Empresarial (noções gerais e empresário, empresa e estabelecimento) Flashcards
De acordo com o artigo 966 do CC, quem é o empresário?
Do conceito de empresário estabelecido no art. 966 do Código Civil (“considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços”), podemos extrair as seguintes expressões, que nos indicam os principais elementos indispensáveis à sua caracterização:
a) profissionalmente;
b) atividade econômica;
c) organizada;
d) para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
O que se quer dizer com só é empresário quem exerce a atividade de forma profissional?
Só será empresário aquele que exercer determinada atividade econômica de forma profissional, ou seja, que fizer do exercício daquela atividade a sua profissão habitual.
Quem exerce determinada atividade econômica de forma esporádica não será abrangido, portanto, pelo regime jurídico empresarial.
O que se quer dizer com só é empresário quem exerce a atividade econômica?
Significa dizer que a atividade desempenhada pelo empresário deve ter o intuito de LUCRO.
Mas não é só à ideia de lucro que a expressão atividade econômica remete. Ela indica também que o empresário, sobretudo em função do intuito lucrativo de sua atividade, é aquele que assume os seus riscos técnicos e econômicos.
O que se quer dizer com só é empresário quem exerce a atividade ORGANIZADA?
A terceira expressão destacada – organizada – significa, como bem assinala a doutrina, que empresário é aquele que articula os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia).
A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
Para a doutrina clássica, por exemplo, não é empresário o comerciante de perfumes que leva ele mesmo os produtos até a residência dos potenciais consumidores explora atividade de circulação de bens, com intuito de lucro, habitualidade e em nome próprio, mas não é empresário, porque em seu mister não contrata empregado, não organiza mão de obra.
Mas a doutrina moderna discorda, já que essa ideia de que empresário é somente quem organiza os fatores de produção é ultrapassada diante do atual contexto da economia capitalista, basta pensar nos casos dos empresários virtuais, que normalmente atuam sozinhos.
Empresa é uma atividade econômica organizada coma finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços.
SIM. Empresa é um atividade, algo abstrato. Empresário é quem exerce empresa de modo profissional. Enquanto que a sociedade empresária é a pessoa jurídica. Já estabelecimento empresarial é o complexo de bens que o empresário usa para exercer sua empresa.
Enfim, empresa é uma atividade econômica organizada, e empresário é a pessoa, física ou jurídica, que exerce uma empresa profissionalmente.
Quando o empresário for pessoa física, nós o chamamos de empresário individual; quando o empresário for pessoa jurídica, estaremos diante ou de uma sociedade empresária.
Quando se está diante de uma sociedade empresária, seus sócios são os empresários?
NÃO. O empresário é a própria sociedade, quem detém personalidade, com capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações.
EMPRESÁRIO é o gênero dos quais são espécies o empresário individual e a sociedade empresária.
A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram.
Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento.
Sendo assim, pode-se concluir que a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser executados os bens da própria sociedade), enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta.
Sabe-se que a teoria da empresa não adota um rol de atividades sujeitas ao regime jurídico empresarial, tendo optado por um CRITÉRIO MATERIAL para a conceituação do empresário. Contudo, existem alguns agentes econômicos que mesmo exercendo atividades econômicas não são considerados empresários pelo legislador. Quem são esses agentes econômicos?
São os profissionais liberais (profissionais intelectuais), a sociedade simples, aquele que exerce atividade rural e a sociedade cooperativa.
Quem são os profissionais intelectuais?
São aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com a ajuda de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício dessa profissão for o elemento da empresa.
São os advogados, médicos, professores etc.
Mas agora quando o prestador de serviços profissionais se ‘impessoaliza’, e os serviços, até então pessoalmente prestados, passam a ser oferecidos pela organização empresarial, perante a qual se torna um mero organizador”, será ele considerado empresário.
Toda atividade é empresária?
NÃO. É possível que uma sociedade seja constituída para a exploração da atividade intelectual, como a sociedade de médicos.
São as chamadas SOCIEDADES SIMPLES.
O Código Civil estabelece, em seu art. 982, que “considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e, simples, as demais”.
Isso mostra que o que define uma sociedade como empresária ou simples é o seu objeto social.
Há apenas duas exceções a essa regra, contidas no seu parágrafo único, o qual prevê que independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.
Todo empresário deve se registrar na junta comercial antes de iniciar o exercício de sua atividade empresarial, seja ele empresário individual ou sociedade empresária. O mesmo se dá em relação àquele que exerce atividade rural?
NÃO. O CC concedeu a faculdade de se registrar ou não perante a junta comercial nesse caso.
Assim sendo, se aquele que exerce atividade econômica rural não se registrar na Junta Comercial, não será considerado empresário, para os efeitos legais (por exemplo, não se submeterá ao regime jurídico da Lei 11.101/2005, que trata da falência e da recuperação judicial e extrajudicial).
Em contrapartida, se ele optar por se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais.
Conclui-se, portanto, que para o exercente de atividade econômica rural, o registro na junta comercial tem NATUREZA CONSTITUTIVA, e não meramente declaratória, como normalmente ocorre.
Com efeito, o registro não é requisito para que alguém seja considerado empresário, mas apenas uma obrigação legal imposta aos praticantes de atividade econômica.
Quanto ao exercente de atividade rural, essa regra é excepcionada, sendo o registro na Junta, pois, condição indispensável para sua caracterização como empresário e consequente submissão ao regime jurídico empresarial.
Segundo o CC, podem exercer a atividade empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e os que não forem legalmente impedidos.
Quem são esses impedidos pela lei?
Não há um artigo específico que trate do tema, que está espalhado pelo ordenamento jurídico: servidores públicos federais, magistrados, membros do MP, militares.
Como o sócio de uma empresa não é empresário, pode-se concluir que os impedimentos se dirigem aos empresários individuais, e não aos sócios de uma sociedade empresária. Assim, os impedidos não podem se registrar na junta comercial como empresário individuais, mas a princípio podem participar de uma sociedade empresária como cotistas ou acionista.
Um incapaz pode exercer atividade empresarial?
Como regra geral, só pode exercer empresa quem é capaz, quem está no pleno gozo de sua capacidade civil.
Ocorre que o próprio Código abre duas exceções, permitindo que o incapaz exerça individualmente empresa.
A matéria está disciplinada no art. 974 do Código Civil, o qual prevê que “o incapaz poderá, por meio de
representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança”.
1ª observação: esse artigo só se refere ao exercício INDIVIDUAL de empresa - é o caso do incapaz autorizado a explorar atividade empresarial individualmente, na qualidade de empresário individual. A possibilidade de o incapaz ser sócio de uma sociedade empresária configura situação totalmente distinta, já que o sócio de uma sociedade não é empresário.
2ª observação: nas duas situações em que se permite que um incapaz seja empresário individual são para casos em que ele CONTINUE a exercer a empresa, mas nunca para que ele inicie o exercício de um atividade. Assim, o incapaz nunca poderá iniciar o exercício de uma empresa.
O magistrado, em ambos os casos, observará a conveniência de o incapaz exercer a atividade, segundo dispõe o art. 974, § 1.º, do CC: “nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais,
tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros”.
É preciso atentar, nesse ponto, para a interessante previsão contida no § 2.º do art. 974 do Código Civil, segundo a qual “não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização”.
É importante ressaltar que não se deve confundir a hipótese em questão – exercício de atividade empresarial por incapaz, mediante autorização judicial – com o caso em que o incapaz com 16 (dezesseis) anos completos preenche os requisitos para a sua emancipação em decorrência do estabelecimento comercial em função do qual tenha economia própria. Nesse caso, não se está diante de um incapaz, mas de um menor capaz.
A emancipação antecipa a capacidade, permitindo que o menor emancipado exerça a empresa independentemente de autorização judicial.
Ressalte-se apenas que, de acordo com o art. 976, caput, do Código Civil, “a prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis”.
É possível que uma pessoa incapaz seja sócia de uma sociedade empresária?
SIM, desde que o incapaz não exerça a administração da empresa, que o capital esteja totalmente integralizado e que ele seja assistido ou representado.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá REGISTRAR contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
O empresário individual casado precisa de autorização conjugal para alienar o imóvel utilizado na sua empresa?
NÃO.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Sobre esse dispositivo legal, foi aprovado um enunciado na Jornada de Direito Comercial do CJF: “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis”.
O registro na junta comercial é obrigatório?
SIM.
É obrigação legal imposta a todo e qualquer empresário (empresário
individual ou sociedade empresária) se inscrever na Junta Comercial antes de
iniciar a atividade, sob pena de começar a exercer a empresa irregularmente.
Saliente-se, porém, que o registro na Junta Comercial, embora seja uma
formalidade legal imposta pela lei a todo e qualquer empresário individual ou
sociedade empresária – com exceção daqueles que exercem atividade
econômica rural – não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial.
A inscrição na junta comercial é requisito de regularidade, e não de caracterização.