P. Penal (medidas cautelares, prisões, liberdade provisória) Flashcards

1
Q

A partir das inovações trazidas pelo pacote anticrime, é possível que juiz converta de ofício a prisão preventiva em prisão em flagrante?

A

NÃO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.

A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3. O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que “não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva”, merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório.
4. Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP).
(HC 590.039/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020)

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2
Q

A decretação de prisão temporária só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa.

A

CORRETO.

A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014). (HC 379.690/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017

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3
Q

A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. Não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal, logo, decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.

A

CORRETO.

Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta.

O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.

Como se trata de norma que permite a prisão do agente, não se pode conferir a este dispositivo uma interpretação extensiva que se afaste da interpretação literal.

Assim, por mais condenável que tenha sido o ato praticado pelo agente contra a sua esposa e, por mais que seja reprovável o fato de ele descumprir a medida protetiva, o certo é que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra autor de uma contravenção penal.
Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.

STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).

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4
Q

A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, não se admitindo outras exceções não previstas em lei.

A

FALSO.

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5
Q

A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica faz coisa julgada material. Assim, não poderá o juiz receber denúncia posterior contra o indivíduo, narrando os mesmos fatos.

A

FALSO.

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6
Q

Somente poderá ser decretada prisão temporária se o crime que originou a investigação estiver elencado entre as infrações penais taxativamente previstas em lei.

A

CORRETO.

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7
Q

Qual a natureza jurídica da condução coercitiva?

A

Embora não esteja listada no rol das medidas cautelares diversas da prisão no artigo 319 do CPP, a condução coercitiva é uma espécie de medida cautelar de coação pessoal. Por meio dela, o ofendido/testemunha/investigado/acusado e até mesmo perito são privados de sua liberdade de locomoção por certo lapso de tempo.

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8
Q

Quem pode ser conduzido coercitivamente?

A
  1. OFENDIDO - § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
  2. TESTEMUNHAS - Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
  3. INVESTIGADO/ACUSADO - Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
  4. PERITO - Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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9
Q

O delegado de polícia também pode determinar a condução coercitiva de alguém ou só o juiz?

A

Na visão de Renato Brasileiro, apenas o juiz da causa pode determinar a condução coercitiva do investigado, do acusado ou de qualquer pessoa.

A função de polícia judiciária e de apuração de infrações penais atribuída às Polícias Civis e à Polícia Federal não lhes confere poderes para decretar medidas cautelares de coação pessoal, as quais pressupõem prévia autorização judicial.

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10
Q

Quais são os três requisitos para a decretação da medida de condução coercitiva?

A
  1. materialidade e indícios de autoria.
  2. necessidade da presença física do acusado em ato que sem ele não possa ser realizado.
  3. prévia falta injustificada de atendimento à notificação para comparecimento.

Para o STF, o problema estaria na inobservância do rito legal, considerando que os juízes têm decretado a
condução coercitiva mesmo sem o investigado manifestar qualquer recusa.

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11
Q

A condução coercitiva é admissível nos casos em que se tratar de meio de prova cuja realização não demande nenhum comportamento ativo por parte do investigado. Cite exemplos.

A
  1. reconhecimento pessoal.
  2. identificação criminal.

Assim, não cabe condução coercitiva para a reconstituição simulada do crime, exame pericial, prestar esclarecimento na delegacia, participar de acareação, prestar declaração em CPI, comparecer à audiência de instrução.

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12
Q

Na visão do STF, é possível a condução coercitiva para a realização do interrogatório?

A

NÃO.

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela
Constituição Federal.

Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade;
• a ilicitude das provas obtidas;
• a responsabilidade civil do Estado.

Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018
(Info 906).

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13
Q

A condução coercitiva viola o direito à não autoincriminação?

A

NÃO. Isso porque o conduzido, ao chegar na Delegacia, é informado de que possui direito ao silêncio.

A autoridade policial interrogante faz a advertência ao investigado de que ele pode permanecer em
silêncio se assim desejar.

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14
Q

A condução coercitiva viola o direito ao tempo necessário à preparação da defesa?

A

NÃO. Na investigação, não há uma acusação formada. O investigado não tem o ônus de preparar defesa,
na medida em que não está enfrentando uma acusação.

Não há ampla defesa no
inquérito policial. Logo, não há que se falar em prazo de preparação para o inquérito policial. Pelo contrário, no curso da investigação, a regra é que o interrogatório seja realizado tão logo quanto o possível.

O CPP afirma que a autoridade policial deverá ouvir o suspeito “logo que tiver conhecimento da infração” (art. 6º, V).

De um modo geral, o investigado preso é interrogado logo após a prisão. A prontidão na realização do interrogatório é compatível com os direitos da defesa e com os objetivos da investigação criminal.

Frequentemente, o tempo é essencial para o sucesso das apurações. A conjugação da inquirição de
testemunhas, vítimas e suspeitos com a colheita de outras provas é vital para que os fatos sejam revelados.

Não há sequer direito subjetivo ao interrogatório policial. O Ministério Público pode denunciar pessoa que
em momento algum foi tratada como suspeita pela autoridade policial.

O desconforto do
investigado com o momento do interrogatório é eficazmente contrabalanceado pelo
direito ao silêncio e pelo direito a apresentar razões por intermédio de advogado (art. 7º, XXI, do Estatuto
da OAB).

Dessa forma, a condução coercitiva não se traduz em violação, ainda que potencial, ao direito ao prazo necessário para preparação da defesa.

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15
Q

O STF entendeu que a condução coercitiva viola:

  1. a liberdade de locomoção.
  2. a presunção de inocência.
  3. a dignidade da pessoa humana.
A

CORRETO. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção.

O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Há uma clara
interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período breve.

Além disso, o STF entendeu que a condução coercitiva fere o princípio da presunção de não culpabilidade, na medida em que o investigado conduzido é claramente tratado como culpado.

E por fim a condução coercitiva viola a dignidade da pessoa humana, na medida em que o investigado ou réu é conduzido coercitivamente como uma forma de
demonstração de sua submissão à força do Estado acusador. Não há finalidade instrutória clara, na medida em que o arguido não é obrigado a declarar, ou mesmo a se fazer presente ao interrogatório. Desse modo, a condução coercitiva desrespeita a dignidade da pessoa humana.

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16
Q

A condução coercitiva para o interrogatório é uma medida ilegítima, tenha havido ou não prévia intimação.

A

CORRETO.

A condução coercitiva é ilegítima mesmo que o investigado tenha sido previamente intimado para comparecer à Delegacia para interrogatório e tenha se recusado.

Assim, mesmo que seja
obedecida rigorosamente a cautela do art. 260, ainda assim a condução coercitiva para interrogatório será indevida.

Isso porque a CF/88 e os tratados internacionais, ao preverem o direito do investigado ao silêncio, asseguram também a ele, como decorrência, o direito de ausência ao interrogatório.

Ora, se o investigado não é obrigado a falar no interrogatório, ele também não pode ser obrigado a
comparecer ao interrogatório.

Pode-se dizer, portanto, que existe um direito de ausência do investigado ao interrogatório.

O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva.

17
Q

É legítima a condução coercitiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado.

A

CORRETO. Para que a condução coercitiva seja legítima, ela deve destinar-se à prática de um ato ao qual a pessoa tem o dever de comparecer, ou, ao menos, que possa ser legitimamente obrigada a comparecer.

18
Q

É legítima a condução coercitiva para fazer a qualificação do investigado (1ª fase do interrogatório).

A

CORRETO. No ponto relativo à pessoa do acusado, o acusado não tem direito ao silêncio.

19
Q

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada
pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao
interrogatório sobre os fatos.

A

CORRETO.

Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.
Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

20
Q

A doutrina processual penal sempre
impôs, como condição sine qua non para a condução coercitiva de alguém, prévia intimação para comparecimento à Polícia (ou ao juízo).

A

CORRETO (Renato Brasileiro).

É nesse sentido, aliás, o enunciado n.
7 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais
dos Ministérios Públicos dos Estados e da União
(CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores
de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “A condução coercitiva pressupõe motivação e descumprimento de prévia notificação”.

21
Q

Durante o dia é possível entrar na casa de alguém sem o consentimento do morador em 4 hipóteses. Quais são elas?

A
  1. em caso de flagrante delito.
  2. em caso de desastre.
  3. para prestar socorro.
  4. para cumprir mandado judicial.

Durante a noite, é possível em caso de flagrante delito, em caso de desastre ou para prestar socorro.

Assim, guarde isso: não se pode invadir a casa de alguém durante a noite para cumprir ordem judicial.

22
Q

O que se entende por casa?

A

O conceito é amplo e abrange:

a) a casa, incluindo toda a sua estrutura, como o quintal, a garagem, o porão, a quadra etc.
b) os compartimentos de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral, como escritórios, gabinetes, consultórios etc.
c) os aposentos de habitação coletiva, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, motel, pensão, pousada etc.

23
Q

Veículo é considerado “casa”? Pode ser examinado sem mandado judicial?

A

Em regra, não. Assim, o veículo, em regra, pode ser examinado mesmo sem mandado judicial.

Exceção: quando o veículo é utilizado para a habitação do indivíduo, como ocorre com trailers, cabines de caminhão, barcos etc.

24
Q

Havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador?

A

SIM. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime (flagrante delito). Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados.

O STF possui uma tese fixada sobre o tema:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).

A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.
STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

25
Q

Na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, qual a exigência, em termos de standard probatório*, para que policiais ingressem no domicílio do suspeito sem mandado judicial?

A

Para garantir a devida proteção da garantia constitucional à inviolabilidade do domicílio, os policiais deverão adotar as seguintes providências:

1) AUTORIZAÇÃO ASSINADA PELO MORADOR E POR TESTEMUNHAS.

Os policiais deverão obter a autorização assinada pelo morador afirmando que permite a entrada, indicando, ainda, o nome de testemunhas que atestem que o morador consentiu com a entrada e que acompanhem a busca realizada. Isso deve ser registrado em auto circunstanciado.

Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do CPP, que prevê:

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

2) A DILIGÊNCIA DEVERÁ SER INTEGRALMENTE REGISTRADA EM VÍDEO E ÁUDIO.

Além disso, será de fundamental importância que se registre, em vídeo e áudio, toda a diligência, especialmente nas situações em que, por ausência justificada do formulário ou por impossibilidade qualquer de sua assinatura, seja indispensável comprovar o livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar.

A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

Principais conclusões do STJ:

1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

O Min. Relator propôs e a 6ª Turma concordou com a fixação do prazo de 1 (um) ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a evitar situações de ilicitude, que, entre outros efeitos, poderá implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal, à luz da legislação vigente (art. 22 da Lei 13.869/2019), sem prejuízo do eventual reconhecimento, no exame de casos a serem julgados, da ilegalidade de diligências pretéritas.

26
Q

É possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva?

A

NÃO.

Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.