P. Civil (audiência preliminar, respostas do réu, revelia, impedimento e suspeição) Flashcards
Com quantos dias de antecedência da data de audiência de conciliação ou mediação o réu deve ser citado?
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.
Designada a audiência de conciliação ou mediação, o autor deverá ser intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado?
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Pelo NCPC, a audiência de conciliação ou mediação é realizada antes ou depois do oferecimento da defesa?
Diferentemente do que ocorria no CPC-1973, a audiência de conciliação ou mediação será realizada antes do oferecimento da defesa.
É, realmente, uma audiência preliminar- o CPC generalizou, neste ponto, a regra o modelo já existente há muitos anos no âmbito dos juizados Especiais.
Pela regra geral, onde devem ocorrer as audiências preliminares de conciliação ou mediação?
Esta audiência deve realizar-se no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS; somente em casos excepcionais a audiência deve realizar-se na sede do juízo.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Quais são as duas hipóteses em que a audiência de conciliação ou mediação não será designada?
- quando ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, desinteresse na composição consensual.
Essa manifestação bilateral de desinteresse pode ser feita em CONVENÇÃO PROCESSUAL, celebrada antes do início do processo (negócio processual atípico).
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição e o réu, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência.
Art. 319. A petição inicial indicará:
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
- também não será marcada a audiência de conciliação ou mediação no processo em que não se admita a autocomposição.
Não se pode confundir processo que não admite autocomposição, situação que autoriza a dispensa da audiência, com direito indisponível. Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição. Por exemplo, em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, Lei n. 7.347/1985).
Na verdade, são raras as hipóteses em que se veda a autocomposição. São alguns casos:
(i) ação rescisória;
(ii) processo da reclamação;
(iii) o Poder Público somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso - fora dessas hipóteses não há como realizar a autocomposição. Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos de que faça parte ente público. Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido.
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão CÂMARAS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Se o réu manifestar desinteresse na solução por autocomposição, o prazo para sua resposta começa a correr em que data?
Se o réu manifestar o desinteresse na solução por autocomposição, o prazo para a sua resposta começa a correr da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Pode-se dizer que comparecer à audiência de conciliação ou mediação é um dever PROCESSUAL das partes?
SIM. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência preliminar de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Não há dever de fazer acordo, mas há o dever de atender ao chamado do Poder Judiciário.
Na audiência preliminar de conciliação ou mediação, a parte pode estar representada por outra pessoa?
SIM. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio etc.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
O uso do termo “representante” em vez de “preposto” teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial - qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência.
Esse representante não precisa ter vínculo empregatício. Fredie afirma que qualquer pessoa capaz pode ser constituída como representante negocial, até mesmo o adolescente entre 16 e 18 anos pode ser representante.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com o documentos, sendo que as consequências dessa veracidade serão ainda avaliadas, em conjunto com as demais provas produzidas
CORRETO.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.102.423-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 21/8/2023 (Info 785).