P. Penal II (juiz de garantias) Flashcards

1
Q

Por que não cabe RESE da decisão que julgar procedente a suspeição?

A

Porque a suspeição é uma exceção apreciada pelo Tribunal. E como não se admite a interposição de RESE contra acórdão, não cabe o recurso nesse caso.

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2
Q

O CPP prevê como hipóteses de exceção a incompatibilidade e o impedimento?

A

NÃO. O CPP NÃO prevê como hipóteses de exceção a INCOMPATIBILIDADE ou o IMPEDIMENTO, mas apenas a suspeição. Contudo, em seu artigo 112 diz que o impedimento e incompatibilidade devem ser arguidas pelas partes com observância do mesmo procedimento referente à suspeição.

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3
Q

Pela redação do CPP, a exceção de incompetência do juízo somente poderia ser oposta pela defesa, já que o artigo 108 faz menção à oposição da referida exceção “verbalmente ou por escrito no prazo de defesa”: Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

O que entende a doutrina?

A

Doutrina e jurisprudência também têm admitido que a parte acusadora possa arguir a incompetência do órgão jurisdicional mesmo antes do oferecimento da peça acusatória.

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4
Q

Qual recurso cabível para a decisão que decidir pela competência ou pela incompetência do juízo?

A

Da decisão que concluir pela competência do juízo, não cabe recurso. Da que concluir pela incompetência, cabe RESE.

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5
Q

As medidas cautelares processuais penais estão elencadas de forma atécnica pelo legislador brasileiro, podendo ser encontradas tanto no título que versa sobre provas, prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. A despeito dessa falta de técnica, é possível apontar uma classificação própria:

A

MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PATRIMONIAL: são aquelas relacionadas à reparação do dano e ao perdimento de bens como efeito da condenação. Exemplo: sequestro, arresto e hipoteca legal, restituição de coisas apreendidas.

Essas medidas cautelares de natureza patrimonial também recebem o nome de medidas assecuratórias. Assim, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário. Exemplo: CPI não pode expedir decreto de indisponibilidade dos bens do particular.

→ MEDIDAS CAUTELARES RELATIVAS À PROVA: são aquelas que visam à obtenção de uma prova para o processo, com a finalidade de assegurar a utilização no processo dos elementos probatórios por ela revelados ou evitar o seu perecimento. Exemplo: busca domiciliar, produção antecipada de prova testemunhal.

→ MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL: são aquelas medidas restritivas ou privativas de liberdade de locomoção adotadas contra o imputado durante as investigações ou no curso do processo, com o objetivo de assegurar a eficácia do processo, importando algum grau de sacrifício da liberdade do sujeito passivo da cautela. Exemplo: prisão preventiva, prisão temporária, medidas cautelares diversas da prisão.
Durante anos e anos, nosso sistema processual penal ofereceu ao magistrado apenas duas opções de medidas cautelares de natureza pessoal: 1) prisão cautelar; 2) liberdade provisória. Dessa forma, a doutrina denominava “bipolaridade cautelar do sistema brasileiro”, já que o acusado respondia ao processo penal com total privação de liberdade ou solto por meio da liberdade provisória.

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6
Q

Atualmente são previstas novas medidas cautelares pessoais diversas da prisão…

A
  1. comparecimento em juízo.
  2. proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.
  3. proibição de manter contato com pessoa determinada.
  4. proibição de ausentar-se da comarca.
  5. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
  6. suspensão do exercício da função pública ou da atividade de natureza econômica.
  7. internação provisória.
  8. fiança.
  9. monitoração eletrônica.

O art. 320 ainda prevê outra hipótese de medida cautelar pessoal: proibição de ausentar-se do País.

Essa mudança reflete tendência mundial consolidada pelas diretrizes fixadas nas regras das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade (Regras de Tóquio, de 1990).

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7
Q

Em quais crimes a prisão preventiva pode ser decretada?

A
  1. crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.
  2. agente reincidente em crime doloso.
  3. se o crime envolver violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Já as demais medidas cautelares diversas da prisão exigem apenas que a infração penal seja cominada com pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternadamente (além dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum libertatis).

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8
Q

Todas as medidas cautelares pessoais estão condicionadas à jurisdicionalidade?

A

A decretação de toda e qualquer espécie de medida cautelar de natureza pessoal está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário, seja previamente, nos casos de prisão preventiva e temporária, seja pela necessidade de imediata apreciação da prisão em flagrante.

Exceção: o art. 322 do CPP possibilidade que a autoridade policial conceda fiança nos casos de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos.

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9
Q

Quais são os requisitos para a concessão de medida cautelar pessoal?

A

Em que pese a falta de sistematização das cautelares no processo penal, a decretação das medidas está condicionada à presença do fumus comissi delicti (aparência que o delito foi cometido por aquela pessoa) e do periculum libertatis (perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação ou processo).

Além disso, o CPP exige que a medida deve observar a NECESSIDADE para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e a medida deve ser ADEQUADA à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Apesar de a redação do art. 282 do CPP não exigir expressamente a presença do fumus comissi delicti para a adoção das medidas cautelares diversa da prisão, mas apenas que a medida seja necessária e adequada, e que a à infração seja cominada pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente, não se pode perder de vista que estamos diante de um provimento de natureza cautelar. Por isso, embora as exigências para a decretação das medidas cautelares diversas da prisão possam ser menores ou menos intensas do que as exigências feitas para a prisão preventiva, não pode a lei deixar de exigir a presença do fumus comissi delicti, tal como fez para a prisão preventiva, sob pena de possível abuso na aplicação das medidas.

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10
Q

É possível se decretar a prisão preventiva diante do descumprimento injustificado das cautelares diversas da prisão se acaso a infração não preencher uma das quatro hipóteses do artigo 313 (crime doloso punido com pena máxima superior a 04 anos, acusado reincidente em outro crime doloso, crime cometido com violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa)?

A

A maioria da doutrina entende que sim, já que não se pode negar ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares diversas da prisão, ainda que ausente qualquer hipótese do art. 313 do CPP, sob pena de se negar coercibilidade a tais medidas. Esse entendimento não acarreta qualquer violação ao princípio da homogeneidade, porque a concessão de benefícios despenalizadores nem sempre depende apenas do quantum da pena cominada ao delito, mas também circunstâncias pessoais do acusado. Entendem dessa forma Renato Brasileiro e Eugênio Pacelli.

Assim, pode-se concluir que a prisão preventiva pode ser utilizada em três circunstâncias distintas:
1) DE MODO AUTÔNOMO, em qualquer fase da investigação, hipótese em que sua decretação está condicionada à observância dos arts. 311, 312 e 313 do CPP;

2) como CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, que também está condicionada às regras dos arts. 311, 312 e 313 do CPP;
3) de modo SUBSIDIÁRIO, pelo descumprimento de cautelar diversa da prisão anteriormente imposta (com observância do art. 282, §4º e 312, parágrafo único do CPP), hipótese em que a preventiva poderá ser decretada independentemente das circunstâncias e hipóteses arroladas no art. 313 do CPP.

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11
Q

Da decisão que indeferir requerimento de prisão preventiva ou da decisão que revogá-la cabe recurso?

A

RESE.

Logo, tal instrumento também se revela adequado contra a decisão que indefere requerimento de medida cautelar diversa da prisão ou revoga constrição anteriormente imposta (interpretação extensiva admitida pela doutrina, já que a lei não o previu de forma taxativa). Exceção: a autoridade policial não pode recorrer do indeferimento de sua requisição.

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12
Q

Cabe recurso contra a decisão que decreta a prisão preventiva ou qualquer medida cautelar diversa da prisão?

A

NÃO, nem tampouco contra a decisão que indefere o pedido formulado pela defesa de revogação e/ou substituição das medidas. Nesse caso, caberá a impetração de HC.

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13
Q

É possível a detração no caso de medidas cautelares diversas da prisão?

A

Entende a doutrina que, havendo SEMELHANÇA e HOMOGENEIDADE entre a medida cautelar e a pena imposta, é plenamente possível a detração. Exemplo: imposição de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno com posterior condenação à pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana.

Em relação a medidas cautelares diversas da prisão que acarretam a restrição completa da liberdade de locomoção, a doutrina defende que não há qualquer óbice à detração, como nos casos de internação provisória do inimputável e prisão domiciliar.

O problema está nas medidas cautelares em que não há restrição absoluta da liberdade de locomoção. Nesse caso, entende Renato Brasileiro que não será possível a detração. Contudo, a fim de se evitar situação de absoluta desigualdade em relação àquele que não cumpriu nenhuma medida cautelar durante o processo, o autor sugere, de lege ferenda, a aplicação analógica da regra prevista no art. 126 da LEP – a cada três dias de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, deverá ser descontado um dia de pena do agente.

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14
Q

As medidas cautelares pessoais diversas da prisão podem ser aplicadas somente nos procedimentos regulados pelo CPP?

A

NÃO, mas a todo e qualquer procedimento criminal.

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15
Q

A partir da lei 12.403/2011, qual a natureza jurídica que a fiança passou a ocupar?

A

A partir da vigência da Lei n. 12.403/2011, a fiança passou a funcionar como MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA, que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente, nas infrações que a admitem, para assegurar o COMPARECIMENTO A ATOS DO PROCESSO, EVITAR A OBSTRUÇÃO DO SEU PROCESSAMENTO ou em caso de RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À DECISÃO.

Além disso, a fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares com ela compatíveis (mas não com a prisão preventiva, prisão temporária, prisão domiciliar e com a internação provisória).

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16
Q

Autoridade policial pode conceder fiança em quais hipóteses?

A

A crimes cuja pena máxima não seja superior a 04 anos.

Dessa fiança concedida pelo Delegado NÃO cabe RESE. Esse recurso só é cabível das decisões judiciais relativas à fiança. As decisões da autoridade policial concernentes à fiança devem ser impugnadas por simples pedido.

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17
Q

Qual a diferença entre quebramento da fiança, perda da fiança e cassação da fiança?

A

→ Quebramento - é o descumprimento injustificado das obrigações do afiançado. Efeito: perde-se 50% do valor da fiança.

→ Perda - é a frustração do início do cumprimento da punição definitiva. Efeito: perde-se 100% do valor da fiança.

→ Cassação - é o que ocorre com a fiança que foi concedida por equívoco (“fiança inidônea”). Efeito: devolve-se a fiança.

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18
Q

O monitoramento eletrônico previsto na LEP é considerado como sistema back-door. Por que?

A

O monitoramento surgiu primeiramente na LEP, apenas para os casos daqueles beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto e aos que estiverem em prisão domiciliar, disciplinando o chamado “monitoramento sanção”. Esse sistema, introduzido na LEP, é conhecido como back-door, pois visa utilizar o monitoramento eletrônico para retirar antecipadamente do sistema carcerário aquelas pessoas que possuam condições de terminar o cumprimento da pena fora do cárcere.

Com a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, a utilização do monitoramento eletrônico deixa de ser uma exclusividade da execução penal e passa a ser possível também como medida cautelar autônoma e substitutiva da prisão. Adota-se, a partir de agora, o sistema do monitoramento eletrônico chamado front-door, isto é, tal tecnologia passa a ser utilizada de modo a se evitar o ingresso do agente na prisão. Trata-se de uma medida alternativa à prisão.

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19
Q

O que é o poder geral de cautela do juiz?

A

O poder geral de cautela é um poder atribuído ao Estado-juiz, destinado a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo principal.

Esse poder geral de cautela deve ser exercido de forma complementar, pois se destina a completar o sistema. Portanto, havendo medida cautelar típica que se revele adequada ao caso concreto, não poderá o juiz conceder medida cautelar atípica.

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20
Q

A prisão em flagrante é permitida pelo ordenamento jurídico sem autorização judicial diante da certeza VISUAL do crime. É um mecanismo de autodefesa da sociedade.

A

CORRETO.

A prisão em flagrante possui as seguintes finalidades:
→evitar a fuga do infrator;
→auxiliar na colheita de elementos informativos (persecuções penais deflagradas a partir de um auto de prisão em flagrante costumam ter mais êxito na colheita de elementos informativos);
→impedir a consumação do delito, nos casos em que o crime está sendo praticado;
→preservar a identidade física do preso, diante da comoção que alguns crimes provocam na sociedade.

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21
Q

Antigamente, no sistema concebido originalmente pelo CPP/41, o flagrante, por si só, era fundamento suficiente para que o indivíduo permanecesse recolhido à prisão ao longo de todo o processo, sem que se houvesse necessidade de se motivar o encarceramento.

Contudo, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011 ficou patente que a prisão em flagrante, por si só, não mais autoriza que o agente permaneça preso ao longo do processo. Afinal, o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante deverá:

1) relaxar a prisão ilegal;
2) converter a prisão em flagrante em preventiva ou em outra medida diversa da prisão;
3) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A

CORETO.

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22
Q

Qual a natureza jurídica da prisão em flagrante?

A

Prevalece o entendimento que se trata de medida PRECAUTELAR. Ela não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas objetiva colocar o capturado à disposição do juiz para que ele adote verdadeira medida cautelar.

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23
Q

A prisão em flagrante exige alguma valoração da autoridade sobre a ilicitude ou culpabilidade da medida?

A

NÃO. Atualmente a prisão em flagrante funciona como mero ato administrativo, e exige apenas a aparência de tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude ou culpabilidade.

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24
Q

Por que se diz que a prisão em flagrante é medida precária?

A

Porque a detenção do agente sob essa justificativa somente está razoavelmente justificada pela brevidade de sua duração e dever de análise judicial no prazo de até 24 horas, a fim de se posicionar sobre a (i)legalidade da prisão e acerca da necessidade de fixação de medida cautelar (prisional ou não).

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25
Q

Em quanto tempo a prisão em flagrante do preso deve ser comunicada ao juiz, à família e ao MP?

A

Essa comunicação deve ser IMEDIATA, de acordo com a atual redação do CPP. Inclusive, segundo a doutrina, deve ocorrer de preferência antes mesmo do término da lavratura do auto de prisão.

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26
Q

A nota de culpa deve ser entregue em quanto tempo ao preso?

A

Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

No mesmo prazo de 24h, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

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27
Q

Quem é o sujeito ativo da prisão em flagrante?

A

É aquele que efetua a prisão em flagrante.

Cuidado! Este sujeito NÃO se confunde com o chamado condutor (pessoa que apresenta o preso à autoridade que lavrará o auto de prisão em flagrante – APF). Quando a prisão em flagrante for efetuada por agente público, pode ser que essas duas pessoas coincidam.

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28
Q

Qual a diferença entre flagrante obrigatório e flagrante facultativo?

A

→ Flagrante obrigatório ou coercitivo: é aquele relacionado à autoridade policial, que tem a obrigação de efetuar a prisão em flagrante, agindo no estrito cumprimento do dever legal.

Obs.: Essa obrigação de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito imposta às autoridades policiais é mitigada nos casos de ação controlada e de flagrante prorrogado ou retardado.

→ Flagrante facultativo: se aplica a qualquer do povo que age no exercício regular de um direito. Enquanto a autoridade policial é obrigada a efetuar a prisão em flagrante, atuando em estrito cumprimento do dever legal, o particular poderá prender uma pessoa em flagrante delito, e neste caso estará agindo no exercício regular do direito.

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29
Q

Tendo a autoridade policial o DEVER DE AGIR para prender aquele que se encontra em flagrante delito, sua omissão pode estabelecer responsabilidade criminal, seja pelo delito de prevaricação (desde que comprovado que assim agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal) ou pelo próprio delito praticado pelo agente em situação de flagrância, se podia agir para evitar sua consumação (na qualidade de garantidor em decorrência de lei – artigo 13, §2º, alínea “a”, do CP).

A

CORRETO.

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30
Q

Quais são as espécies de flagrante?

A

As espécies de flagrante referem-se ao MOMENTO em que se realiza. Esse rol está previsto no artigo 302, incisos I, II, III e IV, do CPP, entendendo a doutrina que se trata de rol TAXATIVO, de modo que ele não comporta o emprego de analogia, nem tampouco de interpretação extensiva, pois refere-se ao direito constitucional de locomoção do indivíduo:

I - FLAGRANTE PRÓPRIO (real/perfeito/verdadeiro/propriamente dito): a prisão se dá enquanto o agente pratica o delito ou assim que ele acaba de ser cometido. A expressão “acaba de cometer” deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer intervalo de tempo).

II - FLAGRANTE IMPRÓPRIO (irreal/imperfeito/quase flagrante): o agente é preso em decorrência da perseguição iniciada logo após a ocorrência do crime, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito. Portanto, são três requisitos:

1) perseguição;
2) logo após o cometimento do crime e
3) em situação que faça presumir ser o agente o autor do delito.

III - FLAGRANTE PRESUMIDO (ficto ou assimilado): o agente é preso logo após o cometimento do crime, com documentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor do crime. Exemplo: agentes encontrados algumas horas depois do crime em circunstâncias suspeitas, aptas a autorizar a presunção de serem os autores do delito, por estarem na posse de automóvel e dos objetos da vítima.

A caracterização do flagrante presumido prescinde da perseguição ao agente logo depois da infração. Neste caso, o agente não é perseguido, mas é encontrado, logo depois, com instrumentos, papéis ou objetos que se faça presumir ter sido preso em flagrante.

Além dessas hipóteses de flagrante, a legislação extravagante ainda prevê:
IV - FLAGRANTE DIFERIDO (prorrogado, retardado ou ação controlada): a atuação policial é adiada até o momento mais conveniente para a formação das provas. Esta espécie de flagrante está prevista nas seguintes leis: Drogas (Lei 11.343); Organizações Criminosas (Lei 12.850/13 – aqui a ação controlada INDEPENDE de prévia autorização judicial); Lei de Lavagem de Capitais

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31
Q

O que se entende por entrega vigiada?

A

É uma técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um Estado, com o conhecimento e sob o controle das autoridades, com a finalidade de investigar infrações.

O conceito de ENTREGA VIGIADA consta do artigo 02º da Convenção de Palermo: é a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.

Existem dois tipos de ação controlada no ordenamento brasileiro:

1) A primeira delas é a que diz respeito à prisão em flagrante, pois permite que a prisão seja retardada para ocorrer no melhor momento sob o ponto de vista de formação de provas. Essa ação controlada se caracteriza como uma mitigação ao flagrante. É o chamado flagrante prorrogado/diferido/prorrogado.
2) A segunda forma de ação controlada diz respeito ao retardamento de cumprimentos judiciais, como prisão, apreensão de bens, ou seja, medidas assecuratórias em geral, etc. Essas hipóteses estão previstas na Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9 .613/1998) e na Lei de Drogas.

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32
Q

O que é o flagrante preparado?

A

Flagrante preparado (provocado/crime de ensaio/delito de experiência/delito putativo por obra do agente provocador): em face da suspeita de práticas delituosas anteriores, o agente é induzido ou instigado, por terceiros ou por autoridades policiais, a praticar uma infração penal com a expectativa de que seja preso em flagrante. Diante da impossibilidade de consumação do crime, a prisão não tem validade.

Súmula 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

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33
Q

Quem tem atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante?

A

A autoridade policial do local em que se der a captura do agente.

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34
Q

Por construção jurisprudencial, desde que o condutor tenha presenciado o fato delituoso, vem-se admitindo que seja ouvido como se fosse testemunha no auto de prisão em flagrante. Assim, bastaria apenas mais uma testemunha.

A

CORRETO.

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35
Q

A falta de testemunha da prisão em flagrante impede a lavratura do auto?

A

NÃO. Contudo, juntamente com o condutor, deverão assinar PELO MENOS duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade - § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

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36
Q

O que é a testemunha fedatária ou instrumentária?

A

É aquele testemunha de um fato, e não de um ato.

Art. 304, § 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

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37
Q

O juiz pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício?

A

Essa conversão pode ser feita de ofício, conforme entendimento do STJ. Em outras palavras, não se exige representação prévia da autoridade policial ou do MP para a conversão da prisão em flagrante pela em preventiva.

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38
Q

O que é o auto de p risão em flagrante negativo?

A

Se dá quando a autoridade policial, depois de ouvir o conduzido, testemunha e interrogar o acusado, concluir que não resulta fundada suspeita contra o conduzido, não o conduzindo à prisão, devendo determinar sua imediata soltura, sem prejuízo da instauração de IP. Note: não se trata de relaxamento de prisão propriamente dito.

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39
Q

O direito à audiência de custódia está previsto, entre outros, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e na Convenção Americana de Direitos Humanos (se não como um instituto específico, lá está compreendida no direito de comparecer imediatamente à presença de um juiz). Apesar de esse “comparecimento imediato” não possuir um espaço temporal fixado em abstrato, fato é que em data recente o Comitê de Direitos Humanos da ONU apontou que esse lapso não pode ultrapassar a margem de “alguns dias”.

A

CORRETO.

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40
Q

Quais são os três requisitos para a decretação da prisão preventiva?

A

1) estiverem presentes os requisitos legais (CPP, art. 313 – crimes dolosos punidos com pena máxima SUPERIOR a 04 anos, ou se o réu for reincidente em crime doloso, ou se o crime envolver violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência);
2) ocorram os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP;
3) desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria ou de participação) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal).

Em síntese, no caminho para a decretação da prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar se o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente admite a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 313). Em um segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e por fim aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do réu em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito ou para a segurança social.

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41
Q

O que se entende por garantia da ordem pública?

A

O significado da expressão “ordem pública” gera controvérsias na doutrina e na jurisprudência. São três as correntes existentes sobre o tema:

1) para uma primeira corrente minoritária, a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública não é dotada de fundamentação cautelar, figurando como modalidade de cumprimento antecipado da pena.
2) para uma segunda corrente, de caráter restritivo, entende garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade seja porque se trata de pessoa propensa à prática delitiva, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. Essa corrente é a majoritária. Ou seja, a prisão preventiva pode ser decretada com base na garantia da ordem pública como forma de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente. Baseada em tal corrente, os Tribunais Superiores têm censurado decisões que fundamentam a prisão cautelar com base na repercussão da infração ou no clamor social provocado pelo crime, isoladamente considerados.
3) para uma terceira corrente, com caráter ampliativo, a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública pode ser decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, e também nos casos em que o cárcere for necessário para acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem o clamor social.

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42
Q

É cabível prisão preventiva de crimes culposos?

A

Interpretando-se a contrario sensu a antiga redação do caput do artigo 313, chegava-se à conclusão de que não era cabível prisão preventiva em crimes culposos, nem tampouco em contravenções penais.

Com as modificações produzidas pela Lei n. 12.403/2011, verifica-se que nas hipóteses dos incisos I, II e III, a prisão preventiva continua sendo cabível apenas em relação aos crimes dolosos. Em relação ao inciso III (quando o crime envolver violência doméstica e familiar, decretando-se a prisão para garantir a execução das medidas protetivas de urgência) pode-se pensar, à primeira vista, que a prisão preventiva seria cabível também em relação aos crimes culposos. Contudo, a doutrina entende não ser possível, afinal, se se trata de violência de gênero, deve ficar evidenciada a consciência e vontade do agente de atingir uma das vítimas, assim como sua intenção dolosa em violar as medidas protetivas de urgência.

Todavia, na hipótese do art. 313, parágrafo único, do CPP (prisão quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la), nada disse a lei quanto à natureza do crime. Portanto, nesse caso a doutrina entende que é possível a decretação da prisão preventiva em relação a crimes dolosos e culposos, pouco importando o quantum da pena.

Assim, tem doutrina admitindo, em algumas hipóteses a prisão de crime culposo: artigo 313, parágrafo único (quando a pessoa presa preventivamente não apresenta documento); em caso de descumprimento injustificado da medida cautelar – nesse caso caberia prisão preventiva sanção; na hipótese do artigo 366 do CPP.

Contudo, o STF possui o seguinte entendimento: Consoante o disposto no art. 313 do referido código, somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos.

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43
Q

As qualificadoras devem ser levadas em consideração na hora de aferir o cabimento da prisão preventiva (pena máxima superior a 04 anos)?

A

SIM. Da mesma forma se dá no caso de concurso de crimes, deve ser levado em consideração o quantum resultante da somatória das penas nas hipóteses de concurso material, e de concurso formal impróprio, assim como a majoração resultado do concurso formal próprio e do crime continuado.

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44
Q

Qual a natureza da prisão domiciliar do CPP?

A

Medida cautelar. Ou seja, considerando que ela não foi inserida no capítulo que trata das medidas cautelares de natureza diversa da prisão, conclui-se que a prisão domiciliar foi considerada pelo legislador como uma forma de PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIAR e não como uma medida cautelar alternativa à prisão. Ela não impede a prisão preventiva, mas a substitui, nos seguintes casos:

  • réu maior de 80 anos.
  • réu extremamente debilitado por motivo de doença grave (prisão domiciliar humanitária).
  • imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos ou com deficiência.
  • gestante.
  • mulher com filho de até 12 anos de idade.
  • homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 
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45
Q

Se uma mulher grávida estiver em prisão preventiva, o juiz, obrigatoriamente, deverá conceder a ela prisão domiciliar com base no art. 318, IV, do CPP?

A

A 2ª Turma do STF fixou os seguintes parâmetros:
REGRA: deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam - gestantes - puérperas (que deram à luz há pouco tempo) - mães de crianças menores até 12 anos incompletos ou mães de pessoas com deficiência.

EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

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46
Q

É cabível a impetração de habeas corpus coletivo?

A

SIM. A ação coletiva é um dos únicos instrumentos capazes de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis socioeconomicamente. Nesse sentido, o STF tem admitido com maior amplitude a utilização da ADPF e do mandado de injunção coletivo. O habeas corpus, por sua vez, se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo.

Para o STF, apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP. O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação. Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa.

O Ministro Ricardo Lewandowski citou processo julgado pela Corte Suprema argentina que, em caso envolvendo pessoas presas em situação insalubre, reconheceu o cabimento de habeas corpus coletivo (“caso Verbitsky”). Naquele país, assim como no Brasil, inexiste previsão constitucional expressa de habeas corpus coletivo, mas essa omissão legislativa não impediu o conhecimento desse tipo de writ pela Corte da nação vizinha.

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47
Q

Quem é legitimado para impetrar habeas corpus coletivo?

A

Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo.

Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional;
3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública.

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48
Q

Qual a natureza jurídica da liberdade provisória?

A

A maioria da doutrina entende que a liberdade provisória tem natureza jurídica de contracautela da prisão em flagrante.

Contudo, Renato Brasileiro entende de forma diferente. Segundo o autor, antes das modificações produzidas pela Lei 12.403/2011, nosso sistema processual não admitia submeter alguém ao regime de liberdade provisória sem que estivesse previamente preso em flagrante. Com a entrada em vigor da referida lei, a liberdade provisória deixa de funcionar tão somente como medida de contracautela substitutiva da prisão em flagrante. Isso porque, apesar de o legislador não a ter previsto no rol do art. 319, fica evidente que a liberdade provisória agora também pode ser adotada como providência cautelar autônoma. Segundo o doutrinador, ela pode ser imposta mesmo quando o acusado estiver em liberdade desde o início do processo.

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49
Q

É cabível o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória?

A

STJ/2016: Conforme orientação jurisprudencial da corte, é incabível o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória.

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50
Q

Em que casos é lícito o uso de algemas?

A

Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de RESISTÊNCIA e de fundado receio de FUGA ou de PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

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51
Q

A apresentação do preso algemado à imprensa afronta o enunciado da súmula vinculante 11?

A

NÃO, porque referida súmula refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. Ou seja, se a decisão de manter o preso algemado não é do juiz, mas da autoridade policial, não há afronta à SV 11.

STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).

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52
Q

Na fase investigatória, o juiz pode decretar de ofício medidas cautelares de natureza patrimonial?

A

O CPP veda expressamente a decretação de cautelares de natureza PESSOAL de ofício pelo juiz na fase investigatória. Por conta de interpretação sistemática, tais dispositivos também devem ser aplicados às medidas cautelares de natureza patrimonial (v.g., sequestro, arresto, etc).

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53
Q

O sequestro no processo penal pode recair sobre quais bens?

A

Sobre os bens imóveis adquiridos pelo réu com os proventos do crime, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros. Para sua decretação, basta a existência de INDÍCIOS VEEMENTES da proveniência ilícita dos bens.

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54
Q

Por que se diz que no sequestro há uma inversão do ônus da prova?

A

Porque a decretação do sequestro é possível com a constatação do fumus boni iuris e o periculum in mora, recaindo o ônus da prova quanto à aquisição lícita do bem sobre o próprio acusado. Ou seja, incumbe ao embargante comprovar a licitude da origem dos valores utilizados para a aquisição do bem sequestrado.

A doutrina ainda sustenta que essa inversão do ônus da prova seria representada por uma carga mais leve para a acusação do que para a defesa, no sentido de que, para o sequestro, bastarão INDÍCIOS VEEMENTES, enquanto que para a liberação será necessária a comprovação da licitude, entendida como exigência de prova plena.

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55
Q

Da decisão que defere ou indefere o sequestro cabe recurso?

A

Da decisão que defere ou indefere o pedido de sequestro NÃO cabe recurso, sendo possível somente o MS.

A única defesa que cabe ao indiciado, em seus embargos, é a alegação de que os bens não foram adquiridos com proventos da infração.

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56
Q

De acordo com a lei, ainda que o acusado seja absolvido em primeira instância, o levantamento do sequestro somente será possível quando houver o trânsito em julgado da referida decisão. A doutrina concorda com esse entendimento?

A

A doutrina defende que esse entendimento fere a CF, já que a apelação e o RESE, no processo penal, NÃO são dotados de efeitos suspensivos, o que significa dizer que tais decisões produzem efeitos de imediato, pouco importando a interposição de recurso. Além disso, por possuir maior nível de aprofundamento sobre o crime, a sentença absolutória é, em si, uma declaração (ainda que provisória) de inexistência do fumus comissi delicti.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que retirou a constrição de bens de um réu diante de sua absolvição. O colegiado negou recurso do Ministério Público Federal (MPF), que considerava a decisão de desbloqueio temerária (após a decisão do juiz de primeiro grau de levantar o sequestro, o MPF impetrou MS no TJ, e perdeu, apresentando recurso ordinário em seguida ao STJ). Para o relator, a sentença absolutória, ainda que recorrível, implica revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. Caso contrário, impõe-se aguardar o trânsito em julgado.

Art. 386, parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

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57
Q

Sequestro é só de bem imóveis decorrentes do proventos do crime?

A

É cabível sequestro de bens móveis, desde que tenham sido adquiridos com os proventos do crime, e não for o caso de busca e apreensão.

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58
Q

A hipótese legal prevista no CPP depende do requerimento da vítima?

A

NÃO. O CC/2002 confere hipoteca legal ao ofendido (ou aos seus herdeiros) sobre os imóveis do réu, para satisfação do dano causado pelo delito e para pagamento das despesas judiciais.

Dessa forma, conclui-se que a hipoteca legal que recai sobre os imóveis do acusado para satisfação do dano causado pelo delito deriva da própria lei, independentemente de requerimento da vítima. Na verdade, o que o CPP prevê é apenas a especialização da hipoteca legal e sua inscrição.

A hipoteca nesse caso é legal, e não convencional. Como a hipoteca legal que recai sobre os bens imóveis do acusado para a satisfação do dano causado pelo delito deriva da própria lei (Código Civil), subentende-se que NÃO é dado ao juiz indeferi-la, desde que evidenciada, logicamente, a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. A petição deve conter: provas em que se funda a estimação da responsabilidade e a relação de imóveis que o responsável possui, com o documento comprobatório do domínio.

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59
Q

Cabe hipoteca legal no CPP para ressarcir as despesas processuais ou as penas pecuniárias?

A

NÃOsomente se afigura possível a especialização e inscrição da hipoteca legal em sede processual penal para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais, em favor do ofendido ou de seus herdeiros.

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60
Q

Quais as diferenças entre o sequestro e a hipoteca legal?

A

Enquanto o sequestro objetiva garantir não só a reparação do dano, como também o confisco, a especialização e a inscrição da hipoteca legal destinam-se APENAS A ASSEGURAR A INDENIZAÇÃO AO OFENDIDO PELOS DANOS CAUSADOS PELO DELITO E O PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS. A hipoteca legal NÃO TEM QUALQUER FINALIDADE DE CONFISCO. Tanto ela como o arresto são medidas assecuratórias fundadas no interesse privado.

Além disso, a hipoteca legal SÓ pode recair sobre bens imóveis LICITAMENTE adquiridos pelo acusado, objetivando garantir que o acusado não se desfaça desses bens, inviabilizando a reparação do dano. Assim, a hipoteca legal deve ser utilizada como medida subsidiária à BUSCA E APREENSÃO, visto que a reparação do dano pode ocorrer com a simples restituição do próprio produto direto do crime. Ela funciona como ultima ratio em relação à busca e apreensão e ao sequestro. Assim, verificando-se que o ofendido já requereu e obteve no cível medidas cautelares idôneas a assegurar, de per si, a reparação do dano, há de ser reconhecida a desnecessidade da constrição patrimonial pleiteada em sede processual penal.

NOTE: APENAS O SEQUESTRO PODE ATINGIR BENS DE TERCEIRO (ARRESTO e HIPOTECA LEGAL NÃO). Contudo, o STJ entende possível que a constrição recaia sobre imóveis de pessoa jurídica da qual o acusado figure como sócio proprietário.

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61
Q

É possível hipoteca legal durante a fase de investigação?

A

NÃO, só durante o processo. E isso por uma razão muito óbvia: tal medida representa grave constrição ao patrimônio LICITAMENTE adquirido pelo acusado, não sendo razoável seu deferimento antes da deflagração do processo penal.

A especialização da hipoteca exige que a vítima estime o valor da responsabilidade civil.

62
Q

O arresto no CPP visa restringir bens lícitos ou ilícitos do réu?

A

O arresto também é modalidade de medida assecuratória que tem por objeto o patrimônio lícito do agente, não se destinando, portanto, à constrição de bens adquiridos com o produto da infração.

63
Q

Quais são as duas espécies de arresto no CPP?

A

1) arresto de imóveis preparatório da hipoteca legal (art. 136 do CPP) - medida precautelar, cuja finalidade é tornar os bens imóveis do acusado inalienáveis durante o lapso temporal necessário à tramitação do pedido de registro do gravame real.
2) arresto de bens móveis (art. 137 do CPP) - se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir em valor insuficiente, poderão ser arrestados bens MÓVEIS suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

Então note: para o ressarcimento dos danos causados pelo delito, primeiramente a vítima deve se valer dos bens imóveis do acusado, por meio da hipoteca legal. Caso eles não sejam suficientes, poderá pedir o arresto subsidiário em relação aos bens móveis. Ou seja, o arresto tem natureza subsidiária em relação à hipoteca legal. Só deve ser utilizado se a inscrição da hipoteca legal não for suficiente para resguardar os interesses do ofendido.

Resumindo, a inscrição da hipoteca legal e o arresto, prévio ou subsidiário, incidem sobre o patrimônio lícito do acusado, e a apreensão e o sequestro sobre direitos e valores sobre os quais recaíam suspeitas de guardar vinculação ilícita.

64
Q

Para que seja autorizada a decretação da medida de arresto é necessário que fique demonstrado que o réu está praticando atos concretos de desfazimento de bens?

A

NÃO. Porém, é imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora. A indisponibilidade dos bens não traz prejuízos desarrazoados ao réu, pois ele terá seus bens desbloqueados, se absolvido ao fim do processo. Assim, é possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes.

STF. 1ª Turma. Pet 7.069/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red p/o acordão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13/3/2019 (Info 933).

65
Q

MP pode pedir medida de sequestro, arresto e hipoteca legal?

A

O MP pode tranquilamente intentar o pedido de sequestro, já que se trata de medida constritiva de bens imóveis adquiridos com os proventos do crime. Agora, em relação ao arresto e à hipoteca legal, de acordo com a redação do Código de Processo Penal, o MP só terá legitimidade se houver interesse da Fazenda Pública ou se o ofendido for pobre e o requerer.

Contudo, por força da Constituição Federal/1988, passou a ser vedada ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas. Logo, parte da doutrina entende que o dispositivo do CPP que prevê a possibilidade de o MP requerer hipoteca legal quando estiver presente interesse da Fazenda Pública não foi recepcionado pela CF, porquanto não se admite que o Promotor proceda à especialização de hipoteca legal ou ao arresto de bens móveis defendendo interesses fazendários.

Já quanto à possibilidade de requerimento de inscrição da hipoteca legal pelo MP como substituto processual em favor de vítima pobre, a doutrina afirma que essa hipótese deve ser interpretada nos mesmos moldes do artigo 68 do CPP (inconstitucionalidade progressiva – norma ainda constitucional enquanto não estruturada a Defensoria Pública).

66
Q

O que é o confisco?

A

O confisco é a perda em favor da União, ressalvado o direito da vítima ou de terceiro de boa-fé, dos INSTRUMENTOS DO CRIME, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, e do PRODUTO DO CRIME ou de qualquer bem ou valor que constitua PROVEITO auferido pelo agente com a prática do fato delituoso.

CONFISCO = instrumentos ilícitos utilizados no crime + proveitos do crime + produtos do crime.

Como se pode notar, o confisco tem duas finalidades:

1) impedir a difusão de instrumentos idôneos à prática delituosa;
2) vedar que o produto enriqueça o patrimônio do agente.

67
Q

O procedimento de falsidade de documento pode ser alegado na fase investigatório?

A

NÃO. O procedimento de falsidade somente pode ser alegado em fase judicial. Caso um documento falso seja juntado no IP, o delegado poderá determinar seu desentranhamento, que passará a funcionar como notitia criminis para a instauração de IP para apurar o crime de falsificação ou uso de documento falso.

68
Q

O procedimento de falsidade de documento serve para apurar a falsidade material ou ideológica?

A

A despeito de certa controvérsia na doutrina, prevalece que o incidente de falsidade pode ser utilizado para a apuração do falsum material e do ideológico (nesse último caso, como o documento em si é verdadeiro, e somente suas declarações são falsas, é impossível a constatação do falsum por perícia. Ora, a falsidade ideológica recai sobre o conteúdo intelectual do documento). Exemplo de falsidade ideológica: pessoa comparece ao cartório e firma uma certidão confirmando o álibi do réu.

69
Q

Da decisão que julga procedente ou improcedente o pedido constante no incidente de falsidade documental cabe recurso?

A

Da decisão que decide pela procedência ou pela improcedência do pedido constante do incidente de falsidade documental cabe RESE.

70
Q

A autoridade policial pode determinar a realização do exame de sanidade mental no acusado?

A

Esse exame médico-legal destinado a aferir a presença de doença mental SÓ pode ser determinado pela autoridade judiciária. Portanto, se em regra a autoridade policial pode determinar a realização de toda e qualquer perícia, em se tratando do exame de insanidade mental, há necessidade de prévia representação à autoridade judicial.

71
Q

Caso a defesa se oponha ao exame de sanidade mental, é possível determiná-lo a força?

A

Na visão da 2ª Turma do STF, o incidente é prova pericial constituída A FAVOR DA DEFESA. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente. Veja:

STF/2016: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

72
Q

O princípio da identidade física do juiz foi trazido para o processo penal em 2008. Só que o legislador não teve o cuidado de estabelecer nenhuma ressalva (como nos casos de férias, licenças, etc) e diante do silêncio do CPP sempre se aplicou o CPC, já que ele cuidava do princípio da identidade física do juiz e trazia sua regulamentação. O problema é que o princípio da identidade física do juiz não consta no NCPC. O que faz no processo penal então?

A

A maioria da doutrina defende que esse princípio da identidade física do juiz continua existindo no processo penal, já que inclusive ele é previsto expressamente na lei processual penal.

Há um consenso que as ressalvas do CPC/73 continuam válidas, variando na doutrina apenas o fundamento para isso.
Uma primeira corrente defende que o artigo do CPC/73 que tratava do tema teria sofrida uma ultra-atividade já que tinha sido incorporado no CPP.
Outra parte, capitaneada pelo Renato Brasileiro, defende que nos casos em que o juiz que presidiu a audiência e não pode mais proferir a sentença, sob pena de se sobrepor o princípio da identidade física do juiz em relação ao princípio do juiz natural, razão pela qual continuam válidas as regras do artigo 132 do CPC/73.

73
Q

O assistente da acusação pode recorrer da decisão que concede HC?

A

NÃO. Súmula 208/STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de “habeas corpus”.

74
Q

Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

A

Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

  1. Apelação;
  2. RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

Obs: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

75
Q

Cabe assistente da acusação nos processos da justiça da infância e juventude?

A

Segundo o STJ, a figura do assistente da acusação é estranha aos PROCEDIMENTOS RECURSAIS da Justiça da Vara da Infância e Juventude, já que os recursos seguem a sistemática do CPC. Na verdade, a figura do assistente não é nem permitida nos procedimentos do ECA, segundo a posição pacífica do STJ.

76
Q

Durante os debates no Plenário do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça pediu a absolvição do réu, tendo ele sido absolvido pelos jurados. O assistente de acusação, que intervinha no processo, tem legitimidade para recorrer contra essa decisão?

A

SIM. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.

Prevalece o entendimento que o assistente do MP não tem atribuições para recusar jurados, podendo apenas sugerir ao Promotor eventual negação. Por outro lado, na ação privada e subsidiária da pública apenas o querelante pode exercer o direito de recusa, e não o órgão do MP.

77
Q

O assistente da acusação tem direito à réplica?

A

STJ: O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o Ministério Público tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.

78
Q

O que é a circundução?

A

É o ato pelo qual se julga nula ou de nenhum efeito a citação.

79
Q

A litispendência se dá com a citação ou o recebimento da denúncia?

A

Com o recebimento da denúncia. No processo penal, o único efeito da citação é estabelecer a angularidade da relação processual, fazendo surgir a instância.
Nem mesmo a prescrição é interrompida com a citação, mas com o recebimento da peça acusatória.

80
Q

O que é a citação imprópria?

A

É a citação feita na pessoa do curador do réu inimputável portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

81
Q

É relativa ou absoluta a nulidade do processo por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha?

A

Súmula 155/STJ: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha.

82
Q

Como se dá a citação do militar?

A

A citação do militar far-se-á por INTERMÉDIO do chefe do respectivo serviço. Logo, a fim de se preservar a hierarquia e a disciplina militares, evitando-se que o oficial de justiça ingresse em dependências militares à procura do acusado, o CPP prevê que o juízo processante deve expedir um ofício ao comandante da organização militar em que se encontra lotado o acusado.

83
Q

Quais são as espécies de citação ficta?

A
  1. citação por edital.

2. citação por hora certa.

84
Q

A citação por hora certa é espécie de citação ficta ou real?

A

Ficta.

85
Q

No edital de publicação da citação por edital é preciso que se transcreva toda a denúncia?

A

NÃO, apenas o dispositivo do crime.

Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

86
Q

Súmula 455/STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Rel. Min. Felix Fischer, em 25/8/2010.

A

CORRETO.

87
Q

A inépcia da inicial pode ser formal ou material. Qual a diferença?

A

Inépcia formal se dá quando a peça não preenche os requisitos OBRIGATÓRIOS do artigo 41 do CPP. Já a inépcia material se dá quando não há justa causa para a ação penal, ou seja, quando a denúncia não está respaldada por aquele lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, hipótese em que a rejeição se dará com base no inciso III do artigo 395.

88
Q

O recebimento da denúncia por órgão incompetente interrompe a prescrição?

A

NÃO.

89
Q

O princípio da ne reformatio in pejus indireta tem aplicação também no Tribunal do Júri?

A

SIM. A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta. Assim, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira.
STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927).

90
Q

Quais são as duas fases do procedimento do júri?

A

O procedimento do Tribunal do Júri é chamado de bifásico (ou escalonado) porque se divide em duas etapas:

1) FASE DO SUMÁRIO DA CULPA (iudicium accusationis): é a fase de acusação e instrução preliminar (formação da culpa). Inicia-se com o oferecimento da denúncia (ou queixa) e termina com a preclusão da sentença de pronúncia.
2) Fase de julgamento (iudicium causae).

91
Q

O que é a teoria racionalista da prova?

A

Saindo de um sistema em que os critérios eram totalmente vinculados, passou-se para um modelo de “livre convencimento”, em que uma pretensa liberdade do julgador ocasionou total abertura à discricionariedade no juízo de fatos. Por isso, é importante que adote uma teoria racionalista da prova segundo a qual:

  • não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei;
  • no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.

A valoração racional da prova é uma imposição constitucional decorrente:
• do direito à prova (art. 5º, LV, CF/88) e
• do dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX).

Um pressuposto fundamental para a adoção de uma teoria racionalista da prova é a definição de standards probatórios, que são denominados “modelos de constatação”.

Os modelos de constatação são níveis de convencimento ou de certeza, que servem de critério para que seja proferida decisão em determinado sentido. Ex: o modelo de constatação para se condenar alguém é baseado em provas concretas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no processo judicial.

92
Q

Qual a natureza jurídica da sentença de impronúncia?

A

A sentença de impronúncia na verdade não é sentença, porque não aprecia o mérito para dizer se o réu é culpado ou inocente. É decisão mista porque põe fim a uma fase procedimental, e terminativa porque acarreta a extinção do processo antes do final do procedimento. Assim, como não há análise de mérito, a decisão só faz coisa julgada formal.

93
Q

Qual a diferença entre desclassificação própria e imprópria?

A

Desclassificação própria: ocorre quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito que não é da sua competência, porém não especifica qual seria o delito. Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória, pois não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo inclusive absolver o acusado. É a hipótese em que o Conselho de Sentença nega o quesito pertinente ao nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte da vítima (afasta o nexo de causalidade).

Desclassificação imprópria: ocorre quando o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado. Exemplo: desclassificação para o homicídio culposo. Nesse caso, o juiz estará obrigado a acatar a decisão dos jurados, proferindo decreto condenatório pelo delito por eles indicado. Contudo, após as alterações trazidas pela Lei 11.689, não há mais desclassificação imprópria.

94
Q

A Constituição Estadual pode estabelecer que determinadas autoridades deverão ser julgadas pelo Tribunal de Justiça mesmo isso não estando previsto na CF/88? É possível foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual?

A

SIM. A CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado (art. 125, § 1º). No entanto, essa liberdade de definição não é absoluta. Quando a Constituição Estadual for definir quais são as autoridades que serão julgadas pelo TJ ela deverá respeitar o princípio da simetria ou paralelismo com a CF/88.

Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

95
Q

Se um Prefeito pratica um crime doloso contra a vida, em que local ele será julgado?

A

Veja, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88). Nesse caso, a norma mais específica deve ser a aplicada, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça). Assim, o Prefeito será julgado pelo TJ, e não pelo Tribunal do Júri.

Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

96
Q

É vedado ao juiz sumariante pronunciar o acusado reconhecendo causas de diminuição de pena, salvo na hipótese de tentativa, integrante do tipo penal por ser norma de extensão.

A

CORRETO.

97
Q

O juiz sumariante não deve tratar de agravantes e atenuantes na pronúncia, seja porque tais circunstâncias não integram o tipo penal, não constituem elementos do crime, estando afetas exclusivamente à pena, seja porque tais circunstâncias podem ser sustentadas em plenário pelas partes.

A

CORRETO.

98
Q

O juiz que pronunciar o o réu não deve fazer menção ao concurso de crimes (material, formal ou crime continuado), já que tal medida interessa à fixação da pena, devendo ser analisada após o julgamento em plenário, se porventura os jurados votarem pela condenação.

A

CORRETO.

Resumindo: na decisão de pronúncia, o juiz só reconhecerá as causas de aumento de pena previstas na parte especial (causas de aumento de pena da parte geral NÃO), enquanto que não deverá reconhecer nenhuma causa de diminuição de pena, exceto pela tentativa. Já em relação às agravantes e atenuantes também não devem estar previstas na decisão de pronúncia. Exemplo: o juiz não pode pronunciar um réu reconhecendo por homicídio privilegiado (caberá ao Júri tal análise).

99
Q

Antes da reforma processual de 2008, qual era o sistema de quesitação adotado pelo CPP?

A

Francês - pelo qual o veredicto era adotado através da formação de vários quesitos aos jurados. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, pode-se dizer que, juntamente com o sistema francês, adotou-se o sistema anglo-americano (culpado ou inocente).

100
Q

É absoluta a nulidade de julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório.

A

Súmula 156/STF.

101
Q

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

A

Súmula 162/STF.

102
Q

Como a lei 11.689/2008 passou a prever apenas um quesito genérico pertinente à absolvição do acusado, como será possível identificar a vontade dos jurados para que se possa saber se estão absolvendo o acusado de forma própria ou imprópria (em caso de acusados inimputáveis)?

A

Como não há previsão legal, a solução ventilada pela doutrina é permitir que o juiz presidente faça o desdobramento do quesito genérico da absolvição em dois, nos seguintes termos:

1) o jurado absolve o acusado? Devendo nesse caso o juiz explicar que esse primeiro quesito é sobre outras teses de absolvição afora a inimputabilidade. Caso seja respondido de forma negativa, indaga-se:
2) o acusado era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele?

103
Q

A decisão que decreta o desaforamento tem natureza jurídica ou administrativa?

A

Jurisdicional.

104
Q

Havendo concurso de agentes, todos os acusados serão atingidos pelo desaforamento, ainda que a medida seja adotada em virtude de um único réu.

A

CORRETO.

105
Q

Qual o recurso cabível da decisão que rejeita ou acolhe o pedido de desaforamento?

A

NENHUM.

106
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que exclui ou inclui jurado da lista definitiva?

A

Há quem entenda que, em face da decisão que inclui ou exclui jurado da lista definitiva, caberia RESE pelo prazo de 20 dias (essa é a previsão legal, não tendo sido o artigo revogado expressamente).

Contudo, há a previsão legal de instrumento específico de impugnação da lista geral por qualquer do povo até 10 de novembro.

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa ATÉ o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente ATÉ o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

107
Q

A juntada de documento ou objeto para exibição em plenário deverá ocorrer com a antecedência mínima de três dias ÚTEIS, dando-se ciência à outra parte (atende aos princípios da lealdade processual e contraditório). Ou seja, se o julgamento é numa quarta-feira, dia 15, o último dia para juntada de documentos é na sexta-feira, dia 12 (sexta, segunda e terça – 3 dias úteis antes de quarta).

A

CORRETO.

Segundo entendimento de Renato Brasileiro, a intimação da parte contrária pode ser feita a menos de 03 dias úteis antes do julgamento.

108
Q

Só estão sujeitos à restrição da juntada até 03 dias úteis os documentos ou objetos que guardem relação com a matéria DE FATO versada no processo. Logo, se se tratar de questão genérica, sem qualquer relação com os fatos imputados ao acusado, a exibição é autorizada independentemente de prévia comunicação à parte contrária.

A

CORRETO.

109
Q

Na doutrina e jurisprudência prevalece o entendimento de que a utilização de jurados convocados para compor outro Conselho de Sentença é causa de nulidade ABSOLUTA.

A

CORRETO.

110
Q

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

A

Súmula 191/STJ.

111
Q

A sentença de pronúncia transita em julgado?

A

A sentença de pronúncia NÃO transita em julgado, mesmo sem recurso das partes, mas se sujeita ao fenômeno da preclusão. Isso porque a decisão de pronúncia gera apenas o efeito do trânsito em julgado FORMAL, não o material (que tornaria imutável a decisão). Por isso, o artigo 421 fala em PRECLUSÃO somente. Isso significa que ela é passível de modificação.

112
Q

Os jurados podem ser questionados sobre o excesso doloso na legítima defesa após terem respondido afirmativamente o quesito da absolvição?

A

NÃO.

113
Q

O que são as decisões interlocutórias simples e mistas?

A

Decisão interlocutória é aquela dotada de carga decisória, podendo acarretar ou não a extinção do processo, porém sem enfrentamento do mérito principal.

Decisão interlocutória simples é aquela que resolve questões processuais controvertidas no curso do processo, SEM ACARRETAR SUA EXTINÇÃO. Resolvem incidentes processuais ou questões atinentes à regularidade formal do processo. Exemplo: decisão que decreta a prisão preventiva; conversão da prisão em flagrante em preventiva; decisão de rejeição das exceções de coisa julgada, etc.

Em regra, essas decisões interlocutórias simples são irrecorríveis, salvo se porventura estiverem listadas no rol do art. 581 do CPP, quando então será cabível a interposição do recurso em sentido estrito. Nada impede, porém, a utilização de ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus e o mandado de segurança.

Decisão interlocutória mista é aquela que extingue o processo, sem julgamento do mérito, ou ainda a que determina o fim de uma etapa do procedimento, tangenciando o mérito do direito de punir (v.g., pronúncia), ou a que resolve procedimento incidental de maneira definitiva.

114
Q

O que é a decisão autofágica?

A

O juiz reconhece a imputação (crime e culpabilidade), mas extingue a punibilidade. Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime, mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. 

115
Q

O que é a decisão suicida?

A

É aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratórios.

116
Q

Qual o momento adequado para a emendatio libelli?

A

Segundo a jurisprudência majoritária do STF e do STJ, é a SENTENÇA o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP. Vale destacar, contudo, que existe importante corrente doutrinária e jurisprudencial que afirma ser possível, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico logo no ato de RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou queixa em dois casos:

1) para beneficiar o réu; ou
2) para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

117
Q

Segundo entende a doutrina, não oferecendo o MP aditamento no prazo previsto em lei,poderá o ofendido ingressar com aditamento de iniciativa privada subsidiário do público?

A

NÃO. Essa possibilidade deferida ao ofendido somente é possível nos casos em que o MP não promove a ação penal pública, no prazo legal (inércia ministerial). No caso em tela há ação penal pública proposta, não sendo caso de ofendido se imiscuir nas funções do MP.

118
Q

É possível mutatio libelli em crimes de ação penal exclusivamente privada?

A

NÃO. A “queixa” referida no artigo é aquela oferecida em processo penal de ação penal pública privada subsidiária da pública.

Contudo, parcela da doutrina como renato brasileiro entende que cabe. Nesse caso, o aditamento pode se dar a todo tempo, desde que antes da sentença. Essa alteração contudo deve-se referir somente ao suprimento de falhas quanto à correta descrição do fato ou da tipificação legal (aditamento impróprio), que NÃO conduzam a uma inovação na acusação. Inclusive, esse aditamento impróprio pode ser feito pelo MP ou pelo querelante.

119
Q

Cabe mutatio libelli na segunda instância?

A

Não se admite mutatio libelli na segunda instância, pois, nesse caso, a matéria estaria sendo vista pela primeira vez pelo Tribunal, violando-se o princípio da supressão de instância, o que seria uma violação ao duplo grau de jurisdição. Ora, nesse caso o réu se veria impossibilitado de se defender quanto à imputação diversa. Dessa forma, se no julgamento de uma apelação, o tribunal concluir que surgiu prova de elementar ou circunstância não descrita na peça acusatória, e não tendo sido feito o aditamento, a consequência será a absolvição do acusado.

120
Q

Qual a diferença entre aditamento próprio e impróprio?

A
  • quanto ao OBJETO do aditamento:
    PRÓPRIO: ocorre o ACRÉSCIMO de FATOS não contidos, inicialmente, na peça acusatória, ou de SUJEITOS que, apesar de terem concorrido para a prática criminal, não foram incluídos na denúncia. Esse aditamento próprio só pode ser feito para ACRESCENTAR fato ou sujeito, e nunca para retirar imputação. O aditamento próprio se subdivide em real e pessoal. O real é aquele que se refere a FATOS DELITUOSOS, incluindo novos fatos, qualificadoras ou agravantes. O aditamento próprio real pode ser ainda material, quando acrescenta fato novo à denúncia, qualificadora ou agravante, ou pode ser legal, quando se referir ao acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais, alterando a classificação ou rito processual. O aditamento próprio será pessoal quando disser respeito à inclusão de coautores e partícipes.

IMPRÓPRIO: é aquele que, apesar de não acrescentar um fato novo ou outro acusado, busca corrigir alguma falha na denúncia, seja através de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento de algum dado narrado originariamente na peça acusatória. Exemplo: Promotor não sabia o exato local do crime; equívoco quanto à qualificação do acusado. Essa hipótese de aditamento (impróprio) encontra respaldo no artigo 569 do CPP: As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Em se tratando de aditamento impróprio, como não há nenhuma alteração substancial, continua funcionando como o único marco interruptivo da prescrição a denúncia. Todavia, na hipótese de aditamento próprio real, em que novo fato delituoso é incluído na denúncia, a interrupção da prescrição quanto a esse novo delito dar-se-á na data em que o aditamento for recebido. Já na hipótese de coautor ou partícipe (aditamento próprio pessoal), não há que se falar em interrupção da prescrição, isso porque a prescrição refere-se ao FATO delituoso, e não ao agente que o praticou.

121
Q

O que acontece se o juiz reconhecer que o caso não é de denúncia, mas crime de ação penal privada?

A

Nesse caso, o juiz deve reconhecer a ilegitimidade ativa do MP e anular o processo desde o oferecimento da peça acusatória, para que o querelante ofereça queixa-crime no prazo de 06 meses (esse prazo deve ser contado a partir da intimação do ofendido a respeito dessa decisão, e não da data do conhecimento do autor do crime).

122
Q

Quais são as principais características dos recursos?

A

Voluntariedade: a parte deve demonstrar seu interesse em recorrer com a interposição do recurso;

Previsão legal: se a lei não prevê recurso contra determinada decisão, significa dizer que tal decisão é irrecorrível, o que não impede que a parte volte a questionar a matéria como preliminar de futura e eventual apelação, por meio de habeas corpus ou mandado de segurança.

Anterioridade à preclusão e coisa julgada..

Desenvolvimento dentro de uma mesma relação jurídica processual: com a interposição de um recurso, há um simples desdobramento da relação anterior, não há uma nova relação jurídica processual. A demonstração mais clara disso é a inexistência de citação do recorrido, havendo mera intimação para a apresentação de contrarrazões. Essa identidade de processo não significa necessariamente identidade de autos, já que ainda que o recurso tramite em autos apartados, ele continuará a fazer parte do mesmo processo.

123
Q

O conhecimento do recurso de apelação do réu depende de sua prévia prisão?

A

NÃO, conforme súmula 347 do STJ.
Assim toda a legislação infraconstitucional que condicionava o conhecimento da apelação ao recolhimento do acusado à prisão deixou de ter acolhida no ordenamento jurídico pátrio.

124
Q

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é amplo ou adstrito aos fundamento da sua interposição?

A

Súmula 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

125
Q

Em qual momento é feita a delimitação do efeito devolutivo do recurso de apelação?

A

Com a petição de interposição do recurso.

A extensão do apelo se mede pela INTERPOSIÇÃO e não pelas razões. Se, porém, o recorrente não delimitar a matéria impugnada em sua petição de interposição, prevalece o entendimento no sentido de que se devolve ao juízo ad quem o CONHECIMENTO INTEGRAL DA MATÉRIA que gerou sucumbência, sendo vedado à parte querer reduzir por ocasião da apresentação de suas razões recursais (nesse caso temos o chamado efeito devolutivo amplo).

A exceção fica por conta da apelação contra as decisões do Tribunal do Júri, em que a parte é obrigada a declinar um dos fundamentos previstos na lei.

126
Q

Da decisão que declara extinta a punibilidade do réu cabe qual recurso?

A

RESE.

127
Q

Decisão que reconhece a ausência de condição objetiva de punibilidade pode ser recorrível por qual recurso?

A

apelação.

128
Q

São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.

A

CORRETO, súmula 293 STF.

129
Q

É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.

A

CORRETO, súmula 2017 do STJ.

130
Q

Os embargos de nulidade e infringentes estão previsto expressamente no processo penal. Mas no NCPC, os referidos embargos deixaram de funcionar como modalidade autônoma recursal, subsistindo como técnicas de julgamento. Mas essa mudança não traz reflexos ao processo penal, porque os EI e de nulidade são previstos expressamente.

A

CORRETO.

131
Q

Qual a diferença entre embargos infringentes e embargos de nulidade?

A
  • embargos infringentes: cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de mérito.
  • embargos de nulidade: cabíveis quando a divergência for sobre matéria de nulidade processual.
132
Q

Cabem embargos infringentes/de nulidade contra decisões do STJ?

A

NÃO. O CPP somente prevê os embargos infringentes contra decisão de segunda instância proferida contra o réu (art. 609, parágrafo único): TJ e TRF.

133
Q

Cabem embargos infringentes para o Plenário do STF contra decisão condenatória proferida em sede de ação penal de competência originária das Turmas do STF. O requisito de cabimento desse recurso é a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio.

A

CORRETO. STF. Plenário. AP 863 EI-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18 e 19/4/2018; HC 152707/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18 e 19/4/2018 (Info 898).

134
Q

Cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar?

A

NÃO. Súmula 735/STF: É incabível RE contra acórdão que defere medida liminar.

135
Q

O CPC/2015 previu, em seu art. 219, que os prazos devem ser contados somente em dias úteis. Esta regra vale também para o agravo envolvendo processos criminais?

A

NÃO. Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). As regras do processo civil somente se aplicam ao processo penal subsidiariamente.

136
Q

É admitida a intervenção do querelante em habeas corpus oriundo de ação penal privada?

A

SIM. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, a jurisprudência do STJ e do STF tem flexibilizado esse entendimento quando se trata de ação penal privada, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento.
RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015.

137
Q

NÃO é cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STF.

A

CORRETO.

STF. Plenário. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2016.

138
Q

A eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus no qual se pleiteia o trancamento de ação penal.

A

CORRETO.  Isso porque durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o restabelecimento do curso do processo.

139
Q

A defesa deve ser intimada da data marcada para o julgado da apelação?

A

SIM. Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

140
Q

O órgão do Ministério Público pode ser apontado como autoridade coatora em habeas corpus?

A

SIM, como nos casos de requisição de instauração de IP para apurar conduta atípica ou em relação à qual a punibilidade já esteja extinta. Nesses casos, tem prevalecido o entendimento no qual o HC deve ser processado e julgado pelo Tribunal no qual o membro do Ministério Público tem foro por prerrogativa de função. Isso porque o julgamento do writ pode resultar o reconhecimento da prática de um crime (v.g., abuso de autoridade, constrangimento ilegal, etc).

141
Q

O particular pode ser apontado como autoridade coatora no HC?

A

SIM, já que não se fala em “autoridade coatora”, mas apenas em coator.

142
Q

A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado.

A

CORRETO.

143
Q

O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.

A

CORRETO. STJ/Jurisprudência em teses.

144
Q

O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal.

A

CORRETO. STJ/Jurisprudência em teses.

145
Q

A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.

A

CORRETO. STJ/Jurisprudência em teses.

146
Q

É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.

A

CORRETO. STJ/Jurisprudência em teses.

A pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Por isso, não há falar em ausência de amparo legal para a propositura da revisão criminal. (AgRg no REsp 1587184/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).

147
Q

É cabível, em crimes de competência do Tribunal do Júri, a desconstituição da coisa julgada criminal por juízo colegiado leigo através de Revisão Criminal.

A

CORRETO. STJ/Jurisprudência em teses.

Isso porque o art. 621, I do Código de Processo Penal, ao estabelecer a possibilidade de revisão criminal quando a sentença for contrária à evidência dos autos ou texto expresso de lei, não fez qualquer ressalva quanto à competência do juízo sentenciante.

148
Q

O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.

A

CORRETO. STJ/Jurisprudência em teses.

149
Q

Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo réu, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência). Isso em homenagem aos princípios do favor rei e favor libertatis.

A

Havendo duas sentenças condenatórias envolvendo fatos idênticos, a segunda delas não será necessariamente aquela a ser anulada.

Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo réu, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência). Isso em homenagem aos princípios do favor rei e favor libertatis.

Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu.

STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

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Q

A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica faz coisa julgada?

A

NÃO. A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma.HC 157.306/SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018. (Info 917)