Civil (família - casamento) Flashcards

1
Q

Caso um dos cônjuges tenha menos de 18 anos e mais 16 anos, o regime de bens será o da separação obrigatória.

É possível que depois de cessada a menoridade, o casal pleiteie a alteração do regime de bens?

A

O STJ decidiu que sim: A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento.

No CC/1916, vigorava o princípio da imutabilidade do regime de bens. Em outras palavras, depois de os nubentes terem fixado o regime de bens, não era permitida, em nenhuma hipótese, a sua alteração durante o casamento.

O CC/2002 inovou no tratamento do tema e adotou o princípio da mutabilidade justificada do regime de
bens. Assim, atualmente, é possível que os cônjuges decidam alterar o regime de bens que haviam escolhido antes de se casar, sendo necessário, no entanto, que apontem um motivo justificado para isso:
Art. 1.639 (…) § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

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2
Q

A sentença que declara a mudança do regime de bens possui qual efeito?

A

“A sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos ex nunc e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento
de casamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal” (Milton Paulo de Carvalho Filho.
Código Civil Comentado. Coord. Cezar Peluso, 11ª ed. Barueri: Manole, 2017, p. 1.738)

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3
Q

É possível alterar o regime de bens de casamentos celebrados sob a égide do CC de 1916?

A

SIM.

É possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do CC/1916.
STJ. 4ª Turma. REsp 1119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 518).

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