P. Civil (teoria da ação, pressupostos processuais) Flashcards
Pelo NCPC, o que é necessário ter para postular em juízo? Quais são as condições da ação?
Interesse de agir e legitimidade ad causam.Não se fala mais em “possibilidade jurídica do pedido”. O tema das condições da ação no Novo CPC mudou bastante e, certamente, será um tema que continuará rendendo muitas polêmicas. A primeira é: continuam existindo condições da ação no NCPC? Isso se discute, pois o NCPC, diferentemente do CPC-73, NÃO MAIS MENCIONA A CATEGORIA CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Parte da doutrina entende que o CPC não fala mais em condições da ação?
Sim. O inciso VI do art. 485 do NCPC diz que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de “legitimidade ou interesse processual”. Isso faz com que autores, como Fredie Didier Jr., afirmem que não há mais razão para se falar em condições da ação no processo civil brasileiro, pois o CPC não mais fala em condições da ação, carência ou indeferimento da inicial por sua ausência; ademais, segundo o autor, o fato de a “ilegitimidade” e o “interesse” levarem apenas à extinção do processo sem resolução de mérito faria com que eles passassem a ser, na verdade, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ou como mérito, a depender do caso) E NÃO MAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Contudo, para parcela da doutrina, ao se admitir que as condições da ação não existem mais como instituto processual autônomo, seria ver consagrada no NCPC a teoria abstrata do direito de ação.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir no processo?
Sim, como assistente litisconsorcial. Nesse caso, o substituto não titulariza o direito material, ele simplesmente o defende em juízo. Já o substituído titulariza o direito material.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
A coisa julgada formada para o SUBSTITUTO processual atinge o substituído?
Para a tese largamente dominante, sim. O substituto é parte FORMAL no processo, enquanto que o substituído é parte MATERIAL, ou parte da demanda.
Quem tem capacidade de ser parte (capacidade processual)?
O sujeito capaz de gozar e exercer seus direitos e obrigações - artigo 1° do CC.
Essa capacidade de ser parte existe para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do NCPC) e para a maioria dos entes despersonalizados.
Registre-se que a CAPACIDADE DE SER PARTE é ampla, e nem sempre vem acompanhada da CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO, como ocorre com os incapazes, que têm capacidade para ser parte, mas não para estar em juízo, necessitando de um representante processual na demanda.
A capacidade para estar em juízo é um pressuposto de validade ou existência do processo?
De validade - vício sanável.
O incapaz possui capacidade de ser parte ou de estar em juízo?
O incapaz somente possui capacidade processual (de ser parte), mas não de estar em juízo, adquirindo-a no caso concreto pela presença de seus pais, tutor ou curador, na forma da lei.
Qual a função do curador especial?
Defender os interesses das partes no processo; o curador precisa ser nomeado pelo juiz para o caso concreto.
O curador é um representante de direito processual ou material do incapaz?
O curador não atua processualmente, pois, na verdade, trata-se de uma REPRESENTAÇÃO DE DIREITO MATERIAL, razão pela qual não se exige que seja bacharel em Direito ou advogado.
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos?
SIM, súmula 196 do STJ.
A quem será nomeado curador especial?
- ao incapaz que não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele.
2, réu preso revel (polo passivo). - réu revel citado por edital.
- réu revel citado por hora certa.
O curador é obrigado a apresentar contestação no processo?
SIM. O curador especial assume todas as situações jurídicas ativas e passivas da parte (ônus, faculdades, direitos e deveres). Assim, como exerce um munus público no processo, a apresentação de contestação não é um ônus do curador especial, mas um dever, tanto que se não apresentada dentro do prazo legal, o juiz deverá designar outro curador ou pedir a tomada de providências sancionatórias administrativas.
O defensor público faz jus ao recebimento de honorários advocatícios quando atua como curador especial?
NÃO. O STJ já decidiu que o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios pelo exercício da curadoria especial, por estar no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado (ainda que se trate de função atípica). Cabe, entretanto, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob que regime de bens?
Regime de separação absoluta de bens.
Nas ações reais imobiliárias é possível que o cônjuge proponha a ação sozinho?
Sim, desde que esteja devidamente autorizado pelo outro. Esse cônjuge que consente com a propositura da ação é um TERCEIRO, NÃO PARTICIPANDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, embora esteja vinculado ao resultado do processo. Trata-se aqui de legitimidade concorrente disjuntiva, de forma que qualquer dos cônjuges pode propor a ação, sem a presença do outro (exigindo-se somente o consentimento).
Obs.: a autorização do cônjuge não é condição da ação (legitimidade para agir), mas relaciona-se com a capacidade para estar em juízo (pressuposto processual).