Tributário (imunidade tributária) Flashcards
Como podem ser definidas as imunidades?
As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar.
Enquanto a isenção opera no âmbito do exercício da competência, a imunidade opera no âmbito da própria delimitação da competência.
A imunidade é sempre prevista na própria constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra constitucional por meio de um lei complementar ou ordinária. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício LEGAL de uma competência.
Assim, não importa a redação do texto constitucional: se impede a cobrança de um tributo e está prevista na CF, então se trata de imunidade.
O que são imunidades subjetivas, objetivas e mistas?
- imunidades subjetivas - a constituição leva em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.
- imunidades objetivas - a constituição leva em consideração os objetos cuja tributação é impedida. Exemplo: imunidade que protege os livros, jornais e o papel destinado à impressão.
- imunidades mistas - duas coisas ao mesmo tempo. Exemplo: regra que impede a incidência do ITR sobre pequenas glebas rurais - aspectos mistos, como o proprietário não possuir outro imóvel e o tamanho da gleba.
Qual a diferença entre imunidades ontológicas e políticas?
- imunidades ontológicas- são aquelas que existiriam mesmo sem a previsão expressa no texto constitucional, porque são fundamentais ao princípio da isonomia e ao pacto federativo. Exemplo: imunidade das instituição de educação e de assistência social e a imunidade recíproca.
- imunidades políticas - decorrem de uma opção política do legislador constituinte, como é o caso das imunidades dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à impressão.
O que é a imunidade tributária recíproca?
A CF/88, em seu art. 150, VI, “a”, prevê a chamada imunidade tributária recíproca. Isso significa que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a
renda ou os serviços, uns dos outros.
Vejamos a redação do dispositivo constitucional:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Essa imunidade funciona como um instrumento de preservação do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro.
Sabbag menciona que essa imunidade tem como fundamento, ainda, o postulado da isonomia dos entes
constitucionais. Ora, pelo fato de todos os entes estarem em pé de igualdade, não havendo hierarquia,
nenhum deles pode estar sujeito ao poder de tributar do outro.
A imunidade tributária recíproca possui status de cláusula pétrea, porque ela é um instrumento de
proteção da forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CF/88).
A imunidade tributária incide sobre qualquer espécie de tributo?
NÃO. A imunidade recíproca se aplica somente aos IMPOSTOS, e portanto não impede que um Município, por exemplo, institua taxa pela coleta de lixo de uma repartição pública estadual.
O que é a imunidade tributária recíproca extensiva?
A imunidade tributária recíproca se estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que o PATRIMÔNIO, a renda e os SERVIÇOS estejam vinculados às suas finalidades essenciais.
Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.
Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade.
Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).
A imunidade recíproca é subjetiva ou objetiva?
Essa imunidade é classificada como subjetiva ou pessoal, considerando que é outorgada em função da condição pessoal da União, dos Estados, DF e Municípios. Em outras palavras, é imunidade subjetiva porque incide para beneficiar uma pessoa.
O contrário da imunidade subjetiva é a imunidade objetiva, que incide sobre bens. É o caso, por exemplo, da imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, “d”, da CF).
As concessionárias de serviço público gozam de imunidade tributária recíproca?
NÃO.
As empresas concessionárias de serviço público NÃO gozam de imunidade tributária recíproca, considerando que são empresas privadas que desempenham tais atividades em busca do lucro.
A OAB goza de imunidade tributária recíproca, mesmo não sendo uma autarquia?
SIM. É pacífico o entendimento de que a OAB goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). Isso porque ela desempenha atividade própria de Estado.
STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.
As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).
A imunidade tributária recíproca impede a imposição de obrigações acessórias?
NÃO.
A imunidade tributária recíproca impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias.
STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980).
A imunidade tributária atinge apenas a obrigação tributária principal, afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as chamadas obrigações tributárias acessórias, como por exemplo o dever de apresentar documentos e livros à autoridade fazendária, entre tantos outros deveres instrumentais.
A imunidade tributária religiosa também só se aplica aos impostos?
SIM, não sendo extensiva a outros tributos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto.
O que o constituinte quis dizer com TEMPLOS DE QUALQUER NATUREZA?
A CF fala que a imunidade é relativa aos impostos que incidem sobre “templos de qualquer culto”. Se fossemos interpretar literalmente o dispositivo, os únicos impostos que estariam imunes seriam os relativos ao imóvel (IPTU ou ITR).
A doutrina e a jurisprudência, contudo, afirmam que a CF disse menos do que ela queria.
Assim, a imunidade incide não apenas sobre o “templo” (prédio destinado ao culto), mas sim sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da igreja (STF RE 325.822/SP).
Desse modo, deve-se interpretar a expressão “templos de qualquer culto” como sendo “entidade religiosa”.
O STF já decidiu que a maçonaria não é considerada uma religião, razão pela qual não goza da imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, b, da CF/88.
A imunidade religiosa é subjetiva ou objetiva?
Essa imunidade é classificada como subjetiva ou pessoal, considerando que é outorgada em função da condição pessoal da entidade religiosa. Em outras palavras, é imunidade subjetiva porque incide para beneficiar uma pessoa (entidade religiosa).
Se a entidade religiosa possui um imóvel e o aluga a um terceiro, esse bem é imune (estará livre do pagamento de IPTU)?
SIM, desde que o dinheiro seja utilizado nas atividades essenciais da Igreja.
Súmula 724-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
A entidade religiosa goza de imunidade tributária sobre o cemitério utilizado em suas celebrações?
Sim, desde que este cemitério seja uma extensão da entidade religiosa.