P. Penal (medidas cautelares, prisões, liberdade provisória) Flashcards
A partir das inovações trazidas pelo pacote anticrime, é possível que juiz converta de ofício a prisão preventiva em prisão em flagrante?
NÃO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3. O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que “não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva”, merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório.
4. Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP).
(HC 590.039/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020)
A decretação de prisão temporária só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa.
CORRETO.
A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014). (HC 379.690/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017
A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. Não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal, logo, decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.
CORRETO.
Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta.
O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.
Como se trata de norma que permite a prisão do agente, não se pode conferir a este dispositivo uma interpretação extensiva que se afaste da interpretação literal.
Assim, por mais condenável que tenha sido o ato praticado pelo agente contra a sua esposa e, por mais que seja reprovável o fato de ele descumprir a medida protetiva, o certo é que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra autor de uma contravenção penal.
Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.
STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, não se admitindo outras exceções não previstas em lei.
FALSO.
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica faz coisa julgada material. Assim, não poderá o juiz receber denúncia posterior contra o indivíduo, narrando os mesmos fatos.
FALSO.
Somente poderá ser decretada prisão temporária se o crime que originou a investigação estiver elencado entre as infrações penais taxativamente previstas em lei.
CORRETO.
Qual a natureza jurídica da condução coercitiva?
Embora não esteja listada no rol das medidas cautelares diversas da prisão no artigo 319 do CPP, a condução coercitiva é uma espécie de medida cautelar de coação pessoal. Por meio dela, o ofendido/testemunha/investigado/acusado e até mesmo perito são privados de sua liberdade de locomoção por certo lapso de tempo.
Quem pode ser conduzido coercitivamente?
- OFENDIDO - § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
- TESTEMUNHAS - Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
- INVESTIGADO/ACUSADO - Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
- PERITO - Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
O delegado de polícia também pode determinar a condução coercitiva de alguém ou só o juiz?
Na visão de Renato Brasileiro, apenas o juiz da causa pode determinar a condução coercitiva do investigado, do acusado ou de qualquer pessoa.
A função de polícia judiciária e de apuração de infrações penais atribuída às Polícias Civis e à Polícia Federal não lhes confere poderes para decretar medidas cautelares de coação pessoal, as quais pressupõem prévia autorização judicial.
Quais são os três requisitos para a decretação da medida de condução coercitiva?
- materialidade e indícios de autoria.
- necessidade da presença física do acusado em ato que sem ele não possa ser realizado.
- prévia falta injustificada de atendimento à notificação para comparecimento.
Para o STF, o problema estaria na inobservância do rito legal, considerando que os juízes têm decretado a
condução coercitiva mesmo sem o investigado manifestar qualquer recusa.
A condução coercitiva é admissível nos casos em que se tratar de meio de prova cuja realização não demande nenhum comportamento ativo por parte do investigado. Cite exemplos.
- reconhecimento pessoal.
- identificação criminal.
Assim, não cabe condução coercitiva para a reconstituição simulada do crime, exame pericial, prestar esclarecimento na delegacia, participar de acareação, prestar declaração em CPI, comparecer à audiência de instrução.
Na visão do STF, é possível a condução coercitiva para a realização do interrogatório?
NÃO.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela
Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade;
• a ilicitude das provas obtidas;
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018
(Info 906).
A condução coercitiva viola o direito à não autoincriminação?
NÃO. Isso porque o conduzido, ao chegar na Delegacia, é informado de que possui direito ao silêncio.
A autoridade policial interrogante faz a advertência ao investigado de que ele pode permanecer em
silêncio se assim desejar.
A condução coercitiva viola o direito ao tempo necessário à preparação da defesa?
NÃO. Na investigação, não há uma acusação formada. O investigado não tem o ônus de preparar defesa,
na medida em que não está enfrentando uma acusação.
Não há ampla defesa no
inquérito policial. Logo, não há que se falar em prazo de preparação para o inquérito policial. Pelo contrário, no curso da investigação, a regra é que o interrogatório seja realizado tão logo quanto o possível.
O CPP afirma que a autoridade policial deverá ouvir o suspeito “logo que tiver conhecimento da infração” (art. 6º, V).
De um modo geral, o investigado preso é interrogado logo após a prisão. A prontidão na realização do interrogatório é compatível com os direitos da defesa e com os objetivos da investigação criminal.
Frequentemente, o tempo é essencial para o sucesso das apurações. A conjugação da inquirição de
testemunhas, vítimas e suspeitos com a colheita de outras provas é vital para que os fatos sejam revelados.
Não há sequer direito subjetivo ao interrogatório policial. O Ministério Público pode denunciar pessoa que
em momento algum foi tratada como suspeita pela autoridade policial.
O desconforto do
investigado com o momento do interrogatório é eficazmente contrabalanceado pelo
direito ao silêncio e pelo direito a apresentar razões por intermédio de advogado (art. 7º, XXI, do Estatuto
da OAB).
Dessa forma, a condução coercitiva não se traduz em violação, ainda que potencial, ao direito ao prazo necessário para preparação da defesa.
O STF entendeu que a condução coercitiva viola:
- a liberdade de locomoção.
- a presunção de inocência.
- a dignidade da pessoa humana.
CORRETO. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção.
O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Há uma clara
interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período breve.
Além disso, o STF entendeu que a condução coercitiva fere o princípio da presunção de não culpabilidade, na medida em que o investigado conduzido é claramente tratado como culpado.
E por fim a condução coercitiva viola a dignidade da pessoa humana, na medida em que o investigado ou réu é conduzido coercitivamente como uma forma de
demonstração de sua submissão à força do Estado acusador. Não há finalidade instrutória clara, na medida em que o arguido não é obrigado a declarar, ou mesmo a se fazer presente ao interrogatório. Desse modo, a condução coercitiva desrespeita a dignidade da pessoa humana.