P. Civil III (precatório, execução e cumprimento de sentença) Flashcards

1
Q

É possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal?

A

​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal, desde que o juízo da execução observe as restrições impostas pela legislação (Lei 10.826/2003) em relação à venda e aquisição do artefato.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, entre as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não se inclui a arma de fogo.

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2
Q

Segundo o artigo 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias da intimação do executado, será acrescida multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%.

Caso o executado efetue o pagamento integral e tempestivo do débito e alegue que esse depósito não constitui o pagamento da dívida, mas sim garantia do juízo, deve incidir a multa de 10% no cumprimento da sentença?

A

NÃO. A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO ou à RESISTÊNCIA manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.

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3
Q

Os meios de execução indireta dependem do esgotamento das vias típicas para satisfação do crédito?

A

SIM. Para a adoção dos chamados MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS, previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve estar atento a alguns pressupostos, como a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito – pois essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária.

O STJ explicou que, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Essa possibilidade não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

Para evitar a restrição de direitos de forma indevida, com risco de violação a princípios constitucionais, previamente à adoção de qualquer medida executiva atípica, o magistrado deve intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

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4
Q

O STJ entende que a restrição de saída do país mediante o recolhimento do passaporte pode ensejar o cabimento de HC?

A

SIM, já que essa medida pode significar constrangimento ilegal e arbitrário.

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5
Q

O recolhimento de passaporte do devedor como medida coercitiva atípica na execução configura ofensa ao direito de ir e vir do indivíduo?

A

O STJ entende que, a princípio, não. Eventual abusividade ou ilegitimidade da ordem deve ser examinada no caso concreto.

A terceira turma da corte entende que, diante da existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, o magistrado é autorizado a adotar subsidiariamente medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, desde que justifique de forma fundamentada a adequação dessa medida para a satisfação do direito do credor.

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6
Q

A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal enseja a condenação em honorários advocatícios?

A

NÃO. O STJ decidiu que a questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de INCIDENTE PROCESSUAL inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em DESFAVOR DE QUALQUER DAS PARTES.

O devedor tem o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que não pode ser punido com o pagamento de honorários se a parte contrária decidiu ajuizar ação prévia de caução.

Além disso, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade do exercício de seu direito de ação.

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7
Q

É possível a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída, ainda que de sociedade empresária em recuperação judicial?

A

SIM. Segundo o STJ, nos termos do artigo 789 do CPC/2015, o devedor responde com todos os seus bens, entre os quais se incluem as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, por suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse contexto, somente é possível obstar a penhora e a alienação das quotas sociais se houver restrição legal. Como não há, a princípio, vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, está é permitida.

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Conforme se verifica do artigo 861 do CPC/2015, uma vez penhorada a quota, ela deve ser oferecida aos demais sócios que, buscando evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros no quadro social, podem adquiri-las.

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 meses, para que a sociedade:
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

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8
Q

Qual a diferença entre direito potestativo e direito subjetivo?

A

O direito potestativo é o direito de criar, alterar ou extinguir uma situação jurídica que envolva outro sujeito, que se encontra em ESTADO DE SUJEIÇÃO.

O direito potestativo se efetiva normativamente, ou seja, basta a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal. É suficiente que o juiz diga ‘anulo’, ‘rescindo’, ‘resolvo’, para que as situações jurídicas desapareçam, se transformem ou surjam. Portanto, o direito potestativo não se exige qualquer prestação do sujeito passivo, razão pela qual ele não pode nem precisa ser executado.

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9
Q

Tradicionalmente, as atividades de certificação de um direito e de efetivação desse direito ocorriam em processos autônomos ou como fase de um processo já existente?

A

Tradicionalmente, as atividades de certificação e de efetivação eram reservadas a “processos autônomos”.

Havia a necessidade de dois processos: o primeiro destinava-se apenas à certificação do direito, objetivando o segundo à sua efetivação.

O tempo foi mostrando o equívoco de tal opção. Nesse sentido, reformas promovidas já no CPC-73, na década de 90, consagravam a opção do legislador de tutelas de certificação e efetivação do direito num mesmo processo - tais processos passaram a ser chamados de SINCRÉTICOS, MISTOS ou FUNCIONAIS, pois serviriam a mais de um propósito.

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10
Q

Atualmente remanesce o PROCESSO AUTÔNOMO de execução de sentença para quais hipóteses?

A
  1. sentença penal condenatória transitada em julgada.
  2. sentença arbitral.
  3. sentença estrangeira homologada pelo STJ.
  4. decisão interlocutória estrangeira.
  5. acórdão que julgar procedente revisão criminal.

Em todos esses casos, o devedor deverá ser citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

Art. 515. São títulos executivos judiciais:
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

obs.: o legislador usa o termo ‘cumprimento de sentença’ fazendo confusão terminológica desnecessária; o melhor seria a expressão ‘execução’, já que normalmente o termo ‘cumprimento de sentença’ designa comportamento voluntário do agente.

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11
Q

As normas da execução de título extrajudicial aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença?

A

SIM: as regras da execução de título extrajudicial aplicam-se subsidiariamente, no que couber, ao cumprimento
ou execução da sentença e vice-versa (arts. 513, caput, e 771, CPC).

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Assim, percebe-se, da leitura conjunta do art. 513, e do caput e parágrafo
único do art. 771, que o regramento da execução de título extrajudicial
e do cumprimento de sentença são reciprocamente aplicáveis entre si, em caráter subsidiário, naquilo em que houver compatibilidade.

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12
Q

O que se entende por EXECUÇÃO IMPRÓPRIA?

A

São os atos jurídicos realizados com o objetivo de documentar ou dar publicidade a certos tipos de decisões judiciais. É o que acontece com o REGISTRO DAS SENTENÇAS DE USUCAPIÃO ou de ANULAÇÃO DE CASAMENTO OU DIVÓRCIO.

Ou seja, são atos realizados por órgãos oficiais não integrantes do Judiciário para inscrever atos em registro público (civil imobiliário) em cumprimento da decisão judicial, pois se trata de providência destinada a dar publicidade ao ato que se registra.

Quando julgada procedente a ação de usucapião o juiz determina que a sentença seja inscrita no registro imobiliário ou no caso de averbação da sentença do divórcio, do registro da sentença de adjudicação compulsória.

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13
Q

É possível a cumulação de várias execuções contra o mesmo executado?

A

SIM, é possível que o exequente cumule várias execuções contra o mesmo executado, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o MESMO JUÍZO e IDÊNTICO O MESMO PROCEDIMENTO.

Ou seja, não pode haver cumulação se um for procedimento executivo comum e outro for especial (execução de alimentos ou execução fiscal).

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14
Q

A execução de título extrajudicial pode ser definitiva ou provisória?

A

NÃO. Toda execução de título extrajudicial é definitiva. Só se admite a provisoriedade do cumprimento de sentença, pois pode fundar-se em título executivo judicial ainda não transitado em julgado.

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15
Q

Qual a diferença entre execução direta e execução indireta?

A
  1. EXECUÇÃO DIRETA ou POR SUB-ROGAÇÃO - é aquela em que poder judiciário não depende da colaboração do executado; adotada em substituição à conduta do devedor. Pode-se dar por:
    (i) desapossamento (se retira da posse do executado o bem a ser entregue ao exequente);
    (ii) transformação (um terceiro pratica a conduta que deveria ser praticada pelo executado);
    (iii) expropriação (algum bem do patrimônio do devedor é expropriado).
  2. EXECUÇÃO INDIRETA - decorre de DECISÃO MANDAMENTAL, em que o juiz atua na vontade do devedor como forma de compeli-lo ou incentivá-lo a cumprir a ordem judicial.

A execução indireta pode ser:

(i) PATRIMONIAL - como a imposição de multa coercitiva
(ii) PESSOAL - como a prisão civil do devedor de alimentos.

Além disso, o estímulo pode ser pelo temor ou pelo incentivo.

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16
Q

A execução indireta era bem vista antigamente?

A

NÃO, pois se entendia que o devedor não poderia ser obrigado a colaborar, pois estaria livre para não cumprir com o seu dever. Contudo, atualmente a tendência é cada vez mais prestigiar os meios executivos indiretos (meios coercitivos), tão eficazes como os meios de execução direta, mas menos onerosos.

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17
Q

Obrigações infungíveis podem ensejar execução direta e indireta?

A

NÃO, obrigações infungíveis só podem ser obtidas através de medidas coercitivas (execução indireta).

Já as obrigações fungíveis podem ser objeto de execução direta/sub-rogatória ou indireta. Exemplo: é possível a utilização da medida coercitiva indireta em lugar de busca e apreensão de bem quando esse for muito grande, como uma máquina. Nesse caso, o uso da multa é mais eficaz à tutela do direito do que a busca e apreensão.

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18
Q

Antigamente a regra era que a execução para pagamento de quantia se dava por sub-rogação (direta). Mas com o CPC-15 não é mais assim. Por que?

A

Como se pode ver no capítulo relativo ao cumprimento de sentença por quantia certa, o artigo 523 prevê a incidência de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento caso o devedor não pague no prazo - NÍTIDO CARÁTER COERCITIVO (execução indireta).

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

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19
Q

O cumprimento de sentença se dá após o requerimento do exequente (não é de ofício). Nesse caso, o exequente será intimado para cumprir a sentença por quais meios?

A
  1. se tiver advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído;
  2. quando não tiver advogado constituído ou for defendido pela Defensoria Pública - por carta com aviso de recebimento.
  3. quando for empresa pública ou privada, por meio eletrônico.
  4. quando o réu na fase de conhecimento tiver sido citado por edital, essa intimação para o cumprimento de sentença também será por edital.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento.

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20
Q

Qual a providência que deve ser tomada para os casos de cumprimento de sentença formulada apos 1 ano do trânsito em julgada da sentença?

A

Nesse caso, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor por carta com aviso de recebimento (e não mais pelo diário oficial na pessoa do advogado).

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.

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21
Q

O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento?

A

NÃO.

O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento

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22
Q

Qual o cuidado que o juiz deve ter nos cumprimentos de sentença oriundos de relação jurídica sujeita a condição ou a termo?

A

O cumprimento da sentença dependerá da demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

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23
Q

A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo?

A

SIM, além de poder versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

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24
Q

Nas causas de competência originária dos tribunais, o cumprimento de sentença será efetivado nos tribunais ou no juízo de primeiro grau?

A

Nos tribunais.

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

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25
Q

É possível que o exequente opte pelo local que irá promover o cumprimento de sentença?

A

SIM, desde que se trate de causa que deva correr no primeiro grau de jurisdição (ou seja, não pode ser uma causa de competência originária do tribunal) ou quando se tratar de execução de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ.

Nesses casos, o exequente poderá optar pelo:

(i) juízo do atual domicílio do executado
(ii) juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

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26
Q

No cumprimento de sentença, é possível que a decisão judicial seja levada a protesto?

A

SIM. Se o executado não pagar o débito em 15 dias da sua intimação, a sentença judicial transitada em julgada poderá ser levada a protesto.

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

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27
Q

Qual a diferença substancial entre o cumprimento de sentença provisório e o definitivo?

A

A ESTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO: se se tratar de decisão acobertada pela coisa julgada material, o cumprimento de sentença é definitivo; se se tratar de decisão judicial ainda passível de alteração (reforma ou invalidação), em razão da pendência de recurso contra ela interposto, a que não tenha sido atribuído efeito suspensivo, o cumprimento de sentença é provisório.

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28
Q

Há julgamento de mérito na execução?

A

SIM. Embora pareça prevalecer a equivocada ideia de que não há mérito na execução, este é um erro que não se pode cometer e cuja perpetuação se deve evitar.

O mérito da execução é a satisfação de um direito a uma prestação (de fazer, não-fazer ou dar) certificado em um título executivo, como o pagamento, compensação, prescrição. Essa é a pretensão executiva.

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29
Q

Em relação ao processo de execução, do que trata o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE?

A

Trata-se de princípio segundo o qual os direitos devem ser efetivados, e não apenas reconhecidos.

Mais concretamente, significa que:
a) a INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS que regulamentam a tutela executiva tem que ser feita no sentido de extrair a maior efetividade possível;

b) o juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar como forma de proteção a outro direito fundamental;
c) o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva.

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30
Q

No processo de execução, do que trata o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL?

A

Segundo o princípio da responsabilidade patrimonial, toda execução é real. Ou seja, o débito é quitado com o patrimônio do devedor.

Assim, com exceção da prestação alimentícia, o devedor não responde com seu corpo ou sua liberdade pelas dívidas que tenha.

Contudo, a proliferação das técnicas de execução indireta parece relativizar um pouco esse princípio, na medida em que pressionam psicologicamente a pessoa do devedor para que cumpra a obrigação com seu comportamento.

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31
Q

No processo de execução o que significa o princípio da primazia da tutela específica, também chamado de princípio da máxima coincidência possível ou princípio do resultado?

A

A execução deve ser específica, propiciando ao credor a satisfação da obrigação como se tivesse ocorrido o cumprimento espontâneo da prestação pelo devedor.

Historicamente, o grande problema para a obtenção da tutela específica se verificou quanto às obrigações de fazer, de não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro. Isso se dava basicamente porque o ordenamento jurídico do fim do século XIX e da primeira metade do século XX era amplamente influenciado pelo pensamento do chamado Estado liberal, que partia de duas premissas:

(a) a de que não se podia obrigar ninguém a fazer o que não quer, preservando-se ao máximo a liberdade do indivíduo (era a chamada incoercibilidade ou intangibilidade da vontade humana) e
(b) a de que toda prestação poderia ser convertida em dinheiro.

Contudo, atualmente há uma ordem de prioridade:

(a) deve-se priorizar a tutela específica;
(b) se não for possível a tutela específica ou se assim recomendar o postulado da proporcionalidade, deve-se tentar alcançar um resultado prático equivalente ao do adimplemento;
(c) a requerimento do credor ou sendo impossível deferir a tutela específica ou o resultado prático equivalente, deve-se converter a prestação de fato numa indenização.

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32
Q

Do que trata o princípio da cooperação na execução?

A

O referido princípio aplica-se em várias situações no procedimento executivo. Algumas delas são:

  1. o executado tem o DEVER de indicar bens à penhora;
  2. o executado, que pretende impugnar o valor da execução, deve apresentar de logo o valor que reputa devido.
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33
Q

É possível negócio jurídico entre as partes no processo de execução?

A

SIM. Exemplos: acordo de ampliação de prazos das partes, acordo de rateio de despesas processuais, acordo para retirada da eficácia executiva de título executivo, acordo para não promover cumprimento provisório, acordo para dispensa de caução em cumprimento provisório, pacto de alteração de ordem de penhora, pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva, pré-fixação de indenização por dano processual.

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34
Q

Há cognição no exercício da função executiva?

A

SIM. Embora antigamente se pensasse que caberia ao órgão jurisdicional tão somente cumprir aquilo que estivesse determinado no título executivo, hoje fala-se em cognição no exercício da função executiva.

  1. cabe ao órgão jurisdicional verificar o preenchimento dos pressupostos processuais, como a existência de título executivo, competência, pagamento de custas etc.
  2. o juiz poderá ter que conhecer questão de mérito, como pagamento, compensação e prescrição.
  3. o juiz pode ser chamado a resolver questões incidentes, como a substituição do bem penhorado, incidente da desconsideração da personalidade jurídica, impenhorabilidade de um bem etc.

Na verdade, como explica Fredie Didier, não há atividade jurisdicional que prescinda da cognição.

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35
Q

A responsabilidade do exequente pela execução injusta é objetiva ou subjetiva?

A

Objetiva - basta a prova do dano, material ou moral, e do nexo de causalidade para que o exequente seja responsabilizado. Trata-se da aplicação da teria do risco-proveito.

Assim, pode-se dizer que a execução corre por conta e risco do exequente. Prejuízos causados ao executado deverão ser ressarcidos pelo exequente, independentemente de culpa.

O dever de indenizar surge de um ATO-FATO LÍCITO PROCESSUAL - não há ilicitude, mas se houver dano, este deverá ser indenizado.

O ressarcimento do prejuízo se dará nos próprios autos do procedimento executivo. Mas para isso o executado deve provocar a liquidação dessa sentença, comprovando a existência do dano.

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução

A responsabilidade objetiva pressupõe o reconhecimento judicial de que a obrigação é inexistente; se a ilegitimidade da execução decorreu de outra causa, o regime da responsabilidade obedecerá ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código
Civil, regras gerais.

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36
Q

O regramento da execução de título extrajudicial e do cumprimento de sentença são reciprocamente aplicáveis entre si?

A

SIM,em caráter subsidiário, naquilo em que houver compatibilidade. Ou seja, deve ser usada somente em casos para suprir OMISSÕES, sem gerar incompatibilidades ou contradições.

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37
Q

Qual a diferença do princípio da atipicidade e da tipicidade dos meios executivos?

A

Pelo princípio da tipicidade dos meios executivos, a escolha da medida executiva é definida pela lei, ou seja, o juiz só pode aplicar uma daquelas medidas previstas em lei.
Com o passar do tempo, esse princípio da tipicidade dos meios executivos foi cedendo espaço ao princípio da concentração dos poderes de execução do juiz ou princípio da atipicidade.
Atualmente, há uma tendência de ampliação dos poderes executivos do magistrado, criando-se uma espécie de PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO, que permite ao julgador valer-se dos meios executivos que considerar mais eficazes ao caso concreto, sejam eles de coerção direta ou indireta.

Isso ocorreu porque os meios executivos previstos na lei foram se mostrando inefetivos, o que permitiu ao juiz adotar medidas executivas adequadas ao caso concreto.

Seguindo essa linha, o NCPC estruturou um sistema formado de medidas executivas típicas e atípicas.

Nesse sentido, pode-se dizer que vigora no ordenamento jurídico brasileiro a atipicidade dos meios executivos.

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38
Q

O juiz está adstrito à medida executiva atípica proposta pelo exequente?

A

NÃO. Ele pode impor providência executiva não requerida ou mesmo de natureza distinta da requerida. Trata-se de mitigação da regra da congruência objetiva, admitindo-se a atuação de ofício do julgador. Assim, o juiz pode impor medida coercitiva mesmo quando a parte tenha pleiteado imposição de medida executiva direta.

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39
Q

Há determinadas medidas executivas típicas que a lei exige que somente possam ser determinadas mediante requerimento da parte, quais são elas?

A

1) prisão civil do devedor de alimentos;
2) inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes;
3) penhora online;
4) constituição de capital na execução de alimentos indenizatórios.

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40
Q

A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência?

A

SIM. A exceção de pré-executividade cabe para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. 

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41
Q

Para que o executado possa apresentar embargos à execução, ele precisa garantir o juízo?

A

NÃO. O executado pode apresentar embargos à execução mesmo que não tenha havido penhora, depósito ou caução. Em outras palavras, não é necessária garantia do juízo.

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

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42
Q

Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?

A

No novo CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não depende de prévia garantia do juízo, assim como os embargos à execução.

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43
Q

De acordo com o NCPC, o cumprimento de sentença pode ser iniciado de ofício?

A

NÃO, só por pedido expresso do exequente.

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44
Q

A partir de quando é contado o prazo para que o executado ofereça impugnação ao cumprimento de sentença?

A

CPC 2015: o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro.

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45
Q

No cumprimento de sentença, diante do requerimento do credor, o que faz o juiz?

A

O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias, sob pena de o valor da condenação ser acrescido de multa de 10%.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido da multa e, também, de honorários de advogado de 10%, e será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

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46
Q

A intimação para que o devedor pague, nos termos do art. 523 do CPC 2015, precisa ser pessoal (ou seja, para o próprio devedor) ou pode ser feita no nome de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial?

A

Não precisa haver intimação pessoal. A intimação pode ser realizada na pessoa do advogado do devedor, por meio de publicação na imprensa oficial.

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47
Q

O prazo de 15 dias, previsto, no art. 523 do CPC, para cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual ou material?

A

Processual, devendo ser contado em dias úteis.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

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48
Q

O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos?

A

SIM.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

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49
Q

A multa de 10% aplicável para os casos de cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias pode ser aplicada em caso de execução provisória ou somente se houver trânsito em julgado?

A

A multaé também devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Trata-se de previsão expressa do novo CPC (art. 520, § 2º).

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50
Q

Há condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? Em outras palavras, o
devedor pode ser condenado a pagar novos honorários advocatícios de sucumbência?

A

SIM. Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. Passou o prazo de 15 dias e o devedor não pagou, já incidirão os honorários e mais a multa de 10%.

51
Q

Na fase de cumprimento de sentença existe alguma forma de “defesa” do devedor?

A

Sim. A defesa típica do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada IMPUGNAÇÃO. Para o STJ, trata-se de mero incidente processual, e não de verdadeira ação.

52
Q

Se a impugnação oferecida pelo devedor é julgada improcedente, o devedor terá que pagar, por causa disso, novos honorários advocatícios (além dos que já deverá pagar por força do cumprimento de sentença ter se iniciado)?

A

NÃO. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos
honorários advocatícios. Dito de outro modo: o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato de ter perdido a impugnação (obs: esse devedor continuará tendo que pagar honorários advocatícios por não ter pago voluntariamente a obrigação, ou seja, terá que pagar honorários advocatícios por causa do cumprimento de sentença).

Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015.

53
Q

Se a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo devedor for julgada procedente, haverá condenação em honorários?

A

SIM. Se a impugnação for julgada procedente o credor será condenado a pagar honorários advocatícios em favor do devedor.

Em suma:

  1. se a impugnação é rejeitada: NÃO cabem novos honorários advocatícios.
  2. se a impugnação é acolhida (ainda que parcialmente): serão arbitrados honorários em benefício do executado.
54
Q

No caso de sentença ilíquida, o que o credor deve fazer para pedir o cumprimento de sentença?

A

Primeiramente deve ser feita a liquidação da sentença. Depois, o devedor deverá ser intimado, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. Assim, somente após ter certeza do valor devido (liquidação) é que se poderá intimar o devedor para pagar.

55
Q

Cumprimento de sentença de fazer, não fazer ou dar coisa pode ser iniciada de ofício pelo juiz?

A

SIM. O juiz só não pode iniciar o cumprimento de sentença referente ao dever de pagar quantia certa.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

56
Q

O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso corre por iniciativa do exequente?

A

SIM, por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja sofrido caso a sentença seja reformada.

57
Q

O que acontece com o cumprimento de sentença provisório caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução?

A

O cumprimento provisório fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.

58
Q

No cumprimento provisório, o levantamento de dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou qualquer ato que possa resultar grave dano ao executado dependem de caução do exequente?

A

SIM - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

A caução somente será dispensada quando:

  1. o crédito for de natureza alimentar;
  2. o credor demonstrar SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
  3. a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

59
Q

Existe previsão de impugnação ao cumprimento provisório da sentença?

A

SIM, assim como a multa e os honorários, da mesma forma que ocorre no cumprimento definitivo.

Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

60
Q

Nos casos de cumprimento de sentença de valor certo, o que deve fazer o juiz quando verificar que o valor apontado no demonstrativo pelo exequente exceder os limites da condenação?

A

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

61
Q

Quais matérias podem ser alegadas pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença?

A
  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. penhora incorreta ou avaliação errônea;
  5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  6. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  7. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
62
Q

A apresentação de impugnação impede a prática dos atos executivos, como a expropriação do bem?

A

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

63
Q

É possível que o réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entender cabível?

A

SIM. Nesse caso, o autor será ouvido em 5 dias e poderá:

  1. impugnar o valor depositado.
  2. concordar com o valor, ao que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
64
Q

O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

FALSO OU CERTO?

A

CERTO.

65
Q

De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

FALSO OU CERTO?

A

FALSO.

STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861

66
Q

Em caso de cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é correto afirmar que se a decisão executada provisoriamente vier a ser reformada pelas instâncias superiores, não ocorrerá o desfazimento da alienação de propriedade dos bens do devedor já realizada a terceiros?

A

CORRETO.

67
Q

Incidem juros de mora entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento?

A

NÃO, desde que esse pagamento seja realizado no prazo estipulado constitucionalmente.

Trata-se de entendimento sumulado do STF:
SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. STF. Plenário. RE 594892 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/7/2020 (Info 984).

Esse período, que abrange os precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte, chama-se PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.

68
Q

Caso a Fazenda Pública impugne apenas parcialmente o valor da condenação, será possível a expedição de precatório quanto à parcela incontroversa?

A

SIM.

O STF decidiu em sede de repercussão geral que: Não é razoável impedir que o credor busque a satisfação imediata da parte do título judicial que não é mais passível de ser alterada.

A expressão “sentenças transitadas em julgado” contida nos §§ 1º e 5º do art. 100 da Lei Maior não
significa, nas situações de impugnação parcial, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se a parte autônoma já preclusa.

A própria AGU admite essa prática conforme se observa pela súmula administrativa do órgão:
Enunciado 31-AGU: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28)
(Info 984).

69
Q

Existe execução sem título?

A

NÃO. Uma das regras fundamentais do processo de execução é que o procedimento executivo somente pode ser instaurado se houver um documento a que a lei atribua a eficácia executiva.

Assim, não é possível executar provisoriamente uma sentença impugnada por recurso com efeito suspensivo, por ausência de título executivo.

70
Q

O exequente tem direito de desistir da execução?

A

SIM. Essa é uma regra fundamental do processo de execução: a execução é disponível (assim como o cumprimento de sentença).

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

No Direito processual coletivo, vigora a regra de que a execução da sentença coletiva é indisponível: se o legitimado à tutela coletiva que obteve a sentença não a executar, cabe ao Ministério Público ou a outro legitimado essa função.

§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa (LACP).

Art. 15. Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (LACP)

71
Q

Para desistir da execução ou de algum ato executivo o exequente precisa do consentimento do executado?

A

NÃO. O exequente pode desistir de toda a execução ou de algum ato executivo independentemente do consentimento do executado, mesmo que ele tenha apresentado impugnação ou embargos à execução.

Agora, se essa defesa versar sobre QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO, deverá haver a concordância do executado.

Se não for apresentada defesa ou ela se restringir a questões processuais, não há necessidade de consentimento.

Perceba que, na fase executiva, o regramento da desistência é diferente daquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do réu é exigida sempre que houver contestação (art. 485, § 4º, CPC), não fazendo a lei referência a nenhum conteúdo específico da defesa.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

72
Q

Se o crédito do exequente for extinto em ação rescisória, o executado tem direito de ser ressarcido dos prejuízos sofridos?

A

SIM. Se a ação rescisória for julgada procedente, extinguindo o título executivo, todos os prejuízos causados ao executado, deverão ser ressarcidos pelo exequente, em hipótese de responsabilidade objetiva.

73
Q

O artigo 771 do CPC dispõe que será possível a aplicação subsidiária do regramento do processo de execução aos atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

A parte final desse artigo sugere que seja possível execução sem título?

A

NÃO. Não há execução sem título executivo. Assim, a parte final do caput do art. 771 do CPC não sugere que seja possível atividade executiva sem título, como se poderia presumir em um primeiro olhar.

O artigo se refere, por exemplo, à decisão que determina o ressarcimento das despesas com a testemunha que comparece para depor; que ordena a condução coercitiva da testemunha que não compareceu injustificadamente. Ou até o caso do negócio jurídico processual firmado entre as partes.

Mas até então só se falou do ato processual com força executiva. Difícil mesmo é cogitar um fato processual com eficácia deste viés. Há que se reconhecer a dificuldade de imaginar-se um fato que tenha força executiva.

74
Q

As regras referentes ao procedimento comum se aplicam subsidiariamente ao processo de execução?

A

SIM. Isso se dá porque a parte do CPC que cuida da execução de título extrajudicial, judicial e do cumprimento de sentença não são autossuficientes e não trazem todas as regras necessárias para a disciplina da execução.

Por exemplo, não há regramento especial completo sobre requisitos da petição inicial (ou requerimento inicial), sobre as hipóteses de indeferimento da inicial ou sobre os elementos e requisitos da decisão, devendo-se aplicar, onde houver lacuna e cabimento, aquelas relativas ao processo de conhecimento.

75
Q

Entre a data de apresentação do precatório até seu pagamento incide juros de mora?

A

NÃO. O STF entende que esse prazo foi o normal que a CF deu para o poder público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a fazenda pública pague juros de mora nesse período.

SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo § 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Obs: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100

76
Q

Se o pagamento do precatório passar do dia 31/12, incidirá juros de mora?

A

SIM. Assim, por exemplo, se o precatório foi inscrito até o dia 01/07/2016, este precatório deverá ser pago até o dia 31/12/2017. Se o pagamento for realizado neste período, não haverá incidência de juros de mora porque não houve inadimplemento por parte da Fazenda
Pública. No entanto, se passar o dia 31/12/2017 sem pagamento, haverá a incidência de juros moratórios que serão computados a partir de 01/01/2018 até a data em que ocorrer a quitação do precatório.

Obs: como estes juros moratórios não estavam previstos no precatório, considerando que se presumia que ele seria pago na data fixada pela CF/88 (até o dia 31/12), para que o credor receba o valor dos juros será necessária a expedição de um precatório complementar. Depois que o precatório está expedido, não se pode acrescentar novos valores a ele.

77
Q

Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e do precatório?

A

O STF decidiu em sede de repercussão geral que sim. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral)
(Info 861).

Exemplo prático:

  • Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.
  • Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).
  • Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.
  • Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).
  • Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).
  • Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratórios.
78
Q

O NCPC prevê algum artigo que autoriza a atipicidade dos meios executivos?

A

SIM. O princípio da atipicidade dos meios executivos decorre de três enunciados normativos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Essas são cláusulas gerais que reforçam o poder criativo da atividade jurisdicional. Essas cláusulas gerais servem para a realização da JUSTIÇA DO CASO CONCRETO.

79
Q

Na execução por quantia, a regra é a tipicidade ou atipicidade das medidas executivas?

A

A regra é a tipicidade, sendo que a atipicidade é a regra. O NCPC trouxe mais de 100 artigos sobre o procedimento da execução por quantia certa, numa clara opção pela tipicidade prima facie.

Assim, a execução para pagamento de quantia deve observar, primeiramente, a tipicidade dos meios executivos, sendo permitido, subsidiariamente, o uso dos meios atípicos de execução.

Já a execução para a efetivação das prestações de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de dinheiro é, em princípio, atípica.

80
Q

A medida executiva pode ser dirigida ao executado apenas ou também a terceiros ou ao próprio exequente?

A

A medida executiva pode ser dirigida ao executado, a terceiro ou, em determinados casos, ao próprio exequente.

Exemplo: fixação de multa para cumprimento de decisão que imponha a terceiro, administrador de cadastro de proteção de crédito, a exclusão do nome da parte.

81
Q

O juiz está obrigado a cumprir o que a parte pediu como medida executiva atípica?

A

NÃO. O juiz não está adstrito ao pedido da parte na escolha e imposição de medida executiva atípica, podendo agir até mesmo de ofício, ressalvada, em todos os casos, a existência de negócio processual em sentido diverso.

82
Q

Na execução, o juiz pode determinar de ofício a penhora on line?

A

NÃO. Há determinadas medidas executivas típicas que a lei exige que somente possam ser determinadas após requerimento da parte. São elas: prisão civil do devedor de alimentos; inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; constituição de capital na execução de alimentos indenizatórios.

Assim, não pode o juiz, valendo-se do seu poder geral de efetivação, determinar essas medidas de ofício, sob o pretexto da atipicidade.

83
Q

A certidão de dívida ativa da fazenda pública é título executivo judicial ou extrajudicial?

A

A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial. Ela corresponde, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.

84
Q

Com a inscrição na dívida ativa, é emitida uma certidão que atesta a certeza e a liquidez do débito?

A

SIM. Se a fazenda pública dispõe de outro título que não seja a certidão de dívida ativa, não caberá execução fiscal. Isso porque o título executivo extrajudicial que autoriza a propositura da execução fiscal é a certidão de dívida ativa.

A certidão de dívida ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado. Assim, deve conter a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração.

85
Q

Sabe-se que as fazendas públicas não promovem execuções fiscais quando a dívida for de pequeno valor. O juiz pode extinguir o processo se verificar tal circunstância?

A

NÃO.

Súmula 452 do STF: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

86
Q

A certidão de dívida ativa pode ser substituída ou emendada até que momento?

A

Até a prolação da sentença de embargos à execução, em caso de erro material ou formal. O que não se admite é a modificação do sujeito passivo da execução.

Súmula 392 do STJ: a fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material.

87
Q

É possível o protesto da certidão de dívida ativa?

A

SIM.

88
Q

A execução fiscal pode ser utilizada pelas empresas públicas e sociedades de economia mista?

A

NÃO. A execução fiscal só pode ser ajuizada pela Fazenda Pública, ou seja, pela União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas.

89
Q

É possível execução fiscal de um ente público contra outro?

A

SIM. Nesse caso, o procedimento a ser aplicado é o do artigo 910 do CPC (execução contra a fazenda pública) e não execução fiscal.

Súmula 279 do STJ: Cabe execução fundada em título extrajudicial contra a fazenda pública.

90
Q

Compete à justiça estadual ou federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional?

A

Súmula 66 do STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

91
Q

As execuções fiscais propostas por entes federais eram propostas na justiça estadual, onde não havia vara federal (nesse caso, não era a competência que se transferia, mas o seu exercício). Essa previsão ainda está vigente?

A

NÃO. O dispositivo que previa tal regra foi revogado, assim não há competência federal delegada nas execuções fiscais. Todas as execuções fiscais propostas por entes federais devem ser ajuizadas na justiça federal, não podendo mais tramitar na justiça estadual.

92
Q

De quem é competência para processar e julgar a execução fiscal?

A

Do juízo do foro do domicílio do devedor, do de sua residência ou do lugar onde for encontrado.

93
Q

A execução fiscal é iniciada por meio de uma petição inicial que deve conter o que?

A

A petição inicial é simplificada, a qual deve indicar apenas o juízo a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação do executado. O valor da causa é o da dívida. Além disso, a petição inicial deve vir instruída com a certidão de dívida ativa (não é preciso que se apresente também o termo de inscrição na dívida ativa, basta a certidão).

94
Q

Na execução fiscal, cabe averbação no registro de imóveis ou no registro de veículos?

A

SIM. O exequente poderá, no ato da distribuição da execução obter a certidão comprobatória do seu ajuizamento, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

95
Q

Inscrito o débito tributário em dívida ativa, qualquer alienação é presumida como fraudulenta?

A

SIM. De acordo com o CTN, inscrito o débito como dívida ativa, presume-se fraudulenta a alienação de bens. Essa presunção é relativa, já que admite prova em contrário caso o executado esteja de boa-fé. Já pela regra do artigo 828 do CPC, a presunção é absoluta: alienado o bem após a averbação, presume-se a fraude à execução, sem possibilidade de prova em contrário.

96
Q

O despacho que ordena a citação na execução fiscal interrompe a prescrição do crédito fiscal?

A

SIM, seja em razão da regra prevista no CTN ou em virtude do disposto no artigo 240 do CPC - § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

97
Q

A citação pelo correio na execução fiscal considera-se feita no dia da juntada aos autos ou na data em que a carta foi entregue no endereço do executado?

A

A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado.

98
Q

Na execução fiscal, cabe citação por edital?

A

SIM.

Súmula 414 do STJ: a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

99
Q

Na execução fiscal o executado é citado para que?

A

Enquanto na execução por quantia certa o devedor é citada para, em 3 dias, pagar a dívida, na execução fiscal o executado é citação para no prazo de 5 dias pagar ou nomear bens à penhora. Juntado aos autos o mandado de citação cumprido, inicia-se o prazo de 15 dias para o oferecimento dos embargos à execução, que serão opostos independentemente de penhora, depósito ou caução.

100
Q

É devida a inscrição do estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de pendência administrativa cujo débito já tenha sido submetido a pagamento por precatório?

A

NÃO. É indevida a inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por precatório. Viola o princípio da razoabilidade!
Isso porque a CF/88 já previu que, em caso de descumprimento do pagamento do precatório, existe a possibilidade de intervenção federal no ente inadimplente. Logo, é incompatível com o postulado da razoabilidade onerar duplamente o Estado-membro, tanto com a possibilidade de intervenção federal quanto com a sua inscrição em cadastros desabonadores. STF. Plenário. ACO 3083, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/08/2020 (Info 991).

101
Q

Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à
totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado?

A

SIM. Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente
à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo
possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas.

Mesmo que o credor possua outros processos movidos contra o devedor, o exequente não
poderá exigir do executado, para fins de remição, o pagamento desses débitos que estão sendo executados em outras demandas.

O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

102
Q

É possível a inscrição em cadastro de inadimplentes do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal?

A

SIM.

O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o
requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes,
preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de
outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito
ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1026) (Info 686).

Vale lembrar que certidão de dívida ativa (CDA) é um título executivo extrajudicial.

103
Q

É possível aplicar um dispositivo do CPC para a execução fiscal?

A

SIM. O art. 1º da Lei nº 6.830/80 afirma que o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, podendo, portanto, ser aplicado caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na lei especial e desde que essa aplicação não gere nenhuma incompatibilidade com o sistema da execução fiscal.
É justamente o caso do art. 782, §3º, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais por dois motivos:
1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/80;
2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que está em harmonia com os princípios
da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade
para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, IV, e 805, do CPC).

104
Q

A Fazenda Pública pode inscrição em cadastro de inadimplentes do devedor mesmo antes de se tentar a penhora de bens do devedor?

A

O STJ decidiu que sim.

SIM. Sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida (esgotada) a busca por bens penhoráveis.

105
Q

Para ter direito à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, o credor tem que comprovar prévia recusa administrativa da entidade mantenedora do cadastro?

A

O STJ decidiu que não.

O § 3º do art. 782 do CPC/2015 prevê que o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (exs: SPC/SERASA).
Embora o magistrado não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do executado no
cadastro de inadimplentes, visto que a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 não trata de uma imposição
legal, mas mera faculdade atribuída ao juiz da causa, não se revela idôneo condicionar a referida medida à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.
Assim, o credor pode requerer essa providência diretamente ao juízo, não sendo necessário comprovar que este pedido foi feito antes, extrajudicialmente, para as entidades mantenedoras do cadastro e que
elas recusaram.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

106
Q

O juiz pode se recusar a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) sob o fundamento de que o exequente teria condições de fazer isso diretamente?

A

NÃO.

O requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto
aos órgãos de proteção ao crédito.

Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade.

A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto.

Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da
efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020 (Info 682).

107
Q

O mesmo Procurador da Fazenda Nacional pode emitir a CDA e, posteriormente, também atuar na execução fiscal cobrando esse crédito?

A

O STJ decidiu que sim.

Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar
como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal.
As duas atribuições estão previstas expressamente no art. 12, I e II, da LC 73/93 que, em
nenhum momento, afirma ou sugere que tais atividades devam ser praticadas por membros
diferentes da PGFN.
As vedações legais à atuação do Procurador da Fazenda Nacional estão previstas nos arts. 28
a 31 da LC 73/93, entre as quais não se encontra essa hipótese.
De igual forma, a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) não faz essa exigência nem
estabelece tal impedimento.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.311.899-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

108
Q

O regime dos precatórios decorre de qual característica dos bens públicos?

A

O regime dos precatórios decorre da IMPENHORABILIDADE dos bens públicos, devendo a execução da obrigação de pagar imposta às fazendas públicas seguir o procedimento previsto no art. 100 da CF.

109
Q

O Presidente do Tribunal competente para efetuar o pagamento por precatório que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tender a frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade?

A

SIM.

110
Q

Qual emenda constitucional ficou conhecida como emenda do calote?

A

A EC 62/2009 promoveu diversas alterações no artigo 100 e acrescentou o artigo 97 do ADCT, dificultando o recebimento dos precatórios pelos credores e tornando ainda mais vantajosa a situação da Fazenda Pública.

111
Q

Qual a ordem de pagamento dos créditos dos precatórios?

A

Quem é pago em 1º lugar: créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves, até o triplo do pequeno valor.

Quem é pago em 2º lugar: créditos alimentares de pessoas que não sejam idosas ou portadoras de doenças graves, sem limite máximo para o pagamento.

Quem é pago em 3º lugar: créditos não alimentares.

112
Q

O direito de preferência em razão da idade no pagamento de precatórios pode ser estendido aos sucessores do titular originário do precatórios?

A

NÃO, ainda que também sejam idosos, já que se trata de direito PERSONALÍSSIMO.

113
Q

Em que momento é analisada a idade de 60 anos para que a pessoa passe a ter a superpreferência no recebimento de precatório?

A

Segundo a redação literal do texto, para que o indivíduo tivesse direito à superpreferência, ele deveria ser idoso (60 anos ou mais) no DIA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PELO JUÍZO. Ocorre que, entre o dia em que o precatório é expedido e a data em que ele é efetivamente pago, são passados alguns anos. Diante disso, esta expressão “na data de expedição do precatório” foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF.

Segundo o órgão, esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e esta superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.

114
Q

A compensação entre o que é devido pela Fazenda Pública e o que é devido pelo exequente no momento do pagamento do precatório foi considerada constitucional pelo STF?

A

NÃO. Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.

115
Q

O §12 do artigo 100 da CF determina que a correção monetária e os juros de mora, no caso de precatórios pagos com atraso, devem adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança. Essa previsão é constitucional?

A

NÃO. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, por não conseguir evitar a perda de poder aquisitivo da moeda.

A finalidade da correção monetária consiste em deixar a parte na mesma situação econômica que se encontrava antes. Nesse sentido, o direito à correção monetária é um reflexo imediato da proteção da propriedade.

O Poder Público tem seus créditos corrigidos pela taxa SELIC, cujo valor supera, em muito, o rendimento da poupança, o que reforça o argumento de que a previsão do §12 viola a isonomia.

116
Q

Imagine que um idoso possua mais de um precatório para receber. Esse valor máximo para receber na fila superpreferencial do § 2º é um valor para cada precatório ou para a totalidade deles?

A

Para cada precatório, e não para a totalidade dos precatórios alimentares de titularidade de um mesmo credor preferencial, ainda que apresentados no mesmo exercício financeiro e perante o mesmo devedor. Não cabe ao intérprete criar novas restrições não previstas no texto constitucional.

117
Q

Os honorários advocatícios têm preferência na fila de pagamentos de precatórios?

A

SIM.

Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

STF. Plenário. Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015.

Honorários incluídos na condenação: são os honorários sucumbenciais, ou seja, a quantia que o juiz condenou a Fazenda Pública a pagar em favor da outra parte, que foi a vencedora.

Honorários advocatícios destacados do montante principal: são os honorários contratuais que o advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que eles sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber da Fazenda Pública. São os honorários contratuais.

118
Q

A execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública pode ser feita por requisição de pequena valor quando o crédito principal da ação for executado por precatório?

A

SIM.

O STJ e o STF entendem que é possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios.

Isso porque os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma — nos próprios autos ou em ação distinta —, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 765).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 539).

119
Q

É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios?

A

SIM, súmula 765 do STF.

120
Q

Os juros de mora contra a fazenda pública no pagamento dos precatórios incidem desde quando?

A

Segundo entende o STF, a partir do momento em que forem apresentados os cálculos, começa a incidir juros da mora contra a Fazenda Pública: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

121
Q

Existe um prazo para que o ente pague o precatório?

A

SIM. Os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte. Isso está previsto no § 5º do art. 100 da CF/88 - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte não haverá incidência de juros de mora porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema: SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem JUROS DE MORA sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Não incidem juros de mora, mas correção monetária sim.

122
Q

Se passar o dia 31/12 e o ente devedor não efetuar o pagamento do precatório, neste caso, voltará a incidir juros de mora?

A

SIM. Isso porque terá se esgotado o prazo dado pela Constituição para que o ente devedor pague o precatório. Logo, o ente encontra-se em mora. Assim, se passar o dia 31/12/2017 sem pagamento, haverá a incidência de juros moratórios que serão computados a partir de 01/01/2018 até a data em que ocorrer a quitação do precatório.

Obs: como estes juros moratórios não estavam previstos no precatório, considerando que se presumia que ele seria pago na data fixada pela CF/88 (até o dia 31/12), para que o credor receba o valor dos juros será necessária a expedição de um PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. Isso porque, depois que o precatório está expedido, não se pode acrescentar novos valores a ele.

123
Q

Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora

A

CORRETO.

Por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora. STJ. 3ª Turma. REsp 2.077.121-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/8/2023 (Info 785).

124
Q

A impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não possui efeito suspensivo. Isso significa que, mesmo tendo sido apresentada impugnação, o magistrado pode determinar a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação.

A

CORRETO.

O juiz pode conceder efeito suspensivo, desde que preenchidos quatro requisitos:
a) deve haver requerimento expresso do executado/impugnante; b) deve estar garantido o juízo, com penhora, caução ou depósito suficientes; c) os fundamentos da impugnação devem ser relevantes (fumus boni iuris); d) o executado/impugnante deverá demonstrar que o prosseguimento da execução poderá causar a si grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).