P. Civil III (precatório, execução e cumprimento de sentença) Flashcards
É possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal?
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal, desde que o juízo da execução observe as restrições impostas pela legislação (Lei 10.826/2003) em relação à venda e aquisição do artefato.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, entre as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não se inclui a arma de fogo.
Segundo o artigo 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias da intimação do executado, será acrescida multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%.
Caso o executado efetue o pagamento integral e tempestivo do débito e alegue que esse depósito não constitui o pagamento da dívida, mas sim garantia do juízo, deve incidir a multa de 10% no cumprimento da sentença?
NÃO. A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO ou à RESISTÊNCIA manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.
Os meios de execução indireta dependem do esgotamento das vias típicas para satisfação do crédito?
SIM. Para a adoção dos chamados MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS, previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve estar atento a alguns pressupostos, como a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito – pois essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária.
O STJ explicou que, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Essa possibilidade não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
Para evitar a restrição de direitos de forma indevida, com risco de violação a princípios constitucionais, previamente à adoção de qualquer medida executiva atípica, o magistrado deve intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
O STJ entende que a restrição de saída do país mediante o recolhimento do passaporte pode ensejar o cabimento de HC?
SIM, já que essa medida pode significar constrangimento ilegal e arbitrário.
O recolhimento de passaporte do devedor como medida coercitiva atípica na execução configura ofensa ao direito de ir e vir do indivíduo?
O STJ entende que, a princípio, não. Eventual abusividade ou ilegitimidade da ordem deve ser examinada no caso concreto.
A terceira turma da corte entende que, diante da existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, o magistrado é autorizado a adotar subsidiariamente medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, desde que justifique de forma fundamentada a adequação dessa medida para a satisfação do direito do credor.
A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal enseja a condenação em honorários advocatícios?
NÃO. O STJ decidiu que a questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de INCIDENTE PROCESSUAL inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em DESFAVOR DE QUALQUER DAS PARTES.
O devedor tem o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que não pode ser punido com o pagamento de honorários se a parte contrária decidiu ajuizar ação prévia de caução.
Além disso, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade do exercício de seu direito de ação.
É possível a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída, ainda que de sociedade empresária em recuperação judicial?
SIM. Segundo o STJ, nos termos do artigo 789 do CPC/2015, o devedor responde com todos os seus bens, entre os quais se incluem as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, por suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse contexto, somente é possível obstar a penhora e a alienação das quotas sociais se houver restrição legal. Como não há, a princípio, vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, está é permitida.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Conforme se verifica do artigo 861 do CPC/2015, uma vez penhorada a quota, ela deve ser oferecida aos demais sócios que, buscando evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros no quadro social, podem adquiri-las.
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 meses, para que a sociedade:
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Qual a diferença entre direito potestativo e direito subjetivo?
O direito potestativo é o direito de criar, alterar ou extinguir uma situação jurídica que envolva outro sujeito, que se encontra em ESTADO DE SUJEIÇÃO.
O direito potestativo se efetiva normativamente, ou seja, basta a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal. É suficiente que o juiz diga ‘anulo’, ‘rescindo’, ‘resolvo’, para que as situações jurídicas desapareçam, se transformem ou surjam. Portanto, o direito potestativo não se exige qualquer prestação do sujeito passivo, razão pela qual ele não pode nem precisa ser executado.
Tradicionalmente, as atividades de certificação de um direito e de efetivação desse direito ocorriam em processos autônomos ou como fase de um processo já existente?
Tradicionalmente, as atividades de certificação e de efetivação eram reservadas a “processos autônomos”.
Havia a necessidade de dois processos: o primeiro destinava-se apenas à certificação do direito, objetivando o segundo à sua efetivação.
O tempo foi mostrando o equívoco de tal opção. Nesse sentido, reformas promovidas já no CPC-73, na década de 90, consagravam a opção do legislador de tutelas de certificação e efetivação do direito num mesmo processo - tais processos passaram a ser chamados de SINCRÉTICOS, MISTOS ou FUNCIONAIS, pois serviriam a mais de um propósito.
Atualmente remanesce o PROCESSO AUTÔNOMO de execução de sentença para quais hipóteses?
- sentença penal condenatória transitada em julgada.
- sentença arbitral.
- sentença estrangeira homologada pelo STJ.
- decisão interlocutória estrangeira.
- acórdão que julgar procedente revisão criminal.
Em todos esses casos, o devedor deverá ser citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.
Art. 515. São títulos executivos judiciais:
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.
obs.: o legislador usa o termo ‘cumprimento de sentença’ fazendo confusão terminológica desnecessária; o melhor seria a expressão ‘execução’, já que normalmente o termo ‘cumprimento de sentença’ designa comportamento voluntário do agente.
As normas da execução de título extrajudicial aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença?
SIM: as regras da execução de título extrajudicial aplicam-se subsidiariamente, no que couber, ao cumprimento
ou execução da sentença e vice-versa (arts. 513, caput, e 771, CPC).
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Assim, percebe-se, da leitura conjunta do art. 513, e do caput e parágrafo
único do art. 771, que o regramento da execução de título extrajudicial
e do cumprimento de sentença são reciprocamente aplicáveis entre si, em caráter subsidiário, naquilo em que houver compatibilidade.
O que se entende por EXECUÇÃO IMPRÓPRIA?
São os atos jurídicos realizados com o objetivo de documentar ou dar publicidade a certos tipos de decisões judiciais. É o que acontece com o REGISTRO DAS SENTENÇAS DE USUCAPIÃO ou de ANULAÇÃO DE CASAMENTO OU DIVÓRCIO.
Ou seja, são atos realizados por órgãos oficiais não integrantes do Judiciário para inscrever atos em registro público (civil imobiliário) em cumprimento da decisão judicial, pois se trata de providência destinada a dar publicidade ao ato que se registra.
Quando julgada procedente a ação de usucapião o juiz determina que a sentença seja inscrita no registro imobiliário ou no caso de averbação da sentença do divórcio, do registro da sentença de adjudicação compulsória.
É possível a cumulação de várias execuções contra o mesmo executado?
SIM, é possível que o exequente cumule várias execuções contra o mesmo executado, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o MESMO JUÍZO e IDÊNTICO O MESMO PROCEDIMENTO.
Ou seja, não pode haver cumulação se um for procedimento executivo comum e outro for especial (execução de alimentos ou execução fiscal).
A execução de título extrajudicial pode ser definitiva ou provisória?
NÃO. Toda execução de título extrajudicial é definitiva. Só se admite a provisoriedade do cumprimento de sentença, pois pode fundar-se em título executivo judicial ainda não transitado em julgado.
Qual a diferença entre execução direta e execução indireta?
- EXECUÇÃO DIRETA ou POR SUB-ROGAÇÃO - é aquela em que poder judiciário não depende da colaboração do executado; adotada em substituição à conduta do devedor. Pode-se dar por:
(i) desapossamento (se retira da posse do executado o bem a ser entregue ao exequente);
(ii) transformação (um terceiro pratica a conduta que deveria ser praticada pelo executado);
(iii) expropriação (algum bem do patrimônio do devedor é expropriado). - EXECUÇÃO INDIRETA - decorre de DECISÃO MANDAMENTAL, em que o juiz atua na vontade do devedor como forma de compeli-lo ou incentivá-lo a cumprir a ordem judicial.
A execução indireta pode ser:
(i) PATRIMONIAL - como a imposição de multa coercitiva
(ii) PESSOAL - como a prisão civil do devedor de alimentos.
Além disso, o estímulo pode ser pelo temor ou pelo incentivo.
A execução indireta era bem vista antigamente?
NÃO, pois se entendia que o devedor não poderia ser obrigado a colaborar, pois estaria livre para não cumprir com o seu dever. Contudo, atualmente a tendência é cada vez mais prestigiar os meios executivos indiretos (meios coercitivos), tão eficazes como os meios de execução direta, mas menos onerosos.
Obrigações infungíveis podem ensejar execução direta e indireta?
NÃO, obrigações infungíveis só podem ser obtidas através de medidas coercitivas (execução indireta).
Já as obrigações fungíveis podem ser objeto de execução direta/sub-rogatória ou indireta. Exemplo: é possível a utilização da medida coercitiva indireta em lugar de busca e apreensão de bem quando esse for muito grande, como uma máquina. Nesse caso, o uso da multa é mais eficaz à tutela do direito do que a busca e apreensão.
Antigamente a regra era que a execução para pagamento de quantia se dava por sub-rogação (direta). Mas com o CPC-15 não é mais assim. Por que?
Como se pode ver no capítulo relativo ao cumprimento de sentença por quantia certa, o artigo 523 prevê a incidência de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento caso o devedor não pague no prazo - NÍTIDO CARÁTER COERCITIVO (execução indireta).
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
O cumprimento de sentença se dá após o requerimento do exequente (não é de ofício). Nesse caso, o exequente será intimado para cumprir a sentença por quais meios?
- se tiver advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído;
- quando não tiver advogado constituído ou for defendido pela Defensoria Pública - por carta com aviso de recebimento.
- quando for empresa pública ou privada, por meio eletrônico.
- quando o réu na fase de conhecimento tiver sido citado por edital, essa intimação para o cumprimento de sentença também será por edital.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento.
Qual a providência que deve ser tomada para os casos de cumprimento de sentença formulada apos 1 ano do trânsito em julgada da sentença?
Nesse caso, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor por carta com aviso de recebimento (e não mais pelo diário oficial na pessoa do advogado).
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento?
NÃO.
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento
Qual o cuidado que o juiz deve ter nos cumprimentos de sentença oriundos de relação jurídica sujeita a condição ou a termo?
O cumprimento da sentença dependerá da demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo?
SIM, além de poder versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Nas causas de competência originária dos tribunais, o cumprimento de sentença será efetivado nos tribunais ou no juízo de primeiro grau?
Nos tribunais.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
É possível que o exequente opte pelo local que irá promover o cumprimento de sentença?
SIM, desde que se trate de causa que deva correr no primeiro grau de jurisdição (ou seja, não pode ser uma causa de competência originária do tribunal) ou quando se tratar de execução de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ.
Nesses casos, o exequente poderá optar pelo:
(i) juízo do atual domicílio do executado
(ii) juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
No cumprimento de sentença, é possível que a decisão judicial seja levada a protesto?
SIM. Se o executado não pagar o débito em 15 dias da sua intimação, a sentença judicial transitada em julgada poderá ser levada a protesto.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Qual a diferença substancial entre o cumprimento de sentença provisório e o definitivo?
A ESTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO: se se tratar de decisão acobertada pela coisa julgada material, o cumprimento de sentença é definitivo; se se tratar de decisão judicial ainda passível de alteração (reforma ou invalidação), em razão da pendência de recurso contra ela interposto, a que não tenha sido atribuído efeito suspensivo, o cumprimento de sentença é provisório.
Há julgamento de mérito na execução?
SIM. Embora pareça prevalecer a equivocada ideia de que não há mérito na execução, este é um erro que não se pode cometer e cuja perpetuação se deve evitar.
O mérito da execução é a satisfação de um direito a uma prestação (de fazer, não-fazer ou dar) certificado em um título executivo, como o pagamento, compensação, prescrição. Essa é a pretensão executiva.
Em relação ao processo de execução, do que trata o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE?
Trata-se de princípio segundo o qual os direitos devem ser efetivados, e não apenas reconhecidos.
Mais concretamente, significa que:
a) a INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS que regulamentam a tutela executiva tem que ser feita no sentido de extrair a maior efetividade possível;
b) o juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar como forma de proteção a outro direito fundamental;
c) o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva.
No processo de execução, do que trata o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL?
Segundo o princípio da responsabilidade patrimonial, toda execução é real. Ou seja, o débito é quitado com o patrimônio do devedor.
Assim, com exceção da prestação alimentícia, o devedor não responde com seu corpo ou sua liberdade pelas dívidas que tenha.
Contudo, a proliferação das técnicas de execução indireta parece relativizar um pouco esse princípio, na medida em que pressionam psicologicamente a pessoa do devedor para que cumpra a obrigação com seu comportamento.
No processo de execução o que significa o princípio da primazia da tutela específica, também chamado de princípio da máxima coincidência possível ou princípio do resultado?
A execução deve ser específica, propiciando ao credor a satisfação da obrigação como se tivesse ocorrido o cumprimento espontâneo da prestação pelo devedor.
Historicamente, o grande problema para a obtenção da tutela específica se verificou quanto às obrigações de fazer, de não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro. Isso se dava basicamente porque o ordenamento jurídico do fim do século XIX e da primeira metade do século XX era amplamente influenciado pelo pensamento do chamado Estado liberal, que partia de duas premissas:
(a) a de que não se podia obrigar ninguém a fazer o que não quer, preservando-se ao máximo a liberdade do indivíduo (era a chamada incoercibilidade ou intangibilidade da vontade humana) e
(b) a de que toda prestação poderia ser convertida em dinheiro.
Contudo, atualmente há uma ordem de prioridade:
(a) deve-se priorizar a tutela específica;
(b) se não for possível a tutela específica ou se assim recomendar o postulado da proporcionalidade, deve-se tentar alcançar um resultado prático equivalente ao do adimplemento;
(c) a requerimento do credor ou sendo impossível deferir a tutela específica ou o resultado prático equivalente, deve-se converter a prestação de fato numa indenização.
Do que trata o princípio da cooperação na execução?
O referido princípio aplica-se em várias situações no procedimento executivo. Algumas delas são:
- o executado tem o DEVER de indicar bens à penhora;
- o executado, que pretende impugnar o valor da execução, deve apresentar de logo o valor que reputa devido.
É possível negócio jurídico entre as partes no processo de execução?
SIM. Exemplos: acordo de ampliação de prazos das partes, acordo de rateio de despesas processuais, acordo para retirada da eficácia executiva de título executivo, acordo para não promover cumprimento provisório, acordo para dispensa de caução em cumprimento provisório, pacto de alteração de ordem de penhora, pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva, pré-fixação de indenização por dano processual.
Há cognição no exercício da função executiva?
SIM. Embora antigamente se pensasse que caberia ao órgão jurisdicional tão somente cumprir aquilo que estivesse determinado no título executivo, hoje fala-se em cognição no exercício da função executiva.
- cabe ao órgão jurisdicional verificar o preenchimento dos pressupostos processuais, como a existência de título executivo, competência, pagamento de custas etc.
- o juiz poderá ter que conhecer questão de mérito, como pagamento, compensação e prescrição.
- o juiz pode ser chamado a resolver questões incidentes, como a substituição do bem penhorado, incidente da desconsideração da personalidade jurídica, impenhorabilidade de um bem etc.
Na verdade, como explica Fredie Didier, não há atividade jurisdicional que prescinda da cognição.
A responsabilidade do exequente pela execução injusta é objetiva ou subjetiva?
Objetiva - basta a prova do dano, material ou moral, e do nexo de causalidade para que o exequente seja responsabilizado. Trata-se da aplicação da teria do risco-proveito.
Assim, pode-se dizer que a execução corre por conta e risco do exequente. Prejuízos causados ao executado deverão ser ressarcidos pelo exequente, independentemente de culpa.
O dever de indenizar surge de um ATO-FATO LÍCITO PROCESSUAL - não há ilicitude, mas se houver dano, este deverá ser indenizado.
O ressarcimento do prejuízo se dará nos próprios autos do procedimento executivo. Mas para isso o executado deve provocar a liquidação dessa sentença, comprovando a existência do dano.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução
A responsabilidade objetiva pressupõe o reconhecimento judicial de que a obrigação é inexistente; se a ilegitimidade da execução decorreu de outra causa, o regime da responsabilidade obedecerá ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código
Civil, regras gerais.
O regramento da execução de título extrajudicial e do cumprimento de sentença são reciprocamente aplicáveis entre si?
SIM,em caráter subsidiário, naquilo em que houver compatibilidade. Ou seja, deve ser usada somente em casos para suprir OMISSÕES, sem gerar incompatibilidades ou contradições.
Qual a diferença do princípio da atipicidade e da tipicidade dos meios executivos?
Pelo princípio da tipicidade dos meios executivos, a escolha da medida executiva é definida pela lei, ou seja, o juiz só pode aplicar uma daquelas medidas previstas em lei.
Com o passar do tempo, esse princípio da tipicidade dos meios executivos foi cedendo espaço ao princípio da concentração dos poderes de execução do juiz ou princípio da atipicidade.
Atualmente, há uma tendência de ampliação dos poderes executivos do magistrado, criando-se uma espécie de PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO, que permite ao julgador valer-se dos meios executivos que considerar mais eficazes ao caso concreto, sejam eles de coerção direta ou indireta.
Isso ocorreu porque os meios executivos previstos na lei foram se mostrando inefetivos, o que permitiu ao juiz adotar medidas executivas adequadas ao caso concreto.
Seguindo essa linha, o NCPC estruturou um sistema formado de medidas executivas típicas e atípicas.
Nesse sentido, pode-se dizer que vigora no ordenamento jurídico brasileiro a atipicidade dos meios executivos.
O juiz está adstrito à medida executiva atípica proposta pelo exequente?
NÃO. Ele pode impor providência executiva não requerida ou mesmo de natureza distinta da requerida. Trata-se de mitigação da regra da congruência objetiva, admitindo-se a atuação de ofício do julgador. Assim, o juiz pode impor medida coercitiva mesmo quando a parte tenha pleiteado imposição de medida executiva direta.
Há determinadas medidas executivas típicas que a lei exige que somente possam ser determinadas mediante requerimento da parte, quais são elas?
1) prisão civil do devedor de alimentos;
2) inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes;
3) penhora online;
4) constituição de capital na execução de alimentos indenizatórios.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência?
SIM. A exceção de pré-executividade cabe para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade.
Para que o executado possa apresentar embargos à execução, ele precisa garantir o juízo?
NÃO. O executado pode apresentar embargos à execução mesmo que não tenha havido penhora, depósito ou caução. Em outras palavras, não é necessária garantia do juízo.
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?
No novo CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não depende de prévia garantia do juízo, assim como os embargos à execução.
De acordo com o NCPC, o cumprimento de sentença pode ser iniciado de ofício?
NÃO, só por pedido expresso do exequente.
A partir de quando é contado o prazo para que o executado ofereça impugnação ao cumprimento de sentença?
CPC 2015: o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro.
No cumprimento de sentença, diante do requerimento do credor, o que faz o juiz?
O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias, sob pena de o valor da condenação ser acrescido de multa de 10%.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido da multa e, também, de honorários de advogado de 10%, e será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A intimação para que o devedor pague, nos termos do art. 523 do CPC 2015, precisa ser pessoal (ou seja, para o próprio devedor) ou pode ser feita no nome de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial?
Não precisa haver intimação pessoal. A intimação pode ser realizada na pessoa do advogado do devedor, por meio de publicação na imprensa oficial.
O prazo de 15 dias, previsto, no art. 523 do CPC, para cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual ou material?
Processual, devendo ser contado em dias úteis.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos?
SIM.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).
A multa de 10% aplicável para os casos de cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias pode ser aplicada em caso de execução provisória ou somente se houver trânsito em julgado?
A multaé também devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Trata-se de previsão expressa do novo CPC (art. 520, § 2º).