Penal (das lesões corporais - art. 129) Flashcards

1
Q

A pena de lesão corporal leve pode ser substituída pela pena de multa em três situações. Quais são elas?

A
  1. em caso de lesões recíprocas.
  2. lesões praticadas em decorrência de relevante valor moral ou social.
  3. sob o domínio de violenta emoção.

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.

Parágrafo anterior - § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

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2
Q

A lesão que resulta INCAPACIDADE para as ocupações habituais por mais de 30 dias é considerada lesão grave. Que tipo de ocupação precisa ser essa?

A

Qualquer ocupação da vítima de natureza habitual já configura a hipótese de lesão corporal grave, como atividades físicas ou trabalho.

A doutrina não encaixa nesse inciso as atividades ilícitas; já as imorais poderiam configurar – v.g. a prostituta. Desse modo, mesmo um bebê pode ser sujeito passivo desta espécie de lesão.

§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias - pena de reclusão de 1 a 5 anos.

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3
Q

O crime de lesão corporal de natureza grave admite suspensão condicional do processo?

A

Sim, pois a pena é de reclusão de 1 a 5 anos.

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4
Q

Como se demonstra a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias em caso de lesão corporal grave?

A

Na apuração do delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em regra, haverá necessidade de EXAME COMPLEMENTAR para efeitos de configuração da qualificadora.

Diz-se ‘em regra’ porque, emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar. (AgRg no AREsp 145.181/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013)

Esse prazo de 30 dias é material, devendo ser contado da data do crime.

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5
Q

De quanto a pena é aumentada no caso de lesão corporal dolosa praticada por milícia privada ou por grupo de extermínio?

A

De 1/3.

§7º Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

Art. 121, § 6o A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

Ou seja, no homicídio praticado por milícia privada a pena aumenta-se de 1/3 a 1/2; lesão corporal praticada por milícia privada a pena aumenta-se de 1/3.

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6
Q

De quanto a pena é aumentada em caso de lesão corporal dolosa praticada contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60?

A

A pena aumenta-se de 1/3.

Art. 129, § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

Art. 121, § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.

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7
Q

A qualificadora da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias podem ter sido produzida somente a título de dolo?

A

NÃO, o resultado pode ter sido produzido pelo agente a título de dolo ou culpa.

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8
Q

O perigo de vida decorrente da lesão corporal culposa qualifica o crime para lesão corporal grave ou gravíssima?

A

Lesão corporal grave - reclusão de 01 a 05 anos.

§ 1º Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

O perigo de vida deve ser presente, real e não somente opinado. Deve ser comprovado por perícia. Ou seja, a região da lesão não justifica, por si só, a presunção do perigo de vida.

Essa qualificadora só admite o preterdolo; se o ofensor considerou a possibilidade de matar a vítima, configura-se o crime de homicídio tentado.

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9
Q

A debilidade de membro, sentido ou função acarreta o crime de lesão corporal grave ou gravíssima?

A

Lesão corporal grave.

Debilidade significa enfraquecimento de um membro, sentido ou função.

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10
Q

O fato de a vítima de lesões corporais perder um dedo ou dente já pode qualificar o crime para lesão corporal grave?

A

Prevalece na doutrina que a perda do dedo ou do dente deve ser aferida por perícia, e ela quem vai dizer.

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11
Q

A incapacidade permanente para o trabalho acarreta crime de lesão corporal grave ou gravíssima?

A

Gravíssima - reclusão de 02 a 08 anos.

§ 2° Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

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12
Q

A incapacidade permanente para o trabalho acarreta a lesão corporal gravíssima ou já basta aquele trabalho que a vítima desempenhava quando do fato?

A

Prevalece na doutrina que só restará configurada essa hipótese se a vítima ficar incapacitada para todo e qualquer tipo de trabalho.

Ficando a vítima incapacitada apenas para as atividades específicas que estava exercendo, mas podendo exercer outra, não se configura gravíssima a lesão.

Rogério Sanches defende posição minoritária no sentido de que basta a incapacitação para a ocupação anteriormente exercida pela vítima.

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13
Q

A deformidade permanente em partes diversas da face pode configurar a qualificadora do crime de lesão corporal gravíssima?

A

SIM. Deformidade permanente é aquele dano ESTÉTICO irreparável, capaz de causar impressão vexatória. No Brasil, a pessoa pode sofrer deformidade permanente ainda que não atinja a face ou partes do corpo expostas permanentes.

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14
Q

Se a pessoa que sofreu a deformidade passar por uma cirurgia reparadora e acabar eliminando ou atenuante a deformidade, restará configurada a qualificadora do crime de lesão corporal gravíssima?

A

O STJ já decidiu que a qualificadora não desaparece. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais e promovidas a critério exclusivo da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562).

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15
Q

Qual a pena da lesão corporal dolosa seguida de morte?

A

Reclusão de 04 a 12 anos. É o exemplo mais clássico de crime preterdoloso.

Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

O caso fortuito e a imprevisibilidade do resultado eliminam a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais.

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16
Q

A lesão corporal decorrente de violência doméstica pode ter como vítima ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO?

A

Sim, ou ainda pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou se o agente se prevalecer das relações domésticas.

Violência Doméstica
§ 9ª Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.

17
Q

Quais espécies do crime de lesão corporal são de menor potencial ofensivo?

A

Lesão corporal leve e culposa (não importa se leve, grave ou gravíssima).

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a um 1 ano.

18
Q

É preciso que o crime de lesão corporal cause dor para se concretizar?

A

NÃO. A dor náo é elementar do tipo, sendo dispensável (Rogério Sanches).

Além disso, na contravenção penal de vias de fato não existe (e sequer é a intenção do agente) qualquer dano à integridade física da vítima.

19
Q

A integridade física é um bem indisponível? Se sim, eventual consentimento da vítima não é capaz de impedir a configuração do crime?

A

Rogério Sanches e Cezar Bitencourt defendem que a integridade física é um bem RELATIVAMENTE INDISPONÍVEL, dele podendo dispor a vítima desde que não afronte interesses maiores e não ofenda aos bons costumes, como no caso das perfurações para piercing.

20
Q

Qual o conceito de lesão corporal leve?

A

O conceito de lesão corporal leve é formado por exclusão, ou seja, não sendo lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte, configura-se o tipo básico da lesão corporal leve.

21
Q

A lesão corporal grave é uma causa de aumento de pena ou uma qualificadora?

A

As hipóteses de lesão corporal grave são qualificadoras do crime, podendo o evento ser QUERIDO ou ACEITO PELO AGENTE (dolo direto ou eventual) ou CULPOSAMENTE PROVOCADO (preterdolo).

Exceção: no caso de PERIGO DE VIDA, o resultado só pode ter sido praticado a título de preterdolo, pois se doloso outro será o delito.

22
Q

Se em decorrência da lesão corporal, o feto é expluso sem vida ou com vida mas logo após morre em razão dos ferimentos, qual crime pratica o agente?

A

Nesse caso o agente responderá por lesão corporal gravíssima.

Será grave se o feto for expulso com vida (aceleração de parto).

23
Q

As hipóteses qualificadoras do crime de lesão corporal se comunicam entre os agentes?

A

SIM, pois são de natureza objetiva.

24
Q

O CP utiliza a expressão natureza gravíssima para a qualificadora do crime de lesão corporal`?

A

NÃO. Esta expressão foi empregada pela doutrina.

25
Q

Uma das hipóteses qualificadoras da lesão corporal gravíssima é a enfermidade incurável. O fato de o restabelecimento da saúde depender de intervenções cirúrgicas arriscadas faz com que desapareça essa qualificadora?

A

NÃO. A vítima não está obrigada a se submeter a cirurgia arriscada para se curar da enfermidade. Neste caso, subsiste a qualificadora.

26
Q

Tratando-se de órgãos múltiplos, a lesão para ser qualificada como gravíssima deve atingir ambos os órgãos ou basta um deles?

A

Ambos os órgáos (Rogério Sanches).

27
Q

Se da lesão resulta aborto, por qual crime o agente responde?

A

Considera-se gravíssima a lesão se dela resulta o aborto. Aqui, pune-se a lesão a título de dolo e o aborto a título de culpa (crime preterdoloso), sendo indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima.

28
Q

O que acontece se coexistir uma qualificadora grave e uma gravíssima no mesmo fato?

A

Nesse caso, o crime permanece único, aplicando-se as penas da lesão corporal gravíssima, devendo o juiz considerar as demais consequências no apenamento do sujeito.

29
Q

De quanto a pena é aumentada se o crime de lesão corporal for praticado contra autoridade ou agente de segurança pública?

A

§ 12 Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3.

Trata-se de norma penal em branco, a ser complementada pela Constituição Federal.

30
Q

Como tipificar uma lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica?

A

DEPENDE:

1) Se for lesão leve:
- Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a conduta se enquadra no § 13 do art. 129:

§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

  • Nos demais casos (ex: vítima homem): a conduta continua sendo tipificada no § 9º do art. 129 do CP.
    2) Se for lesão grave, gravíssima ou seguida de morte:
  • Aplica-se o § 1º (grave), § 2º (gravíssima) ou o § 3º (lesão seguida de morte) cumulada com a causa de aumento de pena do § 10:

Art. 129 (…)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

31
Q

Na hipótese de concurso de pessoas, essa qualificadora do art. 129, § 13 do CP, se comunica aos demais agentes?

A

SIM. Pelo fato de o § 13 do art. 129 do CP guardar relação com a condição da vítima (lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), trata-se de qualificadora de natureza objetiva (ou seja, ligada ao fato praticado).

Perceba que a qualificadora não está relacionada a aspectos pessoais ou individuais do agente delituoso. Daí não se falar de qualificadora de natureza subjetiva.

Aliás, o STJ já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema quando analisou a qualificadora do feminicídio, podendo o raciocínio ali desenvolvido ser aplicado aqui: Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva.
STJ. 6ª Turma. HC 433.898/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018.