P. Penal (princípios) Flashcards
No processo penal, quem são as pessoas proibidas de depor?
As pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada e quiserem dar seu testemunho.
O CPP, quando trata da prisão domiciliar, a prevê como uma medida cautelar em substituição à prisão preventiva. Em quais hipóteses o juiz pode aplicar a prisão domiciliar?
- pessoa maior de 80 anos;
- pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave;
- pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV — gestante;
V — mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
É correto afirmar que a prisão domiciliar, no âmbito da persecução penal, consiste em medida alternativa ou diversa à prisão preventiva?
Não é correto afirmar que a prisão domiciliar, no âmbito da persecução penal, consista em medida alternativa ou diversa à prisão, tratando-se, na verdade, de medida substitutiva à prisão preventiva.
Se presentes os requisitos da prisão preventiva, poderá caber a prisão domiciliar, desde que configurada uma das situações do artigo 317/318 do CPP.
Por outro lado, as medidas alternativas ou diversas à prisão, previstas nos artigos 319/320 do CPP, têm lugar exatamente quando a extrema ratio da ultima ratio (Prisão Preventiva) não puder ser decretada, mas houver alguma necessidade de acautelamento dos meios e fins do processo por medida menos tormentosa.
Se uma mulher grávida estiver em prisão preventiva, o juiz, obrigatoriamente, deverá conceder a ela prisão domiciliar com base no art. 318, IV, do CPP?
REGRA: SIM.
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:
- gestantes
- puérperas (que deram à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes
que denegarem o benefício.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891)
É possível aplicar a regra da prisão domiciliar do art. 318-A do CPP para os casos de cumprimento definitivo da pena?
Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP.
STF. 1ª Turma. HC 177164/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).
É possível a concessão de prisão domiciliar do art. 117 da LEP à pessoa que esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto?
Pela literalidade da LEP, somente teria direito à prisão domiciliar a pessoa condenada ao regime aberto que se enquadrasse em uma das hipóteses do art. 117 da LEP.
No entanto, em hipóteses excepcionais, o STJ tem autorizado que condenados que estejam no regime fechado ou semiaberto possam ter direito à prisão domiciliar, como, por exemplo, no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
STJ. 5ª Turma. HC 365.633/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/05/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 358.682/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/09/2016.
A qual órgão compete julgar mandado de segurança contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que, na condição de mero executor, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ?
STF.
STF. 2ª Turma. Rcl 4731/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/8/2014 (Info 753).
CNJ pode declarar inválido artigo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que trate sobre competência jurisdicional?
NÃO, porque o CNJ só pode fazer o controle da atuação ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA do Poder Judiciário, e não em matéria de competência jurisdicional.
STF. 2ª Turma. MS 30793/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/8/2014 (Info 753).
Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão é válida?
NÃO. A autoridade que preside o ato deve advertir a testemunha de que ela não é obrigada a produzir prova contra si mesma.
STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/8/2014 (Info 754).
Compete à Justiça estadual ou federal julgar falsificação de documentos navais expedidos pela Marinha?
Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil
denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
STF. Plenário. Aprovada em 16/10/2014
A homologação da transação penal impede a retomada do processo caso as cláusulas sejam descumpridas?
NÃO.
Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a
situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
STF. Plenário. Aprovada em 16/10/2014.
É possível que o Tribunal faça uma emendatio libelli durante o julgamento do recurso?
É possível que o Tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli. No entanto, se o recurso era exclusivo da defesa, o Tribunal não pode causar
uma piora na situação do réu, já que isso significa reformatio in pejus.
Exemplo: o réu foi condenado, em 1ª instância, pela prática de furto qualificado. O MP conformou-se com a sentença, mas a defesa interpôs apelação. O Tribunal entendeu que
os fatos ocorreram realmente na forma como narrada pelo MP, mas que, em seu entendimento, isso configurou peculato e não furto qualificado. Vale
ressaltar que, a fim de não prejudicar o réu/recorrente, o TJ manteve o quantum da pena imposta na sentença.
No caso concreto, a pena imposta permaneceu a mesma.
No entanto, mesmo assim houve um agravamento na situação do réu. Isso porque uma condenação por crime contra a Administração Pública (peculato) é mais grave e traz maiores efeitos deletérios do que uma
condenação por crime contra o patrimônio (furto) - os condenados pela prática de crime contra a Administração Pública somente podem obter a
progressão de regime se efetuarem previamente a reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito praticado.
A análise da ocorrência ou não de reformatio in pejus não pode ficar restrita ao quantum da pena aplicada, devendo ser analisados os outros efeitos da condenação.
STF. 2ª Turma. HC 121089/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/12/2014 (Info 770).
Qual a relação entre o juiz de garantias e a teoria da dissonância cognitiva?
Um dos argumentos que justificam a criação do juiz das garantias é a necessidade de se resguardar a imparcialidade do juízo. Argumenta-se que, se o magistrado atua na fase investigatória, deferindo medidas cautelares referentes a determinado fato criminoso e/ou em face de investigados, ele teria uma propensão, na condução da instrução e no momento de proferir a sentença, a julgar de forma a justificar seus atos/decisões anteriores.
Utiliza-se como fundamento a TEORIA DA DISSONÂNCIA COGNITIVA, de Leon Festinger, segundo a qual, em apertada síntese, quando o ser humano toma uma decisão, posteriormente, ele tende a focar nos aspectos positivos dela, com a finalidade de manter a coerência interna. Assim, o juiz, quando atua na fase de investigação (seja convertendo a prisão em flagrante em preventiva, seja deferindo medidas cautelares probatórias, por exemplo) estaria vinculado cognitivo-comportamentalmente à tal decisão, de modo que não atuaria com a imparcialidade necessária para conduzir o processo e prolatar a sentença.
O que questiona Schünemann é se a leitura dos autos do inquérito policial não acaba fixando uma imagem unilateral e tendenciosa do fato na psique do juiz, capaz de lhe vendar para outras possibilidades, visto que apegado a esta, buscará comprová-la no processo, comprometendo definitivamente sua imparcialidade.
De acordo com o estudo de Schünemann, haverá dois efeitos para diminuir a tensão psíquica gerada pela dissonância cognitiva, o efeito inércia e a busca seletiva de informações.
O efeito inércia é um mecanismo de autoconfirmação da hipótese preestabelecida. Faz com que sejam superestimadas as informações anteriormente consideradas como corretas (a exemplo das informações fornecidas pelo inquérito ou a denúncia, tanto que o juiz as acolhe para aceitar a acusação, pedido de medida cautelar etc.), enquanto que as informações dissonantes sejam sistematicamente subavaliadas.
Já a busca seletiva de informações, por sua vez, favorece a ratificação da hipótese originária que tenha sido, na autocompreensão individual, aceita pelo menos uma vez.
Contudo, o que garante um processo democrático e dialético, sob o aspecto da teoria da decisão judicial, não é a presença de dois juízes diversos nas duas etapas da persecutio criminis, mas sim decisões fundamentadas, ainda que proferidas pelo mesmo juiz, pois, em caso de discordância da parte, caberá a ela fazer a utilização dos recursos cabíveis, submetendo, então, a questão a outros magistrados.
Noutras palavras, ainda que existam dois juízes (um atuando como garante da legalidade na investigação e outro na instrução e julgamento) num mesmo feito criminal, o juízo do processo terá de tomar decisões no curso da ação e, pela aplicação da teoria da dissonância cognitiva, estas escolhas também poderão influir na sua postura e decisão final.
Imparcialidade e neutralidade são conceitos que se confundem?
NÃO. O juiz-no-mundo não é neutro, mas pode e deve ser imparcial, como um terceiro afastado das partes.
Quais as características marcantes do sistema acusatório?
- oralidade.
- publicidade.
- separação rígida entre juiz e acusação.
- paridade entre acusação e defesa.
Delegado de polícia, no inquérito, pode representar ao juiz para uma prisão ou qualquer medida cautelar e o juiz deferir sem ouvir o MP?
Não, pois as disposições infraconstitucionais devem ser interpretadas de acordo com a CF. As normas que autorizam o delegado a pedir essa medida cautelar sem a oitiva do MP são contrárias ao sistema acusatório, pois o MP é o titular da ação penal, então a ele cabe avaliar e, se for o caso, postular pelas medidas acessórias, instrumentais, que são as medidas cautelares, não podendo ser essas medidas deferidas sem a oitiva dele. O delegado não pode requerer diligências porque ele não é titular da ação penal, do contrário, os delegados estariam substituindo o MP. O delegado não possui capacidade postulatória, tanto que ele não requer, ele representa; além disso, se a representação for negada, ele não pode recorrer.
A conduta de atribuir-se falsa identidade é crime?
Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade à autoridade policial é típica (o crime praticado é de “falsa identidade”).
O núcleo de prática jurídica precisa apresentar instrumento de mandato quando constituído por réu hipossuficiente?
SIM, já que não se trata de entidade de direito público.
Agora, a Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 798496, decidiu que a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ.
O policial que autua a prisão em flagrante pode ter acesso aos dados e conversas registradas no whatsapp do acusado?
NÃO. O acesso aos dados de celular e às conversas de whatsapp representa uma devassa de dados particulares e ocasiona uma violação à intimidade do agente. Por essa razão, para que o acesso fosse possível, seria necessária a prévia autorização judicial devidamente motivada. A conversa mantida pelo whatsapp é uma forma de comunicação escrita e imediata entre os interlocutores e, caso seja acessada sem autorização judicial, representa interceptação não autorizada de comunicações.
Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
As conversas mantidas por email podem ser acessados sem prévia autorização judicial?
O STJ já decidiu que as conversas mantidas por e-mail somente podem ser acessadas após prévia ordem judicial: A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. STJ. 6ª Turma. HC 315.220/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.
O que é a teoria da mancha purgada ou da tinta diluída ou do nexo causal atenuado?
Essa teoria serve para mitigar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, admitindo a possibilidade da existência de situações que rompam com o nexo de causalidade entre a prova inicialmente ilícita e a nova prova ou que a ilicitude original seja atenuada em razão de longo decurso de tempo. Ex. Se um indivíduo é preso ilegalmente e denuncia um outro indivíduo, mas este, antes de saber que seria capturado, vai livremente à polícia e confessa o crime, seria possível convalidar a prova inicialmente ilícita. Não há julgados sobre o tema no STF e no STJ, mas a doutrina posiciona-se contra a teoria em razão de violar a vedação constitucional à utilização de provas ilícitas.
O que é a teoria da destruição da mentira do acusado?
Oriundo da Suprema Corte norte-americana, pela limitação da destruição da mentira do imputado, a prova ilícita, embora seja inidônea para demonstrar que o acusado é culpado, pode ser utilizada para demonstrar que o autor do fato está mentindo.
O que é a teoria do cenário da bomba relógio?
Essa teoria norte-americana vem para “justificar” e argumentar que todos os direitos são relativos, inclusive, a proibição à tortura, utilizada em casos de emergência para prevenir e combater atos terroristas iminentes.
Na visão da doutrina, para se DISCUTIR a teoria da bomba relógio, precisam estar presentes dez pressupostos:
- plano de ataque específico, certo e determinado – não se cogita dessa teoria diante de planos vagos, incertos e indeterminados.
- um ataque irá ocorrer num prazo muito curto, é iminente.
- esse ataque coloca em risco um número indeterminado e expressivo de pessoas;
- a pessoa sob custódia do estado está envolvida direta ou indiretamente no ataque;
- a pessoa tem informações que impedirão o ataque;
- torturando a pessoa se obtém a informação (utilidade da tortura);
- não existe outro meio seguro e eficaz para se obter as informações a tempo (inevitabilidade);
- nenhuma outra ação poderia ser tomada para evitar o ataque;
- a motivação do torturador é apenas a obtenção de salvar vidas e nada mais;
- a situação é isolada, e não se repetirá com frequência.
Parte da doutrina entende que tal teoria se justifica diante do estado de necessidade – teoria da decisão racional/teoria do mal menor.
Já outra parte enxerga legítima defesa de terceiro na tortura do terrorista.
O que prevê a teoria da infração constitucional alheia?
Segundo Renato Brasileiro, seria uma das limitações à declaração da inadmissibilidade da prova ilícita. De acordo com essa limitação, só a pessoa que teve o direito fundamental violado e que é prejudicada com a utilização da prova ilícita no processo pode solicitar o reconhecimento de sua ilicitude. Assim, caso o direito fundamental violado quando da obtenção da prova refira-se à pessoa distinta do acusado, a prova deve ser considerada válida.
Referida teoria não tem acolhida no ordenamento pátrio. A inadmissibilidade das provas ilícitas tem por escopo não apenas a proteção dos direitos fundamentais do acusado, mas também o de impor ao Estado um comportamento ético, a fim de se respeitar os parâmetros constitucionais estabelecidos, especialmente para limitar o exercício do ius puniendi.
O que é um conflito de atribuições?
É o procedimento incidental que visa dirimir a controvérsia entre dois ou mais órgãos do MP acerca da responsabilidade ativa para a persecução penal.
Chamado por alguns de conflito virtual de competência, pois não há nenhuma decisão dada por órgão judiciário. É virtual porque mais dia menos dia esse conflito de atribuição vai acabar virando conflito de competência.
Em junho de 2020, o STF mudou sua posição a respeito da competência para julgar conflito de competência entre MPF e MPE. O que ficou decidido?
Na ACO 843, o Plenário concluiu que não cabe ao STF julgar conflito de atribuição entre MPF e MPE, pois inexiste competência originária da corte constitucional neste caso. Determinou o encaminhamento dos autos ao CNMP para dirimir o conflito de atribuições.
Em sua 1ª posição sobre o tema, o STF entendia que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF. Um Promotor de Justiça é um órgão estadual. Um Procurador da República é um órgão da União. Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes estavam divergindo sobre a atuação em uma causa, o que nós tínhamos era uma divergência entre dois órgãos de Estados diferentes. Se um Promotor de Justiça e um Procurador da República discordavam sobre quem deveria atuar no caso, o que nós tínhamos era uma dissonância entre um órgão estadual e um órgão federal. Logo, nestas duas situações, quem deveria resolver este conflito seria o STF.
Em 2016, passou a entende que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República, na condição de órgão nacional do MP.
Há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado?
Súmula 59 - Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Para Corte Interamericana de direitos humanos, há violação ao duplo grau de jurisdição no caso de réu absolvido em primeira instância e condenado apenas em segunda instância?
SIM. Trata-se do caso Mohamed versus Argentina (2012). O caso foi encaminhado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual, em 13 de abril de 2011, demandou a República Argentina por violação ao artigo 8.2.h do Pacto de São José da Costa Rica. Aduziu-se que o direito processo penal argentino não permitiu que a condenação em segundo grau de jurisdição fosse revista, de forma ampla e aprofundada, pelo tribunal superior.
O CPP adota o princípio da territorialidade (lex fori)?
SIM. Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade como regra, e o da extraterritorialidade incondicionada e condicionada como exceção, o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori. Assim, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Dessa forma, mesmo que um ato processual tenha sido praticado no exterior, v.g., citação, intimação, interrogatório, etc, a lei processual penal a ser aplicada é a do país onde tais atos venham a ser realizados.
Qual a diferença entre normas genuinamente processuais e normas processuais materiais ou mistas?
Apesar de o artigo 2º do CPP não estabelecer qualquer distinção entre as normas processuais, a doutrina e a jurisprudência têm trabalhado crescentemente com a subdivisão dessas regras:
1) normas genuinamente processuais: são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais e técnicas do processo. A elas se aplica o art. 2º do CPP (tempus regit actum).
2) normas processuais materiais ou mistas: são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e processual penal. Tais normas se referem à PRETENSÃO PUNITIVA, como o direito de queixa, de representação, prescrição, decadência, perdão, perempção, etc.
Nesses casos, se aplica o mesmo critério do direito penal, isto é, tratando-se de norma benéfica ao agente, referida lei continuará a regular os fatos ocorridos durante sua vigência (ultratividade), além de possuir o efeito retroativo.
Quando da edição de nova lei processual, três sistemas de aplicação podem ser concebidos. Quais são eles?
1) Sistema da unidade processual: segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.
2) Sistema das fases processuais: Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente (postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal).
3) Sistema do isolamento dos atos: a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais. O sistema adotado pelo Código de Processo Penal (art. 2°) é o sistema do isolamento dos atos.
O que são normas processuais heterotópicas?
São aquelas normas que, apesar de seu conteúdo conferir-lhe uma determinada natureza, encontram-se previstas em diplomas de natureza distinta.
A heterotopia consiste na intromissão de conteúdos materiais no âmbito da incidência de uma norma de natureza processual, ou vice-versa. Tais normas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotopia possui uma determina natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada em diploma de caráter distinto, a norma processual mista apresenta dupla natureza.
A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica?
SIM. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O NCPC aplica-se de forma SUPLETIVA e SUBSIDIÁRIA ao CPP. Segundo a doutrina, a aplicação supletiva se destina a suprir algo que não existe em uma determinada legislação (exemplo: aplicação do artigo 43 do NCPC, que trata da perpetuação de competência). Já a aplicação subsidiária serve de ajuda ou subsídio para interpretação de alguma norma ou instituto, ou seja, há uma regulamentação, mas se vale do NCPC para entendimento de um instituto (exemplo: produção antecipada de prova).
CORRETO.
É possível aplicar regras do CPC, por analogia, ao processo penal?
SIM. A analogia é vedada no Direito Penal, salvo se beneficiar o réu (analogia in bonam partem). No processo penal, não existe esta mesma vedação, tendo em vista que as normas processuais não são incriminadoras; assim as normas do CPC podem ser aplicadas em caso de lacuna involuntária no CPP. Veja a autorização expressa prevista no CPP para a aplicação analógica: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Em que momento são analisadas as condições da ação?
No recebimento da peça acusatória, de acordo com a formulação da peça acusatória (in statu assertionis). Ausente qualquer condição da ação, o juiz deve rejeitar a peça acusatória.
Superada a fase de admissibilidade da peça acusatória, deve o magistrado enfrentar o mérito da imputação. Exemplo: verificada a ausência de justa causa por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, incumbe ao magistrado rejeitá-la. Agora, iniciado o processo, cabe ao juiz proferir sentença absolutória.
Segundo já destacou o Ministro Gilmar Mendes, a persecução penal é formada por quatro fases - a investigação preliminar, etapa intermediária, juízo oral e juízo recursal.
CORRETO.
No processo penal, as condições da ação dividem-se em genéricas e específicas. Qual a diferença entre elas?
1) genéricas – aquelas que deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal. Parte da doutrina entende que são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civil. Contudo, outra corrente doutrinária entende que, diante da necessidade de se respeitar as categoriais jurídicas próprias do processo penal, as condições genéricas da ação penal devem ser buscadas dentro do próprio processo penal (prática de fato criminoso, punibilidade concreta, legitimidade da parte e justa causa).
2) específicas – a presença será necessária apenas em relação a determinadas infrações penais, certos acusados, ou em situações específicas, expressamente previstas em lei. É o caso da representação do ofendido e da requisição do Ministro da Justiça.
Quais são as condições genéricas da ação penal à luz da teoria geral do processo?
1) Possibilidade jurídica do pedido - o pedido formulado deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico.
2) Legitimidade para agir (ad causam) - é a pertinência subjetiva da ação. O MP é o legitimado a propor as ações de iniciativa pública, enquanto o particular as ações penais de iniciativa privada. Em situações excepcionais, a queixa-crime também pode ser oferecida por curador especial, pelos sucessores do ofendido (em caso de morte ou declaração de ausência), ou até mesmo por entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica.
Alguns autores entendem que a legitimatio ad causam só oferece relevância quando analisada sob o ponto de vista do polo ativo, ou seja, no tocante à iniciativa da persecução penal. Contudo, para Renato Brasileiro é possível se falar em “ilegitimidade da parte no polo passivo” naqueles casos em que houver um equívoco de erro de digitação de uma denúncia, imputando o fato a pessoa distinta do suposto autor delituoso, ou ainda no caso de homônimos.
- Cuidado para não confundir “legitimidade ad causam” com “legitimidade ad processum”. Esse último relaciona-se com a capacidade de estar em juízo, tida como pressuposto processual de validade. É o que ocorre com o ofendido menor de 18 anos, que não tem capacidade processual para oferecer queixa-crime, devendo sua incapacidade ser suprimida por seu representante legal. Esse representante processual age em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para estar em juízo. Além dessas duas espécies de capacidade, há a capacidade postulatória, assim compreendida a aptidão para postular perante órgãos do Poder Judiciário.
3) Interesse de agir – relacionada à UTILIDADE da prestação jurisdicional que se pretende obter com a ação. No âmbito do processo penal, nenhuma sanção penal poderá ser aplicada sem o devido processo penal. Assim, sempre será preciso do processo, pois a pena não pode ser imposta ao autor do crime sem prévia apuração de sua responsabilidade. Portanto, para a doutrina, essa condição da ação não possui muita relevância.
4) Justa causa – a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado ‘status dignitatis’ do imputado. Assim, para que se possa dar início a um processo penal há necessidade do denominado ‘fumus comissi delicti’, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio da justa causa (suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação).
Com a reforma processual de 2008, a expressão ‘justa causa’ passou a constar EXPRESSAMENTE no CPP (‘a denúncia ou a queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal’). Assim, justa causa se mostra como uma das condições da ação, definida como sendo a necessidade de lastro probatório mínimo do cometimento do crime.
O MP ao oferecer denúncia atua em nome próprio na defesa de interesse próprio ou alheio?
Na medida em que a CF outorga ao MP a titularidade da ação penal pública, é evidente que o MP, ao oferecer denúncia, age em nome próprio na defesa de interesse próprio (legitimidade ordinária).
Cite exemplos de legitimidade extraordinária no processo penal.
1) ação penal de iniciativa privada - nesta ação, o Estado, TITULAR EXCLUSIVO DO DIREITO DE PUNIR, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio. Nesse caso, a vítima age em nome próprio na defesa de um interesse alheio;
2) ação civil ex delicto proposta pelo MP em favor de vítima pobre;
3) nomeação de curador especial: se o ofendido for menor de 18 anos, o direito de queixa pode ser exercido por curador especial, que terá legitimação extraordinária.
O que se entende por efeito borboleta da decisão penal?
Inúmeras variantes podem intervir na decisão judicial, entre elas falas, imagens, teorias, julgados, autores, recortes antigos, a vida pregressa, as contas para pagar, a pressa para pegar os filhos no colégio, o cheiro da sala, a temperatura do ar condicionado. Enfim, não se pode saber quais as condições físicas e mentais do momento da coleta da informação e muito menos no momento da prolação da sentença. E cada um desses significantes pode alterar tudo, conforme o efeito borboleta: em síntese, uma pequena alteração pode gerar resultados imprevisíveis.
O que é a justa causa duplicada?
Segundo Renato Brasileiro, ocorre nos casos dos crimes de lavagem de capitais, uma vez que, além de demonstrar a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens ou valores, é necessário também demonstrar que tais valores são oriundos direta ou indiretamente de outra infração penal. Desse modo, exige-se o lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto ao crime antecedente.
No processo penal, é correto falar-se em condições da ação?
No direito processual penal brasileiro, subsistente a categoria “condições da ação” (ou melhor “condições para o exercício da ação penal”), eis que prevista de forma taxativa. Contudo, o legislador processual penal não definiu o que seriam tais condições da ação. Dessa forma, conclui a doutrina que, também no processo penal, houve a supressão da “possibilidade jurídica do pedido”, até porque era categoria que necessitava de excessiva retórica para ser justificada no sistema jurídico.
Em quais hipóteses a denúncia ou a queixa serão rejeitadas?
- quando forem manifestamente ineptas.
- quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Quais são as condições da ação específicas da teoria do processo penal?
- PRÁTICA DE FATO APARENTEMENTE CRIMINOSO - só se pode admitir o oferecimento de peça acusatória se a conduta delituosa atribuída ao acusado for, em tese, típica, ilícita e culpável. Se da própria peça acusatória já se pode constatar a ausência de um dos elementos do conceito analítico de crime, não se pode admitir a instauração de processo penal.
- PUNIBILIDADE CONCRETA - quando houver prova da extinção da punibilidade ou ausência do implemento de condição objetiva de punibilidade, deve o juiz rejeitar a peça acusatória.
- JUSTA CAUSA.
- LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Como diferenciar a rejeição da peça acusatória com base na ausência da condição da ação da prática de fato aparentemente criminoso e a possibilidade de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP?
Se a atipicidade, descriminante ou exculpante estiver demonstrada no momento em que é oferecida a denúncia ou a queixa, deve o juiz rejeitar a peça acusatória, porquanto ausente uma das condições da ação penal. Se, todavia, a convicção do juiz sobre a atipicidade, descriminante ou exculpante somente for atingida após a resposta à acusação, deve o juiz absolver sumariamente o acusado (CPP, art. 397).
Para além das condições genéricas da ação penal, há determinadas situações em que a lei condiciona o exercício do direito de ação ao preenchimento de certas condições específicas. Sua presença também deve ser aferida pelo magistrado por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, impondo-se a rejeição da denúncia ou da queixa, caso verificada a ausência de uma delas.
Cite alguns exemplos.
→Representação do ofendido;
→Requisição do Ministro da Justiça;
→Provas novas, quando o IP tiver sido arquivado com base na ausência de elementos probatórios.
→Provas novas, após a preclusão da decisão de impronúncia, em se tratando de crimes dolosos contra a vida.
→Laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial.
→Autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, para a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
→Trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, nos crimes de induzimento a erro essencial e de ocultação de impedimento de casamento (CP, art. 236, parágrafo único).
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça.
A necessidade de o agente recobrar sua higidez mental no caso de insanidade mental superveniente é condição de prosseguibilidade ou procedibilidade?
É uma condição de prosseguibilidade do processo - sem o seu implemento o processo fica paralisado (é a chamada crise de instância.
Cuidado ainda para não confundir condições de procedibilidade com as condições objetivas de punibilidade. As primeiras estão relacionadas ao direito processual, sendo exigidas para o exercício regular do direito de ação, sendo subdivididas em genéricas e específicas. Já as condições objetivas de punibilidade referem-se ao direito penal, funcionando como fatores externos ao tipo penal, porquanto independem do dolo ou da culpa. É um acontecimento futuro e incerto. Exemplo: sentença declaratória da falência
O princípio do ne bis in idem consta na Constiuição Federal?
O princípio da proibição de ser processado duas vezes pelo mesmo fato não consta expressamente na CF, ,mas está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Em caso de sentença absolutória ou extintiva da punibilidade proferida por juiz absolutamente incompetente é possível que o processo seja reaberto?
NÃO, diante do princípio do ne bis in idem. sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir.
Exceção: caso em que o acusado apresentou certidão de óbito falsa e teve declarada extinta sua punibilidade. Nessa hipótese, não há coisa julgada em sentido estrito, já que o réu está se beneficiado de conduta ilícita/de sua própria torpeza.
O princípio da ação penal ne bis in idem é absoluto?
NÃO. O Estatuto de Roma, documento internacional, que criou o TPI, sendo o Brasil signatário, prevê exceções à proibição do bis in idem, o que nos permite concluir que o bis in idem não é absoluto.
O que prevê o princípio da intranscendência?
Trata-se de princípio relativo à ação penal, segundo o qual a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. Esse princípio funciona como desdobramento do princípio da pessoalidade da pena. Como o direito penal trabalha com uma responsabilidade penal SUBJETIVA, não se pode admitir a instauração de um processo penal contra terceiro que não tenha contribuído para a prática do delito.
O que prevê o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (legalidade processual)?
Esse princípio impõe um dever de atuação aos órgãos do MP e às autoridades encarregadas da investigação.
Aos órgãos persecutórios criminais não se reserva qualquer critério político ou de utilidade social para decidir se atuarão ou não. Caso visualizem elementos de informação quanto à existência de fato típico, ilícito e culpável, além da presença das condições da ação e de justa causa, o MP deve deflagrar o processo criminal.
O princípio da obrigatoriedade possui dimensão constitucional?
Para a grande parte da doutrina, o princípio da obrigatoriedade não tem status constitucional, sendo extraído do artigo 24 do CPP (“nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do MP”).
Quais são os dois mecanismos de fiscalização do princípio da obrigatoriedade?
1) artigo 28 do CPP, que impõe ao juiz o exercício da função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade, podendo remeter os autos do IP ao PGJ caso não concorde com a promoção de arquivamento;
2) ação penal privada subsidiária da pública, capaz de controlar a inércia ministerial.
Quais são as exceções ao princípio da obrigatoriedade (obrigatoriedade mitigada)?
1) TRANSAÇÃO PENAL - em se tratando de IMPOs, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento da denúncia, desde que o autor preencha os requisitos do artigo 76 da Lei dos Juizados, ao invés de o MP oferecer denúncia, deve propor a transação penal;
2) acordo de leniência/de brandura ou doçura;
3) termo de ajustamento de conduta: é comum que a simples instauração de IC ou a celebração de um TAC resulte na solução da controvérsia, já que os efeitos maléficos são reparados, tornando ausente o interesse jurídico de se propor demanda judicial. Assim, parte da doutrina sustenta que lavrado TAC e, desde que o acordo esteja sendo cumprido, o oferecimento de denúncia em razão de ilícito ambiental praticado perde completamente o sentido. Assim, o MP estaria impedido de oferecer denúncia;
4) parcelamento do débito tributário: a formalização do parcelamento é causa de suspensão da pretensão punitiva, impedindo o oferecimento da peça acusatória.
5) acordo de delação premiada.
O que dispõe o princípio da indisponibilidade da ação penal pública?
Funciona como DESDOBRAMENTO LÓGICO do princípio da obrigatoriedade. Se o MP é obrigado a oferecer a denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa, também não poderá dispor ou desistir do processo em curso. A diferença é que enquanto o princípio da obrigatoriedade se aplica à fase pré-processual, reserva-se o princípio da indisponibilidade para a fase processual.
Outro desdobramento do princípio da indisponibilidade da ação penal é que o MP não pode desistir do recurso.
De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, se o Ministério Público não fez nenhuma restrição quanto à abrangência do recurso na petição de interposição, é possível fazê-lo nas subsequentes razões recursais?
NÃO, tendo em vista o disposto no art. 576 do CPP, segundo o qual não pode o Parquet desistir de recurso que haja interposto. Qualquer limitação no arrazoado corresponderia em grosso modo a uma espécie de desistência parcial do recurso por arte do órgão de acusação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A extensão da apelação ministerial se mede pela petição de interposição ou pelas razões?
Segundo entendimento do STJ, pela petição de interposição.
Qual a exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal?
Suspensão condicional do processo.
Quais são os dois princípios referentes à ação penal?
- princípio da oportunidade - antes do oferecimento da queixa-crime.
- princípio da disponibilidade - vigora durante o processo.
O que prevê o princípio da divisibilidade da ação penal pública?
Segundo esse princípio, o processo penal de um obriga ao processo de todos. Há intensa discussão quanto a sua incidência na ação penal pública. Parte da doutrina entende que se aplica o princípio da indivisibilidade no sentido de que, havendo elementos probatórios, o MP deve oferecer denúncia contra todos. Contudo, parte da doutrina defende que o MP pode oferecer denúncia apenas contra parte dos coautores e partícipes, sem prejuízo do prosseguimento das investigações quanto aos demais envolvidos.
Nos Tribunais Superiores prevalece o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da DIVISIBILIDADE. Assim, não há nulidade no oferecimento da denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação ao suposto coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação.
O que dispõe o princípio da disponibilidade da ação penal privada?
De acordo com o artigo 48 do CPP “a queixa contra qualquer dos autores obrigará ao processo de todos, E O MP VELARÁ PELA SUA INDIVISIBILIDADE”.
Por força do princípio da conveniência e oportunidade, cabe ao ofendido ou ao seu representante legal fazer a opção pelo oferecimento (ou não) da queixa-crime. Agora, se optar pelo oferecimento da queixa, uma coisa é certa: o querelante NÃO pode escolher quem vai processar; ele está OBRIGADO a processar todos os autores do delito. Aliás, em decorrência do princípio da indivisibilidade, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. E o perdão concedido a um dos querelados, a todos aproveita.
Cabe ao Ministério Público zelar pela observância do referido princípio. Contudo, verificando a ausência DELIBERADA de determinado autor/partícipe, o MP não pode promover o aditamento da queixa-crime, para inseri-lo no processo penal, pois não é dotado de legitimatio ad causam. Com base no artigo 45 do CPP, o MP pode até CORRIGIR ou COMPLEMENTAR a queixa-crime, porém trabalhando apenas com os elementos trazidos a juízo pelo querelante, incluindo, por exemplo, circunstâncias relativas ao TEMPO, LUGAR ou MODUS OPERANDI.
Assim, verificando que a omissão foi voluntária, há que se reconhecer que teria havido renúncia tácita quanto àquele que foi excluído, que se estende a todos os coautores e partícipes, acarretando a extinção da punibilidade de todos. Agora, tratando-se se omissão involuntária do querelante, deve o MP requerer a intimação do querelante para que proceda ao aditamento da queixa-crime a fim de incluir os demais coautores e partícipes. Se o querelante não promover o adequado aditamento, há de se reconhecer evidente violação ao princípio da indivisibilidade, e a consequente extinção da punibilidade de todos.
O que dispõe o princípio da oficialidade referente a ação penal?
Tal princípio aplica-se à ação penal pública tanto na fase pré-processual como na processual (assim, a apuração das infrações penais fica a cargo da polícia investigativa, e o oferecimento da denúncia ao MP). Já em relação à ação penal privada, esse princípio aplica-se somente à fase pré-processual, pois ao particular não foram conferidos poderes investigatórios.
Qual a natureza jurídica da representação?
Funciona como condição específica de procedibilidade. Exceção: caso o processo já esteja em andamento, e a lei passe a condicionar seu prosseguimento ao implemento da representação, esta funcionará como condição de prosseguibilidade.
O curador especial quando oferece representação no lugar da vítima menor de 18 anos está agindo em nome próprio ou em nome alheio?
Age em nome próprio na defesa de interesse alheio. Cuida-se, portanto de hipótese de legitimação extraordinária ou substituição processual.
O que ocorre no caso de ações penais públicas condicionadas se as vítimas morreram?
Nesses casos, a lei prevê hipótese de legitimação anômala, sendo que o direito de oferecer queixa ou representação, ou de prosseguir na ação penal passa ao cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Há, aí, uma ordem de preferência: primeiro o cônjuge, caso ele não possua interesse, o direito de representação ou de queixa passa ao ascendente, e assim sucessivamente. No entanto, na hipótese de sucessão processual em queixa-crime, qualquer um dos sucessores poderá prosseguir no processo já instaurado.
Havendo divergência entre os sucessores, prevalece a vontade daquele que deseja dar início à persecução penal.
O companheiro pode ser incluído no rol dos legitimados a oferecer representação em caso de morte da vítima?
Parte da doutrina insere nesse rol o companheiro. Contudo, entende-se que não se pode incluir o companheiro no rol, sob pena de indevida analogia in ‘malam partem.
O que ocorre nos casos em que a representação é oferecida apenas contra um dos réus?
Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes, esta se estende aos demais agentes, autorizando o MP a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática do crime.
Até que momento é possível se retratar da representação oferecida?
Até o oferecimento da denúncia. Na lei Maria da Penha, até o recebimento.
Quais são os crimes em que se exige requisição do ministro da justiça?
1) crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil;
2) crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro.
A requisição oferecida pelo ministro da justiça deve ocorrer no prazo de 06 meses também?
A lei silenciou acerca de eventual prazo para o oferecimento da requisição do Ministro da Justiça. Assim, ela pode ser oferecida a qualquer tempo, contanto que ainda não tenha havido a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição (ou seja, não se aplica o prazo decadencial de 06 meses da representação).
É possível condenar o querelante em honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição de queixa-crime por ausência de justa causa?
SIM. Isso porque o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que cabe condenação em honorários advocatícios em caso de ação penal privada, com base no princípio geral de sucumbência e aplicação supletiva do CPC. Não importa que não tenha havido sentença de mérito.
Como deve se proceder em relação à ação penal privada personalíssima se a vítima for menor de 18 anos?
No caso de ação penal privada personalíssima, se a vítima for menor de 18 anos, há necessidade de se aguardar que ela atinja 18 anos, quando poderá exercer seu direito de queixa. Ou seja, a inicial acusatória não pode ser iniciada por representante legal nesses casos.
O que é a ação penal supletiva ou ação penal acidentalmente privada?
É a ação penal privada subsidiária da pública.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Quais são os poderes do MP nesse caso?
1) pode opinar pela rejeição da queixa-crime subsidiária, caso conclua pela presença de uma das hipóteses do artigo 395 do CPP;
2) aditar a queixa-crime tanto em seus aspectos acidentais quanto em seus aspectos essenciais, para incluir novos fatos delituosos ou adicionar coautores ou partícipes do fato delituoso (lembre-se: na ação penal privada personalíssima e na ação penal exclusivamente privada o MP também pode aditar a queixa-crime, mas apenas para corrigir aspectos formais;
3) intervir em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova, interpondo recurso, etc;
4) repudiar a queixa-crime subsidiária, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte. Nessa hipótese, para que o MP possa repudiar a queixa-crime deve oferecer a denúncia substitutiva. Ou seja, uma vez oferecida a queixa subsidiária, não pode o MP repudiá-la e requerer o arquivamento do IP;
5) verificando a inércia ou negligência do querelante, deve o MP retomar o processo como parte principal. É o que se denomina AÇÃO PENAL INDIRETA.
Ocorre a decadência do direito de queixa ou de representação nas hipóteses de inércia do representante legal do menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental?
Parte da doutrina entende que, tratando-se de incapaz, o prazo decadencial de 06 meses não flui para ele enquanto não cessar a incapacidade, já que não se pode falar em decadência de um direito que não pode ser exercido. Logo ainda que o representante legal, tendo tomado conhecimento da autoria do fato delituoso, não ofereça a representação, subsiste para o menor o direito de oferecê-la a partir do momento em que atingir 18 anos.
Já outra parte da doutrina defende que prazo decadencial é um só. O representante legal exerce na plenitude o direito de queixa ou de representação. Logo, o decurso do prazo decadencial para o representante também afetaria o direito do menor, do mentalmente enfermo ou do retardado mental.
Existe alguma hipótese de renúncia da representação?
A única hipótese de renúncia da representação é prevista na Lei dos Juizados que prevê que a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação.
Como se dá a perempção no processo penal?
Perempção é uma SANÇÃO PROCESSUAL imposta ao querelante inerte ou negligente. Mais precisamente, é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude de NEGLIGÊNCIA do querelante, com a consequente extinção da punibilidade (ou seja, não se afigura possível a renovação da ação penal privada).
Quais são as três hipóteses de perempção?
As hipóteses de perempção são:
1) o querelante deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos (antes de DECLARAR a perempção, o juiz deve intimar o querelante);
2) quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (não há necessidade de intimar os sucessores, já que o prazo de 60 dias começa a contar da morte do querelante);
3) quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais (esse pedido NÃO precisa ser expresso).
O que é a ação penal privada concorrente?
Segundo Cleber Masson, admite-se a ação penal privada concorrente no tocante aos crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. Faculta-se ao ofendido escolher entre ajuizar a ação penal privada ou então oferecer representação autorizando o Ministério Público a exercitar a ação penal pública condicionada à representação.
Súmula 714/STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
Existe ação penal popular?
Parte da doutrina aponta a existência da ação penal popular no ordenamento jurídico pátrio nas seguintes hipóteses:
1) habeas corpus: já que pode ser ajuizado por qualquer pessoa, o que torna prescindível até mesmo a outorga de mandato judicial que autorize o impetrante a agir em favor do impetrado.
2) faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia, por crime de responsabilidade, contra determinados agentes políticos, perante a Câmara dos Deputados.
Primeiramente, em relação ao habeas corpus, não se trata de uma ação penal condenatória, mas sim de uma ação de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção.
Já no caso da “denúncia” oferecida por qualquer cidadão em relação à prática de crimes de responsabilidade, a palavra “denúncia” é usada no sentido de “notitia criminis”, e não com o significado de peça inaugural da ação penal pública. Ademais, os crimes de responsabilidade aí referidos não são crimes propriamente ditos, mas sim infrações político-administrativas.
O que se entende por ação penal adesiva?
Segundo Renato Brasileiro, encontramos dois conceitos a respeito de ação penal adesiva.
O primeiro, majoritário, com base no Direito Alemão, entende que é possível que o MP ofereça denúncia em crimes de ação penal privada, caso visualize interesse público. Nesse caso, poderia o ofendido habilitar-se como acusador subsidiário, tal como uma espécie de ação penal adesiva. Não vem sendo aplicada no Brasil.
A segunda hipótese, minoritária, entende que ação penal adesiva é a possibilidade de litisconsórcio entre o MP, que oferece denúncia em relação ao crime de ação penal pública, e o querelante, que oferece queixa em relação ao crime conexo da ação penal privada. Vem sendo admitida no Brasil.
O que se entende por ação penal extensiva?
Segundo Nestor Tavora, de acordo com a regra do art. 101 do CP, é a ação que ocorre nos crimes complexos, leia-se, nos delitos que se originam da soma de condutas que constituem delitos autônomos, se um deles é de ação pública, o delito decorrente da junção também o será (por extensão).
É o que ocorre na injúria real, que consiste no emprego de violência ou vias de fato, e que pela natureza ou meio empregado, são considerados aviltantes. Em tal situação, a injúria será de ação pública incondicionada.
O que se entende por ação de prevenção penal?
É aquela ajuizada com o objetivo de se aplicar ao inimputável do art. 26 do CP, exclusivamente, medida de segurança.
O que se entende por ação penal secundária?
Ocorre nas hipóteses em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração penal. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada. No entanto, se cometido mediante injúria racial, a ação penal será pública condicionada à representação.
O prazo para o oferecimento da denúncia é de natureza penal ou processual?
O prazo para o oferecimento da denúncia é processual, ou seja, conta-se o prazo a partir do primeiro dia útil após a prisão, sendo que se o prazo terminar no sábado, domingo ou feriado, estará automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil.
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
CORRETO, conforme súmula 234 do STJ.
Qual a diferença entre acusação genérica e acusação geral?
- acusação geral - ocorre quando o órgão do MP imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas na empresa ou sociedade. Nesse caso, a denúncia não pode ser considerada inepta, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuído.
- denúncia genérica - ocorre quando a acusação imputa a existência de vários fatos típicos, a todos os integrantes da sociedade, sem que se possa saber efetivamente quem teria agido de tal maneira.
Se o juiz entender que a procuração da queixa-crime não atendeu ao art. 44, este vício poderá ser suprido. Até que momento este vício poderá ser suprido?
Posição até então consolidada no STF: os julgados do STF sobre o tema afirmavam que a correção deste vício poderia ser feita a qualquer momento, mesmo que já tivesse se passado mais de 6 meses da data dos fatos. Isso porque este vício seria hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 do CPP, pode ser sanado a todo tempo, mediante a ratificação dos atos processuais.
Posição diferente do STF manifestada em julgado de 2012: No julgado noticiado no Informativo 665, o STF julgou de forma diferente, entendendo que o vício na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado somente pode ser corrigido durante o prazo decadencial, ou seja, até o período máximo de 6 meses contados do dia em que se veio a saber quem é o autor do crime. Esta ratificação da procuração pode ser feita expressamente, por escrito, ou então pelo comparecimento do querelante às audiências que forem realizadas após o recebimento da queixa, desde que tais audiências ocorram antes de terminar o prazo decadencial de 6 meses. Desse modo, o que mudou no entendimento do STF foi que, agora, não mais se admite a correção do vício na procuração a qualquer tempo, mas sim até antes de ocorrer a decadência.
Existe algum caso que ocorre a decadência, que é causa extintiva da punibilidade, mas não ocorre a extinção da punibilidade?
Sim, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, já que esgotado o prazo decadencial de 06 meses do ofendido, o MP poderá oferecer denúncia enquanto não ocorrer a prescrição.