Penal (dos crimes contra a liberdade pessoal e inviolabilidade do domicílio - art. 146 a 150) Flashcards

1
Q

Qual a pena do crime de constrangimento ilegal?

A

Detenção de 3 meses a 1 ano OU multa. Agora, se o crime for cometido por MAIS DE TRÊS PESSOAS ou HÁ EMPREGO DE ARMA, a pena passa a ser o dobro.

Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE ou A FAZER O QUE ELA NÃO MANDA:
Pena - detenção de 3 meses a 01 ano OU multa.

Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente (detenção e multa) e em dobro (6 meses a 2 anos e multa), quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas ou há emprego de armas.

Trata-se de MAJORANTE. Inclusive, nesse número de 4 ou mais pessoas, podem ser computados o menor inimputável e o agente não identificado.

No tocante ao emprego de arma, entendemos que a compreensão do termo “arma” deve englobar qualquer instrumento que possa ser concebido como hábil a ferir, concretamente, a integridade corporal da vítima. Assim, armas de fogo, facas e porretes, entre outros, caracterizam a elementar especializante. No que concerne à arma de brinquedo, não obstante ser hábil a constranger a vítima, entendemos que, por ser instrumento incapaz de aumentar o risco para a vítima, não se aplica a majorante.

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2
Q

Além da violência ou grave ameaça, o crime de constrangimento ilegal pode ser praticado mediante violência imprópria?

A

SIM, quando o agente reduzir a capacidade de resistência da vítima. Exemplo: uso de drogas, hipnose e embriaguez.

Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ou POR QUALQUER OUTRO MEIO REDUZIR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA PESSOA para que ela NÃO FAÇA O QUE A LEI PERMITE ou FAÇA O QUE A LEI NÃO M ANDA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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3
Q

Em que momento consuma-se o crime de constrangimento ilegal: quando o autor dos fatos constrange a vítima ou quando ela o obedece?

A

QUANDO A VÍTIMA OBEDECE O AUTOR.

Assim, consuma-se o crime no momento em que a vítima, constrangida, faz ou deixa de fazer algo contrário à sua vontade, obedecendo, assim, o que foi imposto pelo agente.

A tentativa é perfeitamente possível (crime plurissubsistente), como no exemplo da vítima que, compelida violentamente a fazer algo, não cede à vontade do agente.

TRATA-SE DE CRIME MATERIAL.

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4
Q

O CP diz que não configura o crime de constrangimento ilegal a coação exercida para impedir o suicídio ou a intervenção médica em caso de iminente perigo de vida.

Trata-se de causa excludente da tipicidade ou ilicitude?

A

Uma primeira corrente, defendida por Bitencourt, entende que o artigo 146, parágrafo 3º, é causa excludente da tipicidade.

Já uma segunda corrente (majoritária), entende que se trata de uma causa especial de exclusão da ilicitude - modalidade sui generis de estado de necessidade.

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5
Q

Impedir alguém de praticar atos IMORAIS, mas legais é crime?

A

SIM, trata-se de constrangimento ilegal. Exemplo: impedir alguém de se prostituir.

Agora, impedir que alguém se drogue não é crime de constrangimento ilegal, já que a conduta de consumir droga é ilícita.

Ou seja, não há crime de constrangimento ilegal quando alguém coage outra pessoa a não fazer o que a lei proíbe (o agente age acobertado pelo exercício regular do direito - causa excludente da ilicitude).

Agora, se o comportamento da vítima puder ser exigido por meio de ação judicial, o crime será o de exercício arbitrário das próprias razões.

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6
Q

O crime de constrangimento ilegal é de ação penal pública condicionada ou incondicionada?

A

Pública incondicionada.

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7
Q

O crime de constrangimento ilegal pode ser praticado na modalidade dolosa e culposa?

A

NÃO, só na modalidade dolosa.

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8
Q

Quem pode ser sujeito passivo do delito de constrangimento ilegal?

A

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa que possua capacidade de compreensão e de decidir sobre seus próprios atos, excluindo-se, portanto, os menores de tenra idade, os loucos e etc.).

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9
Q

O crime de constrangimento ilegal é concebido pela doutrina como eventualmente subsidiário, vez que somente será crime autônomo quando o constrangimento não constituir a forma de se praticar um delito mais grave.

A

CORRETO.

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10
Q

O crime de constrangimento ilegal pode ser praticado mediante violência própria ou imprópria?

A

O crime pode ser praticado por meio de violência própria, quando há o emprego de
força física ou por meio de violência moral, a grave ameaça.

A lei ainda prevê a possibilidade da prática do delito por meio de violência imprópria, isto é, quando o agente se vale de meio capaz de reduzir a capacidade de resistência do ofendido, como o uso de medicamentos por exemplo.

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11
Q

Qual a pena do crime de ameaça e a ação penal?

A

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 01 a 06 meses OU multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

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12
Q

Os menores de tenra idade, loucos, pessoas indeterminadas, podem ser sujeito passivo do crime de ameaça?

A

NÃO, pois o crime exige que a vítima entenda o mal injusto e grave.

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13
Q

Para a consumação do crime de ameaça, é preciso que a vítima se sinta ameaçada?

A

NÃO.

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14
Q

No crime de ameaça, o mal deve ser injusto e grave. Além disso, o mal deve ser crível/possível?

A

SIM

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15
Q

Há crime de ameaça quando alguém joga praga contra outra pessoa?

A

NÃO.

Não há crime na praga, tal quando alguém diz “vá para o inferno” ou “que um raio te parta”, uma vez que o agente não tem o poder de concretizar o mal prometido.

Admite-se, contudo, a ocorrência do delito de ameaça na hipótese de DANO FANTÁSTICO, quando o sujeito passivo é supersticioso e o sujeito ativo tem consciência desta circunstância pessoal.

Além disso, não caracteriza a ameaça a conduta do agente que se propõe a produzir males que não decorrem de comportamentos humanos, como a invocação de espíritos
malignos ou trabalhos de magia e feitiçaria. Ainda que tais ameaças possam intimidar a vítima, não são passíveis de verificação e dependem, exclusivamente, da crença pessoal.

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16
Q

Qual a diferença entre o crime de ameaça direta e indireta?

A

1) AMEAÇA DIRETA ou IMEDIATA: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona para “B” dizendo que irá matá-lo.
2) AMEAÇA INDIRETA OU MEDIATA: é a endereçada a um terceiro, porém vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último

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17
Q

Há crime de ameaça contra a coletividade ou contra pessoas indeterminadas?

A

NÃO.

Se a ameaça é endereçada simultaneamente a diversas pessoas, reunidas por qualquer motivo ou acidentalmente, há diversos crimes (dependendo do número de ofendidos) em concurso formal.

Não há crime de ameaça contra a coletividade, nem contra pessoas indeterminadas.

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18
Q

O crime de ameaça tutela a liberdade do indivíduo, caracterizando-se como DELITO DE PERIGO, vez que se revela como DELITO DE FLANCO para diversos outros delitos.

A

CORRETO.

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19
Q

A pessoa que comete o crime de ameaça deve ter a pretensão de realizar o mal prometido?

A

NÃO. É imprescindível que a ameaça tenha sido efetuada em tom de seriedade, contudo não é preciso que o agente possua, em seu íntimo, a real intenção de realizar o mal prometido.

P/ o STF, é irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta incutir fundado temor à vítima.

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20
Q

Se uma pessoa promete causar mal contra alguém, mas essa pessoa não se sente intimidada, dá risada, estará configurado o crime de ameaça?

A

NÃO. O fato será ATÍPICO, por CONSTITUIR CRIME IMPOSSÍVEL.

Em tais casos, o bem jurídico protegido pela lei penal não é atingido pela conduta do agente. A pessoa visada não foi abalada em sua paz de espírito e em seu sentimento de segurança e de tranquilidade.

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21
Q

O crime de ameaça é formal ou material?

A

Formal, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal pretendido, e não no momento em que o autor profere a ameaça.

O resultado, por se tratar de crime formal e de perigo, é normativo. O resultado estará configurado com ameaça de causar à vítima mal injusto e grave, sendo indiferente que a vítima tenha se sentido intimidada com o comportamento do sujeito ativo.

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22
Q

O crime de ameaça se dá quando alguém ameaça outra pessoa de lhe causar um MAL INJUSTO E GRAVE. O que significa esse mal injusto e grave?

A

MAL INJUSTO é aquele que a vítima não é obrigada a suportar; pode ser ilícito ou simplesmente imoral.

MAL GRAVE é aquele capaz de produzir no ofendido um prejuízo relevante.

Além disso, o mal deve ser sério, passível de realização.

A elementar normativa é, por vezes, complexa de valoração, pois exige análise segundo as condições pessoais da vítima. O
mal justo, isto é, derivado de direito, não caracteriza ameaça. Assim, a ameaça de mover um processo judicial por uma dívida não paga não caracteriza o delito, vez que se trata
de conduta lícita. De igual forma, o mal não precisa necessariamente caracterizar crime, consoante a doutrina majoritária.

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23
Q

Qual a pena do sequestro e cárcere privado?

A

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.

Na visão da doutrina, errou o legislador ao prever a mesma pena para as duas condutas, já que o cárcere privado é mais grave, pois há confinamento. Assim, só resta ao juiz, na dosimetria da pena, aumentar a pena nos casos de cárcere privado.

Trata-se de crime de AÇÃO MÚLTIPLA.

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24
Q

Quais são as cinco hipóteses qualificadoras do crime de sequestro e cárcere privado?

A

A pena do sequestro e do cárcere privado qualificado deixa de ser de 01 a 03 anos e passa para 02 a 05, nos seguintes casos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias;

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 anos;

V – se o crime é praticado com fins libidinosos. 

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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25
Q

Qual a diferença entre sequestro e cárcere privado?

A

Sequestro e cárcere privado são condutas diferentes: nos dois casos há privação da liberdade da vítima, mas no cárcere privado a privação se dá mediante confinamento. Então, a vítima privada de locomoção num sítio é sequestro, agora privá-la num cômodo, num quarto, isso é cárcere privado.

Para recordar: Cárcere privado = Confinamento, Cômodo.

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26
Q

Sabe-se que o crime de sequestro e cárcere privado são materiais. Mas e a qualificadora do caso em que o crime for praticado com fins libidinosos?

A

Nesse caso, o crime será formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada - consuma-se o crime com a privação da liberdade da vítima, DESDE QUE O SUJEITO DESEJE PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS COM A VÍTIMA, não importando se o fim é ou não alcançado.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

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27
Q

Cabe suspensão condicional do processo no crime de cárcere e sequestro?

A

Na modalidade simples sim (pena de 1 a 3 anos).

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28
Q

O crime de cárcere privado ou sequestro possui uma qualificadora: se em razão dos maus-tratos ou da natureza da detenção o crime causar grave sofrimento físico ou moral, a pena passará a ser de 2 a 5 anos.

Explique essa qualificadora.

A
  • incidirá a qualificadora quando, em decorrência da detenção ou dos maus-tratos, houver grave sofrimento físico ou moral, como prender a vítima em local frio e úmido, sem luz solar etc.
  • agora, se chegar a ocorrer lesão corporal, não haverá a incidência da qualificadora. Nesse caso, haverá concurso material entre o sequestro/cárcere privado (na sua forma simples) e o crime de lesão corporal leve/grave/gravíssima ou homicídio.
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29
Q

Em que momento se considera consumado o crime de sequestro e cárcere privado?

A

Com a privação da liberdade da vítima - crime permanente.

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30
Q

O consentimento da vítima em ser sequestrada acarreta o que no crime?

A

O consentimento válido da vítima exclui o crime.

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31
Q

Crianças que ainda não conseguem se locomover sozinhas, pessoas com deficiência física, etc, podem ser vítimas do crime de sequestro e cárcere privado?

A

SIM.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, não se exigindo da vítima a capacidade de ir e vir por condições próprias. Assim, tanto o paralítico como a criança de tenra idade podem ser vítimas do delito, vez que a tutela legal compreende a liberdade de forma ampla.

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32
Q

A pena do crime de sequestro e cárcere privado passa de 01 a 03 anos para 02 a 05 quando o fato for praticado somente contra cônjuge ou vale também para o caso de companheiro?

A

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

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33
Q

O crime de sequestro e cárcere privado podem ser cometidos mediante retenção ou detenção. Qual a diferença entre essas duas formas?

A
  1. RETENÇÃO - impedir a saída de alguém de um local.
  2. DETENÇÃO - levar a vítima a um cativeiro.
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34
Q

Para que o crime de constrangimento ilegal se configure, o autor deve impor à vítima um comportamento CERTO e DETERMINADO, comissivo ou omissivo.

A

CORRETO (Masson). O crime de constrangimento ilegal consiste no comportamento de retirar de uma pessoa a sua liberdade de autodeterminação.

Em síntese, o delito pode ocorrer em duas hipóteses:

1) quando a vítima é compelida a fazer alguma coisa (conduta comissiva ou positiva). Exemplos: beber um copo de cerveja, andar sem sapatos em via pública etc.; e
2) quando a vítima é compelida a deixar de fazer algo (conduta omissiva ou negativa), que também engloba a situação em que ela é coagida a permitir que o agente faça alguma coisa. Exemplos: não fumar em local permitido, não correr em um parque público etc.

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35
Q

Crianças podem ser vítimas do crime de constrangimento ilegal?

A

NÃO. Embora qualquer pessoa possa ser vítima de constrangimento ilegal, é preciso que a pessoa seja dotada de CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO, o que exclui as crianças e os doentes mentais do polo passivo.

36
Q

A subsidiariedade do crime de constrangimento ilegal é tácita ou expressa?

A

TÁCITA.

37
Q

Constranger alguém para que essa pessoa pratique crime é crime de tortura. E se o constrangimento for para que a pessoa pratique uma contravenção penal?

A

Quando o sujeito constrange alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico
ou mental, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa, responde pelo crime praticado em concurso
material com o crime de tortura (Lei 9.455/1997, art. 1.º, inc. I, alínea b).

Exemplo: “A”, com emprego de arma de fogo, obriga “B” a subtrair bens da empresa em que trabalha. Recebe os bens e foge em seguida. “A” deve responder por dois crimes: furto e tortura.

Se, entretanto, a violência ou grave ameaça dirigir-se à prática de contravenção penal, estará caracterizado o concurso material entre a contravenção cometida e o crime de constrangimento ilegal, pois a Lei 9.455/1997 refere-se unicamente à coação para a prática de crime.

38
Q

Qual a pena do crime de redução a condição análoga a de escravo?

A

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

39
Q

O crime de redução à condição análoga a de escravo é também conhecido por qual nome?

A

O crime tipificado pelo art. 149 do Código Penal é doutrinariamente conhecido como PLÁGIO.

Essa denominação remonta ao Direito Romano, época em que era vedada a escravização de homem livre, bem como o comércio de escravo alheio, então chamado de plagium.

Não se trata, todavia, de escravidão. É suficiente que a vítima seja reduzida à condição análoga, isto é, semelhante à de escravo.

40
Q

Qual o bem jurídico protegido pelo crime do artigo 149 do CP?

A

Via de regra, o bem protegido é a liberdade do indivíduo.

Como exceção, o artigo 149 pode tutelar, além da liberdade individual, a ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, tornando-se um crime PLURIOFENSIVO.

Nesse último caso, a competência para o processo e julgamento do delito será da Justiça Federal.

41
Q

O tipo penal do crime previsto no artigo 149 contém a palavra “escravo” que funciona como elemento NORMATIVO. O que esse termo significa nos dias de hoje?

A

Não é necessário que a vítima seja acorrentada ou açoitada, mas deve ser forçada a viver em situação semelhante àquela em que se encontravam os escravos em períodos remotos.

Atualmente, escravo traz a ideia de um indivíduo incapaz de escolher seus caminhos, pois seu patrão/empregador se considera como seu legítimo dono.

P/ o STJ, é desnecessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador (que é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não a única). O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes.

O conceito de escravo há de ser interpretado em sentido amplo, abrangendo inclusive a submissão de alguém a uma jornada exaustiva de trabalho.

42
Q

O crime de condição análoga a de escravo é de forma livre o de forma vinculada?

A

De forma vinculada - a lei descreve minuciosamente os modos de execução do delito.

43
Q

O crime de redução à condição análoga a de escravo é crime permantente?

A

Sim. trata-se de crime material e permanente.

Além disso, é desnecessária a imposição de maus-tratos ou a comprovação do sofrimento suportado pelo sujeito passivo. Basta o cerceamento da sua liberdade individual.

44
Q

De quem é a competência para julgar o crime previsto no artigo 149 do CP?

A

A redução à condição análoga à de escravo está prevista no Título I do Código Penal – Crimes contra a Pessoa em seu Capítulo VI, inerente aos Crimes contra a Liberdade Individual.

Consequentemente, a competência para processar e julgar este delito deveria ser, em regra, da Justiça Comum Estadual.

Entretanto, a reforma efetuada pela Lei 10.823/2003 revelou a nítida preocupação do legislador com a liberdade de trabalho.
De fato, nada obstante o delito esteja previsto no capítulo relativo aos crimes contra a liberdade individual, há o interesse em tutelar a organização do trabalho, o que o coloca entre os delitos de competência da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.

45
Q

Em quais casos a pena do crime de redução à condição análoga a de escravo é aumentada de metade?

A

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

46
Q

Qual a pena do crime de tráfico de pessoas (artigo 149-A)?

A

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

✓ Caracterizado o tráfico de pessoas, haverá o concurso material de infrações se (1) a vítima é submetida a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer tipo
de servidão (art. 149 do CP), (2) se lhe é removido órgão, tecido ou parte de seu corpo (art. 14 da Lei 9.434/97) ou ainda se (3) é adotada ilegalmente (art. 242 do CP) ou (4) explorada
sexualmente (art. 228 ou 230 do CP).

47
Q

No crime de tráfico de pessoas, a pena é aumentada de 1/3 até metade em quais casos?

A

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

§1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores
a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

48
Q

A Portaria 374, de 08 de maio 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, autoriza a concessão de residência permanente às vítimas do crime de tráfico de pessoas, com o consequente registro e expedição da carteira de identidade, a ser emitida pelo Departamento de Polícia Federal – DPF

A

CORRETO.

49
Q

Qual o bem jurídico tutelado pelo crime de tráfico de pessoas?

A

O artigo 149-A foi inserido entre os crimes contra a liberdade individual, mais especificamente no setor dos delitos contra a liberdade pessoal. Assim, pode-se concluir que o bem jurídico tutelado é a LIBERDADE PESSOAL, e também a vida, a integridade física, a dignidade da pessoa humana (de forma mediata).

50
Q

O consentimento do ofendido exclui o crime de tráfico de pessoas?

A

NÃO (Masson). O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

Com efeito, não há falar em validade do consentimento do ofendido na hipótese de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, de submissão a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer tipo de servidão, bem como de adoção ilegal ou exploração sexual.

O agente busca atacar um bem jurídico indisponível, circunstância que anula eventual assentimento do sujeito passivo.

51
Q

Existe causa de diminuição de pena para o crime de tráfico de pessoas?

A

SIM.

O art. 149-A, § 2.º, do Código Penal contempla o tráfico de pessoas privilegiado: “A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa”.

Trata-se de causa de diminuição da pena, aplicável na terceira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, e também incide na pena de multa.

52
Q

De quem é a competência para processar e julgar o crime de tráfico de pessoas?

A

Em regra, o tráfico de pessoas é crime de competência da Justiça Estadual.

Todavia, a competência será da Justiça Federal na hipótese de tráfico internacional.

53
Q

Qual a o quórum para a concessão do livramento condicional no caso de condenado por crime de tráfico de pessoas?

A

Cumprimento de mais de dois terços da pena, DESDE QUE NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DESSA NATUREZA.

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

54
Q

No caso dos crimes de sequestro, cárcere privado, redução a condição análogo a de escravo e tráfico de pessoas, qual medida o CPP prevê para auxiliar na investigação?

A

Art. 13-A. Nos crimes de SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO, REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO, TRÁFICO DE PESSOAS, EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E O CRIME DO ECA DE ENVIO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PARA O EXTERIOR, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS da vítima ou de suspeitos.

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem IMEDIATAMENTE os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

§1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

§2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

§3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

§4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

55
Q

Qual a conduta punível no crime do artigo 147-A (perseguição)?

A

A conduta, conhecida por stalking, é a perseguição persistente, na qual o sujeito ativo pratica, reiteradamente, comportamentos ameaçadores sob o aspecto físico ou psicológico, contra alguém, ou ainda conQdutas invasivas e perturbadoras à esfera liberdade ou privacidade da vítima.

56
Q

Quem pode ser sujeito ativo e passivo do crime de perseguição?

A

Em tese, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de perseguição, vez que o tipo penal não exige qualquer qualidade especial do agente.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa que possua capacidade de compreensão e de decidir sobre seus próprios atos, excluindo-se, portanto, os menores de tenra idade, os loucos e etc.

Registre-se que, nesses casos, o sujeito passivo poderá ser o responsável pelo menor ou pessoa sem capacidade de compreensão, vez que podem se revestir do meio pelo qual a conduta é praticada (perseguição a filho menor,
por exemplo).

57
Q

Qual a estrutura do tipo penal de perseguição?

A

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

A arquitetura do crime de perseguição, previsto no art. 147-A do CP, é formada
pelo verbo nuclear perseguir e pelos meios ameaçando, restringindo, invadindo ou
perturbando; pelas elementares objetivas alguém, integridade física ou psicológica,
capacidade de locomoção; e pelas elementares normativas reiteradamente, por
qualquer meio e sua esfera de liberdade ou privacidade.

58
Q

É possível a tentativa no crime de perseguição?

A

NÃO.

A tentativa para nós não se revela admissível, pois o tipo penal exige a
habitualidade comportamental e consequente reiteração de atos, não havendo possibilidade de fracionamento do iter criminis.

Em linhas gerais, o tipo penal trilha o caminho do embaraço, do constrangimento,
da importunação e perturbação, e não da efetiva realização de comportamentos que poderiam ser alcançados, autonomamente, por outros tipos penais, como a ameaça,
constrangimento ilegal e cárcere privado.

59
Q

No crime de perseguição, a pena é aumentada em quais casos?

A

MAJORANTE
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso - NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA HETEROVITELINA.
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma - o termo “arma” deve englobar qualquer instrumento que possa ser concebido como hábil de ferir a integridade corporal da vítima.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência - CÚMULO MATERIAL OBRIGATÓRIO.

60
Q

Qual a pena do crime de violência psicológica contra a mulher?

A

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

61
Q

O crime de violência psicológica contra a mulher do artigo 147-B do CP pode ser praticado somente nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher?

A

NÃO. O tipo penal não referencia
ou restringe sua aplicação aos casos de violência doméstica ou familiar, de forma que pode ser perfeitamente aplicável às relações de trabalho ou interpessoais. Trata-se de crime de dano, pois pressupõe sua causação.

62
Q

Por que se critica o verbo CAUSAR utilizado no crime de violência psicológica contra a mulher?

A

O tipo penal vale-se do verbo nuclear causar, de matriz causalista, utilizado
somente nos crimes de incêndio, inundação, desabamento ou desmoronamento, difusão de doença ou praga e epidemia.

Nos delitos mencionados, à exceção do crime de epidemia, nitidamente há um resultado perceptível pelos sentidos, de forma que o verbo causar não implica maior compreensão.

A redação legal, para nós, é falhar ao prever a conduta típica, pois vincula, pelo excessivo apego ao modelo causalista, preponderante à época da edição do Código Penal de 1940, a conduta como causa do dano emocional, isto, condiciona o efeito a
uma causa específica, desconsiderando que o dano emocional por vezes pressupõe um
conjunto de atos.

63
Q

Segundo a redação do artigo 147-B do CP, o dano emocional/psíquico deve ser decorrente de qual conduta praticada pelo réu?

A

O tipo penal prevê que o dano deve ser decorrente de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.

64
Q

Outro problema do tipo penal previsto no artigo 147-B é a dificuldade de comprovação do dano emocional decorrente do comportamento do réu.

A

VERDADE. Não podemos nos esquecer que o Direito Penal pátrio adota a teoria da equivalência das condições, analisada por critérios objetivos: considera-se causa a ação
ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13 do CP).

Entretanto, há que se indagar: o dano emocional pode advir de um único
comportamento? Deve-se lembrar que o direito penal é pautado pelo princípio da intervenção mínima.

Por esse motivo, entendemos por complexa a realização típica com um único ato isolado, de forma que somente o conjunto de condições será capaz de produzir o dano
emocional para intervenção do Direito Penal, pelo que entendemos, talvez de forma isolada, tratar-se de crime habitual pela impossibilidade de vinculação direta entre a causa e o efeito – dano emocional.

65
Q

O crime de violência psicológica contra a mulher é formal ou material?

A

Ainda que não seja possível perícia, o crime é material, e só se consuma quando comprovado o abalo emocional sobre a vítima.

66
Q

Por quanto tempo a vítima precisa ter sua liberdade restringida para configurar o crime de sequestro e cárcere privado?

A

O tempo de privação da liberdade, para caracterização do delito, é debatido por duas corretes.

A primeira sustenta que a privação precisa ser por tempo juridicamente relevante. Assim, a privação efêmera é considerada mera tentativa.

A segunda, por sua vez, assinala ser irrelevante o tempo de privação da liberdade.

Entendemos que a privação, para fins de caracterização do crime consumado, deve ocorrer por tempo juridicamente
relevante.

A tentativa é admitida em razão da possibilidade de fracionamento do iter criminis.

*Lembre-se que o crime é PERMANENTE, mas admite tentativa.

67
Q

O crime de tráfico de pessoas é material ou formal?

A

FORMAL.

O resultado, por se tratar de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, é normativo, isto é, não se exige que as condutas associadas a finalidade especial do agente previstas nos incisos I a V sejam concretizadas.

O crime estará configurado com a mera realização de um dos oitos verbos nucleares por parte do agente, desde que praticados com a finalidade especial prevista no tipo.

68
Q

Qual a pena do crime de violação de domicílio?

A

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

69
Q

A lei penal referente ao crime de violação de domicílio tutela a concepção material ou formal de delito?

A

A lei tutela a concepção material de domicílio, concebendo-o como local de morada. Assim, nada impede que o proprietário do imóvel locado venha a praticar o delito contra o locatário.

70
Q

Nas habitações coletivas, vale a vontade de quem para configurar o crime de violação de domicílio?

A

Nas habitações coletivas, há se perquirir a vontade dos responsáveis legais. Assim, a vontade dos pais prevalece sobre a vontade do filho menor, de forma que se aqueles
proibirem a entrada de terceiro no domicílio, eventual desobediência à norma concreta caracterizará o delito de violação de domicílio.

Tratando-se de espaços de morada coletiva sem qualquer grau de hierarquia ou representação, como nas repúblicas de estudantes, havendo o dissenso de qualquer um dos moradores, os demais deverão respeitar a vontade daquele que não compactua com o ingresso ou permanência de terceiro no local.

71
Q

Por que se diz que o crime de violação de domicílio é um tipo penal alternativo?

A

Porque pode ser praticado de duas formas: entrar ou permanecer.

ENTRA (conduta ativa) na casa alheia aquele ultrapassa as barreiras construídas (muro, cerca, porta ou janela).
PERMANECE (conduta omissiva) aquele que já tendo acesso lícito ao interior, recusa-se a deixar o ambiente quando solicitado.

Por se tratar de tipo alternativo, se o agente entra clandestinamente e, após ser descoberto, permanece no local desobedecendo ordem do morador, pratica apenas um delito.

72
Q

O consentimento do ofendido para que terceiro entre em sua casa afasta o crime de violação de domicílio por qual motivo?

A

O consentimento do ofendido assume especial relevo no tipo penal, haja vista que esse expressamente previu a vontade do ofendido como fator determinante para caracterização da tipicidade. Logo, havendo o consentimento VÁLIDO e LIVRE do ofendido, não haverá o delito por afastamento da tipicidade em razão da não satisfação da elementar típica.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO = CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE.

O consentimento para ser válido precisa ser dado por pessoa capaz de consentir, levando-se em consideração os parâmetros fornecidos pelo sistema jurídico. Assim, não se exige a capacidade civil da pessoa, mas apenas a capacidade de permitir o ingresso, como no caso do adolescente, salvo de desautorizado pelos pais.

73
Q

O crime de violação de domicílio é formal ou material?

A

É formal, basta a mera entrada ou a permanência clandestina, astuciosa ou não autorizada.

74
Q

Qualquer compartimento habitado pode ser considerado casa para o crime de violação de domicílio?

A

SIM.

§ 4º - A expressão “casa” compreende:
I - qualquer compartimento habitado;

75
Q

O aposentado de habitação coletiva pode ser considerado casa para o crime de violação de domicílio?

A

SIM.

§ 4º - A expressão “casa” compreende:
II - aposento ocupado de habitação coletiva;

76
Q

O local onde alguém exerce sua profissão, que não seja aberto ao público, pode ser considerado casa para o crime de violação de domicílio?

A

SIM.

§ 4º - A expressão “casa” compreende:
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

77
Q

Casa de jogo pode ser considerada casa para o crime de violação de domicílio?

A

NÃO.

§ 5º - Não se compreendem na expressão “casa”:
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

78
Q

Trailer ou barco podem ser enquadrados no conceito de casa para o crime de violação de domicílio?

A

SIM.

Procurou o legislador conferir a maior amplitude possível ao conceito de casa, visando tutelar, de forma plena, a tranquilidade doméstica. Assim, o trailer ou o barco no qual a vítima reside encaixa-se no conceito de qualquer comportamento habitado, do mesmo modo que o quarto do estudante em sua república amolda-se ao conceito de
“aposento ocupado de habitação coletiva”, e o consultório do médico enquadra-se da definição de compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade.

79
Q

Jardins, garagens e quintais integram o conceito de casa para o crime de violação de domicílio?

A

SIM.

As partes não construídas da residências, mas fechadas por muros ou cercas, como jardins, garagens e quintais integram o conceito de casa. Como salientamos, tutela-se a tranquilidade doméstica e, naturalmente, o ingresso
clandestino de alguém no jardim ou garagem, protegidos por muros ou cercas, revela-se conduta hábil a perturbar a tranquilidade.

80
Q

Hotel pode ser enquadrado no conceito de caso para o crime de violação de domicílio?

A

NÃO.

O §5º fornece o conceito negativo de casa, afastando do conceito os hotéis, pensões de pernoite e as tavernas, casas de jogos e outras similares.

No tocante às últimas, não paira qualquer espécie de dúvida, haja vista que são locais abertos ao público.

Com relação aos hotéis, motéis, pensões e congêneres, a restrição legal diz respeito tão somente à área aberta ao público, como as recepções. Por razões óbvias, o quarto ocupado pelo hóspede é concebido como “casa” nos termos do inciso II do §4º do art. 150, expressamente mencionado pelo próprio inciso I do §5º.

81
Q

Violar domicílio à noite qualifica ou aumenta a pena do crime?

A

QUALIFICA.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Há quem sustente que o período noite é o compreendido entre 18h e 06h e quem defenda que a concepção de noite deve ser compreendida como o período de ausência de luz
solar. Parece-nos mais adequada a segunda noção, haja vista que a escuridão tem o condão de incrementar o risco para a vítima e facilitar a prática do delito.

82
Q

Violar domicílio mediante o emprego de violência contra a coisa qualifica o crime?

A

SIM.

Diferentemente de outras situações previstas no CP, o legislador não restringiu a violência à pessoa, de forma que é prevalente na doutrina a compreensão de que a violência contra a coisa também qualifica o delito.

Registre-se, que na hipótese, o legislador previu no preceito secundário expressamente o concurso material de infrações.

Lembre-se que o legislador previu no preceito secundário expressamente o CONCURSO MATERIAL de infrações.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

83
Q

O fato de uma pessoa adentrar na residência, durante o dia, para efetuar a prisão ou outra diligência, afasta a tipicidade ou a ilicitude da conduta?

A

A maioria da doutrina sustenta que se trata de hipótese excludente da ilicitude, prevista na Parte Especial. Entendemos, contudo, que as previsões tratam-se, na realidade, de causas excludentes de tipicidade.

84
Q

Segundo o STF, não existe crime na entrada do amante da esposa infiel no lar conjugal, com o consentimento daquela e na ausência do marido, para fins amorosos.

A

CORRETO.

85
Q
A