreviado.

198
Q

O mandado de injunção surgiu em que contexto?

A

Diante da necessidade de se consolidar o direito social à educação, visando superar a ineficácia do modelo educacional brasileiro.

199
Q

Cabe mandado de injunção para proceder à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos?

A

NÃO.

200
Q

O mandado de injunção surgiu em que contexto?

A

Diante da necessidade de se consolidar o direito social à educação, visando superar a ineficácia do modelo educacional brasileiro.

201
Q

A despeito da divergência doutrinária sobre o nascimento dos direitos fundamentais, disputada entre a Declaração de direitos do povo da virgínia, de 1776, e a declaração francesa, de 1789, qual das duas prevalece?

A

A declaração dos direitos do povo da virgínia é o documento que marca a transição dos direitos e liberdades legais dos ingleses para os direitos fundamentais constitucionais. Com a nota distintiva da supremacia normativa e controle judicial de constitucionalidade, pela primeira vez os direitos naturais do homem foram acolhidos e positivados como direitos fundamentais constitucionais.

202
Q

Qual a nota distintiva dos direitos fundamentais de terceira dimensão?

A

A nota distintiva desses direito reside basicamente na titularidade coletiva.
Tais direitos se desprendem da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos, como família, povo e nação.

203
Q

Somente a partir da CF de 88 é que os direitos sociais foram tratados como direitos fundamentais?

A

Sim, embora desde a constituição de 1934 já fossem previstos.

204
Q

É correto dizer que a trajetória inicial dos direitos fundamentais foi inaugurada com o reconhecimento formal nas primeiras constituições escritas dos clássicos direitos de matriz liberal-burguesa?

A

Sim.

205
Q

Está correto dizer que a história dos direitos fundamentais é a história da limitação do poder?

A

Sim.

206
Q

Ingo Sarlet trata dos direitos sociais originários e direitos sociais derivados. Do que tratam?

A

Os direitos subjetivos originários a prestação é deduzida diretamente da Constituição, ainda que não prevista em lei ou em política pública determinada. É um direito subjetivo diretamente deduzido da Constituição.
Já os direitos subjetivos derivados já estão disponibilizados em políticas públicas. Aqui o Judiciário é chamado apenas para determinar o cumprimento de política pública já existente, ou seja, para assegurar que os bens e serviços em saúde sejam efetivamente disponibilizados a todos, em homenagem ao dever de assegurar um acesso igualitário e universal.

207
Q

O que se entende por ‘fantasia das chamadas gerações de direitos’?

A

O termo ‘gerações de direitos’ conduz ao entendimento equivocado de que os direitos fundamentais se substituem ao logo do tempo, não se encontrando em permanente processo de expansão, cumulação e fortalecimento.

208
Q

Pode acontecer tensão entre democracia e direitos fundamentais?

A

SIM. Nos países em que se admite a supremacia da constituição escrita, com mecanismos de controle de constitucionalidade, é comum a emergência de tensões entre direitos fundamentais e democracia.

Robert Alexy ao tratar das relações entre direitos fundamentais e democracia, afirma que a proteção aos direitos fundamentais é uma experiência ao mesmo tempo profundamente democrática e antidemocrática. Democrática porque assegura o desenvolvimento da democracia e antidemocrática porque desconfia do processo democrático ao retirar, do plano deliberativo das maiorias, a possibilidade de algumas decisões ou ações.

Esse aspecto conflitual tem se mostrado ainda mais problemático nos sistemas constitucionais que admitem a existência de cláusulas de eternidade.
Nessa relação, surge um paradoxo: quando mais se busca proteger os direitos fundamentais, pressupostos de uma democracia, através de rígidos mecanismos de tutela, mais se autorizam a limitação e a constrição da manifestação do princípio majoritário.

209
Q

A Declaração dos Direitos do homem e do cidadão de 1789 também teve importância no surgimento dos direitos fundamentais?

A

Sim. Referida declaração é fruto da revolução francesa e, assim como a declaração americana, tinha profunda inspiração jusnaturalista, reconhecendo ao ser humano direitos naturais, inalienáveis, invioláveis e imprescritíveis.

210
Q

É correto dizer que o poder constituinte de 1988 reconheceu, sob o rótulo de direitos sociais, um conjunto heterogêneo e abrangente de direitos?

A

Sim. o que acaba por gerar consequências relevantes para a compreensão do que são, afinal de contas, os direitos sociais como direitos fundamentais. Neste sentido.

211
Q

Daniel Sarmento explica que os direitos dos trabalhadores não têm a ver com a estrutura dos direitos sociais, mas apenas com o processo histórico desses.
Correto ou falso?

A

Correto. É uma tradição essa vinculação dos direitos dos trabalhadores à noção de direitos sociais, registrada em vários momentos da evolução do
reconhecimento jurídico, na esfera internacional e interna, dos direitos humanos e fundamentais.

212
Q

Qual o principal traço do movimento que deu origem aos direitos sociais?

A

É a mudança de comportamento esperado/exigido do Estado, que abandona a percepção de uma postura abstencionista para afirmar a necessidade desse intervir.

213
Q

Os direitos sociais não só alargaram a tábua dos direitos fundamentais, como também redefiniram os próprios direitos individuais?

A

Sim, os direitos sociais empreenderam uma releitura completa e radical no significa dos direitos individuais.

214
Q

Do que tratam os direitos fundamentais de primeira dimensão?

A

São os direitos ligados ao valor liberdade. Surgiram com as primeiras constituições escritas, cujos textos consagraram os direitos civis e políticos. Nas revoluções liberais do final do século XVIII, a principal reinvindicação da burguesia era a limitação dos poderes do Estado em prol do respeito às liberdades individuais. Esses direitos têm como titular o indivíduo e são oponíveis, sobretudo, ao Estado, principal destinatário do dever de abstenção (caráter negativo).

Assim, pode-se dizer que o fator histórico que originou a primeira dimensão dos direitos humanos foram as Revoluções Liberais (francesa e americana) do século XVIII. É nesse momento que surge a ideia de controle do Estado Absolutista. Surge o movimento do Liberalismo (Estado Liberal).

Direitos de liberdade modernos (em contraposição aos direitos de liberdade antigos) são os direitos civis/políticos, que exigem uma abstenção do estado. Tem caráter negativo, sendo, portanto, direitos essencialmente individuais.

- Direitos de primeira geração:
à vida
à liberdade
à propriedade
à igualdade perante a lei
  • E posteriormente são complementados pelas
    liberdade de expressão coletiva
    direitos de participação política.
215
Q

Do que trata a quinta dimensão dos direitos fundamentais?

A

Aponta para uma nova preocupação no direito, que são as questões inerentes ao universo virtual. Assim, a quinta dimensão é apontada como o direito cibernético, o que engloba tutela de software, direito autoral pela internet, proteção dos crimes virtuais e assim por diante.

216
Q

Há uma tendência em se reconhecer a existência de uma quarta dimensão de direitos fundamentais?

A

Sim, defendida por Paulo Bonavides, o qual sustenta que essa é resultado da globalização dos direitos fundamentais, no sentido de uma universalização no plano institucional.
É composta pelos direitos à democracia (direta) e à informação, assim como pelo direito ao pluralismo.
Contudo, a dimensão da globalização dos direitos fundamentais está longe de obter o devido reconhecimento no direito positivo interno e no plano internacional, não passando de justa e razoável esperança para um futuro melhor para a humanidade.

Contudo, a quarta dimensão surge na doutrina de Norberto Bobbio, como o direito à engenharia genética (patrimônio genético de cada indivíduo), do qual se extraem direitos como congelamento de embrião, pesquisas com células-tronco, inseminação artificial, barriga de aluguel etc.

217
Q

Segundo Barroso, nas situações que não se relacionem com direitos fundamentais e procedimentos democráticos, juízes e tribunais devem acatar as escolhas legítimas feitas pelo legislador, assim como ser deferentes com o exercício razoável de discricionariedade do administrador?

A

Sim, por razões ligadas à legitimidade democrática e de capacidade institucional dos órgãos judiciários.

218
Q

O federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais?

A

SIM (trecho de ementa de julgado do STF).

219
Q

Do que se trata a metodologia fuzzy ou fuzzismo?

A

O jurista português José Joaquim Gomes Canotilho afirma que paira sobre a dogmática e a teoria dos direitos sociais a carga metodológica da vaguidez e indeterminação que a teoria da ciência vem apelidando de “fuzzismo” ou “metodologia fuzzy”. Trata-se de técnica de raciocínio aproximado, quando não há certeza definitiva sobre o resultado final, mas apenas do resultado possível.
Em seu livro, Gilmar Mendes explica que a censura de fuzzysmo significa basicamente que os juristas não sabem do que estão a falar quando abordam os complexos temas dos direitos econômicos, sociais e culturais.

Ressalta-se ademais que a questão dos direitos sociais enfrenta outros desafios no direito comparado. Isso porque a própria existência de direitos fundamentais sociais é questionada em países em cujas Constituições não os preveem de maneira expressa, ou não lhe atribuem eficácia plena, como no caso da Alemanha, cuja Constituição praticamente não contém direitos fundamentais sociais de maneira expressa e do Chile, cuja Constituição contempla um catálogo de direitos sociais, mas não assegura meios processuais para o seu reclamo judicial.

220
Q

Pode-se dizer que, muito embora os direitos de segunda dimensão tenham sido amplamente consagrados somente no século XX, já havia previsão embrionária e isolada em algumas constituições do século XVIII e XIX?

A

O STF vem entendendo que as limitações materiais do artigo 60, §4º, da CF não são apenas em relação aos direitos individuais previstos no artigo 5º, mas alcançam outros direitos fundamentais individuais alocados na Constituição. Exemplos: princípio da anterioridade eleitoral (art. 16); o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b); o direito social à educação fundamental gratuita (art. 208, I); o direito difuso de acesso à água potável ou ao ar respirável (art. 225).

Alguns autores, numa interpretação extensiva, defendem que são cláusulas pétreas não só os direitos individuais, mas todos os direitos e garantias fundamentais normatizados pela CF.

221
Q

Do que tratam os direitos fundamentais de segunda dimensão?

A

São os direitos que têm como histórico a revolução industrial do século XIX, o impacto da industrialização e os graves problemas sociais e econômicos gerados desse cenário.

São direitos ligados à igualdade material, compreendem os direitos sociais, econômicos e culturais.

Obs.: a dependência dos recursos orçamentários para a implementação das prestações materiais é apontada como a principal responsável pelo menor grau de efetividade alcançada por esses direitos quando comparados com os direitos de defesa.

Obs.: Esses direitos de segunda dimensão fizeram despertar a consciência sobre a importância de se proteger as instituições, dando origem ao descobrimento de um novo conteúdo dos direitos fundamentais.

222
Q

Segundo Gomes Canotilho, em colóquio ocorrido em Madrid em 1996, a realização dos direitos sociais apresenta quais características?

A
  1. gradatividade na sua realização.
  2. dependência financeira do orçamento público.
  3. insuscetibilidade de controle judicial dos programas político-legislativos, a não ser quando esses se mostrem em clara contradição constitucionais.
223
Q

O que se entende pela expressão ‘camaleões normativos’?

A

Trata-se de expressão cunhada por José Joaquim Gomes Canotilho, e se refere ao conceito de direitos sociais, que é indeterminado e, assim, conduz a resultados jurídicos diversos a depender do enfoque e da decisão judicial.

224
Q

Qual dos direitos sociais foi previsto com a emenda constitucional de 64/2010?

A

Direito à alimentação.

225
Q

Apesar de a vigência da Constituição de Weimar ter sido curta, ela representou um marco para o reconhecimento histórico dos direitos sociais e influenciou diversas Constituições. No Brasil, qual Constituição foi inspirada pela Constituição de Weimar?

A

A constituição getulista de 1934.

226
Q

Em busca de delimitação dos direitos sociais, além das normas programáticas, surgiram três vertentes. Quais são elas?

A
  1. Tese dos direitos sociais como direitos não subjetivos - os direitos sociais não seriam dotados de uma dimensão subjetivo e por isso não ensejariam a exigibilidade de prestações positivas pelo poder público. O único controle que poderia ser feito pelo poder judiciário é de razoabilidade das políticas públicas já implantadas.
  2. Tese dos direitos sociais como direitos subjetivos definitivos - permite que as pessoas exijam do estado e forma incondicional a realização e concretização de todos os direitos sociais.
  3. tese dos direitos sociais como direitos subjetivos prima facie - essa tese vai além da caracterização dos direitos sociais como meras normas programáticas, entendendo que os direitos sociais se sujeitam a um processo de ponderação à luz do caso concreto que precede o reconhecimento desses direitos como direitos definitivos. Assim, teríamos um direito social exigível que entraria em ponderação com outro ou outros direitos.
    Portanto, esse direito social seria um direito social subjetivo exigível prima facie que poderia se tornar definitivo no caso concreto. A defesa dessa perspectiva é feita por Daniel Sarmento, segundo o qual essa solução é comprometida com a efetivação dos direitos sociais, mas leva em consideração todas as dificuldades fáticas e jurídicas envolvidas no processo.
227
Q

Embora os direitos sociais sejam claramente de índole positiva, eles também podem apresentar um comportamento negativo. Cite exemplos.

A

O direito do trabalho não consiste apenas na obrigação do estado de criar ou contribuir para criar postos de trabalho, mas também na obrigação de se abster de impedir ou limitar o acesso dos cidadãos ao trabalho (liberdade de acesso ao trabalho).

O direito à saúde não impõe ao estado apenas o dever de atuar para constituir o SUS e realizar prestação de saúde, mas impõe igualmente que se abstenha de atuar de modo a prejudicar a saúde dos cidadãos.

228
Q

Daniel Sarmento explica que os direitos dos trabalhadores não têm a ver com a estrutura dos direitos sociais, mas apenas com o processo histórico desses.
Correto ou falso?

A

Correto. É uma tradição essa vinculação dos direitos dos trabalhadores à noção de direitos sociais, registrada em vários momentos da evolução do reconhecimento jurídico, na esfera internacional e interna, dos direitos humanos e fundamentais.

229
Q

Os direitos sociais implicam apenas direitos a prestações em sentido estrito (positivos)?

A

Não, implicam tanto os direitos a prestações em sentido estrito como os direitos de defesa (negativos), assim como ocorre com os direitos negativos.

230
Q

Os direitos sociais também abrangem direitos prestacionais (positivos) e direitos defensivos (negativos/liberdades sociais)?

A

Sim, conforme defende Ingo Sarlet. Essa classificação parte da posição jurídico-subjetiva do titular do direito.
Assim, direito social não é apenas aquele vinculado a uma atuação positiva do Estado na promoção e na garantia de proteção e segurança social, como instrumento de compensação de desigualdades fáticas. Também são direitos sociais direitos que assegurem e protegem um espaço de liberdade ou um determinado bem jurídico de determinado segmento da sociedade, em virtude de sua maior vulnerabilidade em face do poder estatal mas acima de tudo social e econômico, como os direitos dos trabalhadores.

231
Q

A despeito da característica predominantemente positiva, os direitos sociais também apresentam um componente negativo, qual é?

A

Canotilho exemplifica: o direito à saúde não impõe ao estado apenas o dever de atuar para constituir o SUS e realizar as prestações da saúde, mas antes impõe que se abstenha de atuar de modo a prejudicar a saúde dos cidadãos.

232
Q

Tradicionalmente, o universo das normas de direitos sociais era tido como uma questão interna dos órgãos políticos do

A

Sim, no início atribui-se aos direitos sociais a natureza de normas programáticas, de baixa efetividade. Porém, numa perspectiva mais ampla, a doutrina vem entendendo que essas normas-programas não representam meras recomendações, conselhos, mas constituem direito diretamente aplicável.

233
Q

Quando se iniciaram as declarações dos direitos sociais nos textos constitucionais?

A

Nos primeiros 25 anos do século XX, com as Constituições do México, de 1917, e a Constituição da Alemanha (também chamada de Constituição de Weimar), de 1919.

234
Q

Outro ponto importante do tema direitos sociais se refere ao que comumente a doutrina nacional vem intitulando de ‘princípio a proibição de retrocesso’.

A

Também chamado de efeito cliquet, de matriz europeia, este princípio deve ser entendido como LIMITE MATERIAL IMPLÍCITO, de forma que os direitos sociais já constitucionalmente consagrados não poderão ser suprimidos por emenda constitucional e nem mesmo por legislação infraconstitucional a não ser que se tenha prestações alternativas para os direitos em questão.

Esse princípio possui conteúdo negativo e positivo.
O conteúdo negativo refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos sociais já tenham alcançado, salvo, como afirma Canotilho, se forem desenvolvidas prestações alternativas para deforma supletiva resguardarem direitos sociais já consolidados.

Já o conteúdo positivo encontra-se no DEVER DOS PODERES PÚBLICOS DE IMPLEMENTAR OS DIREITOS SOCIAIS PARA A CONSTANTE REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES FÁTICO-SOCIAIS. Aqui não se trata da mera manutenção do status quo, mas de imposição da obrigação de avanço social.

235
Q

A chamada cláusula da reserva do possível é criação de qual tribunal?

A

Do tribunal constitucional alemão, no início da década de 1970 em conhecida decisão do Tribunal, proferida em 18 de julho de 1972, no caso “numerus clausus”, em que se discutiu o direito de acesso ao ensino superior e a limitação do número de vagas nas universidades públicas alemãs. Sabe-se do caso, que alguns estudantes que não foram admitidos em universidades de medicina de Hamburgo e Munique em razão da política de limitação de vagas (por isso o nome, “numerus clausus”) em cursos superiores, imposta pela Alemanha na época, ingressaram com ações judiciais, invocando o art. 12 da Lei Fundamental Alemã, segundo o qual “todos os alemães têm direito a escolher livremente sua profissão, local de trabalho e seu centro de formação”. Reconheceu a Corte Alemã que o direito de escolha de profissão, associado aos princípios da igualdade e do Estado Social, conduz inegavelmente ao direito de acesso às instituições de ensino.
Entretanto, não obstante o reconhecimento da existência do direito de acesso ao ensino superior, decidiu o Tribunal que “a pretensão dos estudantes não se mostrava razoável perante a sociedade”. Isto é, construindo a teoria da reserva do possível, o Tribunal Alemão firmou o entendimento de que o cidadão só poderia exigir do Estado e, por consequência, da sociedade, aquilo que razoavelmente se pudesse esperar; quer dizer, “só é possível exigir aquilo que estiver dentro dos limites do razoável”, de modo que, no caso dos estudantes, o Tribunal considerou “não ser razoável esperar do Estado o oferecimento de vagas ilimitadas para o curso de medicina”.
Percebe-se que, na sua origem, a reserva do possível “não se relaciona à existência de recursos materiais e financeiros”, necessários para a efetivação dos direitos sociais, mas, sim, à razoabilidade da pretensão das pessoas perante o Estado e à sociedade.
No Brasil, a teoria ganhou perfil próprio, ao que passou a ser utilizada como fundamento econômico e financeiro, associada à insuficiência de recursos públicos, como forma de justificar a omissão do poder público no cumprimento de sua obrigação constitucional no campo dos direitos sociais. De fato, a doutrina brasileira vem entendendo que a efetividade dos direitos sociais depende da disponibilidade dos respectivos recursos públicos necessários para a satisfação das prestações materiais que constituem seu objeto (saúde, educação, assistência, etc.).

236
Q

É comum na doutrina a classificação dos direitos sociais como direitos ECONÔMICOS, SOCIAIS e CULTURAIS. Mas José Afonso da Silva apresenta uma classificação em seis agrupamentos. Quais são eles?

A
  1. DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS AO TRABALHO;
  2. DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS À SEGURIDADE (SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA);
  3. DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS À EDUCAÇÃO E À CULTURA.
  4. DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS À MORADIA.
  5. DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS À FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE JOVEM E IDOSO.
  6. DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE.
237
Q

Pode-se dizer que a presença de um conjunto nuclear de direitos constitucionais confirma a existência de uma tendência constitucional global?

A

Sim, são direitos comuns na grande maioria das constituições nacionais, referidos como direitos genéricos, como as liberdades de religião e de expressão, o direito de propriedade e as garantias de igualdade.

238
Q

Pode-se dizer que, muito embora os direitos de segunda dimensão tenham sido amplamente consagrados somente no século XX, já havia previsão embrionária e isolada em algumas constituições do século XVIII e XIX?

A

Sim, nas constituições francesas de 1793 e 1848, brasileira de 1824 e alemã de 1849. Contudo, é no século XX, de modo especial nas constituições do segundo pós-guerra que esses novos direitos fundamentais acabaram sendo consagrados em número significativo.

239
Q

É possível afirmar que a moderna doutrina constitucional tem preferido o termo ‘direitos fundamentais ao invés de ‘liberdades públicas’, ‘liberdades fundamentais’, ‘direitos individuais’ etc?

A

Sim, porque esses termos revelam uma flagrante insuficiência no que concerne à sua abrangência. São categorias específicas do gênero ‘direitos fundamentais’.

240
Q

O STF pode ser intitulado como corte constitucional?

A

NÃO, porque não é o único órgão jurisdicional competente para o exercício da jurisdição constitucional (em razão do controle difuso), além de a forma de recrutamento de seus membros denuncia que é um Tribunal técnico-jurídico.

241
Q

Os direitos de segunda dimensão englobam apenas direitos de cunho positivo?

A

Não, mas também as denominadas LIBERDADES SOCIAIS, como liberdade de sindicalização, direito de greve, férias, repouso semanal.

242
Q

Cite exemplos de direito de terceira dimensão.

A

Direito à paz, autodeterminação dos povos, desenvolvimento, meio ambiente, qualidade de vida, conservação e utilização do patrimônio cultural e histórico.

243
Q

O que significa a doutrina da troca dos sujeitos?

A

Sabe-se que a CF/88 estabelece as funções que devem ser desempenhadas por cada um Poderes.

É verdade, no entanto, que hodiernamente vem acontecendo muitas omissões por parte de um ou outro Poder, notadamente o Legislativo e o Executivo.

A doutrina da troca de sujeitos prega uma espécie de sanção ao órgão omisso para garantir a efetividade dos direitos fundamentais prejudicados pela omissão, garantindo que outro Poder assuma tal função.

Tal teoria é citada, dentre outros doutrinadores, por Alexy e Rothenburg.

O STF vem, indubitavelmente, aplicando tal teoria, notadamente no mandado de injunção, uma vez que vem aceitando a teoria concretista geral, como no caso em que decidiu que deve ser aplicada, no que couber, para a greve dos servidores públicos, a lei que rege a greve da iniciativa privada.