Constitucional (nacionalidade e partidos políticos) Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre a naturalização ordinária e a naturalização extraordinária?

A
  1. a naturalização ordinária é aquela em que o estrangeiro adquire a nacionalidade brasileira na forma da lei - não existe direito subjetivo à nacionalidade, ou seja, o sujeito pode preencher os requisitos e mesmo assim não ser naturalizado, pois o ato é discricionário;

A aquisição da naturalização ordinária pode ocorrer de duas formas, a depender do país de origem:

  • no caso de indivíduos originários de países de língua portuguesa, a CF exige residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
  • no caso de estrangeiros de outros países, a naturalização ordinária pode ser adquirida na forma do Estatuto do Estrangeiro, que exige quatro anos de residência contínua no Brasil, capacidade civil, registro como permanente no Brasil, domínio do idioma, condições de sustento próprio, boa saúde e idoneidade. Tal prazo pode ser reduzido para um ano, se o naturalizado tiver filho ou cônjuge brasileiro, for filho de brasileiro ou houver prestado serviços relevantes ao Brasil.
  1. a naturalização extraordinária é aquela em que o estrangeiro adquire a nacionalidade brasileira depois de morar por mais de 15 anos ininterruptos no Brasil, sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade - ela gera direito subjetivo ao interessado, pois o ato é vinculado. É aquela que depende de requerimento do ingressado.
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2
Q

Como pode ser definida a nacionalidade?

A

Para a formação do povo é necessário um vínculo político e pessoal entre o Estado e o indivíduo. Assim, a nacionalidade pode ser definida como um VÍNCULO JURÍDICO-POLÍTICO entre o Estado e o indivíduo através do qual este se torna componente do povo.

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3
Q

A CF de 88 consagra expressamente o princípio da democracia interna nos partidos políticos?

A

NÃO. Diferentemente de outros textos constitucionais, como a Constituição de Bonn, não há previsão expressa do princípio da democracia interna nos partidos.

Não significa, porém, que tal princípio não esteja contemplado pela nossa ordem jurídica, já que o papel de mediação desempenhado pelos partidos na relação Estado/sociedade parece exigir a observância rigorosa do princípio da democracia interna, sob pena de se afetar a autenticidade desse processo. Assim, deve-se assegurar plena participação a seus membros nos processos decisórios.

Não poderá o partido adotar, em nome da autonomia e da liberdade de organização, princípios que se revelem afrontosos à ideia de democracia, ou, como observa Canotilho, a DEMOCRACIA DE PARTIDOS POLÍTICOS POSTULA A DEMOCRACIA NOS PARTIDOS.

Obs.: no regime de democracia partidária, os candidatos recebem os mandatos tanto dos eleitores como dos partidos políticos.

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4
Q

Brasileiro naturalizado pode ser extraditado?

A

SIM. O STF decidiu que brasileiro naturalizado pode ser extraditado em caso de envolvimento com o tráfico de drogas.

INFO 834.

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5
Q

Brasileiro nato pode perder sua nacionalidade brasileira?

A

SIM. O STF decidiu que se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira.

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6
Q

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Como é chamada essa hipótese de inexigibilidade?

A

A doutrina chama esta hipótese de inelegibilidade em razão do parentesco ou inelegibilidade reflexa.

De acordo com esse caso de inelegibilidade:
- o cônjuge, parentes e afins até o 2º grau do PREFEITO não podem se candidatar a vereador e/ou prefeito do mesmo município.

  • o cônjuge, parentes e afins até o 2º grau do GOVERNADOR não podem se candidatar a vereador e/ou prefeito de qualquer município do respectivo estado; deputado estadual e governador do mesmo estado; deputado federal e senador nas vagas do mesmo estado.
  • o cônjuge, parentes e afins até o 2º grau do PRESIDENTE não podem se candidatar a qualquer cargo eletivo do país.

Exceção à regra do § 7º: “ (…) salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Assim, no caso do cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, não haverá qualquer impedimento
para que concorra à reeleição (candidatura ao mesmo cargo).

Considera-se cônjuge não somente a mulher/homem que esteja casada(o), mas também aquela(e) que
vive em união estável com o Chefe do Poder Executivo, ou mesmo com seu irmão (afim de 2º grau). Isso porque a CF/88 amplia o conceito de entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º. A vedação incide também no caso de união homoafetiva.

O TSE tem entendimento de que, se em algum momento do mandato, ocorreu a relação de casamento, união estável ou parentesco, esta pessoa já está inelegível, ainda que esta relação seja desfeita.

Súmula vinculante 18-STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Os parentes (ou cônjuge) podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha direito à
reeleição e não concorra na disputa. 

Inclusive, as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF/88, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.

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7
Q

A suspensão dos direitos políticos aplica-se para condenados por penas restritivas de direito ou só para condenados a penas privativas de liberdade?

A

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da CF, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

INFO 939.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

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8
Q

Existe no Brasil a candidatura nata?

A

NÃO. O STF decidiu que não existe no Brasil a candidatura nata, ou seja, o direito de o titular do mandato eletivo ser, obrigatoriamente, escolhido e registrado pelo partido como candidato à reeleição.

O indivíduo que já ocupa o cargo eletivo e vai em busca da reeleição possui o direito subjetivo de ser escolhido pelo partido como candidato?
NÃO. O legislador tentou impor essa obrigatoriedade no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97.

Isso foi denominado pela doutrina e jurisprudência de “candidatura nata”. Assim, “candidatura nata” é o direito que o titular do mandato eletivo possui de, obrigatoriamente,
ser escolhido e registrado pelo partido político como candidato à reeleição.

O STF, contudo, entendeu que esse § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97 é inconstitucional, não sendo possível a chamada “candidatura nata”.

O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (art. 5º, “caput”, e art. 17 da CF/88).

STF. Plenário. ADI 2530/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 18/8/2021 (Info 1026)

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