Tributário (classificação dos tributos) Flashcards

1
Q

Constituição estadual pode conceder benefícios fiscais ou isso seria uma matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado?

A

O STF decidiu que a concessão de benefícios fiscais NÃO é matéria relativa à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

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2
Q

Constituição estadual pode prever tratamento tributário mais vantajoso para as cooperativas?

A

Sim. A CF/88 afirma que uma lei complementar federal irá conferir um tratamento tributário adequado (diferenciado) para as sociedades cooperativas.
Essa LC ainda não existe, razão pela qual o STF entende que, enquanto isso, os Estados-membros podem legislar sobre o tema e dar às cooperativas o tratamento que reputem adequado. Isso porque eles os Estados-membros possuem competência legislativa concorrente em se tratando de direito tributário (art. 24, I e § 3º da CF/88)

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3
Q

Constituição estadual pode prever imunidade tributária para empresas de rádio em relação a tributos estaduais e municipais?

A

NÃO.

STF. Plenário. ADI 773/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/8/2014 (Info 755).

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4
Q

A imunidade tributária recíproca concedida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos é reconhecida pela lei ou pela jurisprudência?

A

Nesses casos, a imunidade recíproca é estendida pela jurisprudência do STF, já que a CF só se refere expressamente aos entes políticos e às autarquias e fundações.

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5
Q

Para que a entidade goze de imunidade tributária recíproca ela terá que provar que o seu imóvel está relacionado com as suas finalidades essenciais ou existe uma presunção nesse sentido?

A

NÃO, pois existe uma presunção nesse sentido. Assim, o ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais da entidade recai sobre o ente tributante.

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6
Q

No caso de isenção tributária, cabe ao contribuinte demonstrar que tem direito ao benefício ou à administração fazendária produzir prova em contrário?

A

Diferentemente da imunidade tributária, na isenção, benefício tributário derivado de lei, cabe ao contribuinte demonstrar que tem direito ao benefício, ou seja, que preenche os requisitos legais.

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7
Q

É constitucional impor ao credor a compensação obrigatória nos casos em que ele irá receber requisição de pequeno valor?

A

NÃO. Assim como entendeu em relação aos precatórios, o STF afirmou que é inconstitucional impor à pessoa que irá receber RPV ter que se submeter a um regime de compensação obrigatória, mediante desconto de eventuais débitos com o Fisco, pois isto estabelece uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, violando o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, coisa julgada, isonomia e separação de poderes.
STF, RE 614406

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8
Q

É constitucional a previsão de que se a pessoa receber rendimentos acumuladamente (como indenização trabalhista ou reajuste de benefício previdenciário) o IR incidirá sobre o total destes rendimentos com a alíquota superior aos seus rendimentos normais?

A

REPERCUSSÃO GERAL: NÃO, é inconstitucional essa forma de calcular a alíquota do IR, pois pune o contribuinte duas vezes: a primeira por ter recebido as parcelas de seu rendimento com atraso, e a segunda no momento de auferi-las, sendo tributado com uma alíquota superior em virtude do valor recebido de uma só vez.

A alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido pela pessoa mês a mês
(regime de competência), e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez (regime de caixa), e, portanto, mais alta.
STF. Plenário. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,
julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).

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9
Q

O Estado pode obter recursos financeiros de duas formas. Quais são elas?

A
  1. receitas originárias – o Estado se despe das vantagens que o regime jurídico de direito público lhe dá e obtém receitas de maneira semelhante ao regime jurídico de direito privado.
  2. receitas derivadas – o Estado se utiliza de suas prerrogativas de direito público e edita uma lei obrigando o particular que pratique determinados atos ou se ponha em determinadas situações a entregar valores aos cofres públicos, independentemente de sua vontade.
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10
Q

Qual a diferença entre finalidade fiscal e extrafiscal do tributo?

A

Existem tributos cuja finalidade principal é FISCAL, ou seja, arrecadar recursos para os cofres públicos, como ISS, ICMS, IR etc.

Há tributos, contudo, que têm por finalidade intervir numa situação social ou econômica – finalidade EXTRAFISCAL, como o IOF, IE e ITR. A extrafiscalidade, portante, relaciona-se com a atuação estatal REGULATÓRIA ou INTERVENTIVA por meio da cobrança de tributos. Visa incentivar ou inibir certos comportamentos, com vistas à realização de valores constitucionais.

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11
Q

Tributos com finalidades fiscais podem acumular finalidade extrafiscal?

A

SIM. É possível que tributos cuja principal função seja arrecadatória, acumulem função extrafiscal de forma secundária. É o caso do IR, em que a progressividade das alíquotas, embora tenha função principal de arrecadar, ao exigir mais de quem pode pagar mais, assume efeito social.

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12
Q

O que é a finalidade parafiscal do tributo?

A

Ao lado da fiscalidade e extrafiscalidade, a parafiscalidade é um objetivo da tributação. Ela também objetiva a arrecadação, mas com a diferença que seu produto é destinado a ente diverso daquele que instituiu a exação.

Ou seja, a parafiscalidade caracteriza-se pela destinação do produto da arrecadação a ente diverso do que instituiu o tributo.

Por óbvio, o beneficiário dos recursos sempre será uma instituição que desempenhe uma atividade tipicamente estatal (como o caso do INSS) ou de interesse do Estado, como os denominados serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, dentre outros).

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13
Q

Quando se diz que tributo é uma prestação pecuniária, em moeda ou CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR, se quer autorizar a instituição de tributos in natura?

A

Alguns entendem que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” constituiria numa autorização para a instituição de tributos in natura (em bens) ou in labore (em trabalho, em serviços), uma vez que bens e serviços são suscetíveis de avaliação em moeda.

Seguindo esse raciocínio, se a alíquota do imposto de importação incidente sobre determinada bebida fosse de 50%, o importador, ao adquirir 1.000 garrafas, poderia deixar 500 na alfândega a título de tributo; ou seria permitido ao devedor de IPTU quitar suas dívidas pintando prédios públicos ou podando algumas árvores espalhadas pela cidade.

Mas essa não é a posição que prevalece. É lícito entender que o CTN permite a quitação de créditos tributários mediante a entrega de outras utilidades que possam ser expressas em moeda, desde que tais hipóteses estejam previstas no próprio CTN, como a dação em pagamento.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

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14
Q

É constitucional lei estadual ou local que prevê a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens MÓVEIS?

A

A dação de pagamento em bens IMÓVEIS está prevista no CTN; de bens móveis, não.

Assim, o STF possui entendimento de ser inconstitucional a previsão, em lei local, de extinção de crédito tributário mediante dação em pagamento de bens móveis, já que compete à lei federal estipular regras gerais sobre licitação (se um ente recebe em pagamento um bem está, na prática, adquirindo tal bem sem licitação).

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15
Q

É possível o pagamento de tributo mediante títulos da dívida pública?

A

SIM, pois tal hipótese configura-se como compensação tributária, prevista no artigo 156, II, do CTN.

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16
Q

O que significa dizer que tributo é prestação compulsória?

A

Significa dizer que o dever de pagar tributo é imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes - credor e devedor.

Em se tratando de obrigação tributária, a lei é a fonte direta e imediata, de forma que seu nascimento independe da vontade e até do conhecimento do sujeito passivo.

A regra, SEM EXCEÇÃO, é a compulsoriedade (obrigatoriedade) e não a voluntariedade.

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17
Q

O significa dizer que tributo não é sanção por ato ilícito?

A

Aqui reside a diferença entre tributo e multa. Apesar de ambos serem receitas derivadas, o tributo não é ato confiscatório, não é penalidade por ato ilícito.

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18
Q

O que significa dizer que tributo é prestação instituída por lei?

A

Significa dizer que o tributo só pode ser criado por lei (complementar ou ordinária) ou ato normativo de igual força (medida provisória).

Trata-se de regra sem exceção. Isso decorre do princípio democrático (como a lei é aprovada pelos representantes do povo, pode-se dizer, ao menos teoricamente, que o povo só paga os tributos que aceitou pagar).

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19
Q

O que significa dizer que tributo é uma prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada?

A

Significa dizer que a autoridade não pode analisar se é conveniente ou não a cobrança de tributo, que deve ser feita de forma vinculada., sem qualquer margem de discricionariedade ao administrador.

Cuidado para não confundir com o conceito de vinculação do tributo quanto à sua incidência: nesse caso, os tributos podem ser vinculados (o fato gerador é uma atividade estatal específica) e não vinculado (o fato gerador não depende de qualquer atividade estatal específica).

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20
Q

A CF criou tributos?

A

NÃO, apenas competências tributárias - qual ente federado é competente para criar tributos (União, Estados, Municípios e DF).

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21
Q

Nesse momento, enquanto estamos apenas na Constituição, já existe algum tributo no sistema jurídico?

A

Não, uma vez que a CF não cria tributos. Ela se limita a atribuir competência para a criação dos mesmos, competência essa que precisa ser exercitada pelos entes federados por intermédio de lei (ao exercitarem a competência, efetivamente instituem o tributo).

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22
Q

Competência tributária é a mesma coisa que capacidade tributária ativa?

A

NÃO. Competência tributária é a capacidade para a criação dos tributos, enquanto que a capacidade tributária ativa é a aptidão para a cobrança desses tributos.

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23
Q

A competência tributária é delegável?

A

NÃO. A competência tributária do ente federativo é sempre indelegável (um ente não pode delegar sua competência ao outro). O que se pode delegar é a capacidade tributária ativa de fiscalização e arrecadação (usar bancas, lotéricas, particulares, etc.).

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24
Q

Para o STF, existem quantas espécies de tributos?

A

Para o Supremo Tribunal Federal e a maioria da doutrina, os tributos podem ser divididos em cinco espécies:

  1. impostos;
  2. taxas;
  3. contribuições de melhoria;
  4. contribuições especiais e 5. empréstimos compulsórios.

No entanto, o art. 145 da CF, na esteira do art. 5º do CTN, indica a existência de somente três tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), dando a impressão que o ordenamento jurídico nacional adotou a teoria tripartida.

Deve-se entender o seguinte: o artigo 145 da CF não restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos (União, Estados e Municípios). Trata-se, portanto, de norma atributiva de competência e não de norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Além disso, à época da elaboração do CTN, em 1966, prevalecia a teoria tripartite (tripartida) ou tricotômica.

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25
Q

Por que alguns dizem que a CF passou a prever uma teoria hexapartida dos tributos?

A

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 39/2002, a qual trouxe à baila a Contribuição para o Serviço de Custeio de Iluminação Pública (CIP ou COSIP; art. 149-A da CF), passou a viger uma teoria indicadora de seis distintas espécies tributárias, ou seja, uma “teoria hexapartida”.

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26
Q

Qual a diferença entre tributos diretos e tributos indiretos?

A

Os TRIBUTOS INDIRETOS são aqueles cuja configuração jurídica permite a transferência de seu encargo financeiro para pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Ou seja, embora o tributo onere o contribuinte (‘de direito’), atinge, reflexamente, um terceiro (o chamado contribuinte ‘de fato’). É o caso em que o pagamento pode ser transferido para o contribuinte final. Exemplo: ICMS, COFINS.

Por sua vez, TRIBUTOS DIRETOS não permitem tal transferência, já que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto financeiro. Exemplo: IR; IPTU, IPVA.

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27
Q

Como se define a natureza jurídica do tributo?

A

Nos termos do artigo 4º do CTN, a natureza jurídica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

A análise do fato gerador do tributo é feita pela classificação dos tributos em vinculados e não vinculados. Ou seja, para se classificar um tributo quanto ao fato gerador deve-se perguntar se o estado tem que realizar alguma atividade específica em relação ao sujeito passivo para poder realizar a cobrança. Se a resposta for negativa, então o tributo é não vinculado; se for positiva, o tributo é vinculado.

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28
Q

Qual a diferença entre tributo vinculado e tributo não vinculado?

A

Se o estado tem que realizar alguma atividade específica em relação ao sujeito passivo para cobrar o tributo, então o tributo é vinculado (v.g. taxa).

Se o estado não precisa realizar nenhuma atividade para poder cobrar o tributo, então o tributo é não vinculado (v.g., IR).

Assim, TODOS OS IMPOSTOS SÃO NÃO VINCULADOS (não goza de referibilidade).

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29
Q

Existe algum caso de bitributação lícita?

A

SIM. O mesmo fato gerador pode ser tributado duas vezes no caso de imposto extraordinário de guerra. Por isso se diz que somente a União possui competência tributária privativa absoluta.

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30
Q

Todos os tributos devem observar o princípio da capacidade econômica?

A

NÃO. A CF apenas impõe a aplicação do princípio da capacidade econômica aos IMPOSTOS; os demais tributos devem aplicar tal regra somente quando for possível.

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31
Q

Por que se entende que as taxas são um tributo bilateral?

A

Diz-se que a taxa é um tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado porque está vinculada a uma atividade estatal específica, ou seja, a Administração Pública só pode cobrar se, em troca, estiver prestando um serviço público ou exercendo poder de polícia.

Há, portanto, obrigações de ambas as partes. O poder público tem a obrigação de prestar o serviço ou exercer poder de polícia e o contribuinte a de pagar a taxa correspondente.

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32
Q

O que prevê o princípio da isonomia tributária?

A

Quem se encontra na mesma situação tributária deve sofrer a mesma tributação (isonomia formal). Contudo, a isonomia, em sua faceta material, permite tratamentos desiguais em razão da desigualdade, no intuito de se atingir uma finalidade lícita.

Esse princípio da isonomia tributária permite:

  • a tributação diferenciada quanto ao imposto de renda;
  • a cobrança progressiva do IPTU pela não utilização do imóvel em sua função social.
  • a isenção de taxa de concurso público para os desempregados (o fim é lícito);
  • cobrança de IR sobre produto de crime, tal qual a renda do bicheiro e do traficante, já que se não houvesse a tributação da renda dos criminosos haveria uma violação ao princípio da isonomia.
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33
Q

De acordo com a redação do artigo 145 da CF, sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Assim, surge o questionamento se o princípio da capacidade contributiva econômica se aplica somente aos impostos?

A

Para o STF, é possível a aplicação do p. da capacidade contributiva para as demais espécies tributárias.
Um exemplo dessa concretização é a Súmula 667 do STF, que diz que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. A ausência de limite, portanto, além de obstar o acesso à jurisdição e ser causa de enriquecimento ilícito do Estado ante a ausência de correspondência ao serviço efetivamente prestado, viola, também, o p. da capacidade contributiva ao não observar o poder econômico do contribuinte.

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34
Q

O princípio da capacidade contributiva também está ligado ao impedimento de a tributação abarcar o mínimo existencial da pessoa?

A

SIM, o princípio da capacidade contributiva exige respeito da dignidade da pessoa humana.

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35
Q

O princípio da capacidade contributiva também encontra aplicação na progressividade fiscal?

A

SIM. Outra aplicação/concretização do princípio da capacidade contributiva se dá com o princípio da progressividade fiscal, em que quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota. A progressividade fiscal ajuda a se atingir o princípio da capacidade contributiva.

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36
Q

A progressividade fiscal só se aplica sobre impostos pessoais?

A

Sempre se entendeu no STF que a ideia da progressividade só poderia ser aplicada sobre os impostos pessoais, e não nos impostos reais (aqueles que incidem sobre a coisa). Contudo, diante da EC 29/2000, a cobrança da alíquota do IPTU passou a constar expressamente como progressiva.

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37
Q

O que fiz o princípio da praticabilidade da tributação?

A

O princípio da praticabilidade da tributação pressupõe a efetividade da tributação, ou seja, não apenas arrecadar, mas respeitar os direitos fundamentais. Ou seja, efetividade com respeito.

A tributação deve incidir restringindo menor número de direitos possíveis.

Os mecanismos de arrecadação e fiscalização devem ser efetivos.

Um exemplo de aplicabilidade do princípio da praticabilidade da tributação é a substituição tributária para frente (o contribuinte antecipa o que vai acontecer). Exemplo: a refinaria já quita o ICMS de toda a cadeia que viria pela frente – ou seja, do posto de combustível, do comprador final.

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38
Q

Por regra, a lei adequada para instituir tributo é a lei ordinária. Entretanto, existem tributos federais que, mesmo obedecendo ao princípio da legalidade, devem ser criados por lei complementar. Quais são eles?

A

Impostos sobre Grandes Fortunas, Empréstimos Compulsórios, Impostos Residuais e as contribuições social-previdenciárias novas ou residuais.

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39
Q

Viola o princípio da legalidade tributária a atualização monetária da base de cálculo do imposto por meio de decreto do poder executivo?

A

NÃO. Sabe-se que somente por lei pode-se estabelecer a majoração de tributo. Contudo, não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei.

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40
Q

Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

A

CORRETO.

STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06/10/2016 (repercussão geral) (Info 842).

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41
Q

Conforme preceitua a CF, existem quatro impostos federais que poderão ter suas ALÍQUOTAS MAJORADAS ou REDUZIDAS por ato do Poder Executivo, o que se dá por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda. Quais são eles:

A
  1. II
  2. IE
  3. IPI
  4. IOF.

Tais impostos têm caráter extrafiscal, possuindo função regulatória, o que justifica a flexibilidade de alíquotas.

Do mesmo modo, a EC n.º 33/2001 trouxe mais dois exemplos de exceções ao princípio da legalidade. Note:

1) CIDE – Combustível - o Poder Executivo Federal poderá reduzir e reestabelecer as alíquotas do tributo por meio de ato próprio (decreto presidencial).
2) ICMS – Combustível - alíquotas nacionalmente estabelecidas por Convênios dos Executivos Estaduais, na esfera do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), ou seja, por ato do Poder Executivo estadual.

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42
Q

O prazo para pagamento do tributo é item obrigatório de ser previsto em lei?

A

Não, na visão do STF, poderá ser estipulado, v.g., por portaria o prazo para pagamento do tributo (STF, RE 140.669-PE-1998). Daí se afirmar que, para o STF, as matérias não sujeitas à reserva legal podem estar submetidas a atos infralegais, como decreto, portaria, instrução normativa ou outro instrumento normativo.

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43
Q

A redução ou a extinção de tributo também precisa observar o princípio da legalidade?

A

SIM, diante do princípio da simetria, da hierarquia das normas e da separação dos poderes.

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44
Q

Prazo de recolhimento do tributo é matéria reservada à lei?

A

NÃO. O prazo para pagar a obrigação tributária não é considerado elemento essencial, e, portanto, não obedece os princípios da legalidade.

Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

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45
Q

No caso de tributos extrafiscais, como o II, IE, IPI e IOF, tanto a alíquota como a base de cálculo podem ser majoradas por decreto?

A

Apenas as alíquotas pode ser majoradas por diploma infralegal. Já a base de cálculo só pode ser modificada por lei.

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46
Q

O princípio da legalidade comporta atenuação ou mitigação?

A

SIM, o princípio da legalidade tributária comporta mitigação, em situações excepcionais de extrafiscalidade, nos termos do art. 153, §1º, que prevê que o II, IE, IPI e IOF poderão ter suas alíquotas majoradas (ou reduzidas) por ato do Poder Executivo Federal (função que pode ser delegada).

Ainda assim, tais alterações de alíquotas deverão observar o teto e o piso da alíquota fixada em lei (sentido material). Além disso, pode-se citar dois outros casos, trazidos pela EC 33/2001, que atenuam o princípio da legalidade: CIDE-Combustível e ICMS monofásico incidente sobre combustíveis.

47
Q

O princípio da anterioridade tributária tem como objetivo assegurar que o contribuinte não seja pego de surpresa pelo Fisco?

A

SIM.

48
Q

Quais são as duas espécies do princípio da anterioridade?

A

A anterioridade anual determina que os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei majoradora ou instituidora do tributo.

A anterioridade nonagesimal, também chamada de privilegiada ou qualificada, impõe que o tributo, majorado ou instituído, seja exigido depois de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que tenha perpetrada a majoração ou sua instituição.

Esses dois princípios foram previstos para serem aplicados cumulativamente, ou seja, se um tributo é instituído ou aumentado em um determinado ano, ele somente poderá ser cobrado no ano seguinte. Além disso, entre a data em que foi publicada a lei e o início da cobrança deverá ter transcorrido um prazo mínimo de 90 dias.

49
Q

O princípio da anterioridade tributária foi revigorado com o advento da EC n.º 42/2003. Por que?

A

A referida emendapassou a exigir, a partir de 2004, a obediência à anterioridade nonagesimal, além da anterioridade anual, em clara aplicação cumulativa da norma tributária, proporcionando ao contribuinte mais uma forma de proteção contra a tributação indevida.

50
Q

O que é o princípio da anualidade no Direito Tributário? Ainda é ele vigente?

A

O princípio da anualidade no Direito Tributário determinava que o tributo somente poderia ser exigido se previsto na lei orçamentária. Esse princípio não mais existe na CF/88. Ou seja, há a possibilidade de criação de novos tributos mesmo que não exista autorização na lei orçamentária. Inclusive, alguns autores de Direito Financeiro incluem essa possibilidade como sendo uma exceção ao princípio da universalidade do orçamento. Ou seja, pode-se concluir que atualmente o único critério temporal para a existência de tributos é o princípio da anterioridade (seja ela nonagesimal, seja anual, com as devidas exceções constitucionais), que – segundo entendimento do STF (ADI 939-DF) é considerada como sendo uma cláusula pétrea.

51
Q

A medida provisória pode majorar ou criar todos os tipos de impostos?

A

NÃO. Medida provisória não pode majorar ou criar os IGF, imposto federal residual, empréstimo compulsório e a contribuição-previdenciária residual, pois esses tributos só podem ser tratados por lei complementar.

52
Q

Os demais tributos, que não impostos, podem ser instituídos ou majorados por MP?

A

Pela disposição literal da Constituição, NÃO. Antes da EC 32/01, o STF se posicionava favoravelmente quanto à possibilidade de se utilizar MP para instituição de tributos (o que abrange não só impostos). Agora, a clareza do dispositivo constitucional não comporta mais tal entendimento, uma vez que se refere taxativamente a impostos.

53
Q

Os estados-membros podem editar medidas provisórias que instituam ou majorem tributos?

A

SIM. O STF entende possível que os Estados-­membros editem medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, art. 62).

54
Q

O princípio da anterioridade começa a contar da publicação da MP ou da conversão em lei?

A

Depende:

  • MP que cria ou majora TAXAS e CONTRIBUIÇÕES começa a contar da data da expedição da MP.
  • MP que cria ou majora IMPOSTOS começa a contar da conversão em lei.
55
Q

O que dispõe o princípio da irretroatividade tributária?

A

O princípio da irretroatividade tributária impõe que a lei não pode retroceder com a finalidade de abarcar situações pretéritas. Será aplicada, portanto, a lei vigente no momento do fato gerador.

56
Q

O que é o princípio da não cumulatividade?

A

Trata-se de um princípio de tributação por meio do qual se pretende evitar a assim chamada “tributação em cascata” que onera as sucessivas operações e prestações com bens e serviços sujeitos a determinado tributo. Se aplica ao IPI e ICMS.

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

57
Q

Em que momento nasce o crédito tributário?

A

Com o lançamento tributário, que é o procedimento administrativo responsável por observar a ocorrência do fato gerador, definir a base de cálculo e identificar os sujeitos da relação tributária.

58
Q

Qual o prazo para que o fisco efetue o lançamento?

A

05 anos (prazo decadencial).

59
Q

O sujeito passivo, após ser notificado do lançamento tributário, terá um prazo (normalmente de 30 dias) para…

A
  1. pagar.
  2. impugnar administrativamente, que se for julgada improcedente, a Administração tributária deverá notificar o contribuinte sobre a decisão.
  3. ficar inerte.
60
Q

Quando começa a ser contado o prazo para que o Fisco ajuíze a execução fiscal?

A

Passado 30 dias sem que o contribuinte tenha pagado ou impugnado o lançamento tributário.

Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

61
Q

Não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, o que acontece?

A

O crédito é inscrito em dívida ativa pela Fazenda Pública - essa inscrição NÃO é o ato de constituição do crédito, que já foi constituído com o lançamento.
Por meio da inscrição em dívida ativa torna-se possível a cobrança judicial do débito tributário, observando-se os dispositivos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).

62
Q

A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos?

A

SIM.

63
Q

Tem o mesmo efeito de certidão negativa aquela da qual conste a existência de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora?

A

SIM. Agora, a penhora de bem de valor inferior ao débito não autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Isso porque a expedição da referida certidão está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN

64
Q

É possível o protesto de certidão de dívida ativa (título executivo extrajudicial)?

A

De início, o STJ afirmou que não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal.
Contudo, foi publicada a Lei n. 12.767/2012 permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa. Assim, o STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).

A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).

O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve “surpresa” ou “abuso de poder” na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito.

A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.

O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846)

65
Q

A Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por “meios indiretos”?

A

NÃO, pois o Fisco possui instrumentos legais para satisfazer seus créditos, como a execução fiscal (meio judicial) ou lançamento tributário (meio extrajudicial).

Quando ocorre a cobrança por meios indiretos, os Tribunais afirmam que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. Exs.: apreensão de mercadorias, não liberação de documentos, interdição de estabelecimentos.

Desse modo, sanções políticas, em matéria tributária, são restrições e impedimentos impostos pelo Fisco às atividades desenvolvidas pelos contribuintes com a finalidade de, indiretamente, forçá-los ao pagamento do tributo.

Existem quatro exemplos de sanções políticas reconhecidas em súmulas do STF e STJ:

Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

66
Q

O protesto da certidão de dívida ativa não pode ser considerado uma sanção política, com o objetivo de pressionar o contribuinte a quitar seus débitos tributários?

A

O STF não concorda com tal argumento. O simples fato de o Poder Público adotar medidas coercitivas ou que restrinjam direitos dos contribuintes como forma de cobrar o tributo não significa que isso seja considerado como uma sanção política. Exige-se, além disso, que tais restrições sejam desproporcionais, irrazoáveis.

Portanto, a remessa da CDA a protesto é medida plenamente adequada às novas finalidades do instituto. Ela confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, contribuindo para estimular a adimplência, incrementar a arrecadação e promover a justiça fiscal, impedindo que devedores contumazes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos.

O protesto é, em regra, mecanismo que causa menor sacrifício ao contribuinte, se comparado aos demais instrumentos de cobrança disponíveis, em especial a Execução Fiscal. Por meio dele, exclui-se o risco de penhora de bens, rendas e faturamentos e de expropriação do patrimônio do devedor, assim como se dispensa o pagamento de diversos valores, como custas, honorários sucumbenciais, registro da distribuição da execução fiscal e se possibilita a redução do encargo legal.

Vale ressaltar, ainda, que em relação à cobrança de créditos de pequeno valor, o protesto será, muitas vezes, a única via possível.

67
Q

Sendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o que acontece com a prescrição?

A

Constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, o curso do prazo prescricional fica também suspenso. Ora, se a exigibilidade está suspensa, isso significa que a Fazenda Pública não pode adotar qualquer medida de cobrança. Logo, não seria correto que o prazo prescricional continuasse correndo.

Agora, se o TJ ou TRF revoga a decisão liminar que estava suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional volta a correr normalmente. Isso porque nada mais impede que a Fazenda Pública ingresse com execução fiscal cobrando o crédito, já que os recursos especial e extraordinário gozam de efeito meramente devolutivo.

68
Q

O parcelamento faz o que com o crédito tributário?

A

Suspende a exigibilidade do crédito.

O parcelamento consiste numa medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar os créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocam numa situação de inadimplência tenham a possibilidade de voltar a regularidade.

69
Q

A homologação da opção pelo REFIS depende da prestação de garantia ou arrolamento de bens?

A

SIM, salvo se o crédito já está garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal. Assim, se houver penhora em execução fiscal, o gravame deve ser mantido normalmente. A única diferença é que a homologação da opção pelo REFIS não dependerá da prestação de nova garantia em relação ao mesmo débito. Dessa forma, em vez de liberar o bem penhorado na execução fiscal, cabe à parte “abater” da garantia prestada administrativamente o valor que já foi objeto de constrição.

70
Q

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo?

A

SIM, conforme súmula vinculante 24 do STF. Os crimes tributários materiais dependem do completo exaurimento do procedimento administrativo que decida pela existência fiscal do crédito tributário, ao passo que os crimes formais não dependem do lançamento definitivo do tributo.

71
Q

Até que momento o pagamento do crédito tributário extingue a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária?

A

Atualmente, segundo o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária é reconhecida quando há pagamento integral da dívida, este podendo ser realizado em qualquer momento da ação penal, inclusive após sentença condenatória. Outrossim, é possível concluir também, que, para parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em relação ao parcelamento, este só tem o condão de suspender a pretensão punitiva do estado, e, ainda se efetuado antes do recebimento da denúncia.

72
Q

Se o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?

A

NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade. O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente. STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).

73
Q

O que é a imunidade tributária?

A

Imunidade tributária é a determinação feita pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL de que certas atividades, bens, pessoas ou rendas não sofrerão a incidência de tributos - é uma LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR.

74
Q

A imunidade tributária cultural de ou imprensa limita o poder de tributar de quais bens?

A

Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Esta imunidade foi prevista pelo legislador constituinte como uma forma de fomentar a difusão da cultura,
do ensino e da liberdade de expressão, evitando que tais manifestações fossem impedidas ou dificultadas
por força do pagamento de impostos.

75
Q

A imunidade tributária cultural é objetiva ou subjetiva?

A

É objetiva (ou real). Isso porque recai apenas sobre bens, como livros, jornais, periódicos e papeis. Não depende da pessoa que está produzindo o material.

76
Q

A imunidade cultural abrange os carros ou imóveis da editora de jornal ou revista?

A

NÃO.

77
Q

O conteúdo do jornal, da revista ou do periódico influencia no reconhecimento da imunidade? O Fisco
pode cobrar o imposto se a revista não tiver “conteúdo cultural”?

A

NÃO. Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Assim, um livro sobre piadas, um álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que um livro sobre Medicina
ou História.
Em suma, todo livro, revista ou periódico é imune, considerando que a CF/88 não estabeleceu esta
distinção, não podendo ela ser feita pelo intérprete (STF RE 221.239/SP).

78
Q

A norma que prevê a imunidade cultural (artigo 150 da CF) é de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não precisando de lei para regulamentá-la. Por essa razão, a imunidade cultural é classificada como uma imunidade
incondicionada (não depende do preenchimento de nenhuma condição prevista em lei, bastando ser livro,
jornal, periódico ou o papel destinado à sua impressão).

79
Q

Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

A

SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”).

O STF,
apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro
eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856)

80
Q

É possível ler livros digitais em “smartphones”, “tablets” e “laptops”. Isso significa que eles também
devem gozar de imunidade tributária?

A

NÃO. O STF afirmou que a imunidade tributária se aplica ao livro eletrônico e aos “suportes exclusivamente
utilizados para fixá-lo”.
Um “smartphone”, um “tablet” ou um “laptop” não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico.

81
Q

Imagine a seguinte situação: determinada
editora comercializa fascículos (uma espécie de apostila) nas quais ensina como montar computadores.
O consumidor que compra esses fascículos recebe também, dentro deles, pequenos componentes
eletrônicos para que ele possa aplicar, na prática, aquilo que está lendo na apostila. Quando a editora
vai adquirir esses componentes eletrônicos para colocar nos fascículos, tais bens serão também imunes?

A

A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados,
exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.
STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

82
Q

A imunidade cultural pode abranger filmes e papeis fotograficos:

A

SIM.

Súmula 657-STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e
papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

83
Q

A imunidade cultural abrange as chapas para a impressão do papel?

A

NÃO, pois a imunidade deve ser interpretada restritivamente no tocando ao objeto.

84
Q

Os brindes, produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio, incluídos em outros produtos
industrializados, não geram direito ao creditamento de IPI.

A

CORRETO.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.682.920-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 06/08/2019 (Info 654).

85
Q

É constitucional lei municipal que institua alíquota diferenciada de IPTU para imóveis edificados e não edificados antes da emenda constitucional 29/2000?

A

STF - repercussão geral: São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.
STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523)
(Info 982 – clipping).

86
Q

Em caso de contrabando ou descaminho praticado pelo condutor, é legal a pena de perdimento do veículo de propriedade de empresa locadora?

A

NÃO. O fato de a locadora não ter investigado os “antecedentes” do cliente não pode ser usado como
argumento para se concluir pela responsabilidade da empresa.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.817.179-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/09/2019 (Info 658).

87
Q

Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa podem ser suprimidas?

A

NÃO. Súmula 544, STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

Além disso, a isenção tributária concedida por PRAZO CERTO e MEDIANTE O ATENDIMENTO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES também gera direito adquirido ao contribuinte.

Caso contrário, se for concedida sem prazo certo, pode ser revogada ou modificada por lei.

88
Q

Quem são os dois sujeitos passivos da relação tributária?

A
  1. o contribuinte.
  2. o responsável tributário - obrigação decorre da lei.

Obrigações decorrente de convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública.

89
Q

Qual a diferença entre responsabilidade tributária por transferência e por substituição?

A
  • na responsabilidade por transferência, o responsável vem e ocupa o lugar do contribuinte (devedor principal) APÓS a ocorrência do fato gerador;
  • na responsabilidade por substituição, o responsável vem e ocupa o lugar do contribuinte DESDE A ocorrência do fato gerador. Ele já nasce com o dever de pagar substitutivamente ao devedor principal.
90
Q

O sócio da empresa pode ser responsabilizado por débito fiscal da empresa?

A

A regra é a incomunicabilidade do patrimônio da pessoa física com o da pessoa jurídica. Contudo, o CTN mitiga essa regra, respeitadas certas condições. O sócio, para ser responsabilizado, deve conduzir a sociedade com poderes diretivos de gestão. Ou seja, não é qualquer sócio que pode ser responsabilizado pessoalmente, mas somente aquele que responde pela empresa, que a conduz, que assina por ela, que é administrador.

91
Q

A simples falta de pagamento do tributo pode ser considerada infração de lei apta a ensejar a responsabilidade tributária do sócio da empresa?

A

Deve-se defender que não, eis que tal conduta não configura dolo. Nesse sentido, o STJ entende que a simples falta de pagamento não representa, por si só, o dolo ensejador da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, para fins de responsabilização pessoal à luz do art. 135 do CTN.

Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

92
Q

O que é a substituição tributária para trás?

A

Se dá quando o pagamento a ser realizado pelo substituto é adiado, realizado em momento posterior à realização do fato gerador.

93
Q

O que é a substituição tributária para frente?

A

Trata-se de uma técnica impositiva que atribui ao “substituto” a responsabilidade de recolher antecipadamente o tributo que seria devido por operação futura, apurando-o com base num valor estimado, pois a operação levada em consideração (a ser praticada pelo “substituído”) ainda não ocorreu.

A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.

94
Q

A compra de imóvel em hasta pública tem o condão de afastar qualquer ônus obrigacional, como a responsabilidade tributária?

A

SIM. Segundo o STJ, a arrematação tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para a pessoa jurídica arrematante, devendo a transferência ocorrer livre de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.

O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, já que encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária.

Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo. Nesse caso, os débitos tributários pendentes persistem a obrigação do executado perante o Fisco.

95
Q

A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte faz incidir a correção monetária nos casos de tributos não cumulativos?

A

SIM. A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a
resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.
STF. Plenário. RE 299605 AgR-ED-EDv/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/4/2016 (repercussão geral)
(Info 820).

Súmula 411 do STJ (“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”).

Apesar de a Súmula 411 do STJ não falar expressamente em “demora” (mora), este enunciado é
aplicado por analogia também para os casos em que o Fisco aceita prontamente o pedido de
aproveitamento ou restituição, mas demora injustificadamente para efetivar na prática.
Segundo entendimento do STJ, a correção monetária deve ser feita pela taxa SELIC.

96
Q

É comum que a receita demore para analisar os pedidos de ressarcimento feitos pelos sujeitos passivos e, quando efetua a compensação, o faz sem qualquer correção monetária, desconsiderando o período transcorrido entre a data do pedido de ressarcimento e a data do efeito ressarcimento.

A

Nesse, caso o STF entende cabível a correção monetária dos valores a serem ressarcidos, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa do fisco. Pela lei, a administração tributária possui o prazo de 360 dias para analisar o pedido. Durante esse período, a administração ainda está dentro do prazo para analisar o pedido.

O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.945-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo –
Tema 1.003) (Info 670).

97
Q

A regra é que no regime de não cumulatividade os créditos gerados por referidos tributos são escriturais, ou seja, não resultam em dívida do fisco com o contribuinte.

A

CORRETO. Esse crédito escritural não gera direito à correção monetária.

98
Q

Se o bem da empresa pública prestadora de serviço público está desvinculado de finalidade estatal, poderá incidir a imunidade tributária?

A

NAO. Se fosse reconhecida a imunidade, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes.
Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado.
Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal.
STF. Plenário. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em
19/4/2017 (Info 861).

99
Q

É possível que a receita estadual compartilhe dados fiscais com o MP para subsidiar eventual ação penal?

A

O STF, sob o regime da Repercussão Geral, decidiu que é possível o compartilhamento de dados fiscais do contribuinte com o Ministério Público com a finalidade de subsidiar eventual ação penal, ainda que sem autorização judicial.
Isso porque o direito à inviolabilidade de dados não é absoluto, de forma que, verificando a autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições legais, a ocorrência, em tese, de eventual delito, tem ela o poder-dever de compartilhar tais informações com os agentes responsáveis pela persecução penal.
Com efeito, a obtenção dos dados pelo Fisco tem respaldo legal, declarado constitucional pelo STF, motivo pelo o seu compartilhamento, para fins de representação penal, tem caráter de prova emprestada lícita.

100
Q

Os Estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no CTN de extinção de seus créditos tributários?

A

Procurar resposta.

101
Q

É possível o pagamento de tributo com títulos da dívida pública?

A

SIM. Tal hipótese de extinção configura, a rigor, compensação tributária prevista no artigo 156, II, do CTN.

102
Q

§ 1º SEMPRE QUE POSSÍVEL, os IMPOSTOS terão caráter PESSOAL e serão graduados segundo a capacidade ECONÔMICA do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Por que a doutrina diz que tecnicamente teria sido melhor o constituinte ter se referido à capacidade CONTRIBUTIVA e não à capacidade ECONÔMICA?

A

Porque quem manifesta riqueza demonstra capacidade econômica, mas nem sempre tal riqueza pode ser atingida pelo poder de tributar do estado. São casos em que a capacidade econômica não coincide com a capacidade contributiva, como no caso de turista americano que passa férias no Brasil.

O legislador ordinário, ao elaborar as leis que instituam impostos, deve obrigatoriamente verificar a possibilidade de conferir caráter pessoal ao imposto. Essa medida visa dar aplicação ao princípio da ISONOMIA, buscando justiça social.

103
Q

Os impostos podem ser pessoais ou reais ou somente pessoais?

A

A CF adotou a classificação dos impostos como reais ou pessoais.

  1. IMPOSTOS REAIS - para sua incidência não levam em consideração aspectos pessoais, subjetivos. Incidem sobre determinada base econômica, sobre coisas. Exemplos: IPTU, IPVA, ITR, IPI e ICMS.
  2. IMPOSTOS PESSOAIS - são aqueles que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte. É o caso do IR.
104
Q

O princípio a capacidade econômica (a cobrança deve ser feita de acordo com a capacidade econômica do contribuição) se aplica a todos os tributos?

A

NÃO. A constituição não impõe a aplicação do princípio da capacidade econômica a todos os tributos, mas apenas aos impostos, e somente quando possível.

§ 1º SEMPRE QUE POSSÍVEL, os IMPOSTOS terão caráter PESSOAL e serão graduados segundo a capacidade ECONÔMICA do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Contudo, vale registrar que o STF entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos impostos, nada impede que o princípio a capacidade contributiva seja levado em consideração na criação e taxas.

105
Q

O que são tributos de competência privativa, comum e residual?

A
  1. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA - é aquele que a CF defere a determinado ente político a competência exclusiva para sua instituição, não sendo possível delegação. É o caso dos impostos, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
  2. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA COMUM - são os tributos que podem ser instituídos por todos os entes políticos, como as taxas e contribuições de melhoria.
  3. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA RESIDUAL - são os novos impostos e as novas contribuições sociais para a seguridade social.
106
Q

O que são tributos de finalidade fiscal, extrafiscal e parafiscal?

A
  1. TRIBUTO DE FINALIDADE FISCAL - visa arrecadar,
    carrear recursos para os cofres públicos. São os casos do ISS, do ICMS, do
    IR e de diversos outros.
  2. TRIBUTO DE FINALIDADE EXTRAFISCAL - a arrecadação por meio do tributo visa intervir numa situação social ou econômica. São os casos, entre outros, dos impostos de importação e exportação, que, antes de arrecadar, objetivam o controle do comércio internacional brasileiro, podendo, às vezes, servir de barreira protetiva da economia nacional e outras de estímulo à importação ou exportação de determinada espécie de bem.
  3. TRIBUTO DE FINALIDADE PARAFISCAL - é aquele em que a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Como exemplo, podem ser citadas as contribuições previdenciárias que, antes da criação da Secretaria da Receita Previdenciária, eram cobradas pelo INSS (autarquia federal), que passava a ter, também, a disponibilidade dos recursos auferidos.
    Tem-se aí a finalidade parafiscal da tributação.
107
Q

O que versa o princípio do não confisco?

A

O tributo não pode gerar o efeito de confisco, uma vez que confisco significa punição.

  • tributo confiscatório: é um tributo que serve como punição.
  • tributo com efeito confiscatório: tributo com incidência exagerada de forma que gera uma sensação de verdadeira punição.

Esse princípio (de vedação ao efeito confiscatório) poderia ser chamado de PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ou da PROPORCIONALIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA.

Segundo o STF, para se identificar o efeito confiscatório deve ser feita uma análise da TOTALIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA, mediante a verificação da capacidade do contribuinte considerando sua renda e capital para sofrer a incidência de todos os tributos que irá pagar.

Assim, não se deve analisar o tributo isoladamente, pois pode ser que seu peso individual não aparente gerar efeito confiscatório, mas ao ser acrescido de outros tributos, a razoabilidade desapareça.

No caso das taxas, para se verificar se há o efeito confiscatório, é preciso comparar o custo da atividade com o valor cobrado pela taxa. Isso porque essa espécie tributária tem caráter contraprestacional, remunerando o estado por uma atividade voltada para o contribuinte.

Inclusive, o princípio da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, PREVISTO EXPRESSAMENTE NA CF, aplica-se também às multas tributárias. Nesse sentido, o STF definiu que é CONFISCATÓRIA A MULTA QUE ULTRAPASSE O VALOR DA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (TETO DE 100% PARA AS MULTAS DE OFÍCIO).

108
Q

O artigo 150, inciso V, da Constituição Federal proíbe os entes federados de estabelecer limites ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio.

Existe exceção esse princípio da liberdade ao tráfego?

A

SIM.

1º - cobrança do ICMS estadual - o tributo acaba por instituir uma limitação ao tráfego de bens pelo território nacional.
2ª pedágio - que na verdade é preço público.

109
Q

Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

A

Note que o mesmo dispositivo que prevê a regra da proibição de a União estabelecer diferenças entre os entes federativos, traz a exceção, ao permitir a diferenciação com a finalidade extrafiscal de diminuir as diferenças de desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. Exemplo: zona franca de manaus, que é considerada constitucional por ser compatível com o objetivo da república de reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Além disso, sobre a concessão de isenção, o STF já definiu que ela se funda no juízo de conveniência e oportunidade, e portanto não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção a outros entes.

110
Q

Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

A

Trata-se de restrição aplicável ao imposto de renda, evitando que a União se utilize desse tributo como um meio de concorrer deslealmente no mercado de títulos da dívida pública e na seleção de servidores públicos.

111
Q

Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

A

Como o poder de isentar decorre do poder de tributar, a isenção é autônoma, já que concedida pelo ente federada que tem competência para criar o tributo.

Essa vedação é importante para a proteção do pacto federativo, pois impede que um ente da federação interfira na arrecadação dos entes menores.

*anistia é forma de exclusão do crédito tributário, e consiste na dispensa legal do pagamento do tributo.

  • existe a chamada isenção heterônoma (aquela concedida por ente diferente daquele que tem competência para a criação do tributo) os seguintes casos:
    1) a União pode conceder, por meio de lei complementar, isenção heterônoma do ICMS que incide nas operações de serviços destinados ao exterior.
    2) a União pode conceder isenção heterônoma do ISS nas exportações de serviços para o exterior.
    3) tratados internacionais podem conceder isenção de tributos estaduais e municipais.
  • ao contrário das isenções, as imunidades são sempre heterônomas, pois são concedidas diretamente pelo texto constitucional.
  • há que se lembrar ainda que as custas judiciais (taxas) pagas pela prestação do serviço público da jurisdição se sujeitam às limitações tributárias, entre elas a vedação à concessão de isenção heterônoma. Contudo, existem leis federais que estipulam isenção de custas judiciais, mesmo quando o processo tramita na justiça estadual. O STF não decidiu o tema até hoje.
112
Q

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

A

Este princípio parece ser aplicável somente aos ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS. Isso porque a União (e somente ela) pode prever tratamento tributário diferenciado entre os estados tendo por meta diminuir as desigualdades socioeconômicas no Brasil.

113
Q

CF, art. 150 - § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

O que a CF quis dizer com esse inciso?

A

A CF exigiu que a lei que prever um benefício tributário deve ser ESPECÍFICA, regulando exclusivamente benefícios fiscais ou o tributo.

Além disso, o Poder Judiciário não pode substitui o juízo discricionário do legislador e estender a outras pessoas benefícios fiscais em nome do princípio da isonomia.