ECA (medidas de proteção) Flashcards
O que deve ser levado em conta na aplicação das medidas de proteção?
As necessidades pedagógicas.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Quais são os princípios que regem a aplicação das medidas de proteção?
São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - CONDIÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO SUJEITOS DE DIREITO: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - PRIVACIDADE: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - INTERVENÇÃO PRECOCE: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - INTERVENÇÃO MÍNIMA: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - RESPONSABILIDADE PARENTAL: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente
X - PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA: deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
XI - OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - OITIVA OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente.
Quais são as medidas de proteção a serem aplicadas às crianças e aos adolescentes?
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, DENTRE OUTRAS, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
O acolhimento familiar e o institucional podem ser adotados como medidas permanentes?
NÃO.
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas PROVISÓRIAS e EXCEPCIONAIS, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
O juiz pode aplicar medidas protetivas de ofício?
SIM.
O juiz da infância tem o poder de determinar, de ofício, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco.