Direitos humanos Flashcards
Qual o marco da afirmação universal dos direitos humanos?
A declaração universal dos direitos humanos, de 1948.
André de Carvalho Ramos explica que a universalização dos direitos humanos é uma obra ainda inacabada, mas que tem como marco a declaração universal dos direitos humanos em 1948, não fazendo sentido transpor para eras muito distantes o entendimento atual sobre os direitos humanos e seu regime jurídico.
Quando se iniciou a internacionalização dos direitos humanos?
A criação do direito internacional dos direitos humanos se deu no pós-segunda guerra mundial, com a criação da Organização das Nações Unidas, em 1945. O tratado que instituiu a ONU se chama CARTA DE SÃO FRANCISCO.
A reação à barbárie nazista gerou a inserção da temática de direitos humanos na Carta da ONU, que possui várias passagens que usam expressamente o termo “direitos humanos”.
Porém, a Carta da ONU não listou o rol dos direitos humanos que seriam considerados essenciais. Por isso, foi aprovada, sob a forma de Resolução da Assembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948, em Paris, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (também chamada de “Declaração de Paris”), que
contém 30 artigos e explicita o rol de direitos humanos aceitos internacionalmente.
Nos seus trinta artigos, são enumerados os chamados DIREITOS POLÍTICOS E LIBERDADES CIVIS (como o direito à vida, igualdade, liberdade etc), assim como DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS e CULTURAIS.
Entre os direitos sociais em sentido amplo constam o
direito à segurança social, ao trabalho, o direito à livre escolha da profissão e o direito à educação,
bem como o “direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis”
(direito ao mínimo existencial – artigo XXV).
A declaração de direitos humanos da ONU, de 1948, chega a falar em deveres?
SIM. A Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) prevê que toda pessoa tem DEVERES PARA COM A COMUNIDADE e estará sujeita às limitações de direitos, para assegurar os direitos dos outros e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
O que demonstra que os direitos ali previstos NÃO SÃO ABSOLUTOS.
A declaração de direitos humanos da ONU, de 1948, tem força vinculante?
Em virtude de a DUDH ser uma DECLARAÇÃO e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante.
Em resumo, podemos identificar três vertentes possíveis:
(i) aqueles que consideram que a DUDH POSSUI FORÇA VINCULANTE por se constituir em interpretação autêntica
do termo “direitos humanos”;
(ii) há aqueles que sustentam que a DUDH possui força vinculante por representar o COSTUME INTERNACIONAL sobre a matéria;
(iii) há, finalmente, aqueles que defendem que a DUDH representa tão somente a soft law na matéria, que consiste em um conjunto de normas ainda não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados.
Do nosso ponto de vista, parte da DUDH é entendida como COSTUME INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOSA, em especial quanto aos direitos à integridade física, igualdade e devido processo legal.
Por que se diz que o uso da expressão “direito natural” é ultrapassado?
Porque esse termo era utilizado quando se acreditava que os direitos humanos são inerentes à natureza do homem. Contudo, hoje já se sabe que os direitos humanos são conquistados ao logo da história.
Qual a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais?
Inicialmente, a doutrina tende a reconhecer que os “direitos humanos” servem para definir os direitos estabelecidos pelo Direito Internacional em tratados e demais normas internacionais sobre a matéria, enquanto a expressão “direitos fundamentais” delimitaria aqueles direitos reconhecidos e positivados pelo Direito Constitucional de um Estado específico.
Porém, o Direito Internacional não utiliza a locução “direitos humanos” sempre. Há casos recentes de uso da expressão “direitos fundamentais” em normas internacionais, como se vê na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (redigida em 2000 e alterada em 2007).
Também o Direito Constitucional de um país pode adotar a expressão “direitos humanos”, como no caso na Constituição brasileira.
Inclusive, muitos já utilizam uma união entre as duas expressões, criando uma nova terminologia: direitos humanos fundamentais.
Essa união de termos mostra que a diferenciação entre direitos humanos e direitos fundamentais perde a importância, ainda mais diante de um processo de aproximação e mútua relação entre o direito internacional e o direito interno na temática dos direitos humanos.
Essa aproximação entre o Direito Internacional e o Direito Nacional é consagrada, no Brasil, pela adoção do rito especial de aprovação congressual dos tratados de direitos humanos (previsto no art. 5º, § 3º).
Outro ponto de aproximação entre “direitos humanos” e “direitos fundamentais” está no reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Brasil, que deve agir na falha do Estado brasileiro em proteger os direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Logo, a efetividade dos direitos humanos é assegurada graças a uma sentença internacional irrecorrível, que deve ser implementada pelo Estado brasileiro.
Assim, a antiga separação entre direitos humanos (matriz internacional, sem maior força vinculante) e direitos fundamentais (matriz constitucional, com força vinculante gerada pelo acesso ao Poder Judiciário) no tocante aos instrumentos de proteção fica diluída, pois os direitos humanos também passaram a contar com a proteção judicial internacional.
O termo direitos humanos não seria redundante?
Realmente há aqueles que questionam o uso da expressão “direitos humanos” por representar uma redundância, uma vez que não há direito que não seja titularizado pelo ser humano ou suas emanações (as pessoas jurídicas).
Apesar de tal redundância, essa expressão é esclarecedora, pois acentua a essencialidade de tais direitos para o exercício de uma vida digna, sendo, por isso, adjetivados como “humanos”.
Trata-se, então, de ênfase e valorização da condição humana como atributo para o exercício desses direitos. Assim, o adjetivo “humanos” significa que tais direitos são atribuídos a qualquer indivíduo, sendo assim considerados “direitos de todos”.