P. Penal II (juiz de garantias) Flashcards
Por que não cabe RESE da decisão que julgar procedente a suspeição?
Porque a suspeição é uma exceção apreciada pelo Tribunal. E como não se admite a interposição de RESE contra acórdão, não cabe o recurso nesse caso.
O CPP prevê como hipóteses de exceção a incompatibilidade e o impedimento?
NÃO. O CPP NÃO prevê como hipóteses de exceção a INCOMPATIBILIDADE ou o IMPEDIMENTO, mas apenas a suspeição. Contudo, em seu artigo 112 diz que o impedimento e incompatibilidade devem ser arguidas pelas partes com observância do mesmo procedimento referente à suspeição.
Pela redação do CPP, a exceção de incompetência do juízo somente poderia ser oposta pela defesa, já que o artigo 108 faz menção à oposição da referida exceção “verbalmente ou por escrito no prazo de defesa”: Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
O que entende a doutrina?
Doutrina e jurisprudência também têm admitido que a parte acusadora possa arguir a incompetência do órgão jurisdicional mesmo antes do oferecimento da peça acusatória.
Qual recurso cabível para a decisão que decidir pela competência ou pela incompetência do juízo?
Da decisão que concluir pela competência do juízo, não cabe recurso. Da que concluir pela incompetência, cabe RESE.
As medidas cautelares processuais penais estão elencadas de forma atécnica pelo legislador brasileiro, podendo ser encontradas tanto no título que versa sobre provas, prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. A despeito dessa falta de técnica, é possível apontar uma classificação própria:
MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PATRIMONIAL: são aquelas relacionadas à reparação do dano e ao perdimento de bens como efeito da condenação. Exemplo: sequestro, arresto e hipoteca legal, restituição de coisas apreendidas.
Essas medidas cautelares de natureza patrimonial também recebem o nome de medidas assecuratórias. Assim, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário. Exemplo: CPI não pode expedir decreto de indisponibilidade dos bens do particular.
→ MEDIDAS CAUTELARES RELATIVAS À PROVA: são aquelas que visam à obtenção de uma prova para o processo, com a finalidade de assegurar a utilização no processo dos elementos probatórios por ela revelados ou evitar o seu perecimento. Exemplo: busca domiciliar, produção antecipada de prova testemunhal.
→ MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL: são aquelas medidas restritivas ou privativas de liberdade de locomoção adotadas contra o imputado durante as investigações ou no curso do processo, com o objetivo de assegurar a eficácia do processo, importando algum grau de sacrifício da liberdade do sujeito passivo da cautela. Exemplo: prisão preventiva, prisão temporária, medidas cautelares diversas da prisão.
Durante anos e anos, nosso sistema processual penal ofereceu ao magistrado apenas duas opções de medidas cautelares de natureza pessoal: 1) prisão cautelar; 2) liberdade provisória. Dessa forma, a doutrina denominava “bipolaridade cautelar do sistema brasileiro”, já que o acusado respondia ao processo penal com total privação de liberdade ou solto por meio da liberdade provisória.
Atualmente são previstas novas medidas cautelares pessoais diversas da prisão…
- comparecimento em juízo.
- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.
- proibição de manter contato com pessoa determinada.
- proibição de ausentar-se da comarca.
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
- suspensão do exercício da função pública ou da atividade de natureza econômica.
- internação provisória.
- fiança.
- monitoração eletrônica.
O art. 320 ainda prevê outra hipótese de medida cautelar pessoal: proibição de ausentar-se do País.
Essa mudança reflete tendência mundial consolidada pelas diretrizes fixadas nas regras das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade (Regras de Tóquio, de 1990).
Em quais crimes a prisão preventiva pode ser decretada?
- crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.
- agente reincidente em crime doloso.
- se o crime envolver violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Já as demais medidas cautelares diversas da prisão exigem apenas que a infração penal seja cominada com pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternadamente (além dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum libertatis).
Todas as medidas cautelares pessoais estão condicionadas à jurisdicionalidade?
A decretação de toda e qualquer espécie de medida cautelar de natureza pessoal está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário, seja previamente, nos casos de prisão preventiva e temporária, seja pela necessidade de imediata apreciação da prisão em flagrante.
Exceção: o art. 322 do CPP possibilidade que a autoridade policial conceda fiança nos casos de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos.
Quais são os requisitos para a concessão de medida cautelar pessoal?
Em que pese a falta de sistematização das cautelares no processo penal, a decretação das medidas está condicionada à presença do fumus comissi delicti (aparência que o delito foi cometido por aquela pessoa) e do periculum libertatis (perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação ou processo).
Além disso, o CPP exige que a medida deve observar a NECESSIDADE para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e a medida deve ser ADEQUADA à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Apesar de a redação do art. 282 do CPP não exigir expressamente a presença do fumus comissi delicti para a adoção das medidas cautelares diversa da prisão, mas apenas que a medida seja necessária e adequada, e que a à infração seja cominada pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente, não se pode perder de vista que estamos diante de um provimento de natureza cautelar. Por isso, embora as exigências para a decretação das medidas cautelares diversas da prisão possam ser menores ou menos intensas do que as exigências feitas para a prisão preventiva, não pode a lei deixar de exigir a presença do fumus comissi delicti, tal como fez para a prisão preventiva, sob pena de possível abuso na aplicação das medidas.
É possível se decretar a prisão preventiva diante do descumprimento injustificado das cautelares diversas da prisão se acaso a infração não preencher uma das quatro hipóteses do artigo 313 (crime doloso punido com pena máxima superior a 04 anos, acusado reincidente em outro crime doloso, crime cometido com violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa)?
A maioria da doutrina entende que sim, já que não se pode negar ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares diversas da prisão, ainda que ausente qualquer hipótese do art. 313 do CPP, sob pena de se negar coercibilidade a tais medidas. Esse entendimento não acarreta qualquer violação ao princípio da homogeneidade, porque a concessão de benefícios despenalizadores nem sempre depende apenas do quantum da pena cominada ao delito, mas também circunstâncias pessoais do acusado. Entendem dessa forma Renato Brasileiro e Eugênio Pacelli.
Assim, pode-se concluir que a prisão preventiva pode ser utilizada em três circunstâncias distintas:
1) DE MODO AUTÔNOMO, em qualquer fase da investigação, hipótese em que sua decretação está condicionada à observância dos arts. 311, 312 e 313 do CPP;
2) como CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, que também está condicionada às regras dos arts. 311, 312 e 313 do CPP;
3) de modo SUBSIDIÁRIO, pelo descumprimento de cautelar diversa da prisão anteriormente imposta (com observância do art. 282, §4º e 312, parágrafo único do CPP), hipótese em que a preventiva poderá ser decretada independentemente das circunstâncias e hipóteses arroladas no art. 313 do CPP.
Da decisão que indeferir requerimento de prisão preventiva ou da decisão que revogá-la cabe recurso?
RESE.
Logo, tal instrumento também se revela adequado contra a decisão que indefere requerimento de medida cautelar diversa da prisão ou revoga constrição anteriormente imposta (interpretação extensiva admitida pela doutrina, já que a lei não o previu de forma taxativa). Exceção: a autoridade policial não pode recorrer do indeferimento de sua requisição.
Cabe recurso contra a decisão que decreta a prisão preventiva ou qualquer medida cautelar diversa da prisão?
NÃO, nem tampouco contra a decisão que indefere o pedido formulado pela defesa de revogação e/ou substituição das medidas. Nesse caso, caberá a impetração de HC.
É possível a detração no caso de medidas cautelares diversas da prisão?
Entende a doutrina que, havendo SEMELHANÇA e HOMOGENEIDADE entre a medida cautelar e a pena imposta, é plenamente possível a detração. Exemplo: imposição de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno com posterior condenação à pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana.
Em relação a medidas cautelares diversas da prisão que acarretam a restrição completa da liberdade de locomoção, a doutrina defende que não há qualquer óbice à detração, como nos casos de internação provisória do inimputável e prisão domiciliar.
O problema está nas medidas cautelares em que não há restrição absoluta da liberdade de locomoção. Nesse caso, entende Renato Brasileiro que não será possível a detração. Contudo, a fim de se evitar situação de absoluta desigualdade em relação àquele que não cumpriu nenhuma medida cautelar durante o processo, o autor sugere, de lege ferenda, a aplicação analógica da regra prevista no art. 126 da LEP – a cada três dias de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, deverá ser descontado um dia de pena do agente.
As medidas cautelares pessoais diversas da prisão podem ser aplicadas somente nos procedimentos regulados pelo CPP?
NÃO, mas a todo e qualquer procedimento criminal.
A partir da lei 12.403/2011, qual a natureza jurídica que a fiança passou a ocupar?
A partir da vigência da Lei n. 12.403/2011, a fiança passou a funcionar como MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA, que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente, nas infrações que a admitem, para assegurar o COMPARECIMENTO A ATOS DO PROCESSO, EVITAR A OBSTRUÇÃO DO SEU PROCESSAMENTO ou em caso de RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À DECISÃO.
Além disso, a fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares com ela compatíveis (mas não com a prisão preventiva, prisão temporária, prisão domiciliar e com a internação provisória).
Autoridade policial pode conceder fiança em quais hipóteses?
A crimes cuja pena máxima não seja superior a 04 anos.
Dessa fiança concedida pelo Delegado NÃO cabe RESE. Esse recurso só é cabível das decisões judiciais relativas à fiança. As decisões da autoridade policial concernentes à fiança devem ser impugnadas por simples pedido.
Qual a diferença entre quebramento da fiança, perda da fiança e cassação da fiança?
→ Quebramento - é o descumprimento injustificado das obrigações do afiançado. Efeito: perde-se 50% do valor da fiança.
→ Perda - é a frustração do início do cumprimento da punição definitiva. Efeito: perde-se 100% do valor da fiança.
→ Cassação - é o que ocorre com a fiança que foi concedida por equívoco (“fiança inidônea”). Efeito: devolve-se a fiança.
O monitoramento eletrônico previsto na LEP é considerado como sistema back-door. Por que?
O monitoramento surgiu primeiramente na LEP, apenas para os casos daqueles beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto e aos que estiverem em prisão domiciliar, disciplinando o chamado “monitoramento sanção”. Esse sistema, introduzido na LEP, é conhecido como back-door, pois visa utilizar o monitoramento eletrônico para retirar antecipadamente do sistema carcerário aquelas pessoas que possuam condições de terminar o cumprimento da pena fora do cárcere.
Com a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, a utilização do monitoramento eletrônico deixa de ser uma exclusividade da execução penal e passa a ser possível também como medida cautelar autônoma e substitutiva da prisão. Adota-se, a partir de agora, o sistema do monitoramento eletrônico chamado front-door, isto é, tal tecnologia passa a ser utilizada de modo a se evitar o ingresso do agente na prisão. Trata-se de uma medida alternativa à prisão.
O que é o poder geral de cautela do juiz?
O poder geral de cautela é um poder atribuído ao Estado-juiz, destinado a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo principal.
Esse poder geral de cautela deve ser exercido de forma complementar, pois se destina a completar o sistema. Portanto, havendo medida cautelar típica que se revele adequada ao caso concreto, não poderá o juiz conceder medida cautelar atípica.
A prisão em flagrante é permitida pelo ordenamento jurídico sem autorização judicial diante da certeza VISUAL do crime. É um mecanismo de autodefesa da sociedade.
CORRETO.
A prisão em flagrante possui as seguintes finalidades:
→evitar a fuga do infrator;
→auxiliar na colheita de elementos informativos (persecuções penais deflagradas a partir de um auto de prisão em flagrante costumam ter mais êxito na colheita de elementos informativos);
→impedir a consumação do delito, nos casos em que o crime está sendo praticado;
→preservar a identidade física do preso, diante da comoção que alguns crimes provocam na sociedade.
Antigamente, no sistema concebido originalmente pelo CPP/41, o flagrante, por si só, era fundamento suficiente para que o indivíduo permanecesse recolhido à prisão ao longo de todo o processo, sem que se houvesse necessidade de se motivar o encarceramento.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011 ficou patente que a prisão em flagrante, por si só, não mais autoriza que o agente permaneça preso ao longo do processo. Afinal, o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante deverá:
1) relaxar a prisão ilegal;
2) converter a prisão em flagrante em preventiva ou em outra medida diversa da prisão;
3) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
CORETO.
Qual a natureza jurídica da prisão em flagrante?
Prevalece o entendimento que se trata de medida PRECAUTELAR. Ela não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas objetiva colocar o capturado à disposição do juiz para que ele adote verdadeira medida cautelar.
A prisão em flagrante exige alguma valoração da autoridade sobre a ilicitude ou culpabilidade da medida?
NÃO. Atualmente a prisão em flagrante funciona como mero ato administrativo, e exige apenas a aparência de tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude ou culpabilidade.
Por que se diz que a prisão em flagrante é medida precária?
Porque a detenção do agente sob essa justificativa somente está razoavelmente justificada pela brevidade de sua duração e dever de análise judicial no prazo de até 24 horas, a fim de se posicionar sobre a (i)legalidade da prisão e acerca da necessidade de fixação de medida cautelar (prisional ou não).