Tributário V (impostos municipais) Flashcards
O Município pode atualizar o IPTU em percentual superior ao índice oficial da correção monetária?
NÃO, conforme súmula 160 do STJ.
Quais são as quatro normas que regem o IPTU?
- CF;
- CTN;
- Estatuto da cidade;
- Lei municipal que institua o imposto.
É constitucional lei municipal que institua alíquota diferenciada de IPTU para imóveis edificados e não edificados antes da emenda constitucional 29/2000?
STF - repercussão geral: São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.
STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523)
(Info 982 – clipping).
O IPTU é um imposto pessoal ou real?
REAL - incide sobre uma coisa (propriedade imobiliária urbana).
A função principal do IPTU é fiscal ou extrafiscal?
A função principal do IPTU é fiscal, ou seja, de arrecadação. Em alguns casos, ele pode assumir também um caráter extrafiscal, como meio de estimular o cumprimento da função social da propriedade.
Quais os fatos geradores do IPTU?
propriedade, posse e domínio útil de bem imóvel localizado em zona urbana.
O IPTU é progressivo?
SIM. Existem duas espécies de progressividade no IPTU:
a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais).
b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a
função social da propriedade).
O IPTU sempre foi progressivo em razão do valor do imóvel (progressividade fiscal)?
Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II). A Constituição não previa, expressamente, a
progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I). Ocorre que, mesmo antes da EC 29/2000, muitos Municípios editaram leis prevendo alíquotas
progressivas em razão do valor do imóvel. Em outras palavras, mesmo sem autorização expressa da CF/88, os Municípios fizeram leis fixando alíquotas de IPTU que variavam de acordo com o valor do imóvel. Quanto maior a faixa de valor, maiores eram as alíquotas.
O STF entendia que essa prática não era válida, já que a lacuna deixada pela CF era proposital.
Antes da EC 29/2000 só era válida uma forma de progressividade no IPTU: a progressividade para cumprir a função social da propriedade. Logo essas leis municipais que trouxeram progressividade fiscal antes da EC 29/2000 eram inconstitucionais. Foi editada até uma súmula para expor esse entendimento:
Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional
29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Lei municipal editada antes da emenda constitucional 29/2000 que previa a diferença de alíquotas para o cálculo do IPTU quando os imóveis fossem edificados e não edificados é constitucional?
O STF entendeu em 2020 que sim. Essa Lei não estabeleceu alíquotas progressivas de IPTU. O que essa Lei estabeleceu foi a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU, com fins extrafiscais, para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.
A instituição de alíquotas diferenciadas em razão de estar ou não edificado, ou pelo fato de ele ser ou não
residencial, não se confunde com o instituto da progressividade. O caso é de SELETIVIDADE - se dá nos casos em que as alíquotas são diversas em razão da diversidade do objeto tributado, e não em função do crescimento de sua base de cálculo (progressividade).
Confrontado esses conceitos com o teor da lei acima mencionada, conclui-se que nela não há
progressividade na forma de cobrança do IPTU, haja vista que a diferenciação ali prevista para as alíquotas,
bem como para o desconto (“isenção parcial”) vincula-se à utilização do imóvel, e não a aspectos ligados
à capacidade econômica do contribuinte, como vem a ser, por exemplo, o valor do bem imóvel.
Lei municipal editada antes da emenda constitucional 29/2000 que previa a diferença de alíquotas para o cálculo do IPTU quando os imóveis fossem edificados e não edificados é constitucional?
O STF entendeu em 2020 que sim. Essa Lei não estabeleceu alíquotas progressivas de IPTU. O que essa Lei estabeleceu foi a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU, com fins extrafiscais, para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.
A instituição de alíquotas diferenciadas em razão de estar ou não edificado, ou pelo fato de ele ser ou não
residencial, não se confunde com o instituto da progressividade. O caso é de SELETIVIDADE - se dá nos casos em que as alíquotas são diversas em razão da diversidade do objeto tributado, e não em função do crescimento de sua base de cálculo (progressividade).
Confrontado esses conceitos com o teor da lei acima mencionada, conclui-se que nela não há
progressividade na forma de cobrança do IPTU, haja vista que a diferenciação ali prevista para as alíquotas,
bem como para o desconto (“isenção parcial”) vincula-se à utilização do imóvel, e não a aspectos ligados
à capacidade econômica do contribuinte, como vem a ser, por exemplo, o valor do bem imóvel.
A atualização da base de cálculo do IPTU (valor venal do imóvel) precisa ser feita mediante lei?
NÃO. A a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (valor venal do imóvel) trata-se de exceção à legalidade.
Contudo, conforme prescreve a súmula 160 STJ “é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.